Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00696/05
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/20/2007
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:IVA
DIREITO A DEDUÇÃO
FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS TITULADOS PELA FACTURA
Sumário:1.De acordo com o disposto no artº 19º, nº 2 do CIVA só confere direito a dedução o imposto mencionado factura ou documento equivalente, sendo porém necessário, para além disso, que o serviço tenha sido prestado ou o bem transmitido.

2. Se a recorrente, apesar de a factura titulando a prestação do serviço se encontrar na forma legal, não consegue com documentos da sua contabilidade provar o pagamento da totalidade da factura, demonstrando apenas ter emitido ao fornecedor cheques de valor exactamente idêntico ao do IVA, há razões para suspeitar da veracidade da prestação do serviço, pelo que não deve ser aceite a dedução do imposto mencionado na referida factura.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

“D... - Sistemas de Informática SA”, pessoa colectiva nº ..., com sede na Rua Augusto ..., veio recorrer da decisão do MMº Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios relativos ao exercício de 1992, no valor global de 14.915.171$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
Iª) A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de IVA entendendo que a impugnante não provou os serviços que lhe foram prestados e o seu pagamento.

IIª) Antes os pagamentos em moeda estrangeira indicia fortemente serem facturas e pagamentos fictícios.

IIIª) Mas reconhecendo que existem dúvidas quanto à prestação ou não desses serviços.

IVª) A decisão proferida não fez uma correcta apreciação da prova produzida nos autos.

Vª) A interpretação e aplicação de direito que a decisão proferida faz do disposto no artº 121º do CPT é ilegal.

VIª) Interpretação correcta deste preceito fez o Digníssimo Procurador da República, que afirma que é certo que as duas testemunhas ouvidas nos autos com conhecimento próximo dos factos, vêm afirmar que as operações em causa correspondem a transacções efectivas foram pagas pelo sócio maioritário da impugnante, que de seguida dava conhecimento de tal facto à sociedade.

VIIª) E que perante os testemunhos resulta a fundada dúvida sobre os factos tributários.

VIIIª) Havendo que anular, nesta parte o facto tributário e os correspondentes juros compensatórios.

IXª) Foi provida impugnação em que se discutiam factos iguais, sentença junta a fls. 279 – Processo 58/00, 4º Juízo – 2ª Secção.

Xª) Não releva que tais pagamentos foram feitos em cheque ou moeda estrangeira sendo feitos pelo administrador da impugnante é normal, ainda que não muito correcto, que se retire posteriormente sob a rubrica despesas e estadas.

XIª) Ao tempo a escrita contabilística estava organizada de modo a reflectir todas as operações, com os inerentes custos e proveitos.

XIIª) O que foi provado em juízo, perante o Tribunal “ a quo” .

XIIIª) E a publicidade através de M..., vídeos, catálogos, campanhas, etc. foram instrumentos essenciais no crescimento das vendas.

XIVª) A ITE adquiriu, de facto, os serviços titulados pelas facturas que a Administração Fiscal e o Tribunal “a quo” recusam considerar relativamente ao fornecedor F... publicitário (e, também, L...).

XVª) As facturas emitidas por estes fornecedores estão conformes com o artº 35º do CIVA:

XVIª) Tais operações foram correctamente inscritas como custos (artº 23º do CIRC) sendo dedutível o IVA correspondente (CIVA- artº 18º e 19º).

XVIIª) Não é da responsabilidade da ITE, nem retira a natureza de custo ao pagamento das respectivas facturas, o ulterior incumprimento de obrigações fiscais por parte dos contribuintes.

XVIIIª) A Administração viola o princípio da verdade e justiça fiscais quando liquida IVA sem considerar IVA suportado (CRP- artº 104º, nº 2).

XIXª) Pois não tem tal poder discricionário –DL nº 410/89, de 21/11.

XXª) Por fim o pagamento integral da dívida em singelo, antes de 31.12.2002, extinguiu a dívida de juros (DL 248-A/2002, de 14.11).

Termos em que se requer seja revogada a decisão proferida dando-se provimento ao presente recurso e anulando-se as liquidações adicionais impugnadas.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 353).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

A) - A escrita da impugnante foi sujeita a exame tributário no que respeita aos exercícios de 1992 e 1993, em sede de IRC e IV A, conforme Relatório, Parecer e Despacho, bem como e anexos de fls. 43 a 227, que se dão por reproduzidos;

B) - Nestes autos está apenas em causa as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios relativos ao exercício de 1992, conforme douta p.i. de fls. 2 a 9 e documentos de cobrança de fls. 11 a 21, que se dão por reproduzidos;

C) - No decurso das análises efectuadas a Perita Fiscal Tributária (PFT) verificou que, relativamente às notas de crédito e notas de devolução, a impugnante não dispunha de provas em como os adquirentes tomaram conhecimento da rectificação, conforme estipula o nº 5 do artigo 71° do CIVA.
Após ter sido notificada a impugnante para apresentar prova do conhecimento da rectificação, verificou-se que a mesma não dispõe de prova relativamente às notas de crédito e às notas de devolução identificadas a fls. 50, nas quais se inclui IVA no montante anual de 949.431$00 - fls. 49 a 50 e anexo III de fls. 64 a 97;

D) - Face à falta de prova, a PFT considerou indevidas as deduções de imposto no referido montante de 949.431$00 - fls. 51;

E) - A PFT verificou também que, na rubrica "Publicidade e Propaganda", no exercício de 1992, a impugnante contabilizou facturas emitidas por F..., NIF 176 738 762 e NIPC 808 358 006, com os números 47, 49 de Outubro e 53 e 54 de Novembro, no montante global de 51.283.600$00, que inclui 7.073.600$00 de IVA - fls. 52;

F) - Consultado o cadastro em sede de IV A, verificou-se que a morada de F... é na R. ..., tendo-se apurado tratar-se do Centro paroquial da Paróquia do Espírito Santo, onde o mesmo teria vivido mas de onde teria saído por volta de 1995, conforme informação do respectivo Pároco - fls. 52;

G) - Em termos de IRS, a morada indicada é Rua ..., sendo que a última Declaração respeita ao ano de 1989 - fls. 52;

H) - Em sede de IV A, as declarações periódicas entregues pelo mesmo, mencionam montantes de imposto liquidado inferiores aos constantes das facturas contabilizadas na impugnante, pois que, no que respeita àquelas facturas de 1992, liquidou e declarou na Declaração do 4° Trimestre a quantia de 24.000$00, quando o imposto liquidado nas facturas é de 7.073.600$00 (ver alínea E) supra) - fls. 52 e anexo V de fls. 104 a 115;

I) - Enviada notificação para a ..., a mesma foi devolvida com a indicação de "mudou-se" - fls. 52 e anexo VI, de fls. ] 16 a 118;

J) - Perante esta situação a PFT notificou a impugnante, na pessoa do seu administrador Sr. C..., para:
- Justificar em que datas e de que forma efectuados os pagamentos correspondentes às facturas de F...;
- Apresentar documentos que justifiquem e comprovem inequivocamente os pagamentos referidos;
- Prestar toda e qualquer informação que entenda necessária que justifique e comprove os custos contabilizados com base nessas facturas - fls. 53 e anexo VII, de fls. 119 e 120;

L) - A impugnante respondeu, em síntese, que:
- Os pagamentos foram efectuados uns pela empresa e outros pelo administrador Sr. C...;
- A factura nº 54, no valor de 17.400.000$00, foi paga por diversos cheques, no valor de 7.073.600$00 e um pagamento de 160.450$00, sendo o restante pago pelo administrador Sr. C...;
- Dos pagamentos efectuados pelo administrador, 19.220.932$00 foram efectuados com moeda estrangeira - fls. 53 e anexo VIII, fls. 122 a 124;

M)- Dos esclarecimentos dados pela impugnante resulta que, dos 50.403.600$00 "facturados" em 1992 e 1993 por F... foram, segundo a impugnante, pagos do seguinte modo:
- 22.444.050$00 em dinheiro pela empresa
- 19.220.932$00 em moeda estrangeira (dinheiro), pelo administrador
-10.665.932$00 em dinheiro, uma vez que não foram apresentados cheques, pelo administrador
- 7.073.600$00 - fls. 53 e 122 a 124;

N) - Dos cheques emitidos pela impugnante, no total de 7.073.600$00, foram apresentadas à PFT fotocópias das cópias de todos os cheques, mas só duas autenticadas pelo Banco, sendo que um deles foi levantado por F... e o outro, embora esteja emitido à ordem do mesmo, a fotocópia do Banco está ao portador - fls. 53 e anexo IX de fls. 125 a 134;

O) - Analisando a conta corrente do referido fornecedor, a PFT verificou que:
- Uns pagamentos foram efectuados com cheque e outros em dinheiro. O somatório dos pagamentos feitos com cheque é exactamente igual ao somatório do IVA liquidado nas facturas contabilizadas em 1992 (ver fls. 52) e, os pagamentos que não mencionam número de cheque, apresentam valores exactamente iguais ao valor das facturas pelo que, no final de 1993, o fornecedor apresenta um saldo devedor de 7.234.050$00, que é igual ao somatório do IVA liquidado em 1992 mais os 160.450$00 (AL L supra) - fls. fls. 53 e 154 e anexo X, fls. 135 e 136;

P) - Quanto ao pagamento de 160.450$00, em dinheiro, a impugnante entregou a nota de lançamento nº 220 de 31/12/1992, só que o lançamento contabilístico descrito no documento corresponde a um recebimento - a conta Caixa está debitada por contrapartida de fornecedores - que se refere à devolução de valores entregues a J. Paulo e Armindo para despesas - fls. 54 e anexo XI a fls. 137;

Q) - O referido saldo (de 7.234.050$00) foi anulado em 1994, tendo por base a nota de lançamento nº 187 de 31/12/1993 e junto à qual tem apenas o recibo nº 52 de F... no valor de 17.400.000$00 - fls. 54 e anexo XII a fls. 138 a 139;

R) - Quanto aos documentos de compra de moeda estrangeira que alegadamente “Justificam" parte dos pagamentos efectuados pelo administrador Sr. C..., verificou-se que:
- Um, no montante de 6.682.200$00, refere-se a um cheque que foi remetido para cobrança pelo Credit Suisse ao Banco Nacional Ultramarino. Todavia, o referido cheque, nº ..., é da conta da impugnante e não foi apresentada fotocópia autenticada pelo Banco - fls. 54 e anexo XIII a fls. 140 e 141;
- Quatro, totalizando 12.538.732$00, estão emitidos em nome da impugnante e estão contabilizados em Deslocações e Estadas, conforme extracto da conta 62227 e documentos constantes do anexo XIV, de fls. 142 a 148;

S) - Apesar de notificada para ao efeito, a impugnante não apresentou qualquer elemento que justificasse os custos contabilizados nas facturas em questão, para além do descrito nestas - fls. 54;

T) - Por não ter sido provado o pagamento nem ter sido apresentada qualquer prova quanto aos bens/serviços realizados por F..., a AF concluiu que a impugnante, em 1992, contabilizou como custo 44.210.000$00 com base em facturas que não correspondem a transacções reais e, por isso, deduziu indevidamente IV A no montante de 7.073.600$00 relativamente a Novembro e Dezembro de 1992 - fls. 55;

U) Em consequência, foi liquidado IVA no montante de 8.023.031$00 (7.073.600$00+949.431$00) e respectivos juros compensa-tórios, tudo com data limite de pagamento em 31.01.1998, conforme documentos de fls. 11 a 21;

V) - Dá-se por reproduzida a sentença de fls. 280 a 290, proferida pela signatária na impugnação nº 58/2000, relativa a liquidação adicional de IRC do ano de 1994 e em que é A. a aqui impugnante.

5. De acordo com as conclusões das alegações, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:

a) Erro de julgamento da matéria de facto por parte da sentença (conclusões Iª, IIª e IVª
b) Existência fundada sobre a existência do facto tributário (conclusões IIIª a XIXª).
c) Juros compensatórios (conclusão XXª).

Na decisão recorrida escreveu-se o seguinte:

“O que já está em causa são os serviços titulados pelas facturas que a Administração Fiscal não considerou relativamente ao fornecedor F...[c)] e relativamente ao IVA nelas liquidado.

Com efeito, as facturas estão emitidas em conformidade com o disposto no artigo 35° do CIVA [d)], mas já não é tão certo que "" e). Tais operações foram correctamente inscritas como custos (artº. 23° do CIRC), f). Sendo dedutível o IVA (CIVA- art. 18° e 19°).

Tendo efectivamente o contribuinte suportado os respectivos custos, aceita-se que, "" g). Não é da responsabilidade da ITE, nem retira a natureza de custo ao pagamento das respectivas facturas, o ulterior incumprimento de obrigações fiscais por parte de tais contribuintes ou de outros fornecedores "".

Todavia, a verdade é que a impugnante não logrou provar que procedeu ao pagamento das referidas facturas (de 1992), portanto não logrou provar que suportou os respectivos custos. O único pagamento que logrou provar respeita ao IVA liquidado nas respectivas facturas. Aliás, cabe perguntar e a Impugnante não respondeu porque é que_o valor respeitante ao IVA é pago por meio de cheque, enquanto o resto do valor das facturas é “pago”l em moeda estrangeira.

Com efeito, a impugnante disse à PFT que parte das facturas, em valor substancial aliás, foi efectuado em moeda estrangeira pelo seu administrador. Se a impugnante é uma empresa de direito português e o alegado fornecedor é também português, a residir (também alegadamente) em Portugal, porque é que os pagamentos são feitos em moeda estrangeira? E, por outro lado, porque é que os pagamentos alegadamente efectuados em moeda estrangeira foram contabilizados como Deslocações e Estadas? A impugnante nem se refere a esta questão na douta p.i., eventualmente porque não lhe interessava, mas deveria ter explicado ao Tribunal devidamente esta questão porque a mesma é relevante para a credibilidade da situação.

Com efeito, não chega dizer que as facturas estão emitidas de acordo com o artigo 35° do CIVA, que as operações foram correctamente inscritas como custos, que é dedutível o IVA e que não é da responsabilidade da ITE. nem retira a natureza de custo ao pagamento das respectivas facturas, o ulterior incumprimento de obrigações fiscais por parte de tais contribuintes ou de outros fornecedores, tem que se provar que assim acontece.

Ora, face ao meio de pagamento alegado pela impugnante e à situação tributária do alegado fornecedor, entendo que, salvo o devido respeito por opinião contrária, caberia à impugnante trazer provas para o processo de que, efectivamente, os serviços foram prestados e não as trouxe.

Assim, face à ausência de prova por parte da impugnante no que respeita à efectividade de pagamentos no que respeita à quatro facturas de 1992 ou, quanto à efectividade de realização, física, dos serviços nelas debitados, todos os indícios, bem fortes, são no sentido de que as facturas em causa são fictícias, para se conseguirem custos para a sociedade impugnante, sendo fictícias, a dedução do imposto é ilegal.

É certo que, nos termos do disposto no art. 121.° do CPT (agora 100.°, l do CPPT), sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado. Todavia, salvo melhor opinião, no caso dos autos, se dúvidas existem, essas são no sentido de que, efectivamente, os serviços relativamente aos quais a impugnante deduziu o IVA, tenham sido prestados.

Por outro lado, é certo que a signatária desta decisão também proferiu a decisão de fls. 280 a 290. Todavia, como se vê da própria sentença, a situação aí em análise é bem diferente da dos autos porque, naquele caso, a impugnante até logrou provar que os serviços foram prestados, bem como provou, mais ou menos, que os respectivos pagamento foram efectuados, o que não se passa nestes autos, em que a impugnante não só não prova que fez algum pagamento para além do IVA liquidado nas facturas, como também não alega que serviços, em concreto, fez Fernando Gonçalves e, com tal, também nada provou.

A impugnante vem alegar/concluir que há erro na taxa de juro aplicada (j) porque a mesma (19,5%) não corresponde à taxa legal.
Nos termos do disposto nos art. 87° e 89° do CIVA (em vigor em 1992 e 1993), a taxa do juro a aplicar seria de 24% ao ano pelo que, tendo sido aplicada a taxa vigente à data do início do retardamento, de 19,50%, a impugnante ainda ficou beneficiada.

A impugnante ainda alega/conclui que mesmo que improcedesse a presente impugnação quanto ao imposto, ela teria que ser provida no que concerne aos juros, por ter sido pago o imposto antes de 31/12/2002 (1).

Por um lado, a impugnante não provou que procedeu ao pagamento. Por outro lado, a questão não respeitaria à legalidade da liquidação, mas sim à cobrança dos juros e, como tal, não seria fundamento de impugnação mas sim de oposição”.

Concorda-se integralmente com o que ficou escrito

Na verdade, a prova testemunhal é insuficiente para provar os pagamentos, sendo certo que a recorrente deveria efectuar essa prova com documentos da sua contabilidade.

É certo que em processo judicial tributário são admitidos os meios gerais de prova (artº 50º do CPPT e 72º da LGT)

Porém, nada impede que o julgador, usando o princípio da livre apreciação da prova possa não aceitar como válida e convincente a prova efectuada por determinados meios.

É o caso dos autos. Se a recorrente possui contabilidade organizada, fácil seria a prova dos pagamentos em causa com os respectivos suportes contabilísticos.

Porém, os documentos apresentados são insuficientes para tal prova já que, por um lado, os cheques que diz terem servido para pagamento, nem sequer se prova terem sido todos descontados pelo pretenso fornecedor do serviço (v. alínea N) do probatório).

Por outro lado, algumas das verbas que diz terem sido afectas ao mesmo fim, estão contabilizadas na rubrica estadas e deslocações (alínea R) do probatório).

Finalmente, não deixa de ser estranho que os únicos cheques emitidos pela recorrente correspondam ao montante do IVA e que aquela não tenha tido o cuidado de documentar o pagamento do serviço em causa nos autos do mesmo modo.

Os factos constantes das alíneas O) a Q) do probatório são suficientes, em nosso entender para que os depoimentos das testemunhas não pudessem ser relevados, contra a prova obtida pela fiscalização tributária.

Com efeito ali ficou escrito:

“ Analisando a conta corrente do referido fornecedor, a PFT verificou que:
- Uns pagamentos foram efectuados com cheque e outros em dinheiro. O somatório dos pagamentos feitos com cheque é exactamente igual ao somatório do IVA liquidado nas facturas contabilizadas em 1992 (ver fls. 52) e, os pagamentos que não mencionam número de cheque, apresentam valores exactamente iguais ao valor das facturas pelo que, no final de 1993, o fornecedor apresenta um saldo devedor de 7.234.050$00, que é igual ao somatório do IVA liquidado em 1992 mais os 160.450$00 (AL L supra) - fls. fls. 53 e 154 e anexo X, fls. 135 e 136;

- Quanto ao pagamento de 160.450$00, em dinheiro, a impugnante entregou a nota de lançamento nº 220 de 31/12/1992, só que o lançamento contabilístico descrito no documento corresponde a um recebimento - a conta Caixa está debitada por contrapartida de fornecedores - que se refere à devolução de valores entregues a J. Paulo e Armindo para despesas - fls. 54 e anexo XI a fls. 137;

- O referido saldo (de 7.234.050$00) foi anulado em 1994, tendo por base a nota de lançamento nº 187 de 31/12/1993 e junto à qual tem apenas o recibo nº 52 de F... no valor de 17.400.000$00 - fls. 54 e anexo XII a fls. 138 a 139”.

Quanto à fundada dúvida sobre a existência do facto tributário e à não exigência de juros compensatórios, também nada há a acrescentar à decisão recorrida.

Na verdade, quanto à primeira questão, se dúvida existe a mesma resulta do facto de a recorrente não ter cumprido o seu ónus probatório, pelo que obviamente não poderia beneficiar do disposto no artº 121º do CPT.

Quanto aos juros compensatórios, embora à data da sentença não houvesse prova nos autos do pagamento da dívida, resulta do doc. junto aos autos em 06.02.2007 (v. fls. 381) que a mesma se encontra paga na totalidade ao abrigo do disposto no DL nº 124/96, de 10 de Agosto, pagamento esse que deverá ter ocorrido posteriormente a 2000, isto é, posteriormente à instauração da impugnação. Porém, a eventual exigência ilegal do pagamento dos mesmos em virtude de ofensa do DL nº 124/96 citado, não constitui vício da liquidação, podendo a impugnante, se for caso disso, deduzir oposição à execução fiscal em que os mesmos lhe venham a ser exigidos.

Por tudo o que ficou escrito concluímos então que improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a impugnação.

Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em três UC.



Lisboa, 20/03/2007

VALENTE TORRÃO
PEREIRA GAMEIRO
JOSÉ CORREIA