Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:134/24.6BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/28/2024
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:REFORMA
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
D…, tendo sido notificado do acórdão de 3.10.2024, vem requerer a sua reforma.

Fá-lo, por um lado, por entender que constam do processo documentos que, por si só, implicariam decisão diversa, mais concretamente, teriam levado o tribunal a considerar violado o direito de defesa do ora Reclamante (ali Recorrido).

Por outro lado, porque entende existir lapso manifesto no acórdão proferido, pois «apesar de a parte vencida ser indubitavelmente a Recorrente FPF, o TCAS acaba por condenar o Recorrido em custas».


*

Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, vem o processo à conferência para julgamento.


II
1. O artigo 616.º do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:


«1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação».


2. Portanto, temos que o Requerente vem apelar, desde logo, ao disposto na alínea b) do n.º 2, por, alegadamente, constarem do processo documentos que, só por si, implicariam necessariamente decisão diversa.

3. Ora, a decisão tomada no acórdão foi a de negar provimento ao recurso da Federação Portuguesa de Futebol, mantendo o acórdão arbitral, cujos fundamentos – como expressamente reconhece o Requerente - não permitem a renovação do ato. Portanto, a decisão não se alteraria, ainda que um dos fundamentos apreciados no acórdão cuja reforma vem pedida merecesse apreciação diversa. Improcede, pois, nesta parte, o pedido de reforma.

4. Sucede o inverso quanto ao pedido de reforma relativo a custas. Há, como refere o Requerente, um manifesto lapso no respetivo segmento do acórdão em causa, na medida em que a Recorrente (Federação Portuguesa de Futebol) ficou vencida, sendo, por isso, e manifestamente, a responsável pelo pagamento das custas (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).


III
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em:

a) Indeferir o pedido de reforma com fundamento no alegado facto de constarem do processo documentos que, só por si, implicariam necessariamente decisão diversa;
b) Reformar o acórdão no segmento em que condenou o ora Requerente no pagamento das custas, passando a nele constar o seguinte: «Custas a cargo da Recorrente».

Custas pelo Requerente, cuja taxa de justiça se fixa em uma UC (artigo 7.º/4 do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa ao mesmo).


Lisboa, 28 de novembro de 2024.

Luís Borges Freitas – relator
Frederico de Frias Macedo Branco – 1.º adjunto
Rui Fernando Belfo Pereira – 2.º adjunto