Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07442/03/A
Secção:Contencioso Administrativo - 1º juízo liquidatário
Data do Acordão:07/08/2004
Relator:António Aguiar de Vasconcelos
Descritores:SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO ACTO POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
GRAVE URGÊNCIA PARA O INTERESSE PÚBLICO
Sumário:Nos termos do art.º 80.º n.º1 da LPTA, a autoridade administrativa só pode iniciar a execução do acto quando, em resolução fundamentada, se reconheça grave urgência para o interesse público na sua imediata execução.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, entidade requerida nos presentes autos, em que são requerentes Ana .....e outros, notificado do despacho de fls 232 e 233 dos autos, que indeferiu a resolução fundamentada emitida, em 3 de Dezembro de 2003, nos termos e para os efeitos do art 80º, nº 1 da LPTA, a fls 109 e ss, veio ao abrigo do disposto no art 700º, nº 3 do Cód. Proc. Civil, apresentar reclamação para a conferência daquele despacho, nos termos e com os fundamentos constantes do seu requerimento de fls 238 que aqui se dão por reproduzidos.
Notificados os requerentes para se pronunciarem, nos termos do nº 3, 2ª parte do art 700º do Cód Proc. Civil, pugnaram pela improcedência da reclamação, tudo como se alcança do requerimento de fls 248 e ss que aqui se dá igualmente por reproduzido.
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Sem vistos, atento o disposto no art 78º, nº 4 da LPTA foi o processo submetido à conferência.
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Factos com relevo para a decisão:
1 - Os os requerentes são candidatos ao concurso interno de acesso limitado para as categorias de perito tributário de 2ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2ª classe, do grupo de pessoal técnico de administração fiscal do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, aberto por Aviso no DR II Série, 279, de 30/11/1999.
2 - Nos termos do nº 6 do Aviso de abertura do concurso, o método de selecção para a categoria de perito tributário de 2ª classe consiste numa prova escrita de conhecimentos específicos, sendo a classificação atribuida a da nota obtida nessa prova.
3 - Por sua vez, o método de selecção a utilizar para a categoria de perito de fiscalização tributária de 2ª classe consiste, além da referida prova escrita de conhecimentos específicos, numa outra sobre matérias relacionadas com a inspecção tributária, resultando a classificação atribuida da média das notas obtidas nas duas referidas provas.
4 - Os requerentes que se candidataram à categoria de perito tributário de 2ª classe efectuaram as provas referidas em 2).
5 - E os requerentes que se candidataram à categoria de perito de fiscalização tributária de 2ª classe realizaram ainda as provas referidas em 2).
6 - Todos eles ficaram aprovados com as classificações referidas na lista de classificação final publicada pelo Aviso nº 9067/2001, in DR II Série, 17/7/2001, e homologada por despacho do Director Geral dos Impostos, de 19/6/2001.
7 - Posteriormente, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, através do Despacho SEAF nº 209/2001, de 18/10/2001 determinou:
a) A anulação do procedimento posterior à fase de admissão/exclusão do concurso;
b) "que seja (fosse) revogado" o despacho de 19/6/2001 que homologou a lista de classificação final dos candidatos;
c) A nomeação de novo júri do concurso e a determinação de repetição das provas escritas de conhecimentos específicos.
8 - Ao abrigo da estatuição III) do Despacho SEAF 209/2001, de 18/10/2001, o Despacho de 29/10/2001 do Director-Geral dos Impostos veio revogar o Despacho do mesmo Director-Geral de 19/6/2001 que homologara a lista de classificação final dos candidatos (cfr. Aviso nº 13882/2001, publicado no DR II Série, de 21/11/2001).
9 - Em 3/12/2001 os ora requerentes interpuseram junto do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recurso hierárquico do despacho mencionado em 8), sendo posteriormente emitido acto de indeferimento expresso do mesmo.
10 - Não obstante a interposição de recurso contencioso dos referidos actos, a repetição da prova escrita de conhecimentos específicos teve lugar nos dias 14 e 16 de Fevereiro de 2002, tendo sido publicada a respectiva lista de classificação final e emitido, em 21/8/2003, o despacho homologatório dessa lista pelo Director-Geral dos Impostos.
11 - Deste despacho foi interposto recurso hierárquico, em 17/9/2003;
12 - A autoridade requerida não se pronunciou sobre o requerimento de interposição de recurso hierárquico mencionado em 11).
13 - Em 13 de Novembro de 2003 deu entrada neste Tribunal o pedido de suspensão de eficácia do acto do SEAF que tácitamente indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto mencionado em 10).
14 - Em 3 de Dezembro de 2003, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais emitiu resolução fundamentada, prevista no art 80º, n 1 da LPTA, na sequência da apresentação do pedido de suspensão de eficácia no âmbito do concurso interno de acesso limitado para as categorias de perito tributário de 2ª classe e perito de fiscalização tributária de 2ª classe, aberto pelo Aviso nº 17370/79, publicado no DR II Série, nº 279, de 30/11/1999, sendo de destacar os seguintes trechos:
"(...) Com efeito, flui claramente da argumentação do pedido de suspensão, que os requerentes pedem a suspensão da eficácia do indeferimento tácito com o intuito de verem suspensos os efeitos da homologação das listas de classificação final, para que não possa ocorrer a nomeação dos colegas que, diferentemente dos requerentes, sujeitaram-se à repetição das provas escritas e obtiveram êxito.
3 - Se se protelasse a emissão do acto de nomeação, estar-se-ia a causar grave dano do interesse público, pois que, desse adiamento decorreriam reflexos negativos na estabilidade e na motivação dos candidatos que passaram nas apontadas provas realizadas a 14 e 16 de Fevereiro de 2002, com inerentes quebras de qualidade e de produtividade no exercício dos cargos respectivos, o que, ponderando as atribuições cometidas à Direcção-Geral dos Impostos, designadamente em matéria de cobrança de impostos, não seria propício à melhor arrecadação de receitas indispensáveis ao bom e regular funcionamento do aparelho do Estado.
4 - Ao que acresce ser, ainda, do interesse público, na vertente da gestão de pessoal, que os lugares ocupados pelos funcionários aprovados no concurso não tardem a vagar, a fim de que possam ser ocupados por outros que, para tanto, preenchem os requisitos necessários e que anseiam pela ocorrência das vagas que serão libertadas por aqueles.
5 - Pelo exposto, importando viabilizar a nomeação dos candidatos aprovados no concurso, e a subsequente aceitação, para as categorias de acesso a que se candidataram, nos termos do nº 1 do art 80º da LPTA, reconheço grave urgência para o interesse público na imediata execução do despacho de homologação, de 21.08.2003, proferido pelo Senhor Director-Geral dos Impostos" (cfr. fls 109 e 110 dos autos).
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Tudo visto, cumpre decidir:
Pede a entidade requerida que se reconheça grave urgência para o interesse público na execução do despacho de homologação, de 21/8/2003, proferido pelo Senhor Director-Geral dos Impostos.
Decorre, porém, que os fundamentos invocados pela entidade requerida se limitam a reflexos negativos na estabilidade e motivação dos candidatos com quebras de qualidade e produtividade no exercício dos cargos e de interesse público na vertente de gestão do pessoal, de modo a permitir a ocupação das vagas que ocorram com a nomeação dos candidatos aprovados.
De todo o modo, ainda que se pudesse considerar procedente a eventual lesão do interesse público invocado pela entidade requerida, sempre é de ter em conta que, nos termos do art 80º da LPTA, um dos requisitos essenciais para essa procedência é a grave urgência da execução do acto.
Estando aqui em causa a apreciação da resolução fundamentada e não do pedido de suspensão, entende-se não terem sido indicadas razões e fundamentos que demonstrem a gravidade da urgência na imediata execução do acto suspendendo, que correspondem no essencial aos interesses dos candidatos e não a efectiva lesão grave ou necessidade efectiva e relevante do interesse público a justificar o deferimento do requerido reconhecimento contido na resolução fundamentada da entidade requerida
Pelas razões expostas, indefere-se a resolução fundamentada emitida pela entidade requerida em 3 de Dezembro de 2003 constante de fls 109 e 110 dos autos.
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Acordam, pois, os juízes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juizo, deste TCAS, em indeferir a resolução fundamentada emitida pela entidade requerida em 3 de Dezembro de 2003, digo indeferir a reclamação para a conferência. Sem Custas x
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Lisboa, 8 de Julho de 2004
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira