Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00165/04
Secção:CT_ 2.º Juízo
Data do Acordão:12/07/2004
Relator:Francisco Areal Rothes
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
ALÇADA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1.ª INSTÂNCIA
RECURSO DE DECISÃO FINAL (CPPT)
RECURSO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO (CPT)
SENTENÇA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 5/2001, DE 5/6
AUDIÇÃO SOBRE O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário:I - A sentença proferida em 29 de Outubro de 2003 em processo de impugnação judicial instaurado em 11 de Abril de 1994 e cujo valor não ultrapassa € 923,25, não é susceptível de recurso (a não ser por oposição de julgados, hipótese que ora não nos interessa considerar) por o valor da causa ser inferior à alçada, atento o disposto no n.º 4 do art. 280.º do CPPT.

II - A essa situação não são aplicáveis as regras transitórias previstas
- no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (norma legal que, para além de fixar a data do início da vigência do CPPT em 1 de Janeiro de 2000, determinou a sua aplicação exclusivamente aos processos instaurados a partir dessa data), porque este foi revogado pelo art. 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que entrou em vigor em 5 de Julho de 2001 (art. 14.º da referida Lei), ou seja, antes de proferida a sentença;
- no art. 6.º, n.º 6, do novo ETAF (norma legal que determina que «A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção»), porque este só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004 (cfr. art. 9.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, diploma que aprovou o novo ETAF, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), isto é, depois da data em que foi proferida a sentença.

III - O recurso do despacho interlocutório proferido no mesmo processo em 24 de Janeiro de 1997, admitido para ser apreciado com o que for interposto da decisão final, nos termos do art. 172.º do CPT, só tinha que ser alegado com o recurso interposto da decisão final.

IV - O facto de, entretanto, ter deixado de ser admissível recurso da decisão final, nos termos que ficaram ditos em I e II, não contende com a admissibilidade do recurso do despacho interlocutório, cujos pressupostos devem aferir-se face à lei em vigor à data em que foi proferido e que estava já interposto e admitido quando entrou em vigor a nova lei que determinou a inadmissibilidade do recurso da decisão final.

V - Após a vista ao Ministério Público (imposta à data pelo art. 140.º do CPT e, hoje, pelo art. 121.º, n.º 1, do CPPT), o impugnante e o representante da Fazenda Pública só
são ouvidos caso o Ministério Público suscite questão que obste ao conhecimento do pedido (cfr. arts. 141.º, n.º 1, do CPT, e 121.º, n.º 2, do CPPT) ou argua vício que não tenha sido arguido pelo impugnante (possibilidade que resultava do disposto no art. 143.º, n.º 2, alínea b), do CPT, a que corresponde hoje igual número e alínea do art. 124.º do CPPT).

VI - Em todos os demais casos, ou seja, naqueles em que o representante do Ministério Público limita a sua pronúncia às questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo, não se impõe a audição do impugnante e do representante da Fazenda Pública, pois estes já tiveram oportunidade de sobre elas se pronunciarem.

VII - Porque o Ministério Público não tem no processo a posição de parte, mas antes intervém exclusivamente em defesa da legalidade, a falta da referida audição das partes não constitui violação alguma do direito de contraditório ou da igualdade entre as partes.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada “I...- CONSTRUÇÕES, LDA.” (adiante Impugnante ou Recorrente) deduziu impugnação judicial contra a liquidação de juros compensatórios, do montante de esc. 151.746$00, que lhe foi efectuada por a Administração tributária (AT) ter considerado que deduziu indevidamente Imposto sobre o Valor Acrescentado no 4.º trimestre do ano de 1992.

1.2 Na sequência do parecer pré-sentencial apresentado pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, ao abrigo do disposto no art. 121.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a Impugnante apresentou um requerimento, que ficou de fls. 199 a 205 e que o Juiz daquele Tribunal ordenou fosse desentranhado dos autos pelo despacho de fls. 208.

1.3 A Impugnante interpôs recurso desse despacho para o Tribunal Tributário de 2.ª Instância (cfr. requerimento a fls. 213), recurso que foi admitido para ser «apreciado com o que for interposto da decisão final (art. 172.º do C.P.T.» (1) (cfr. despacho de fls. 229 v.º (2).

1.4 Proferida sentença (cfr. fls. 327 a 334), que julgou a impugnação judicial improcedente, a Impugnante dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (cfr. requerimento a fls. 338).

1.5 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de fls. 340).

1.6 A Recorrente apresentou então as alegações relativamente aos recursos da sentença (cfr. fls. 344 a 372) e do despacho interlocutório (cfr. fls. 373 a 381), sendo as conclusões respeitantes a este último do seguinte teor (3):

«1. Este recurso foi interposto do despacho que ordenou o desentranhamento do requerimento de fls. 199 a 205, e tem os fundamentos seguintes:
2. A recorrente apresentou em 2/05/1996 nos autos um requerimento com o teor acima referido, que foi junto de fls. 199 a 205, mas depois, por despacho de fls. 208, mandado desentranhar e devolvido à recorrente.
3. O despacho recorrido ordenou o desentranhamento do requerimento que foi junto de fls. 199 a 205 sem invocar qualquer fundamento de direito.
4. É, por isso, nulo o despacho/ por força do artigo 205º/1/CRP e do artigo 688º/1, al. b)/CPC, subsidiariamente aplicável.
5. Acresce que o Ministério Público veio, nos presentes autos, e depois das alegações da recorrente e da Fazenda Pública, emitir parecer nos termos do artigo 140º/CPT, segundo o qual “apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o Juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade discutidas no processo”.
6. Ora, não obstante o estatuto do Ministério Público, a possibilidade de este intervir para se pronunciar sobre “as questões de legalidade discutidas no processo”, sem que ao impugnante seja concedido o direito de resposta, conduz à violação dos princípios do contraditório e da igualdade de armas, constitucionalmente garantidos.
7. Na verdade, a possibilidade de o Ministério Público, além do representante da Fazenda Pública, intervir no processo a discutir questões jurídicas substanciais, em último lugar, sem que o impugnante possa deduzir ou opôr qualquer argumentação em sentido contrário, faz com que o artigo 140º do Código do Processo Tributário enferme, nessa parte, de inconstitucionalidade, por violação dos referidos princípios e do artigo 13º da Constituição.
8. E isto ainda mais quando – como sucede no parecer em causa nos autos – a pronúncia não incidir sequer sobre “questões ... discutidas no processo” pelas partes mas sobre questões inteiramente novas!
9. Deste modo, deveria a recorrente ter sido notificada do referido parecer e ser admitida a pronunciar-se sobre o mesmo,
10. Pelo que a decisão recorrida deve ser revogada, por violação das disposições legais acima citadas e deve admitir-se nos autos o requerimento desentranhado, com as consequências legais, como é de
JUSTIÇA».

1.7 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.8 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que suscitou duas questões prévias, uma relativamente a cada um dos recursos.

Quanto ao recurso do despacho interlocutório (4), mediante a invocação do art. 171.º, n.º 3, do Código de Processo Tributário (CPT), em vigor à data, considerou que o Recorrente, porque não declarou pretender alegar no tribunal do recurso, como lho permitia o n.º 1 daquele artigo legal, deveria ter alegado no prazo de oito dias contados da data da notificação do despacho que admitiu o recurso. Porque não o fez, deve o recurso ser julgado deserto.

Quanto ao recurso da sentença, considerou que o mesmo não é admissível, atento o disposto no art. 280.º, n.º 4, do CPPT, uma vez que o valor da causa não ultrapassa um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judicias de primeira instância, motivo por que o Tribunal Central Administrativo não deve dele tomar conhecimento.

1.9 A Recorrente foi notificada do parecer do Ministério Público e ficou silenciosa.

1.10 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

1.11 As questões que cumpre apreciar e decidir são, antes do mais, as que foram suscitadas pelo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo; a saber:
se o recurso do despacho interlocutório deve ser julgado deserto por extemporaneidade das alegações;
se o recurso da sentença é inadmissível por o valor da causa não atingir valor da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância fixada pelo art. 280.º, n.º 4, do CPPT.

Depois, como procuraremos demonstrar, a única questão para apreciar será a de saber se deveria ou não o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa ter ordenado, como ordenou, que fosse desentranhado dos autos o requerimento apresentado pela Impugnante após a junção do parecer do Ministério Público.

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Com interesse para a decisão a proferir, importa ter em conta os seguintes elementos revelados pelos autos:

a) A AT liquidou à sociedade denominada “I... - Construções, Lda.” juros compensatórios, do montante de esc. 151.746$00, por ter considerado que esta deduziu indevidamente IVA no 4.º trimestre do ano de 1992 (cfr. informação de fls. 64);
b) Aquela sociedade impugnou judicialmente a referida liquidação mediante petição entrada na Repartição de Finanças do 6.º Bairro Fiscal de Lisboa em 11 de Abril de 1994 (cfr. aquela peça processual e o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
c) Em 2 de Maio de 1996, após a junção aos autos do parecer do Ministério Público, a Impugnante apresentou um requerimento dirigido ao processo de impugnação judicial e que foi junto ao mesmo (cfr. o termo de cobrança, a “juntada” e o termo de desentranhamento, a fls. 198, 206 e 208 v.º, respectivamente);
d) Esse requerimento foi julgado inadmissível e mandado desentranhar por despacho do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, proferido em 24 de Janeiro de 1997 (cfr. o despacho a fls. 208);
e) Para notificação à Impugnante, o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa remeteu ao respectivo mandatário, em 27 de Janeiro de 1997, carta registada com cópia do despacho (cfr. cópia do ofício e do talão de registo a fls. 209);
f) A Impugnante interpôs recurso desse despacho para o Tribunal Tributário de 2.ª Instância mediante requerimento entrado no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa em 30 de Janeiro de 1997 e do seguinte teor:
«I... – CONSTRUÇÕES, LDA., impugnante nos autos acima identificados, não se conformando com a decisão de fls. 208, que ordenou o desentranhamento do requerimento de fls. 199 a 205 por si apresentado, dele vem interpor recurso para o Tribunal Tributário de 2ª Instância, requerendo que o mesmo seja recebido, para subir imediatamente e em separado»
(cfr. o requerimento a fls. 213, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
g) Esse recurso foi admitido por despacho do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, de 16 de Setembro de 1997 e do qual consta, para além do mais, que o recurso «será apreciado com o que for interposto da decisão final (art. 172.º do C.P.T.)»
(cfr. despacho a fls. 229 v.º, proferido em obediência à decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo na reclamação deduzida pela Impugnante, ao abrigo do disposto no art. 688.º do Código de Processo Civil, contra um primeiro despacho proferido sobre aquele requerimento e que não admitiu o recurso);
h) Em 29 de Outubro de 2003 foi proferida sentença na impugnação judicial (cfr. a sentença de fls. 327 a 334);
i) Para notificação à Impugnante, o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa remeteu ao respectivo mandatário, em 31 de Outubro de 2003, carta registada com cópia da sentença (cfr. cópia do ofício e do talão de registo a fls. 335);
j) A Impugnante interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo mediante requerimento entrado no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa em 10 de Novembro de 2003 (cfr. requerimento de fls. 338, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
k) O recurso foi admitido por despacho do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância (cfr. despacho a fls. 340);
l) Para notificação à Impugnante, o Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa remeteu ao respectivo mandatário, em 22 de Novembro de 2003, carta registada com cópia do despacho (cfr. cópia do ofício e do talão de registo a fls. 341)
m) A Impugnante fez dar entrada no Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, em 2 de Dezembro de 2003, as alegações respeitantes ao recurso da sentença e ao recurso do despacho dito em d) (cfr. as alegações dos recursos, de fls. 344 a 372 e de fls. 373 a 381, respectivamente, bem como os carimbos de entrada que lhes foram apostos).
*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
No presente processo de impugnação judicial, foram interpostos pela Impugnante, para conhecimento por este Tribunal Central Administrativo, dois recurso jurisdicionais:
o primeiro, do despacho proferido pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa que ordenou o desentranhamento dos autos de um requerimento apresentado pela Impugnante após a junção aos autos do parecer do Ministério Público;
o segundo, da sentença proferida nos autos.

Prioritariamente, as questões a conhecer são as que foram suscitadas pelo Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo; a saber:
se as alegações de recurso do despacho interlocutório foram ou não apresentadas em tempo;
se a sentença sobre o qual recaiu o presente recurso é recorrível, atento o valor do valor da causa e a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância.

Depois, e adiantando já a resposta àquelas questões, restará apreciar se o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância fez correcto julgamento ao ordenar que fosse desentranhado dos autos o requerimento em causa.

2.2.2 DA TEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO DO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO

Segundo o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo, as alegações do recurso do despacho interlocutório foram apresentadas intempestivamente pois, não tendo o Recorrente declarado que pretendia apresentar as alegações no tribunal de recurso, como lho permitia o art. 171.º, n.º 1, do CPT, em vigor à data, deveria ter alegado no prazo de oito dias contados da notificação do despacho que admitiu o recurso, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. Salvo o devido respeito, não acompanhamos o entendimento do Ministério Público.
É certo que à data em que foi instaurada a impugnação judicial e proferido o despacho recorrido estava em vigor o CPT (5), que nos quatro primeiros números do seu art. 171.º dispunha:

«1. A interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare intenção de recorrer e, no caso de o recorrente pretender, a intenção de alegar no tribunal de recurso.
2. O despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente, ao recorrido, não sendo revel, e ao Ministério Público.
3. O prazo para alegações e de oito dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente.
4. Na falta de declaração da intenção de alegar nos termos do n.º 1 e na falta de alegações, o recurso será logo julgado deserto no tribunal recorrido, devendo, se as alegações não tiverem conclusões, convidar-se o recorrente a formulá-las, sob pena de deserção.
[...]».

Lido isoladamente, este artigo levar-nos-ia a concluir, com o Procurador-Geral Adjunto, pela deserção do recurso do despacho interlocutório.
No entanto, o referido art. 171.º do CPT, apenas regulava o recurso das decisões que punham termo ao processo; os recurso dos despachos interlocutórios em sede de impugnação judicial eram regulados pelo o art. 172.º do mesmo código, norma legal que dispunha:

«Os despacho proferidos nos processos de impugnação só poderão ser impugnados no recurso interposto da decisão final».

Da leitura conjugada dos dois preceitos resulta que, relativamente ao recurso dos despachos interlocutórios em sede de impugnação judicial, a interposição do recurso deve fazer-se dentro do prazo legal após a notificação do despacho (sob pena de preclusão do direito de recorrer), mas as alegações só terão que ser apresentadas com as alegações relativas ao recurso da decisão final (6). Caso não haja recurso da decisão final, o recurso do despacho interlocutório fica, em princípio, sem efeito, a menos que tenha interesse para o recorrente independentemente daquela decisão e aquele requeira a sua subida (cfr. art. 735.º, n.º 2, do CPC).
A propósito do art. 172.º do CPT, diziam ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO:
«A ordem e disciplina do processo e a sua subordinação ao prin-cipio da preclusão, que estão na base da figura do caso julgado formal (cfr. Jacinto Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 257), impõem-se tanto no processo civil como no processo judicial fiscal.
Deste modo, há que entender o artigo em anotação em termos hábeis.
Ele apenas pretende significar que os despachos interlocutórios são insusceptíveis de impugnação autónoma, a apreciar independentemente e antes do recurso da decisão final.
O interessado, porém, terá que manifestar, em requerimento, a intenção de recorrer, no prazo legal após a notificação da decisão (art. 685.º do CPC), sob pena de a mesma transitar em julgado.
A não ser assim, até se poderia dar o caso de vir a perder o direito de recorrer de tal decisão, por aceitação tácita da mesma, decorrente da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer (n.º 3 do art. 681.º do citado Código).
A «impugnação» da decisão interlocutória, isto é, a alegação dos funda-mentos de facto e de direito que hão-de basear a sua revogação, é que terá de ser feita no recurso e com as alegações relativas à decisão final.
Antes deste momento e sem recurso da decisão final, não poderá o recurso da decisão interlocutória, por via de regra, ser apreciado pelo tri-bunal superior.
Se não houver recurso da decisão final, o recurso da decisão inter-locutória fica, em princípio, sem efeito, transitando ambas as decisões em julgado (cf. art. 735.º n.º 2 do CPC, adaptado ao regime especial do artigo em anotação).
Aliás, se o legislador pretendesse que não haveria lugar ao requeri-mento de interposição do recurso, teria dito expressamente que desses despachos não havia recurso, não se limitando a aludir à sua «impugnação»» (7).

Concluímos, pois, que bem andou a Recorrente ao declarar a intenção de recorrer dentro do prazo de oito dias após lhe ter sido notificado o despacho (cfr. alíneas e) e f) do ponto 2.1 e art. 167.º do CPT), bem como ao apresentar as alegações de recurso dentro do prazo de 15 dias contados da notificação do despacho que admitiu o recurso da sentença (cfr. alíneas i) e m) e do ponto 2.1 e art. 282.º, n.º 3, do CPPT).

Não desconhecemos que há quem sustente interpretação diferente para o art. 172.º do CPT. Na verdade, há quem sustente que não se exige a apresentação de requerimento autónomo de interposição de recurso dentro do prazo contado da notificação do despacho interlocutório que se pretende impugnar, antes bastando que, com o recurso da decisão final, sejam atacadas as decisões contidas no despacho ou despachos interlocutórios, que não transitariam até ao trânsito em julgado da decisão final (8). Não nos convence a argumentação aduzida em favor desta tese, se bem que admitamos que a questão, suscitada pela redacção pouco feliz do referido art. 172.º, não é pacífica.

Seja como for, certo é que no caso sub judice, quer se considere (como consideraram a Impugnante, o Juiz do Tribunal a quo e o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, pelo menos implicitamente) haver necessidade de apresentação de requerimento autónomo de interposição de recurso do despacho interlocutório, quer se considere que tal requerimento não é exigível, podendo o despacho interlocutório, sem necessidade desse requerimento, ser atacado nas alegações do recurso da decisão final, sempre teremos que concluir pela tempestividade das alegações.

Questões diversas são as de saber se a sentença admite ou não recurso e, na negativa, se o recurso do despacho interlocutório é ou não admissível, questões essas que trataremos nos pontos seguintes (2.2.3 e 2.2.4).

Por ora, limitamo-nos a verificar que as alegações do recurso do despacho interlocutório foram apresentadas em tempo, de acordo com a lei em vigor à data em que foi interposto o recurso, assim improcedendo a primeira das questões prévias suscitadas pelo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo.

2.2.3 ALÇADA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1.ª INSTÂNCIA – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA SENTENÇA

À data em que foi instaurada a impugnação judicial – 29 de Outubro de 2003 (cfr. alínea h) do ponto 2.1) –, estava ainda em vigor o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (9), que no seu art. 10.º dispunha:

«Os tribunais administrativos e fiscais não têm alçada».

Na mesma data, estava em vigor o CPT (10), que dispunha no seu art. 168.º:

«Os tribunais tributários não têm alçada».

Mas, à data em que foi proferida a sentença – 29 de Outubro de 2003 (cfr. alínea h) do ponto 2.1) –, estava já em vigor (desde 1 de Janeiro de 2000 (11) o CPPT, cujo art. 280.º, n.º 4, veio fixar uma alçada para os tribunais tributários de 1.ª instância, em processos de impugnação judicial e de execução fiscal, nos seguintes termos:

«Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância».

Assim, se é certo que o CPPT não estava ainda em vigor quando foi deduzida a impugnação judicial, já o estava quando foi proferida a sentença.

Como sustenta a melhor doutrina quanto à aplicação no tempo da lei adjectiva, a nova lei reguladora das alçadas, no que respeita à admissibilidade dos recursos, aplica-se a todas as decisões que venham a ser proferidas após a sua entrada em vigor, mesmo que se refiram a acções pendentes na data em que ela principia a vigorar (12). Isto porque «as expectativas criadas pelas partes ao abrigo da legislação anterior já não tinham razão de ser na altura capital em que a decisão foi proferida e, por isso, já não justificam o retardamento da aplicação da nova lei» (13).
Será, pois, essa a doutrina a aplicar, a menos que haja lei expressa em sentido diverso. Era o caso do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, norma legal que, para além de fixar a data do início da vigência do CPPT, determinou a sua aplicação exclusivamente aos processos instaurados a partir dessa data. Ou seja, aquele preceito funciona, relativamente aos processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2000, como uma norma transitória especial, que ressalva da aplicação das normas do CPPT os processos instaurados antes da sua entrada em vigor deste código. Poderíamos, pois, ser levados a concluir que, porque o presente processo se iniciou ainda durante a vigência do CPT, não se lhe aplicariam as normas do CPPT, incluindo o art. 280.º, n.º 4, que veio estabelecer a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância, por força do disposto no referido art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99.
Porém, a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, determinando no seu art. 12.º que os «processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/1991, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados», revogou a referida norma transitória ínsita no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99. Note-se que essa lei entrou em vigor em 5 de Julho de 2001, por força do disposto no seu art. 14.º, ou seja, antes de proferida a sentença.
O que significa que o CPPT passou a aplicar-se a todos os processos pendentes, ainda que instaurados no domínio da vigência do CPT.
É certo que hoje, e desde a entrada em vigor do ETAF aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2004 (14), o art. 6.º do ETAF dispõe nos seus n.ºs 1, 2 e 6:

«1 - Os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal têm alçada.
2 - A alçada dos tribunais tributários [15] corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
[...]
6 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção».

O referido n.º 6 do art. 6.º do ETAF, norma de direito transitório, poderia levar-nos a sustentar a admissibilidade do presente recurso, com o argumento que, por força daquele preceito legal, haveria de aplicar-se à situação sub judice o disposto no art. 10.º do ETAF aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril e no art. 168.º do CPT, legislação em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção e segundo a qual os tribunais tributários não tinham alçada. Mas não é assim, pois, como ficou já dito, o ETAF actualmente em vigor, provado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, isto é, depois de proferida a sentença recorrida, não lhe sendo, por isso, aplicável.

Em conclusão, porque, como ficou já dito, a lei reguladora das alçadas no que respeita à admissibilidade do recurso é a lei em vigor à data em que foi proferida a decisão, verifica-se que o recurso não é admissível por o valor da causa não exceder a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância (16). Na verdade, no caso sub judice, o valor da causa é de esc. 151.746$00, ou seja, é inferior à alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância, pois não ultrapassa um quarto da alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância, que foi fixada em esc. 750.000$00 pelo n.º 1 do art. 24.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Fevereiro, valor esse que foi convertido em euros – € 3740,98 – por força do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro (17).

Por tudo isto concluímos, com o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo, que o recurso da sentença não é admissível, motivo por que, a final, decidiremos, com esse fundamento, dele não conhecer, sendo certo que o facto de o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa o ter admitido não vincula este Tribunal Central Administrativo (cfr. art. 687.º, n.º 4, do CPC).

2.2.4 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO

No ponto 2.2.2 – como aí deixámos dito – apenas apreciámos a questão prévia suscitada pelo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo, relativa à tempestividade das alegações do recurso do despacho interlocutório.
Cumpre-nos agora indagar das repercussões da inadmissibilidade do recurso da decisão final sobre o recurso do despacho interlocutório, que era a apreciar com aquele.
Para quem sustenta que este não é susceptível de recurso autónomo e que o ataque ao mesmo só poder ser feito no recurso interposto da decisão final, a questão não suscitará dúvidas: não sendo admissível despacho da decisão final, também não poderão ser impugnados os despachos interlocutórios que as partes pretendessem atacar.
Para quem, como nós, entende que o recurso do despacho interlocutório devia ser interposto mediante requerimento autónomo e dentro do prazo contado da notificação do mesmo, a questão não é isenta de dúvidas.
Vimos já que a nova lei que negue o recurso a decisões anteriormente recorríveis, no caso por entrada em vigor de lei reguladora das alçadas, anteriormente inexistentes, se aplica a todas as decisões proferidas após a sua entrada em vigor, mesmo que se refiram a acções pendentes na data em que ela principia a vigorar, pois as expectativas criadas pelas partes ao abrigo da legislação anterior já não tinham razão de ser na altura em que a decisão foi proferida.
Mas, se tal entendimento é pacífico, já relativamente aos despachos interlocutórios proferidos no domínio da lei velha e cujos recursos tenham sido admitidos, mas para subirem com o recurso interposto da decisão final, se esta vem a ser proferida no domínio da lei nova que não admite este recurso, a questão suscita dúvidas. A este propósito, advertem ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA: «Dúvidas podem suscitar-se apenas nos casos em que, havendo recurso de agravo já interpostos e recebidos, mas para subirem só a final, a decisão final (com o recurso da qual deviam subir) venha a ser proferida já na vigência da nova lei que não admita recurso» (18).
A nosso ver, uma única solução se apresenta como justa e coerente: estando o recurso já interposto (como consideramos que estava) à data da entrada em vigor da lei nova que afastou a possibilidade do mesmo, não pode aplicar-se-lhe a lei nova, sob pena de grave ofensa às legítimas expectativas do recorrente, fundadas na lei vigente à data da interposição do recurso (19).
Nem se diga que, porque o recurso do despacho interlocutório devia ser alegado e é a apreciar com o da decisão final, o facto de inexistir, por impossibilidade legal superveniente, recurso da decisão final, impede a alegação respeitante ao recurso do despacho interlocutório. A nosso ver, impõe-se aqui uma solução paralela à que a lei prevê no art. 735.º, n.º 2, do CPC, para o caso de inexistência de recurso da decisão final.
Ora, no caso, não há dúvida que o Recorrente manifestou oportunamente o seu interesse em que aquele recurso fosse apreciado, ao apresentar as alegações respeitantes ao mesmo.
Entendemos, pois, dever conhecer do recurso do despacho interlocutório.

2.2.5 O RECURSO DO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO: NECESSIDADE OU NÃO DE CONCEDER AO IMPUGNANTE A POSSIBILIDADE DE SE PRONUNCIAR SOBRE O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Impugnante recorre do despacho que ordenou fosse desentranhado dos autos o requerimento por ele apresentado após o parecer do Ministério Público. Se bem interpretamos as suas alegações e respectivas conclusões, entende o Recorrente que o referido despacho
enferma de nulidade, por falta de fundamentação de direito (cfr. conclusões com os n.ºs 3 e 4);
enferma de erro de julgamento, por violação dos princípios do contraditório e da igualdade (cfr. conclusões com os n.ºs 5 a 8).

Na verdade, após o Ministério Público ter proferido o seu parecer, ao abrigo do disposto no art. 140.º do CPT, em vigor à data, o Impugnante entendeu por bem apresentar um requerimento pronunciando-se sobre aquele parecer.

O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa ordenou que esse requerimento fosse desentranhado «nos termos e com os fundamentos adiantados pelo MºPº», que disse fazer seus, sendo que o Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal havia dito, sobre o requerimento, que «A impugnante veio suscitar um incidente, obrigando a tramitação completamente estranha à ritologia processual e, por conseguinte, à normal marcha do processo», provocando um «incidente anómalo» (cfr. fls. 208 e 207 v.º).

Salvo o devido respeito, não pode considerar-se que o referido despacho careça de fundamentação de direito, a justificar a sua nulidade. Como a jurisprudência tem vindo a dizer repetidamente a nulidade da decisão judicial (sentença ou despacho) por falta de fundamentação só se verifica quando esta for de todo inexistente (20) e já não quando seja deficiente, medíocre ou errada, vícios que podem afectar a validade substancial da decisão, mas não contendem com a sua validade formal; por outro lado, a fundamentação de direito não exige necessariamente a indicação de normas legais, bastando que dê a conhecer a doutrina legal ou os princípios jurídicos em que assenta.
Ora, no caso sub judice, o Juiz do Tribunal a quo deu a conhecer, por remissão expressa para a anterior promoção do Ministério Público, por que entendia que o requerimento era inadmissível: o mesmo não estava previsto na tramitação processual e dava origem a um incidente anómalo.
Tal fundamentação, a nosso ver, é suficiente para que se considere que a decisão não enferma da nulidade que lhe vem assacada.

Será, no entanto, que o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa fez errado julgamento ao considerar que a Impugnante não podia pronunciar-se sobre o parecer do Ministério Público ?
Vejamos:
Após a vista ao Ministério Público (imposta à data pelo art. 140.º do CPT e, hoje, pelo art. 121.º, n.º 1, do CPPT), o impugnante e o representante da Fazenda Pública só
são ouvidos caso o Ministério Público suscite questão que obste ao conhecimento do pedido (cfr. arts. 141.º, n.º 1, do CPT, e 121.º, n.º 2, do CPPT) ou argua vício que não tenha sido arguido pelo impugnante (possibilidade que resultava do disposto no art. 143.º, n.º 2, alínea b), do CPT, a que corresponde hoje igual número e alínea do art. 124.º do CPPT, sendo o direito de audição imposto pelo art. 3.º, n.º 3, do CPC, e 98.º da LGT). Em todos os demais casos, ou seja, naqueles em que o representante do Ministério Público limita a sua pronúncia às questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo, não se impõe a audição do impugnante e do representante da Fazenda Pública, pois estes já tiveram oportunidade de sobre elas se pronunciarem (21). Recorde-se aqui, que a noção de questões não se confunde com a de razões ou argumentos (22).
Por outro lado, porque o Ministério Público não tem no processo a posição de parte, mas antes intervém exclusivamente em defesa da legalidade, motivo por que a falta da audição das partes quando no seu parecer não suscite qualquer questão que obste ao conhecimento do mérito nem argua vício não suscitado pelo impugnante, mas antes se limite a tratar questões de legalidade sobre as quais as partes tiveram já oportunidade de se pronunciarem, não constitui violação alguma do direito de contraditório ou da igualdade entre as partes (23).

O despacho recorrido, que decidiu neste sentido, não merece censura.

2.2.6 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - A sentença proferida em 29 de Outubro de 2003 em processo de impugnação judicial instaurado em 11 de Abril de 1994 e cujo valor não ultrapassa € 923,25, não é susceptível de recurso (a não ser por oposição de julgados, hipótese que ora não nos interessa considerar) por o valor da causa ser inferior à alçada, atento o disposto no n.º 4 do art. 280.º do CPPT.
II - A essa situação não são aplicáveis as regras transitórias previstas
no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (norma legal que, para além de fixar a data do início da vigência do CPPT em 1 de Janeiro de 2000, determinou a sua aplicação exclusivamente aos processos instaurados a partir dessa data), porque este foi revogado pelo art. 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que entrou em vigor em 5 de Julho de 2001 (art. 14.º da referida Lei), ou seja, antes de proferida a sentença;
no art. 6.º, n.º 6, do novo ETAF (norma legal que determina que «A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção»), porque este só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004 (cfr. art. 9.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, diploma que aprovou o novo ETAF, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), isto é, depois da data em que foi proferida a sentença.
III - O recurso do despacho interlocutório proferido no mesmo processo em 24 de Janeiro de 1997, admitido para ser apreciado com o que for interposto da decisão final, nos termos do art. 172.º do CPT, só tinha que ser alegado com o recurso interposto da decisão final.
IV - O facto de, entretanto, ter deixado de ser admissível recurso da decisão final, nos termos que ficaram ditos em I e II, não contende com a admissibilidade do recurso do despacho interlocutório, cujos pressupostos devem aferir-se face à lei em vigor à data em que foi proferido e que estava já interposto e admitido quando entrou em vigor a nova lei que determinou a inadmissibilidade do recurso da decisão final.
V - Após a vista ao Ministério Público (imposta à data pelo art. 140.º do CPT e, hoje, pelo art. 121.º, n.º 1, do CPPT), o impugnante e o representante da Fazenda Pública só
são ouvidos caso o Ministério Público suscite questão que obste ao conhecimento do pedido (cfr. arts. 141.º, n.º 1, do CPT, e 121.º, n.º 2, do CPPT) ou argua vício que não tenha sido arguido pelo impugnante (possibilidade que resultava do disposto no art. 143.º, n.º 2, alínea b), do CPT, a que corresponde hoje igual número e alínea do art. 124.º do CPPT).
VI - Em todos os demais casos, ou seja, naqueles em que o representante do Ministério Público limita a sua pronúncia às questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo, não se impõe a audição do impugnante e do representante da Fazenda Pública, pois estes já tiveram oportunidade de sobre elas se pronunciarem.
VII - Porque o Ministério Público não tem no processo a posição de parte, mas antes intervém exclusivamente em defesa da legalidade, a falta da referida audição das partes não constitui violação alguma do direito de contraditório ou da igualdade entre as partes.


* * *

3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção Tributária deste Tribunal Central Administrativo, em conferência, acordam:
não tomar conhecimento do objecto do recurso da sentença, por inadmissibilidade do mesmo;
negar provimento ao recurso interposto do despacho de fls. 208.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs.


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Lisboa, 7 de Dezembro de 2004

Ass: Francisco Rothes
Ass: Jorge Lino
Ass: Pereira Gameiro
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(1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
(2)Este despacho foi proferido em obediência ao decidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. art. 689.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC)) na reclamação deduzida pela Impugnante, ao abrigo do disposto no art. 688.º do CPC, contra o despacho do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa (a fls. 214), que não admitiu o recurso.
(3) Adiante se compreenderá por que entendemos não reproduzir as conclusões relativas ao recurso da sentença.
(4) Despacho interlocutório é o proferido no decorrer do processo de impugnação judicial e destinado a decidir uma questão suscitada antes da sentença.
(5) O CPT entrou em vigor em 1 de Julho de 1991 e vigorou até 31 de Dezembro de 2001, como decorre do disposto no art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, diploma que o aprovou, e dos arts. 2.º, n.º 1, e 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o CPPT.
(6) Há algumas excepções a este regime legal de subida diferida, ainda que as decisões recorridas não ponham termo ao processo:
­ agravo do despacho por que o juiz se declara impedido ou indefere o impedimento oposto por alguma das partes;
­ agravo do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal (e declare a incompetência);
­ agravo cuja retenção o tornaria absolutamente inútil;
­ agravo do despacho que não respeite ao objecto do processo.
Em qualquer um dos referidos casos há motivos para a subida imediata do recurso, em separado. A este respeito, vide ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 4.ª edição, notas 3 e 4 ao art. 172, pág. 396, e JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, notas 6 e 7 ao art. 285.º, pág. 1160.
(7) Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 4ª edição, nota 2 ao art. 172.º, págs. 395/396.
(8) Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, págs. 88 a 91.
(9) Esse ETAF só foi revogado em 1 de Janeiro de 2004, nos termos do disposto nos arts. 8.º, alínea c), e 9.º (este na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, diploma que aprovou o novo ETAF.
(10) Vide nota 4.
(11) Por força do disposto no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que o aprovou.
(12) Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, págs. 59/60, bem como anotação, aí referida, feita por ANTUNES VARELA ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Dezembro de 1967, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 101.º, pág. 317 e segs.
(13) ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, ob. cit., pág. 57.
(14) Por força do disposto no art. 9.º da referida Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-A/2003, de 19 de Fevereiro.
(15) Denominação hoje reservada para os tribunais de 1.ª instância da jurisdição fiscal.
(16) Isto, sem prejuízo de, nos termos do n.º 5 do art. 280.º do CPPT, ser possível um recurso por oposição de julgados, mas para o Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, no caso de «decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior». Este n.º 5 do art. 280.º do CPPT concretiza o art. 105.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, em que se estabeleceu que «a lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de este visar a uniformização da decisões sobre idêntica questão de direito».
(17) Diploma que procedeu à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.
(18) Ob. cit., nota de rodapé com o n.º 2, a fls. 57.
(19) Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, ob. cit., pág. 56.
(20) Neste sentido e com indicação de jurisprudência, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 8 ao art. 125.º, pág. 563.
(21) Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 5 ao art. 121.º, pág. 530.
(22) A este propósito, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 10 ao art. 125.º, pág. 566, com numerosa indicação de jurisprudência na nota de rodapé com o n.º 874.
(23) Com interesse, vide os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
­ n.º 185/200, de 2 de Maio de 2001, proferido no processo com o n.º 302/2000;
- n.º 361/2001, de 12 de Julho de 2001, proferido no processo com o n.º 181/2001.