Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07153/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/23/2011
Relator:PAULO CARVALHO
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO.
Sumário:Cabendo ainda recurso para o STA de Acórdão do TCA, que impede o trânsito deste enquanto não for decidido, este Acórdão não pode ser reformado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: F. ……………………. AG.
Recorrido: Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP., Ministério da Economia e Inovação.
Contra-interessados: G……….. Farmacêutica, S. A..
Veio a fls. 366 a recorrente requerer a reforma do Acórdão.
Alegou para tanto, em resumo útil:
- A decisão de 1ª instância que deu como provado que o genérico se destinava ao tratamento da disfunção eréctil, constitui um manifesto lapso, de que a recorrente não pediu a reforma por esse facto não ter tido relevância para a decisão tomada.
- Como se prova pelo documento que ora junta, o genérico destina-se ao “tratamento da osteoporose na mulher pós-menopáusica com risco aumentado de fractura”.
Notificadas as demais partes da junção do requerimento, nada disseram.
Apreciando e decidindo.
Cabendo recurso desta decisão, que pode ser aceite pelo S.T.A., nos termos do artº 150 do CPTA, afigura-se-nos que a recorrente não pode pedir a reforma do Acórdão, antes deve recorrer do mesmo e alegar em sede de recurso as suas razões, por força do artº 669.2.b) CPC.
É que o denominado recurso excepcional para o STA não se confunde com o recurso extraordinário previsto no CPC. A diferença entre recursos ordinários e extraordinários é que os recursos ordinários pressupõem o não trânsito da decisão recorrida e os extraordinários pressupõem o seu trânsito (vide neste sentido, António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 23). O recurso de revista para o STA é um recurso ordinário, pois se interposto tempestivamente, impede o trânsito em julgado do Acórdão recorrido. O facto do STA ser comedido na admissibilidade dos recursos, o facto destes recursos serem excepcionais, não confere ao TCA o poder de reformar os seus Acórdãos (a menos que o recurso não seja possível por força das regras das alçadas).
Mas, mesmos que se entendesse que se podia pedir a reforma do Acórdão proferido, sempre a sua pretensão teria de improceder.
É que, nos termos do artº 524.1. CPC, os documentos só podem ser juntos até ao encerramento da discussão, só se podendo juntar posteriormente juntar documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. O documento ora junto pela recorrente, em sede de pedido de reforma, não está manifestamente nesta situação, pelo que não pode ser considerado nem aceite para fundamentar a decisão.
Da análise dos documentos juntos aos autos até à prolacção do Acórdão, verifica-se que de facto há um lapso manifesto na fixação da matéria de facto na 1ª instância. O doc. de fls. 37 não especifica para que fim é o genérico, sendo omisso a este respeito.
Como a matéria de facto não foi impugnada, o que a recorrente tinha a obrigação de fazer, se não concordava com ela, este Tribunal manteve a mesma, circunscrevendo-se na sua análise às questões suscitadas em sede de recurso.
Resta pois para análise apenas o documento de fls. 37, que fundou a convicção da primeira instância. É ele idóneo para de per si impor uma solução diferente ? Face à oposição da contra-interessada (artsº 96 e seguintes da oposição), que impugnou a versão da recorrente, alegando que o genérico não viola o direito de patente da requerente e, que o seu genérico se destina a uma utilização muito mais lata e diversa, temos de concluir que não. Face à impugnação da violação da patente, a recorrente devia ter em sede de discussão junto documentos que provariam o que alegou, mas optou por não o fazer. Logo, nunca se poderia ter concluído, como a recorrente pretende, que o genérico viola a sua patente.
Em face da decisão da matéria de facto da primeira instância, também devia tê-la impugnado, mas também optou por não o fazer.
Só agora, depois de proferido o Acórdão por este Tribunal, é que veio juntar documentos que segundo ela, provam a violação da patente. Só que agora não é o momento de juntar documentos.
Como os documentos juntos até ao encerramento da discussão não são de per si suficientes para implicarem necessariamente uma decisão diferente, o que é exigido pelo artº 669.1.b) CPC, a requerida reforma do Acórdão teria de ser indeferida. A recorrente só se pode queixar de si própria, pois não juntou atempadamente os documentos que segundo ela, provam a sua versão. A realidade é que quando as instâncias decidiram, os documentos que estavam juntos aos autos não permitiam outra solução. O lapso da 1ª instância na fixação da matéria de facto, se não tivesse sido cometido, não levaria a resultado diferente, porque continuaria a faltar a prova de que o genérico violava a patente da recorrente.

Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar improcedente o presente pedido de reforma de Acórdão.
Notifique.

Lisboa, 23 de Março de 2011
Paulo Carvalho
Carlos Araújo
Teresa de Sousa.