Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07810/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/18/2014
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS NÃO JUSTIFICADOS.
Sumário:1) São pressupostos do âmbito previsivo do artigo 87.º/1/f), da LGT, a) existência de acréscimo de património ou de consumo (de valor superior a €100.000,00), evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação da declaração de rendimentos em causa; // b) a divergência entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou de consumo do sujeito passivo no mesmo período de tributação; // c) e que tal divergência não tenha justificação.

2) O sujeito passivo poderá, não só afastar a presunção quando comprove que os rendimentos que permitem as manifestações de fortuna provêm, na sua totalidade, de outras fontes, mas também quando faça a comprovação parcial da fonte desses sinais exteriores de riqueza.

3) O sujeito passivo beneficiou directa e indirectamente dos acréscimos patrimoniais que foram depositados na sua conta e dos quais podia dispor livremente para qualquer finalidade, pelo que cabia-lhe explicitar e demonstrar que os rendimentos em causa não tinham que ser sujeitos a tributação em sede de IRS.

4) A referida prova realiza-se através comprovação do motivo que, em concreto, justifica a sua percepção e a desnecessidade da sua inscrição na declaração de rendimentos correspondente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I- Relatório.
Inês …………………, m.i. nos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 270/296 que julgou improcedente o recurso judicial interposto da decisão da Administração Tributária que fixou com recurso a métodos indirectos o rendimento colectável de IRS para os exercícios de 2009 e 2010, nos montantes de, respectivamente, €173.810,49 e €328.139,61.
Nas alegações de recurso de fls. 315/361, a recorrente formula as conclusões seguintes:
a) A recorrente, ao contrário da douta sentença recorrida, entende que, no caso dos autos, não se encontram verificados os requisitos legais que permitem à AT a aplicação de métodos indirectos de tributação, em resultado dos quais a AT efectuou correções que, em sede de IRS, se traduziram no acréscimo à matéria coletável nos valores de €173.810,49, para o exercício de 2009, e de €328.139,61, para o exercício de 2010.
b) A decisão da AT de recorrer à aplicação de métodos indirectos de tributação foi determinada exclusivamente pela informação obtida junto da Caixa Geral de Depósitos (CGD), relativa à conta bancária nº……………., de que é co-titular a recorrente, através da qual a AT tomou conhecimento dos movimentos discriminados a fls. 32 dos autos.
c) Embora a recorrente tenha permitido o acesso à sua conta bancária da CGD, não foi, contudo, informada de que a AT pretendia utilizar a informação bancária assim obtida para desencadear um procedimento de avaliação indirecta de tributação aos anos de 2009 e 2010.
d) Dispõe o artº 63º, nº 3 da LGT que o acesso à informação bancária protegida pelo sigilo bancário se faz nos termos previstos nos artºs. 63º-A, 63º-B e 63º-C do mesmo diploma legal, o que pressupõe que a decisão de acesso a informações e documentos bancários deve ser comunicada ao contribuinte devidamente fundamentada com expressa menção dos motivos concretos que a justificam.
e) Uma vez que isso não sucedeu no caso dos autos, há que concluir que a AT utilizou ilegitimamente a informação bancária relativa à conta nº …………….. da CGD, não tendo observado as normas que regulam a sua obtenção, incorrendo em vício de violação de lei.
f) Por outro lado, a AT não actuou in casu em conformidade com os princípios a que o exercício das suas atribuições está adstrito, consagrados no artº 266º, nº 2 da Constituição da República, e reconhecidos genericamente no artº 55º da LGT.
g) O artº 89-A da LGT não pode ser interpretado de forma isolada devendo chamar-se à colação outras normas legais que estabelecem regras informadoras de todo o sistema fiscal, designadamente, os princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação dos rendimentos reais.
h) No caso dos autos, ao nível da quantificação da matéria tributável, devia a AT, tendo em conta os avultados e desproporcionais valores dos movimentos registados na conta bancária da recorrente, ter logrado obter informação sobre a proveniência de tais movimentos, junto da CGD, tanto mais que estavam autorizados para o efeito pela recorrente.
i) Impunha-se assim à AT uma actuação conformada pelo respeito dos princípios gerais que regem o seu modo de agir, orientada para a procura da verdade material, por forma a que o resultado da sua acção fosse, intrinsecamente, justo e equitativo.
j) Não tendo a AT observado os princípios a que o exercício das suas atribuições está adstrito, incorreu em vício de violação de lei.
k) O artº 89º-A nº 3 da LGT determina que, verificada a situação prevista no artº 87º, nº 1, al. f) do mesmo diploma legal, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo do património.
l) Na apreciação do caso dos autos importa ter presente as seguintes circunstâncias concretas e particulares: i) não estão em causa manifestações de fortuna evidenciadas pela recorrente, nos termos do artº 89º-A, nº 1 da LGT, mas tão somente registos de movimentos a crédito numa conta bancária de que aquela é co-titular, em conjunto com a sua irmã; ii) os referidos movimentos bancários têm origem, maioritariamente, na vontade e intervenção de pessoas e diversas entidades que residem e estão sediadas em Angola, sendo conhecidas as dificuldades na obtenção de documentação junto das entidades bancárias em Angola ; iii) o carácter urgente do presente processo - artº 146º-B, nº 3 do CPPT - e a natureza exclusivamente documental dos elementos de prova admissíveis - artº 146º-B, nº 3 do CPPT.
m) Em face de tal circunstancialismo, não se pode exigir à recorrente que tivesse junto aos autos mais documentação para além da que foi junta e que, em todo o caso, e na sua opinião, é suficiente e bastante para fazer valer a sua posição.
n) Os movimentos efetuados a crédito na conta bancária nº 0655001029900 de que a recorrente é co-titular junto da CGD, e que se encontram discriminados a fls. 32, não devem ser havidos como rendimentos auferidos pela recorrente, ao contrário do que conclui a douta decisão recorrida.
o) Os movimentos a seguir identificados
11-02-2009 2009 TEI001297 7.500,00
12-02-2009 2009 TEI001625 7.500,00
09-03-2009 2009 TEI001185 7.500,00
09-03-2009 2009 TEI001188 7.500,00
08-04-2009 2009 PGR000464 7.990,00
08-04-2009 2009 PGR000491 7.990,00
18-05-2009 2009 PGR000456 11.000,00
02-06-2009 2009 PGR000050 56.332,43
25-06-2009 2009 CME000163 2.627,97
21-07-2009 2009 PGR0907170000046 59.936,04
31-07-2009 2009 PGR0907310000590 5.000,00
03-08-2009 2009 PGR0907310001182 5.000,00
25-06-2009 2009 CME000178 3.446,52
01-09-2009 2009 DEPOSITO 2.850,00
06-10-2009 2009 CME000184 10.086,04
12-10-2009 2009 PGR0910080000044 26.916,32
23-11-2009 2009 PGR0911190000035 3.321,57
23-11-2009 2009 PGR0911190000037 6.670,53
18-12-2009 2009 CME0002000 10.313,66
23-12-2009 2009 PGR0912210000957 10.415,88
23-12-2009 2009 PGR09122200000073 37.724,01
01-04-2010 2010 PGR1004010000626 10.000,00
30-04-2010 2010 PGR1004300000498 10.000,00
foram objeto de transmissão gratuita dos pais da recorrente - Joaquim …………….. e Adelina …………….. - a favor da recorrente e da irmã.
p) Os valores mencionados, pelo facto de terem sido doados à recorrente, não têm de ser declarados por esta, em sede de IRS, na parte que lhe compete (1/2), uma vez que não integram nenhuma das categorias de rendimentos prevista no artº 1º e segs. do CIRS.
q) Por outro lado, os artºs 6º, al. e) e 28º, nº 1 do Código do Imposto de Selo (CIS) isenta os descendentes do pagamento do imposto de selo nas transmissões gratuitas de que são beneficiários, e da obrigação de declararem tais transmissões gratuitas.
r) Os valores a que se reportam os movimentos anteriormente identificados não constituem, nem nunca constituíram, rendimentos da recorrente, pelo que, ao contrário do que pretende a douta decisão recorrida, não podem ser considerados incremento patrimonial, sujeito a tributação em sede de IRS.
s) Os movimentos a seguir identificados
16-09-2010 2010 TRANSF 398.000,00
16-09-2010 2010 TRANSF 62.000,00
15-10-2010 2010 TRANSF 2.000,00
titulam operações de reembolsos de suprimentos feitos pela sociedade Muro …………. - Construções, SA à accionista ………. - Construções, S.A., sociedade sediada em Angola.
t) O facto dos valores anteriormente mencionados terem sido movimentados pela conta da CGD de que são titulares a recorrente e a irmã, não significa, no caso em apreço, que os mesmos tenham integrado a sua esfera patrimonial, porquanto, não obstante a titularidade da conta, a recorrente e a irmã figuram, naquelas situações, como meras intermediárias ou representantes dos interesses dos pais que se encontram em Angola, servindo a conta bancária da CGD apenas como veículo de pagamento de contas de terceiros.
u) Estando demonstrada, quer através dos documentos bancários que titulam as operações, quer pelo seu adequado tratamento contabilístico, que aqueles valores, movimentados a crédito na conta da CGD, não pertenciam à recorrente, não pode a AT pretender tributá-los em sede de IRS, como se de rendimentos se tratassem.
v) O movimento assim identificado
23-06-2010 2010 FIDMUND 50.603,97
corresponde ao resgate de um produto financeiro subscrito em Julho de 2009 pela irmã da recorrente - Sara Raquel Pinto da Silva Rosado, pelo que, sendo o reembolso de um valor pertencente à irmã da recorrente, não pode o mesmo ser havido como acréscimo patrimonial da recorrente, ainda que a quantia reembolsada, pelo facto de tal operação se encontrar associada a uma conta conjunta, co-titulada pela recorrente, fosse aí depositado.
w) Acresce que, face ao disposto nos artºs. 87º, nº 1, al. f) e 89º-A, nº 5, al. b) da LGT, os acréscimos de património consideram-se verificados no período em que se manifeste a titularidade dos bens ou direitos, o que significa, no caso concreto, que a AT, a considerar que houve acréscimo patrimonial, devia tê-lo feito em relação ao momento da constituição do produto financeiro em causa, ou seja, no ano de 2009.
x) O movimento assim identificado
25-10-2010 2010 TRNSF 54.100,00
destinou-se ao pagamento do sinal no âmbito do contrato de promessa de compra e venda celebrado com as "Construções Ó……….. de S. João, Lda.", no qual a recorrente e a irmã intervieram como gestoras de negócios da promitente-compradora ………….
y) O valor em causa, muito embora tenha sido movimentado através da conta bancária da recorrente, em momento algum lhe pertenceu, ou entrou na sua esfera patrimonial, tendo a conta bancária da recorrente servido de veículo ou instrumento da Muro …………. para pagamento do sinal no referido contrato de promessa de compra e venda.
z) Os movimentos a seguir identificados
30-07-2009 2009 2009073000001770 50.000,00
16-09-2010 2010 TRANSF 69.575,25
ocorreram por lapso, ou seja, não correspondem a quaisquer operações ou fluxos financeiros, sendo originados por motivos que a recorrente desconhece, e que apenas podem ser imputáveis à CGD, tendo sido objecto de oportuno estorno, o que significa que foram anulados.
aa) De todo o exposto se conclui que os valores a que se reportam os movimentos identificados no Anexo 2 do “relatório de inspeção tributária” a fls. 32 dos autos, não constituem, nem nunca constituíram, rendimentos da recorrente, não havendo fundamento legal para os considerar como tal, designadamente, para efeitos de IRS.
bb) Em todo o caso, importa ainda ter presente que, em caso de dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá tal dúvida ser valorada a favor do contribuinte - artº 100º, nº 1 do CPPT.
cc) No caso da quantificação da matéria colectável por métodos indirectos, o artº 73º, nº 3 estabeleceu uma regra de repartição do ónus da prova, em que à AT compete o ónus da prova da verificação dos pressupostos da aplicação de tal método, enquanto ao sujeito passivo cabe o ónus da prova do erro ou excesso de quantificação.
dd) Esse manifesto excesso, sem prova positiva de erro, ocorrerá quando seja evidente que a aplicação dos citérios utilizados para a fixação da matéria tributável não permitem uma fixação em tal montante, mas em quantidade claramente inferior.
ee) A recorrente entende que o Tribunal a quo, em caso de dúvida, deveria ter decidido a favor do contribuinte, como manda a lei, o que não aconteceu.
ff) Ou, quando muito, e em conformidade com o princípio do inquisitório, consagrado no artº 58º da LGT e no 13º do CPPT, podia e devia o Tribunal da 1ª Instância ter ordenado as diligências que considerasse úteis ao apuramento da verdade material, mormente, a inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente em sede de petição inicial.
gg) Por outro lado, é também unanimemente reconhecido pela jurisprudência que, no que respeita à fixação do rendimento sujeito a tributação como "incremento patrimonial" em sede de IRS, a justificação parcial há-de relevar para a fixação presuntiva do montante do "acréscimo patrimonial não justificado" sujeito a imposto, por força dos anteriormente mencionados princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação dos rendimentos reais, e, bem assim, do princípio consagrado no artº 73º da LGT.
hh) No caso dos autos, caso não se entenda que se encontra justificada a totalidade dos movimentos a crédito ocorridos na conta bancária da recorrente, como esta defende, o que feria de ilegalidade o acto de avaliação indirecta, e se apenas se considerarem justificados parte desses valores, nada obsta a que se presuma apenas como rendimento, e se sujeite a tributação, os valores que não se considerem justificados.
ii) Tal situação, se outros fundamentos não houvesse, seria só por si motivo bastante para ferir de ilegalidade o acto de avaliação indirecta que fixou o rendimento tributável da recorrente nos montantes de € 173.810,49, para o exercício de 2009, e de € 328.139,61, para o exercício de 2010.
jj) Sendo, todavia, douta, a decisão recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, as disposições legais anteriormente citadas, e as mais ao caso aplicáveis.
X
A fls. 375/399, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 409/416), no qual se pronuncia no sentido da recusa de provimento ao presente recurso jurisdicional.
X
II- Fundamentação.
2.1. De Facto.
A sentença recorrida deu como provada seguinte matéria de facto (numeração aditada):
1) A recorrente, contribuinte fiscal nº ………, foi submetida a acção inspectiva credenciada pelo Ordem de Serviço nº OI201100908 emitida pela Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Évora, com data de 13/10/2011 sendo o seu âmbito os rendimentos submetidos a IRS nos exercícios de 2009 e 2010.
2) A inspecção teve início em 10/01/2013, veio a ser prorrogada em 26/06/2013 e novamente em 07/10/2013.
3) Em 28/10/2013 foi elaborado o relatório da acção inspectiva o qual conclui, além do mais, do seguinte modo: "A presente ordem de serviço teve origem no âmbito de um procedimento externo (...) numa conta da CGD - Caixa Geral de Depósitos em nome de Inês …… e a sua irmã Sara ………………., NIF ………………., foram recepcionados valores elevados e realizadas movimentações a débito (saídas), igualmente elevadas, sem que existisse, em seu nome, qualquer registo declarativo que o justificasse. Paralelamente, são conhecidas da AT a constituição em 2010.01.11, de uma sociedade anónima - Muro ………….., SA, com sede em Lisboa, da qual são accionistas maioritárias (...) como a sua participação no capital de uma sociedade angolana E……., principal financiadora da primeira. E administrador de ambas as sociedade o pai, Joaquim …………., NIF …….. (...).
4) No decurso do procedimento inspectivo e no que respeita às operações bancárias enunciadas, Inês e Sara …… autorizaram os serviços de inspecção da DF de Évora (...) todos os documentos bancários relacionados com a conta …………. da qual são únicas titulares.
5) Na sequência da consulta realizada junto à CGD foram Inês e Sara ………..notificadas pessoalmente para, com dia e hora marcados, justificar:
- A origem dos depósitos / transferências efectuados na referida conta de
depósitos à ordem; // - Qual a proveniência da entrada de capital da sociedade Muro da
Cascata, NIF 509101097. (...) // O sujeito passivo, (...) no ano de 2009 não constam de qualquer declaração de rendimentos modelo 3 de IRS entregue e, em 2010, apresentam-se como dependentes nas declarações entregues pelos pais Joaquim ……. e Adelino ………….. (...).

6) IV. Motivo e Exposição dos Factos que implicam o recurso a métodos indirectos:
Nos exercícios de 2009 e 20I0 foram depositados em conta bancária de que o(s) sujeito(s) é (são) titular(es), respectivamente, o montante de, pelo menos, € 173.810,49 (tendo já em consideração a sua quota-parte na titularidade da conta sendo o montante global de depósitos de € 347.620,97), e pelo menos €328.139,61 (sendo igualmente considerada a sua quota-parte na titularidade da conta, cujo montante global de depósitos foi de € 656.279,22).
A referida divisão ocorre nos termos do art. 19º do CIRS que determina que os rendimentos que pertençam em comum a várias pessoas sejam a estas imputados na proporção das respectivas quotas que se presumem iguais quando indeterminadas. // (...) // Determina a alínea f) do art. 87º que há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável em caso de "Acréscimo de património ou despesa efectuada incluindo liberalidades de valor superior a €100.000,00, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados. "
Do referido artigo, em conjugação com o nº 5 do art. 89º-A da LGT decorre que o acréscimo patrimonial ou consumo devem ser tributados no ano em que são "evidenciados"; ou seja, no ano em que ocorre o facto que vai despoletar a aplicação do mecanismo de avaliação indirecta sendo nesse ano necessário aferir da existência de divergência entre a capacidade financeira e os rendimentos declarados. Desta forma, foram os valores de depósitos realizados, confrontados com a falta de entrega de declaração de rendimentos M3, prevista no art. 57ºdo CIRS no ano de 2009 e com o rendimento global declarado pelo agregado de €5.304,20 em 2010, constando Inês Rosado, nessa declaração como sujeito passivo dependente sem rendimentos. A comparação traduz-se numa divergência superior a €100.00,00, em ambos os períodos de tributação.
À AT compete apenas a demonstração de que se encontram reunidos os pressupostos legais da aplicação da tributação por métodos indirectos, isto é, a verificação da existência de um acréscimo de património ou consumo que passa a determinara tributação de rendimento presumido. Uma vez constatada a existência dessa divergência deixa de valer a presunção de veracidade da declaração do contribuinte (alínea d), nº 2, artigo 75º LGT) competindo ao contribuinte, no sentido de evitar a tributação, a justificação da divergência entre a capacidade financeira evidenciada e os rendimentos declarados conforme disposto nonº 3 do art. 89o-A da LGT. Tal justificação poderá ser feita pela demonstração de que os rendimentos declarados correspondem à realidade ou que o acréscimo de património ou de consumo evidenciado provém de fonte não sujeita a tributação em Portugal ou não sujeita a declaração. Conforme referido em II. 2 pese embora notificado para o efeito, o sujeito passivo não efectuou a competente prova.
Nestes termos, e salvo melhor opinião, o pressuposto de avaliação indirecta instituído pela alínea f) do art. 87º da LGT encontra-se devidamente verificado reunindo-se as condições legais para, de acordo e nos termos do disposto no nº 5 do art. 89º-A da LGT, proceder à fixação do rendimento tributável em sede de IRS a enquadrar na categoria G para os exercícios de 2009 e 2010.
7) V. Critérios de Cálculo dos Valores Corrigidos com Recurso a Métodos Indirectos
Reunidos os pressupostos de determinação para a aplicação da avaliação indirecta nos termos da alínea f) do art. 87º da LGT descritos no ponto IV dispõe a alínea a) do nº 5 do art. 89o-A do mesmo diploma legal (...) Por sua vez o código do IRS integra a referida determinação pelo disposto na alínea d) do nº l do art. 9º do CIRS referindo que constituem incrementos patrimoniais desde que não considerados rendimentos de outras categorias os acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87º, 88º ou 89º-A da Lei Geral Tributária. Exercício 2009. // No seguimento da informação recolhida junto da referida instituição bancária foram detectadas entradas na conta de que o sujeito passivo era titular no montante global de € 347.620,97. // Tendo em conta os titulares da conta bancária (2) procedeu-se ao "rateio " do montante apurado de modo a obter a quota-parte de cada titular para efeitos de apuramento do rendimento tributável em sede de IRS- categoria G — a imputar a cada sujeito passivo conforme demonstrado no ponto anterior. // Neste exercício [2009] verificaram-se entradas de fluxos financeiros em contas bancárias do sujeito passivo no montante global de €347.620,97, correspondendo a sua quota-parte ao montante de, pelo menos, €173.810,49. // Encontrando-se em falta a declaração relativa ao exercício 2009 vai proceder-se a fixação do rendimento de categoria G, no total do acréscimo patrimonial apurado, €173.810,49, nos termos dos artigos 87º e 89º-A da LGT. // Exercício de 2010. // Também, neste exercício, se identificam entradas de fluxos financeiros em conta bancária do sujeito passivo no montante global de € 655.279,22. Tal como para 2009 procedeu-se ao "rateio" do montante apurado de modo a apurar a quota-parte de cada titular para efeitos do apuramento do rendimento tributável em sede de IRS - categoria G, a imputar a cada sujeito passivo conforme demonstrado no ponto anterior. No exercício 2010 o sujeito passivo consta da declaração de rendimentos M3 entregue pelos seus pais enquanto dependente sem rendimentos. Nos termos dos arts. 87º e 89º-A da LGT a fixação do rendimento corresponderá ao total do acréscimo apurado no montante de € 328.139,61. // Conforme referido, Inês …….. não consta de qualquer declaração de rendimentos no ano de 2009 e no ano de 2010 aparece como dependente na declaração entregue pelos seus pais Joaquim e Adelina ………... O sujeito passivo é, à data dos factos, maior de idade pelo que apenas poderá ser considerado dependente para efeitos de tributação em sede de IRS no caso de auferir rendimentos inferiores ou iguais ao salário mínimo nacional, mais elevado conforme estipulado na alínea b) nº4 do artigo 13º do CIRS. // Em face do exposto e para os anos sob escrutínio, são propostas as referidas correcções ao rendimento de Inês Rosado considerando-a pessoa singular sujeita a imposto nos rendimentos determinados em sede de categoria G nos montantes de € 173.810,49 para o ano de 2009 e € 328.139,61 para o ano de 2010. "
8) A recorrente nasceu em 10/11/1989 e é filha de Joaquim ………….. e Adelina ……………………..
9) No ano lectivo 2009/2010 a recorrente esteve matriculada na licenciatura em Engenharia Geológica na Universidade de Évora.
10) A recorrente é a representante em Portugal de seu pai e sua mãe, os quais têm residência em Angola, na Rua ……………., casa nº 115, Bairro -----------, Distrito Urbano de Rangel, em Luanda, desde 01/01/2004, com autorização de residência desde 2008.
11) A mãe da recorrente tem nacionalidade angolana.
12) Os pais da recorrente constituíram em 15/12/2003 a sociedade comercial "T--------- -Representações …………….., Limitada", sedeada na província de Malanje, Angola, tendo como objecto social de construção civil, transportes, transformação de pedra, fabrico e distribuição de betão, construção e reparação de vias de comunicação, pavimentos, pontes, infra-estruturas e saneamento básico.
13) A dita sociedade levou a cabo a sua actividade na área a construção civil em território angolano, designadamente no âmbito do "Projecto Aldeia Nova" ao abrigo do qual executou diversas empreitadas no decurso dos anos de 2009 e 2010.
14) Em 27/02/2009 foi constituída a sociedade "E………. - Construções, Lda", com sede em Luanda, Angola, tendo como sócios além da recorrente, os seus pais, a irmã Sara …………… …. e Bruno …………….. Lopes, com participações sociais idênticas. Ficou designado como gerente desta sociedade a mãe da recorrente Adelina ………………….
15) Em 11/01/2010 foi constituída a sociedade comercial "…………….. - Construções, SA", sedeada em Lisboa, sendo seu administrador o pai da recorrente, Joaquim …………..
16) A recorrente é titular de uma conta bancária, em contitularidade com a sua irmã Sara ………………., na Caixa Geral de Depósitos com o nº ………………….
17) Nesta conta bancária foram efectuados os seguintes depósitos no decurso do ano de 2009:
Data Descrição Valor (€)
11/02/2009 TEI001197 7.500,00
12/02/2009 TEI001625 7.500,00
09/03/2009 TEI001185 7.500,00
09/03/2009 TEI001188 7.500,00
08/04/2009 PGR000464 7.990,00
08/04/2009 PGR000491 7.990,00
18/05/2009 PGR000456 11.000,00
02/06/2009 PGR000050 56.332,43
25/06/2009 CME000163 2.627,97
21/07/2009 PGR090 170000046 59.936,04
30/07/2009 200907000001770 50.000,00
31/07/2009 PGR09073 10000590 5.000,00
03/08/2009 TEI09073 10001 182 5.000,00
Data DescriçãoValor (€)
11/02/2009 TEI001197 7.500,00
12/02/2009 TEI001625 7.500,00
09/03/2009 TEI001185 7.500,00
09/03/2009 TEI001188 7.500,00
08/04/2009 PGR000464 7.990,00
08/04/2009 PGR000491 7.990,00
18/05/2009 PGR000456 11.000,00
02/06/2009 PGR000050 56.332,43
25/06/2009 CME000163 2.627,97
21/07/2009 PGR090 170000046 59.936,04
30/07/2009 200907000001770 50.000,00
31/07/2009 PGR09073 10000590 5.000,00
03/08/2009 TEI09073 10001 182 5.000,00

18) Nesta conta bancária foram efectuados os seguintes depósitos no decurso do ano de 2010:
Data Descrição Valor (€)
01/04/2010 PGR10040 10000626 10.000,00
30/04/2010 PGR1004300000498 10.000,00
23/06/2010 FIDMUND 50.603,97
16/09/2010 TRANSF 398.000,00
16/09/2010 TRANSF 69.575,25
16/09/2010 TRANSF 62.000,00
15/10/2012 TRANSF 2.000,00
25/10/2010 TRANSF 54.100,00
TOTAL 656.900,19

19) A transferência para a conta citada datada de 11/02/2009 foi efectuada por débito da conta à ordem do Banco BIC, Luanda / Angola, com o nº 4546460/15/001, titulada pela sociedade "T………. - Representações ………………, Lda" na sequência de emissão de ordem de pagamento de 09/02/2009.
20) A transferência para a conta citada datada de 12/02/2009 foi efectuada por débito da conta à ordem do Banco BIC, Luanda / Angola, com o nº ……………….., titulada pela sociedade "T….. - Representações ………………, Lda" na sequência de emissão de ordem de pagamento de 09/02/2009.
21) A transferência para a conta citada datada de 09/03/2009 foi efectuada por débito da conta à ordem do Banco BIC, Luanda / Angola, com o nº ………., titulada pela sociedade "T…….. - Representações ……………, Lda" na sequência de emissão de ordem de pagamento de 05/03/2009.
22) A transferência para a conta citada datada de 09/03/2009 foi efectuada por débito da conta à ordem do Banco BIC, Luanda / Angola, com o nº ……….., titulada pela sociedade "T……….- Representações ………., Lda" na sequência de emissão de ordem de pagamento de 05/03/2009.
23) Em 08/04/2009, decorrente de uma ordem de pagamento sobre o Banco de Negócios Internacional, Luanda / Angola, emitida em 03/04/2009 pelo pai da recorrente com a indicação de apoio familiar da quantia de 8.000,00 €, foi efectuada transferência de 7.990,00 € para a conta pela mesma titulada.
24) Em 08/04/2009, decorrente de uma ordem de pagamento sobre o Banco de Negócios Internacional, Luanda / Angola, emitida em 03/04/2009 pelo pai da recorrente com a indicação de apoio familiar da quantia de 8.000,00 €, foi efectuada transferência de 7.990,00 € para a conta pela mesma titulada.
25) Em 18/05/2009, decorrente de uma ordem de pagamento sobre o Banco de Negócios Internacional, Luanda / Angola, emitida em 12/05/2009, pelo pai da recorrente com a indicação de apoio familiar da quantia de 11.000,00 €, foi efectuada transferência para a conta pela mesma titulada.
26) Por ordem do pai da recorrente foi efectuada transferência de quantia em dólares para a conta da CGD titulada pela recorrente no valor de 56.332,43 €, creditada em 02/06/2009.
27) Por ordem do pai da recorrente foi efectuada transferência de quantia em dólares para a conta da CGD titulada pelo recorrente no valor de 2.627,97 €, creditada em 25/06/2009.
28) Por ordem do pai da recorrente foi efectuada transferência de quantia em dólares para a conta da CGD titulada pela recorrente no valor de 59.936,04 €, creditada em 21/07/2009.
29) Por ordem da sociedade T….. foi efectuada transferência de quantia para a conta da CGD titulada pela recorrente no valor de 5.000,00 €, creditada em 31/07/2009.
30) A transferência para a conta citada datada de 03/08/2009 foi efectuada por débito da conta à ordem do Banco BIC, Luanda / Angola, com o nº 4546460/15/001, titulada pela sociedade "T…….- Representações …………….., Lda" na sequência de emissão de ordem de pagamento de 31/07/2009.
31) Foram efectuados depósitos de dólares na conta titulada pelo recorrente, pela própria, em 01/09/2009 e 06/10/2009 nos montantes convertidos em euros de 3.446,52, 2.850,00 e 10.086,04 €.
32) Por ordem do pai da recorrente foi efectuada transferência de quantia em dólares para a conta da CGD titulada pelo recorrente no valor de 39.946,04 €, creditada em 12/10/2009.
33) Por ordem do pai da recorrente foi efectuada transferência de quantia, em dólares para a conta da CGD titulada pelo recorrente no valor de 4.964,00 €, creditada em 12/10/2009.
34) Por ordem do pai da recorrente foi efectuada transferência de quantia em dólares para a conta da CGD titulada pela recorrente no valor de 9.964,00 €, creditada em 12/10/2009.
35) Foi efectuado depósito de dólares na conta titulada pela recorrente, pela própria, em 18/12/2009 no montante convertidos em euros de 10.313,66 €.
36) Por ordem do pai da recorrente foi efectuada transferência de quantia em dólares para a conta da CGD titulada pelo recorrente no valor de 14.964,00 €, creditada em 23/12/2009.
37) Por ordem do pai da recorrente foi efectuada transferência de quantia em dólares para a conta da CGD titulada pelo recorrente no valor de 53.946,00 €, creditada em 23/12/2009.
38) Por ordem do pai da recorrente foi efectuada transferência de quantia para a conta da CGD titulada pelo recorrente no valor de 10.000,00 €, creditada em 23/12/2009.
39) Por ordem do pai da recorrente foi efectuada transferência de quantia para a conta da CGD titulada pelo recorrente no valor de 10.000,00 €, creditada em 23/12/2009.
40) A transferência para a conta citada datada de 16/10/2009 foi efectuada por débito da conta à ordem da Caixa Geral de Depósitos com o nº 0……………, titulada pela sociedade "Muro ………….., SA" na sequência de emissão de ordem de transferência no valor de 398.000,00 €.
41) A transferência para a conta citada datada de 16/10/2009 foi efectuada por débito da conta à ordem da Caixa Geral de Depósitos, com o nº …………., titulada pela sociedade "…………… SA" na sequência de emissão de ordem de transferência no valor de 62.000,00 €.
42) A transferência para a conta citada datada de 25/10/2009 foi efectuada por débito da conta à ordem da Caixa Geral de Depósitos, com o nº ……………, titulada pela sociedade "…………… SA" na sequência de emissão de ordem de transferência no valor de 54.100,00 €.
43) A transferência para a conta citada datada de 11/02/2009 foi efectuada por débito da conta à ordem do Banco BIC, Luanda / Angola, com o nº …….., titulada pela sociedade "T……….. - Representações …………, Lda" e ordenada por Joaquim ………….. na sequência de emissão de ordem de pagamento de 09/02/2009.
44) A transferência para a conta citada datada de 12/02/2009 foi efectuada por débito da conta à ordem do Banco BIC, Luanda / Angola, com o nº ………., titulada pela sociedade "T…. - Representações ………., Lda" e ordenada por Joaquim ……….. na sequência de emissão de ordem de pagamento de 09/02/2009.
45) A transferência para a conta citada datada de 09/03/2009 foi efectuada por débito da conta à ordem do Banco BIC, Luanda / Angola, com o nº ……….., titulada pela sociedade "T…….- Representações ……………, Lda" e ordenada por Joaquim ……….. na sequência de emissão de ordem de pagamento de 06/03/2009.
46) Por ordem do pai da recorrente foi efectuada transferência de quantia para a conta da CGD titulada pela recorrente no valor de 7.500,00 €, creditada em 09/03/2009.
47) Por ordem do pai da recorrente foi efectuada transferência de quantia para a conta da CGD titulada pela recorrente no valor de 7.990,00 €, creditada em 08/04/2009.
48) Por ordem do pai da recorrente foi efectuada transferência de quantia para a conta da CGD titulada pela recorrente no valor de 7.990,00 €, creditada em 08/04/2009.
49) A transferência para a conta citada datada de 31/07/2009 foi efectuada por débito da conta à ordem do Banco Regional Keve, Luanda / Angola, titulada pela sociedade "T……… - Representações …………., Lda" e ordenada por Joaquim …………. na sequência de emissão de ordem de pagamento de 13/07/2009 no valor de 5.000,00 €.
50) A transferência para a conta citada datada de 03/08/2009 foi efectuada por débito da conta à ordem do Banco BIC, Luanda / Angola, com o nº ………., titulada pela sociedade "T……..- Representações ………….., Lda" e ordenada por Joaquim ………… na sequência de emissão de ordem de pagamento de 03/08/2009 com a menção de que se destonava a apoio familiar (pagamento de estudos).
51) Da conta bancária titulada pela sociedade T…….. no Banco BIC de Luanda / Angola, no decurso de 2009, foram efectuadas as seguintes transferências em kwanzas para a conta citada da recorrente na CGD: 09/02/2009 - 7.500,00 €; 09/02/2009 - 7.500,00 €; 05/03/2009 - 7.500,00 €; 05/03/2009 - 7.500,00 €; 30/07/2009 - 5.000,00 €.
52) Da conta bancária titulada pelo pai Joaquim ……….. no BNI - Banco Negócio Internacional de Luanda / Angola, no decurso de 2009 e 2010, foram efectuadas as seguintes transferências em kwanzas para a conta citada da recorrente na CGD: 06/04/2009 - 7.990,00 €; 06/04/2009 -7.990,00 €; 28/04/2010 - 10.000,00 €.
53) Da conta bancária titulada pelo pai Joaquim …………. no BNI - Banco Negócio Internacional de Luanda / Angola, no decurso de 2009 e 2010, foram efectuadas as seguintes transferências em dólares para a conta citada da recorrente na CGD: 17/11/2009 - 3.321,57 €; 17/11/2009; -6.670,53 €; 17/11/2009 - 10.415,88 €; 30/03/2010 - 10.000,00 €.
54) A irmã da recorrente e co-titular da conta CGD em questão subscreveu em 30/07/2009 um produto financeiro com a designação LEVE UNI (PPR) emitido pela Companhia de Seguros Fidelidade - Mundial, SA no montante de 50.000,00 €, o qual foi debitado da conta.
55) Por lapso da instituição bancária foi efectuado o débito em duplicado e, quando detectado, procedeu ao estorno da quantia.
56) Em 23/06/2010 foi efectuado o lançamento da quantia de 50.603,97 € na conta da CGD da recorrente na sequência de resgate do produto financeiro de 08/06/2010 e confirmado em 23/06/2010.
57) No ano de 2010 a sociedade ………… efectuou diversas transferências para entidades não apuradas.
58) A gerência da sociedade E…………redigiu e assinou carta datada de 19/04/2010 dirigida à sociedade ………….. na qual refere: "Serve a presente para solicitar a V. Exas que, caso não haja instruções em contrário, os reembolsos dos valores a efectuar por V. Exas no âmbito do suprimento efetuado por esta sociedade deverá ser feita para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos de que são titulares as sócias Sara ……………. e Inês ………………. com o nº ……………, Agência Quinta …………z, em Évora, com o MB ……………… e o IBANPT…………..."
59) Em 22/10/2010 a recorrente e a sua irmã Sara … intervieram na qualidade de gestoras de negócios da sociedade ………….. enquanto promitente adquirente em contrato promessa de compra e venda de imóvel sito no concelho de Sesimbra.
60) Em tal contrato figurou na cláusula quarta que com a assinatura do mesmo era devida a entrega de 54.000,00 € como sinal e princípio de pagamento, o que ocorreu mediante a emissão e entregue de cheque sacado por pessoas cuja identidade não foi apurada sobre a conta da CGD nº …………...
61) Em 25/10/2010 ocorreu transferência da sociedade ………… para conta não apurada no valor de 54.000,00 €.
62) A sociedade E………L emitiu recibo de acordo com o qual a gerência declara "Recebemos de Inês …………….. e Sara ……………. no dia 16 de Setembro de 2010 a quantia em numerário de 398.000,00 - trezentos e noventa e oito mil euros nas instalações da Caixa Geral de Depósitos na Av João XXI, em Lisboa."
X
Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se: «Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constantes dos autos e bem assim do processo administrativos, os quais não foram impugnados por qualquer urna das partes, recaindo a discordância na interpretação e qualificação jurídica atribuída aos mesmos».
X
Em sede de factos não provados, consignou-se: «Dos factos assentes resulta não terem sido considerados provados os que a eles se opunham, designadamente, e bem assim que: // a E………l seja titular de uma participação social na sociedade comercial "………….. - Construções, SA"; // desde que a ....... iniciou a sua actividade, a E., na sua qualidade de accionista, tem vindo a efectuar suprimentos à sociedade; // no ano de 2010 registaram-se entre ambas as empresas os fluxos financeiros constantes de extracto de conta-corrente junta; // a ......., ao longo do ano de 2010, efectuou diversos reembolsos de suprimentos à E....... sendo os pagamentos feitos através da conta da CGD de que é titular a recorrente; // as transferências reportadas no art. 34º da pi tratam-se de reembolsos parciais de suprimentos à E.......; // os valores em causa são pertença da E....... a quem foram entregues pela recorrente e irmã; // o valor de 50.603,97 € depositado na conta da recorrente em 23/06/2010 com a designação FIDMUND pertence à .......; // o valor depositado na conta da recorrente em 16/09/2010 de 69.575,25 € resultou de um movimento a crédito efectuado por lapso e teve origem na conta bancária da ......., o qual foi devolvido; // o documento identificado com o nº 16 tenha sido enviado à sociedade ......., nomeadamente na data a que se reporta e ainda que o mesmo ateste a existência de suprimentos a esta; // o sinal do contrato promessa celebrado para aquisição do imóvel em Sesimbra tenha sido recebido na conta titulada pela recorrente, a qual foi aprovisionada pela ....... para tal efeito.
Mais se consignou como fundamentação da matéria de facto não provada o seguinte: «A falta de prova destes factos decorreu da inaptidão da prova apresentada para sua demonstração por parte da recorrente ou pela simples construção de uma tese sem suporte, designadamente credível. // Especificadamente quanto a parte significativa dos factos enunciados, a prova apta ou mesmo unicamente aceitável para a demonstração dos mesmos residia no documento. Aqui se enquadra a confirmação da participação da E....... na ......., os suprimentos da primeira à segunda, a existência de fluxos financeiros entre ambas as sociedades, o reembolso de suprimento. // Quanto às declarações emitidas pela E....... as mesmas apresentam-se de valor irrelevante pois que são alegadamente da lavra da mãe da recorrente, a qual é parcial face à questão dos autos, relatam factos sem sustentação documental, a qual devia existir - sob a forma de declaração bancária, movimento contabilístico, etc — pretendendo justificar movimentações financeiros de elevado valor».
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
63) Os movimentos referidos no anexo 2 do relatório de inspecção, constantes de fls. 32, cujo teor se dá por reproduzido, correspondem a entregas pelos pais da recorrente às duas filhas, titulares da conta bancária em causa.
64) Os movimentos referidos na alínea anterior ocorreram entre 11.02.2009 e 25.10.2009, com o valor global de €1.003.900,19 e valores parcelares que oscilam entre €7.500,00, €69.575,25 e €398.000,00 – fls. 32 dos autos.
65) A sociedade “......., Construções, SA”, encontra-se inscrita no regime geral do IRC, desde Fevereiro de 2010 – fls. 421/430.
X
2.2. De Direito
2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 270/296 que julgou improcedente o recurso judicial interposto da decisão da Administração Tributária que fixou com recurso a métodos indirectos o rendimento colectável de IRS para os exercícios de 2009 e 2010, nos montantes de €173.810,49 e €328.139,61.
2.2.2. Para julgar improcedente o presente recurso judicial a sentença recorrida estribou-se, entre o mais, na fundamentação seguinte: «(…) compulsados os argumentos que tentou esgrimir do meio exposto na matéria assente apuremos conclusões. // Atento o valor dos rendimentos apurado, situado em 501.950,10€, veio a recorrente pretender a demonstração de que 462.000,00€ que haviam faseadamente sido depositados na sua conta bancária da CGD não lhe pertenciam mas antes correspondiam a suprimentos da sociedade E....... à sociedade ......., ou melhor, reembolsos destes. // Sucede que tal alegação é desprovida de coerência e a sua tentativa de demonstração incapaz na medida em que se não suporte sequer de uma apresentação de um suporte contabilístico das alegadas operações financeiras subjacentes. Deduz-se, com elevado grau de convicção, que inexistem. // Daqui o Tribunal somente pode extrair a conclusão de que não ocorreram, na verdade, tais suprimentos pois que não podem os sócios das sociedades pretender fazer valer movimentos financeiros nesta sede que, sabe-se lá porque razão, ocultaram noutras. // Por esta razão desatende-se à justificação pretendida. Quanto às demais operações veja-se: // - o valor de 50.603,97€ alegadamente pertencentes à sociedade ....... correspondem ao produto financeiro subscrito pela irmã da recorrente com valor extraído da conta de ambas e à qual retomou. Não se apresenta credível a alegação. // - o valor de 69.575,25€ alegadamente resultante de um movimento a crédito efectuado por lapso e que teve origem na conta bancária da ......., sendo devolvido, não se encontra demonstrado pela documentação junta. Não pode como tal ser valorado. // - a quantia correspondente ao sinal a entregar no contrato promessa subscrito — 54.000,00€ - embora corresponda a transferência ocorrida em data próxima na conta bancária da recorrente não tem correspondência com o cheque constante dos autos pois que respeita a uma outra conta da CGD. // Prova equívoca que destrói a pretendida justificação. // Quanto à pretendida interpretação de parte dos valores depositados pelo pai da recorrente na sua conta bancária, e de sua irmã, tendo em vista doações definitivas das quantias para prover ao seu sustento e bem estar assim como ao pagamento das actividades escolares que a recorrente à data ainda frequentava e ainda assegurar o seu futuro, vejamos. // Doações de dinheiro representam a disposição gratuita em benefício de outrem e sem formalidade externa nos termos que dispõe o art. 947º CC. // Ora, considerando credível tal tese à luz da experiência do homem médio na medida em que se mostra verosímil que não se encontrando os progenitores da recorrente a viver em Portugal mas antes em Angola onde desenrolam actividade remuneratória de benefícios patrimoniais significativos é lógico que tais doações ocorressem. // Porém, a dificuldade do Tribunal reside na exacta medida em que a recorrente não logrou demonstrar com a menor segurança qual a quota-parte das transferências / depósitos se destinavam a tal fim. Aliás, apresentou abundante prova de tais operações bancárias, algumas - residuais, por sinal - referem destinar-se a apoio familiar mas não determinou sequer o montante médio para tal fim recepcionado ao longo dos anos em questão, 2009 e 2010. // Assim, temos por um lado a verosimilhança da ocorrência de doações mas, por outro lado, a impossibilidade de determinação do valor às mesmas correspondentes quer pela falta de precisão pela recorrente quer pela incoerência da prova globalmente apreciada. // Em conclusão, atenta a falta de coerência da prova, não logra o Tribunal apurar o montante das quantias verificadas na conta bancária que a título de liberalidade para a mesma foi destinada. Isto porque, recorda-se, não obstante estar em causa uma avaliação indirecta a mesma parte da realidade dos montantes apurados. // Daqui se extrai, pois, a adequada sujeição dos rendimentos desta forma determinados a tributação enquanto acréscimos patrimoniais não justificados, determinados que sejam à luz dos arts. 87º, 88º ou 89º - da LGT, como é o caso, reconduzidos pois à categoria G enumerados na alínea d) do nº l do art. 9º do CIRS. // Concluindo, face ao exposto, pela não verificação do vício alegado, improcede o presente recurso».
2.2.3. Enquadramento.
No caso em exame, vem sindicada a sentença que manteve a decisão da Administração Tributária que fixou com recurso a métodos indirectos o rendimento colectável de IRS para os exercícios de 2009 e 2010, nos montantes de €173.810,49 e €328.139,61.
Melhor explicitado, na sequência de inspecção realizada à contribuinte em apreço, foram detectadas transferências bancárias a crédito da mesma, nos exercícios de 2009 e 2010, respectivamente de €173.810,49 e de €328.139,61. Não terá sido fornecida, por parte da contribuinte, justificação para os referidos incrementos patrimoniais, nem para a sua não declaração, donde que os referidos montantes terão sido aditados ao rendimento colectável do exercício em causa.
Determina o artigo 87.º/1/f), da LGT, que «[a] avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de: // [a]créscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100.000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com rendimentos declarados». Nos termos do n.º 2 do preceito, «[n]o caso de verificação simultânea dos pressupostos de aplicação da alínea d) e da alínea f) do número anterior, a avaliação indirecta deve ser efectuada nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 89.º-A». Dispõe o artigo 89.º-A/3, «[v]erificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesas efectuada». Nos termos do artigo 89.º-A/5, «[c]onsidera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou despesa efectuada, e os rendimentos declarados pelos sujeito passivo no mesmo período de tributação».
1) «Verificada a situação inscrita no art. 87.º n.º 1 al. f) LGT, cabe ao sujeito passivo/contribuinte comprovar corresponderem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo patrimonial ou da despesa efectuada». [TCAS, de 22-07-2013, P. 06850/13].
2) «Para o efeito, o contribuinte deve apresentar os respectivos elementos probatórios demonstrativos de que a fonte das manifestações de fortuna apresentadas não é constituída por rendimentos indevidamente não declarados, conforme se retira do disposto no artº.89-A, nº.3, da L.G.T.» [TCAS, de 06.08.2013, P. 06883/13].
Prova que, no entender da sentença recorrida, não terá sido feita. Segmento que se encontra sob a censura da presente intenção recursória.
A este propósito, cumpre referir que: «[o] instrumento jurídico-lógico que permite inferir rendimento das manifestações de fortuna e dos acréscimos patrimoniais não justificados é a presunção, com todas as consequências que daí advém, nomeadamente a possibilidade de a ilidir». // Assim, o sujeito passivo poderá, não só afastar a presunção quando comprove que os rendimentos que permitem as manifestações de fortuna provêm, na sua totalidade, de outras fontes, mas também quando faça a comprovação parcial da fonte desses sinais exteriores de riqueza. Se assim não fosse, nessas situações, estaríamos em face de um presunção absoluta, o que não é admitido em termos constitucionais» (1). De referir também o disposto no artigo 662.º/1, do CPC: «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
2.2.4. No que respeita ao invocado erro de julgamento quanto à falta de cumprimento das normas relativas à obtenção de informação constante da conta bancária da recorrente [conclusões a) a e)]
Sob o presente item, a recorrente censura a sentença recorrida, porquanto, afirma, «embora tenha permitido o acesso à sua conta bancária da CGD, não foi contudo informada pela administração tributária/AT de que pretendia utilizar a informação bancária assim obtida para desencadear um procedimento de avaliação indirecta de tributação dos anos de 2009 e 2010». A recorrente invoca, em abono da sua posição, o disposto nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C da LGT, para concluir que a decisão de acesso a informações e documentos bancários deve ser comunicada ao contribuinte devidamente fundamentada, com expressa menção dos motivos concretos que a justifiquem; uma vez que tal não sucedeu, ocorreu, sustenta, vício de violação de lei.
Vejamos.
A presente questão não foi suscitada na petição de recurso judicial em apreço, nem em qualquer outro articulado do mesmo, para além das presentes alegações de recurso. Trata-se de questão de nova, cuja cognição, como tal, está precludida a este tribunal de recurso.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente arguição.
2.2.5. No que respeita à alegação de que a AT não actuou no caso em conformidade com os princípios a que o exercício das suas atribuições está adstrito [conclusões f) a m)]
Sob o presente item, a recorrente invoca que ao nível da quantificação da matéria colectável, tendo em conta os avultados e desproporcionais valores dos movimentos registados na conta bancária da recorrente, devia a AT ter logrado obter informação sobre a proveniência de tais movimentos junto da CGD, tanto mais que estavam autorizadas para o efeito pela recorrente.
Vejamos.
Nos termos do artigo 55.º (“Princípios do procedimento tributário”) da LGT, «[a] administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários».
A alegação da recorrente centra-se na preterição dos princípios do procedimento tributário. A invocação dos princípios do procedimento não afasta as regras sobre o ónus da prova. Ora, o ónus da demonstração da fonte dos acréscimos patrimoniais não declarados corre por conta do contribuinte, nos termos do disposto no artigo 89.º-A/3, da LGT.
A actuação da AT fundou-se no preenchimento dos pressupostos da norma do artigos 87.º/1/f), da LGT, não logrando a contribuinte realizar a demonstração do facto contrário (artigo 89.º-A/3, da LGT).
Considerando a matéria de facto dada como provada nos autos (n.os 6 e 7 do probatório), da qual resulta a ocorrência de incrementos patrimoniais na esfera jurídica da recorrente sem justificação aparente e sem a corresponde declaração fiscal, considerando que a justificação em concreto dos acréscimos patrimoniais não declarados corre conta por sujeito passivo (artigo 89.º-A/3, da LGT), não se vê em que medida a actuação procedimental da AT seja passível de censura sob o prisma mencionado.
Termos em que se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2.6. No que respeita à asserção de erro de julgamento, porquanto os movimentos apurados não correspondem a rendimento tributável em sede de IRS [conclusões n) a p)]
Sob o presente item, a recorrente assaca à sentença recorrida erro de julgamento porquanto, invoca, os movimentos discriminados não devem ser havidos como rendimentos auferidos pela recorrente; mais refere que os valores mencionados, pelo facto de lhe terem sido doados, não têm de ser declarados por esta, em sede de IRS, na parte que lhe compete (1/2), uma vez que não integram nenhuma das categorias de rendimentos prevista no artigo 1.º e segs. do CIRS.
Estão em causa as transferências para a conta bancária da recorrente, identificadas nos artigos 17.º a 20.º da p.i. [n.º 63 do probatório].
A este propósito, consignou-se na sentença recorrida o seguinte: «[q]uanto à pretendida interpretação de parte dos valores depositados pelo pai da recorrente na sua conta bancária, e de sua irmã, tendo em vista doações definitivas das quantias para prover ao seu sustento e bem estar assim como ao pagamento das actividades escolares que a recorrente à data ainda frequentava e ainda assegurar o seu futuro, vejamos. // Doações de dinheiro representam a disposição gratuita em benefício de outrem e sem formalidade externa nos termos que dispõe o art. 947º CC. // Ora, considerando credível tal tese à luz da experiência do homem médio na medida em que se mostra verosímil que não se encontrando os progenitores da recorrente a viver em Portugal mas antes em Angola onde desenrolam actividade remuneratória de benefícios patrimoniais significativos é lógico que tais doações ocorressem. // Porém, a dificuldade do Tribunal reside na exacta medida em que a recorrente não logrou demonstrar com a menor segurança qual a quota-parte das transferências / depósitos se destinavam a tal fim. Aliás, apresentou abundante prova de tais operações bancárias, algumas - residuais, por sinal - referem destinar-se a apoio familiar mas não determinou sequer o montante médio para tal fim recepcionado ao longo dos anos em questão, 2009 e 2010. // Assim, temos por um lado a verosimilhança da ocorrência de doações mas, por outo lado, a impossibilidade de determinação do valor às mesmas correspondentes quer pela falta de precisão pela recorrente quer pela incoerência da prova globalmente apreciada. // Em conclusão, atenta a falta de coerência da prova, não logra o Tribunal apurar o montante das quantias verificadas na conta bancária que a título de liberalidade para a mesma foi destinada. Isto porque, recorda-se, não obstante estar em causa uma avaliação indirecta a mesma parte da realidade dos montantes apurados».
Vejamos.
Do probatório resulta que a recorrente era maior de idade e era estudante, na data dos incrementos patrimoniais em causa; que os pais têm o seu centro de vida em Luanda, Angola. Em 2010, juntamente com a sua irmã, a recorrente tornou-se sócia maioritária da sociedade “......., SA”. A recorrente afirma que os montantes em causa foram objecto de liberalidade ou doação à recorrente e irmã por parte dos seus progenitores, a qual não carece de formalidade especial (artigo 947.º/2, do CC). Ou seja, que se tratava de transferências destinados à educação e sustento da recorrente.
Vejamos.
Suscita-se a questão de saber se a recorrente logrou descaracterizar o juízo presuntivo de que os mesmos se integram no âmbito previsivo do disposto no artigo 9.º/1/d), do CIRS (2). Atendendo aos quantitativos em causa, a questão está em saber qual a quota parte das transferências/depósitos consistiam em doações definitivas destinadas a prover ao seu sustento e bem assim como ao pagamento das actividades escolares e assegurar o seu futuro. É que «não existe nenhuma constância de valores ou periodicidade que possam comprovar que a totalidade dos montantes depositados foi única e exclusivamente afecta àquele finalidade» (3). As quantias depositadas e transferidas na conta bancária da recorrente constituem para a própria um acréscimo patrimonial. Na verdade, a recorrente beneficiou directa e indirectamente dos acréscimos patrimoniais que foram depositados na sua conta e dos quais podia dispor livremente para qualquer finalidade» (4). Ou seja, cabia à recorrente explicitar e demonstrar que os rendimentos em causa não tinham que ser sujeitos a tributação em sede de IRS. Ora, do probatório resulta que a recorrente foi beneficiária de incrementos patrimoniais sem justificação aparente e, nessa medida, tributáveis em sede do disposto no artigo 9.º/1/d), do CIRS. Incrementos que omitiu na declaração de IRS de 2009 e 2010.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2.7. No que respeita à asserção de que os movimentos discriminados nas alíneas s) e t), titulam operações de reembolsos de suprimentos feitos pela sociedade “....... – Construções, SA” à “E....... – Construções, SA”, sociedade sediada em Angola [conclusões s), t) e u)]
Sob o presente item, a recorrente afirma que os movimentos discriminados nas alíneas s) e t), titulam operações de reembolsos de suprimentos feitos pela sociedade “....... – Construções, SA” à “E....... – Construções, SA”, sociedade sediada em Angola.
A este propósito, consignou-se na sentença recorrida o seguinte: «[a]tento o valor dos rendimentos apurado, situado em €501.950,10, veio a recorrente pretender a demonstração de que €462.000,00 que haviam faseadamente sido depositados na sua conta bancária da CGD, não lhe pertenciam, mas antes correspondiam a suprimentos da sociedade E....... à sociedade ......., ou melhor, reembolso destes. // Sucede que tal alegação é desprovida de coerência e a sua tentativa de demonstração incapaz na medida em que não se suporte sequer de uma apresentação de um suporte contabilístico das alegadas operações financeiras subjacentes. Deduz-se, com elevado grau de convicção, que inexistem. // Daqui o tribunal somente extrair a conclusão de que não ocorreram, na verdade, tais suprimentos, pois que não podem os sócios das sociedades pretender fazer valer movimentos financeiros nesta sede que, sabe-se lá porque razão, ocultavam outras. // Por esta razão desatende-se à justificação pretendida».
A fls. 418/453, a recorrente juntou aos autos documentação tendo em vista demonstrar que os movimentos efectuados a crédito na conta de que é titular correspondem a reembolsos de suprimentos feitos pela ....... à E........ A recorrente afirma que «em relação aos movimentos anteriormente referidos, (…) a E......., na sua qualidade de accionista da ......., tem vindo a efectuar suprimentos à sociedade, dotando-a dos meios financeiros necessários e indispensáveis à prossecução do seu objecto social: indústria de construção civil e a compra e venda de imóveis».
Compulsados os autos e os elementos documentais juntos pela recorrente, dir-se-á que não se mostra aderente à realidade a tese de que os reembolsos de suprimentos efectuados pela ....... à E......., terão sido concretizados através de conta bancária titulada pela recorrente e sua irmã, ambas sócias maioritárias da primeira. É que a sociedade com sede em Portugal está sujeita ao regime geral da contabilidade [n.º 65 do probatório], pelo que dispõe de contabilidade organizada (artigo 123.º do CIRC), à qual deve corresponder uma conta bancária que centralize os pagamentos e recebimentos (artigo 63.º-C, da LGT).
Sucede, porém, que mesmo que se comprove a realidade que invoca, os autos não permitem justificar em que medida é que os invocados reembolsos dos suprimentos prestados por uma sociedade à outra implicaram transferências financeiras para a conta titulada pela recorrente e sua irmã. Ou seja, dos autos apenas resultam movimentos a crédito na conta bancária da recorrente, sem justificação aparente e omitidos na sua declaração de rendimentos dos exercícios em causa.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2.8. No que respeita ao erro de julgamento referente ao movimento identificado na conclusão v), porquanto corresponde ao resgate de um produto financeiro subscrito em Julho de 2009 pela irmã da recorrente - Sara ……………… [conclusões v) a w)].
Sob o presente item, a recorrente refere que: «[o movimento financeiro em causa] corresponde ao resgate de um produto financeiro subscrito em Julho de 2009 pela irmã da recorrente - Sara ………………, pelo que, sendo o reembolso de um valor pertencente à irmã da recorrente, não pode o mesmo ser havido como acréscimo patrimonial da recorrente».
A este propósito consignou-se na sentença recorrida o seguinte: «- o valor de 50.603,97€ alegadamente pertencentes à sociedade ....... correspondem ao produto financeiro subscrito pela irmã da recorrente com valor extraído da conta de ambas e à qual retomou. Não se apresenta credível a alegação».
Compulsada a documentação invocada pela recorrente, bem como as alegações de recurso proferidas, as quais não correspondem à asserção inscrita nos articulados do presente meio processual, não se vê como acompanhar a tese de erro de erro de julgamento.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2.9. No que respeita ao erro de julgamento referente ao movimento identificado nas conclusões x) e y), porquanto «a conta bancária da recorrente serviu de veículo ou instrumento da ....... para pagamento do sinal no referido contrato de promessa de compra e venda» [conclusões x) e y)]
Sob o presente item, a recorrente assaca erro de julgamento à sentença recorrida.
A este propósito consignou-se na sentença recorrida o seguinte: «[a] quantia correspondente ao sinal a entregar no contrato promessa subscrito — 54.000,00 € - embora corresponda a transferência ocorrida em data próxima na conta bancária da recorrente não tem correspondência com o cheque constante dos autos pois que respeita a uma outra conta da CGD. // Prova equívoca que destrói a pretendida justificação».
A recorrente pretende rescindir o juízo que fez vencimento na sentença, com base na invocação de que o negócio a realizar pela sociedade ....... implicou movimentação da conta da recorrente e da irmã, que actuaram como gestoras de negócio da sociedade. A falta de credibilidade da presente asserção resulta, quer da falta de distinção de património entre a sociedade ....... e o património da recorrente e da irmã, quer falta de correspondência entre o cheque e a conta bancária, como se refere na sentença recorrida. Facto que a recorrente não contesta.
Sem outros elementos nos autos e sem o cumprimento por parte da recorrente do ónus de impugnação especificada da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida [artigo 640.º do CPC], não se vislumbra como acompanhar a tese por si expendida.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2.10. No que respeita ao asseverado erro de julgamento, porquanto os movimentos identificados na alínea z), ocorreram por lapso [conclusão z)].
Sob o presente item, a recorrente assaca à sentença recorrida erro de julgamento.
A este propósito consignou-se na sentença recorrida o seguinte: «o valor de 69.575,25€ alegadamente resultante de um movimento a crédito efectuado por lapso e que teve origem na conta bancária da ......., sendo devolvido, não se encontra demonstrado pela documentação junta».
Sem outros elementos nos autos e sem o cumprimento por parte da recorrente do ónus de impugnação especificada da matéria de facto dada como assente na sentença recorrida [artigo 640.º do CPC], não se vislumbra como acompanhar a tese da recorrente. É que à recorrente compete demonstrar, em concreto que o movimento em causa corresponde a lapso, e os termos do alegado estorno. Ónus que não logrou preencher.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2.11. Do erro de julgamento quanto à invocada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário [conclusões aa) e bb)]
Sob o presente item, a recorrente considera que a dúvida devia ter sido valorada contra o Fisco [artigo 100.º/1, do CPPT].
Vejamos.
Está em causa a seguinte materialidade fáctica.
«Nos exercícios de 2009 e 20I0 foram depositados em conta bancária de que o(s) sujeito(s) é (são) titular(es), respectivamente, o montante de, pelo menos, €173.810,49 (tendo já em consideração a sua quota-parte na titularidade da conta sendo o montante global de depósitos de € 347.620,97), e pelo menos €328.139,61 (sendo igualmente considerada a sua quota-parte na titularidade da conta, cujo montante global de depósitos foi de € 656.279,22). // (...) // Do referido artigo, em conjugação com o nº 5 do art. 89º-A da LGT decorre que o acréscimo patrimonial ou consumo devem ser tributados no ano em que são "evidenciados"; ou seja, no ano em que ocorre o facto que vai despoletar a aplicação do mecanismo de avaliação indirecta sendo nesse ano necessário aferir da existência de divergência entre a capacidade financeira e os rendimentos declarados. Desta forma, foram os valores de depósitos realizados, confrontados com a falta de entrega de declaração de rendimentos M3, prevista no art. 57ºdo CIRS no ano de 2009 e com o rendimento global declarado pelo agregado de €5.304,20 em 2010, constando Inês Rosado, nessa declaração como sujeito passivo dependente sem rendimentos. A comparação traduz-se numa divergência superior a €100.00,00, em ambos os períodos de tributação» [n.os 6 e 7 do probatório].
Constitui jurisprudência fiscal firme a de que «[o]s requisitos da realização pela Administração Fiscal da avaliação indirecta prevista na alínea f) do artigo 87.º da Lei Geral Tributária são os seguintes: // a) existência de acréscimo de património ou de consumo; // b) acréscimo de património ou de consumo evidenciados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação da declaração de rendimentos em causa; // c) divergência de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou de consumo do sujeito passivo no mesmo período de tributação; // d) e que tal divergência não tenha justificação» [Ac. do STA, de 06.05.2009, P. 097/09].
Tendo sido comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos mencionados, não se pode afirmar que ocorra dúvida sobre a existência e a quantificação do facto tributário, pois que a mesma foi dissipada pela AT, ao cumprir com o ónus de demonstração do preenchimento dos pressupostos do artigo 87.º/1/f), da LGT, sem que a contribuinte logre efectuar a prova do facto contrário.
Motivo por que se impõe rejeitar, por claudicante, a presente argumentação.
2.2.12. No que respeita ao alegado erro de julgamento por referência ao erro ou excesso na quantificação da matéria colectável [conclusões cc) a jj)]
Através das presentes conclusões de recurso, a recorrente invoca que outra devia ter sido a decisão acolhida na instância, porquanto caso não se entenda que se encontra justificada a totalidade dos movimentos a crédito ocorridos na conta bancária da recorrente, como defende, e no caso de apenas se considerar justificados parte desses valores, nada obsta a que se presuma apenas como rendimento, e se sujeite a tributação, os valores que não se consideram justificados e apenas estes.
Da factualidade apurada resulta o seguinte:
«Neste exercício [2009] verificaram-se entradas de fluxos financeiros em contas bancárias do sujeito passivo no montante global de €347.620,97, correspondendo a sua quota-parte ao montante de, pelo menos, €173.810,49. // Encontrando-se em falta a declaração relativa ao exercício 2009 vai proceder-se a fixação do rendimento de categoria G, no total do acréscimo patrimonial apurado, €173.810,49, nos termos dos artigos 87º e 89º-A da LGT». // «Também, neste exercício [2010], se identificam entradas de fluxos financeiros em conta bancária do sujeito passivo no montante global de € 655.279,22. Tal como para 2009 procedeu-se ao "rateio" do montante apurado de modo a apurar a quota-parte de cada titular para efeitos do apuramento do rendimento tributável em sede de IRS - categoria G, a imputar a cada sujeito passivo conforme demonstrado no ponto anterior. No exercício 2010 o sujeito passivo consta da declaração de rendimentos M3 entregue pelos seus pais enquanto dependente sem rendimentos. Nos termos dos arts. 87º e 89º-A da LGT a fixação do rendimento corresponderá ao total do acréscimo apurado no montante de € 328.139,61». // «Em face do exposto e para os anos sob escrutínio, são propostas as referidas correcções ao rendimento de Inês Rosado considerando-a pessoa singular sujeita a imposto nos rendimentos determinados em sede de categoria G nos montantes de € 173.810,49 para o ano de 2009 e € 328.139,61 para o ano de 2010» [n.os 6 e 7 do probatório].
Dispõe o artigo 89.º-A, n.º 5, al. a), da LGT, o seguinte: «[p]ara efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º: // Considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, (…), a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efectuada, os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação».
Constitui jurisprudência fiscal assente a de que a justificação parcial dos acréscimos patrimoniais pode ser relevada em sede quantificação da matéria colectável, no quadro do disposto no artigo 89.º-A/5, da LGT (5).
No caso em exame, o procedimento de quantificação da matéria colectável consistiu no aditamento à mesma, no exercício em referência, dos montantes que acresceram a esfera jurídico-patrimonial da recorrente e que haviam sido omitidos na declaração fiscal correspondente. A recorrente não logrou justificar a origem dos incrementos em causa, nem a omissão da sua inscrição na declaração fiscal correspondente. Donde resulta que o alegado excesso na quantificação da matéria colectável não se comprova nos autos.
Motivo porque se impõe rejeitar a presente linha de argumentação.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
Custas pela recorrente.
(Jorge Cortês - Relator)

(Pedro Marchão 1º. Adjunto)

(Pereira Gameiro 2º. Adjunto)

(1)João Sério Ribeiro, Tributação Presuntiva do rendimento. Um contributo oara reequacionar os métodos indirectos de determinação da matéria tributável, Almedina, 2010, pp. 302/303.
(2) [«Acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º, 88.º e 89.º-A da lei geral tributária»]
(3) V. p. 20 das contra-alegações proferidas pela recorrida.
(4) V. p. 8 das contra-alegações proferidas pela recorrida.
(5) Neste sentido, V., por exemplo, Acórdão do STA, de 07.03.2012, P. 0179/12 e Acórdão do TCAS, de 10.07.2014, P. 07813/14.