Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07535/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/01/2003 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA ART. 2.º, N.ºS 1, 2 E 3, DO CCA CONCEITO DE PRÉDIO BEM MÓVEL – CARAVANA TIPO RESIDENCIAL CARÁCTER DE PERMANÊNCIA ALEGAÇÕES GENÉRICAS DUPLICAÇÃO DE COLECTA E DUPLICAÇÃO DE TRIBUTO ALÇADA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1.ª INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - Pese embora o valor da presente impugnação (esc. 5.985$00) ser inferior ao valor da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância fixada pelo art. 280.º, n.º 4, do CPPT, e a sentença ter já sido proferida no âmbito da vigência deste código, é admissível o recurso para o Tribunal Central Administrativo, uma vez que a admissibilidade do recurso se rege pelo CPT, pois o processo foi instaurado antes da entrada em vigor do CPPT e a sentença foi proferida antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho (cfr. art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT, e os arts. 12.º e 14.º da Lei n.º 5/2001) II - Verificados em concreto os elementos típicos previstos em abstracto na lei como geradores do direito do Estado ao imposto - só em tal caso, mas sempre que isso aconteça - deve a Administração Fiscal proceder à liquidação que for pertinente. III - Para efeitos de incidência de tributação em contribuição autárquica, integra o conceito de prédio um móvel designado roulotte, reboque, atrelado, caravana (ou outro nome para a mesma coisa) assente no solo, com carácter de permanência. IV - Esta permanência exigida implica um juízo jurídico, a extrair de factos materiais, directamente provados, ou pode retirar-se indirectamente de factos que, por força da lei, ou naturalmente, indiciem os factos de onde aquela conclusão de permanência se extrai. V - Uma “caravana tipo residencial”, instalada sempre no mesmo alvéolo do mesmo parque de campismo, desde o mês de Janeiro do ano de 1984 até ao final do ano de 1998, está realmente assente no solo, com carácter de permanência, durante o ano de 1998 e, por isso, deve ser objecto de tributação em contribuição autárquica com referência a esse ano. VI - Não há que conhecer da inconstitucionalidade invocada quando quem a invoca não concretiza em que consiste a mesma, pois as alegações genéricas traduzem-se em falta de causa de pedir. VII - A dupla tributação não constitui fundamento de impugnação judicial. VIII - A duplicação de colecta, que pode constituir fundamento de impugnação judicial, exige, para além do mais, a identidade de facto tributário, que não se verifica quando a contribuição autárquica exigida se reporta a dois prédios distintos, não obstante um deles esteja assente no outro. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1 O MINISTÉRIO PÚBLICO (adiante também denominado Recorrente), através do Procurador da República junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no processo supra identificado, que julgou procedente a impugnação deduzida por MARIA ... (adiante Recorrida, Impugnante ou Contribuinte) contra a liquidação de contribuição autárquica (CA), do montante de esc. 5.985$00, que lhe foi efectuada relativamente ao ano de 1998 e a uma caravana ou roulotte instalada no Parque de Campismo de Árvore, Vila do Conde.
1.2 Na petição inicial a Contribuinte pediu a anulação da liquidação mediante a invocação das seguintes causas de pedir (() A Impugnante invocou ainda a «Ausência de fundamentação exigida», mas sem que de modo algum concretize em que se traduz tal vício, motivo por que a sentença considerou (e, a nosso ver, bem) que a Impugnante «não alega factos» que permitam ao Tribunal conhecer daquele vício.): 1.3 Na sentença recorrida, a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, depois de definir a questão a apreciar e decidir como sendo a de «saber se a caravana/roulote é um prédio urbano para efeitos de Contribuição Autárquica e se no caso dos autos estão preenchidos os pressupostos legais para ser tributada», considerou, em síntese, que, face ao teor do art. 2.º do CCA, «serão considerados como prédios autocarros, roulotes, caravanas, contentores ou quaisquer viaturas desde que utilizados para fins comerciais ou residenciais, de forma não transitória». 1.4 A Recorrente veio recorrer dessa sentença, apresentando alegações de recurso e respectivas conclusões, sendo estas do seguinte teor, que se transcreve ipsis verbis: 1.5 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.6 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido a requerimento do Recorrente. 1.7 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.8 A questão sob recurso, suscitada e delimitada pelas conclusões do Recorrente, é a de saber se a situação fáctica resultante dos autos se integra ou não no âmbito da previsão da norma de incidência da contribuição autárquica, o que passa por indagar se a caravana/roulotte em causa pode ou não ser considerado como um prédio, tal como o define o art. 2.º do CCA (() Esta questão foi já objecto, pelo menos, das seguintes decisões deste Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo, todas com sumário no site da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos (www.dgsi.pt), proferidas em processos em que estava em causa a liquidação de CA respeitante à mesma Contribuinte, mas a outros anos, e no sentido de que para efeitos de tributação naquele imposto a referida caravana/roulotte integra o conceito legal de prédio do art. 2.º do CCA: * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A sentença recorrida deu como provados (() Apesar de sob a epígrafe «Factos Não Provados», que resulta, manifestamente de lapso de escrita.) os seguintes factos, que aqui transcrevemos ipsis verbis, e que, porque não controvertidos, devem ser tidos como assentes: « a) a impugnante é dona de uma caravana tipo residencial que se encontra assente, por período superior a seis meses, no alvéolo n.º 668 do Parque de Campismo de Árvore desde Janeiro de 1984; b) Oficiosamente foi avaliada e inscrita como prédio urbano dando origem ao art. 1854, com o rendimento colectável de esc. 29.578$00 e resultou para 1998 um rendimento colectável, face ao factor 15 e 1.20, no ano de 1995, de esc. 460.404$00 e um imposto a pagar de 5.985$00 ; c) em 18/11/85 os serviços fiscais elaboraram uma relação de «roulotes» «residenciais» e «tendas» instaladas no Parque de Campismo de Árvore, cujos os proprietários as mantinham ali com carácter permanente; d) a impugnante é associada do Clube de Montanhismo tendo a sua caravana no Parque de Campismo ao longo do ano mediante a autorização da direcção do Clube e o pagamento de uma taxa, fixada anualmente pela Assembleia Geral do Clube; e) a impugnante utiliza a caravana para o gozo de férias, no período de Verão; f) o Clube de Montanhismo ficou isento de contribuição autárquica relativamente ao Parque de Campismo dada a sua natureza de pessoa colectiva de utilidade pública». 2.1.2 Como factos não provados, a sentença recorrida registou o seguinte: «não se provou que a impugnante utilizava a caravana para aí passar todos os dias do ano ou a maior parte deles, fazendo dela local de residência». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR 2.2.1.1 A AT liquidou CA relativamente a uma caravana/roulotte e ao ano de 1998. Isto, porque considerou que a mesma se encontrava assente num parque de campismo com “carácter permanente” (cfr. alíneas a) a c) do probatório), motivo por que se integrava na previsão do art. 2.º do CCA. A Contribuinte veio impugnar essa liquidação, insurgindo-se contra a interpretação da lei feita pela AT e invocando também a duplicação de tributo e a inconstitucionalidade dos n.ºs 2 e 3 do art. 2.º do CCA, na medida em que permitem aquela duplicação de tributo. A Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, 2.ª Juízo, 1.ª Secção, julgando a impugnação procedente, anulou o acto impugnado. Para tanto, anuindo à tese da Impugnante, considerou que não se pode considerar que a caravana se encontre assente com carácter de permanência no parque de campismo porque não está afecta a um fim permanente, mas antes a um fim transitório, qual seja a utilização no período de férias. Assim, concluiu, a Impugnante logrou ilidir a presunção do art. 2.º, n.º 3, do CCA, demonstrando que a liquidação impugnada enferma do vício de violação de lei que lhe assacou, o que determina a procedência da impugnação, com a anulação do acto impugnado, ficando prejudicadas as demais causas de pedir invocadas. O Ministério Público discordou daquela sentença e dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo. Considera, em síntese, que o uso ocasional da caravana não põe em causa o carácter de permanência da sua finalidade Daí que tenhamos considerado que a questão a apreciar e decidir neste recurso é a de saber se a sentença fez correcto julgamento quando considerou que a caravana/roulotte em causa não pode ser considerada como um prédio, tal como o define o art. 2.º do CCA, o que passa por indagar do carácter de permanência, ou não, com que a mesma está assente no referido parque de campismo. 2.2.1.2 Poderá, eventualmente e face ao disposto no art. 280.º, n.º 4 do CPPT, questionar-se a admissibilidade do presente recurso, atento o valor da liquidação impugnada neste processo e, consequentemente, da causa – esc. 5.985$00. Diz o art. 280.º, n.º 4, do CPPT: «Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributárias de 1.ª instância proferidas em processos de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância». A alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância era, à data em que foi proferida a sentença recorrida – 18 de Junho de 2001 –, de esc. 750.000$00, nos termos do disposto no art. 24.º, n.º 1 (() O n.º 1 do art. 24.º foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, diploma legal que procedeu à conversão dos valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça, passando assim a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância para € 3740,98.), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais). Assim, a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância era de 187.500$00, nos termos do referido n.º 4 do art. 280.º do CPPT. «O acto tributário tem que ter por base uma situação de facto ou de direito, concreta, prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Tal base é, pois, o pressuposto de acto ou o facto gerador da imposição - cf. Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 1972, p. 266. Ou seja, a AT só pode proceder à liquidação desde que estejam verificados em concreto os elementos típicos previstos em abstracto na lei como geradores do direito do Estado ao imposto e, neste caso, deve liquidar o imposto. « 1 - Para efeitos deste Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. Diga-se, desde já, que do citado artigo resulta que o conceito de prédio para estes efeitos não coincide com o do art. 204.º do Código Civil (CC), sendo bem mais amplo pois que nele se abrangem, para além do mais, as construções, mesmo que não sejam edifícios (ou seja, os bens móveis), assentes no solo com carácter de permanência. 2.2.2.3 Dito isto, e avançando na definição da questão a decidir, note-se que nos autos não se questiona que a caravana/roulotte seja uma construção que faz parte do património da Contribuinte e que tem autonomia económica relativamente ao terreno (fracção do território) em que se encontra assente, o qual é parte integrante de um património diferente; questiona-se apenas que a referida caravana/roulotte, assente no Parque de Campismo de Árvore, esteja assente com carácter de permanência. É este carácter de permanência que constitui o nó górdio do caso sub judice pois é dele que depende a qualificação da caravana/roulotte como prédio para efeitos de tributação em CA. Uma «caravana tipo residencial», descrita na matriz predial como «residencial com cave», assente no mesmo alvéolo dum parque de campismo permanentemente, isto é, sem qualquer interrupção, durante catorze anos (cfr. alíneas a), c) e g) do probatório), estava realmente assente no solo com carácter de permanência no ano de 1998, ao qual se reporta a liquidação impugnada. Mas se no caso concreto é assim, ou seja, a situação fáctica provada permite que se conclua directamente pela carácter de permanência do assentamento no solo do bem móvel em causa, nem sempre as situações se apresentarão tão claras. Por isso, e para obviar a maiores dificuldades na interpretação da lei quanto ao carácter de permanência exigido como condição para a tributação em contribuição autárquica dos bens móveis, nos n.ºs 2 e 3 do citado art. 2.º do respectivo código estabelecem-se duas presunções (() Recordando o disposto no art. 349.º do CC, «Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido».): Assim, ainda que não houvéssemos de considerar como directamente provados os factos que nos permitem concluir que a caravana/roulotte está assente com carácter de permanência, sempre haveríamos de concluir no mesmo sentido mediante o funcionamento das duas referidas presunções. Na verdade, a referida caravana/roulotte, por um lado, está afecta a um fim não transitório e, por outro lado, está assente no mesmo local há mais de um ano, o que tudo faz presumir o carácter de permanência do assentamento da mesma. Finalmente, refira-se que, embora, pelos motivos que ficaram expostos, entendamos que não há sequer que lançar mão da presunção do n.º 3 do art. 2.º do CCA, a Contribuinte também não logrou ilidi-la. Por tudo o que ficou dito, revogaremos a sentença pois entendemos que a mesma não fez correcto julgamento quando considerou que a liquidação impugnada enferma do vício de violação de lei que lhe foi assacado pela Impugnante. * A impugnação judicial será, pois, julgada improcedente.2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões, sendo as com os n.ºs II a V decalcadas das formuladas no já citado acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 22 de Junho de 1999: I – Pese embora o valor da presente impugnação (esc. 5.985$00) ser inferior ao valor da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância fixada pelo art. 280.º, n.º 4, do CPPT, e a sentença ter já sido proferida no âmbito da vigência deste código, é admissível o recurso para o Tribunal Central Administrativo, uma vez que a admissibilidade do recurso se rege pelo CPT, pois o processo foi instaurado antes da entrada em vigor do CPPT e a sentença foi proferida antes da entrada em vigor da Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho (cfr. art. 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT, e os arts. 12.º e 14.º da Lei n.º 5/2001) II – Verificados em concreto os elementos típicos previstos em abstracto na lei como geradores do direito do Estado ao imposto - só em tal caso, mas sempre que isso aconteça - deve a Administração Fiscal proceder à liquidação que for pertinente. III – Para efeitos de incidência de tributação em contribuição autárquica, integra o conceito de prédio um móvel designado roulotte, reboque, atrelado, caravana (ou outro nome para a mesma coisa) assente no solo, com carácter de permanência. IV – Esta permanência exigida implica um juízo jurídico, a extrair de factos materiais, directamente provados, ou pode retirar-se indirectamente de factos que, por força da lei, ou naturalmente, indiciem os factos de onde aquela conclusão de permanência se extrai. V – Uma “caravana tipo residencial”, instalada sempre no mesmo alvéolo do mesmo parque de campismo, desde o mês de Janeiro do ano de 1984 até ao final do ano de 1998, está realmente assente no solo, com carácter de permanência, durante o ano de 1998 e, por isso, deve ser objecto de tributação em contribuição autárquica com referência a esse ano. VI – Não há que conhecer da inconstitucionalidade invocada quando quem a invoca não concretiza em que consiste a mesma, pois as alegações genéricas traduzem-se em falta de causa de pedir. VII – A dupla tributação não constitui fundamento de impugnação judicial. VIII – A duplicação de colecta, que pode constituir fundamento de impugnação judicial, exige, para além do mais, a identidade de facto tributário, que não se verifica quando a contribuição autárquica exigida se reporta a dois prédios distintos, não obstante um deles esteja assente no outro. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, em julgar a impugnação improcedente. Custas pela Recorrida, apenas na 1.ª instância, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário (concedido por decisão a fls. 92). * _____________________________________ (1) A Impugnante invocou ainda a «Ausência de fundamentação exigida», mas sem que de modo algum concretize em que se traduz tal vício, motivo por que a sentença considerou (e, a nosso ver, bem) que a Impugnante «não alega factos» que permitam ao Tribunal conhecer daquele vício. (2) A Impugnante chamou-lhe «Ilegalidade» e «Errónea qualificação do facto Tributário». (3) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições. (4) Esta questão foi já objecto, pelo menos, das seguintes decisões deste Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo, todas com sumário no site da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos (www.dgsi.pt), proferidas em processos em que estava em causa a liquidação de CA respeitante à mesma Contribuinte, mas a outros anos, e no sentido de que para efeitos de tributação naquele imposto a referida caravana/roulotte integra o conceito legal de prédio do art. 2.º do CCA: do Tribunal Central Administrativo, os acórdãos - de 22 de Junho de 1999, proferido no recurso com o n.º 457/98, publicado na Ciência e Técnica Fiscal n.º 398, págs. 360 a 372, e com texto integral, se bem que sem o voto de vencido nele lavrado, no site acima referido; - de 2 de Maio de 2000, proferido no recurso com o n.º 2684/99; - de 21 de Novembro de 2000, proferido no recurso com o n.º 2685/99; do Supremo Tribunal Administrativo, os acórdãos - de 11 de Outubro de 2000, proferido no recurso com o n.º 25.292 (também publicado nos Acórdãos Doutrinais, n.º 471, págs. 429 a 432); - de 30 de Maio de 2001, proferido no recurso com o n.º 26.016; - de 24 de Janeiro de 2001, proferido no recurso com o n.º 25.699; - de 12 de Dezembro de 2001, proferido no recurso com o n.º 26.601 (este interposto ao abrigo do art. 280.º, n.º 5, do CPPT). (5) Apesar de sob a epígrafe «Factos Não Provados», que resulta, manifestamente de lapso de escrita. (6) O n.º 1 do art. 24.º foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, diploma legal que procedeu à conversão dos valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça, passando assim a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância para € 3740,98. (7) Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, págs. 59/60, bem como anotação, aí referida, feita por ANTUNES VARELA ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Dezembro de 1967, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 101.º, pág. 317 e segs. (8) Isto, sem prejuízo de, nos termos do n.º 5 do art. 280.º do CPPT, ser possível um recurso por oposição de julgados, mas para o Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, no caso de «decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior». (9) Como é sabido e, hoje, está consagrado na lei – art. 11.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro -, «Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei». (10) Recordando o disposto no art. 349.º do CC, «Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido». (11) Acima referido, na nota com o n.º 4. (12) No mesmo sentido, os acórdãos do mesmo Supremo Tribunal de 24 de Janeiro de 2001 e de 30 de Maio de 2001, referidos na nota com o n.º 4. (13) Cfr. o voto de vencido lavrado no citado acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 22 de Junho de 1999. (14) Como exemplos de outras situações em que o legislador, usando redacção idêntica à do n.º 2 do art. 2.º do CCA («Considera-se ...»), criou presunções tantum juris, vide o art. 243.º, n.º 3, do CC. (15) Cfr. ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 3.ª edição, nota 5 ao art. 287.º, págs. 603/604. (16) JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 6 ao art. 205.º, pág. 905. (17) Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., notas 9 ao art. 99.º, 39 ao art. 204.º e 3 ao art. 205.º, págs. 446, 881 e 905, respectivamente. |