Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08436/15 |
| Secção: | CT-2º. JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/18/2016 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | RENDIMENTOS COMERCIAIS/ ACTO ISOLADO |
| Sumário: | 1 - O conceito jurídico de actividade comercial ou industrial, para efeitos de IRS, há-de ser determinado pelo conceito económico de actividade comercial ou industrial, que abrange actividades de mediação entre a oferta e a procura e actividade de incorporação de novas utilidades na matéria, em ambos os casos com fins especulativos, ou seja, com o objectivo de obtenção de lucros. 2 - Para efeitos fiscais, importa que a actuação geradora dos rendimentos a inserir na categoria C, ainda que decorrente da prática de um acto isolado, resulte de uma actividade direccionada a acrescentar valor e potencialidades, com o objectivo de gerar lucro, ou seja, de promoção do incremento patrimonial. 3 – No caso, do relatório inspectivo resulta apenas uma descrição factual da promessa de compra e da cessão da posição de promitente comprador que se seguiu, acompanhada da conclusão quanto ao enquadramento do ganho obtido como “um lucro resultante de um acto isolado de comércio, enquadrável nos rendimentos da categoria C, conforme o disposto no artº 4º, nº 2, alínea g), do CIRS”. 4 - Inexistindo qualquer materialidade subjacente à actuação do impugnante que traduza, especifica e concretamente, uma intenção evidente, entre a promessa de aquisição de quotas e a cessão da posição contratual, de valorizar, acrescentar valor e gerar intencionalmente lucro, não é sustentável a qualificação do rendimento correspondente como integrante da categoria C do IRS e, em particular, de se reconduzir à previsão do artigo 4.º, n.º 2 alínea g) CIRS. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A. S. P. e M. I. F. F., contra a liquidação adicional de IRS n.º 5......5, relativa ao ano de 1990, no valor de € 24.766,64 (Esc. 4.965.266$00), dela veio interpor o presente recurso jurisdicional. Formula, para tanto, as seguintes conclusões: 4.1 - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por A. S. · P. e M. I. F. F., efectuada contra a liquidação adicional de IRS n° 5.....5, relativa ao ano de 1990, no montante de €24.766,64 4.2 - A fundamentação da sentença recorrida assenta, em síntese, no entendimento de não se negando a obtenção pelos impugnantes de um acrescento financeiro, correspondente à referida diferença entre o preço da promessa de aquisição de quotas e o preço da cessão da sua posição contratual, traduzindo um lucro significativo, o quadro factual fixado não permite concluir tratar-se de um acto de comércio. 4.3 - Destarte, salvo o devido respeito, somos de opinião em que a Douta sentença, procedeu à errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente no artigo 4° do CIRS e art. 2° do C. Comercial. 4.4 - Na verdade, apesar de não ser nem comerciante, nem estar colectado como titular de rendimentos da Cat A, o sujeito passivo celebrou um contrato de promessa de aquisição de quotas da sociedade V.. e depois cedeu a sua posição no mencionado contrato a outra sociedade, à T.., retirando daí um acréscimo patrimonial no valor de 8510 contos. 4.5 - E nem se diga que era necessário uma qualquer actuação por parte do sujeito passivo, ora recorrido, pois trata-se um acto de comércio em sentido objectivo, bastando-lhe apenas estar atento às leis do mercado e vender quando souber que vai realizar proveitos, não tendo que existir qualquer acto material para que se prove que efectivamente houve uma promoção ao incremento de valor. 4.6 - Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação dos factos, violando o direito aplicável, no caso concreto a al. g), nº 2 do art. 4 do CIRS e art. 2°. do C. Comercial. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, quanto à matéria aqui discutida. Porém V. Ex.as decidindo farão a costumada justiça. * Os recorridos apresentaram contra-alegações, as quais terminaram nos seguintes termos conclusivos: 4.1 – Não pode ser imputada ao Impugnante A. S. P. a prática de qualquer actividade de intermediação ou outra actividade comercial, ainda que com carácter esporádico e a título de acto isolado, já que o impugnante não praticou qualquer acto destinado a valorizar ou promover a sua posição contratual de cessionário ou as quotas da sociedade V., objecto do negócio; 4.2 – Pelas razões indicadas em 4.1 supra, o ganho obtido pelo impugnante A. S. P., correspondente ao diferencial positivo entre o valor que lhe foi pago em resultado da cessão da sua posição contratual de cessionário no contrato-promessa de cessão de quotas da V. à T. e o valor pago pelo Impugnante no âmbito do referido contrato-promessa, não configura um rendimento decorrente de um acto isolado de comércio, não sendo, pois, enquadrável na norma de incidência constante da alínea g) do nº2 do artigo 4º do Código do IRS, na redacção em vigor à data a que se reporta a liquidação. 4.3 – Pelo acima exposto conclui-se que a liquidação adicional de IRS que foi efectuada ao Impugnante é ilegal, visto ter por base uma errónea aplicação da norma de incidência constante da referida alínea g) do nº2 do artigo 4º do Código do IRS, sendo, consequentemente, de manter a decisão tomada pelo Tribunal Tributário de Lisboa no sentido da procedência da impugnação, com a inerente anulação da liquidação impugnada. Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, solicitam a V. Exas. que mantenham a decisão de procedência da impugnação proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, não concedendo, assim, provimento ao recurso interposto pelo Exmo. Senhor Representante da Fazenda Pública, ficando a aguardar a Douta Decisão de V. Exas. * A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: A) No ano de 1990, o Impugnante A. S. P. celebrou com F. D. G. P., J. C. V. F. C. R., na qualidade de promitente cessionário, um contrato promessa de cessão de quotas da sociedade V. – S. P. V. e A. E., Lda, pelo preço global de € 99.560,06 (Esc. 19.960.000$00) (matéria não controvertida; cfr. relatório de inspecção de fls. 27 a 29 dos autos); B) Nesse mesmo ano de 1990, o Impugnante A. S. P. cedeu à sociedade T. – S. G. P. S., S.A. a sua posição de promitente cessionário decorrente do contrato promessa mencionado na alínea que antecede, pelo preço de € 142.007,76 (Esc. 28.470.000$00) (matéria não controvertida; cfr. relatório de inspecção de fls. 27 a 29 dos autos); C) Constam a fls. 35, 36, 38, 40, 42, 44, 46, 48 e 50 dos autos, 9 cheques da sociedade T. – S. G.P. S., S.A., no valor total de € 120.858,73 (Esc. 24.230.000$00), passados a favor do Impugnante A. S. P., tendo em vista o pagamento do montante acordado pela cessão da posição contratual identificada na alínea que antecede; D) No seguimento de inspecção efectuada pela Inspecção-Geral de Finanças à contabilidade da sociedade T. – S. G. P. S., S.A., foi elaborado o respectivo relatório, do qual, para o que aqui importa, consta o seguinte: “Por carta de 90-05-21, cuja fotocópia se anexa a fls. 88, A. S. P., contribuinte nº 1....., com residência na R. N. S. C., .. – F. S., em L., cedeu à T. a sua posição de promitente cessionário das quotas detidas na V. – S. P. V. e A. E., Lda (…) A cedência foi feita pelo preço de 28 470 contos, valor este que tem vindo a ser amortizado pela T., conforme fotocópias anexas a fls. 89/105, sendo o montante em dívida, em 93-07-31, de 4 240 contos. De acordo com as escrituras públicas anexas a fls. 106/114, o preço global da cessão das referidas quotas foi de 19 960 contos, constituindo a diferença de 8 510 contos um lucro resultante de um acto isolado de comércio enquadrável nos rendimentos da categoria C, conforme disposto na alínea g), nº 2, do artigo 4º do CIRS. Deste modo, A. S. P., deveria ter incluído na sua declaração este rendimento auferido em 1990, o que não terá feito de acordo com informação prestada pelo Técnico de Contas da empresa”. E) Tendo por base o teor do relatório da Inspecção-Geral de Finanças parcialmente reproduzido na alínea anterior, foi elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa o relatório de inspecção junto a fls. 27 a 29 dos autos, datado de 22.05.1995, do qual consta o seguinte: “2 - No exame à escrita efectuado pela Inspecção Geral de Finanças, á sociedade T. – S. G. P. S., S.A. foi detectado que A. S. P. cedeu à referida sociedade a sua posição de promitente cessionário das quotas detidas na V. – S. P. V. e A. de E., Lda (…) A cedência foi feita pelo preço de 28.470.000$00, valor este que tem vindo a ser amortizado pela T (anexos 1 a 21). De acordo com as escrituras públicas (anexos 22 a 30), o preço global da cessão das referidas quotas foi no montante de 19.960.000$00, constituindo a diferença de 8.510.000$00, um lucro resultante de um acto isolado de comércio, enquadrável nos rendimentos da categoria C, conforme o disposto no artº 4º, nº 2, alínea g), do CIRS. 3 - Apresentou, o senhor A. S. P., em 7/02/91 a declaração de rendimentos modelo 1 (anexo 31), que refere o artº 57, nº 1, alínea a) do CIRC, na qual indicou somente os rendimentos da categoria A. Verifica-se assim, que omitiu na declaração, apresentada à Administração Fiscal o rendimento da categoria C, auferido neste ano de 1990, no montante de 8.510.000$00”. F) Por despacho de 22.06.1995, do Chefe de Divisão da Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Lisboa, foram sancionadas as conclusões constantes do relatório de inspecção, nos termos reproduzidos na alínea anterior (cfr. relatório de inspecção de fls. 27 a 29 dos autos); G) Na sequência da correcção efectuada ao rendimento do Impugnante, mencionada supra, foi fixado o rendimento global dos ora Impugnantes, relativo ao ano de 1990, em € 52.333,14 (Esc. 10.491.852$00), e o rendimento colectável em € 45.721,01 (Esc. 9.166.239$00) (cfr. documentos de fls. 22 a 26 dos autos); H) Em resultado da fixação do rendimento mencionado em G) supra, a Administração Tributária emitiu a liquidação de IRS n.º 5......, relativa ao ano de 1990, no valor de € 24.766,64 (Esc. 4.965.266$00), com data limite de pagamento voluntário fixada em 31.01.1996 (cfr. documentos de fls. 22 dos autos); I) Em 09.04.1996, os Impugnante apresentaram a presente impugnação (cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos). * Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos, não impugnados, com destaque para os referidos a propósito de cada uma das alíneas do probatório. * Factos não provados: não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão”. * 2.2. De direito
Importa lembrar que nos autos de impugnação estava em causa apreciação da legalidade da liquidação adicional de IRS n.º 5...., relativa ao ano de 1990, no valor de € 24.766,64 (Esc. 4.965.266$00), emitida com respeito a A. S. P. e M. I. F. F. De acordo com a sentença recorrida, o TT Lisboa apreciou e decidiu com base no invocado vício de violação de lei por erróneo enquadramento dos rendimentos dos Impugnantes na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do IRS, ficando prejudicado o conhecimento do vício consistente na falta de fundamentação do acto tributário impugnado. Assim, e em síntese, estava em causa saber se o rendimento dos Impugnantes decorrente da cessão da posição contratual no contrato promessa de cessão de quotas da sociedade V. – S. P. de V. e A. E., Lda se encontrava sujeito a IRS, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea g), do CIRS - categoria C (na redacção em vigor à data da obtenção dos rendimentos) e, em caso afirmativo, se a Administração Tributária havia quantificado correctamente o rendimento daí resultante. Na análise levada a efeito pelo TT de Lisboa, foi dada razão aos Impugnantes. Com efeito, considerando verificar-se o erro no enquadramento dos rendimentos dos Impugnantes na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do IRS, foi a impugnação julgada procedente e, em consequência, anulado o acto tributário sindicado. É contra o assim decidido que a Fazenda Pública, ora Recorrente, se insurge, pretendendo que este Tribunal acolha as suas razões, tal como foram expressas na alegação de recurso e, em consequência, revogue a sentença e julgue improcedente a impugnação judicial, mantendo na ordem jurídica o acto tributário de liquidação adicional impugnado. Vejamos, então, tendo presente que, como é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Com isto dito parece claro que o Recorrente se insurge contra o decidido por entender que foi errónea a interpretação dos preceitos legais aplicáveis, concretamente dos artigos 4° do CIRS e 2° do C. Comercial, pois que, apesar de o sujeito passivo não ser nem comerciante, nem estar colectado como titular de rendimentos da Cat C, celebrou um contrato-promessa de aquisição de quotas da sociedade V. e depois cedeu a sua posição no mencionado contrato a outra sociedade, à T., retirando daí um acréscimo patrimonial no valor de 8510 contos. Daquilo que aí se tratou foi, no entendimento da Recorrente, de um acto de comércio em sentido objectivo, “tendo bastado ao impugnante estar atento às leis do mercado e vender quando souber que vai realizar proveitos, não tendo que existir qualquer acto material para que se prove que efectivamente houve uma promoção ao incremento de valor”. Assim, à data dos factos, previa o artigo 1º, nº1 do CIRS que: 1 - O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos: Ainda com interesse, deve ter-se em consideração o disposto no artigo 2º do Código Comercial, segundo o qual, sob a epígrafe Actos de comércio, “Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar”. Vejamos, então. Ao longo do artigo 4º do CIRS, procede-se à descrição das actividades de natureza comercial ou industrial, cujos rendimentos integram a categoria C. Como a jurisprudência tem evidenciado, e como foi expressamente referido na sentença recorrida, os rendimentos de natureza comercial ou industrial, tributados na categoria C, implicam a prática de actos de comércio, ainda que sem carácter de habitualidade – cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18.06.2003 (processo n.º 0624/03 e acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11.11.2008 (processo n.º 02228/08). A expressão actos de comércio utilizada no artigo 2.º do Código Comercial tem um sentido muito amplo, correspondente ao conceito de facto jurídico mercantil lato sensu, no qual se englobam os factos jurídicos em sentido estrito ou factos naturais, os actos jurídicos ou factos humanos e, dentro destes, os negócios jurídicos - Cfr. neste sentido, Fernando Olavo, Direito Comercial, I, 2.ª Edição, pág. 61. . Como refere, a este propósito, André Salgado de Matos (in Código do IRS Anotado, Instituto Superior de Gestão, Lisboa, 1999, p. 107 e 124), expressamente invocado na sentença recorrida, “O CIRS parece (…) ter-se afastado claramente de uma noção puramente jurídica de comércio e indústria. (…) [N]o actual direito português, as actividades industriais são consideradas como comerciais (art. 230.°, 1 CCom); se o critério eleito fosse jurídico, não faria sentido separar os dois conceitos. Por outro, na enumeração exemplificativa de actividades consideradas comerciais ou industriais incluem-se algumas que, de acordo com a lei comercial e com a doutrina, não são consideradas comerciais nem industriais, ou são-no em apenas algumas circunstâncias; é, pelo menos, o caso da pesca (…), das explorações mineiras e indústrias extractivas em geral (…) e do artesanato [n.º 1, h)] (…), havendo algumas dúvidas doutrinais em relação a algumas outras. (…) Numa síntese feliz a este propósito, refere-se no acórdão do TCA Norte, de 18/06/09 (processo nº 00010/00) que “a referência a acto isolado de natureza comercial não corresponde a uma remissão, obrigatória, para a noção de acto de comércio, inscrita no art. 2.º Cód. Comercial, encerrando, sim, a ideia de acto não inserido em qualquer actividade, mas, caso o fosse, originaria uma actividade comercial ou industrial. Ou seja, (…) tem de cogitar-se a hipótese de sermos confrontados com a existência de acto isolado de natureza comercial insusceptível, contudo, de ser qualificado como acto de comércio”. E, como se assinala no acórdão do TCA Sul, de 24/04/07 (processo nº 01717/07), “O conceito jurídico de actividade comercial ou industrial, para efeitos de IRS, há-de ser determinado pelo conceito económico de actividade comercial ou industrial, que abrange actividades de mediação entre a oferta e a procura e actividade de incorporação de novas utilidades na matéria, em ambos os casos com fins especulativos, ou seja, com o objectivo de obtenção de lucros”. Ou seja, para efeitos fiscais, importa que a actuação geradora dos rendimentos a inserir na categoria C, ainda que decorrente da prática de um acto isolado, resulte de uma actividade direccionada a acrescentar valor e potencialidades, com o objectivo de gerar lucro, ou seja, de promoção do incremento patrimonial. Com isto dito, foquemos a atenção no caso concreto. A questão que se coloca é, então, a de saber se o impugnante, ora Recorrido, entre o momento em que prometeu adquirir as quotas da sociedade V. – S. P. de V. A. E., Lda, e aquele em que cedeu sua posição de promitente cessionário, actuou de molde a valorizar essas quotas, a potenciar o seu valor, com o objectivo de alcançar o maior ganho financeiro, de forma a concluirmos, com a Fazenda Pública, que é aqui aplicável a norma de incidência correspondente ao artigo 4.º, n.º 2, alínea g), do CIRS, na redacção aplicável à data dos factos. Interessa, pois, perceber se há na actuação do sujeito passivo a intenção de exercer uma actividade de natureza comercial, com o móbil de obter um ganho. Ora, tal como foi entendido pelo TT de Lisboa, a resposta a esta questão é negativa, ou seja, “impõe-se concluir, objectivamente, que não se encontram reunidos os pressupostos necessários, supra identificados, à tributação em IRS, categoria C, dos rendimentos decorrentes da cessão da posição contratual de promitente cessionário no contrato promessa de aquisição de quotas”. Com efeito, e recuperando o que, com acerto, foi dito pelo Mmo. Juiz a quo, “(…) nos autos ficou somente provado que o Impugnante A. S. P., no ano de 1990, celebrou, como promitente cessionário, um contrato promessa de cessão de quotas da sociedade V. – S. P. V. A. E., Lda, pelo preço global de € 99.560,06 (Esc. 19.960.000$00), tendo posteriormente cedido à sociedade T. – S. G. P. S., S.A. a sua posição contratual decorrente do referido contrato promessa, pelo preço de € 142.007,76 (Esc. 28.470.000$00) – cfr. alíneas A) e B) do probatório. Sendo que, conforme decorre de E) do probatório, do teor do relatório de inspecção que esteve na base da liquidação adicional impugnada nos autos, nada mais se afirma como fundamento da tributação na categoria C do IRS da diferença entre o preço acordado pela cessão da posição contratual de promitente cessionário e o valor que foi pago pela celebração do contrato promessa de cessão de quotas, além da factualidade acima reproduzida, limitando-se a descrever, sucintamente, os termos dos dois contratos celebrados e os valores acordados, concluindo pela tributação em IRS, categoria C, dos rendimentos auferidos. Não resultando sequer dos autos, designadamente, que o Impugnante, no ano em causa (1990), estivesse colectado para o exercício da actividade de compra e venda de participações sociais/quotas. Neste cenário factual, não se negando a obtenção, pelo Impugnante, de um acrescento financeiro, correspondente à referida diferença entre o preço da promessa de aquisição de quotas e o preço da cessão da sua posição contratual, traduzindo um lucro significativo, o quadro factual fixado não permite, de modo algum, concluir que o Impugnante, entre o momento em que prometeu adquirir as quotas da sociedade V. – S. P. V. e A. E., Lda, e aquele em que cedeu sua posição de promitente cessionário se conduziu de forma a valorizar a sua posição contratual e as quotas objecto do negócio, de forma a potenciar, inflacionar, o seu valor. Não resultando dos autos a prática de qualquer acto pelo Impugnante, no identificado lapso temporal, que permita concluir que o mesmo celebrou o contrato promessa de aquisição de quotas com o intuito de ceder a sua posição nesse contrato promessa ou, antes, vender essas quotas que prometeu adquirir ou, enfim, que permita concluir que a valorização de que decorreu o lucro obtido se deveu a qualquer actuação direccionada a obter tal lucro”. E, na verdade, assim é. Do relatório inspectivo resulta apenas uma descrição factual da promessa de compra e da cessão da posição de promitente comprador que se seguiu, acompanhada da conclusão quanto ao enquadramento do ganho obtido como “um lucro resultante de um acto isolado de comércio, enquadrável nos rendimentos da categoria C, conforme o disposto no artº 4º, nº 2, alínea g), do CIRS”. Na verdade, não vem evidenciada nenhuma materialidade subjacente à actuação do Recorrido, que traduza, especifica e concretamente, uma intenção evidente, entre a promessa de aquisição de quotas e a cessão da posição contratual, de valorizar, acrescentar valor e gerar intencionalmente lucro. Daí que a afirmação da ora Recorrente segundo a qual não “era necessário uma qualquer actuação por parte do sujeito passivo, ora recorrido, pois trata-se um acto de comércio em sentido objectivo, bastando-lhe apenas estar atento às leis do mercado e vender quando souber que vai realizar proveitos, não tendo que existir qualquer acto material para que se prove que efectivamente houve uma promoção ao incremento de valor”, não mereça a nossa concordância. Por outro lado, como é claro, a circunstância de o sujeito passivo ter obtido ganho entre um negócio e o outro, ganho este traduzido na diferença entre o que despendeu quando prometeu comprar as quotas da V. e o que recebeu da T. pela cessão da sua posição naquele contrato, não basta, como é evidente, para qualificar a sua actuação como comercial, ainda que proveniente de acto isolado. Com efeito, até ganhos com carácter meramente ocasional ou fortuito podem integrar rendimentos sujeitos a IRS, a título de Mais-Valias. Por conseguinte, e como temos vimos a dizer, não sendo questionável que o impugnante obteve um ganho, um acrescento, a verdade é que os fundamentos em que se apoiou a AT deixam por justificar, nos termos em que tal era exigido – repete-se que para se poder considerar um acto isolado com natureza comercial, em sede de IRS, é insuficiente o mero apuramento de lucro, impondo-se, sim, que tal ganho seja resultado de uma actuação capaz de promover um aumento do valor inicial das realidades em causa - a qualificação do rendimento correspondente como capaz de integrar a categoria C do IRS e, em particular, de se reconduzir à previsão do artigo 4.º, n.º 2 alínea g) CIRS. Em face do que fica dito, e dispensando-nos de maiores desenvolvimentos, conclui-se pela total improcedência das conclusões da alegação de recurso, pelo consequente não provimento do mesmo e, como tal, pela manutenção da sentença recorrida. * 3 – DECISÃO
Lisboa, 18/2/16 __________________________ (Catarina Almeida e Sousa) _________________________ (Bárbara Teles) _________________________ (Pereira Gameiro) |