Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06516/02
Secção:CA- 1.ª Sub.
Data do Acordão:12/03/2003
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO
APLICAÇÃO DOS ARTS. 765º A 767º DO CPC.
DESERÇÃO DO RECURSO POR FALTA DE ALEGAÇÕES
Sumário:I - As normas dos arts. 765º a 767º do C.P. Civil, apesar de revogadas no âmbito do processo civil (cfr. arts. 3º e 17º, nº 1, ambas do D.L. nº 329-A/95, de 12/12), continuam a ser aplicáveis, com as necessárias adaptações, à tramitação do recurso interposto para o Tribunal Pleno por oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo.
II - Da conjugação do citado art. 765º, nº 3, com a al. b) do nº 1 do art. 6º do D.L. nº 329-A/95, resulta que, no prazo de 10 dias a contar da notificação ao recorrente do despacho que admita o recurso, deve este, sob pena de deserção do recurso, apresentar uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida pelos arts. 763º e 764º do C.P. Civil.
III - Assim, deve ser mantido o despacho do relator que julgou deserto o recurso por a alegação referida em II não ter sido apresentada no aludido prazo de 10 dias.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. O Tenente General Ajudante General do Exército veio, ao abrigo do nº 3 do art. 700º. do C.P. Civil, reclamar para a conferência do despacho do relator que julgou deserto o recurso que interpusera para o Tribunal Pleno, alegando que, à data daquele despacho, ainda não se havia esgotado o prazo de 30 dias de que dispunha para a apresentação das alegações.
O recorrido, Mário ..., pronunciou-se pela manutenção do despacho reclamado, invocando que a alegação do recorrente foi apresentada extemporaneamente.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde aderiu ao entendimento do recorrido, concluindo, assim, pelo indeferimento da reclamação.
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2. Para a decisão consideram-se relevantes os seguintes factos:
a) Por acórdão deste TCA, de 5/6/2003, foi negado provimento ao recurso que o ora reclamante interpusera da sentença do TAC de fls. 55 a 59 dos autos;
b) Deste acórdão, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Pleno, o qual veio a ser admitido por despacho que lhe foi notificado através de carta enviada em 10/7/2003;
c) Esse recurso foi julgado deserto, por o recorrente não ter apresentado alegações, pelo despacho do relator de 7/10/2003, notificado ao ora reclamante por carta enviada em 8/10/2003;
d) Em 13/10/2003, o ora reclamante reclamou para a conferência do despacho referido na alínea anterior e apresentou as suas alegações do recurso aludido na al. b).
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3. Pela remissão operada pelo art. 102º., da LPTA, o legislador tornou aplicáveis ao recurso para o tribunal pleno as normas dos arts. 765º. a 767º. do C.P. Civil.
Estas normas vieram a ser revogadas pelo D.L. nº. 329-A/95, de 12/12, que reviu o C.P. Civil (cfr. arts. 3º e 17º., nº 1, do D.L. nº 329-A/95), devido ao reconhecimento da inconstitucionalidade do instituto dos assentos, atento à sua natureza normativa (cfr. preâmbulo do mencionado diploma).
Mas como se entendeu no Ac. do STA de 24/4/96 (in BMJ 456º.-253) , “a eliminação do recurso para o tribunal pleno, em processo civil, fundado em oposição de julgados foi determinada, assim, por razões específicas desse ramo de direito, inexistentes no contencioso administrativo, onde aos acórdãos do pleno da secção não é nem nunca foi atribuída força obrigatória geral, como o art. 2º. do C. Civil (também revogado pelo art. 4º., nº 2, do D.L. nº. 329-A/95) consagrava relativamente aos assentos”, pelo que se deve considerar “que, apesar da sua revogação no âmbito do processo civil, as normas dos arts. 765º a 767º. do C.P. Civil continuam aplicáveis, com as necessárias adaptações, à regulação da tramitação do recurso por oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo”.
Da conjugação do nº 3 do art. 765º. do C.P. Civil com a al. b) do nº 1 do art. 6º. do D.L. nº. 329-A/95 resulta que, dentro do prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que admita o recurso para o tribunal pleno, o recorrente deve apresentar uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida pelos arts. 763º. ou 764º., sob pena de o recurso ser julgado deserto.
Assim, no caso em apreço, a alegação do reclamante devia ser apresentada no prazo de 10, e não de 30 dias, a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso.
Ora, tendo essa notificação ocorrido em 14/7/2003 por efeito da aplicação do nº 2 do art. 254º. do C.P. Civil e suspendendo-se o aludido prazo no período das férias judiciais, entre 16/7/2003 e 14/9/2003 (cfr. art. 144º., nº 1, do C.P. Civil), é manifesta a extemporaneidade da apresentação das alegações ocorrida em 13/10/2003.
Portanto, dado o disposto no citado nº 3 do art. 765º, teria o recurso de ser julgado deserto, conforme o fez o despacho reclamado.
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4. Pelo exposto, acordam em desatender a presente reclamação, mantendo o despacho reclamado.
Sem Custas, por o reclamante delas estar isento.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2003

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
as.) Maria Isabel de São Pedro Soeiro