Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00134/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/16/2005
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:FACTOS SUPERVENIENTES
MATÉRIA APRECIADA NA INSTÂNCIA RECORRIDA
MATÉRIA RELACIONADA COM PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Sumário:1. A junção de documentos supervenientes na fase de recurso é admitida no tocante a factos que, relativos à matéria apreciada na instância recorrida, sejam igualmente supervenientos, isto é, factos que ocorreram ou foram conhecidos pela parte já depois de encerrada a discussão em 1ª Instância, ou seja, quando a parte já não podia alegá-los - vd. artºs. 506º nº 3 e 706º nº 1 CPC.
2. No tocante a factos supervenientes sobre matéria relacionada com os pressupostos processuais - como é o caso da perda do interesse processual assente em razões de inutilidade supervenientes da lide, ex vi artº 287º e) CPC - a alegação é admissível a todo o tempo na medida em que o pressuposto processual passa a constituir o próprio objecto do recurso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: O Conselho Directivo do Instituto ....(I....), com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, dela vem recorrer concluindo como segue:

a) Nos termos do disposto nos Estatutos do I...., homologados por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, de 03/02/1993, compete ao Conselho Directivo distribuir o serviço docente e ao Conselho Científico ratificar, anualmente, essa distribuição, (artigos 15°, alínea i) e 20° n.° 2, alínea b), dos Estatutos do I....).
b) Esta disposição não viola o disposto no artigo 36°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro na medida em que esta estabelece que, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido nos Estatutos de cada Instituto, compete ao Conselho Científico, aprovar a distribuição anual
do serviço docente. Ora,
c) Esta disposição não pode prejudicar a competência atribuída ao Conselho Directivo do I.... para distribuir o serviço docente, embora fazendo-o depender da posterior ratificação do Conselho Directivo.
d) A deliberação do Conselho Directivo tem de ser interpretada como vinculativa até à data da ratificação do Conselho Científico, pelo que
e) O docente que , por sua livre iniciativa, não aceitar essa distribuição e leccionar outras turmas que não aquelas que lhe foram cometidas, incorre, para além do mais, em faltas injustificadas por violação do artigo 18°, n.° 1 do Decreto - Lei n.° 100/99, de 31 de Março.
f) No caso vertente, e face à matéria de facto dada como provada, é evidente que o Professor Teixeira Nogueira devia obediência à decisão do Conselho Directivo de 08 de Outubro de 1999, pelo que
g) Ao leccionar turmas que não lhe haviam sido distribuídas incorreu nos pressupostos constantes do já acima citado artigo do Decreto - Lei n.° 100/99. Logo,
h) A decisão do Conselho Directivo de lhe considerar como injustificadas as faltas às turmas que lhe foram distribuídas, não padece de nenhum vício, pelo que
i) Deve ser mantida, com todas as suas legais consequências.

*

Em sede de contra-alegações o Recorrido veio dizer o que de seguida se transcreve e juntou três documentos:

A Questão Prejudicial que obsta ao conhecimento do presente recurso
I
Vem o presente recurso jurisdicional da douta sentença do Tribunal "a quo" que concedeu, e bem, provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrido da deliberação do Conselho Directivo do I.... de 3/11/99 complementada com o acto processador de vencimento relativo ao mês de Novembro de 1999 pelos quais lhe foram marcadas "faltas injustificadas" nos dias 8-10-99, 14-10-99, 15-10-99, 18-10-00, 20-10-99, 21-10,99, 22-10-99, 25- 10-99, 27-10-99, 28-10-99 e 29-10-99 e, consequentemente, efectuados os respectivos descontos no vencimento do mês de Novembro seguinte.
Sucede, porém, que a Autoridade ora Recorrente - o Conselho Directivo do I.... - já havia reconhecido total razão à pretensão do ora recorrido e na sequência do requerimento apresentado por este cujo teor se dá aqui por reproduzido (doe. 1), já providenciara, como decorre do ofício remetido ao ora recorrido em 13-03-03 (doe. 2), pelo pagamento a este do abono correspondente às "faltas dadas" nos supracitados dias 8, 14, 15, 18, 20, 21, 22, 25, 27, 28 e 29 de Outubro de 1999, que lhe tinham sido consideradas injustificadas e que constituíram o único fundamento do seu recurso contencioso.
É que, por despacho do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior de 17-07-2002, proferido em sede de um controverso processo disciplinar instaurado ao ora recorrente, fora já reconhecido que era necessário, e passamos a citar o parecer do Sr. Secretário-Geral do Ministério sobre o qual recaiu o despacho de concordância supracitado, "(...) acautelar junto daquela entidade e do l SC AL, a necessidade de repor a legalidade, em matéria de descontos efectuados ao arguido por faltas injustificadas derivadas do acto administrativo juridicamente inexistente, conforme, e muito bem, propõe o instrutor" (doe. 3, última página).
Ora, as faltas injustificadas ali qualificadas de juridicamente inexistentes, são, nem mais nem menos, as referenciadas no ofício do Presidente do Conselho Directivo do I.... ora junto (doc. 1) e objecto do recurso contencioso que precedeu o presente recurso, pelo que, a Autoridade Recorrente ao interpor recurso jurisdicional de uma decisão judicial anulatória da marcação "daquelas faltas injustificadas" ao ora recorrido, litiga de má fé, por no mínimo, e com negligência grave:
- Deduzir pretensão cuja falta de fundamento não deveria ignorar (cfr. art. 456 n° 2 a) do CPC).
- Fazer do meio processual um uso manifestamente reprovável uma vez que, ela própria, em cumprimento do despacho ministerial supracitado, já reconhecera e pagara ao requerente os abonos devidos pela marcação das alegadas "faltas injustificadas"
II
Por todo o exposto, por se verificar "ab initio" a total impossibilidade ou inutilidade do presente recurso jurisdicional, deve esse Meritíssimo Tribunal considerar, ouvida a Autoridade Recorrente, a presente instância impossível ou inútil, e, em consequência, decretar a sua extinção, condenando ainda a Recorrente como litigante de má-fé em virtude da manifesta negligência grave decorrente da interposição do presente recurso.

*

Notificada a Recorrente, nada veio dizer aos autos sobre a junção dos docs. e alegação dos respectivos factos.

*

O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve:
“(..)
Vem o presente recurso Jurisdicional interposto da sentença que considerou procedente o recurso contencioso interposto da deliberação do Conselho Directivo do Instituto ....(I....), tomada em 3-11-99, que considerou injustificadas as faltas do recorrente — docente daquele Instituto — à reunião de 8-10-99 e às aulas das turmas 2201 e 2304, no período entre 14-10-99 e 29-10-99 tendo, em consequência, sido efectuados os descontos correspondentes no vencimento do recorrente relativo ao mês de Novembro de 1999.
A sentença, na parte impugnada — apenas a referente às faltas dadas às aulas — considerou que, apresentando-se o recorrente ao serviço, embora para leccionar turmas diferentes das que lhe foram distribuídas, "este comportamento não pode qualificar-se como ausência ao serviço para efeitos do art. 18°, n° 1, do DL n° 100/99, de 31-3, podendo relevar apenas, para efeitos de responsabilidade disciplinar.
Nas suas alegações de recurso Jurisdicional, a recorrente limita-se a impugnar a sentença na parte em que decide subsidiariamente que "ainda que se subscrevesse entendimento diverso do acima exposto (a não qualificação das faltas em apreço como ausência ao serviço) ... ainda assim haveria que determinar, para esse efeito, qual o horário e turmas que o recorrente estava efectivamente obrigado a leccionar", concluindo, neste aspecto, que só era obrigado a leccionar as turmas que lhe foram distribuídas pelo Conselho Directivo, após ratificação da distribuição pelo Conselho Científico, o que ocorreu em reunião deste órgão de 28-10-99.
Ora, a entidade recorrida limita-se a impugnar esta parte da sentença, nada referindo acerca da parte principal em que se considerou que não existiu falta ao serviço (cfr. as conclusões das alegações).
Nestes termos, a parte não impugnada da sentença deverá manter-se com o que, a nosso ver, fica prejudicada a apreciação da decisão subsidiária, por este Tribunal de recurso.
E isto porque, mesmo que este TCA concedesse provimento ao recurso jurisdicional, manter-se-ia a sentença na outra parte em que, anulando o acto impugnado, concedeu provimento ao recurso contencioso.
De todo o modo, dir-se-á que a sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que deverá, também na parte impugnada, ser mantida.
Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido do não conhecimento (ou improcedência) do presente recurso jurisdicional.

*

Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Desembargadores Adjuntos, vem para decisão, em conferência.

*

Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

a) O recorrente é docente do Instituto Superior de Contabilidade Administração de Lisboa (I....), com a categoria de professor adjunto - doc. de fls. 16.
b) Em reunião do Conselho Directivo do I...., constante da acta 4/99, de 03.11.1999, foi tomada decisão com o seguinte teor:
«(...) apreciada a situação das faltas dos Senhores Professores J.....
(...) à reunião de 8-10-99 e dos Senhores Professores João .... (...) às aulas cujo horário distribuído pelo Conselho Directivo, foi deliberado pelo Presidente e pelos dois Vice-Presidentes que as faltas seriam consideradas injustificadas entretanto os Professores não procedessem à respectiva justificação» - acta n.° 4/99 constante de fls. 15 dos autos e fls. 26 a 29 do proc. instrutor).
c) A Nota de abonos e descontos do recorrente, emitida pelo ISAL com referência ao mês de Novembro de 1999, contém dois descontos relativos a «faltas com desconto no vencimento» nos meses de Outubro e Novembro 1999, no valor, respectivamente, de 16 750$00 e 167 500$00 - doc. de fls. 16).
d) O recorrente foi notificado da decisão do Conselho Directivo do I.... referida em b), por ofício n.° 3040/99, datado de 07.12.1999 - cfr. doc. de fls. 14.
e) Em 08.10.1999, pelas 12h12m, foi enviado fax para casa do recorrente, convocando-o para uma reunião com os docentes da disciplina de Contabilidade Financeira II a realizar nesse dia, pelas 18 horas, para efeitos de distribuição dos horários da referida disciplina - cfr. docs. de fls. 46, 47 e 113 do processo instrutor.
f) Por ofício n.° 2583, datado de 22.10.1999, o recorrente foi notificado de que foi considerada injustificada a sua falta à reunião de docentes do dia 08.10.1999, por não ter apresentado qualquer justificação - doc. de fls. 6 dos autos.
g) Por carta, com carimbo de entrada de 03.11.1999, o recorrente informou o Presidente do Conselho Directivo do I.... de que não justificara a falta à reunião do dia 08.10.1999, por não ter recebido qualquer convocatória para a referida reunião - doc. de fls. 43 do processo instrutor.
h) Em 18.10.1999, o recorrente e outros co-regentes da disciplina de Contabilidade Financeira II dirigiram aos Presidentes do Conselho Directivo e do Conselho Científico do I...., requerimento com o seguinte teor:
« (...) decidiram os co-regentes da disciplina de Contabilidade
Financeira II, em reunião realizada para o efeito (...) dia 16 de Outubro, proceder à distribuição, sob reserva, dos horários aos respectivos docentes, com a concordância deste. A distribuição sob reserva prende-se com o facto referido de o Conselho Científico ainda não ter procedido, nos lermos legais, à prévia distribuição do serviço docente. Em anexo, enviamos a distribuição de horários levada a cabo» - cfr. doc. de fls. 66 do processo instrutor.
i) Na reunião dos co-regentes referida em h) foi distribuído ao recorrente o horário das turmas 2302 e 2303 - cfr. doc. de fls. 74 do processo instrutor.
j) Na reunião de 08.10.1999, o Conselho Directivo procedeu à distribuição dos horários da disciplina de Contabilidade Financeira, tendo atribuído ao recorrente as turmas 2201 e 2304 - cfr. docs. de fls. 56 e 62 do processo instrutor.
k) Por ofício n.° 2474, de 11.10.1999, o Conselho Directivo informou o recorrente de que o horário que lhe fora atribuído se encontrava à sua disposição no Conselho Directivo» - doc. de fls. 102 do processo instrutor.
l) Por ofício n.° 2548, recebido pelo recorrente em 19.10.1999, o Presidente do Conselho Directivo do I...., informou o recorrente de que tendo os «professores de Contabilidade Financeira II, à revelia do Conselho Directivo,(...) procedido a uma eventual redistribuição dos horários escolares, já distribuídos por este Conselho no âmbito das suas competências, (...) tal situação configura violação do dever de obediência (...) pelo que se mantêm os horários já distribuídos, com as consequências daí decorrentes.» - cfr. docs. de fls. 94 e 95 do processo instrutor.
m) Em reunião do Conselho Científico do I.... de 28.10.1999, onde esteve presente o recorrente, foi votada a «ratificação do serviço docente já distribuído pelo Conselho Directivo», com 23 votos a favor, 4 contra e 6 abstenções - cfr. acta n.° 10/99 constante de fls. 51 a 55 do processo instrutor.
n) Por carta datada de 29.10.1999, o recorrente informou o Presidente do Conselho Directivo do I.... de que:
«a reunião do dia 15.10.1999 foi convocada pelos respectivos regentes da disciplina (...) no âmbito das suas atribuições e competências. Nessa reunião, com a concordância de todos os docentes, e aliás como sempre foi hábito no I...., procedeu-se somente à troca de horários, tendo em conta as preferências dos respectivos docentes. Na parte que me diz directamente respeito, troquei de horário com o Dr. Ezequiel ...., com a concordância deste.» - cfr. doc. de fls. 24 dos autos e fls. 48 do processo instrutor.
o) Por ofício n.° 2753, datado de 15.11.1999, o recorrente foi notificado pelo Presidente do Conselho Directivo de que tinham sido consideradas injustificadas as faltas dadas nos dias 14, 15, 18, 20, 21, 22, 25, 27, 28 e 29 de Outubro, às turmas 2201 e 2304 - cfr. doc. de fls. 25 dos autos).
p) Por despacho do Presidente do Conselho Directivo do I...., de 03.01.2000, foi suspenso o processo de injustificação das faltas e desconto no vencimento do recorrente, sem prejuízo de se anotarem os dias de não cumprimento do horário atribuído pelo Conselho Directivo, com fundamento no facto de estar em curso um processo de averiguações para apuramento da actuação dos docentes envolvidos» - doc. de fls. 11 do processo instrutor.
q) Os "Registos Diários" referentes às turmas 2302 e 2303, no período entre 18.10.1999 e 28.10.1999, mostram registo de sumários da disciplina de «Fin II» e a rubrica do docente respectivo - cfr. docs. fls. 31 a .42 do processo instrutor.
r) A rubrica constante dos registos referidos em p) é semelhante à rubrica aposta em cartas e requerimentos assinados pelo recorrente - cfr. registos de fls. 31 a 42 e docs. de fls. 43 e 48.
s) Em carta de 19.10.1999, o docente Ezequiel .... informou o Presidente do Conselho Directivo de que se apresentou dia 18/10 na turma 2303, mas a «aula estava tomada (de acordo com a alteração efectuada posteriormente pelos regentes) pelo Dr. Teixeira Nogueira» - doc. de fls. 76 do processo instrutor.
t) Em carta de 04.11.1999, o mesmo docente informa que «o Dr. Teixeira Nogueira continua a leccionar nas turmas que foram objecto da redistribuição» - doc. de fls. 30 do processo instrutor.
u) O recorrente e outros docentes foram convocados para a reunião de 01.10.1999 por ofício circular com data de 27.9.1999, para a reunião de 07.10.1999 por ofício circular com data de 30.9.1999 e para a reunião de 04.11.1999 por ofício circular com data de 29.10.1999 - docs. de fls. 18 e 19 dos autos e docs. de fls. 15 a 23 do processo instrutor.


Nos termos do artº 712º nº 1 b) do CPC, aqui aplicável ex vi artº 1º da LPTA, adita-se ao probatório o teor dos documentos juntos pelo Recorrido e sede de contra-alegações, na parte julgada pertinente:


v) Primeiro documento junto com as contra-alegações: - requerimento do Recorrido datado de 27.FEV.2003, dirigido ao Presidente do Conselho Directivo do I....

“(..)
João ....., mestre em economia e professor adjunto do quadro do I.... - Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, contribuinte n° ......, portador do Bilhete de Identidade n" .....de 27/10/1993, do Arquivo de Lisboa, casado, residente na Rua ..... Direito, 1500 Lisboa, vem nos termos legais requerer a V. Exa se digne autorizar, mandar processar e pagar, com efeitos imediatos, as verbas que lhe finam descontadas por faltas injustificadas não cometidas, de acordo com o Despacho de Anulação do Senhor Presidente do IPL de 31/Julho/2002, das instruções dadas por Ofício por este ultimo ao Presidente do Conselho Directivo e ao Conselho Directivo cessantes, nunca implementadas, e, ainda, de acordo com o Despacho do Senhor Ministro de 17/07/2002 e respectivo Parecer n°. 2002/26VDSRHFP, da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Ciência e da Tecnologia.
Requer ainda que, nos termos do Estatuto Disciplinar e mais legislação aplicável, lhe sejam devolvidas, processados e pagas, com efeitos imediatos, as verbas que lhe foram descontadas aquando da suspensão por noventa dias, no âmbito do processo disciplinar que culminou com a pena de inactividade. Requer, por último, que lhe sejam processados, adicionalmente, quaisquer juros de mora ou legais a que tenha direito, por retenção ou falta de processamento, até à presente data, das verbas em feita, com especial realce as referentes às altas supracitadas. (..)” – fls.118 dos autos.
w) Segundo documento junto com as contra-alegações: - ofício dirigido ao Recorrido, do MCES, datado de 13.03.2003:
“(..)
Assunto: REPOSIÇÃO DE ABONOS
Em referência ao requerimento de V. Exa. de 2003.02.27 informo que estão a ser processados e serão pagos posteriormente, o abono de vencimento de exercício descontado no período de suspensão preventiva, bem como o abono correspondente às faltas dadas nos dias 8,14,15,18,20,21, 22, 25,27, 28, e 29 de Outubro de 1999 e que foram consideradas injustificadas. (..)” fls. 119 dos autos.
x) Terceiro documento junto com as contra-alegações: - Parecer nº 2002/26/DSRHFP, da Secretaria Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, que constitui a fundamentação do despacho sobre ela proferido por Sua Exa. o Ministro, datado de 17.07.2002, do seguinte teor: “Concordo. Comunique-se ao Presidente do IPL”:
“(..)
Assunto: Processo disciplinar instaurado a João...., Prof-Adjunto do I....
Data: 26-06-2002
Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior
Excelência,
O Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) remeteu a Vossa Excelência, nos termos e para os efeitos previstos no n.° 4 do artigo 17.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (E. D.), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, o processo disciplinar instaurado aos funcionários docentes do Instituto de Contabilidade e Administração de Lisboa (I....), Carlos ..... e João ...., professores adjuntos do quadro daquele instituto, composto por 1919 fls., cujas conclusões patentes no respectivo relatório final do instrutor convergem na proposta de aplicação a este último arguido da pena de aposentação compulsiva, a qual, sendo de natureza expulsiva, é da competência exclusiva do respectivo membro do Governo.
Embora o referido processo disciplinar tenha sido inicialmente instaurado aos dois docentes do I...., na sequência de processo de averiguações que incidiu sobre a mesma matéria de facto, o instrutor optou por antecipar o termo do processo disciplinar quanto ao arguido Carlos ...., com proposta de arquivamento, submetida, em 17-12-2001, a despacho decisório do Presidente do IPL, prosseguindo o mesmo processo, relativamente ao arguido João...., sendo que o relatório final do instrutor, de fls. 1856 a fls. 1919, com proposta de aplicação da pena de aposentação compulsiva, refere-se única e exclusivamente a este último arguido.
(..)
Do processo:
(..)
Resumidamente, e sem prejuízo de retomarmos adiante esta questão, a matéria apurada nos autos de averiguações traduzia-se no seguinte:
o o Conselho Directivo do I.... procedeu, em 8/10/99 à distribuição dos horários aos docentes da cadeira de Contabilidade Financeira II;
o os Professores Carlos ...., João.... (ora arguidos) e José .... - todos eles docentes e co-regentes daquela cadeira - foram informados, através de oficio datado de 11/10/99, do horário que lhes tinha sido distribuído pelo Conselho Directivo;
o em reunião de 15/10/99, os professores da referida cadeira procederam a uma redistribuição de horários;
o ao tomar conhecimento desta última reunião, o presidente do Conselho Directivo, Prof. Coordenador Alberto Barata, informou, por oficio, todos os docentes daquela disciplina que se tratava dê uma situação que configurava violação do dever de obediência, peto que se mantinham os horários já atribuídos;
o os Professores Carlos .... e João ..... iniciaram as aulas, em 18/10/99, em turmas, salas e horas diferentes das constantes dos horários atribuídos pelo Conselho Directivo e sem autorização daquele órgão (o Prof. Carlos ...., a quem o Conselho Directivo tinha atribuído as turmas 2170 e 2202, leccionou, entre 18/10/99 e 28/10/99, às turmas 2105 e 2203, que tinham sido atribuídas à Prof. Fernanda Gonçalves, por seu turno, o Prof. João ...., a quem o Conselho Directivo tinha atribuído as turmas 2201 e 2304, leccionou, desde 18/10/99, às turmas 2302 e 2303, que tinham sido atribuídas ao Assistente Ezequiel ....);
o da situação referida no ponto anterior, resultou prejuízo para os alunos das turmas 2107, 2201, 2202 e 2304, atribuídas aos referidos docentes, visto só terem iniciado as aulas de Contabilidade Financeira II em 4/1/99;
o o Conselho Cientifico do I...., em 28/10/99, ratificou aquela distribuição de horários feita pelo Conselho Directivo.
(..)
Em plena fase pós acusatória, porém, o instrutor elabora um relatório intercalar, a fls. 1156 e 1158, que juntamente1 com os despachos nele exarados aqui se dá por integralmente reproduzido.
(..)
O despacho de 31/7/01 do Senhor Presidente do IPL, exarado, a fls. 1156, sobre o mencionado relatório intercalar ferido e estribado no entendimento expendido pelo Senhor Administrador do mesmo instituto, segundo o qual, e citamos: lendo havido lapso na formulação da acusação, no sentido de nela não terem sido incluídos factos que o Sr. Instrutor julga pertinentes para o processo, deverá este promover uma nova acusação, nela incluindo todos os factos não prescritos e que tenham sido objecto da instrução, devendo ser respeitado o principio do contraditório", veio resolver as dúvidas expressas pelo instrutor quanto à futura condução do processo, que, assim, retomou a fase instrutória.
Consequentemente, as respectivas peças acusatórias foram anuladas.
(..)
Deduz, enfim, o instrutor novos artigos de acusação quanto aos arguidos Carlos... e João ....., de fls. 1185 a 1189 e de 1592 a 1599, respectivamente.
(..)
Quanto ao arguido João ...., o instrutor abandona por completo a matéria vertida no primeiro libelo acusatório, substituindo-a (só assim se entende, uma vez que um arguido não pode ser acusado duas vezes pelos mesmos factos, subsistindo ambas as peças acusatórias) pela matéria das injúrias e atitudes de desrespeito aos membros do Conselho Directivo do I...., em particular ao seu presidente, - matéria de teor distinto, que, no entanto, já havia sido objecto de diligências instrutórias.
(..)
Perante os factos ali vertidos e discriminados, que o instrutor qualificou de "afirmações e alegações injuriosas e difamantes" dirigidas ao Conselho Directivo do I...., ao seu presidente e vtee-presidente, considerou o mesmo que o arguido violou o dever geral de confiança e os deveres gerais de zelo e correcção, previstos nos n.08 3, 6 e 10 do artigo 3°, e n° 2, alínea a), do art. 26° do E.D., bem como os deveres gerais de zelo, obediência, lealdade e correcção, previstos nos n.08 3,6,7, 8 e 10 do artigo 3°, e n° 2, alínea b), do art. 26° do E.D., relativamente à matéria vertida no artigo 11° da mesma acusação.
(..)
Do relatório final:
Concluída a instrução do processo, e tendo formado a sua convicção quanto à matéria acusatória, o instrutor elaborou o relatório final a que alude o art. 65° do E.D., de fls. 1857 a 1919, e que se dá por integralmente reproduzido, relativamente ao arguido João Teixeira Nogueira, já que, como referido supra, o processo disciplinar quanto ao arguido Carlos Ribeiro já tinha sido remetido - concluso e com proposta de arquivamento, por insubsistência da acusação - para o Presidente do IPL
Nele, o instrutor dá como provados todos os factos vertidos na (segunda) peça acusatória e imputados ao arguidos, considerando verificadas as infracções disciplinares correspondentes, com base na prova testemunhal produzida (vide a fls.1910 a 1912).
(..)
Da proposta de aplicação da pena:
O instrutor propõe a aplicação ao arguido da pena de aposentação compulsiva, nos termos e para os efeitos do artigo 26°, n.09 1 e 2, alíneas a) e b), do E.D., por procedência da acusação.
Propõe, ainda, o instrutor que seja reposta a legalidade em matéria de descontos efectuados por feitas injustificadas derivadas de acto administrativo juridicamente inexistente.
O processo disciplinar, depois de relatado, foi remetido ao Senhor Presidente do IPL, entidade que o mandou instaurar, o qual exarou parecer de concordância com a proposta apresentada pelo instrutor.
Saliente-se que, quer a atenuação extraordinária, quer a suspensão da pena disciplinar envolvem o exercício de poder discricionário (cit. Ac. STA, de 90-05-03).
(..)
Da decisão e da aplicação de pena de escalão inferior:
(..)
Concorda-se com as conclusões do instrutor, uma vez que, da prova testemunhal produzida, a que já fizemos referência, resultam inequivocamente provadas as 'acusações de desrespeito grave para com colegas e superiores hierárquicos, que configuram a violação clara cios deveres gerais de obediência e de correcção, punível, nos termos do disposto na alínea a) e b) do nº 2 do artº 26º do E.D. com a pena de demissão.
Porém, a verificação de circunstâncias atenuantes, extraordinárias dá lugar a uma atenuação especial da pena a aplicar, sendo a mesma de escalão inferior, que não imediatamente inferior
Assim, tendo em consideração a escala das penas, previste no art. 11° do .E.D., poderá ser aplicada, em concreto, qualquer das penas previstas nas alíneas a) a d) do n.° 1 da citada disposição legal, sendo que a pena de multa prevista no art. 12°, n.°2, e 23°, todos do E.D., é, graças à situação prevista na alíneas f) do nº 2 desta última norma do E.D., aquela que se estima mais adequada.
Ora, nos termos do art. 17°, n.° 4 do referido estatuto disciplinar, a aplicação das penas de natureza expulsiva é da competência exclusiva dos membros do Governo, razão pela qual o Senhor Presidente do IPL remeteu o presente processo à consideração de Vossa Excelência, sendo que, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, a aplicação das penas previstes nas alíneas b) a d) do n.° 1 do art. 11°, incluindo a pena de multa, é da competência dos secretários-gerais e dos directores- gerais e equiparados, nomeadamente dos dirigentes dos institutos públicos.
Nos termos das disposições conjugadas arts. 1°, n.° 3; 2°, n.° 4, o instituto politécnico é uma pessoa colectiva de direito público, que, contrariamente a uma universidade, não dispõe de autonomia disciplinar, o que significa que, entre outras "coisas, há lugar a recurso hierárquico necessário - e não recurso contencioso directo - das decisões sancionatórias, que não sejam da competência exclusiva do membro do Governo, que aquelas instituições entendam proferir.
Com efeito, o estatuto de autonomia dos Institutos Politécnicos (Lei n.° 54/90, de 5/9), no que concerne ao disciplinar, não confere autonomia aos institutos e estabelecimentos nele integrados, aplicando-se às suas decisões sancionatórias a norma do artº 75º, nº 8, do ED, na concepção legal de “recurso hierárquico necessário”, sendo do membro do Governo a última palavra (cfr. Acórdão do STA, de 98-02-12).
Neste conformidade, deverá a aplicação de pena de escalão inferior à de aposentação compulsiva ser devolvida à competência do Presidente do IPL.

Proposta:
Tudo visto e ponderado, em concordância parcial, de acordo com os fundamentos expendidos no presente parecer, com as conclusões constantes do relatório final, e atendendo a que a aplicação de pena de escalão inferior à de natureza expulsiva que o instrutor propõe não cabe na competência exclusiva do membro do Governo competente (vide n.°2 e 4 do artigo 17.° do citado diploma legal), proponho a Vossa Excelência a devolução do processo disciplinar vertente ao Senhor Presidente do IPL, para que este se digne aplicar ao arguido João ....., Prof. Adjunto do quadro de nomeação provisória do I...., pena de escalão inferior àquela, com fundamento na violação do dever de correcção e na verificação de circunstâncias atenuantes extraordinárias, nos termos conjugados n.° 4, alínea f) e n.° 10 do art. 3°; arte. 11°, alíneas b) a d); 12°; 17°, nº 2, 30º; e 23º a 25º, todos do E.D., aprovado peto Decreto-Lei n.° 24/84, de 16/01.
Importa, ainda, acautelar junto daquela entidade e do I...., a necessidade de repor a legalidade, em matéria de descontos efectuados ao arguido por faltas injustificadas derivadas de acto administrativo juridicamente inexistente, conforme, e muito bem, propõe o instrutor.
Refira-se, por último que, a decisão que Vossa Excelência entender proferir deverá ser notificada ao arguido e ao instrutor, ao abrigo do disposto nos n.ºs. 1 e 2 do artigo 69.°do E.D. (..)”

DO DIREITO

A junção de documentos supervenientes na fase de recurso é admitida no tocante a factos que , relativos à matéria apreciada na instância recorrida, sejam igualmente supervenientos, isto é, factos que ocorreram ou foram conhecidos pela parte já depois de encerrada a discussão em 1ª Instância, ou seja, quando a parte já não podia alegá-los - vd. artºs. 506º nº 3 e 706º nº 1 CPC.
No tocante a factos supervenientes sobre matéria relacionada com os pressupostos processuais – como é o caso da perda do interesse processual assente em razões de inutilidade supervenientes da lide, ex vi artº 287º e) CPC – a alegação é admissível a todo o tempo na medida em que o pressuposto processual passa a constituir o próprio objecto do recurso. (1)( Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, págs. 454/458.).

É o caso dos autos.

De facto, em consonância com o despacho ministerial proferido em 17.07.2002, por despacho do Presidente do IPL de 31/Julho/2002 foi anulada a deliberação do Conselho Directivo do I.... de 3.11.99 que ordenou o desconto de verbas pagas a título de vencimento ao Recorrido em consequência da injustificação das faltas ao serviço nos dias 14, 15, 18, 20, 21, 22, 25, 27, 28 e 29 de Outubro.
Logo, os factos alegados na petição inicial quanto à deliberação de 3.11.99 sobre a injustificação das faltas e consequentes descontos, têm a natureza de factos essenciais da causa (causa de pedir) pois que se apresentam como constitutivos do direito do ora Recorrido a peticionar a anulação da mencionada deliberação.
A partir do momento em que este deliberação foi anulada, perdeu interesse a providência anulatória jurisdicional peticionada, de modo que também essa perda de interesse processual se reflecte em sede de recurso interposto pelo Conselho Directivo do I.....
Está documentalmente demonstrado nos autos que, pelo menos, desde 27.FEV.2003 – data do requerimento especificado no ponto v) aditado ao probatório - o ora Recorrido tem conhecimento da anulação daquela deliberação na medida em que é de 27.FEV.2003 o pedido junto do Presidente do Conselho Directivo do I.... no sentido de “(..) mandar processar e pagar, com efeitos imediatos, as verbas que lhe finam descontadas por faltas injustificadas não cometidas, de acordo com o Despacho de Anulação do Senhor Presidente do IPL de 31/Julho/2002 (..)”.
É verdade que, de um ponto de vista adjectivo, o recurso perdeu fundamento.
Mas também é verdade que em 1ª Instância foi proferida sentença em 11.DEZ.2003, cuja falta de fundamento adjectivo - por perda do interesse em agir do Autor - o ora Recorrido não ignorava desde, pelo menos, Fevereiro desse ano.

*
Do que vem dito decorre, segundo evidenciam os autos atento o conteúdo dos documentos supervenientes juntos pelo Recorrido em contra-alegações, que ambas as partes olvidaram os reflexos adjectivos derivados do Despacho de Anulação do Senhor Presidente do IPL de 31/Julho/2002, quer no tocante ao conhecimento dos fundamentos do pedido de anulação da deliberação do Conselho Directivo do I.... datada de 3.11.99 junto do Tribunal a quo, quer no tocante ao recurso em matéria de reexame do decidido em 1ª Instância, junto deste Tribunal ad quem, originando uma actividade jurisdicional claramente inútil porque já irrelevante face ao litígio substantivo.
Dito de outro modo, houve omissão do dever de cooperação quer inter partes quer destas com o Tribunal.
Razão por que se julga que, no caso concreto, não tem fundamento substantivo a alegada litigância de má-fé e consequente pedido condenatório do ora Recorrido.

***

Por todo o exposto acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em
A) com fundamento no teor dos documentos juntos pelo Recorrido em sede de contra-alegações, aditado ao probatório nos pontos v) a x), declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide derivada da perda do interesse em agir do Autor e ora Recorrido, em face da anulação da deliberação do Conselho Directivo do I.... de 3.11.99, objecto da causa de pedir, por despacho do Presidente do IPL de 31/Julho/2002.
B) Julgar improcedente a peticionada condenação do Recorrente por litigância de má-fé.

Custas a cargo do Autor, ora Recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s – artº 447º CPC ex vi artº 1º LPTA e artº 16º CCJ.


Lisboa, 16.MAR.2005,



(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)

(1) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, págs. 454/458..