Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 144/19.5BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/05/2019 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO REJEIÇÃO LIMINAR TEMPESTIVIDADE DÉFICE INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | Uma coisa é a Oponente afirmar que foi citada ou, até, considerar que uma concreta comunicação que lhe foi dirigida assume a natureza de citação e, nesse pressuposto, lançar mão dos meios de defesa ao dispor do citado; outra coisa, bem diversa, é aferir se efectivamente tal comunicação assumiu a natureza de citação, para daí se poder concluir – designadamente para os efeitos de tempestividade que aqui nos ocupam – que uma citação entretanto ocorrida é, na verdade, uma segunda citação, sem relevo para os efeitos pretendidos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 144/19.5 BELLE
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
1 – RELATÓRIO
Massa Insolvente de V. R. H. S. G. H……, Lda, inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, que, na oposição deduzida contra a execução fiscal nº 1155201…….., instaurada pelo Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António, com vista à cobrança coerciva de dívida de IVA do período …/12-T, a rejeitou com fundamento no artigo 209º, nº1, alínea a), do CPPT, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional. Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: * A Recorrida não apresentou contra-alegações. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência. * Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim sendo, a questão a apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal a quo errou ao rejeitar a oposição, com fundamento no artigo 209º, nº1, alínea a), do CPPT, na consideração de ter ocorrido uma segunda citação para a execução, a qual se apresenta absolutamente inócua para todos os efeitos que o Oponente pretendia fazer valer. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto
A decisão recorrida, tratando-se de uma rejeição liminar, não autonomizou a matéria de facto. Apresenta, porém, o seguinte teor integral: “Massa Insolvente DE V. R. H. – S.G.H., LDA., com o número de identificação fiscal 504….. e domicílio na Rua N…….., lote …, em M….. G….., vem opor-se ao Processo de Execução Fiscal n.º …..-2018/0105…. II. Ora, ainda que se possa entender que entre aquela Oposição n.º 40/19 e a presente não existe uma situação de litispendência por não serem as mesmas as causas de pedir apresentadas nos dois processos – cfr. o artigo 581.º, n.º 4, do Código de Processo Civil -, certo é que o prazo para deduzir Oposição é de 30 dias a contar “da citação pessoal” – artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.Tendo a Oponente deduzido Oposição no prazo legal a contar da sua citação, a recepção de uma “segunda citação é absolutamente inócua: todos os efeitos que esta pretendia operar tinham já sido já desencadeados pela primeira citação” – cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Maio de 2008 – processo n.º 203/08, no qual se esclarece que “como é sabido, uma parte é citada uma única vez (para tomar conhecimento do processo), sendo a partir daí notificada, elo que só a primeira citação realiza integralmente os seus propósitos”. Deste modo, ocorrendo, no processo de execução fiscal, factos supervenientes, estes podem dar origem a uma ampliação do pedido e/ou da causa de pedir na Oposição que já se encontra pendente, uma vez que tendo sido citada em 22 de Novembro de 2018, como alega, quando a Oponente deduziu a presente Oposição em Fevereiro de 2019, já se havia completado o predito prazo de 30 dias, o que conduz à rejeição da Petição ao abrigo do artigo 209.º, n.º 1, alínea a) do CPPT. (No caso, estando a ser equacionada na Oposição n.º 40/19 a verificação de uma cumulação ilegal de Oposições que, a verificar-se, dará lugar à absolvição da instância, a Oponente poderá, na nova Petição de Oposição, concentrar todas as causas de pedir que entender.) III. Termos em que se rejeita a Oposição. Sem custas”. * 2.2. De direito
Considerou o Mmo. Juiz a quo, apoiado no circunstancialismo alegado pela Oponente na p.i, que, tendo sido deduzida oposição à execução fiscal na sequência de uma primeira citação, a recepção de uma segunda citação é absolutamente inócua para os efeitos pretendidos, isto é, de início de um novo prazo de oposição. Com efeito, na petição inicial, concretamente nos seus artigos 1º a 4º, afirmava a Oponente, ora Recorrente, que: - “Em 22 de Novembro de 2018 a oponente foi citada para a execução em epígrafe, conforme notificação registada com aviso de receção, à qual coube o registo nº RH 1463 ….. PT, remetido em nome do seu administrador de insolvência, Dr. (…) cujo teor se dá por reproduzido para os efeitos legais”; - “De acordo com a citação recebida em 22 de Novembro de 2018, o prazo limite de pagamento da dívida exequenda ocorreu em 3 de Setembro de 2018”; - “Em consequência da citação recebida pela oponente em 22 de Novembro de 2018, foi registada, no Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António, em 2 de Janeiro de 2019, a oposição então deduzida, com fundamento na falta de notificação da dívida para pagamento voluntário”; - “Oposição registada em 2 de Janeiro de 2019 no Serviço de Finanças que se encontra pendente neste Tribunal sob o nº 40/19.6 BELLE”. Foi, pois, tendo em consideração este circunstancialismo, assim alegado, que o TAF decidiu pela rejeição da oposição, com fundamento na sua intempestividade, ancorado em jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que, efectuadas duas citações iguais, a segunda citação não faz renascer o prazo de oposição, o qual se deve considerar precludido face à primeira citação. A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, pondo em evidência que, apesar de ter afirmado no articulado inicial que já havia sido citada em 22/11/18 e que, na sequência de tal, havia deduzido, em 02/01/19, a oposição que se mostra pendente com o nº 40/19.6 BELLE, a verdade é que o assim afirmado não corresponde inteiramente à realidade. Com efeito, esclarece a Recorrente que, afinal, a alegada citação de 22/11/18 não era uma citação propriamente dita mas – isso sim – uma notificação com vista a fixar o prazo de 30 dias para efeitos de pagamento voluntário da dívida subjacente ao presente processo executivo, o que, realça a Recorrente, foi expressamente afirmado pelo Serviço de Finanças na informação oficial prestada nos autos, ao abrigo do artigo 208º do CPPT. Ora, de facto, consta da informação oficial prestada pelo Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António, junta aos autos, a fls. 83 e 84, além do mais, que: “ “Texto integral com imagem” Da leitura da informação transcrita resulta evidente a este Tribunal que não se pode pressupor, sem mais – como fez a decisão recorrida, apesar de ancorada em afirmações do próprio Oponente – que a citação com base na qual a presente oposição foi deduzida é uma segunda citação, que a Oponente havia já sido citada em 22 de Novembro de 2018 e que, na sequência dessa primeira citação, foi deduzida a oposição que corre termos no TAF de Loulé, sob o nº 40/19.6 BELLE. Com efeito, afigura-se-nos resultar da leitura da transcrita informação que poderá ter-se verificado um qualquer equívoco entre comunicações destinadas a fixar um prazo limite de pagamento voluntário e comunicações destinadas a transmitir a uma pessoa o conhecimento de que foi proposta contra ela uma execução ou a chamar à execução, pela primeira vez, pessoa interessada, o que é função da citação. É verdade, e este Tribunal não desconsidera (tal como a sentença não desconsiderou), que foi a Oponente que se dirigiu ao Tribunal afirmando que havia sido citada em Novembro de 2018 e que, na sequência de tal, deduziu uma oposição. Porém, uma coisa é a Oponente afirmar que foi citada ou, até, considerar que uma concreta comunicação que lhe foi dirigida assume a natureza de citação e, nesse pressuposto, lançar mão dos meios de defesa ao dispor do citado; outra coisa, bem diversa, é aferir se efectivamente tal comunicação assumiu a natureza de citação, para daí se poder concluir – designadamente para os efeitos de tempestividade que aqui nos ocupam – que uma citação entretanto ocorrida é, na verdade, uma segunda citação, sem relevo para os efeitos pretendidos. Note-se que, no caso, é o Serviço de Finanças que afirma que a citação se verificou em 16/01/19, data posterior à dedução da oposição que deu origem ao processo nº 40/19.6 BELLE, o que não permite esclarecer com base em que comunicação (se é que houve, com relevo para tal) foi deduzida a referida (primeira) oposição à execução. Não obstante os elementos juntos aos autos, os mesmos revelam-se insuficientes para esclarecer se a alegada citação de Novembro de 2018 é, afinal, a notificação para pagamento ocorrida nesse mês e ano, a que alude a informação, ou se, porventura, outra comunicação existiu. Apesar do circunstancialismo relatado na informação transcrita ser aparentemente indiciador do apontado equívoco a que acima nos referimos, este Tribunal não pode afirmar, com a certeza e a segurança que a questão da caducidade do exercício do direito de acção exige, que anteriormente à citação ocorrida em Janeiro de 2019 teve (ou não) lugar uma outra citação em tudo igual à segunda. Entendemos que há aqui um evidente défice instrutório que não poderá deixar de ser colmatado pelo Tribunal de 1ª instância, porquanto existe a possibilidade séria de, com a realização de diligências instrutórias complementares, designadamente junto do competente Serviço de Finanças, ser estabelecido outro circunstancialismo mais alargado e rigoroso, capaz de, pela sua amplitude, esclarecer cabalmente os acontecimentos, com repercussão no sentido da decisão da questão da caducidade do direito de acção. No processo tributário, e com base no princípio do inquisitório, temos que ao juiz é atribuído o poder de ordenar as diligências de prova consideradas necessárias para a descoberta da verdade, o que sempre deverá ocorrer quando, perante uma questão que não é apenas de direito, o processo não fornecer os elementos necessários para decidir as questões de facto suscitadas. No caso, impõe-se a realização de diligências pertinentes, mormente junto do Serviço de Finanças de Vila Real de Santo António e, bem assim, do processo nº 40/19.6 BELLE, a fim de dissipar dúvidas sobre a existência, ou não, de uma primeira citação. Sem diligências adicionais é prematuro ajuizar sobre a intempestividade da presente oposição, julgamento este que, até pelas graves consequências que acarreta, deve estar ancorado num quadro factual incontroverso. Deste modo, perante este evidente défice instrutório, impõe-se a este Tribunal a anulação da sentença, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 662º do CPC – ampliação da matéria de facto – e a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de aí serem ordenadas diligências instrutórias e fixada a pertinente factualidade e, depois, ser proferida nova decisão. * 3 - DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul em ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE 1ª. INSTÂNCIA, cumprindo-se em conformidade com as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias à discussão da matéria de facto para os fins acima precisados, após o que se deverá proferir nova decisão. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 5/06/19 __________________________ (Catarina Almeida e Sousa)
_________________________ (Hélia Gameiro)
_________________________ (Jorge Cortez) |