Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1048/19.7BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/20/2022 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PERICULUM IN MORA; FUMUS BONI IURIS; MATÉRIA DE FACTO; I... |
| Sumário: | |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório A I... S. A. UNIPESSOAL, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 13.11.2019, proferida no âmbito da instância cautelar intentada por (1) MI.../A.../E... - OBRAS DE APROVEITAMENTO HIDROLELÉCTRICO DO ALTO TÂMEGA, ACE, (2) M…, S.A., (3) A…. e (4) E…S. A.., mais tendo sido indicados como Contrainteressados o BANCO …, S.A., o K…, S.A., ambas entidades bancárias espanholas, e o N…S..A. - SUCURSAL ESPANA, e no âmbito do qual haviam peticionado que: «a) A providência requerida ser decretada provisoriamente, nos termos do artigo 131º do CPTA; b) Ser decretada a suspensão de eficácia do acto de aplicação de penalidades contratuais ao Empreiteiro, notificado aos Requerentes por carta da Requerida datada de 30 de Agosto de 2019 c) A Requerida ser notificada expressamente do disposto no artigo 128º, nº 1 do CPTA, ou seja, de que não pode iniciar ou prosseguir a execução do acto suspendendo; d) A intimação da Requerida para: (i)se abster de praticar qualquer acto de execução do acto suspendendo; (ii)se abster de acionar qualquer uma das Garantias Bancárias de Cumprimento ou das Garantias Bancárias para Pagamentos Antecipados prestadas pelos Contrainteressados a pedido dos Requerentes; (iii) se abster de pedir o pagamento de qualquer uma das Garantias Bancárias de Cumprimento ou das Garantias Bancárias para Pagamentos antecipados aos Contrainteressados; (iv) se abster de receber dos Contrainteressados os montantes titulados pelas Garantias Bancárias de Cumprimento ou das Garantias Bancárias para Pagamentos Antecipados.»
Na decisão recorrida o tribunal a quo começou por conhecer da exceção de i) incompetência absoluta da jurisdição administrativa para apreciação do pedido referente à intimação, julgando-a improcedente e ii) da alegada falta de instrumentalidade da providência face à ação principal, que também julgou improcedente. Quanto ao mérito da instância cautelar, o tribunal a quo julgou procedente a ação, tendo decretado as seguintes providências: «(…) a suspensão de eficácia do acto de aplicação de penalidades contratuais ao Empreiteiro, notificado aos Requerentes por carta da Requerida datada de 30 de Agosto de 2019;» mais intimando a ali Requerida e ora Recorrente a: «(i) se abster de praticar qualquer acto de execução do acto suspendendo; (ii) se abster de acionar qualquer uma das Garantias Bancárias de Cumprimento ou das Garantias Bancárias para Pagamentos Antecipados prestadas pelos Contra-interessados a pedido dos Requerentes; (iii) se abster de pedir o pagamento de qualquer uma das Garantias Bancárias de Cumprimento ou das Garantias Bancárias para Pagamentos Antecipados aos Contra-interessados; (iv) se abster de receber dos Contra-interessados os montantes titulados pelas Garantias Bancárias de Cumprimento ou das Garantias Bancárias para Pagamentos Antecipados.»
Neste tribunal de recurso foi suscitada a questão da caducidade da providência cautelar decretada, tendo as partes sido notificadas para se pronunciarem, o que vieram a fazer. Por decisão sumária de 18.05.2021, decidiu-se declarar a caducidade daa providências cautelares decretadas nos autos, ao abrigo do art. 123º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPTA e, consequentemente, não conhecer do presente recurso, por inutilidade. As Recorridas, notificadas da decisão em apreço, e não se conformando com a mesma, reclamaram para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do art. 652.º do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA. Por decisão deste tribunal de recurso, constante de acórdão datado de 07.07.2021, foi indeferida a reclamação apresentada, confirmando a decisão sumária da Relatora. As requerentes, ora Recorridas, inconformadas, interpuserem recurso de revista, tendo este sido admitido por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, da formação a que alude o nº 6 do art. 150º do CPTA, de 07.10.2021, e decidido a 09.12.2021, por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, secção de contencioso administrativo, que concedeu provimento ao recurso, mais se determinando a baixa dos autos para decidir o recurso interposto.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com entrega prévia do texto do acórdão aos Mmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
Nas alegações de recurso que apresentou a Recorrente culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 2144 e ss., ref. SITAF: «(…) 1. Pelo presente recurso de apelação, a Recorrente visa impugnar a matéria de facto e de direito da sentença recorrida, sendo oito os fundamentos que, na sua perspetiva, concorrerão para motivar a revogação da sentença por este venerando Tribunal. * 2. Em primeiro lugar, a sentença recorrida errou na apreciação que fez da exceção dilatória de incompetência da jurisdição administrativa ao concluir pela sua competência para decidir o pedido deduzido pelas Recorridas nestes autos cautelares com vista a suspender o acionamento das garantias bancárias do tipo on first demand. 3. Efetivamente, não se pode aceitar que, com o propósito central de se suspender o acionamento de garantias bancárias deste tipo, a mera cumulação de tal pretensão com outros pedidos torne esta jurisdição administrativa competente para aquele efeito - e este foi, no fundo, o entendimento do Tribunal a quo, com o qual a Recorrente não se poderá conformar. 4. Com tal entendimento, a sentença recorrida desconsiderou a natureza autónoma e independente das garantias bancárias face ao contrato fonte, conferindo-lhes um tratamento equivalente a uma fiança. Ora, tal não poderá proceder, justamente porque a causa de pedir numa pretensão cautelar suspensiva incidente sobre garantias bancárias do tipo on first demand será independente e autónoma da relação contratual e, como bem tem decidido a jurisprudência, só poderá assentar em fundamentos de natureza excecional e reconduzíveis à fraude manifesta ou ao abuso de direito - fundamentos esses que, assumidamente, terão uma natureza materialmente civilista e, por isso, subsumíveis ao âmbito da jurisdição comum. 5. Em suma, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por violação direta e frontal das regras de competência material, maxime, por errada interpretação do disposto no artigo 4.°, n.° 1, alínea e) do ETAF. * 6. Em segundo lugar, a sentença recorrida incorreu também em erro de julgamento ao não reconhecer a falta de instrumentalidade do pedido incidente sobre as garantias bancárias pelos pagamentos antecipados, face ao objeto da ação arbitral principal, tal como esta fora delimitada pelas Recorridas no seu RC. 7. No artigo 43.° do seu RC, as Recorridas delimitaram o objeto da ação principal, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do n.° 3 do artigo 114.° do CPTA, manifestando que visariam em tal ação peticionar a nulidade ou anulação do ato de aplicação de penalidades contratuais ao Empreiteiro. 8. Tal pretensão, porém, diverge substancialmente na correspondente causa de pedir de um dos pedidos deduzidos na ação cautelar - o pedido de suspensão das garantias bancárias pelos pagamentos antecipados -, e isto por uma razão clara e simples: a obrigação de restituição dos pagamentos antecipados é uma consequência lógica e direta de outro ato administrativo, mais concretamente, do ato de resolução do contrato de empreitada. De facto, a restituição dos pagamentos antecipados feitos pelo Dono de Obra ao Empreiteiro funda-se diretamente, como consequência lógica, na resolução contratual e na impossibilidade de, assim, virem a ser cumpridas as correspetivas prestações contratuais. 9. Portanto, o pedido cautelar incidente sobre a restituição dos pagamentos antecipados carece de instrumentalidade face ao ato de aplicação de penalidades, do qual é independente e autónomo. 10. Ao não reconhecer a instrumentalidade entre a ação principal e este pedido específico, o Tribunal a quo violou os artigos 113.° e 114.°, n.° 3, alínea e) do CPTA, impondo-se, pois, a revogação da sentença, reconhecendo-se a procedência do alegado vício e, consequentemente, a improcedência desta parte do pedido dos Recorridos. * 11. Em terceiro lugar, a sentença recorrida merece contundente censura por omitir totalmente da sua motivação a análise crítica das provas, tendo deixado por explicar quais os motivos concretos e que elementos probatórios terão levado a considerar os 24 factos que considerou provados e, em sentido oposto, que racional probatório a terão levado a não atender à abundante factualidade (e consequente prova) invocada pela Recorrente que impunham uma decisão da matéria de facto diametralmente oposta àquela que foi acolhida pelo Tribunal a quo. 12. Tal omissão vicia a decisão da matéria de facto, na dimensão dos factos provados, especialmente quanto aos factos numerados na sentença recorrida com os n.°s 5), 15), 17), 23) e 24): tais factos foram expressamente impugnados pela Recorrente e a Decisão de 28.8.2019 refutou, para efeitos probatórios, em toda a linha e extensão, a sua demonstração. 13. Para além disso, a falta de apreciação crítica da prova viciará também a decisão da matéria de facto, na dimensão dos factos não provados - os quais, acrescente-se, nem constam referidos na sentença recorrida -, isto pela simples mas decisiva razão de que o Tribunal a quo não fez qualquer juízo crítico sobre a prova dos factos alegados pela Recorrente com relevância para a boa decisão da causa, designadamente os constantes dos artigos 94.° a 129.° e 368.° a 453.° da Oposição. Numa palavra: a sentença recorrida não explica, com apelo aos elementos probatórios constantes destes autos, a motivação concreta que a levou a não considerar tais factos como provados. 14. Pelo que antecede conclui-se que a sentença recorrida violou o dever de fundamentação imposto a qualquer sentença por força do disposto no artigo 205.°, n.° 1 da CRP e no artigo 607.°, n.° 4 do CPC, resultando tal vício numa nulidade - cf. artigo 615.°, n.° 1, alíneas c) e d) do CPC. * 15. Em quarto lugar, a douta sentença incorre em erro de julgamento manifesto quanto à decisão da matéria de facto num duplo sentido: ao ter julgado provados factos com manifesto erro de julgamento e ao ter omitido factos com relevância para a boa decisão da causa e cuja prova indiciária foi feita nos presentes autos. 16. Quanto aos factos erradamente julgados por provados - os factos n.° 5), 15), 17), 23) e 24) da sentença recorrida - e, num juízo global sobre os mesmos, pode dizer-se que tais factos devem ser eliminados da decisão da matéria de facto por três grandes motivos: (i) são factos, todos eles, impugnados expressamente pela Recorrente na sua Oposição, sendo que o respetivo ónus da prova, à luz do critério geral que dimana do artigo 342.° do Código Civil, incumbia às Recorridas - e tal prova não foi manifestamente feita, pelo que jamais poderiam ter sido dados por provados atenta a referida regra geral de ónus da prova (cf. artigo 342.° do CC); (ii) incorporam juízos absolutamente conclusivos, repletos de qualificativos e que não poderiam, por isso, ser qualificados como matéria de facto; (iii) a matéria constante destes factos foi toda ela refutada pela Decisão de 28.8.2019, a qual, enquanto elemento probatório relevantíssimo dos presentes autos, permite afastar liminarmente tal factualidade à luz de um critério lógico e racional de análise crítica da prova. 17. Depois, num plano mais específico, a respeito dos factos 5), 15) e 17) - respeitantes ao pretenso direito do Empreiteiro a uma prorrogação do prazo da empreitada -, os mesmos foram expressamente impugnados na Oposição (cf. artigos 60.° e 61.°, 120.° e 151.° a 173.°), sendo ainda muito relevantes os fundamentos fáctico-jurídicos constantes da Decisão de 28.8.2019 (cf. pp. 17 e ss.), os quais rebatem integralmente a procedência de tais factos. Na verdade e como aí se mencionou, em síntese, uma interpretação lógico-teleologicamente adequada do artigo 361.° do CCP não permite, manifestamente!, a prorrogação do prazo nos moldes reclamados pelo Empreiteiro, assim como as Cláusulas 24.10 e 8.1 do Contrato de Empreitada são claras e inequívocas ao apontar para a necessidade de uma decisão expressa para qualquer pedido de prorrogação do prazo da empreitada - errou, pois, a sentença recorrida, devendo ser eliminados os factos 5), 15) e 17) da decisão da matéria de facto. 18. Idêntica conclusão colhe para o facto 23), desta feita pela manifesta ausência de factualidade e claro excesso de juízos conclusivos e qualificativos, tais como os Requerentes, em sede de audiência prévia, contestaram, um por um, a factualidade e os fundamentos invocados pela Requerida no Projeto de Decisão... ” ou tendo desmascarado aquilo que não era mais do que um embuste camuflado de deliberação...” (!!) - aos quais se somará, num plano probatório de refutação material expressa, ainda, a Decisão de 28.8.2019, que contrariou integralmente a procedência de tal reclamação. 19. O facto 24) deve também ser eliminado da decisão recorrida, porque inculca uma ideia que nenhuma lógica tem no plano dos factos, nem qualquer suporte probatório bastante. Com efeito, a sentença, ao assumir este facto, ilustra a confusão gerada pelos Requerentes no seu RC, entre dois planos que nenhuma conexão lógico-jurídica têm entre si: a suspensão dos trabalhos da empreitada, por um lado, e, a aplicação de sanções contratuais, por outro. 20. Quanto aos factos erradamente julgados por não provados ou omitidos da sentença recorrida: tal omissão da sentença fere-a liminarmente de nulidade, por se tratar de uma omissão de pronúncia absolutamente inadmissível - cf. artigo 615.°, n.° 1, alínea d) do CPC. 21. É possível dividir a factualidade omitida da douta sentença recorrida, em dois grupos de factos que foram alegados pela Recorrente na sua Oposição: (i) factos constantes dos artigos 95.° a 128.° da Oposição, que respeitam ao enquadramento procedimental e fundamentos essenciais da Decisão de 28.8.2019; (ii) factos respeitantes aos prejuízos invocados pela Recorrente para procurar demonstrar a prevalência do interesse público para efeitos do critério inscrito no n.° 2 do artigo 120.° do CPTA - factos que, pela sua importância e cabal demonstração indiciária, devem ser aditados à matéria de facto da decisão recorrida. 22. Os factos constantes dos artigos 95.° a 128.° da Oposição (que aqui se dão por reproduzidos) contemplam uma narração clara e congruente dos incumprimentos contratuais que motivaram a decisão de aplicação de penalidades; são factos que as Recorridas não lograram adequadamente refutar - sendo destas o correspondente ónus da prova -, com elementos probatórios credíveis, lógicos e racionais -, devendo, em consequência, ser aditados à decisão da matéria de facto da sentença recorrida. 23. Quanto aos factos vertidos entre os artigos 368.° a 453.° da Oposição - e, em especial, os constantes dos artigos 377.°, 378.°, 429.° a 433.°, 435.° a 437.° -, importa referir que, nestes, a ora Recorrente individualizou, de forma específica e concretizada, os interesses em prosseguir com a execução dos atos que se visam alcançar com esta providência; e fê-lo, num contexto amplo, incluindo, portanto, o ato de aplicação de penalidades e as garantias bancárias cujo acionamento os Requerentes tencionaram impedir com a sua pretensão cautelar. Tais factos, assumem relevância e foram coerentemente demonstrados - sem qualquer impugnação das Recorridas, refira-se - devendo, por isso, ser aditados à decisão da matéria de facto da sentença recorrida. * 24. Em quinto lugar, a sentença recorrida enferma de um erro de julgamento quanto à apreciação de um dos requisitos de procedência da providência cautelar - o periculum in mora. 25. Tal vício resultará, desde logo, de inexistir entre os factos provados qualquer facto concreto revelador de uma situação de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação, que seria um alicerce indispensável à demonstração e fundamentação deste requisito essencial de qualquer processo cautelar. Perante esta ostensiva ausência de base fáctica, deve logo reconhecer-se a improcedência da pretensão cautelar, atenta a indispensabilidade de preenchimento deste requisito. 26. Ainda em sede de periculum in mora, a douta sentença comete um profundo e gravíssimo equívoco no argumento em que se escuda para dar este requisito por demonstrado. Dispôs-se aí, a este respeito, o seguinte: “Quanto ao requisito do perigo na demora da decisão na acção principal, o Tribunal considera que a não adopção da providência cautelar impede os requerentes de continuarem a obra”. Tal argumento é falso! 27. Ao contrário da tremenda confusão revelada pela fundamentação do Tribunal a quo, a pretensão cautelar não visou a suspensão do ato de resolução do Contrato de Empreitada, decidido também a 28.8.2019, tendo as Recorridas impugnado unicamente o ato de aplicação de penalidades e, em consequência, o Tribunal a quo reservado a sua pronúncia especificamente para o efeito visado pelas Recorridas - veja-se, aliás, o dispositivo da sentença, que é claro ao identificar o ato administrativo suspendendo como o ato de aplicação de penalidades contratuais (o que torna ainda mais flagrante a incoerência do argumento do Tribunal a quo, refira-se). 28. Ora, se assim é, então, a procedência da pretensão cautelar jamais conduzirá os Recorridos à possibilidade de, como refere a sentença recorrida, “continuarem em obra"!!! 29. O Tribunal a quo confundiu assim, de forma crassa, duas realidades completamente distintas entre si: o ato de aplicação de penalidades e o ato de resolução do contrato de empreitada. O primeiro, foi impugnado nestes autos cautelares e, o segundo, não o foi manifestamente, o que significa que a resolução contratual produziu os seus efeitos extintivos plenos, conduzindo ao resultado de cessação do contrato de empreitada, o mesmo é dizer, à impossibilidade de o Empreiteiro continuar em obra... 30. Será, assim, mais do que claro e indiscutível este manifesto erro de julgamento da sentença recorrida. Ora, sendo improcedente o argumento invocado pelo Tribunal a quo para dar alicerçar o periculum in mora, naturalmente, só pode ser um o desfecho do presente recurso: a revogação integral da sentença recorrida! 31. De resto, a admitir-se, por absurdo, o argumento da sentença recorrida, tal sempre conduziria a dois outros vícios adicionais: (i) a uma violação frontal do princípio do pedido - cf. artigo 3.°, 609.° e 615.°, n.° 1, alíneas c), d) e e) do CPC e artigo 2.°, n.° 1 e do CPTA -, já que deste modo a sentença estaria a abarcar nos respetivos fundamentos realidade diversa daquela que os Requerentes pretenderam obter com a presente providência; e (ii) a uma violação frontal do princípio do contraditório (cf. artigo 3.°, n.° 3 do CPC) porquanto a sentença estaria a convocar um aspeto novo que nunca esteve em discussão nos presentes autos (a resolução do Contrato de Empreitada) sobre o qual a ora Recorrente jamais teve oportunidade de se pronunciar. 32. Ainda em sede de periculum in mora, a procedência deste argumento do Tribunal a quo viola o disposto no artigo 120.°, n.° 1 do CPTA, porquanto a impossibilidade de executar a empreitada não se afigura, por si só, como suficiente para preencher este requisito: o periculum in mora só poderá ser suficientemente representado por prejuízos efetivos e reais e não por meras circunstâncias como aquela que se divisa na sentença recorrida. 33. Por fim, em sede de periculum in mora, o erro do julgamento do Tribunal a quo projetar-se-á na circunstância de este ter feito um juízo sobre a prejudicialidade da cessação do contrato para o interesse público, com manifesto excesso de pronúncia e violação dos poderes do juiz administrativo, que se acham limitados nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do CPTA pela reserva dos espaços de valoração administrativa. * 34. Em sexto lugar, o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento em relação ao fumus boni juris, com uma errada interpretação do artigo 360.° do CCP. 35. Desde logo se dirá que o argumento invocado pelo Tribunal a quo - a pretensa necessidade de ser elaborado um projeto de alteração como condição prejudicial ao ato de aplicação de penalidades contratuais - não foi discutido pelas partes nos seus articulados e a decisão será, assim, uma decisão surpresa, que, por violar o princípio do contraditório inscrito no n.° 3 do artigo 3.° do CPC, torna nula a sentença. 36. Depois, o Tribunal a quo confunde, de forma inadmissível, a factualidade relevante que motivou a aplicação de penalidades contratuais, quando aí introduz a suspensão de empreitada: a factualidade que motivou a aplicação de penalidades fundou-se, como bem consta da Decisão de 28.8.2019, em incumprimentos do Empreiteiro todos eles registados em data bem anterior à suspensão da empreitada e independente de tal evento. Significa isto, que inexiste entre ambas as situações uma qualquer correlação que possa habilitar o juízo de prejudicialidade estabelecido na argumentação do Tribunal a quo. 37. Por outro lado e ao contrário do que conclui a sentença recorrida, do artigo 360.° do CCP não resulta qualquer impedimento ou limitação ao exercício do poder sancionatório pelo Dono de Obra - tal poder funda-se em disposições legais e contratuais que expressamente o contemplam. Deste modo, a sentença violou o disposto nos artigos 307.°, n.° 2, alínea c) e 329.° do CCP, bem como a Cláusula 4.5 do Contrato de Empreitada, os quais habilitam o Dono de Obra a exercer o seu poder sancionatório sempre e quando se verifiquem os pressupostos de incumprimento contratual. * 38. Em sétimo lugar, divisa-se um erro de julgamento da sentença recorrida por manifesta falta de fundamento para julgar procedentes as pretensões das Recorridas incidentes sobre as garantias bancárias do tipo on first demand. 39. Ao contrário do que se lhe impunha, o Tribunal a quo não reconheceu qualquer fumus boni juris agravado, nem contempla uma fundamentação fáctica e jurídica que conclua pela fraude manifesta ou abuso de direito no acionamento deste tipo de garantias. Ora, sendo estes os únicos fundamentos que poderiam habilitar a procedência deste tipo de pedido, forçoso será concluir pelo erro de julgamento do Tribunal a quo também quanto a este ponto, impondo-se a revogação da sentença recorrida com a improcedência dos pedidos que incidam sobre estas garantias. * 40. Em oitavo lugar, a sentença recorrida padece de um défice de fundamentação fáctica e de um erro de julgamento na parte em que apreciou o requisito da ponderação de interesses para efeitos do disposto no artigo 120.°, n.° 2 do CPTA. 41. A ausência de prejuízos concretos entre os factos provados torna evidente o défice de fundamentação e a violação flagrante do artigo 120.°, n.° 2 do CPTA. 42. Para além disso, o fundamento do Tribunal a quo para reconhecer este requisito configura também uma violação do artigo 3.° do CPTA, porquanto se procede aí a uma valoração desprovida de qualquer factualidade concreta que, por já não ter carácter jurídico, mas envolver a realização de juízos sobre a conveniência e oportunidade da atuação puramente administrativa - em concreto, sobre a continuidade ou não de um contrato de empreitada e os interesses públicos subjacentes ao mesmo -, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa. * 43. Ante o exposto e não obstante todos os vícios supra invocados, a Recorrente considera que, à luz do disposto no artigo 149.°, n.° 1 do CPTA, o venerando Tribunal Central Administrativo do Sul pode decidir o objeto da causa. 44. Tal decisão, por tudo quanto antecede, deve passar pela improcedência in totum das pretensões deduzidas pelos Recorridos! 45. Quanto ao fumus boni juris, dir-se-á, em síntese, que os autos não mostram minimamente a existência de quaisquer vícios do ato suspendendo. Ao invés, o que se pode e deve realçar é a existência de um ato administrativo de aplicação de penalidades contratuais, devidamente fundamentado e suportado factualmente em incumprimentos imputáveis ao Empreiteiro. Tais incumprimentos, por seu turno, acham-se temporal e circunstancialmente desligados da decisão de suspensão da empreitada (são anteriores a ela) e tal evento suspensivo não tem, ao contrário do que entendeu a decisão recorrida, repete-se, a virtualidade de atingir os pressupostos essenciais que motivaram a aplicação de penalidades. 46. No que concerne ao periculum in mora, como se viu supra, inexistem quaisquer factos, reais e concretos, dados por provados, que possam alicerçar a convicção de que a improcedência das pretensões suspensivas das Recorridas seria causadora de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação. Nem tais factos constam da decisão, nem, acrescente-se, os mesmos foram alegados ou provados pelas Recorridas. 47. Por fim, também na ponderação de interesses, amplamente espelhada na Oposição da ora Recorrente, se deteta uma factualidade consubstanciadora de uma superioridade dos prejuízos que esta sofreria com o decretamento da providência, atendendo, em especial, ao superior interesse público que suporta a execução do ato suspendendo. (…).»
Os Recorridos, devidamente notificado para o efeito, apresentaram as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões – cfr. fls. 2224 e ss., ref. SITAF:
I. 1. Questões a apreciar e decidir A Recorrente visa impugnar a matéria de facto e de direito da sentença recorrida, sendo oito os fundamentos que, na sua perspetiva, concorrerão, quer para motivar a nulidade da sentença recorrida, quer a sua revogação. Das nulidades imputadas à sentença recorrida - cfr. art. 615.°, n.° 1, alínea d) do CPC: i) Por omissão total na sua motivação de uma análise crítica das provas, tendo deixado por explicar quais os motivos concretos e que elementos probatórios terão levado a considerar os 24 factos que considerou provados e, em sentido oposto, que racional probatório a terão levado a não atender à abundante factualidade (e consequente prova) invocada pela Recorrente que impunham uma decisão da matéria de facto diametralmente oposta àquela que foi acolhida pelo Tribunal a quo – cfr. conclusões de recurso 11 a 14; ii) factos erradamente julgados por não provados ou omitidos da sentença recorrida, ferindo-a liminarmente de nulidade, por omissão de pronúncia – cfr. conclusões 20 a 23; iii) o argumento invocado pelo Tribunal a quo - a pretensa necessidade de ser elaborado um projeto de alteração como condição prejudicial ao ato de aplicação de penalidades contratuais - não foi discutido pelas partes nos seus articulados, pelo que foi proferida uma decisão surpresa, que viola o princípio do contraditório inscrito no n.° 3 do art. 3.° do CPC – cfr. conclusão 35.
Dos erros de julgamento em que incorreu a sentença recorrida: i) na apreciação que fez da exceção dilatória de incompetência da jurisdição administrativa – conclusões de recurso 1 a 5; ii) por não reconhecer a falta de instrumentalidade do pedido incidente sobre as garantias bancárias pelos pagamentos antecipados, face ao objeto da ação arbitral principal, tal como esta fora delimitada pelas Recorridas no art. 43.º do seu requerimento inicial – cfr. conclusões de recurso 6 a 10; iii) quanto à decisão da matéria de facto num duplo sentido: ao ter julgado provados factos com manifesto erro de julgamento e ao ter omitido factos com relevância para a boa decisão da causa e cuja prova indiciária foi feita nos presentes autos – cfr. conclusões de recurso 15 a 23; iv) quanto à apreciação de um dos requisitos de procedência da providência cautelar - o periculum in mora - por inexistir entre os factos provados qualquer facto concreto revelador de uma situação de facto consumado ou de prejuízo de difícil reparação – cfr. conclusões de recurso 24 a 33; v) em relação ao fumus boni juris, por errada interpretação do art. 360.° do CCP – cfr. conclusões 34 a 37; vi) por falta de fundamento para julgar procedentes as pretensões das Recorridas incidentes sobre as garantias bancárias do tipo on first demand – cfr. conclusões 38 a 39; vii) por deficit de fundamentação de facto e erro de julgamento na parte em que apreciou o requisito da ponderação de interesses para efeitos do disposto no artigo 120.°, n.° 2 do CPTA – cfr. conclusões 40 a 42.
II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida será transcrita infra em itálico, passando a constar em formato simples de letra os factos alterados pela presente decisão de recurso: «Imagem no original» (…)(…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» «Imagem no original» (…)«Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…)«Imagem no original» «Imagem no original» (…) «Imagem no original» «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» (…) «Imagem no original» iii. iv. (…)» * Motivação da Decisão de Facto A motivação da decisão de facto baseou-se nas alegações das partes e nos documentos dos autos.» II.2. De direito Cumpre conhecer, antes de mais, das nulidades que foram imputadas às sentença recorrida, por referência ao art. 615.°, n.° 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi art. 1.º e 140.º, do CPTA, em virtude de esta ter i) «omitido totalmente da sua motivação a análise crítica das provas, tendo deixado por explicar quais os motivos concretos e que elementos probatórios terão levado a considerar os 24 factos que considerou provados e, em sentido oposto, que racional probatório a terão levado a não atender à abundante factualidade (e consequente prova) invocada pela Recorrente que impunham uma decisão da matéria de facto diametralmente oposta àquela que foi acolhida pelo Tribunal a quo» – cfr. conclusões de recurso 11 a 14; ii) por omissão de pronúncia «absolutamente inadmissível» – cfr. conclusões 20 a 23 – e, por fim, em virtude de o argumento invocado pelo tribunal a quo, sobre a «a pretensa necessidade de ser elaborado um projeto de alteração como condição prejudicial ao ato de aplicação de penalidades contratuais», não ter sido discutido pelas partes nos seus articulados, o que, no entendimento da Recorrente, consubstanciaria uma decisão surpresa, que viola o princípio do contraditório inscrito no n.° 3 do art. 3.° do CPC – cfr. conclusão 35. Vejamos. O art. 615.º do CPC, na citada alínea d), do n.º 1, determina que a sentença seja nula, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. É jurisprudência constante e uniforme dos tribunais superiores Por todos, v. ac. STA de 06.12.2018, P. 0930/12.7BALSB, disponível em www.dgsi.pt e que se seguirá de perto. que as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem estar viciadas de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do citado art. 615.º do CPC. A nulidade prevista na alínea d) do citado art. 615.º, do CPTA, consubstancia-se na violação do dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras - cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC. O tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais, gerais e específicos, debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio. Se os termos e fundamentos em que a decisão recorrida se baseou são ou não os corretos, e se a Recorrente discorda de tal juízo, tal envolverá eventual erro de julgamento, mas não nulidade de decisão por omissão de pronúncia. E, na verdade, estas questões irão ser conhecidas infra, no seio do recurso da decisão sobre a matéria de facto, conforme melhor ali explicitaremos. Por fim, sobre o facto de a decisão recorrida ser nula, em virtude de a invocada necessidade de ser elaborado um projeto de alteração, como condição prejudicial ao ato de aplicação de penalidades contratuais, não ter sido discutido pelas partes nos seus articulados, o que, no entendimento da Recorrente, consubstanciaria uma decisão surpresa, que viola o princípio do contraditório inscrito no n.° 3 do art. 3.° do CPC – cfr. 35.º conclusão de recurso. Através da prolação de uma decisão surpresa, com violação do princípio do contraditório, incorre-se numa nulidade processual, nos termos do art. 195.º, nº 1, do CPC, e não numa nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, ao abrigo do art. 615.º, n.º 1, c), do CPC. Neste sentido v. ac. do TRC, de 03.05.2021, P. 1250/20.9T8VIS.C1, disponível em www.dgsi.pt Uma coisa é a nulidade processual, relacionada com um ato de sequência processual e por isso um vício atinente à sua existência, outra bem diferente é a nulidade da sentença ou despacho, e por isso um vício do conteúdo do ato, por ex. a omissão de pronúncia. Neste pressuposto, a Recorrente devia ter arguido esta concreta nulidade processual perante o juiz da causa, e não interpor recurso com fundamento em nulidade da sentença, já que não é invocável o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, o qual só ocorre quanto ao objeto da decisão, nem o trânsito em julgado se dá enquanto a arguição estiver pendente e se a nulidade vier a ser declarada, a sentença deixa de poder subsistir - cfr. art. 195º, nº 2, 1ª parte, do CPC Cfr. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 2ª edição, nota 8 da anotação ao anterior artigo 201º do CPC, atual art. 195º, Coimbra Editora, pg. 374.. Não tendo assim feito, não pode agora, em recurso, ser decretada a invocada nulidade. Razões pelas quais não procede o recurso, quanto às nulidades invocadas.
Atentemos agora nos erros de julgamento imputados à sentença recorrida, seguindo a ordem pela qual foram invocados pela Recorrente. iv) Do erro de apreciação quanto à exceção dilatória de incompetência da jurisdição administrativa – conclusões de recurso 1 a 5. Sobre esta questão, estão corretos os fundamentos explanados na decisão recorrida, podendo resumir-se nos seguintes termos: 1. a análise da competência material de um tribunal assenta no pedido e na causa de pedir; 2. pretendem as requerentes, como pedido principal, que «seja decretada a suspensão de eficácia do acto de aplicação de penalidades contratuais ao Empreiteiro, notificado aos Requerentes por carta da Requerida datada de 30 de Agosto de 2019» e, ainda, em caso de procedência do primeiro, «a intimação da Requerida para: (i)se abster de praticar qualquer acto de execução do acto suspendendo; (ii) se abster de acionar qualquer uma das Garantias Bancárias de Cumprimento ou das Garantias Bancárias para Pagamentos Antecipados prestadas pelos Contra-interessados a pedido dos Requerentes; (iii) se abster de pedir o pagamento de qualquer uma das Garantias Bancárias de Cumprimento ou das Garantias Bancárias para Pagamentos antecipados aos Contra Interessados; (iv) se abster de receber dos Contra-interessados os montantes titulados pelas Garantias Bancárias de Cumprimento ou das Garantias Bancárias para Pagamentos Antecipados.»; 3. o pedido formulado nos autos não é dirigido aos Contrainteressados, mas contra a entidade IBERDROLA enquanto cocontratante e concessionária; 4. estando em causa a apreciação de um litígio baseado numa relação jurídico administrativa, in casu, de natureza contratual, no âmbito de um contrato de empreitada de obras públicas, é da competência dos tribunais administrativos conhecer da causa cautelar em apreço. Esta decisão é para manter, acrescentando-se apenas o seguinte: No caso em apreço, dúvidas não há que a causa de pedir das providências cautelares requeridas reside em questões de execução de um contrato de empreitada de obras públicas, aliadas ao risco de as respetivas garantias bancárias sejam acionadas. E o facto destas garantias serem «on first demand» e terem, portanto, uma natureza e uns efeitos jurídicos que fortemente as desligam da vida do contrato, tal é irrelevante para o fim de se apurar a competência dos tribunais, porque o processo cautelar visa, em primeiro lugar, paralisar o agir da entidade adjudicante, consubstanciado na deliberação de 28.08.2019 – cfr. facto 24 da matéria de facto – que aplicou as penalidades contratuais, fazendo-o a partir de uma discussão centrada no (in) cumprimento do contrato, contrato esse que é, também, e logicamente, a razão de ser de aquelas garantias terem sido prestadas. Neste sentido, v. ac. TCA Sul de 10.07.2014, P. 11169/14, disponível em www.dgsi.pt
Saber se os fundamentos dos pedidos para que a Recorrente, ali Requerida, se abstenha de acionar as referidas garantias procedem é, assim, uma questão que recai sobre o mérito do procedimento cautelar, e não sobre a determinação do tribunal competente para o resolver. Razão pela qual improcede o invocado erro de julgamento, cfr. art. 4.º, n.º 1, alínea e), do ETAF.
v) Do erro de julgamento em virtude de não ter reconhecido a falta de instrumentalidade do pedido incidente sobre as garantias bancárias pelos pagamentos antecipados, face ao objeto da ação arbitral principal, tal como esta fora delimitada pelas Recorridas no artigo 43.º do seu requerimento inicial – cfr. conclusões de recurso 6 a 10. Também este erro de julgamento improcede, sendo de manter a decisão proferida pelo tribunal a quo, embora com fundamentos não inteiramente coincidentes. Na verdade, esta questão prende-se com os fundamentos dos pedidos para que a Recorrente, ali Requerida, se abstenha de acionar as referidas garantias. Na lógica das Recorridas, ali Requerentes, o ato suspendendo é apenas um, relacionando factos que foram fundamento quer da aplicação das penalidades, quer da decisão de resolução do contrato, razão pela qual, no caso em apreço, mais do que reconhecer, ab initio, a falta de instrumentalidade dos pedidos relacionados com o acionamento das garantias e o objeto da ação principal, deverá ser relegado para a decisão sobre o mérito do procedimento cautelar, conforme melhor explicitaremos infra.
vi) Do erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto num duplo sentido: ao ter julgado provados factos com manifesto erro de julgamento e ao ter omitido factos com relevância para a boa decisão da causa e cuja prova indiciária foi feita nos presentes autos – cfr. conclusões de recurso 15 a 23. Vejamos por partes. Do erro de julgamento dos factos provados. Alega a Recorrente que «Quanto aos factos erradamente julgados por provados - os factos n.° 5), 15), 17), 23) e 24) da sentença recorrida - e, num juízo global sobre os mesmos, pode dizer-se que tais factos devem ser eliminados da decisão da matéria de facto por três grandes motivos: (i) são factos, todos eles, impugnados expressamente pela Recorrente na sua Oposição, sendo que o respetivo ónus da prova, à luz do critério geral que dimana do artigo 342.° do Código Civil, incumbia às Recorridas - e tal prova não foi manifestamente feita, pelo que jamais poderiam ter sido dados por provados atenta a referida regra geral de ónus da prova (cf. artigo 342.° do CC)». Porém, pese embora o raciocínio da Recorrente esteja, em abstrato, correto, a verdade é que atendendo à motivação dos factos em causa, feita, na decisão sobre a matéria de facto transcrita supra, por referência a documentos juntos aos autos, o teor destes documentos, muitas vezes corporizando atos, pode, deve, constar da matéria de facto quanto ao que dos mesmos consta, por ser revelador da atuação das partes na relação jurídica contratual. Porém, tal como este tribunal de recurso fez constar expressamente do texto do citado facto 24, os fundamentos da decisão recorrida, também nos citados factos 5, 15 e 17, poderá constar o texto, ou parte do texto, dos documentos que os suportam – expurgados pois de excertos conclusivos que não resultam dos documentos – o que se fará, nos termos seguintes, especificamente quanto aos «factos 5), 15) e 17): Onde se lê: «5. Como resulta da Reclamação Global de 3 de Agosto de 2018, os factos e circunstâncias nela relatados conferiam ao Empreiteiro o direito a uma prorrogação do prazo da Empreitada de 13,4 meses e a ser ressarcido, pela Requerida, dos sobrecustos e prejuízos incorridos, que o Empreiteiro, nessa data, estimava em 9.822.822 € - doc. n° 8, idem.
15. Conforme resulta da Reclamação Global de 30 de Abril de 2019, os factos e circunstâncias nela relatados conferiam ao Empreiteiro o direito a uma prorrogação do prazo da Empreitada de 9,4 meses e a ser ressarcido, pela Requerida, dos sobrecustos e prejuízos incorridos, que o Empreiteiro, nessa data, estimava em 22.030.920 € - cfr. Doc. 10, idem»
Deverá passar a ler-se: 5. Pelo empreiteiro foi apresentada Reclamação Global, a 3 de Agosto de 2018, através da qual pretendia que lhe fosse reconhecido o direito a uma prorrogação do prazo da Empreitada de 13,4 meses e a ser ressarcido, pela Requerida, dos sobrecustos e prejuízos incorridos, que o Empreiteiro, nessa data, estimava em 9.822.822 € - doc. n° 8, idem.
15. Foi apresentada pelo empreiteiro uma Reclamação Global de 30 de Abril de 2019, através da qual pretendia que lhe fosse reconhecido o direito a uma prorrogação do prazo da Empreitada de 9,4 meses e a ser ressarcido, pela Requerida, dos sobrecustos e prejuízos incorridos, que o Empreiteiro, nessa data, estimava em 22.030.920 € - cfr. Doc. 10, idem. (correção já efetuada na matéria de facto transcrita supra).
O elenco do facto 17 é meramente descritivo, pelo que se será de manter.
(ii) incorporam juízos absolutamente conclusivos, repletos de qualificativos e que não poderiam, por isso, ser qualificados como matéria de facto.» Em particular, quanto «facto 23), desta feita pela manifesta ausência de factualidade e claro excesso de juízos conclusivos e qualificativos, tais como os Requerentes, em sede de audiência prévia, contestaram, um por um, a factualidade e os fundamentos invocados pela Requerida no Projeto de Decisão... (…)».
Com inteira razão, pelo que, face a todo o exposto e sem necessidade de mais amplas considerações, onde se lê: «23. Em 20 de Agosto de 2019, os Requerentes, em sede de Audiência Prévia, contestaram, um por um, a factualidade e os fundamentos invocados pela Requerida no Projecto de Decisão, tendo desmascarado aquilo que não era mais do que um embuste camuflado de deliberação - cfr. Resposta dos Requerentes ao Projecto de Decisão, que se junta como Doc. 6, fls. 58 e ss. que se dá por integralmente reproduzido.» Deverá passar a ler-se: 23. Em 20 de Agosto de 2019, os Requerentes pronunciaram-se em sede de Audiência Prévia - cfr. Resposta dos Requerentes ao Projecto de Decisão, que se junta como Doc. 6, fls. 58 e ss. que se dá por integralmente reproduzido. (correção já efetuada na matéria de facto transcrita supra).
E, ainda, quanto ao facto 24, pelo que, no mesmo pressuposto, onde se lê: «24. Em 30 de Agosto de 2019, a Requerida, esquecendo o compromisso por si própria assumido em 7 de Agosto de 2019 de comunicar ao Empreiteiro, logo que lhe seja possível, a data estimada para a cessação da prorrogação da suspensão, notificou os Requerentes de uma deliberação de 28 de Agosto de 2019, através da qual (i) aplicou penalidades contratuais ao 1.° Requerente, no valor de 8.059.277,70 €, por alegados incumprimentos de prazos parciais da Empreitada, (ii) resolveu o Contrato, com fundamento na aplicação da penalização máxima prevista no Contrato para atrasos e na falta de progresso do trabalho que faça prever a possibilidade de incumprimento na execução da obra dentro do prazo estabelecido para a sua execução - cfr. deliberação da Requerida de 28 de Agosto de 2019, que se junta como Doc. 7, fls. 265 e ss., que se dá como reproduzido»
Deverá passar a ler-se: 24. Em 30 de Agosto de 2019, a Requerida, comunicou aos Requerentes a sua deliberação de 28 de Agosto de 2019, através da qual (i) aplicou penalidades contratuais ao 1.° Requerente, no valor de 8.059.277,70 €, por alegados incumprimentos de prazos parciais da Empreitada, (ii) resolveu o Contrato, com fundamento na aplicação da penalização máxima prevista no Contrato para atrasos e na falta de progresso do trabalho que faça prever a possibilidade de incumprimento na execução da obra dentro do prazo estabelecido para a sua execução - cfr. deliberação da Requerida de 28 de Agosto de 2019, que se junta como Doc. 7, fls. 265 e ss., que se dá como reproduzido -
(iii) a matéria constante destes factos foi toda ela refutada pela Decisão de 28.8.2019, a qual, enquanto elemento probatório relevantíssimo dos presentes autos, permite afastar liminarmente tal factualidade à luz de um critério lógico e racional de análise crítica da prova. Por se considerar que procede este erro de julgamento, foi aditado, por este tribunal, parte do texto da decisão suspendenda no facto 24, na parte que se considerou mais relevante e sem prejuízo de o mesmo relevar como integralmente reproduzido, para todos os efeitos.
Em face de todo o exposto, julga-se procedente o invocado erro de julgamento quanto à matéria de facto, nos termos e com os fundamentos que antecedem.
Insurge-se ainda a Recorrente contra a decisão da matéria de facto quanto «aos factos erradamente julgados por não provados ou omitidos da sentença recorrida». Tal omissão, embora tenha sido invocada como causa de nulidade da sentença, foi por este tribunal de recurso afastada, sem prejuízo de se conhecer da mesma como erro de julgamento, o que se fará de seguida. Vejamos então. A Recorrente divide a factualidade que considera omitida na sentença recorrida, em dois grupos de factos que foram alegados por si em sede de oposição: (i) factos constantes dos artigos 95.° a 128.° daquele articulado, que respeitam ao enquadramento procedimental e fundamentos essenciais da decisão suspendenda de 28.08.2019; e (ii) factos respeitantes aos prejuízos invocados pela Recorrente para demonstrar a prevalência do interesse público para efeitos da ponderação de interesses prevista no n.° 2 do artigo 120.° do CPTA - factos que, entende, «pela sua importância e cabal demonstração indiciária», devem ser aditados à matéria de facto da decisão recorrida.
Quanto ao primeiro grupo de factos, face ao aditamento, por este tribunal de recurso, de parte do texto da decisão suspendenda no facto 24, transcrição essa que contém, em suma, todos os factos que a Recorrente pretende ficassem vertidos na matéria de facto, julga-se que o mesmo procede, e que se encontra já espelhado na alteração da redação do facto 24.
Relativamente ao segundo grupo de factos, vertidos nos «artigos 368.° a 453.° da Oposição - e, em especial, os constantes dos artigos 377.°, 378.°, 429.° a 433.°, 435.° a 437.°», improcede, pois que nos mesmos, embora se pretendam demonstrar prejuízos, não ocorreu qualquer junção de documento contabilístico que os pudesse suportar em termos de prova, ainda que sumária. Tal prova documental poderia demonstrar, quer os factos alegados, quer suportar um raciocínio dedutivo acerca da plausibilidade sobre o concreto montante alegado dos prejuízos, que ao julgador sempre seria possível fazer com uma base documental que servisse de premissa. Não foram estes factos, por isso, e ao contrario do que considera a Recorrente, coerentemente demonstrados, pois que contêm em si juízos dedutivos cuja eventual base, documental ou outra, apenas Recorrente conhece. Acresce que a Recorrente não recorreu do despacho que considerou desnecessária a produção de outros meios de prova, designadamente, da prova testemunhal que havia arrolado em sede de oposição. Razão pela qual procede apenas parcialmente, o erro de julgamento invocado.
vii) Do erro de julgamento quanto à apreciação de um dos requisitos de procedência da providência cautelar - o periculum in mora - cfr. conclusões de recurso 24 a 33. Da leitura dos factos provados pelo tribunal a quo, é evidente a procedência deste erro de julgamento. Na verdade, embora na decisão recorrida seja feita a seguinte, e única, referência: «Quanto ao requisito do perigo na demora da decisão na acção principal, o Tribunal considera que a não adopção da providência cautelar impede os requerentes de continuarem a obra, o que também seria prejudicial ao interesse público e aos fins do citado PNBEPH ( cf. n° 3 do probatório).», esta não procede e nem releva, pois que deste facto n.º 3 consta apenas o seguinte: «3. Por seu turno, o complexo Contrato de Concessão em questão enquadra-se no âmbito e contexto do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico ("PNBEPH"), aprovado em 7 de dezembro de 2007, o qual tem por objetivo aproveitar o potencial hidroelétrico nacional, mediante "a implantação de novos aproveitamentos hidroelétricos em locais rigorosamente selecionados, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n. ° 182/2008, de 4 de setembro, que estabelece o regime de implementação do mencionado PNBEPH' (cf. Preâmbulo da Resolução de Conselho de Ministros n.° 47/2013, publicada no Diário da República, 1.a Série, de 26 de julho de 2013).». Fica assim por provar porque é que o tribunal a quo considera que a não adoção das providências cautelares impede as Requerentes, aqui Recorridas, de continuarem a obra, pois que em sede de requerimento inicial resulta também que estas, através dos presentes autos cautelares, pretendiam fosse «decretada a suspensão de eficácia do acto de aplicação de penalidades contratuais ao Empreiteiro, notificado aos Requerentes por carta da Requerida datada de 30 de Agosto de 2019», e intimada a Requerida, ora Recorrente, para «se abster de praticar qualquer acto de execução do acto suspendendo; se abster de accionar qualquer uma das Garantias Bancárias de Cumprimento ou das Garantias Bancárias para Pagamentos Antecipados prestadas pelos Contra-interessados a pedido dos Requerentes; se abster de pedir o pagamento de qualquer uma das Garantias Bancárias de Cumprimento ou das Garantias Bancárias para Pagamentos Antecipados aos Contra-interessados» e «se abster de receber dos Contra-interessados os montantes titulados pelas Garantias Bancárias de Cumprimento ou das Garantias Bancárias para Pagamentos Antecipados.», não sendo consequência do não decretamento de nenhuma destas providências a impossibilidade de as Requerentes, aqui Recorridas, de continuarem a obra em apreço. Acresce que as Recorridas, numa área onde prevalece o princípio do dispositivo e em que, por isso, cada uma das partes deve zelar pela tutela dos seus interesses, não usou da prerrogativa de recorrer, em recurso independente ou subordinado – cfr. art. 633.º do CPC - da parte do julgamento que recaiu sobre esta matéria, de facto e de direito, evidenciando, por exemplo, a insuficiência factual da decisão de direito que lhes foi, aparentemente, favorável. E dizemos, aparentemente, pois que a decisão recorrida não é clara quanto a esse aspeto. Esta falta de clareza resulta dos temos do art. 120.º do CPTA, no qual a ponderação de interesses prevista no seu n.º 2 apenas se leva a cabo em caso de procedência dos requisitos, cumulativos, previstos no n.º 1. Assim, a sentença recorrida, ao colocar a hipótese de que «ainda que os requisitos consignados no art° 120° n° 1 do CPTA não se mostrassem indiciados, ainda assim, da ponderação de interesses, sempre seria de conceder o deferimento da providência», suscita a dúvida sobre a decisão que efetivamente foi proferida quanto àqueles. Não tendo as Requerentes recorrido, não pode este tribunal de recurso, em sede de recurso interposto apenas pela Requerida, recurso este que, nesta parte, merece provimento, substituir-se às Requerentes, aqui Recorridas, devendo dar-se por consolidada, nesta parte, a matéria de facto considerada provada. Neste pressuposto, por falta de factos provados nos quais se possa suportar o julgamento que o tribunal a quo efetuou sobre a verificação de periculum in mora, sempre a decisão recorrida terá de ser revogada e, conhecendo este tribunal em substituição, julgar não verificado o requisito de periculum in mora decorrente da aplicação das penalidades contratuais em apreço. Neste pressuposto, imperioso se torna negar provimento ao pedido de decretamento de providências cautelares, ao abrigo do art. 120.º, n.º 1, do CPTA, pois que se exige a verificação cumulativa do periculum in mora e do fumus boni iuris.
viii) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida em relação ao fumus boni juris, por errada interpretação do art. 360.° do CCP – cfr. conclusões 34 a 37. Atentemos na fundamentação da decisão recorrida: «(…) Dos factos provados ressalta à evidência o vício do erro sobre os pressupostos de facto na Decisão de aplicação ao empreiteiro de penalidades contratuais, resolução do contrato e acionamento das garantias bancárias, como consequência da resolução do contrato. É que, perante a derrocada de 2 de Maio de 2019 (cf. n° 18 do probatório) que levou à suspensão dos trabalhos ( cf. n° 18,19 e 20 do probatório) impunha-se reforçar as condições de segurança e uma eventual alteração a introduzir ao Projecto. Perante a suspensão dos trabalhos determinada pelo Dono da obra (cf. n° 22 do probatório) não poder ser imputado ao Empreiteiro o incumprimento dos prazos parciais de execução. É que a gravidade da derrocada deveria ter alertado o dono da obra para uma eventual alteração ao Projecto. Conforme estipulou o legislador no art° 360° CCP (…) (…) Assim, e porque estamos em sede cautelar, de apreciação sumária e perfunctória, podemos concluir que os requerentes, conforme os factos assentes, gozam de um fumus boni iuris a seu favor, uma vez que a requerida nunca demonstrou que tivesse incentivado ou aferido da necessidade de proceder a qualquer alteração ao Projecto. Pelo contrário, limitou-se a proceder à suspensão dos trabalhos - o que era o mínimo que poderia ter feito, perante a gravidade de uma ocorrência de derrocada. (…)» (sublinhados nossos).
Insurge-se a Recorrente contra o decido, principalmente, com o seguinte argumento: «o Tribunal a quo confunde, (…), a factualidade relevante que motivou a aplicação de penalidades contratuais, quando aí introduz a suspensão de empreitada: a factualidade que motivou a aplicação de penalidades fundou-se, como bem consta da Decisão de 28.8.2019, em incumprimentos do Empreiteiro todos eles registados em data bem anterior à suspensão da empreitada e independente de tal evento. Significa isto, que inexiste entre ambas as situações uma qualquer correlação que possa habilitar o juízo de prejudicialidade estabelecido na argumentação do Tribunal a quo.» E com inteira razão, conforme se comprova pela alteração da decisão da matéria de facto levada a cabo por este tribunal de recurso e da qual resulta que o regime vertido no art. 360.º CCP, referido na sentença recorrida é absolutamente irrelevante para a decisão do caso em apreço pois que resulta da extensa fundamentação do ato suspendendo – cfr. facto 24 supra – que os factos que suportam a decisão de aplicação das penalidades contratuais são todos anteriores à data da suspensão da obra.
Razão pela qual também nesta parte a sentença recorrida será revogada.
ix) Do erro de julgamento de direito por manifesta falta de fundamento para julgar procedentes as pretensões das Recorridas incidentes sobre as garantias bancárias do tipo on first demand – cfr. conclusões 38 a 39. Face a todo o exposto, imperioso se torna julgar também procedente este erro de julgamento, pois que dos autos resulta à saciedade que o acionamento das garantias decorre de um ato, que embora contido na mesma deliberação de 28.08.2019 - cfr. facto 24 - é um ato distinto daquele que aplicou as penalidades contratuais e cuja eficácia se pretende suspender através dos presentes autos. O acionamento das garantias bancárias decorre de um ato administrativo que não é o ato suspendendo, mas sim a decisão de resolução do contrato. Resulta do pedido formulado nos autos, que as Requerentes, ora Recorridas, não reagiram cautelarmente contra o ato de resolução do contrato. Em face do que, não pode este tribunal de recurso manter a decisão recorrida também nesta parte, pois que a mesma ultrapassa, em termos lógico-jurídicos, o pedido formulado nos autos, na medida em que os pedidos de intimação da Requerida, ora Recorrente, surgem elencados como atos de execução do ato suspendendo e, como vimos, não são.
Por fim, prejudicado fica, em parte, o conhecimento do erro de julgamento por deficit de fundamentação de facto e erro de julgamento quanto à ponderação de interesses, ao abrigo do disposto no art. 120.°, n.° 2, do CPTA – cfr. conclusões 40 a 42 - sendo que, em relação a este erro, são válidas todas as considerações feitas na presente decisão quanto ao periculum in mora, ou seja, a impossibilidade de assim se ter decidido face à constatação da insuficiência da decisão sobre a matéria de facto, enquanto pressuposto da decisão recorrida, e a consolidação, nessa parte, do julgamento levado a cabo.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, conhecendo em substituição, julgar improcedente a ação cautelar e não decretar as providências cautelares requeridas.
Custas pelas Requeridas.
Lisboa, 20.01.2022 Dora Lucas Neto (Relatora) Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira |