Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08699/12 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/21/2013 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | REVELIA, EMPREITADA. |
| Sumário: | I. Em acção administrativa comum, não contestada pelo réu, em que se mostram alegados os factos relativos à realização de trabalhos de empreitada, à emissão das facturas correspondentes, à data de emissão e de vencimento em relação a cada uma das facturas, ao seu envio para o empreiteiro para pagamento e à sua falta de pagamento, estão alegados os factos essenciais à procedência do pedido. II. Considerando o efeito da revelia, decorrente da falta de contestação, de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor, previsto no nº 1 do artº 484º do CPC e nº 1 do artº 35º do CPTA, impõe-se a condenação do réu no pedido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO O Município de Santarém, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 21/11/2011 que, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada por C.............. – Engenharia, SA, julgou a ação procedente, condenado o réu no pedido, a pagar à autora a quantia de € 78.595,68, acrescida de juros vencidos no montante de € 12.016,15 e ainda, nos juros vincendos, desde a citação até efectivo pagamento. Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 61 e segs. do processo físico, assim como as demais referências feitas): “A) Nos termos do art. 485°, alínea d) do CPC, não podia o tribunal “a quo”, face à falta de contestação do R., dar por confessado um facto não alegado e para cuja prova carecia de documento escrito. B) Na verdade, de harmonia com a clª 2ª, n. 3, do contrato junto pela A. como doc. 1, os «... pagamentos são efectuados no prazo máximo de sessenta (60) dias após a apresentação da respectiva factura ...». Não alegando a A. que apresentou a factura a pagamento, nem provando por escrito que o fez, não se poderia considerar esse facto na matéria dada como provada; C) A simples alegação de que foi enviada a factura, desacompanhada de qualquer prova documental, não tem a virtualidade de produzir os efeitos da revelia, por força do art. 484º, n. 1 do CPC, porque a tanto se opõe a alínea d) do artigo subsequente; D) Sem a alegação e prova da apresentação das facturas, ficam omissas as respectivas datas de vencimento, pelo que o Mma. Juiz “a quo” não podia condenar no pagamento de juros moratórios sem a mora estar verificada; E) Donde resulta que a sentença está inquinada do vício da nulidade, nos termos do art. 668º, n. 1, c) e d) do CPC, o que expressamente se argui, não só porque os fundamentos estão em oposição com a decisão, como também porque a Mma. Juiz “a quo” conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (cfr. alegado nos pontos 7. a 10. que aqui se dá por reproduzido). F) Por outro lado, tendo sido pedida a, condenação do R. no pagamento do total das facturas, acrescido dos juros alegadamente vencidos e dos vincendos sobre o capital de € 78.595,68, e tendo o tribunal condenado o R. no pagamento dos juros vincendos desde a citação até efectivo pagamento, sem contudo especificar sobre que base se calculam esses juros vincendos, verifica-se uma outra nulidade da sentença, nos termos do art. 668º, n. 1, c) e d) do CPC. G) Além da oposição entre fundamento e decisão, instala-se uma dúvida insolúvel, e um dado de incerteza, sobre que montante se calculam os juros vincendos, o que constitui irregularidade que expressamente se argui.”. Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença. * A ora recorrida, notificada, apresentou contra-alegações, no âmbito das quais concluiu do seguinte modo: “1. Embora a falta de contestação apenas implique uma cominação semi-plena – a confissão dos factos articulados pela A. – a procedência da presente acção estava dependente da fundamentação (e documentação) do pedido formulado na p.i., o que efectivamente sucedeu. 2. Atendendo às razões invocadas na p.i. pela A. e à documentação por si junta no referido articulado (designadamente, o contrato de empreitada e as facturas), o Tribunal julgou devidamente o direito aos factos admitidos, incluindo a condenação do R. nos juros vencidos e vincendos. 3. Nas acções em que foi aplicada a cominação semi-plena do art. 484° n° 1 do CPC, atento o princípio da preclusão, estabelecido no art. 489° do mesmo diploma, não pode o R. condenado, aqui Recorrente, transferir para a fase recursiva questões que deveriam ter sido suscitadas na contestação pois, a admitir-se a alegação do Recorrente, seriam atingidos os objectivos de simplificação da actividade do juiz, de celeridade e economia processual e ainda de penalização do R. pelo manifesto desinteresse em impugnar (ou seja, pela sua revelia). 4. Assim, a alegação do Recorrente só poderia ser admitida nos articulados – maxime, em sede de contestação – atento o plasmado no n° 1 do art, 489° do CPC. 5. O conceito de documento escrito, para efeitos de interpretação do art. 485° al. d) do CPC - norma onde assenta grande parte da fundamentação do presente recurso -, conduz-nos no caso concreto às fontes (enquanto elementos comprovativos) da obrigação do R. Recorrente, ou seja, aos documentos juntos com a p.i., designadamente o contrato de empreitada e as facturas, e não à determinação da entrega destas para cálculo aritmético de juros. 6. O R. Recorrente só teria fundamento para impugnar a sentença ao abrigo da al. d) do art. 485° se a A., aqui Recorrida, não tivesse junto na p.i. pelo menos as facturas que suportam a sua pretensão. 7. A determinação dos juros decorre apenas da lei (arts. 326° do CCP e do Despacho Conjunto do MFAP e do MOPTC 603/2004, de 16.10) e de mero cálculo aritmético, tendo por referência as facturas e a determinação do seu vencimento. 8. A sentença recorrida não está viciada de qualquer nulidade, designadamente face ao disposto nas als. c) e d) do art. 668° n° 1 do CPC – pois os fundamentos da sentença não estão em oposição com a decisão e a Meritíssima Juiz não conheceu de questões de que não podia tornar conhecimento – e correctamente não recorreu ao art. 485° al, d) do mesmo diploma, por o mesmo não ser aplicável ao caso. 9. Deve assim ser mantida a sentença, sendo o Recorrente efectivamente condenado nos juros peticionados, vencidos e vincendos. 10. Atendendo ao pedido formulado e ao disposto no art. 805° n° 2 al. a) do CC, os juros vincendos devem ser contados desde o dia seguinte a 29/06/2011 (último dia da determinação dos juros vencidos), ou seja, desde 30/06/2011, e não desde o dia seguinte à citação do Recorrente, que ocorreu posteriormente (no caso, em 05/07/2011), existindo na sentença unicamente uma pequena discrepância (de meros sete dias) quanto ao momento da contagem dos juros vincendos, sujeita a mera rectificação.”. Pede que o recurso seja julgado improcedente e que se mantenha a sentença recorrida. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas, ordenadas segundo a sua ordem lógica de conhecimento, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Erro de julgamento quanto à confissão dos factos relativos à apresentação das facturas a pagamento e respectiva mora no pagamento; 2. Nulidade, nos termos das alíneas c) e d), do nº 1 do artº 668º do CPC, porque os fundamentos estão em oposição com a decisão, porque se conheceu de questões de que não se podia tomar conhecimento e porque na condenação ao pagamento dos juros vincendos desde a citação até efectivo pagamento, não se especificou sobre que base se calculam esses juros vincendos.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO * Nos termos do disposto na alínea a), do nº 1 do artº 712º do CPC, fixam-se os seguintes factos, com relevo para a decisão a proferir:A) No seguimento de procedimento de ajuste directo lançado com consulta a várias entidades, o Município de Santarém em, 20/03/2009, celebrou com a Autora, C................, contrato de empreitada de “Estabilização do escorregamento ocorrido na Estrada dos Aforros – Ponte do Clérigo – Póvoa da Isenta” – doc. 1, junto com a petição inicial; B) O contrato tem o valor de € 77.915,83, acrescido de IVA – doc. 1, junto com a petição inicial; C) Os trabalhos contratuais foram no decurso da empreitada integralmente realizados, sem existir qualquer reserva ou reclamação pela fiscalização da obra, assim como foram medidos e facturados – Confissão; D) A empreitada foi objecto de recepção provisória, verificando-se “que a mesma se encontra concluída de harmonia com as cláusulas estipuladas, pelo que deliberaram considerá-la em condições de ser aceite provisoriamente”, conforme auto que se dá por integralmente reproduzido – doc. 2, junto com a petição inicial; E) Nos termos do contrato de empreitada, os pagamentos devem ser efectuados no prazo de 60 dias – doc. 1; F) Perante a empreitada terminada e recebida, o réu não procedeu a qualquer pagamento pelos trabalhos contratuais realizados pela autora – Confissão; G) No decorrer da empreitada e no que toca aos trabalhos realizados, a autora enviou para o réu, para pagamento, as seguintes facturas, que perfazem o montante global de € 121.538,58: - factura nº 165, de 30/04/2009, no valor de € 39.726,96, com vencimento a 29/06/2009; - factura nº 195, de 20/05/2009, no valor de € 34.761,09, com vencimento a 19/07/2009; - factura nº 228, de 29/05/2009, no valor de € 28.150,79, com vencimento a 28/07/2009; - factura nº 298, de 30/06/2009, no valor de € 11.539,24, com vencimento a 29/08/2009; - factura nº 316, de 20/07/2009, no valor de € 7.360,50, com vencimento a 18/09/2009 - cfr. docs. 3 a 7, juntos com a petição inicial; H) Ao valor global das referidas facturas deduz-se a verba de € 42.942,90, correspondente a duas notas de crédito emitidas pela autora a favor do réu: a nota de crédito nº 17, de 20/05/2009, no montante de € 39.726,96, correspondente à factura nº 165, entretanto anulada, e a nota de crédito nº 48, de 30/12/2009, no montante de € 3.215,94 – docs. 8 e 9, juntos com a petição inicial; I) Pela totalidade dos trabalhos contratuais, o réu não pagou a quantia de € 78,595,68 – Confissão; J) Em 20/05/2010, a autora remeteu carta ao réu, insistindo pelo pagamento das facturas – doc. 10; K) Sobre as quantias a que se referem as facturas recaem os seguintes juros, contados desde o vencimento das facturas, até 29/06/2011, no valor global de € 12.016,15: - factura nº 195, juros de 20/07/2009 a 29/06/2011, no valor de € 5.409,40; - factura nº 228, juros de 29/07/2009 a 29/06/2011, no valor de € 4.325,21; - factura nº 298, juros de 30/08/2009 a 29/06/2011, no valor de € 1.692,00; - factura nº 316, deduzindo-se a quantia da nota de crédito nº 48, juros de 19/09/2009 a 29/06/20011, no valor de € 589,54 – Confissão. DO DIREITO Vejamos os fundamentos do presente recurso.
1. Erro de julgamento quanto à confissão dos factos relativos à apresentação das facturas a pagamento e respectiva mora no pagamento Nos termos da sua alegação, sustenta o recorrente que o Tribunal a quo ao dar por confessados os factos alegados pela autora nos artºs 1º a 19º da sua petição inicial e por reproduzidos os dez documentos que acompanharam a petição inicial, deveria ter absolvido a ré em matéria de juros, pois de acordo com a cláusula 2ª, nº 3 do contrato junto pela autora, sendo os pagamentos efectuados no prazo máximo de sessenta dias após a apresentação da respectiva factura e não tendo a autora se referindo e juntando qualquer documento comprovativo quanto ao momento em que apresentou as facturas que juntou, limitando-se a dizer que enviou as facturas ao réu para pagamento, não se mostra alegada e provada a apresentação das facturas. A data da apresentação constitui um elemento essencial para a determinação da data de vencimento das facturas e não se conhecendo a data de vencimento, não é possível proceder ao cálculo dos juros de mora peticionados. Vejamos. Resulta da alegação do recorrente que o mesmo apenas vem atacar a sentença recorrida na parte em que a condenou ao pagamento de juros, vencidos e vincendos. Sustenta para tanto que a autora não alegou a apresentação das facturas, nem procedeu à demonstração desse facto e como tal o réu não poderia ter sido condenado ao pagamento de juros, por se desconhecer a data de vencimento das facturas. Compulsada a matéria de facto que foi dada por assente por este Tribunal de recurso, é possível perceber, com maior precisão, os factos que foram e não foram alegados pela autora, na petição inicial. Ao contrário do que alega o réu, a autora, na sua petição inicial, alega: - o não pagamento das facturas, as quais junta, comprovando quer a sua emissão, quer a data da sua emissão; - o envio para o réu, para pagamento, das referidas facturas, assim como, em relação a cada factura, a sua respectiva data de vencimento. Assim, não tem razão de ser a censura que é dirigida pelo réu contra a sentença recorrida, já que estão reunidos os pressupostos legais para a revelia e dos seus respectivos efeitos, quanto o de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor, nos termos do nº 1 do artº 484º do CPC e do nº 1 do artº 35º do CPTA. Além disso, mostrando-se alegado o envio das facturas, não tem a autora de o provar, sendo certo que a lei não exige, nem faz depender esse envio de qualquer formalismo legal, nem exige documento escrito para a prova desse facto, podendo as facturas ser entregues pessoalmente. Ao envio das facturas não se aplica o disposto na alínea d), do artº 485º do CPC, sendo certo que o recorrente que suscita essa questão, não concretiza, nem fundamenta de direito essa sua alegação. Acresce que, nos termos da alegação da autora e conforme resulta da matéria dada como provada, está apurada a data de vencimento de cada factura, sendo esse o dies a quo pela qual se afere a mora no pagamento e, consequentemente, a contagem dos juros de mora por parte do réu, ora recorrente. Pelo exposto, não incorre a sentença recorrida no erro de julgamento que se lhe mostra dirigido, sendo de a manter na ordem jurídica, embora acrescida da fundamentação de facto, nos termos fixados por este Tribunal de recurso.
2. Nulidade, nos termos das alíneas c) e d), do nº 1 do artº 668º do CPC, porque os fundamentos estão em oposição com a decisão, porque se conheceu de questões de que não se podia tomar conhecimento e porque na condenação ao pagamento dos juros vincendos desde a citação até efectivo pagamento, não se especificou sobre que base se calculam esses juros vincendos Nos termos alegados pelo recorrente, a sentença recorrida enferma ainda de nulidade, à luz do disposto nas alíneas c) e d) do nº1 do artº 668º do CPC, com base em vários fundamentos. Segundo o recorrente, não sendo alegados, nem provados os factos relativos à apresentação das facturas e à consequente mora no pagamento, não só existe contradição entre os fundamentos e a decisão, como o Tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento. Além disso, porque na condenação ao pagamento dos juros vincendos desde a citação até efectivo pagamento, o Tribunal não especificou sobre que base se calculam esses juros vincendos, incorre ainda a sentença nas nulidades invocadas. Sem razão. Quanto à primeira das nulidades invocadas, não se verificam os pressupostos que estão na base na sua invocação, quanto o de a autora não ter alegado a apresentação das facturas, nem a sua respectiva data de vencimento. Conforme anteriormente decidido, a autora alegou os factos essenciais à procedência do pedido, o que associado ao efeito da revelia, decorrente da falta de contestação, de se considerarem confessados os factos articulados pela autora, conduz a que o Tribunal tenha decidido nos exactos termos peticionados, mediante condenação do réu no pedido. Assim sendo, não tem sustento, nem alegar que existe contradição entre os fundamentos e a decisão, já que a decisão estribou-se correctamente nos factos que foram alegados na petição, nem alegar que o Tribunal conheceu de questão não submetida a juízo. Além disso, o recorrente que alega a nulidade da sentença, com fundamento em conhecimento de questão de que o Tribunal não podia conhecer, abstém-se de concretizar que questão é essa que foi ilegalmente conhecida, já que o Tribunal baseou a sua condenação no pedido que foi formulado pela autora, segundo os factos articulados na petição inicial. As questões que o recorrente invoca não se enquadram nos fundamentos de nulidade da sentença, previstos nas alíneas c) e d), do nº 1 do artº 668º do CPC, pois que, nem existe a invocada oposição entre os fundamentos e a decisão, nem se vislumbra que tenha sido conhecida ou decidida qualquer questão que não haja sido alegada na petição inicial ou para além do pedido que pela autora foi deduzido. Assim, improcede a primeira alegação de nulidade da sentença.
No que concerne ao segundo fundamento de nulidade, igualmente com base no disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do artº 668º do CPC, está em causa saber se incorre a sentença em nulidade, decorrente da condenação nos juros vincendos, desde a citação até efectivo pagamento, não especificar sobre que base ou montante se calculam esses juros vincendos. Ora, é igualmente manifestamente improcedente a alegação do recorrente que se limita, sem mais, a arguir a nulidade da sentença, desprovido de razões ou motivos que sejam plausíveis em Direito. Se o recorrente não compreende o real alcance da sentença, se a considera obscura ou que a mesma enferma de falta de clareza, pode dirigir essa censura à sentença e requerer, inclusivamente, a sua aclaração. Porém, não pode, sob a invocação de que a sentença não especifica sobre que base ou montante se calculam esses juros vincendos, alicerçar a sua nulidade, com base nas alíneas c) e d), do nº 1, do artº 668º do CPC, por manifesta falta de razão. A sentença condenou o réu no pedido ao pagamento dos juros vincendos, conforme peticionado pela autora, pelo que, atentando à alegação constante da petição inicial e ao concreto pedido que foi formulado, não só não conhece ou decide para além ou coisa diversa do peticionado, como não se vislumbra em que medida existir contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão. Além de que o recorrente se limita à estrita alegação, sem concretizar que oposição é essa, se entre os fundamentos de facto ou de direito. Nestes termos, sem mais, não se verifica a censura que se mostra dirigida contra a sentença recorrida, não incorrendo a mesma nas nulidades assacadas. Pelo exposto, não procede a alegação de que a sentença padece de qualquer erro na análise da matéria de facto e de Direito trazida a litígio e, nem ainda, que enferma das nulidades invocadas, improcedendo as conclusões do recurso em análise. * Em consequência, improcede in totum o recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido, mantendo-se a sentença recorrida, embora acrescida de fundamentação. * Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, assim se conclui: I. Em acção administrativa comum, não contestada pelo réu, em que se mostram alegados os factos relativos à realização de trabalhos de empreitada, à emissão das facturas correspondentes, à data de emissão e de vencimento em relação a cada uma das facturas, ao seu envio para o empreiteiro para pagamento e à sua falta de pagamento, estão alegados os factos essenciais à procedência do pedido. II. Considerando o efeito da revelia, decorrente da falta de contestação, de se considerarem confessados os factos articulados pelo autor, previsto no nº 1 do artº 484º do CPC e nº 1 do artº 35º do CPTA, impõe-se a condenação do réu no pedido. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida, embora acrescida de fundamentação. Custas pela recorrente. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) (Maria Cristina Gallego Santos) (António Paulo Vasconcelos) |