Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06961/10
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:01/19/2011
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:INTIMAÇÃO JUDICAL PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS – EMISSÃO DE VISTO DE RESIDÊNCIA – ILEGITIMIDADE ACTIVA
Sumário:I – O processo previsto nos artigos 109º a 111º do CPTA está configurado segundo um modelo polivalente, que permite que ele seja submetido a quatro formas processuais distintas, embora todas elas sejam balizadas pela urgência.

II – À excepção da situação descrita no nº 3 do artigo 110º do CPTA, em que o processo de intimação é tramitado segundo os termos da acção administrativa especial, com os respectivos prazos reduzidos a metade, a urgência do processado apenas consente a apresentação de dois articulados – o requerimento inicial e a resposta da entidade demandada, não sendo pois aplicável ao presente processo o disposto no artigo 502º do CPCivil.

III – Porém, tal não significa que não haja lugar à notificação do articulado de resposta, sobretudo se nele for deduzida alguma excepção; em tais casos, o tribunal deve notificar o demandante dessa resposta, muito embora ele não lhe possa opor um articulado de resposta ou réplica.

IV – Como decorre do disposto no artigo 3º, nº 3 do CPCivil, aqui aplicável por força da remissão operada pelo artigo 1º do CPTA, “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.

V – Contra a omissão cometida podia a parte prejudicada reagir mediante reclamação, nos termos previstos no artigo 203º, nº 1 do CPCivil, o que o recorrente fez tempestivamente.

VI – Deste modo, impunha-se deferir a reclamação e anular o processado, por forma a permitir que o recorrente se pronunciasse sobre as excepções invocadas na resposta da entidade demandada, não sendo pois legítima a invocação de que, proferida a sentença, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa [cfr. artigo 666º, nº 1 do CPCivil].
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Ram ........., cidadão de nacionalidade indiana, residente na Rua ............, letras BML, 1º Dtº, na ............., intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros [MNE], uma Intimação Judicial para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias [artigo 109º, nº1 do CPTA].
O objectivo dessa intimação foi diligenciar a emissão urgente dos Vistos de Residência para a sua mulher Gurbax ....... e filha Pardeep ...........
A Senhora Juíza do TAC de Lisboa proferiu decisão em 7-9-2010, julgando procedente a excepção de ilegitimidade activa que havia sido suscitada pelo MNE, absolvendo este da instância [cfr. fls. 349/352 dos autos].
Após ser notificado da sentença o autor veio requerer para ser notificado do teor da resposta do MNE [cfr. fls. 362/363 dos autos], o que veio a ser indeferido por despacho de 29-9-2010, com o fundamento no facto de proferida sentença ficar esgotado o poder jurisdicional do juiz, apenas lhe sendo lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas ou proceder à sua reforma, de acordo com o disposto no artigo 666º, nº 2 do CPCivil [cfr. fls. 366 dos autos].
Inconformado com esta última decisão, o requerente da intimação interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões:
I. O tribunal «a quo» não notificou da contestação como estava obrigado por Lei, a fazê-lo.
II. Só quando foi notificado da sentença do tribunal «a quo», o autor se apercebeu que o réu deduziu duas excepções.
III. Só que o Tribunal «a quo», não notificou o autor de nada.
IV. Ficou assim o autor prejudicado no direito de exercer o respectivo contraditório, isto é, de poder replicar, nos termos do artigo 502º do CPCivil.
V. A falta da notificação da contestação apresentada pelo réu constitui motivo de nulidade, nos termos do artigo 201º, nº 1 do CPCivil.
VI. Nulidade essa que foi arguida, com vista ao Tribunal «a quo» suprir o respectivo vício, nos termos do artigo 666º, nº 2 do CPCivil.
VII. Rectificação que não foi efectuada pelo mesmo tribunal «a quo», daí o presente recurso.
VIII. Por mera cautela, improcede a excepção de ilegitimidade activa alegada pelo réu.
IX. O artigo 26º, nºs 1 a 3 do CPCivil é claro nesta matéria: "o autor é parte legítima quando tem interesse em directo em demandar".
X. Estabelece ainda o artigo 9º, nº 1 do CPTA que "o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida".
XI. Por sua vez, o artigo 66º do DR nº 84/2007, de 5/11, estabelece: "o cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar apresenta o respectivo pedido junto da direcção regional do SEF, da sua área de residência, o qual deve conter a identificação do requerente e membros da família a que o pedido respeita".
XII. Resulta pois, da conjugação dos artigos 66º e 68º do DR nº 84/2007, que o titular do direito ao Reagrupamento Familiar é o cidadão residente em território nacional titular da autorização de residência válida, a quem é notificado do despacho de deferimento no prazo de oito dias, sendo notificado que os seus familiares se deverão dirigir à missão diplomática da área de residência, no prazo de noventa dias, a fim de formalizarem os pedidos de vistos de residência.
XIII. Assim sendo, o requerente titular da relação material controvertida é parte legítima nos presentes autos, bem como sendo o requerente o titular ao reagrupamento Familiar a concessão de Vistos a favor de mulher e filha, repercute-se favoravelmente na sua esfera jurídica.
XIV. O acórdão que o Tribunal «a quo» se baseia resulta de um Recurso meramente devolutivo, processo 06316/10 – TCA, de 17-6-2010, existindo outras posições em sentido contrário, cfr. processo nº 06606/2010 TCA.
XV. Foram pois violados os artigos 502º, nº 1 do CPCivil; artigos 228º, nº 2 e artigo 254º; artigos 666º, nº 2, todos do CPCivil; bem ainda, os artigo 98º, nº 1 e artigo 99º, nº 1, alíneas a) e b), todos da Lei nº 23/2007; o Decreto-Lei nº 252/2000, de 16/10; os artigos 66º e 68° do DR nº 84/2007, de 5/11; os artigos 26º do CPCivil e o artigo 9º, nº 1 do CPTA”.
O MNE contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 465/471 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, onde sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 499/500 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Embora a decisão recorrida o tenha omitido, são de considerar assentes os seguintes factos:
i. Com data de 15-9-2009, o SEF remeteu ao recorrente um ofício com o seguinte teor:
ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO
1. Cumpre-me notificar V. Exª, que por despacho superior exarado aos 2009-09-15, foi DEFERIDO o pedido de Reagrupamento Familiar, formulado ao abrigo do nº 1 do artigo 98º da Lei nº 23/2007, de 04 de Julho, a favor de :
NIPC: ............
Nome: PARDEEP .....
Nacionalidade: Índia
Data Nascimento: 1992-03-12

NIPC: 1004759
Nome: GURBAX KAUR
Nacionalidade: Índia
Data Nascimento: 1965-05-01
2. Mais se informa que a presente decisão será comunicada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, por via electrónica.
3. Deverá apresentar, dentro do prazo de noventa dias, o pedido de Visto de Residência, junto do posto consular português mais próximo.
[...]” – cfr. fls. 128 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
ii. O recorrente é titular da autorização de residência temporária nº 42G622F87, emitida em 21-4-2010 e válida até 10-3-2012 – cfr. fls. 130 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
iii. Dado que em Agosto de 2010 ainda não haviam sido emitidos os vistos de residência para a mulher e para a filha do ora recorrente, este intentou no TAC de Lisboa contra o MNE, ao abrigo do artigo 109º, nº 1 do CPTA, a presente intimação judicial para protecção de direitos, liberdades e garantias, visando a emissão urgente dos mesmos.
iv. O MNE, notificado para responder ao pedido de intimação formulado, suscitou, “inter alia”, a ilegitimidade activa do recorrente – cfr. fls. 258/277 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
v. O TAC de Lisboa não notificou o recorrente da apresentação da resposta do MNE.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo estes os factos que relevam para o enquadramento e decisão do presente recurso jurisdicional, vejamos se assiste razão ao recorrente.
O processo previsto nos artigos 109º a 111º do CPTA é, nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha [cfr. Comentário ao CPTA, 3ª edição, 2010, a págs. 735/736, em anotação ao artigo 110º], configurado segundo um modelo polivalente, que permite que ele seja submetido a quatro formas processuais distintas:
a) Nas situações de urgência normal, correspondentes à descrição do artigo 109º, nº 1, e que não apresentem uma complexidade anormal de apreciação, o processo segue os trâmites previstos no artigo 110º, nºs 1 e 2.
b) Em situações de urgência normal, tal como descritas no artigo 109º, nº 1, mas que apresentem uma complexidade anormal de apreciação, o tribunal pode decidir que o processo siga os termos da acção administrativa especial, ainda que com os prazos reduzidos a metade [artigo 110º, nº 3].
c) Nas “situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia”, a que se refere o artigo 111º, o processo, em princípio, segue o modelo regulado no artigo 110º, nºs 1 e 2, mas o juiz pode reduzir o prazo para a resposta do requerido.
d) E, finalmente, nas situações de especial urgência previstas no artigo 111º, o juiz também pode, no entanto, em alternativa à solução descrita na alínea precedente, optar por promover a “realização, no prazo de quarenta e oito horas, de uma audiência oral, no termo da qual decidirá de imediato” [artigo 111º, nº 1], ou mesmo proceder à audição do requerido “por qualquer meio de comunicação que se revele adequado”, o que pode incluir o próprio telefone [artigo 111º, nº 2].
À excepção da situação descrita na alínea b) precedente, que não tem aplicação no caso presente, em que o processo de intimação é tramitado segundo os termos da acção administrativa especial, com os respectivos prazos reduzidos a metade, a urgência do processado apenas consente a apresentação de dois articulados – o requerimento inicial e a resposta da entidade demandada. Quer isto dizer que não há lugar a um articulado de resposta à resposta da entidade demandada [réplica], ainda que esta naquela tenha suscitado alguma excepção.
Não tem, pois, aplicação no presente processo o disposto no artigo 502º do CPCivil, como pretende o recorrente.
Porém, tal não significa que não haja lugar à notificação do articulado de resposta, sobretudo se nele for deduzida alguma excepção; em tais casos, o tribunal deve notificar o demandante dessa resposta, muito embora ele não lhe possa opor um articulado de resposta ou réplica.
No caso presente o tribunal omitiu essa formalidade, como se viu.
Ora, como decorre do disposto no artigo 3º, nº 3 do CPCivil, aqui aplicável por força da remissão operada pelo artigo 1º do CPTA, “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Contra a omissão cometida podia a parte prejudicada reagir mediante reclamação, nos termos previstos no artigo 203º, nº 1 do CPCivil, o que o recorrente fez tempestivamente.
Deste modo, impunha-se deferir a reclamação e anular o processado, por forma a permitir que o recorrente se pronunciasse sobre as excepções invocadas na resposta da entidade demandada, não sendo pois legítima a invocação de que, proferida a sentença, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa [cfr. artigo 666º, nº 1 do CPCivil].
Donde, em consequência, ao não atender a reclamação deduzida e ao não anular o processado e dar a oportunidade do recorrente se pronunciar sobre as excepções deduzidas na resposta da entidade demandada, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, não podendo pois manter-se.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto, anular a decisão recorrida e, deferindo a reclamação apresentada, anular o processado posterior à apresentação da resposta do MNE, a fim do recorrente ser notificado do teor daquela resposta para, querendo, se pronunciar sobre as excepções nela invocadas.
Custas a cargo do MNE.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2011
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[António Coelho da Cunha]
[Fonseca da Paz]