Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00165/04 |
| Secção: | CT_ 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/07/2004 |
| Relator: | Francisco Areal Rothes |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL ALÇADA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1.ª INSTÂNCIA RECURSO DE DECISÃO FINAL (CPPT) RECURSO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO (CPT) SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 5/2001, DE 5/6 AUDIÇÃO SOBRE O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Sumário: | I - A sentença proferida em 29 de Outubro de 2003 em processo de impugnação judicial instaurado em 11 de Abril de 1994 e cujo valor não ultrapassa € 923,25, não é susceptível de recurso (a não ser por oposição de julgados, hipótese que ora não nos interessa considerar) por o valor da causa ser inferior à alçada, atento o disposto no n.º 4 do art. 280.º do CPPT. II - A essa situação não são aplicáveis as regras transitórias previstas - no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (norma legal que, para além de fixar a data do início da vigência do CPPT em 1 de Janeiro de 2000, determinou a sua aplicação exclusivamente aos processos instaurados a partir dessa data), porque este foi revogado pelo art. 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que entrou em vigor em 5 de Julho de 2001 (art. 14.º da referida Lei), ou seja, antes de proferida a sentença; - no art. 6.º, n.º 6, do novo ETAF (norma legal que determina que «A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção»), porque este só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004 (cfr. art. 9.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, diploma que aprovou o novo ETAF, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), isto é, depois da data em que foi proferida a sentença. III - O recurso do despacho interlocutório proferido no mesmo processo em 24 de Janeiro de 1997, admitido para ser apreciado com o que for interposto da decisão final, nos termos do art. 172.º do CPT, só tinha que ser alegado com o recurso interposto da decisão final. IV - O facto de, entretanto, ter deixado de ser admissível recurso da decisão final, nos termos que ficaram ditos em I e II, não contende com a admissibilidade do recurso do despacho interlocutório, cujos pressupostos devem aferir-se face à lei em vigor à data em que foi proferido e que estava já interposto e admitido quando entrou em vigor a nova lei que determinou a inadmissibilidade do recurso da decisão final. V - Após a vista ao Ministério Público (imposta à data pelo art. 140.º do CPT e, hoje, pelo art. 121.º, n.º 1, do CPPT), o impugnante e o representante da Fazenda Pública só são ouvidos caso o Ministério Público suscite questão que obste ao conhecimento do pedido (cfr. arts. 141.º, n.º 1, do CPT, e 121.º, n.º 2, do CPPT) ou argua vício que não tenha sido arguido pelo impugnante (possibilidade que resultava do disposto no art. 143.º, n.º 2, alínea b), do CPT, a que corresponde hoje igual número e alínea do art. 124.º do CPPT). VI - Em todos os demais casos, ou seja, naqueles em que o representante do Ministério Público limita a sua pronúncia às questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo, não se impõe a audição do impugnante e do representante da Fazenda Pública, pois estes já tiveram oportunidade de sobre elas se pronunciarem. VII - Porque o Ministério Público não tem no processo a posição de parte, mas antes intervém exclusivamente em defesa da legalidade, a falta da referida audição das partes não constitui violação alguma do direito de contraditório ou da igualdade entre as partes. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “I...- CONSTRUÇÕES, LDA.” (adiante Impugnante ou Recorrente) deduziu impugnação judicial contra a liquidação de juros compensatórios, do montante de esc. 151.746$00, que lhe foi efectuada por a Administração tributária (AT) ter considerado que deduziu indevidamente Imposto sobre o Valor Acrescentado no 4.º trimestre do ano de 1992. 1.2 Na sequência do parecer pré-sentencial apresentado pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 121.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a Impugnante apresentou um requerimento, que ficou de fls. 199 a 205 e que o Juiz daquele Tribunal ordenou fosse desentranhado dos autos pelo despacho de fls. 208. 1.3 A Impugnante interpôs recurso desse despacho para o Tribunal Tributário de 2.ª Instância (cfr. requerimento a fls. 213), recurso que foi admitido para ser «apreciado com o que for interposto da decisão final (art. 172.º do C.P.T.» (1) (cfr. despacho de fls. 229 v.º (2). 1.4 Proferida sentença (cfr. fls. 327 a 334), que julgou a impugnação judicial improcedente, a Impugnante dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (cfr. requerimento a fls. 338). 1.5 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de fls. 340). 1.6 A Recorrente apresentou então as alegações relativamente aos recursos da sentença (cfr. fls. 344 a 372) e do despacho interlocutório (cfr. fls. 373 a 381), sendo as conclusões respeitantes a este último do seguinte teor (3): «1. Este recurso foi interposto do despacho que ordenou o desentranhamento do requerimento de fls. 199 a 205, e tem os fundamentos seguintes: 1.7 A Fazenda Pública não contra alegou. 1.8 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que suscitou duas questões prévias, uma relativamente a cada um dos recursos. Quanto ao recurso do despacho interlocutório (4), mediante a invocação do art. 171.º, n.º 3, do Código de Processo Tributário (CPT), em vigor à data, considerou que o Recorrente, porque não declarou pretender alegar no tribunal do recurso, como lho permitia o n.º 1 daquele artigo legal, deveria ter alegado no prazo de oito dias contados da data da notificação do despacho que admitiu o recurso. Porque não o fez, deve o recurso ser julgado deserto. Quanto ao recurso da sentença, considerou que o mesmo não é admissível, atento o disposto no art. 280.º, n.º 4, do CPPT, uma vez que o valor da causa não ultrapassa um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judicias de primeira instância, motivo por que o Tribunal Central Administrativo não deve dele tomar conhecimento. 1.9 A Recorrente foi notificada do parecer do Ministério Público e ficou silenciosa. 1.10 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 1.11 As questões que cumpre apreciar e decidir são, antes do mais, as que foram suscitadas pelo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo; a saber: Depois, como procuraremos demonstrar, a única questão para apreciar será a de saber se deveria ou não o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa ter ordenado, como ordenou, que fosse desentranhado dos autos o requerimento apresentado pela Impugnante após a junção do parecer do Ministério Público. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, importa ter em conta os seguintes elementos revelados pelos autos: a) A AT liquidou à sociedade denominada “I... - Construções, Lda.” juros compensatórios, do montante de esc. 151.746$00, por ter considerado que esta deduziu indevidamente IVA no 4.º trimestre do ano de 1992 (cfr. informação de fls. 64); b) Aquela sociedade impugnou judicialmente a referida liquidação mediante petição entrada na Repartição de Finanças do 6.º Bairro Fiscal de Lisboa em 11 de Abril de 1994 (cfr. aquela peça processual e o carimbo de entrada que lhe foi aposto); c) Em 2 de Maio de 1996, após a junção aos autos do parecer do Ministério Público, a Impugnante apresentou um requerimento dirigido ao processo de impugnação judicial e que foi junto ao mesmo (cfr. o termo de cobrança, a “juntada” e o termo de desentranhamento, a fls. 198, 206 e 208 v.º, respectivamente); d) Esse requerimento foi julgado inadmissível e mandado desentranhar por despacho do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, proferido em 24 de Janeiro de 1997 (cfr. o despacho a fls. 208); e) Para notificação à Impugnante, o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa remeteu ao respectivo mandatário, em 27 de Janeiro de 1997, carta registada com cópia do despacho (cfr. cópia do ofício e do talão de registo a fls. 209); f) A Impugnante interpôs recurso desse despacho para o Tribunal Tributário de 2.ª Instância mediante requerimento entrado no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa em 30 de Janeiro de 1997 e do seguinte teor: «I... – CONSTRUÇÕES, LDA., impugnante nos autos acima identificados, não se conformando com a decisão de fls. 208, que ordenou o desentranhamento do requerimento de fls. 199 a 205 por si apresentado, dele vem interpor recurso para o Tribunal Tributário de 2ª Instância, requerendo que o mesmo seja recebido, para subir imediatamente e em separado» (cfr. o requerimento a fls. 213, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto); g) Esse recurso foi admitido por despacho do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, de 16 de Setembro de 1997 e do qual consta, para além do mais, que o recurso «será apreciado com o que for interposto da decisão final (art. 172.º do C.P.T.)» (cfr. despacho a fls. 229 v.º, proferido em obediência à decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo na reclamação deduzida pela Impugnante, ao abrigo do disposto no art. 688.º do Código de Processo Civil, contra um primeiro despacho proferido sobre aquele requerimento e que não admitiu o recurso); h) Em 29 de Outubro de 2003 foi proferida sentença na impugnação judicial (cfr. a sentença de fls. 327 a 334); i) Para notificação à Impugnante, o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa remeteu ao respectivo mandatário, em 31 de Outubro de 2003, carta registada com cópia da sentença (cfr. cópia do ofício e do talão de registo a fls. 335); j) A Impugnante interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo mediante requerimento entrado no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa em 10 de Novembro de 2003 (cfr. requerimento de fls. 338, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto); k) O recurso foi admitido por despacho do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância (cfr. despacho a fls. 340); l) Para notificação à Impugnante, o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa remeteu ao respectivo mandatário, em 22 de Novembro de 2003, carta registada com cópia do despacho (cfr. cópia do ofício e do talão de registo a fls. 341) m) A Impugnante fez dar entrada no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, em 2 de Dezembro de 2003, as alegações respeitantes ao recurso da sentença e ao recurso do despacho dito em d) (cfr. as alegações dos recursos, de fls. 344 a 372 e de fls. 373 a 381, respectivamente, bem como os carimbos de entrada que lhes foram apostos). * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR No presente processo de impugnação judicial, foram interpostos pela Impugnante, para conhecimento por este Tribunal Central Administrativo, dois recurso jurisdicionais: – o primeiro, do despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa que ordenou o desentranhamento dos autos de um requerimento apresentado pela Impugnante após a junção aos autos do parecer do Ministério Público; – o segundo, da sentença proferida nos autos. Prioritariamente, as questões a conhecer são as que foram suscitadas pelo Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo; a saber: Depois, e adiantando já a resposta àquelas questões, restará apreciar se o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância fez correcto julgamento ao ordenar que fosse desentranhado dos autos o requerimento em causa. «1. A interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare intenção de recorrer e, no caso de o recorrente pretender, a intenção de alegar no tribunal de recurso. Lido isoladamente, este artigo levar-nos-ia a concluir, com o Procurador-Geral Adjunto, pela deserção do recurso do despacho interlocutório. «Os despacho proferidos nos processos de impugnação só poderão ser impugnados no recurso interposto da decisão final». Da leitura conjugada dos dois preceitos resulta que, relativamente ao recurso dos despachos interlocutórios em sede de impugnação judicial, a interposição do recurso deve fazer-se dentro do prazo legal após a notificação do despacho (sob pena de preclusão do direito de recorrer), mas as alegações só terão que ser apresentadas com as alegações relativas ao recurso da decisão final (6). Caso não haja recurso da decisão final, o recurso do despacho interlocutório fica, em princípio, sem efeito, a menos que tenha interesse para o recorrente independentemente daquela decisão e aquele requeira a sua subida (cfr. art. 735.º, n.º 2, do CPC). Concluímos, pois, que bem andou a Recorrente ao declarar a intenção de recorrer dentro do prazo de oito dias após lhe ter sido notificado o despacho (cfr. alíneas e) e f) do ponto 2.1 e art. 167.º do CPT), bem como ao apresentar as alegações de recurso dentro do prazo de 15 dias contados da notificação do despacho que admitiu o recurso da sentença (cfr. alíneas i) e m) e do ponto 2.1 e art. 282.º, n.º 3, do CPPT). Não desconhecemos que há quem sustente interpretação diferente para o art. 172.º do CPT. Na verdade, há quem sustente que não se exige a apresentação de requerimento autónomo de interposição de recurso dentro do prazo contado da notificação do despacho interlocutório que se pretende impugnar, antes bastando que, com o recurso da decisão final, sejam atacadas as decisões contidas no despacho ou despachos interlocutórios, que não transitariam até ao trânsito em julgado da decisão final (8). Não nos convence a argumentação aduzida em favor desta tese, se bem que admitamos que a questão, suscitada pela redacção pouco feliz do referido art. 172.º, não é pacífica. Seja como for, certo é que no caso sub judice, quer se considere (como consideraram a Impugnante, o Juiz do Tribunal a quo e o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, pelo menos implicitamente) haver necessidade de apresentação de requerimento autónomo de interposição de recurso do despacho interlocutório, quer se considere que tal requerimento não é exigível, podendo o despacho interlocutório, sem necessidade desse requerimento, ser atacado nas alegações do recurso da decisão final, sempre teremos que concluir pela tempestividade das alegações. Questões diversas são as de saber se a sentença admite ou não recurso e, na negativa, se o recurso do despacho interlocutório é ou não admissível, questões essas que trataremos nos pontos seguintes (2.2.3 e 2.2.4). Por ora, limitamo-nos a verificar que as alegações do recurso do despacho interlocutório foram apresentadas em tempo, de acordo com a lei em vigor à data em que foi interposto o recurso, assim improcedendo a primeira das questões prévias suscitadas pelo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo. «Os tribunais administrativos e fiscais não têm alçada». Na mesma data, estava em vigor o CPT (10), que dispunha no seu art. 168.º: «Os tribunais tributários não têm alçada». Mas, à data em que foi proferida a sentença – 29 de Outubro de 2003 (cfr. alínea h) do ponto 2.1) –, estava já em vigor (desde 1 de Janeiro de 2000 (11) o CPPT, cujo art. 280.º, n.º 4, veio fixar uma alçada para os tribunais tributários de 1.ª instância, em processos de impugnação judicial e de execução fiscal, nos seguintes termos: «Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância». Assim, se é certo que o CPPT não estava ainda em vigor quando foi deduzida a impugnação judicial, já o estava quando foi proferida a sentença. Como sustenta a melhor doutrina quanto à aplicação no tempo da lei adjectiva, a nova lei reguladora das alçadas, no que respeita à admissibilidade dos recursos, aplica-se a todas as decisões que venham a ser proferidas após a sua entrada em vigor, mesmo que se refiram a acções pendentes na data em que ela principia a vigorar (12). Isto porque «as expectativas criadas pelas partes ao abrigo da legislação anterior já não tinham razão de ser na altura capital em que a decisão foi proferida e, por isso, já não justificam o retardamento da aplicação da nova lei» (13). «1 - Os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal têm alçada. O referido n.º 6 do art. 6.º do ETAF, norma de direito transitório, poderia levar-nos a sustentar a admissibilidade do presente recurso, com o argumento que, por força daquele preceito legal, haveria de aplicar-se à situação sub judice o disposto no art. 10.º do ETAF aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril e no art. 168.º do CPT, legislação em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção e segundo a qual os tribunais tributários não tinham alçada. Mas não é assim, pois, como ficou já dito, o ETAF actualmente em vigor, provado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, isto é, depois de proferida a sentença recorrida, não lhe sendo, por isso, aplicável. Em conclusão, porque, como ficou já dito, a lei reguladora das alçadas no que respeita à admissibilidade do recurso é a lei em vigor à data em que foi proferida a decisão, verifica-se que o recurso não é admissível por o valor da causa não exceder a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância (16). Na verdade, no caso sub judice, o valor da causa é de esc. 151.746$00, ou seja, é inferior à alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância, pois não ultrapassa um quarto da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, que foi fixada em esc. 750.000$00 pelo n.º 1 do art. 24.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Fevereiro, valor esse que foi convertido em euros – € 3740,98 – por força do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro (17). Por tudo isto concluímos, com o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo, que o recurso da sentença não é admissível, motivo por que, a final, decidiremos, com esse fundamento, dele não conhecer, sendo certo que o facto de o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa o ter admitido não vincula este Tribunal Central Administrativo (cfr. art. 687.º, n.º 4, do CPC). Na verdade, após o Ministério Público ter proferido o seu parecer, ao abrigo do disposto no art. 140.º do CPT, em vigor à data, o Impugnante entendeu por bem apresentar um requerimento pronunciando-se sobre aquele parecer. O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa ordenou que esse requerimento fosse desentranhado «nos termos e com os fundamentos adiantados pelo MºPº», que disse fazer seus, sendo que o Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal havia dito, sobre o requerimento, que «A impugnante veio suscitar um incidente, obrigando a tramitação completamente estranha à ritologia processual e, por conseguinte, à normal marcha do processo», provocando um «incidente anómalo» (cfr. fls. 208 e 207 v.º). Salvo o devido respeito, não pode considerar-se que o referido despacho careça de fundamentação de direito, a justificar a sua nulidade. Como a jurisprudência tem vindo a dizer repetidamente a nulidade da decisão judicial (sentença ou despacho) por falta de fundamentação só se verifica quando esta for de todo inexistente (20) e já não quando seja deficiente, medíocre ou errada, vícios que podem afectar a validade substancial da decisão, mas não contendem com a sua validade formal; por outro lado, a fundamentação de direito não exige necessariamente a indicação de normas legais, bastando que dê a conhecer a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que assenta. Será, no entanto, que o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa fez errado julgamento ao considerar que a Impugnante não podia pronunciar-se sobre o parecer do Ministério Público ? O despacho recorrido, que decidiu neste sentido, não merece censura. * * * 3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção Tributária deste Tribunal Central Administrativo, em conferência, acordam: Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs. * Ass: Francisco Rothes Ass: Jorge Lino Ass: Pereira Gameiro ________________________________________________________________ (1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições. (2)Este despacho foi proferido em obediência ao decidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. art. 689.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC)) na reclamação deduzida pela Impugnante, ao abrigo do disposto no art. 688.º do CPC, contra o despacho do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa (a fls. 214), que não admitiu o recurso. (3) Adiante se compreenderá por que entendemos não reproduzir as conclusões relativas ao recurso da sentença. (4) Despacho interlocutório é o proferido no decorrer do processo de impugnação judicial e destinado a decidir uma questão suscitada antes da sentença. (5) O CPT entrou em vigor em 1 de Julho de 1991 e vigorou até 31 de Dezembro de 2001, como decorre do disposto no art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, diploma que o aprovou, e dos arts. 2.º, n.º 1, e 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o CPPT. (6) Há algumas excepções a este regime legal de subida diferida, ainda que as decisões recorridas não ponham termo ao processo: agravo do despacho por que o juiz se declara impedido ou indefere o impedimento oposto por alguma das partes; agravo do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal (e declare a incompetência); agravo cuja retenção o tornaria absolutamente inútil; agravo do despacho que não respeite ao objecto do processo. Em qualquer um dos referidos casos há motivos para a subida imediata do recurso, em separado. A este respeito, vide ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 4.ª edição, notas 3 e 4 ao art. 172, pág. 396, e JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, notas 6 e 7 ao art. 285.º, pág. 1160. (7) Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 4ª edição, nota 2 ao art. 172.º, págs. 395/396. (8) Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, págs. 88 a 91. (9) Esse ETAF só foi revogado em 1 de Janeiro de 2004, nos termos do disposto nos arts. 8.º, alínea c), e 9.º (este na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, diploma que aprovou o novo ETAF. (10) Vide nota 4. (11) Por força do disposto no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que o aprovou. (12) Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, págs. 59/60, bem como anotação, aí referida, feita por ANTUNES VARELA ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Dezembro de 1967, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 101.º, pág. 317 e segs. (13) ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, ob. cit., pág. 57. (14) Por força do disposto no art. 9.º da referida Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-A/2003, de 19 de Fevereiro. (15) Denominação hoje reservada para os tribunais de 1.ª instância da jurisdição fiscal. (16) Isto, sem prejuízo de, nos termos do n.º 5 do art. 280.º do CPPT, ser possível um recurso por oposição de julgados, mas para o Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, no caso de «decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior». Este n.º 5 do art. 280.º do CPPT concretiza o art. 105.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, em que se estabeleceu que «a lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de este visar a uniformização da decisões sobre idêntica questão de direito». (17) Diploma que procedeu à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça. (18) Ob. cit., nota de rodapé com o n.º 2, a fls. 57. (19) Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, ob. cit., pág. 56. (20) Neste sentido e com indicação de jurisprudência, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 8 ao art. 125.º, pág. 563. (21) Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 5 ao art. 121.º, pág. 530. (22) A este propósito, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 10 ao art. 125.º, pág. 566, com numerosa indicação de jurisprudência na nota de rodapé com o n.º 874. (23) Com interesse, vide os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: n.º 185/200, de 2 de Maio de 2001, proferido no processo com o n.º 302/2000; - n.º 361/2001, de 12 de Julho de 2001, proferido no processo com o n.º 181/2001. |