Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:314/09.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:04/23/2020
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:PRESCRIÇÃO
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
PAGAMENTO ESPONTÂNEO
UTILIDADE DA LIDE
Sumário:I. Em sede de execução fiscal, o pagamento voluntário, por contraponto com o pagamento coercivo, é aquele que é feito pelo executado diretamente, ou seja, sem que o mesmo decorra de qualquer atuação direta do órgão de execução fiscal.

II. Instaurado que esteja o PEF considerar-se-á que um determinado pagamento voluntário foi feito espontaneamente se não resultar da tramitação desse PEF uma iminência na execução, que reflita a designada “coação lícita”, não o sendo no caso inverso.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 05.11.2018, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada por P….. (doravante Recorrido ou Oponente), ao processo de execução fiscal (PEF) n.º …..530, que o Serviço de Finanças (SF) de Odivelas lhe moveu, por dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:

A. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida, pois face à extinção do processo de execução fiscal, por pagamento voluntário e espontâneo, deveria o Tribunal a quo ter decidido pela inutilidade superveniente da lide.

B. O oponente resolveu, aquando a aprovação do “PERES” proceder ao pagamento da divida executiva. Tal comportamento além de voluntário, foi espontâneo, pois o pagamento não foi realizado coercivamente.

C. A coação que releva para o caso em apreço, é a coação ilícita, estando excluída a coação lícita prevista no artigo 255º nº 3 do CC.

D. Na esteira de Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, II, n.º 143: “a ameaça, para que constitua coacção, deve ser ilícita. A ameaça lícita, isto é, a ameaça do exercício de um direito não constitui coacção. Não há coacção, por exemplo, se se ameaça o devedor com uma execução ou uma falência, se ele não assinar o reconhecimento da dívida, se não entregar em pagamento um objecto de valor correspondente à dívida, se não prestar uma garantia, etc.”

E. Da leitura do DL n.º 67/2016, de 3 de novembro resulta que o “PERES” foi criado para contribuintes que pretendem regularizar a sua situação, ainda que possam não dispor da capacidade financeira para solver de uma só vez as suas dívidas.

F. Sendo a adesão dos contribuintes a este regime feita por via eletrónica, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira. Ora perante tais factos, dúvidas não restam que o comportamento do contribuinte ao pagar a divida, foi voluntário e espontâneo, pois foi livre de coação.

G. Salvo o devido respeito, que é muito, o douto Tribunal decidiu erradamente, ao considerar que a dívida se encontra prescrita desde 30.06.2007, pois com o pagamento, o processo de execução fiscal extinguiu-se, ocorrendo a inutilidade superveniente da lide da presente oposição.

H. Na verdade, sempre se diga que o posterior conhecimento da prescrição, não permite a devolução das quantias à data indevidamente pagas, devendo entender-se que, mostrando-se a dívida prescrita quando o pagamento foi solicitado e efectuado, o seu cumprimento obedeceu a uma obrigação natural - cfr. artigo 402° do CC.

I. Tendo a execução sido extinta na medida do pagamento, a declaração de prescrição só é possível relativamente à dívida não paga, não podendo ser repetida a prestação espontaneamente prestada (cfr. artigos 304° e 403° do CC).

J. Extinta a execução, impõe-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, conforme disposto no artigo 277º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT.

K. A douta sentença recorrida violou as disposições legais supracitadas. Termos em que, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida”.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

É a seguinte a questão a decidir:
a) Há erro de julgamento em virtude de, por força do pagamento da dívida exequenda, dever ser extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“A) Em 22.08.2002, no Serviço de Finanças de Odivelas, foi instaurado contra o Oponente o processo de execução fiscal nº …..530, para cobrança de dívida de IRS do ano de 1997 no montante de 5.298,91€ (cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso).

B) Através de notificação datada de 27.12.2004, a AT comunicou ao Oponente a existência de dívidas em execução fiscal respeitantes a quatro processos de execução fiscal, bem como confirmar a existência de um bem imóvel em seu nome, aconselhando o Oponente a proceder à regularização da situação (cfr. fls. 64 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

C) Em 11.01.2005 o Oponente apresentou requerimento junto do Serviço de Finanças, com o seguinte teor:

“P….., casado, contribuinte n.º ….., portador do bilhete de identidade n.º ….., residente no ….., n.º ….., ….., Póvoa de Santo Adrião, notificado do processo de execução supra mencionado, requer a V. Exª, nos termos dos artigos 42° da Lei Geral Tributária e 196° do Código de Procedimento e Processo Tributário, que lhe seja autorizado o pagamento da dívida exequenda, no maior número possível de prestações mensais (36 prestações), dado que a sua situação económica presente não lhe permite solver a dívida de uma só vez, comportando apenas a possibilidade de um pagamento mensal que não exceda os € 250 (duzentos e cinquenta euros).

Mais requer a V. Ex" que, ao abrigo do artigo 52° n.º4 da Lei Geral Tributária, conjugado com o artigo 170° do Código de Procedimento e Processo Tributário, lhe seja concedida isenção de prestação de garantia, por manifesta falta de meios económicos.

Com efeito, o agregado familiar do Requerente é composto por si e pela sua mulher, sendo que ambos auferem o ordenado mínimo

O rendimento líquido do agregado familiar do requerente não comporta pois a prestação de qualquer garantia, pois, nas suas actuais condições económicas, é improvável que logre obter a concessão de garantia bancária, a isso acrescendo que não tem meios que permitam suportar os elevados custos da garantia, ainda que conseguisse obtê-la.” (cfr. fls. 3 do PEF).

D) Por despacho de 19.01.2005 foi deferido o pedido de pagamento em 36 prestações e o de dispensa de prestação de garantia, sendo o mesmo notificado ao Oponente em 27.01.2005 dizendo-se na notificação que “A falta de pagamento de qualquer prestação implicará o vencimento imediato das seguintes e subsequente prosseguimento da tramitação do processo de execução fiscal” (cfr. fls. 11 a 13 do PEF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

E) O Oponente apenas efetuou o pagamento de 4 prestações, sendo a última com data limite de pagamento o dia 31.05.2005, tendo o valor referente à 5ª prestação sido pago apenas em 19.09.2007, já não como pagamento em prestações, mas como pagamento por conta (cfr. fls. 15 a 23 e 29 do PEF).

F) Em 22.05.2007, no âmbito do PEF identificado em A), foi lavrado auto de penhora do bem imóvel da propriedade do Oponente, tendo este sido notificado em 10.10.2007, por ofício de 01.10.2007, exclusivamente da sua nomeação como fiel depositário do mesmo (cfr. fls. 34 a 40 do PEF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

G) Em 28.10.2007 foi S….. citada da penhora referida na alínea antecedente e para, na qualidade de cônjuge do Oponente, requerer a separação judicial de bens (cfr. fls. 46 do PEF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

H) Em 08.01.2008 o Oponente apresentou junto do Serviço de Finanças de Odivelas requerimento arguindo a falta de citação na presente execução fiscal, e requerendo que fosse promovida a sua citação ao abrigo do disposto nos artigos 189º, 190º e 191º do CPPT (cfr. fls. 93 a 95 do Processo Instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

I) Em 10.01.2008 o Oponente apresentou junto do Serviço de Finanças de Odivelas a presente oposição (cfr. fls. 6 dos autos).

J) Em 16.01.2008 foi elaborada informação pelos serviços relativamente ao requerimento referido em H), com o seguinte teor:

“1. Vem o executado P….., NIF ….., arguir a "(...) FALTA DE CITAÇÃO NA PRESENTE EXECUÇÃO (...)", "(...) o que determina uma nulidade insanável do presente processo de execução fiscal ao abrigo do disposto no artigo 165.º n.º 1 a) e b) e n.º 4 do CPPT (...)", e que "(...) deve considerar-se como não citado o requerente da presente execução, promovendo-se a citação deste ao abrigo do disposto no artigo 189.º, 190.º e 191.º do CPPT."

2. Requer ainda "(...) que dada a falta de citação do requerente, se promova o imediato levantamento de todas as penhoras (...)".

Em análise aos autos, importa informar Vª Exª do seguinte:

- Os presentes autos foram instaurados em 22.08.2002 por dívidas de IRS, relativas ao ano de 1997, no valor de 5.298,91 €, tendo sido, em 26.09.2002, expedida a respectiva citação, neste caso através de carta registada, não constando junto dos autos qualquer devolução da referida correspondência.

- Mesmo considerando a eventualidade da não recepção dessa comunicação, por eventual extravio dos serviços de entrega de correspondência (CTT), estipula o art.º 190.° do CPPT, n.º 6, que "(...) só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável." , cabendo neste caso ao ora requerente o ónus da prova, não o tendo demonstrado.

- Mas mesmo que o ora requerente possa não ter recebido a respectiva citação, veio este em 11.01.2005 apresentar pedido de pagamento em prestações (bem como dispensa de prestação da respectiva garantia), não tendo em momento algum contestado ou alegado desconhecimento da dívida em causa ou arguido falta de citação.

- Foi o executado notificado, em 27.01.2005, da decisão de deferimento do plano prestacional, tendo efectuado pagamentos entre Fevereiro e Junho de 2005, data em que efectuou um pagamento através de cheque sem provisão, e a partir da qual não efectuou qualquer outro pagamento.

- Em face disso foi emitido centralmente em 13.08.2005, Nota de Incumprimento de 45 dias, tendo sido, em 27.10.2005, interrompido o plano prestacional.

Estipula o art.º 196º do Código de Processo Civil (CPC), que:

"Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade."

Assim, e pelo acima exposto, julgo ser de indeferir a pretensão do ora requerente quanto à alegada falta de citação, e consequentemente manter todos os actos posteriores, entre os quais a penhora de bens.

À consideração superior” (cfr. fls. 74 e 75 do PEF).

K) Por despacho concordante de 17.01.2008, o Chefe do Serviço de Finanças determinou a notificação do Oponente para efeitos do artigo 60º da LGT (cfr. fls. 76 do PEF).

L) Notificado para o exercício do direito de audição prévia, o Oponente exerceu-o em 29.01.2008 reiterando a posição de que ocorre falta de citação (cfr. fls. 98 a 100 do PEF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

M) Em 04.02.2008 o Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas proferiu o seguinte despacho:

“Não tendo sido deduzidos novos argumentos que justifiquem a alteração do projecto de despacho de indeferimento, transforma-se em definitivo” (cfr. fls. 101 do PEF).

N) Em 15.02.2008, por carta registada com aviso de receção, foi notificado o mandatário do Oponente quanto à decisão de indeferimento quanto à arguição da falta de citação (cfr. fls. 107, 107-verso e 108 do PEF).

O) O PEF identificado em A) foi extinto por pagamento efetuado pelo Oponente ao abrigo do Programa Especial de Redução do Endividamento do Estado (PERES) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de novembro (cfr. fls. 135 dos autos – numeração do SITAF).

P) Após a realização da penhora referida em F), o órgão da execução fiscal não praticou qualquer outro ato com vista à cobrança coerciva da dívida exequenda (cfr. PEF apenso)”.

II.B. Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida:

“Factos não provados:

1 – Não foi provado que tenha sido remetida qualquer citação postal ao Oponente em 2002”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A decisão da matéria de facto fundou-se na prova documental junta aos autos e no processo executivo”.

II.D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda­‑se em aditar a seguinte matéria de facto provada:

Q) Através de ofício datado de 01.10.2007, foi pedido o registo da penhora do imóvel a que respeita o auto mencionado em F) junto da conservatória do registo predial de Odivelas (cfr. fls. 34 a 39 do PEF apenso).

R) Foi remetido ofício, pelo SF de Odivelas, dirigido ao oponente, datado de 01.10.2007, via correio postal registado com aviso de receção, para efeitos de comunicação da sua nomeação como fiel depositário do imóvel a que respeita o auto mencionado em F) (cfr. fls. 40 a 42 do PEF apenso).

S) No âmbito do PEF mencionado em A), foi emitido um pedido de penhora de vencimentos a 18.10.2007 (cfr. fls. 59 do PEF apenso).

T) No âmbito do PEF mencionado em A), foi emitido um pedido de penhora de veículos a 13.12.2007 (cfr. fls. 59 do PEF apenso).

U) O PEF mencionado em A) foi suspenso a 17.01.2008 (cfr. fls. 97 do PEF apenso).

V) O pagamento mencionado em O) foi feito a 20.12.2016 (cfr. fls. 135 dos autos – numeração na plataforma SITAF).

II.E. Atento o aditamento efetuado, dá-se por não escrito o facto P) mencionado em II.A.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Do erro de julgamento

Considera a Recorrente que incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, uma vez que, em seu entender, o pagamento da dívida exequenda efetuado configura um pagamento voluntário e espontâneo, o que implica que devesse ter sido considerada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.

In casu, estava em apreciação a prescrição da dívida exequenda, que o Tribunal a quo considerou ter ocorrido a 30.06.2007, sendo que a Recorrente não põe em causa o decidido nesta parte.

Considerou, por outro lado, o Tribunal a quo que, não obstante ter havido pagamento voluntário da dívida exequenda, não se trata de um pagamento espontâneo suscetível de fundar a declaração de inutilidade superveniente da lide.

Vejamos.

Nos termos do art.º 176.º do CPPT:

“1 - O processo de execução fiscal extingue-se:

a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;

b) Por anulação da dívida ou do processo;

c) Por qualquer outra forma prevista na lei”.

No mesmo sentido vai o art.º 269.º do CPPT, atinente especificamente à extinção da execução por pagamento voluntário.

In casu, o Recorrido fundou a sua oposição na prescrição da dívida exequenda, pelo que cumpre analisar o efeito do pagamento que foi efetuado face à prescrição.

A prescrição é um instituto jurídico que confere ao decurso do tempo efeitos extintivos, em termos de exercício de direitos e correspondentes deveres.

Relativamente às dívidas tributárias, o seu regime encontra-se previsto nos art.ºs 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária (LGT), nos quais estão definidos o prazo de prescrição e as respetivas causas de suspensão e interrupção.

No mais, cumpre atentar no regime constante do Código Civil.

Assim, é pertinente a este propósito chamar à colação o disposto no art.º 304.º do Código Civil, sob a epígrafe efeitos da prescrição, nos termos do qual:

“1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.

2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias”.

Assim, pelo decurso do prazo de prescrição, a obrigação cuja exigibilidade se encontra prescrita não deixa de existir. No entanto, deixa de ser uma obrigação legal e passa a ser uma obrigação natural, que, se realizada espontaneamente, não pode ser repetida.

Sobre as obrigações naturais, há que apelar ainda ao disposto no art.º 402.º do Código Civil, segundo o qual “[a] obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça”.

Por seu turno, dispõe o art.º 403.º do mesmo código que:

“1. Não pode ser repetido o que for prestado espontaneamente em cumprimento de obrigação natural, exceto se o devedor não tiver capacidade para efetuar a prestação.

2. A prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coação”.

É neste contexto que cumpre analisar a dicotomia entre pagamento voluntário e pagamento espontâneo.

Assim, em sede de execução fiscal, o pagamento voluntário, por contraponto com o pagamento coercivo, é aquele que é feito pelo executado diretamente, ou seja, sem que o mesmo decorra de qualquer atuação direta do órgão de execução fiscal.

No entanto, nem todos os pagamentos voluntários são necessariamente espontâneos, como desde logo resulta do disposto no n.º 2 do citado art.º 403.º do Código Civil.

Assim, o Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que não se está perante um pagamento espontâneo, ainda que voluntário, quando tal pagamento foi feito na iminência da prossecução da execução fiscal.

A este respeito chama-se à colação o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10.07.2013 (Processo: 0912/13)[1], onde se refere:

“O pagamento efectuado no âmbito da execução fiscal, mesmo que voluntário (i.e., mesmo que não seja efectuado através dos meios processuais coercivos próprios do processo de execução), pode não ser espontâneo, o que se repercute sobre a possibilidade de conhecimento da prescrição. Diz JORGE LOPES DE SOUSA, que, com a devida vénia passamos a citar:

«Se, apesar de a prescrição ser de conhecimento oficioso, ela não for declarada e a dívida tributária vier a ser paga espontaneamente, antes ou depois da instauração da execução, o contribuinte não tem direito a ser reembolsado do que pagou.

Com efeito, completada a prescrição, o beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, mas não pode ser repetida (isto é, recuperada) a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição (n.ºs 1 e 2 do art. 304.º do CC).

Diferente, porém, deve ser a solução se o pagamento for coercivamente efectuado, por prosseguir a execução fiscal, apesar de a prescrição ter ocorrido. Com efeito, a situação em que, no n.º 2 do art. 304.º, se proíbe o reembolso da quantia utilizada no pagamento de obrigação prescrita é apenas a do pagamento espontâneo. O facto de estar instaurada execução fiscal não obsta a que se considere que o pagamento é feito espontaneamente, se ela, depois do decurso do prazo de prescrição, se encontrar parada, sem que seja proferida decisão a extingui-la. Mas, se, depois de transcorrido o prazo de prescrição, a execução prossegue, sendo praticados actos tendentes a concretizar o seu objectivo de cobrança coerciva (como, por exemplo, a citação, a penhora, ou a preparação da venda) não será adequado entender que o pagamento é feito espontaneamente, mesmo que se trate de pagamento qualificável como voluntário, para efeitos dos arts. 264.º a 269.º do CPPT pois o devedor será pressionado por esses actos a efectuar o pagamento, para evitar as consequências lesivas que deles lhe advêm.

Devem distinguir-se os conceitos de «pagamento voluntário» e de «pagamento espontâneo», pois, desde logo, não coincide o significado natural destas expressões na linguagem corrente, apontando esta última expressão para situações em que o pagamento é efectuado por exclusiva iniciativa do devedor, de moto próprio, sem incitamento derivado de qualquer causa externa. O «pagamento espontâneo», será, na linguagem corrente, uma modalidade de «pagamento voluntário», mas será manifestamente inadequado falar em pagamento espontâneo quando ele, por exemplo, é efectuado na iminência da venda, para obstar à sua concretização.

Por outro lado, há também suporte jurídico consistente para distinguir os dois conceitos.

O conceito jurídico de «prestação espontânea» é dado no art. 403.º, n.º 2, do CC, referindo-se que «a prestação considera-se espontânea, quando é livre de toda a coacção». Esta referência a «toda a coacção», parece abranger não só a ilícita como a lícita, pois é esse o significado natural da expressão «toda». É certo que, no art. 255.º, n.º 1, do CC, para efeitos do conceito de coacção utilizado em matéria de vícios do negócio jurídico, se dá relevância apenas à ameaça ilícita e, no n.º 3 do mesmo artigo se esclarece, além do mais, que «não constitui coacção a ameaça do exercício normal de um direito». Porém, se se pretendesse utilizar naquele n.º 2 do art. 403.º do CC este conceito de coacção restringido à ameaça ilícita bastaria, naturalmente, dizer que se considerava espontânea a prestação quando é livre de coacção, não se justificando a referência a «toda» a coacção, pois esta expressão tem precisamente o alcance de afastar restrições.

De qualquer modo, mesmo que se entenda que aquele conceito de espontaneidade utilizado no art. 403.º, n.º 2, do CC apenas se reporta a coacção ilícita, não poderá deixar de entender-se que integra este conceito a prática de actos de execução fiscal depois de decorrido o prazo de prescrição, pois a prescrição, no processo de execução fiscal é de conhecimento oficioso, nos termos do art. 175.º do CPPT e, por isso, decorrem desta norma deveres legais para a administração tributária de declarar a prescrição e de se abster da prática de actos executivos, deveres estes cuja omissão constitui facto ilícito, à face do conceito de ilicitude aplicável em matéria de actos de gestão pública, que é dado no art. 6.º do DL n.º 48051, de 21-11-1967 e no art. 9.º do RRCEE, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

Consubstanciando o prosseguimento indevido da execução um facto ilícito, está-se perante um acto gerador de responsabilidade civil extracontratual, que pode ser efectivada através de acção de indemnização que será da competência dos tribunais tributários ou dos tribunais administrativos, conforme se entenda ou não que são utilizáveis no contencioso tributário as acções comuns para apreciação de litígios emergentes de relações fiscais.

Na verdade, depois de o pagamento ter sido efectuado, a execução fiscal extingue-se (arts. 264.º, n.º 1, e 269.º do CPPT), bem como a oposição que eventualmente tenha sido instaurada (por inutilidade superveniente da lide, pois a finalidade da oposição à execução fiscal é apurar se a execução deve ou não prosseguir contra o oponente e, no caso de não poder prosseguir, extinguir ou suspender a execução; extinta a execução fiscal, fica definitivamente assente que a execução não prossegue contra o oponente, pelo que está concretizado o objectivo da oposição). (…)» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 10 ao art. 175.º, págs. 290/291, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, págs. 25 a 30.)”.

Assim, instaurado que esteja o PEF considerar-se-á que um determinado pagamento voluntário foi feito espontaneamente se não resultar da tramitação desse PEF uma iminência na execução, que reflita a designada “coação lícita”, não o sendo no caso inverso.

Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos.

Sobre situação idêntica à ora em apreciação já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, chamando-se à colação o seu acórdão de 13.09.2017 (Processo: 0954/17), onde se escreveu:

“É certo que não se afigurava iminente a prossecução da execução uma vez que a dívida exequenda se mostrava garantida por hipoteca voluntária e que a execução não prosseguiria até ser proferida decisão pelo TCA sobre a questionada prescrição da dívida.

Parece-nos, acompanhando o acórdão referido deste STA [Acórdão de 10.07.2013 – Processo n.º 912/13], que não se pode qualificar o referido pagamento como espontâneo.

O processo de execução apenas estava suspenso e dependente da decisão da questionada prescrição.

No referido acórdão do STA refere-se que, na situação concreta, “o pagamento efectuado não foi espontâneo, na medida em que o foi na iminência da prossecução da execução fiscal, como decorre da notificação que lhe foi efectuada para pagar em 15 dias, sob a cominação de ser accionada a garantia bancária por ela prestada”.

Do mesmo não se pode extrair a conclusão de que, continuando a execução suspensa por a dívida se encontrar garantida, passou o pagamento a poder ser, durante este período de suspensão, considerado espontâneo. A execução sempre poderia prosseguir logo que o recurso sobre a prescrição fosse julgado.

Na situação concreta dos presentes autos, estava o recorrente, no momento do pagamento, perante uma execução pendente, ainda que suspensa e esperando decisão do TCA, quando a dívida já se encontrava prescrita como veio posteriormente a reconhecer o TCA.

Daí que se conclua que o mencionado pagamento não foi espontâneo”.

Ora, atenta a factualidade provada, resulta que, após o momento em que ocorreu a prescrição, foram ainda praticados atos tendentes à cobrança coerciva da dívida exequenda, tendo os mesmos deixado de ser praticados a partir do momento em que o PEF ficou suspenso.

Considerando a doutrina que decorre da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo a que nos temos vindo a referir, resulta, pois, que não se pode falar aqui na existência de um pagamento espontâneo, nos termos melhor ali explanados.

Não se tratando de pagamento espontâneo, não há, pois, inutilidade superveniente da lide, porquanto assiste sempre ao oponente direito à repetição do indevido, nos termos já referidos supra.

Logo, não assiste razão à Recorrente.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
a) Negar provimento ao recurso;
b) Custas pela Recorrente;
c) Registe e notifique.


Lisboa, 23 de abril de 2020

(Tânia Meireles da Cunha)

(Anabela Russo)

(Vital Lopes)


______________
[1] V. igualmente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.09.2017 (Processo: 0954/17).