| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Relatório
P....... (Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, intimação para a Proteção de Direitos Liberdades e Garantias contra o Instituto dos Registo e Notariado, I. P., (Recorrido ou Entidade Requerida), peticionando:
“Nestes termos e nos demais de direito deve ser concedido provimento à presente intimação e, em consequência, deve ser intimado a Requerido para no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis concluir o procedimento iniciado pelo Requerente destinado à aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização e proferir decisão fina.”
Por sentença de 18 de fevereiro de 2026, o Tribunal indeferiu liminarmente a Petição Inicial, visto que “para assegurar o direito que o Requerente invoca, mostra-se suficiente o recurso a uma ação administrativa eventualmente cumulada com uma providência cautelar.”
Inconformado o Requerente/Recorrente, interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
1. Vem o presente recurso de apelação interposto da Douta Decisão que rejeitou liminarmente a presente Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias.
2. Andou mal o Mmo. Tribunal “a quo” ao proceder à rejeição liminar do requerimento inicial no presente processo de intimação, por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da mesma (falta de alegação e prova demonstração dos requisitos da urgência e indispensabilidade do meio processual de que o recorrente lançou mão), com o que incorreu em erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 109° do CPTA.
3. Assim, e nos termos que infra se exporá, deverá a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra que, considerando verificados os requisitos para a instauração da intimação para proteção de direitos liberdades e garantias, ordene o normal prosseguimento da instância, nomeadamente, para citação da recorrida para contestarem, seguindo-se os ulteriores trâmites processuais
II - DO OBJETO DO RECURSO
Da urgência e indispensabilidade do meio processual - Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias - e da verificação "in casu" dos pressupostos previstos no artigo 109° do CPTA
4. O que está em causa nos autos é, sumariamente e em sede de mérito, a urgente e imperiosa necessidade de obstar à indevida restrição do direito de acesso à nacionalidade, expoente do direito à cidadania, bem como a restrição do acesso ao direito de livre circulação (entre outros), mediante intimação do requerido a proceder a uma decisão sobre o processo de aquisição de nacionalidade por naturalização promovido pelo recorrente.
5. O que consubstancia, sem margem para dúvidas, uma intolerável restrição a direitos, liberdades e garantias, que afeta o recorrente que, apesar de preencher todos os requisitos legalmente impostos para que lhe seja concedida a nacionalidade portuguesa, fruto da intolerável inércia do Recorrido, aguarda anos pela resolução da sua situação pessoal e profissional, vivendo num ambiente de incerteza, angústia.
6. No caso particular do recorrente, e nos moldes alegados nos autos (que não foram devidamente considerados na decisão recorrida) constata-se que o mesmo, presentemente, é portador de uma autorização de residência temporária.
7. O recorrente está a aguardar pela decisão do recorrido no âmbito de um procedimento iniciado em 30.01.2024, portanto, há dois anos.
8. O recorrente tem 67 anos.
9. Posto este enquadramento factual, urge salientar que a questão que particularmente se coloca em sede de recurso contende, não com a questão de mérito dos autos - que consubstancia, como vimos, a inércia do Requerido na tramitação e conclusão do procedimento destinado a obtenção de nacionalidade do recorrente - mas sim a questão atinente ao modo de densificação e preenchimento dos pressupostos plasmados no artigo 109° n.° 1 do CPTA, para que se possa lançar mão da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias,
10. E da bondade, ou não, da decisão proferida no sentido do indeferimento liminar do requerimento inicial, por alegada falta de suficiente alegação e demonstração (na perspetiva do tribunal) da necessidade de tutela urgente e da indispensabilidade do meio processual aqui em causa.
11. Ou seja, está em causa a aferição do modo e suficiência de concretização da necessidade de tutela urgente e definitiva da situação pessoal do recorrente.
12. Andou mal a Douta Decisão recorrida ao concluir que no requerimento inicial apenas se enuncie alegações genéricas e abstratas, sem qualquer alusão a um problema pessoal e sem qualquer alusão a um problema pessoal e sem alegação de factos concretos, não se vislumbra como é que a sua situação é passível de estar a ser ameaçada.
13. Circunstância que se podia perfeitamente evitar, caso o recorrido tivesse, como lhe é legalmente imposto, proferido decisão no âmbito do procedimento destinado a aquisição de nacionalidade, promovido há dois anos, e que consubstancia lesão tão mais grave na esfera jurídica do recorrente quanto mais tempo demorar a ser resolvida.
14. Ora, do artigo 109.° do CPTA resulta que a utilização deste mecanismo processual depende dos seguintes pressupostos:
a. Da necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito;
b. Que seja indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia;
c. Da impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar.
15. Relativamente ao primeiro pressuposto, recorde-se que o que está em causa nos autos é a continuada e injustificada inércia por parte da Administração, na tramitação do procedimento destinado a aquisição de nacionalidade por naturalização.
16. O Recorrente é, desde logo, titular de um direito subjetivo, consubstanciado no direito a uma decisão no âmbito do procedimento em apreço, que se mostra coartado.
17. Está-lhe, igualmente, a ser vedado o direito à cidadania, previsto no artigo 26° da CRP, de que o mesmo só poderá ser titular, caso lhe seja concedida a nacionalidade portuguesa, como requerido.
18. Ocorre, assim, uma efetiva, presente e injustificada restrição de direitos fundamentais do recorrente.
19. A omissão do Requerido, para além de não ter qualquer justificação possível, ultrapassando todos os limites do razoável, viola o princípio da tutela da confiança, corolário do princípio da boa-fé, a que a Administração está sujeita em subordinação à Constituição da República Portuguesa, por força do preceituado no artigo 266.° da Lei Fundamental, frustrando as legítimas expetativas de quem, com base num quadro legal vigente, definido pelo Governo Português, tomou a decisão de investir no nosso país, despendendo uma avultada quantia, tornou-se residente legal em Portugal, e que, não obstante cumpra todos os requisitos definidos para a obtenção de nacionalidade, é confrontado com um obstáculo meramente burocrático, isto é, a inércia do Requerido em proceder a tramitação do procedimento.
20. A não prolação de uma decisão final a propósito do processo de aquisição de nacionalidade, impede o Recorrente de exercer o direito à cidadania vertido no art.° 26° da CRP e direito de livre circulação no território dos Estados Membros da União Europeia, plasmado no artigo 45.° do Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo a entrada, saída do território português, que é, de forma inegável, um direito análogo.
21. No que concerne ao teor da decisão proferida, não se pode, desde logo, concordar com o argumento, vertido na mesma, no sentido de que não está alegada e evidenciada uma situação de urgência, e de que o substrato factual alegado no requerimento inicial não se mostra suficiente para o preenchimento dos pressupostos de que depende a presente intimação.
22. O Mmo. tribunal a quo não terá atentado devidamente em todos os factos vertidos no requerimento inicial.
23. Na prática, apesar de há dois anos ter dado entrada do procedimento tendente à aquisição de nacionalidade, e de ser, efetivamente, residente legal em Portugal (há mais de 5 anos, aquando da data do pedido de atribuição de nacionalidade), certo é que o recorrente viu-se forçado a renovar a autorização de residência temporária, pois se assim não fosse e pretendesse ausentar-se de território nacional, careceria de um visto e encontrar-se-ia indocumentado.
24. O que não sucederia, naturalmente, se lhe tivesse já sido concedida a nacionalidade.
25. Esta circunstância limita seriamente o direito à livre circulação do recorrente.
26. Certo é que, por virtude da inércia da Administração, o recorrente, neste momento, não tem nacionalidade portuguesa embora tenha cumprido com todos os requisitos legalmente previstos.
27. Salvo o devido respeito por diverso entendimento, não pode deixar de se considerar que esta situação é uma situação que carece de urgente resolução.
28. Diversamente do descrito na decisão recorrida, mostra-se concretamente alegada na petição inicial, factualidade da qual emerge a explicação e densificação da urgência no caso concreto para que seja proferida uma decisão quanto ao processo de atribuição de nacionalidade por naturalização.
29. De onde dimana, claramente, que se verifica uma necessidade premente na obtenção de decisão para que o recorrente possa, desde logo, regularizar a sua situação pessoal e fixar definitivamente a sua residência em Portugal, e a tirar proveito do investimento que aqui realizou e mantém.
30. Acresce que, e sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, a falta de decisão no processo de aquisição de nacionalidade, nas circunstâncias supra descritas, é, em si mesma, um facto que legitima, sem mais, a necessidade de recurso a este meio processual.
31. A célere emissão de uma decisão que imponha à Administração o dever de decidir o pedido de aquisição de nacionalidade apresentado pelo recorrente é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos seus direitos, liberdades e garantias, em especial do seu direito à residência, à livre circulação e à cidadania.
32. A conduta inerte da Administração impede, em última análise, o recorrente de poder aceder aos direitos de um cidadão português, conforme decorre do art.° 15° n.° 1 da CRP.
33. Acresce que, a urgência há-se determinar igualmente pelo risco de lesão do(s) direito(s) fundamental(ais) em que aquela decisão de atribuição de nacionalidade investe o cidadão, risco esse que é tanto maior quanto maior o tempo em que o mesmo permanece indocumentado ou quando se verifica a proximidade da expiração do seu título de residência, circunstância que acentua a vulnerabilidade jurídica e prática da sua situação.
34. Posto este entendimento, tem para si o Recorrente que a alegação levada a cabo no requerimento inicial se mostra suficiente e adequada para que possa dar-se por cumprido o preenchimento dos requisitos vertidos no artigo 109° n.° 1 do CPTA .
35. De todo o modo, e sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, sempre mera inexistência de decisão no processo de atribuição de nacionalidade e os efeitos que daí emergem em termos de evidente, atual e prolongada restrição de direitos, liberdades e garantias - e que, face ao supra exposto resultam presumidos das regras da experiência a que o julgador deve atender - se mostraria suficiente e adequada para que possa dar-se por cumprido o preenchimento dos requisitos vertidos no artigo 109° n.° 1 do CPTA.
36. Não se podendo, assim, concordar com o entendimento vertido na decisão aqui sob censura de que o articulado inicial carece de alegação fáctica destinada a densificar os conceitos de urgência e indispensabilidade para o exercício de um direito, liberdade ou garantia.
37. A falta de atempada decisão o que tange à atribuição de nacionalidade é, só por si, um facto que legitima, sem mais, a necessidade de recurso a este meio processual.
38. É o decurso (injustificado e injustificável) do referido período, sem que a sua situação pessoal esteja resolvida, que torna premente e urgente a obtenção de uma decisão no procedimento e, portanto, legitima o recurso ao presente meio processual!
39. Face ao supra expendido, impõe-se, decidir em dissonância com a douta decisão aqui posta em crise.
40. Temos que se mostram integralmente preenchidos os pressupostos exigidos pelo artigo 109.°, n.° 1 do CPTA, e de que depende não só o legítimo recurso por banda do recorrente a este meio processual - Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias -, mas igualmente para que se dê provimento à sua pretensão.
41. Não é, assim, exigível ao Recorrente que lance mão de outro meio processual, por inexistir qualquer um que não a presente intimação que, em tempo útil acautele o seu direito fundamental lesado.
42. Sendo que, sempre com o merecido respeito por diverso entendimento, não podemos deixar de considerar que é desprovido de toda a razoabilidade considerar-se que uma eventual decisão de primeira instância numa ação administrativa não urgente, ocorreria em tempo útil para acautelar os direitos dos recorrentes, tendo em consideração o tempo médio de pendência de um processo não urgente na jurisdição administrativa, podendo suceder que, ao decurso de dois anos que tem levado a aguardar uma decisão da Administração, se tenha de aguardar, no mínimo, mais dois.
43. Pelo que outro nenhum outro meio processual seria adequado a acautelar, em tempo útil, os direitos e interesses juridicamente tutelados do Recorrente.
44. Não pode, pois, o Requerente concordar com a afirmação vertida da decisão aqui posta em crise, quando se diz: "a alegação de que o requerente tem 67 anos e que não se mostra minimamente razoável que aguarde mais 5/10 anos pela conclusão do seu pedido de aquisição de nacionalidade é puramente especulativo. Pois, nenhum elemento foi trazido ao processo que permita tal conclusão. Em consequência, para assegurar o direito que o Requerente invoca, mostra-se suficiente o recurso a uma ação administrativa eventualmente cumulada com uma providência cautelar.”
45. Com efeito, e com o máximo respeito por diverso entendimento, não se mostra necessário carrear aos autos qualquer elemento adicional que permita a conclusão feita pelo Requerente a respeito da morosidade, quer da tramitação dos procedimentos administrativos pelo IRN em sede de pedidos de nacionalidade, quer da tramitação de processos no âmbito dos tribunais administrativos.
46. É facto notório, de conhecimento público, que quer o IRN, quer a nossa jurisdição administrativa e fiscal (e particularmente este Mmo. Tribunal) se veem atualmente numa situação de extrema pendência processual, não lhes tendo sido possível decidir dos procedimentos e processos que lhes são submetidos em tempo útil.
47. Depois porque, sempre com o merecido respeito, não é possível, atenta a natureza dos direitos em causa e da decisão de mérito a eles inerente, recorrer a um procedimento cautelar.
48. Não é legalmente possível conceder a nacionalidade ou os seus efeitos, a título provisório, como é próprio a tutela cautelar.
49. Sendo que, se assim não fosse, então sempre o Mmo. Tribunal a quo teria de ter lançado mão do mecanismo vertido no artigo 110°-A n.° 1 do CPTA e ter proferido despacho convidando o Requerente a fixar prazo para substituir a petição inicial, o que manifestamente não fez.
50. Ou ainda, e caso entendesse que tais requisitos não estavam verificados, sempre teria de ter formulado um juízo de apreciação do qual resultasse tal entendimento. O que igualmente não fez.
51. Incorrendo, nesse caso, em violação do disposto no artigo 110°-A n.° 1 do CPTA.
52. Face ao supra expendido, impõe-se, decidir em dissonância com a douta decisão aqui posta em crise.
Em suma,
53. Verifica-se a suficiente alegação fáctica destinada a suportar a urgência e indispensabilidade do uso do presente meio processual que se mostra plenamente acertado para os direitos que se pretendem ver salvaguardados.
54. Estando, assim, preenchidos os pressupostos de aplicação do mecanismo previsto no artigo 109° n.° 1 do CPTA.
55. Ao consignar diverso entendimento, o Mmo. Tribunal a quo incorreu em séria e flagrante violação do disposto nos artigos 109° n.° 1 do CPTA, impondo-se a sua revogação e substituição por outro que considerando verificada a adequação, urgência e indispensabilidade do meio processual de que o recorrente lançou mão, ordene o normal prosseguimento da instância, para citação do requerido e ulterior prolação de decisão de mérito, no sentido propugnado pelo recorrente na petição inicial e assim se intimando os recorridos a proferir decisão a respeito do processo de aquisição de nacionalidade.
Nestes termos, e nos melhores de direito, doutamente supridos por V. Exas., deverá a douta decisão proferida ser revogada, com a consequente substituição por outra que, em face do supra expendido considere que se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso à presente Intimação para Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias e que a mesma é o meio processual adequado e indispensável à cabal defesa da pretensão do recorrente, ordenando o normal prosseguimento da instância, nomeadamente para prolação de decisão de mérito no sentido de intimar o recorrido a emitir uma decisão no processo de atribuição de nacionalidade por naturalização promovido pelo recorrente.
Assim decidindo, V. Exas. farão, como sempre,
JUSTIÇA!”
O Recorrido, Instituto dos Registos e Notariado, I.P. (IRN), notificado para os termos da causa e do recurso, apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes moldes,
“i. Resulta do art° 109° do CPTA que são pressupostos de admissibilidade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias: (i) a necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo que se mostre indispensável para a proteção de um direito, liberdade ou garantia; (ii) que o pedido se refira à imposição duma conduta positiva, ou negativa, à Administração ou aos particulares; (iii) que não seja possível, ou suficiente, no caso, o decretamento provisório de providência cautelar no âmbito de ação administrativa normal;
ii. Pelo termo "admissibilidade" quis o legislador deixar claro que aqueles pressupostos não se reportam à apreciação do mérito do pedido, mas que são pressupostos adjetivos de que depende o recurso à intimação cuja não alegação configura uma exceção dilatória inominada para efeitos do n.° 4 do artigo 89.° do CPTA, levando à absolvição da instância, em conformidade com o disposto na alínea e) do n.° do artigo 278.° do CPC.
iii. O art. 26.° da CRP não consagra qualquer direito universal à cidadania portuguesa; é o art. 4.° da CRP e a lei ordinária que definem a condição de cidadão: a recorrente não está a ser privado da nacionalidade que possui, sendo certo que também não está a ser privado de uma nacionalidade que ainda não adquiriu...
iv. Ora, a presente intimação, desprovida de qualquer alegação de facto relevante que possa ser valorada para a apreciação de uma eventual urgência e indispensabilidade, reduz-se a uma tentativa de forçar, por via judicial, a aceleração de um processo não prioritário.
v. Não se alegou nada que fosse suscetível de sequer se assemelhar a um risco de lesão irreparável fosse do que fosse (arts. 109.° e segs. do CPTA), pelo que a decisão recorrida é juridicamente correta.
vi. Mesmo a invocação do Art. 26.° da CRP é despropositada. Contrariamente ao que defende, o Art. 26.° da CRP não garante aos 8 230 000 000 habitantes do planeta o direito à cidadania portuguesa / passaporte Schengen, desde logo porque o Art. 4.° da CRP que "São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional" - a CRP nada estatui sobre quem é ou deva ser cidadão português.
vii. Por isso, não estão em questão os direitos fundamentais pessoais de cidadania (portuguesa) e de identidade pessoal (portuguesa) preconizados no artigo 26.°, n.° 1, da CRP... aos portugueses: como ensinam JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, em anotação ao n.° 4 do referido artigo "No que respeita àqueles que são portugueses, o direito fundamental traduz-se, nos termos do artigo 26.°, n.° 4, no direito a não ser privado da cidadania portuguesa ou, com maior rigor, no direito a não ser dela privado através de medidas arbitrárias ou desproporcionais".
viii. Ora, não alega a recorrente que esteja a ser privada da nacionalidade que possui, e é certo que ninguém pode ser privado de uma nacionalidade que ainda não adquiriu.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantida integralmente a sentença,
Assim se fazendo Justiça!”
O Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, a este Tribunal cumpre apreciar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.
3. Fundamentação de facto
Na decisão recorrida não se fizeram constar factos.
4. Fundamentação de direito
4.1. Do erro de julgamento de direito
O Recorrente imputa à sentença erro de julgamento alegando, em suma, que o Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA ao concluir pela não verificação dos pressupostos de admissibilidade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, designadamente a urgência e a indispensabilidade do meio processual, procedendo ao indeferimento liminar do requerimento inicial sem ter devidamente atendido a todo o acervo factual nele alegado.
Sustenta o Recorrente que está em causa a continuada e injustificada inércia do Instituto dos Registos e Notariado na tramitação e conclusão do procedimento de aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização, iniciado em 30 de janeiro de 2024, encontrando-se o Recorrente a aguardar decisão há mais de dois anos, o que consubstancia uma efetiva, presente e injustificada restrição dos seus direitos fundamentais, nomeadamente o direito à cidadania, previsto no artigo 26.º da CRP, e o direito à livre circulação no território dos Estados-Membros da União Europeia, consagrado no artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sendo que a conduta omissiva da Administração viola ainda o princípio da tutela da confiança e o dever constitucional de decidir em prazo razoável, plasmado no artigo 266.º, n.º 2, da CRP.
Acrescenta que a factualidade concretamente alegada no requerimento inicial — designadamente a idade avançada do Recorrente (67 anos), a necessidade de sucessivas renovações do título de residência temporária e a impossibilidade de ausentar-se do território nacional sem visto — é suficiente para densificar os requisitos de urgência e indispensabilidade exigidos pelo artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, sendo que a idade do requerente constitui, por si só, um facto objetivo que permite concluir que a provável duração de uma ação administrativa não urgente colocaria em risco o exercício tempestivo dos seus direitos, em linha com a jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo Sul.
Invoca ainda a impossibilidade de recurso a providência cautelar, atenta a natureza da pretensão deduzida, porquanto não é legalmente possível conceder a nacionalidade ou os seus efeitos a título provisório, e aduz que, caso o Tribunal a quo entendesse que os requisitos não se encontravam suficientemente alegados, sempre teria de ter lançado mão do mecanismo previsto no artigo 110.º-A, n.º 1, do CPTA, convidando o Requerente a aperfeiçoar a petição inicial, o que não fez, incorrendo também por essa via em violação do referido preceito.
Conclui pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que, considerando verificados os pressupostos de admissibilidade da intimação, ordene o normal prosseguimento da instância, com a citação do Recorrido para contestar e ulterior prolação de decisão de mérito que o intime a proferir decisão no âmbito do procedimento de aquisição de nacionalidade por naturalização.
Vejamos.
A utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias está sujeita a dois pressupostos cumulativos, enunciados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA: um de índole positiva — a indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão de mérito que imponha à Administração uma conduta positiva ou negativa, como forma de assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, acudindo a lesões presentes ou futuras —; e outro de índole negativa — a impossibilidade ou insuficiência, nas circunstâncias do caso, do decretamento de uma providência cautelar.
Nos termos daquele preceito, "[a] intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar."
Este meio processual, de utilização excecional, assegura a proteção a título principal, urgente e sumária de direitos, liberdades e garantias, naquelas situações em que a rápida prolação de uma decisão que vincule a Administração a adotar uma conduta positiva (facere) ou negativa (non facere) se revela indispensável para acautelar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia. Exige-se, assim, que a necessidade de uma decisão urgente de mérito seja indispensável para a proteção do direito invocado, incumbindo ao requerente alegar e demonstrar essa urgência.
Como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, "é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito." (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, 2017, p. 883).
A defesa dos direitos fundamentais faz-se, por regra, através da ação administrativa, recorrendo-se à intimação apenas quando aquela via não seja possível ou suficiente, por se verificar "a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de grave ameaça ou violação do direito, liberdade ou garantia em causa, que só possa ser reparada através do processo urgente de intimação" (idem, p. 883).
O requisito da subsidiariedade — o segundo dos pressupostos do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA — traduz-se na exigência de que a tutela do direito, liberdade ou garantia lesado, ou em vias de o ser, não se compadece com a demora de um processo não urgente, ainda que acompanhado de providência cautelar. Como observa Catarina Santos Botelho, "[a] impossibilidade poderá resultar do facto de o juiz, para se pronunciar, ter necessariamente de ir ao fundo da questão, o que, como é sabido, lhe está vedado no âmbito dos procedimentos cautelares. Por sua vez, a insuficiência respeita à incapacidade de uma decisão provisória satisfazer as necessidades de tutela do particular, posto que estas apenas lograrão obter satisfação com uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão. Estamos a referir-nos àquelas situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas demarcadas, maxime, questões relacionadas com eleições, atos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado, situações de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém, ou, ainda, casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa." (A intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31-53).
A jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo Sul tem sustentado que, na generalidade dos casos relativos à aquisição da nacionalidade portuguesa, não se encontram reunidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (cfr., entre outros, Acórdãos de 19.3.2024, processo 2087/23.9BELSB; de 6.6.2024, processo 1846/23.7BELSB; de 20.6.2024, processo 4037/23.3BELSB; de 14.11.2024, processo 2181/23.6BELSB; e de 30.4.2025, processo 8605/24.8BELSB, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Em sentido diverso, tem-se reconhecido que a prolação urgente de uma decisão de mérito pode revelar-se indispensável para assegurar o exercício do direito à aquisição da cidadania portuguesa, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da CRP, em situações cujo circunstancialismo fáctico — devidamente concretizado nos autos — revele especial urgência, designadamente quando o requerente detenha idade avançada ou padece de problemas de saúde manifestamente debilitantes e graves, suscetíveis de encurtar o seu tempo de vida (cfr. Acórdãos deste TCA Sul de 27.4.2023, processo 3368/22.4BELSB; de 9.5.2024, processo 2604/23.4BELSB; e de 13.3.2025, processo 2078/24.2BELSB).
A admissibilidade da intimação depende, pois, da análise das circunstâncias de cada caso concreto, sendo a verificação dos pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA efetuada por referência à causa de pedir e ao pedido formulado, incumbindo ao requerente alegar factos concretos idóneos ao respetivo preenchimento.
Em sede de petição inicial, para sustentar a necessidade e indispensabilidade de uma decisão urgente de mérito, o Requerente/Recorrido alegou, em síntese, que em 30 de janeiro de 2024 apresentou junto do Instituto dos Registos e Notariado um pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, tendo instruído o pedido com todos os documentos legalmente exigidos e demonstrado o cumprimento de todos os requisitos legais, designadamente residência legal em Portugal há mais de cinco anos, maioridade, conhecimento da língua portuguesa — presumido por ser nacional de país de língua oficial portuguesa — e ausência de condenações penais relevantes ou de razões de segurança que obstassem à naturalização.
Mais alegou que o pedido, ao qual foi atribuído o número de processo IRN-17756/24, foi objeto de análise preliminar em 8 de fevereiro de 2024, sem que tenha sido detetada qualquer irregularidade que determinasse o seu indeferimento liminar, encontrando-se a aguardar decisão final desde 29 de setembro de 2024, data a partir da qual o processo não sofreu qualquer evolução, em virtude da injustificada inércia dos serviços do Requerido, que não proferiu qualquer decisão no prazo legalmente previsto.
Alegou ainda que tal omissão lhe causa uma restrição efetiva, presente e injustificada de direitos fundamentais, na medida em que se vê forçado a proceder a sucessivas renovações do seu título de residência temporária, com os correspondentes custos, e se encontra impedido de exercer em pleno o direito à cidadania consagrado no artigo 26.º da CRP e o direito à livre circulação no espaço da União Europeia, previsto no artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, direitos que apenas ficam assegurados mediante a concessão da nacionalidade portuguesa.
Por fim, sustentou a indispensabilidade do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias com fundamento em que não é legalmente possível conceder a nacionalidade ou os seus efeitos a título provisório, pelo que o recurso a providência cautelar se mostra inadequado, e em que uma decisão em ação administrativa não urgente não ocorreria em tempo útil, atendendo à reconhecida morosidade da jurisdição administrativa e ao facto de o Requerente ter 67 anos de idade, circunstância que, por si só e à luz da jurisprudência deste Tribunal, constitui facto objetivo que evidencia o risco de que a provável duração de uma ação comum comprometa o exercício tempestivo dos direitos invocados.
Sucede, porém, que não assiste razão ao Recorrente.
Com efeito, importa desde logo evidenciar que o processo de intimação se destina a tutelar direitos, liberdades e garantias ou direitos a estes análogos, não bastando a invocação da violação do dever de decisão que impende sobre a Administração nos termos do artigo 13.º do CPA. Como se afirmou no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 3 de outubro de 2024, proferido no processo n.º 1796/24.0BELSB, ao dever de decisão não corresponde uma posição jurídica subjetiva dos particulares com a natureza de um direito, liberdade e garantia, pelo que o incumprimento dos prazos procedimentais, na medida em que não contende com um direito de tal natureza, não permite o recurso à intimação, sendo que, noutra perspetiva, tal incumprimento não consubstancia a urgência que integra o primeiro pressuposto deste meio processual.
Idêntica conclusão vale para os princípios da boa administração, boa-fé, confiança e colaboração invocados pelo Recorrente, os quais são padrões normativos que fundamentam e orientam o ordenamento jurídico, mas não revestem a natureza de direitos, liberdades e garantias e, por conseguinte, não são tutelados pela intimação.
Diversamente se passa quanto à invocada restrição à sua liberdade de circulação e ao direito à cidadania, em que está em causa, como sucede nos autos, a dimensão do direito à aquisição da cidadania por estrangeiros que invoquem e demonstrem uma ligação a Portugal (cf. Acórdão deste TCA Sul de 7.5.2026, proferido no processo 2463/26.5BELSB.CS1).
Contudo, é negativa a resposta à questão de saber se o Recorrente concretizou de forma suficiente uma situação em que esses direitos se encontram efetivamente ameaçados, de modo a revelar a indispensabilidade do recurso ao processo urgente de intimação.
Com efeito, analisada a petição inicial, verifica-se que o Recorrente não concretizou qualquer situação factual que demonstre que a sua liberdade de circulação, designadamente no espaço da União Europeia, e o seu direito à aquisição da cidadania portuguesa se encontrem em risco de não poder ser exercidos ou de se tornarem inúteis caso não seja proferida, com urgência, uma decisão de mérito. O Recorrente limita-se, no essencial, a alegar ter 67 anos de idade e a sustentar, em abstrato e de forma conclusiva, que a demora na decisão do seu pedido de aquisição de nacionalidade viola os direitos inerentes à titularidade da nacionalidade portuguesa, sem nada concretizar que evidencie que assim suceda.
Ora, o próprio Recorrente admite residir legalmente em Portugal há mais de cinco anos, exercer a sua profissão de médico, e ter a sua vida estabelecida em território nacional em união de facto, em residência própria (pontos 18.º e 19.º da p.i.). Esta concreta situação pessoal e familiar não permite extrair que, da não titularidade de cidadania portuguesa plena, decorra qualquer violação dos seus direitos fundamentais, porquanto o Recorrente beneficia do princípio da equiparação consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da CRP, que garante aos estrangeiros que residam em Portugal os direitos e deveres dos cidadãos portugueses, com exceção dos previstos no n.º 2 do mesmo preceito. O que significa que lhe estão assegurados, em termos equiparados aos nacionais, os direitos ao trabalho e à livre circulação e permanência no território dos Estados-Membros, nos termos do artigo 45.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Acresce que a idade do Recorrente, de 67 anos, não é, por si só, suficiente para demonstrar a indispensabilidade da tutela urgente de mérito. No Acórdão deste TCA Sul, de 25.10.2024, proferido no processo n.º 2768/24.0BELSB (disponível em www.dgsi.pt) que o próprio cita, não foi apenas a idade que justificou o recurso à intimação, mas um conjunto de circunstâncias excecionais — designadamente o facto de o requerente ser reformado por invalidez, padecer de cardiopatia grave com risco significativo de mortalidade em situação de stress e ter sido submetido a cirurgia por massa cancerígena maligna —, que não têm qualquer correspondência com a situação do ora Recorrente. Recorde-se, a este propósito, que em Portugal a esperança média de vida dos homens é de 78,73 anos, pelo que, embora a idade do Recorrente possa ser qualificada como avançada, nada foi alegado que, de forma concreta e individualizável, revele que o decurso do tempo coloque em risco o exercício dos direitos que invoca.
Ou seja, o Recorrente não consubstancia uma situação fáctica que evidencie que a demora na decisão do seu pedido de aquisição de nacionalidade viola direitos inerentes à titularidade da nacionalidade portuguesa, limitando-se a invocar constrangimentos que resultam, designadamente, da necessidade de ter que renovar a sua autorização de residência, e que não consubstanciam a ameaça ou perigo iminente determinante de não poder vir a gozar, em tempo útil, dos direitos que emergem da nacionalidade portuguesa.
E porque se tratam de pressupostos cumulativos, tal dispensa a pronúncia deste Tribunal quanto à alegada inviabilidade da tutela cautelar, porquanto tal contende com o segundo pressuposto - impossibilidade ou insuficiência, nas circunstâncias do caso, do decretamento de uma providência cautelar – regulado no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA.
Acresce que não havia lugar ao convite para substituição da petição inicial para o efeito de formular pedido de adoção de providência cautelar, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 110.º-A do CPTA.
Com efeito, é que como decorre deste preceito, além de estarmos perante uma faculdade do juiz, a sua aplicação pressupõe que se mostrem alegados factos indiciadores de urgência que justifiquem a tutela cautelar.
Como se afirmou no Ac. do STA de 7.4.2023, proferido no processo n.º 036/22.0BALSB, não resulta do artigo 110.º-A do CPTA uma obrigação de convolação do processo de intimação numa providência cautelar, mas apenas uma possibilidade de o fazer quando o tribunal entenda que a tutela requerida se basta com a adoção da mesma providência, possibilidade essa que não opera quando os requerentes não alegam factos que demonstrem a indispensabilidade, nem tão-pouco a urgência da intimação — e por maioria de razão de uma providência cautelar — para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos seus direitos, liberdades e garantias.
Sendo essa precisamente a situação dos presentes autos, em que o Recorrente não logrou alegar factos concretos reveladores de urgência ou de ameaça efetiva aos direitos que invoca, também nesta parte claudica a pretensão recursiva.
Donde, não se encontrando preenchidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, nem tão pouco havendo lugar ao convite a que se reporta o artigo 110.º-A, n.º 1 do CPTA impunha-se, como decidido, o indeferimento liminar do requerimento inicial, não incorrendo a decisão em erro de julgamento.
4.2. Das custas
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.
5. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Mara de Magalhães Silveira
Ricardo Ferreira Leite
Marta Cavaleira |