Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02387/08
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/15/2008
Relator:PEREIRA GAMEIRO
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO.
DATA DA PENHORA
PENHORA DE BENS COMUNS
Sumário:1.A Penhora efectuada por meio de carta registada com A/R, como se dispõe no n.º3 do art.º223º do CPPT, têm –se como efectuada na data do recebimento da comunicação.
2. Em execução revertida só contra o marido da embargante, a dívida é da exclusiva responsabilidade do marido e não é comunicável ao cônjugue.
3. Na situação referida em 2., podem penhorar-se imediatamente bens comuns do casal e, penhorando-se bens comuns, o cônjugue do executado só pode requerer a separação de bens, tal como se dispõe no art.º 220º do CPPT e não deduzir embargos de terceiro, relativamente a esses bens comuns.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - M... recorre da sentença do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa II que lhe julgou improcedentes os errbargos de terceiro que deduziu contra a penhora dos bens constantes do auto de fls. 14 pretendendo a sua revogação.
Nas suas alegações de recurso conclui da forma seguinte:
A. No entender da recorrente — reiterando sempre o devido respeito por opinião contrário - a douta sentença encontra-se enfermada de erro de julgamento quando considera provado que a efectivação da penhora dos saldos das contas bancárias, de que é titular, total ou parcialmente, a recorrente, se reporta à data de 11 de Março de 2004;
B. A data de 11 de Março de 2004 corresponde apenas à data do despacho que ordenou a remessa de carta registada ao Banco de Portugal para a penhora de acções, títulos e saldos de contas de depósitos à ordem ou a prazo de que fossem titulares M....e L... (cf. fls. 69 e 70 do processo apenso);
C. Por seu lado, a data da realização da penhora corresponda àquela em que a instituição detentora dos depósitos efectuou a apreensão dos saldos dos depósitos e dos valores depositados nas contas título à ordem da Serviço de Finanças ...., retirando, em virtude disso, tais bens da disponibilidade da recorrente;
D.E, no processo de execução fiscal n.°....../...... e apensos, a instituição detentora do depósito considerou os saldos das contas bancárias e os títulos das contas títulos penhorados à ordem da Repartição de Finanças....... na data de 28 de Maio de 2004 (cfr. carta enviada à repartição de Finanças.......pela S...... G.... B.... C..... P...... a fls. 131 do processo apenso);
E.Pelo que a douta sentença devia considerar provado que a penhora das contas bancárias e os títulos das contas títulos à ordem da Repartição de Finanças ........ foi efectuada na data de 28 de Maio de 2004;
F.O erro de julgamento que enferma a douta sentença assume importância vital para a boa decisão da causa., pois é determinante apurar se, quando o acto ofensivo do direito de propriedade é praticado, a recorrente é, ou não, cônjuge do executado devedor;
G. No presente caso, o vínculo matrimonial entre os embargantes foi definitivamente dissolvido em 21 de Março de 2004, com trânsito imediato em julgado da decisão que decretou o respectivo divorcio (vide certidão junta a fls. 100 a 103 dos autos), ou seja, antes da penhora que se concretizou em 28 de Maio de 2004;
H. Logo, a recorrente tem, de facto, a qualidade de terceira para efeitos dos presentes embargos, na precisa medida em que a penhora de 28 de Maio de 2004 apreendeu os saldos dos depósitos bancários de que era proprietária para garantia de pagamento de dívida da exclusiva responsabilidade do seu ex-marido.
I. A douta sentença encontra-se igualmente enfermada de erro de julgamento quando, ao efectuar-se a subsunção jurídica dos factos provados, nela conclui-se que os saldos dos depósitos bancários penhorados são bens comuns do casal;
J. Ora, na petição de embargos foi alegado que na conferência de divórcio realizada em 21 de Abril de 2004, o executado L.... e aqui recorrente M..... afirmaram perante o Conservador do Registo Civil de ....... que não existe qualquer bem comum do casal.
K. Para prova de tal facto, a recorrente juntou, na petição desembargos de terceiro, certidão da acta de conferência de divórcio relativa ao processo especial de divórcio n.° ..../.... (cfr. certidão junta a fls. 100 a 103 presentes autos).
L. Pelo que deveria constar da matéria de facto provada o seguinte facto: "na conferência de divórcio realizada em 21 de Abril de 2004, o executado L..... e embargante M...... afirmaram perante o Conservador do Registo Civil ...... que não existe qualquer bem comum do casal.
M. Considerando-se provado o referido facto, é legítimo concluir que os saldos das contas bancários penhorados eram bens próprios da aqui recorrente.
N. Assim, mesmo que se considerasse que a penhora do saldo das contas bancárias foi efectuado em data anterior ao da dissolução do matrimónio da recorrente com o executado L.... (o que se admite por cautela de patrocínio, sem todavia conceder), sempre se dirá que, ainda assim, a recorrente é terceira no processo de execução fiscal n.° n.°....../....... e apensos, dado que os bens penhorados são bens próprios da mesma (vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e Comentado, Áreas Editora, II volume, 2007, pág. 167. °, anotação 21 ao artigo 167.".
O. E, assim, é novamente forçoso concluir pela verificação dos requisitos substanciais legitimadores da sua pretensão quanto ao levantamento da penhora sobre a totalidade dos saldos bancários, concretamente a qualidade de terceira e a ofensa do seu direito de propriedade.
P. A douta sentença não se pronunciou sobre factos que foram alegados pela recorrente na sua petição de embargos e que, segundo o seu entendimento deveriam constar como provados na fundamentação de facto da douta sentença em face da sua pertinência para a boa decisão da causa.
Q. Estes factos demonstram que a recorrente, após a citação para efeitos de separação judicial de bens, comunicou tempestivamente aos autos de execução fiscal que o vínculo matrimonial com o executado havia sido dissolvido por divórcio, transitado imediatamente em julgado, não tendo o mesmo sido precedido de partilha em virtude da inexistência de bens comuns do casal.
R. Pelo que, perante a penhora dos saldos das contas bancárias e dos títulos das contas título, a única forma de reacção judicial contra a ofensa do seu direito de propriedade era a dedução de embargos de terceiro.
S. Assim, entende a recorrente que deveriam constai como provados os factos identificados no supra artigo 31.° das alegações.
T. No entendimento da recorrente, o enquadramento jurídico dos factos considerados provados na douta sentença não foi o mais adequado in casu, porquanto a dívida em execução é da exclusiva responsabilidade do cônjuge revertido L.....
U. A melhor jurisprudência entende que a responsabilidade subsidiária que advém ao executado de ter praticado actos de gerência numa sociedade é insusceptível de se tomar extensível ao cônjuge - vide Ac. TCA Sul, de 15-06-2004, processo 01243/03, Ac. S.T.A., de 18-02-98, processo 021438, Ac. STA, de 31-01-2001, processo 023428 e Ac, STA, de 05-12-2001, processo n.° 021438, ambos in www.dgsi.pt.
V. Assim, o entendimento expresso na douta sentença de que a recorrente não reveste a qualidade de terceira no processo de execução fiscal dado que ela e o executado eram responsáveis pela dívida exequenda, ainda que movida apenas contra um deles, não encontra na lei, nem na jurisprudência qualquer suporte.
W. Por outro lado, o facto da recorrente ter sido citada no âmbito do processo de execução fiscal para requerer a separação judicial de bens não implica que passasse a ocupar uma posição de parte, uma vez que os tens, cuja propriedade veio defender através da dedução de embargos de terceiro, para além de terem sido penhorados após a dissolução do casamento, tratavam-se de bens próprios.
X. Decorre do supra exposto que nos embargos de terceiro deduzidos se verificam os requisitos substanciais para a sua dedução, concretamente a qualidade de terceiro face ao processo de execução fiscal e a ofensa do direito de propriedade da recorrente sobre os saldos dos depósitos bancários e títulos das contas título através da diligência de penhora.
Y. Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se que seja concedido provimento ao presente recurso, com todas as legais consequências, mormente a revogação da douta sentença proferida nos presentes autos.
Assim se fará Justiça!

Não foram apresentadas contra alegações.
O MP emitiu o douto parecer de fls. 172 e 173 no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
******
II - Em sede fáctica, deu-se, como assente, na decisão, o seguinte considerado com interesse para a decisão da causa:
1- No dia 21/5/1983, a embargante, M......., casou com L...., casamento este celebrado sem a precedência de convenção antenupcial (cfr.certidão junta a fls. 100 a 103 dos presentes autos; informação exarada a fls.42 a 46 dos presentes autos; documento junto a fls. 248 do processo apenso);
2- Em 21/4/2004, foi decretada a dissolução, através de divórcio por comum acordo, do casamento entre M.... e L..... identificado no n°.l (cfr. certidão junta a fls. 100 a 103 dos presentes autos);
3- Em 16/10/1991, a A. Fiscal instaurou no S. F. de ....... a execução fiscal n°. ......./.... e apensos, na mesma figurando como executada a sociedade "A..... - A....., L.da." e, por reversão, L....., tendo por objecto dívidas de I.R.S., I.V.A. e ao C.R.S.S. Lisboa, relativas aos anos de 1990 a 1992, no montante global de € 158.054,99 (cfr. informação exarada a fls.42 a 46 dos presentes autos; capa e documentos juntos a fls.2 a 5 e 23 do processo apenso);
4 - Em 11/3/2004, no âmbito do processo de execução fiscal identificado no n° 3, foi ordenada, além do mais, a penhora de acções, títulos e saldos de contas de depósitos à ordem ou a prazo de que fossem titulares M......... e L...... (cfr. informação exarada a fls.42 a 46 dos presentes autos; documentos juntos a fls.69 e 70 do processo apenso);
5- Através de carta registada em 19/3/2004, a embargante foi citada no âmbito do processo de execução fiscal identificado no n° 3 nos termos e para os efeitos do art. 220, do C. P. P. Tributário, para requerer a separação judicial de bens no prazo de trinta dias (cfr. informação exarada a fls.42 a 46 dos presentes autos; documentos juntos a fls.75 e verso do processo apenso);
6 - Em 11/8/2004, foi exarado auto de penhora de saldos de contas bancárias de que é titular, total ou parcialmente, a embargante M........., reportando-se a diligência efectuada à data de 11/3/2004, identificada no n°. 4 supra, tudo conforme documento junto a fls. 201 do processo apenso e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido;
7- Através de carta registada em 19/11/2004, a embargante foi notificada da penhora identificada nos n°s. 4 e 6 supra na pessoa da seu douto mandatário (cfr. informação exarada a fls. 42 a 46 dos presentes autos; documentos juntos a fls. 204 e verso do processo apenso);
8- Em 5/11/2004, deu entrada no S. F..... a p.i. de embargos apresentada por M......... e que deu origem aos presentes autos (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos).
Como factos não provados consignou-se que, com interesse para a decisão da causa, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, sendo que a decisão da matéria de facto se efectuou com base no exame dos documentos e informações que dos autos e apenso constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
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Nas conclusões A a S, misturado com pretensa invocação de qualificação jurídica, invoca a recorrente erro de julgamento da matéria de facto ao considerar-se que a diligência de penhora se reporta como e fectuada em 11.3.2004 quando foi na data de 28.5.2004, entende a recorrente que deveria constar da matéria de facto que na conferência de divórcio realizada em 21.4.2004, o executado L..........e embargante M............ afirmaram perante o Conservador...que não existe qualquer bem comum do casal e que se deveriam ainda dar como provados os factos identificados no art. 31 das alegações e que são: (a) Pelo ofício n.° 838, datado de 2004.03.12, o Serviço de Finanças.......... notificou a recorrente da penhora efectuada sobre 1/3 do vencimento que auferia na firma A. ...— V....., Unipessoal, Lda. (vide artigo 14.° da peúção de embargos a fls. 5 e 6 dos autos e fls. 75 do processo apenso; b) Na sequência da citação para requerer a separação judicial de bens no prazo de 30 dias, efectuada por carta registada datada de 19/03/2004, a recorrente, em 19/04/2004, comunicou à administração tributária que havia instaurado processo de divórcio por mútuo consentimento (cfr. artigos 15 e 16 da petição de embargos a fls. 6 dos autos e fls. 75 e 75 v e fls. 99 e 100 do processo apenso); c) O Serviço de Finanças..... notificou a recorrente, através do ofício n.° 1298, datado de 28-04-2004, do despacho que determinava a suspensão da penhora do vencimento até à partilha, cessando a suspensão se no processo de divórcio vier a ser suspensa a instância por inércia ou negligência da requerente em promover os termos do processo (cfr. artigos 15 e 16 da petição de embargos a fls. 6 dos autos e fls. 103, 106 e 106v do processo apenso);d) Em finais do mês de Abril de 2004, a recorrente deu conhecimento à exequente de que o casamento que tinha contraído com o executado se havia dissolvido por divórcio, desde o dia 21 de Abril de 2004, tendo juntado certidão emitida pela Conservatória do registo Civil de ........ referente ao processo especial de divórcio n.° ....../......, donde constava que a recorrente e o executado tinham afirmado na conferência do divórcio perante o conservador não existir qualquer bem comum do casal, (cfr. artigos 21 e 22 da petição de embargos a fls. 7 dos auto; e fls.108 a 112 do processo apenso).
No tocante à data da realização da penhora assiste razão à recorrente quando refere que ela não se pode reportar a 11.3.2004, mas não lhe assiste razão na sua pretensão de que ela se efectuou em 28.5.2004 como parece depreender-se de alguns elementos dos autos como alguns autos de penhora e a informação de fls. 131 do processo de execução apenso. É que a penhora ordenada pelo despacho de 11.3.2004 tal como referido em 4 do probatório, foi efectuada por meio de carta registada com aviso de recepção, tal como se dispõe no n° 3 do art. 223 do CPPT, dirigida à Agência do Banco de Portugal em ......e aqui recebida em 15.3.2004 (cfr. fls. 71-conteúdo do ofício 827 e 71 v) e remetido electronicamente o conteúdo desse ofício via Banco de Portugal nessa data para o B.... onde foi tratado em 16.3.2004(cfr. fls. 218 e 219 do apenso). Ora, efectuando-se a penhora por meio de carta registada com aviso de recepção como se dispõe no n° 3 do art. 223 do CPPT, tem -se a mesma como efectuada na data do recebimento da comunicação ao B..., isto é, na data em que foi dado o devido tratamento ao ofício n.3 827, em 16.3.2004, tal como consta do ofício constante de fls. 218 e 219 a comunicar esta data e o saldo aí existente em observância do que se dispõe no nº 2 do art. 223 do CPPT e 861-A n° 2 do CPC. Assim, a data de 11.3.2004 referida num auto de penhora não corresponde à data da efectivação da penhora porque se trata da data do despacho determinativo da penhora e a data de 28.5.2004 constante de outro auto e da informação de fls. 131 do apenso também não é a data da efectivação da penhora, pois que como já se referiu esta se efectivou em 16.3.2004. Terá, assim, que alterar-se o n° 6 do probatório por forma a constar 16.3.2004 onde consta 11.3.2004 e adicionar-se como prova lis. 218 e 219.
Quanto ao demais invocado como devendo constar como provado, é de deferir essa pretensão, excepto quanto à última pretensão por isso já constar do n° 2 do probatório e do que se vai aditar sob o n° 6, por isso resultar dos autos e poder ter algum interesse na apreciação da questão segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Assim, altera-se o n° 6 do probatório para:
6 - Em 11/8/2004, foi exarado auto de penhora de saldos de contas bancárias de que é titular, total ou parcialmente, a embargante M.........., reportando-se a diligência efectuada à data de 16/3/2004, identificada no n°. 4 supra, tudo conforme documentos juntos a fls.201, 218 e 219 do processo apenso e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
E adita-se ao probatório o seguinte:
9 - Na conferência de divórcio realizada em 21.4.2004, o executado L......... e embargante M..... afirmaram perante o Conservador...que não existe qualquer bem comum do casal (cfr. certidão de fls. 100 a 103 cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido).
10- Pelo ofício n.° 838, datado de 2004.03.12, o Serviço de Finanças ........a notificou a recorrente da penhora efectuada sobre 1/3 do vencimento que auferia na firma A..... — V....., Unipessoal, Lda. e citou-a para requerer a separação judicial de bens no prazo de 30 dias, o que foi feito por carta registada, tendo a recorrente, em 19/04/2004, comunicado à administração tributária que havia instaurado processo de divórcio por mútuo consentimento (cfr. fls. 75 e 75 v e fls. 99 e 100 do processo apenso).
11- O Serviço de Finanças ...... notificou a recorrente, através do ofício n.° 1298, datado de 28-04-2004, do despacho que determinava a suspensão da penhora do vencimento até à partilha, cessando a suspensão se no processo de divórcio vier a ser suspensa a instância por inércia ou negligência da requerente em promover os termos do processo (cfr. fls. 103, 106 e 106v do processo apenso);
*****
III - Expostos os factos, vejamos o direito.
Os presentes embargos de terceiro foram julgados improcedentes na consideração de que se tratando-se de dívidas de natureza tributária são da responsabilidade de ambos os cônjuges e de que, por isso, na execução se podem penhorar bens comuns do casal mesmo que a execução seja só contra um, sem que seja lícito ao outro cônjuge deduzir embargos de terceiro e de que por essas dívidas respondem em primeiro lugar os bens comuns do casal Mais se entendeu para o decidido que a mesma não reveste a qualidade de terceiro face ao processo de execução por já ter sido citada nesse processo e de que tendo sido accionado o mecanismo da reversão e estando em causa a penhora de bens comuns como o dos presentes autos, pelo cônjuge do revertido não é legalmente possível a dedução de embargos de terceiro, antes devendo lançar mão do mecanismo da separação de bens.
Dissente a recorrente do decidido sustentando que é terceiro por se tratarem de bens próprios os penhorados cuja penhora ocorreu após a dissolução do casamento onde se declarou que não havia bens comuns, sendo que a dívida é da exclusiva responsabilidade do revertido L.... e insusceptível de se tornar extensível ao outro cônjuge (embargante), verificando-se, pois, os requisitos substanciais para a dedução dos embargos de terceiro.
A questão decidenda passa, in casu, por se determinar se a embargante pode deduzir embargos de terceiro à penhora por ela posta em causa.
Afigura-se-nos não lhe assistir razão.
Como resulta do art. 237 n° l do CPPT os embargos de terceiro são o meio processual adequado para quem for ofendido na sua posse ou qualquer outro direito por um acto de arresto, penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens fazer a defesa dos seus direitos e os mesmos só podem ser deduzidos por terceiros, não indicando o CPPT qualquer conceito próprio do processo de execução fiscal, pelo que, de harmonia com a legislação subsidiária terá de recorrer-se às norma do CPC relativas aos embargos de terceiro, onde se refere no art. 351 quem são terceiros e no art. 352 onde se estabelece que o cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência. Terceiros, para efeitos de embargos, são os que não são partes na causa (cfr. n° 2 do art. 351 do CPC).
Na situação em apreço, a embargante, ora recorrente não é executada mas foi citada para requerer a separação de bens.
A execução reverteu contra o marido da embargante por a dívida ser de sua responsabilidade, não tendo havido reversão contra a ora embargante que não é responsável subsidiária por tal dívida. A dívida em causa é, assim, da exclusiva responsabilidade do marido da embargante e não é comunicável ao cônjuge, ora embargante recorrente, como se vem entendendo na jurisprudência de que se podem citar, entre outros, os Ac. do STA de 18.2.98 e 31.1.2001, nos rec. 21438 e 234281, respectivamente, e o Ac. desie Tribunal de 15.6.2004 no rec. 1243/03, pelo que não se partilha o entendimento sufragado na 1a instância de que o cônjuge, nesta situação, também é responsável pelo pagamento da dívida por se tratar de dívida tributária.
Nesta situação, com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens tal como se dispõe no art. 220 do CPPT.
A este propósito dispõe-se no art. 239 do CPPT que feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.° ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá.
Como resulta do exposto as citações previstas nos art. 220 e 239 do CPPT têm finalidades distintas, pois que a prevista no art. 220 visa apenas possibilitar ao cônjuge do executado requerer a separação de bens, e a prevista no art. 239 confere a qualidade de co-executado, com possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado (cfr. neste sentido, anotações aos art. 167 e 239 do CPPT anotado, 4a edição, de Jorge Lopes de Sousa, a págs. 758, 759, 980 e 981). Como refere Jorge Lopes de Sousa, com a citação para requerer a separação de bens, o cônjuge não passa a ser parte no processo executivo e, por isso, não está impedido de recorrer a embargos de terceiro para defesa da sua posse ou outro direito próprio que considere ofendido pela diligência judicial, o que pode acontecer se, em vez de bens comuns, forem penhorados bens próprios seus por dívidas da exclusiva responsabilidade do outro cônjuge.
E quanto aos bens penhorados vem defender a ora recorrente que se trata de bens próprios quer por a penhora ter sido efectuada após a dissolução do casamento, quer por ambos os cônjuges terem declarado na conferência que não havia bens comuns a partilhar.
Importa, pois, determinar se os bens penhorados são comuns ou próprios da embargante recorrente. Diga-se, desde já, que falece a argumentação de que os bens penhorados o foram após a dissolução do casamento, pois que como já se referiu supra isto não é verdade dado que a penhora ocorreu na pendência do casamento da embargante com o executado. Decorre do probatório que o regime de bens do casamento era o da comunhão de adquiridos. Nos artigos 1722 a 1731 do Ccivil dispõe-se sobre os bens próprios e os integrados na comunhão no regime da comunhão de adquiridos, sendo que quando haja dúvida sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns (cfr. art. 1725). O invocado pela embargante não é de molde a poder considerar-se como bens próprios os bens penhorados, pois que a invocação feita não satisfaz os requisitos previstos nos artigos citados do CCivil para que se possam considerar os mesmos bens próprios da embargante. Aliás, atento que se trata de depósitos bancários, embora, em nome da embargante e desta e duma filha, sendo que no depósito da embargante e da filha se presume na proporção de metade em nome de cada, é de concluir que fazem parte da comunhão atento o disposto no art. 1724 do Ccivil, sendo que a embargante não provou que de bens próprios se trata não bastando para isso a referência feita na conferência de divórcio e, por esta, agora invocada Tal não basta para se considerarem os bens em causa penhorados como bens próprios. Assim, tal como se entendeu na decisão recorrida também entendemos que os bens em causa penhorados são bens comuns e, como tal, podiam ser objecto de penhora nos termos em que o foram, atento o disposto no art. 220 do CPPT.
E tratando-se de bens comuns que podiam ser penhorados nos termos do art. 220 do CPPT e tendo a embargante sido citada para requerer a separação de bens, não lhe é lícito deduzir embargos de terceiro, pois que só pode requerer a separação de bens.
No mesmo sentido se entendeu no Ac. do STA de 18.2.98, rec. 21438, onde se sumariou, além do mais que "VII - Por isso, se deverá entender, no referido caso das execuções por coimas fiscais e responsabilidade subsidiárias em que são penhorados bens comuns que, prevendo a lei, como diligência obrigatória, a citação para requerer a separação, não seja legalmente admissível a dedução de embargos de terceiro por parte do cônjuge."
Bem se andou, pois, ao se entender no despacho recorrida que na situação em apreço não é admissível a dedução de embargos de terceiro por parte do cônjuge do executado, sendo de manter a decisão, embora com a fundamentação supra exposta.
IV - Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 15.7.08

Pereira Gameiro
Manuel Malheiros
Ascensão Lopes