Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07535/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/01/2003
Relator:Francisco Rothes
Descritores:CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA
ART. 2.º, N.ºS 1, 2 E 3, DO CCA
CONCEITO DE PRÉDIO
BEM MÓVEL – CARAVANA TIPO RESIDENCIAL
CARÁCTER DE PERMANÊNCIA
ALEGAÇÕES GENÉRICAS
DUPLICAÇÃO DE COLECTA E DUPLICAÇÃO DE TRIBUTO
ALÇADA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1.ª INSTÂNCIA
Sumário:I - Pese embora o valor da presente impugnação (esc. 5.985$00) ser inferior ao valor da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância fixada pelo art. 280.º, n.º 4, do CPPT, e a sentença ter já sido proferida no âmbito da vigência deste código, é admissível o recurso para o Tribunal Central Administrativo, uma vez que a admissibilidade do recurso se rege pelo CPT, pois o processo foi instaurado antes da entrada em vigor do CPPT e a sentença foi proferida antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho (cfr. art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT, e os arts. 12.º e 14.º da Lei n.º 5/2001)
II - Verificados em concreto os elementos típicos previstos em abstracto na lei como geradores do direito do Estado ao imposto - só em tal caso, mas sempre que isso aconteça - deve a Administração Fiscal proceder à liquidação que for pertinente.
III - Para efeitos de incidência de tributação em contribuição autárquica, integra o conceito de prédio um móvel designado roulotte, reboque, atrelado, caravana (ou outro nome para a mesma coisa) assente no solo, com carácter de permanência.
IV - Esta permanência exigida implica um juízo jurídico, a extrair de factos materiais, directamente provados, ou pode retirar-se indirectamente de factos que, por força da lei, ou naturalmente, indiciem os factos de onde aquela conclusão de permanência se extrai.
V - Uma “caravana tipo residencial”, instalada sempre no mesmo alvéolo do mesmo parque de campismo, desde o mês de Janeiro do ano de 1984 até ao final do ano de 1998, está realmente assente no solo, com carácter de permanência, durante o ano de 1998 e, por isso, deve ser objecto de tributação em contribuição autárquica com referência a esse ano.
VI - Não há que conhecer da inconstitucionalidade invocada quando quem a invoca não concretiza em que consiste a mesma, pois as alegações genéricas traduzem-se em falta de causa de pedir.
VII - A dupla tributação não constitui fundamento de impugnação judicial.
VIII - A duplicação de colecta, que pode constituir fundamento de impugnação judicial, exige, para além do mais, a identidade de facto tributário, que não se verifica quando a contribuição autárquica exigida se reporta a dois prédios distintos, não obstante um deles esteja assente no outro.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1.1 O MINISTÉRIO PÚBLICO (adiante também denominado Recorrente), através do Procurador da República junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no processo supra identificado, que julgou procedente a impugnação deduzida por MARIA ... (adiante Recorrida, Impugnante ou Contribuinte) contra a liquidação de contribuição autárquica (CA), do montante de esc. 5.985$00, que lhe foi efectuada relativamente ao ano de 1998 e a uma caravana ou roulotte instalada no Parque de Campismo de Árvore, Vila do Conde.

1.2 Na petição inicial a Contribuinte pediu a anulação da liquidação mediante a invocação das seguintes causas de pedir (() A Impugnante invocou ainda a «Ausência de fundamentação exigida», mas sem que de modo algum concretize em que se traduz tal vício, motivo por que a sentença considerou (e, a nosso ver, bem) que a Impugnante «não alega factos» que permitam ao Tribunal conhecer daquele vício.):
- violação de lei (() A Impugnante chamou-lhe «Ilegalidade» e «Errónea qualificação do facto Tributário».), por entender que a sua caravana/roulotte, contrariamente ao que considerou a Administração tributária (AT), não constitui um prédio para efeitos de tributação em CA, pois que se trata de um bem móvel destinado a um fim transitório e precário;
- dupla tributação, por o Clube Nacional de Montanhismo, proprietário do parque de campismo onde tem assente aquela caravana, pagar CA «sobre tal propriedade» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.) e se estar a exigir-lhe a ela Impugnante o mesmo imposto «sobre uma parcela de terreno desse Parque de Campismo»;
- inconstitucionalidade do art. 2.º, n.ºs 2 e 3, do Código da CA (CCA), na medida em que permite a dupla tributação.

1.3 Na sentença recorrida, a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, depois de definir a questão a apreciar e decidir como sendo a de «saber se a caravana/roulote é um prédio urbano para efeitos de Contribuição Autárquica e se no caso dos autos estão preenchidos os pressupostos legais para ser tributada», considerou, em síntese, que, face ao teor do art. 2.º do CCA, «serão considerados como prédios autocarros, roulotes, caravanas, contentores ou quaisquer viaturas desde que utilizados para fins comerciais ou residenciais, de forma não transitória».
Assim, prosseguiu, porque «a caravana não é utilizada pela impugnante como local de habitação, durante o ano, mas tão só como habitáculo no seu período de férias de Verão, ora fica demonstrado o carácter de transitoriedade da utilização porque destinada a ser usada apenas de forma passageira e não à habitação permanente» e «não se pode considerar que a caravana se encontra assente com carácter de permanência naquele parque de campismo porque não está afecta a um fim permanente, antes um fim transitório», havendo que concluir que a Impugnante «[l]ogrou [...] ilidir a presunção do art. 2º n.º 3, do Cód. da Contribuição Autárquica e por conseguinte demonstrou a verificação do vício de violação de lei suscitado, o que lhe permite obter a anulação do acto de liquidação da C.A. de 1998, ficando assim prejudicadas as demais causas [de pedir] invocadas».

1.4 A Recorrente veio recorrer dessa sentença, apresentando alegações de recurso e respectivas conclusões, sendo estas do seguinte teor, que se transcreve ipsis verbis:
«
1- No conceito de prédio para efeitos de CA cabem construções móveis assentes no solo com carácter de permanência.
2- Uma caravana tipo residencial instalada desde Janeiro de 1984 até fins de 1998 no mesmo Parque de Campismo e no mesmo alvéolo de tal Parque, é de considerar assente no solo, com carácter de permanência. E pese embora possa ser objecto de uso ocasional não visa finalidade meramente transitória.
3- Por isso, verificados que estão em concreto os elementos típicos previstos em abstracto na lei como geradores do direito do Estado ao imposto, não pode a mesma caravana deixar de ser tributada em CA.
4- A sentença recorrida violou o disposto nos art. 1° e 2° do CCA, por erros de interpretação e de aplicação.
5- Termos em que deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogada a sentença recorrida e, em consequência, julgada improcedente a impugnação da liquidação de CA do ano de 1998».

1.5 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.6 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido a requerimento do Recorrente.

1.7 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

1.8 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões do Recorrente, é a de saber se a situação fáctica resultante dos autos se integra ou não no âmbito da previsão da norma de incidência da contribuição autárquica, o que passa por indagar se a caravana/roulotte em causa pode ou não ser considerado como um prédio, tal como o define o art. 2.º do CCA (() Esta questão foi já objecto, pelo menos, das seguintes decisões deste Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo, todas com sumário no site da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos (www.dgsi.pt), proferidas em processos em que estava em causa a liquidação de CA respeitante à mesma Contribuinte, mas a outros anos, e no sentido de que para efeitos de tributação naquele imposto a referida caravana/roulotte integra o conceito legal de prédio do art. 2.º do CCA:
do Tribunal Central Administrativo, os acórdãos
- de 22 de Junho de 1999, proferido no recurso com o n.º 457/98, publicado na Ciência e Técnica Fiscal n.º 398, págs. 360 a 372, e com texto integral, se bem que sem o voto de vencido nele lavrado, no site acima referido;
- de 2 de Maio de 2000, proferido no recurso com o n.º 2684/99;
- de 21 de Novembro de 2000, proferido no recurso com o n.º 2685/99;
do Supremo Tribunal Administrativo, os acórdãos
- de 11 de Outubro de 2000, proferido no recurso com o n.º 25.292 (também publicado nos Acórdãos Doutrinais, n.º 471, págs. 429 a 432);
- de 30 de Maio de 2001, proferido no recurso com o n.º 26.016;
- de 24 de Janeiro de 2001, proferido no recurso com o n.º 25.699;
- de 12 de Dezembro de 2001, proferido no recurso com o n.º 26.601 (este interposto ao abrigo do art. 280.º, n.º 5, do CPPT).).

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 A sentença recorrida deu como provados (() Apesar de sob a epígrafe «Factos Não Provados», que resulta, manifestamente de lapso de escrita.) os seguintes factos, que aqui transcrevemos ipsis verbis, e que, porque não controvertidos, devem ser tidos como assentes:
«
a) a impugnante é dona de uma caravana tipo residencial que se encontra assente, por período superior a seis meses, no alvéolo n.º 668 do Parque de Campismo de Árvore desde Janeiro de 1984;
b) Oficiosamente foi avaliada e inscrita como prédio urbano dando origem ao art. 1854, com o rendimento colectável de esc. 29.578$00 e resultou para 1998 um rendimento colectável, face ao factor 15 e 1.20, no ano de 1995, de esc. 460.404$00 e um imposto a pagar de 5.985$00 ;
c) em 18/11/85 os serviços fiscais elaboraram uma relação de «roulotes» «residenciais» e «tendas» instaladas no Parque de Campismo de Árvore, cujos os proprietários as mantinham ali com carácter permanente;
d) a impugnante é associada do Clube de Montanhismo tendo a sua caravana no Parque de Campismo ao longo do ano mediante a autorização da direcção do Clube e o pagamento de uma taxa, fixada anualmente pela Assembleia Geral do Clube;
e) a impugnante utiliza a caravana para o gozo de férias, no período de Verão;
f) o Clube de Montanhismo ficou isento de contribuição autárquica relativamente ao Parque de Campismo dada a sua natureza de pessoa colectiva de utilidade pública».

2.1.2 Como factos não provados, a sentença recorrida registou o seguinte:

«não se provou que a impugnante utilizava a caravana para aí passar todos os dias do ano ou a maior parte deles, fazendo dela local de residência».

2.1.3 Nos termos do art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), consideramos ainda como provado:
g) Na matriz predial dita em b) a caravana encontra-se descrita como «residencial com cave instalada no alvéolo nº 668» (cfr. documento de fls. 23).

*

2.2 DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

2.2.1.1 A AT liquidou CA relativamente a uma caravana/roulotte e ao ano de 1998. Isto, porque considerou que a mesma se encontrava assente num parque de campismo com “carácter permanente” (cfr. alíneas a) a c) do probatório), motivo por que se integrava na previsão do art. 2.º do CCA.
A Contribuinte veio impugnar essa liquidação, insurgindo-se contra a interpretação da lei feita pela AT e invocando também a duplicação de tributo e a inconstitucionalidade dos n.ºs 2 e 3 do art. 2.º do CCA, na medida em que permitem aquela duplicação de tributo.
A Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, 2.ª Juízo, 1.ª Secção, julgando a impugnação procedente, anulou o acto impugnado. Para tanto, anuindo à tese da Impugnante, considerou que não se pode considerar que a caravana se encontre assente com carácter de permanência no parque de campismo porque não está afecta a um fim permanente, mas antes a um fim transitório, qual seja a utilização no período de férias. Assim, concluiu, a Impugnante logrou ilidir a presunção do art. 2.º, n.º 3, do CCA, demonstrando que a liquidação impugnada enferma do vício de violação de lei que lhe assacou, o que determina a procedência da impugnação, com a anulação do acto impugnado, ficando prejudicadas as demais causas de pedir invocadas.
O Ministério Público discordou daquela sentença e dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo. Considera, em síntese, que o uso ocasional da caravana não põe em causa o carácter de permanência da sua finalidade
Daí que tenhamos considerado que a questão a apreciar e decidir neste recurso é a de saber se a sentença fez correcto julgamento quando considerou que a caravana/roulotte em causa não pode ser considerada como um prédio, tal como o define o art. 2.º do CCA, o que passa por indagar do carácter de permanência, ou não, com que a mesma está assente no referido parque de campismo.

2.2.1.2 Poderá, eventualmente e face ao disposto no art. 280.º, n.º 4 do CPPT, questionar-se a admissibilidade do presente recurso, atento o valor da liquidação impugnada neste processo e, consequentemente, da causa – esc. 5.985$00.
Diz o art. 280.º, n.º 4, do CPPT:

«Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributárias de 1.ª instância proferidas em processos de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância».

A alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância era, à data em que foi proferida a sentença recorrida – 18 de Junho de 2001 –, de esc. 750.000$00, nos termos do disposto no art. 24.º, n.º 1 (() O n.º 1 do art. 24.º foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, diploma legal que procedeu à conversão dos valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça, passando assim a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância para € 3740,98.), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Assim, a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância era de 187.500$00, nos termos do referido n.º 4 do art. 280.º do CPPT.
Poderíamos, pois, ser levados a considerar que o presente recurso não é admissível por estarmos perante processo de impugnação judicial e o valor da causa não exceder a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância. Contra essa conclusão não poderia sequer argumentar-se com sucesso, sem mais, que o CPPT, porque apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000 (cfr. art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou aquele código), não estava ainda em vigor quando foi deduzida a impugnação judicial – 13 de Abril de 1999. É que, como sustenta a melhor doutrina quanto à aplicação no tempo da lei adjectiva, a nova lei reguladora das alçadas, no que respeita à admissibilidade dos recursos, aplica-se a todas as decisões proferidas após a sua entrada em vigor, mesmo que se refiram a acções pendentes na data em que ela principia a vigorar (() Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, págs. 59/60, bem como anotação, aí referida, feita por ANTUNES VARELA ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Dezembro de 1967, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 101.º, pág. 317 e segs.). Ora, a sentença foi proferida em 18 de Junho de 2001, já no domínio da vigência do CPPT.
Há, no entanto, que ter em conta que o referido art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, para além de fixar a data do início da vigência do CPPT, determinou a sua aplicação exclusivamente aos processos instaurados a partir dessa data. Ou seja, aquele preceito funciona, relativamente aos processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2000, como uma norma transitória especial, que ressalva da aplicação das normas do CPPT os processos instaurados antes da sua entrada em vigor deste código. Assim, porque o presente processo se iniciou em 13 de Abril de 1999, não se lhe aplicariam as normas do CPPT, incluindo o art. 280.º, n.º 4, que veio estabelecer a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância, por força da disposto no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99.
É certo que a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, determinando no seu art. 12.º que os «processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/1991, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados», revogou a referida norma transitória insíta no art. 4.º do DL n.º 433/99. No entanto, essa lei, por força do disposto no seu art. 14.º, apenas entrou em vigor em 5 de Julho de 2001, ou seja, já depois de proferida a sentença.
Assim, porque, como ficou já dito a lei reguladora das alçadas no que respeita à admissibilidade do recurso é a lei em vigor à data em que foi proferida a decisão, não se verifica (por escassos dias) o obstáculo à admissibilidade do recurso resultante do seu valor não exceder a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância (() Isto, sem prejuízo de, nos termos do n.º 5 do art. 280.º do CPPT, ser possível um recurso por oposição de julgados, mas para o Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, no caso de «decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior».).

2.2.2 A SENTENÇA FEZ ERRADO JULGAMENTO NO QUE RESPEITA AO INVOCADO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, OU SEJA, A CARAVANA PODE SER TIDA COMO PRÉDIO PARA EFEITOS DE TRIBUTAÇÃO EM CA ?

2.2.2.1 Antes do mais, permitimo-nos reproduzir aqui o ponto 2.2 do acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 2 de Junho de 1999, com a devida vénia:

«O acto tributário tem que ter por base uma situação de facto ou de direito, concreta, prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Tal base é, pois, o pressuposto de acto ou o facto gerador da imposição - cf. Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 1972, p. 266.
No Direito Fiscal vigora o princípio da tipicidade, que se traduz no brocardo latino nullum tributum sine lege, ou nullum vectigal sine lege, paralelo àquele outro, vigente no Direito Penal, nullum crimen sine lege. Assim como não há crime que não corresponda a uma definição figal, a um tipo legal, também não haverá imposto que não corresponda |uma definição legal, a um tipo legal. Nisto consiste a tipicidade do imposto.
O facto tributável, com ser um facto típico, só existe como tal, desde que na realidade se verifiquem todos os pressupostos legalmente revistos, que, por esta nova óptica, se convertem em elementos do próprio facto, bastando a não verificação de um deles para que não haja, pela ausência de tipicidade, lugar à tributação - cf. Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, p. 342.
No Direito Tributário, a tipologia é dominada não só por um prin-cípio de taxatividade como também por um princípio de exclusivismo. Opera-se o fenómeno que a lógica jurídica designa por implicação intensiva. Verifica-se a implicação intensiva sempre que os elemen-tos enunciados no pressuposto não são apenas suficientes, mas ainda necessários para a verificação da consequência: se esses elementos se verificarem, segue-se a consequência, mas esta só se segue se eles se verificarem - cf. sobre o princípio da tipicidade em Direito Fiscal, Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, p. 263 e ss., onde, a p. 327, cita Castanheira Neves, Questão-de-facto-Questão-de-direito, p. 264.
A tributação resulta, assim, da verificação concreta de todos os pressupostos tributários, como tais previstos e descritos, abstractamente, na lei de imposto».

Ou seja, a AT só pode proceder à liquidação desde que estejam verificados em concreto os elementos típicos previstos em abstracto na lei como geradores do direito do Estado ao imposto e, neste caso, deve liquidar o imposto.

2.2.2.2 Depois de no art. 1.º do CCA se definir a incidência real do imposto, o art. 2.º do mesmo prédio dá-nos a noção de prédio para aquele efeito (() Como é sabido e, hoje, está consagrado na lei – art. 11.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro -, «Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei».):

« 1 - Para efeitos deste Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, serão havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios.
3 - Presume-se tal carácter de permanência quando se acharem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.
4 - Para efeitos desta contribuição, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, será havida como constituindo um prédio».

Diga-se, desde já, que do citado artigo resulta que o conceito de prédio para estes efeitos não coincide com o do art. 204.º do Código Civil (CC), sendo bem mais amplo pois que nele se abrangem, para além do mais, as construções, mesmo que não sejam edifícios (ou seja, os bens móveis), assentes no solo com carácter de permanência.

2.2.2.3 Dito isto, e avançando na definição da questão a decidir, note-se que nos autos não se questiona que a caravana/roulotte seja uma construção que faz parte do património da Contribuinte e que tem autonomia económica relativamente ao terreno (fracção do território) em que se encontra assente, o qual é parte integrante de um património diferente; questiona-se apenas que a referida caravana/roulotte, assente no Parque de Campismo de Árvore, esteja assente com carácter de permanência. É este carácter de permanência que constitui o nó górdio do caso sub judice pois é dele que depende a qualificação da caravana/roulotte como prédio para efeitos de tributação em CA.

Uma «caravana tipo residencial», descrita na matriz predial como «residencial com cave», assente no mesmo alvéolo dum parque de campismo permanentemente, isto é, sem qualquer interrupção, durante catorze anos (cfr. alíneas a), c) e g) do probatório), estava realmente assente no solo com carácter de permanência no ano de 1998, ao qual se reporta a liquidação impugnada.
Assim, como ficou dito no já citado acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 22 de Junho de 1999, porque ficou «provado de modo directo o facto-base relevante, e determinante da incidência em contribuição autárquica (o carácter de permanência de assentamento no solo do móvel objecto de tributação), não há necessidade de lançar mão de métodos ou modos de prova apenas presuntivos ou indirectos – como são aqueles estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º do Código da Contribuição Autárquica – a operar no estribo de factos meramente indiciários daquele facto-base relevante, directa e abundantemente comprovado, como neste caso acontece.
É nossa convicção que, neste caso, os factos directamente provados permitem emitir um juízo jurídico de permanência de assentamento no solo do objecto tributado – e tanto bastava para que ao thema decidendum respondêssemos com segurança que a situação evidenciada no presente processo cai no âmbito da norma de incidência de tributação em contribuição autárquica».

Mas se no caso concreto é assim, ou seja, a situação fáctica provada permite que se conclua directamente pela carácter de permanência do assentamento no solo do bem móvel em causa, nem sempre as situações se apresentarão tão claras. Por isso, e para obviar a maiores dificuldades na interpretação da lei quanto ao carácter de permanência exigido como condição para a tributação em contribuição autárquica dos bens móveis, nos n.ºs 2 e 3 do citado art. 2.º do respectivo código estabelecem-se duas presunções (() Recordando o disposto no art. 349.º do CC, «Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido».):
- no n.º 2 presume-se o carácter de permanência quando os bens móveis estejam afectos a fins não transitórios;
- no n.º 3 presume-se o carácter de permanência quando os bem móveis se acharem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.

Assim, ainda que não houvéssemos de considerar como directamente provados os factos que nos permitem concluir que a caravana/roulotte está assente com carácter de permanência, sempre haveríamos de concluir no mesmo sentido mediante o funcionamento das duas referidas presunções. Na verdade, a referida caravana/roulotte, por um lado, está afecta a um fim não transitório e, por outro lado, está assente no mesmo local há mais de um ano, o que tudo faz presumir o carácter de permanência do assentamento da mesma.
Na tese da sentença recorrida a caravana/roulotte, porque não está afecta a um fim permanente, mas antes a um fim transitório, qual seja a utilização no período de férias, não se pode considerar assente com carácter de permanência no parque de campismo. Assim, concluiu, apesar de a caravana se encontrar assente no mesmo local há mais de um ano, a Impugnante logrou ilidir a presunção do art. 2.º, n.º 3, do CCA.
Ou seja, a sentença recorrida, louvando-se no voto de vencido lavrado no acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 22 de Junho de 1999, considerou que a caravana está afecta a um fim transitório, que é da utilização no período de férias, finalidade esta de natureza transitória «na medida em que se esgota sempre pelo decurso dos períodos de tempo da época balnear». No referido voto de vencido, depois de se dizer que «A transitoriedade, ou não, do fim a que esteja afecto o bem prende-se com o objectivo para que o mesmo esteja vocacionado ou para que seja direccionado pelo seu proprietário ou, o que é o mesmo que dizer, com a circunstância da durabilidade do fim estar pré-determinada num período de tempo», concluiu-se que «as férias e o lazer que lhe é inerente, designadamente pela prática de montanhismo e caravanismo, constituem um objectivo, por natureza transitório, já que, ainda que renovável periodicamente, se esgota, sempre, pelo seu decurso dentro de períodos de tempo fixos e pré-determinados».
Salvo o devido respeito, e como se salientou no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11 de Outubro de 2000 (() Acima referido, na nota com o n.º 4.-() No mesmo sentido, os acórdãos do mesmo Supremo Tribunal de 24 de Janeiro de 2001 e de 30 de Maio de 2001, referidos na nota com o n.º 4.), «Convém não confundir afectação transitória com uso ocasional, este, sim, normal na actividade campista». Ou seja, não é pelo facto de a Contribuinte só utilizar a caravana no período das férias de Verão (cfr. alínea e) do probatório) que se pode concluir pela finalidade transitória do fim a que a mesma está destinada. A referida caravana, à data a que se reporta a liquidação impugnada, estava, há mais de catorze anos, destinada pela sua proprietária, a ora recorrida, ao mesmo fim, o que, manifestamente, evidencia uma finalidade não transitória. E só poderá mesmo ser assim, sob pena de não se poderem tributar em contribuição autárquica realidades relativamente às quais por certo não se suscitarão tantas dúvidas, como seja o caso de uma casa pré-fabricada (bem móvel) destinada apenas a uso em período de férias.
Não se argumente sequer, como no já citado voto de vencido, apropriado pela sentença recorrida, que «A não ser assim, então teríamos de concluir que uma qualquer tenda ou roulotte, que se encontrasse implantada num parque de campismo, por qualquer período de tempo que fosse, ainda que por exemplo por uma semana, estaria sujeita a contribuição autárquica, já que a finalidade (férias, v.g. para a prática de campismo, com montanhismo e caravanismo) era, em si, não transitória, caindo, por isso, na previsão do nº 2 do artigo em questão, determinante, inelutavelmente, da incidência objectiva».
Salvo o devido respeito, esta argumentação assenta numa premissa não verificada: a de que a presunção do n.º 2 do art. 2.º do CCA é juris et de jure. Embora a redacção do n.º 2 possa fazer crer que estamos perante uma presunção sem possibilidade de demonstração do contrário (() Cfr. o voto de vencido lavrado no citado acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 22 de Junho de 1999.), afigura-se-nos que não é assim (() Como exemplos de outras situações em que o legislador, usando redacção idêntica à do n.º 2 do art. 2.º do CCA («Considera-se ...»), criou presunções tantum juris, vide o art. 243.º, n.º 3, do CC.). Na, verdade, as presunções legais só não são passíveis de ser ilididas pela prova em contrário se a lei expressamente o proibir (art. 350.º, n.º 2 do CC). Ora, a lei não estabelece tal proibição, pelo que aquela presunção não é juris et de jure, mas tantum juris .
Assim, mesmo a aceitar-se aquela tese, o que fazemos aqui exclusivamente para fins de exposição, nada impediria que os contribuintes demonstrassem que à finalidade não transitória não correspondia qualquer carácter de permanência do assentamento do bem móvel no terreno.

Finalmente, refira-se que, embora, pelos motivos que ficaram expostos, entendamos que não há sequer que lançar mão da presunção do n.º 3 do art. 2.º do CCA, a Contribuinte também não logrou ilidi-la.

Por tudo o que ficou dito, revogaremos a sentença pois entendemos que a mesma não fez correcto julgamento quando considerou que a liquidação impugnada enferma do vício de violação de lei que lhe foi assacado pela Impugnante.

2.2.3 AS DEMAIS CAUSAS DE PEDIR DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

Porque, como resulta do que ficou dito, a impugnação judicial não pode proceder com fundamento no invocado vício de violação de lei, cumpra agora apreciar as demais causas de pedir invocadas pela ora recorrida na petição inicial para pedir a a anulação da liquidação impugnada; a saber: a inconstitucionalidade do art. 2.º, n.ºs 2 e 3, do CCA, e a duplicação de tributo.

2.2.3.1 A Impugnante invocou a inconstitucionalidade do art. 2.º do CCA «face aos artigos 106 e 107 da Constituição da República Portuguesa» (cfr. art. 14.º da petição inicial).
No entanto, esta invocação genérica de preceitos constitucionais, sem sequer a afirmação categórica da sua violação, não permite sindicar a correcção de qualquer acto de interpretação e aplicação das normas e princípios constitucionais. Haveria a Impugnante de concretizar uma qualquer violação de preceitos constitucionais: violação indirecta, por inconstitucionalidade, orgânica ou material, ou violação directa.
A invocação genérica e vaga de inconstitucionalidade, por ininteligibilidade, constitui um caso de falta de causa de pedir do pedido de anulação do acto tributário (cfr. arts. 108.º, n.º 1, do CPPT e 193.º, n.º 2, alínea a), do CPC).
Nunca poderia, pois, a impugnação judicial proceder com fundamento em inconstitucionalidade.

2.2.3.2 Invocou ainda a Impugnante como causa de pedir a duplicação de tributo.
Se bem interpretamos a sua alegação, verificar-se-ia a duplicação de tributo por estar a ser tributada uma parcela de terreno do parque de campismo que, por sua vez, também está tributado em contribuição autárquica (cfr. art. 15.º da petição inicial).
Salvo o devido respeito a dupla tributação, por um lado, não constitui ilegalidade susceptível de determinar a ilegalidade do acto tributário impugnado e, por outro, «pressupõe a identidade do facto objectivo sobre o qual incide a pluralidade de normas tributárias» (() Cfr. ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 3.ª edição, nota 5 ao art. 287.º, págs. 603/604. ), ocorrendo quando «há dois tributos que incidem sobre o mesmo facto tributário» (() JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 6 ao art. 205.º, pág. 905. ), o que não se verifica no caso pois, de acordo com a alegação da Impugnante, seria a mesma previsão legal a ser aplicada mais do que uma vez ao mesmo facto tributário. O que a alegação da Impugnante poderia integrar, em abstracto, era duplicação de colecta, resultante da aplicação da mesma previsão legal, mais do que uma vez, ao mesmo facto tributário, esta sim susceptível de constituir fundamento de impugnação judicial (() Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., notas 9 ao art. 99.º, 39 ao art. 204.º e 3 ao art. 205.º, págs. 446, 881 e 905, respectivamente.).
Em todo o caso, sempre diremos que não se verificam os requisitos da duplicação de colecta, pois nada obsta a que seja liquidada e cobrada contribuição autárquica sobre um parque de campismo e sobre uma construção nele assente com carácter de permanência, pois constituem prédios distintos e, por isso, não se verifica a identidade de factos tributários requerida para a verificação da duplicação de colecta.
Assim, sem necessidade de mais considerandos, nunca poderia a impugnação judicial proceder com este fundamento.

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A impugnação judicial será, pois, julgada improcedente.

2.2.4 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões, sendo as com os n.ºs II a V decalcadas das formuladas no já citado acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 22 de Junho de 1999:

I – Pese embora o valor da presente impugnação (esc. 5.985$00) ser inferior ao valor da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância fixada pelo art. 280.º, n.º 4, do CPPT, e a sentença ter já sido proferida no âmbito da vigência deste código, é admissível o recurso para o Tribunal Central Administrativo, uma vez que a admissibilidade do recurso se rege pelo CPT, pois o processo foi instaurado antes da entrada em vigor do CPPT e a sentença foi proferida antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho (cfr. art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT, e os arts. 12.º e 14.º da Lei n.º 5/2001)

II – Verificados em concreto os elementos típicos previstos em abstracto na lei como geradores do direito do Estado ao imposto - só em tal caso, mas sempre que isso aconteça - deve a Administração Fiscal proceder à liquidação que for pertinente.

III – Para efeitos de incidência de tributação em contribuição autárquica, integra o conceito de prédio um móvel designado roulotte, reboque, atrelado, caravana (ou outro nome para a mesma coisa) assente no solo, com carácter de permanência.

IV – Esta permanência exigida implica um juízo jurídico, a extrair de factos materiais, directamente provados, ou pode retirar-se indirectamente de factos que, por força da lei, ou naturalmente, indiciem os factos de onde aquela conclusão de permanência se extrai.

V – Uma “caravana tipo residencial”, instalada sempre no mesmo alvéolo do mesmo parque de campismo, desde o mês de Janeiro do ano de 1984 até ao final do ano de 1998, está realmente assente no solo, com carácter de permanência, durante o ano de 1998 e, por isso, deve ser objecto de tributação em contribuição autárquica com referência a esse ano.

VI – Não há que conhecer da inconstitucionalidade invocada quando quem a invoca não concretiza em que consiste a mesma, pois as alegações genéricas traduzem-se em falta de causa de pedir.

VII – A dupla tributação não constitui fundamento de impugnação judicial.

VIII – A duplicação de colecta, que pode constituir fundamento de impugnação judicial, exige, para além do mais, a identidade de facto tributário, que não se verifica quando a contribuição autárquica exigida se reporta a dois prédios distintos, não obstante um deles esteja assente no outro.

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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, em julgar a impugnação improcedente.

Custas pela Recorrida, apenas na 1.ª instância, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário (concedido por decisão a fls. 92).


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Lisboa, 1 de Abril de 2003
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(1) A Impugnante invocou ainda a «Ausência de fundamentação exigida», mas sem que de modo algum concretize em que se traduz tal vício, motivo por que a sentença considerou (e, a nosso ver, bem) que a Impugnante «não alega factos» que permitam ao Tribunal conhecer daquele vício.
(2) A Impugnante chamou-lhe «Ilegalidade» e «Errónea qualificação do facto Tributário».
(3) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
(4) Esta questão foi já objecto, pelo menos, das seguintes decisões deste Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo, todas com sumário no site da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos (www.dgsi.pt), proferidas em processos em que estava em causa a liquidação de CA respeitante à mesma Contribuinte, mas a outros anos, e no sentido de que para efeitos de tributação naquele imposto a referida caravana/roulotte integra o conceito legal de prédio do art. 2.º do CCA:
do Tribunal Central Administrativo, os acórdãos
- de 22 de Junho de 1999, proferido no recurso com o n.º 457/98, publicado na Ciência e Técnica Fiscal n.º 398, págs. 360 a 372, e com texto integral, se bem que sem o voto de vencido nele lavrado, no site acima referido;
- de 2 de Maio de 2000, proferido no recurso com o n.º 2684/99;
- de 21 de Novembro de 2000, proferido no recurso com o n.º 2685/99;
do Supremo Tribunal Administrativo, os acórdãos
- de 11 de Outubro de 2000, proferido no recurso com o n.º 25.292 (também publicado nos Acórdãos Doutrinais, n.º 471, págs. 429 a 432);
- de 30 de Maio de 2001, proferido no recurso com o n.º 26.016;
- de 24 de Janeiro de 2001, proferido no recurso com o n.º 25.699;
- de 12 de Dezembro de 2001, proferido no recurso com o n.º 26.601 (este interposto ao abrigo do art. 280.º, n.º 5, do CPPT).
(5) Apesar de sob a epígrafe «Factos Não Provados», que resulta, manifestamente de lapso de escrita.
(6) O n.º 1 do art. 24.º foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, diploma legal que procedeu à conversão dos valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça, passando assim a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância para € 3740,98.
(7) Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, págs. 59/60, bem como anotação, aí referida, feita por ANTUNES VARELA ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Dezembro de 1967, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 101.º, pág. 317 e segs.
(8) Isto, sem prejuízo de, nos termos do n.º 5 do art. 280.º do CPPT, ser possível um recurso por oposição de julgados, mas para o Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, no caso de «decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior».
(9) Como é sabido e, hoje, está consagrado na lei – art. 11.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro -, «Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei».
(10) Recordando o disposto no art. 349.º do CC, «Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido».
(11) Acima referido, na nota com o n.º 4.
(12) No mesmo sentido, os acórdãos do mesmo Supremo Tribunal de 24 de Janeiro de 2001 e de 30 de Maio de 2001, referidos na nota com o n.º 4.
(13) Cfr. o voto de vencido lavrado no citado acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 22 de Junho de 1999.
(14) Como exemplos de outras situações em que o legislador, usando redacção idêntica à do n.º 2 do art. 2.º do CCA («Considera-se ...»), criou presunções tantum juris, vide o art. 243.º, n.º 3, do CC.
(15) Cfr. ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 3.ª edição, nota 5 ao art. 287.º, págs. 603/604.
(16) JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 6 ao art. 205.º, pág. 905.
(17) Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., notas 9 ao art. 99.º, 39 ao art. 204.º e 3 ao art. 205.º, págs. 446, 881 e 905, respectivamente.