Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00789/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/11/1999 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | INOPONIBILIDADE EX CÔNJUGES DEVEDORES |
| Sumário: | I.- Há cumprimento da obrigação sempre que o obrigado efectua a prestação, espontânea ou compulsivamente e logo que seja realizada a prestação devida, os seus efeitos são a extinção do direito do credor e a liberação do devedor. II.- Não há por parte de devedor/oponente a realização voluntária da prestação debitória se ele não actuar na relação obrigacional o dever de prestar. III.- Assim, o oponente não pode eximir-se à responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda proveniente de mútuo celebrado por ambos os cônjuges com a CGD na parte posterior ao acordo que celebrou com a ex -cônjuge na acção de divórcio. IV.- É que tal acordo não produz qualquer efeito quanto ao cumprimento ou extinção das obrigações a que ambos os cônjuges se haviam obrigado perante a Caixa Geral de Depósitos, se a exequente não foi ouvida nem achada sobre aquele acordo. V.- Em tal situação não é confígurável o cumprimento da obrigação, a extinção da obrigação além do cumprimento nem uma modificação ao contrato de mútuo celebrado com a CGD a qual, para ser válida e eficaz, necessitaria do acordo da mesma exequente, como resulta do disposto no artigo 406º do CCivil. VI.- Sendo o executado/oponente principal pagador na base do mútuo ele é condevedor solidário o que o mesmo é dizer, a dívida exequenda emerge do incumprimento de uma obrigação solidária, na qual cada um dos devedores responde pela prestação integral e o credor tem o direito de exigir a totalidade da prestação de qualquer dos devedores (arts.512º nº l e 519º nº l do CCivil). |
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| Decisão Texto Integral: |