Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06420/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo -1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/13/2007 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | MILITAR SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR |
| Sumário: | I – O texto do artigo 121º do EMFAR/99, na sua versão originária, é claro e dele resulta que só os militares que passarem à situação de reserva ao abrigo das alíneas a) e c) do seu artigo 153º podem ver a sua remuneração de reserva acrescida com o suplemento de condição militar [cfr. artigo 121º, nº 2 do EMFAR/99, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 25/2000, de 23/8]. II – Por isso, a pretensão deduzida pelo recorrente, ancorada no facto das alterações introduzidas ao EMFAR/99 pela Lei nº 25/2000, de 23/8, terem natureza interpretativa ou, pelo menos, produzirem efeitos retroactivos, não podia ser deferida, retroagindo os seus efeitos a uma data em que ainda não era possível – por falta de previsão legal – integrar na remuneração de reserva o valor correspondente ao suplemento de condição militar, para os militares que, à semelhança do recorrente, haviam passado àquela situação ao abrigo da alínea b) do artigo 153º do EMFAR/99. III – Além de não ser sustentável que o novo artigo 121º, nº 3 tivesse aplicação retroactiva, uma vez que, por princípio, a lei só dispõe para o futuro – artigo 12º do Código Civil –, e inexistindo razões que justifiquem o afastamento desse princípio, também é certo que quando aquele entrou em vigor, a situação do recorrente estava, do ponto de vista do cálculo da sua remuneração de reserva, perfeitamente solidificada e, desse modo, atenta a novidade por ele introduzida no tocante à relevância da inclusão do montante do subsídio de condição militar no cálculo da remuneração de reserva, o mesmo era insusceptível de poder abalar a certeza das relações jurídicas formadas e consolidadas na vigência do regime que a Lei nº 25/2000 veio alterar. IV – Valendo as alterações introduzidas pela Lei nº 25/2000, de 23/8, ao artigo 121º do EMFAR/99 para o futuro, o recorrente passou a beneficiar, após a respectiva entrada em vigor – alias, à semelhança dos militares que, como ele, passaram à reserva ao abrigo da alínea b) do artigo 153º do EMFAR/99 – de um cálculo mais favorável da sua remuneração de reserva, pois que esta passou a contemplar ou a incluir o montante do subsídio de condição militar, o que até aí não acontecia. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Fernando ..., capitão do SGE, na situação de reserva, intentou no TAC de Coimbra um recurso contencioso de anulação do despacho do General Comandante da Logística do Exército, datado de 15-1-2001, que indeferiu o seu requerimento de 30-11-2000, onde requeria que lhe fosse abonado o valor correspondente ao suplemento de condição militar, de acordo com o posto, escalão e tempo de serviço desde o dia 1 de Março de 2000, data em transitou para a situação de reserva. Por sentença datada de 20-2-2002, veio a ser negado provimento ao recurso contencioso interposto [cfr. fls. 57/61]. Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso jurisdicional o recorrente contencioso, o qual, na alegação apresentada, formulou as seguintes conclusões: “1. O recorrente é Capitão do SGE, na situação de reserva para a qual transitou ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 153º do DL nº 236/99, de 25 de Junho, designado vulgarmente por EMFAR [Estatuto dos Militares das Forças Armadas], em Março de 2000, quando preencheu os requisitos exigidos pela lei [mais de 20 anos de serviço]. 2. Até essa data e durante todo o tempo em que prestou serviço efectivo, o recorrente efectuou todos os descontos que incidiam sobre a sua remuneração, tanto para o IRS, como para a Segurança Social [APOSOB-QO]. 3. Acrescendo que durante todo o tempo que esteve no activo, o recorrente descontou, obrigatoriamente, uma percentagem [ultimamente 10%] também sobre o suplemento de condição militar destinado à Caixa Geral de Aposentações. 4. Desde Março de 2000, o ora recorrente passou a receber remuneração de reserva, correspondente ao valor do número de anos de serviço efectivo que prestou, sobre 36 [sendo este o número de anos de serviço necessários para receber a reforma por inteiro]. 5. O recorrente percebe uma remuneração base de 220.869S00, a que acresce um subsídio familiar de 5.840$00, num total de 226.709$00. 6. Conforme se constata, o recorrente apesar de ter efectuado descontos sobre o seu SCM, para a APOSOB-QO, na percentagem acima aludida, não recebe, na reserva, qualquer importância relativa a esses descontos. 7. Apesar de nos termos do artigo 121º, nº 1 do EMFAR estar previsto que "o militar na situação de reserva tem direito a uma remuneração calculada com base (...) e suplementos que a lei preveja como extensivos a esta situação". 8. E estar consignado que o SCM, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 47º do Estatuto de Aposentação, revestir as características da remuneração principal. 9. A não integração na remuneração de reserva do valor correspondente ao SCM, configura, para além de uma situação de injustiça moral e material, uma clara violação de lei. 10. Acresce que em 23 de Agosto de 2000, foi publicada a Lei nº 25/2000, que introduziu algumas alterações ao DL nº 236/99, de 25 de Junho. 11. Designadamente no âmbito do artigo 121º, em que foi alterado o nº 3, onde de forma expressa se consagra o direito a receber, na reserva, o suplemento de condição militar aos militares que transitem para essa situação ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 153º. 12. De acordo com aquele novo numero 3 que qualquer militar, seja em que circunstancia for, desde que tenha 20 anos ou mais de serviço militar, requeira a passagem à situação de reserva e lhe seja deferida, tem direito a perceber, incluído na remuneração de reserva o suplemento de condição militar, calculados com base no posto no escalão e na percentagem correspondente ao tempo de serviço. 13. Nessa circunstância, o direito do recorrente a receber, incluído na sua remuneração de reserva, o suplemento de condição militar, reporta-se à data em que passou à situação de reserva, isto é Março de 2000, atento a que o inicio de vigência da lei [DL nº 236/99, de 25 de Junho] se reporta ao ano de 1999. 14. Ainda que assim não se entendesse o recorrente teria de ser abrangido pelo disposto no nº 3 do artigo 121º da Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, pelo menos desde esta data. 15. Efectivamente, o direito a receber o SCM, constitui-se ao longo da carreira militar do recorrente, por força dos descontos que sempre efectuou sobre aquele suplemento. 16. Não se entendendo assim, o preceituado no artigo já referenciado, se aplicado unicamente para o futuro, consagraria uma ilegalidade, além de uma injustiça moral e material, na medida em que permitiria aos militares que passassem à situação de reserva após a entrada em vigor da Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, auferirem de um direito que era negado aqueles que tivessem transitado para a situação de reserva antes do início da vigência da lei. 17. Concretizando, àqueles ser-lhes-ia reconhecido o direito a auferir, na reserva, o suplemento de condição militar, sobre o qual, em tempo descontaram. 18. A estes, tal direito ser-lhes-ia vedado, apesar de se encontrarem na mesma situação, isto é terem procedido exactamente aos mesmos descontos. 19. Não é essa a solução consagrada na Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, que propõe a harmonização da disposição, admitindo-se "que os militares que passem à reserva nos termos das alíneas b) e d) do artigo 153º do EMFAR, são abonados do suplemento da condição militar na percentagem correspondente ao seu tempo de serviço". 20. Pretende-se englobar todos os militares, quer os que passaram já à reserva, ao abrigo daquela alínea b), quer aqueles que venham a fazê-lo posteriormente. 21. Conforme se depreende, aliás, do texto do próprio nº 3 do artigo 121º do EMFAR, com a redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 13 de Agosto, quando se diz "o militar que transite (...)", pretendendo-se abranger situações passadas e futuras. 22. E aqui deve entender-se que "o militar que transite..." se refere não à data em que se dá a transição mas sim ao motivo e ao abrigo de que disposição legal se efectua essa transição. 23. O douto acórdão ora recorrido, ao negar ao recorrente o direito a receber, na reserva, o suplemento de condição militar, sobre o qual incidiram os legais descontos, viola o princípio da legalidade”. Por seu turno, a entidade recorrida, nas contra-alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: “[…] 3º - Na verdade, o recorrente passou à situação de reserva ao abrigo do artigo 153º, alínea b) do EMFAR, sem ter completado 36 anos de serviço, o que não lhe confere qualquer direito a ser abonado do Suplemento de Condição Militar. 4º - Isto porque tal Suplemento só será abonado quando se verifiquem as condições previstas nas alíneas a) e c) do artigo 153º do EMFAR. 5º - No caso vertente, torna-se claro que o recorrente não integrava qualquer das condições enunciadas nas alíneas do citado normativo. 6º - Por tal motivo e sem necessidade de mais considerações por desnecessárias, a autoridade recorrida entende que o recurso não merece provimento”. Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, onde sustenta que a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação da Lei, pelo que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 97]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, sem qualquer reparo das partes, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, nos termos do nº 6 do artigo 713º do CPCivil. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O recorrente discorda do entendimento sufragado na sentença impugnada, que aderiu à tese sustentada pela entidade recorrida, de que não teria direito a ver integrado na sua remuneração de reserva o chamado suplemento de condição militar desde 1 de Março de 2000, data em que passou à situação de reserva, por o regime consagrado na Lei nº 25/2000, de 23/8, que alterou, entre outros, o artigo 121º do EMFAR/99, se não lhe aplicar por a sua situação já se encontrar constituída à data da entrada em vigor daquelas alterações. A questão que se nos coloca é, pois, a de saber se este normativo – quer na sua redacção inicial quer na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 25/2000 – pode ser aplicado aos militares, como o recorrente, cuja remuneração na reserva havia sido calculada de acordo com o artigo 121º do EMFAR/99, por ter passado a essa situação em Março de 2000 – tese do recorrente – ou não – tese da entidade recorrida e que foi sufragada na sentença objecto do presente recurso jurisdicional. Dito de outro modo, a questão levantada pelo recorrente e constante da pretensão que em 30-11-2000 dirigiu ao CEME – vd. fls. 26 dos autos –, importa a consideração de três planos distintos: por um lado, consiste em determinar se as alterações introduzidas ao artigo 121º do EMFAR/99 constituem lei interpretativa da versão inicial do citado normativo; e, por outro, se aquelas alterações têm eficácia retroactiva, aplicando-se a situações pretéritas, já constituídas à data da sua entrada em vigor; e, finalmente, se o recorrente poderia beneficiar do regime alterado – claramente mais favorável, pois permite a inclusão no cálculo da remuneração de reserva do chamado suplemento de condição militar – a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 25/2000, de 23/8. Como decorre da letra do artigo 121º do EMFAR/99, na sua versão original, este normativo não previa o direito que o recorrente reclamou e, por isso, a sua remuneração na reserva foi calculada sem contemplar o suplemento da condição militar. Porém, com a alteração introduzida ao artigo 121º do EMFAR/99 pela Lei nº 25/2000, de 23/8, o referido suplemento passou a ser incluído na remuneração de reserva [cfr. nº 3 do citado artigo 121º, aditado por aquela Lei]. E, se assim é, a sua pretensão – na parte em que pede a integração daquele suplemento no cálculo da sua remuneração de reserva a partir da data da sua passagem àquela situação, ou seja, 1 de Março de 2000 – só poderia ser atendida se se entendesse que aquele nº 3 do artigo 121º do EMFAR/99 tinha carácter interpretativo relativamente ao regime vigente à data da sua passagem à situação de reserva, ou se se entendesse que o mesmo é de aplicação retroactiva. O disposto no artigo 9º do Código Civil recomenda que a interpretação de uma norma se não cinja à sua letra, mas essa recomendação só pode ser considerada quando a interpretação literal dê lugar a dúvidas em virtude do seu sentido não ser imediata e claramente apreensível ou quando seja legítimo suspeitar que a fórmula verbal adoptada faça presumir que o legislador disse menos do que pretendia dizer, ou seja, “quando o esquema de regulação introduzido pela norma a interpretar ficasse intoleravelmente diminuído se não se abarcasse o que a letra silenciou, mas o espírito alcança. E, é claro, que uma tal certeza, fundada em argumentos por identidade ou maioria de razão, terá de advir dos dados que os instrumentos tradicionais aportem, ou seja, do resultado obtido a partir da análise gramatical, sistemática e teleológica do preceito que esteja em causa” – Neste sentido, cfr. o Acórdão do STA – Pleno, de 11-12-2002, proferido no âmbito do recurso nº 39.181. Só nestas circunstâncias é que a reconstituição do pensamento legislativo através de elementos exteriores ao teor da norma interpretanda é aceitável, sendo certo que nessa tarefa o intérprete deverá presumir que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” [cfr. nº 3 do citado artigo 9º do Código Civil]. Acresce, por outro lado, que só pode considerar-se interpretativa a lei cuja intervenção se destina a solucionar uma questão controvertida ou incerta e que consagra um entendimento que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, podia já ter consagrado [Vd., neste sentido, Baptista Machado, “Sobre a Aplicação no tempo do novo Código Civil”, págs. 286 e 287]. No caso dos autos, como vimos, o que está em causa é saber se o artigo 121º do EMFAR/99, na sua versão originária, pode ser interpretado no sentido do mesmo permitir que os militares, como é o caso do recorrente, que tivessem passado à situação de reserva ao abrigo da alínea b) do artigo 153º daquele Estatuto, tenham direito a receber ou a ver integrados no cálculo da sua remuneração de reserva o chamado “suplemento de condição militar”. A resposta a esta questão deverá ser negativa, uma vez que o texto daquele artigo 121º é claro e dele resulta que só os militares que passarem à situação de reserva ao abrigo das alíneas a) e c) do artigo 153º do EMFAR/99 podem ver a sua remuneração de reserva acrescida com tal suplemento [cfr. artigo 121º, nº 2 do EMFAR/99, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 25/2000, de 23/8]. E, porque assim é, a pretensão deduzida pelo recorrente não podia ser deferida, retroagindo os seus efeitos a uma data em que ainda não era possível – por falta de previsão legal – integrar na remuneração de reserva o valor correspondente ao suplemento de condição militar, para os militares que haviam passado àquela situação ao abrigo da alínea b) do artigo 153º do EMFAR/99. O que vale por dizer que se fossemos tratar desta matéria apenas com recurso à identificada norma concluiríamos que, atenta a sua clareza, não havia razão para recorrer ao artigo 121º, nº 3 do EMFAR/99, na redacção introduzida pela Lei nº 25/2000, de 23/8, como subsídio interpretativo da mesma nem para sustentar a aplicabilidade desta ao caso do recorrente. Com efeito, a interpretação da lei com recurso a elementos exteriores só é aceitável quando a interpretação literal dê lugar a dúvidas em virtude do seu sentido não ser imediata e claramente apreensível ou quando seja legítimo suspeitar que a fórmula verbal adoptada faça presumir que o legislador disse menos do que aquilo que pretendia dizer. Ora, no caso presente, essas dúvidas não existem, uma vez que o disposto naquele artigo 121º do EMFAR/99, na sua versão originária, era claro, dele resultando com manifesta evidência que só os militares que passassem à situação de reserva ao abrigo das alíneas a) e ) do artigo 153º podiam ver incluído no cálculo da respectiva remuneração o subsídio de condição militar. Adquirido que à data em que o recorrente passou à situação de reserva não era possível, no seu caso concreto, incluir na respectiva remuneração o subsídio de condição militar, a sua pretensão ainda poderia ser atendida se se considerasse que o novo nº 3 do artigo 121º do EMFAR/99, introduzido pela Lei nº 25/2000, de 23/8, era de aplicação retroactiva. Porém, inexistem razões para que se possa concluir desse modo. Com efeito, além de não ser sustentável que o novo artigo 121º, nº 3 pode ter aplicação retroactiva, uma vez que, por princípio, a lei só dispõe para o futuro – artigo 12º do Código Civil – inexistindo razões que justifiquem o afastamento desse princípio, também é certo que quando aquele entrou em vigor, a situação do recorrente estava, do ponto de vista do cálculo da sua remuneração de reserva, perfeitamente solidificada e, desse modo, atenta a novidade por ele introduzida no tocante à relevância da inclusão do montante do subsídio de condição militar no cálculo da remuneração de reserva, o mesmo era insusceptível de poder abalar a certeza das relações jurídicas formadas e consolidadas na vigência do regime que a Lei nº 25/2000 veio alterar. Contudo, tal não significa, ao contrário do sustentado pela entidade recorrida, e confirmado pela sentença impugnada, que o recorrente não tivesse direito a ver integrado no cálculo da sua remuneração de reserva, a partir da data da entrada em vigor da Lei nº 25/2000, de 23/8, o montante do subsídio de condição militar. Como é evidente, valendo as alterações introduzidas pela Lei nº 25/2000 ao artigo 121º do EMFAR/99 para o futuro, o recorrente passou a beneficiar, após a respectiva entrada em vigor – alias, à semelhança dos militares que, como ele, passaram à reserva ao abrigo da alínea b) do artigo 153º do EMFAR/99 – de um cálculo mais favorável da sua remuneração de reserva, pois que esta passou a contemplar ou a incluir o montante do subsídio de condição militar, o que até aí não acontecia. Daí que o despacho contenciosamente recorrido não lho poderia negar, pelo que nesta parte a sentença recorrida, ao sufragar esse entendimento da entidade recorrida, incorreu em erro de julgamento e, como tal, não pode manter-se. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto e, em consequência, revogar a sentença recorrida, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto, nos termos acima referidos. Sem custas, atenta a isenção de que goza a entidade recorrida. Lisboa, 13 de Dezembro de 2007 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Magda Geraldes] [Fonseca da Paz] |