Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05350/01 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 12/11/2003 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | ACTO DE DECISÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO EXPEDIÇÃO DO RECURSO HIERÁRQUICO POR VIA POSTAL DATA DE INTERPOSIÇÃO EXTEMPORANEIDADE |
| Sumário: | I - O âmbito do recurso contencioso interposto de acto que decidiu um recurso hierárquico, considerando-o extemporâneo, cinge-se a esta questão concreta, pelo que a recorrente apenas podia impugnar essa causa de pedir e não alegar outros vícios completamente estranhos a tal fundamento. II - Nos termos dos arts. 79º. e 82º do C.P. Administrativo, em caso de remessa pelo correio dos recursos hierárquicos, esta deve ser efectuada com aviso de recepção, considerando-se como data da sua apresentação a que constar de tal aviso como data em que foi recebido. III - Dado que os arts. 77º. a 82º do C.P. Administrativo regulam integralmente a questão de saber qual a data em que o recurso hierárquico se considera interposto, não se justifica o recurso à aplicação analógica do nº 1 do art. 150º. do C.P. Civil. IV - Assim, o acto que considerou extemporânea a interposição do recurso hierárquico, expedido por via postal no último dia do prazo, não enferma de vício de violação de lei por infracção dos arts. 79º. do C.P. Administrativo e 150º., nº 1, do C.P. Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Maria ...., residente na Av...., em Guia, Pombal, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 29/6/2000, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 3/3/2000, do Director Regional de Educação do Centro. A entidade recorrida respondeu, concluindo que se devia negar provimento ao recurso. Os recorridos particulares foram citados para contestar, nada tendo dito. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: 1ª) Por aviso publicado no Diário de Leiria de 28/10/99 e no Diário de Notícias de 5/11/99, foi aberto concurso na escola EB 2,3/S da Guia-Pombal, para admissão de três auxiliares de acção educativa, com contrato administrativo de provimento, nos termos do disposto no art. 4º. do D.L. nº 244/99, de 26/8; 2ª) A recorrente formulou tempestivamente a sua candidatura ao mesmo; 3ª) De harmonia com os critérios estabelecidos pelo júri, a selecção compreendera: a) Avaliação curricular; b) Entrevista profissional de selecção; 4ª) Na avaliação curricular eram ponderados os seguintes factores: a) Habilitação académica de base; b) Formação profissional; c) Qualificação e experiência profissional. 5ª) Ao concurso foram admitidos 30 candidatos, de entre os quais a recorrente; 6ª) Terminada a aplicação dos métodos de selecção, o júri elabora a decisão relativa à classificação final e ordenou a recorrente em 2º. lugar, com 15,68 valores; 7ª) Em 7/12/99, face à reclamação de Ana Maria ..., o júri decidiu alterar a classificação da recorrente para 14 valores e posicioná-la em 14º. lugar com o entendimento de que a não confirmação dos elementos constantes de anos de serviços existentes no processo de candidatura emitido pelo Director da Escola Básica do 1º. ciclo da Guia não permitia manter a acção; 8ª) Por não se conformar com a alteração, interpôs recurso hierárquico, alegando: o critério de selecção previsto à qualificação e experiência profissional em que F; CF; traduz funções idênticas às de conteúdo profissional a que concorre, ou seja, o que importa são as funções exercidas que sejam idênticas ao conteúdo funcional a que se concorre; a tal propósito, o Exmo Sr. Director da EB 1º ciclo da Guia declarou expressamente: ”... desde à 8 anos a esta parte, tem executado as funções de auxiliar de acção educativa, como tarefeira, nessa Escola do 1º ciclo EB da Guia, revelando facilidade em estabelecer e manter boas relações com as pessoas com quem trabalha, especialmente com as crianças que frequentam este estabelecimento de ensino, ao mesmo tempo que o seu trabalho chama a atenção pela quantidade e qualidade com que é executado, além de revelar grande sentido de responsabilidade; no mesmo sentido é o teor da declaração do Exmo Sr. Delegado Escolar de Pombal; o Exmo. Sr. Director, em posterior declaração, volta a referir ter a mesma Maria ... sempre ter exercido as funções de auxiliar de acção educativa; não se poderá deixar de considerar o tempo de serviço no exercício das mencionadas funções; nem o contrário se concebe, na medida em que o que se pretende privilegiar é a qualificação e a experiência profissional anteriormente às funções a exercer pelas auxiliares de educação a admitir. 9ª.) Os critérios adoptados perderam objectividade e abstracção que os deveria caracterizar, deixando, desse modo, de haver independência em relação concreta à situação de cada concorrente, o que viola o princípio da imparcialidade consagrado no art. 266º., nº 2, da CRP e do art. 5º. do D.L. nº 204/98, de 11/7, que regula o concurso como forma de recrutamento e selecção do pessoal para os quadros de administração pública, ferindo o despacho do vício de violação de lei; 10ª) Por força da alteração da posição assumida pelo júri, não foi atribuida à recorrente o coeficiente de pontuação correspondente da classificação e experiência profissional; 11ª) Por tal motivo, não houve um tratamento igualitário na apreciação dos elementos de avaliação curricular dos candidatos, pelo que o despacho recorrido enferma do mesmo vício de violação de lei, por contrariar o princípio da igualdade de condições e oportunidades, previsto no nº 1 do mencionado art. 5º. do citado diploma. Acresce, 12ª.) o Exmo. Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, no seu despacho, não invocou quaisquer razões de facto e/ou de direito para indeferir o recurso hierárquico interposto pela recorrente, sendo a fundamentação obrigatória nos termos do disposto nos arts. 268º., nº 2, da CRP e nº 1, als. a), c) e d) do D.L. nº. 256-A/77, de 17/6, o acto recorrido está, também, inquinado de vício de forma; 13ª.) O recurso hierárquico apresentado via postal sob registo, com expedição no dia 23/12/99, valendo a data de expedição como a data da prática do dito preâmbulo e art. 15º., nº 1, do D.L. nº 329-A/95, de 12/12 e o art. 79º., do CPA; 14ª.) Por erro de interpretação e/ou aplicação, não foram correctamente observados e aplicados os comandos legais atinentes, concretamente o disposto nos arts. 266º, nº 2, 268º, nº 2, da CRP, art. 50º. do D.L. nº 204/98 de 11/6; nº 1, al. a), c) e d) e art. 1º. do D.L. nº 256-A/77, de 17/6; art. 150º, nº 1, do D.L. nº 329-A/95 de 12/12 e o art. 79º. do CPA”. A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição de que se devia negar provimento ao recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Por aviso publicado no “Diário de Leiria” de 28/10/99 e no “Diário de Notícias” de 5/11/99, tornou-se público que a Escola EB 2,3/S da Guia ia admitir, em regime de contrato administrativo de provimento, ao abrigo do art. 4º. do D.L. nº. 344/99, de 26/8, três Auxiliares de Acção Educativa, estando o concurso aberto de 28/10/99 a 8/11/99; b) Em 9/11/99, foi publicada a lista dos candidatos admitidos ao concurso, nos termos constantes de fls. 44 dos autos; c) Após a realização da entrevista, o júri do concurso, na reunião de 24/11/99, procedeu à elaboração da lista provisória constante de fls. 68 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e deliberou “que da citada lista caberia reclamação a apresentar no prazo de 8 dias a contar da data de afixação, findos os quais a mesma se tornaria definitiva se não fosse interposto qualquer recurso”; d) na sequência de reclamação apresentada por uma das candidatas que foi atendida, o júri do concurso procedeu à elaboração de uma nova lista provisória, nos termos constantes de fls. 79 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; e) Da lista provisória referida na alínea anterior, que foi afixada em 9/12/99, constava que dela cabia recurso dos factos que deram origem à reclassificação a apresentar no prazo de 10 dias a contar daquela data, findos os quais se tornava definitiva; f) Através de Ofício datado de 9/12/99, a recorrente foi notificada da nova lista, nos termos constantes dos documentos de fls. 78 e 79 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; g) Pelo requerimento constante de fls. 85 e 86 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, expedido por via postal registada com a data de 23/12/99 e que deu entrada nos serviços administrativos da Escola EB 2,3/S da Guia em 27/12/99, a recorrente interpôs recurso hierárquico da sua classificação na aludida nova lista provisória; h) Tendo o Director Regional de Educação do Centro, por despacho de 3/3/2000, rejeitado esse recurso hierárquico com fundamento na sua extemporaneidade, a recorrente interpôs deste despacho recurso hierárquico, invocando os fundamentos constantes do requerimento de fls. 16 e 17 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; i) sobre o recurso hierárquico referido na alínea anterior, foi emitida a informação constante de fls. 9 a 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; j) sobre essa informação, o Secretário de Estado da Administração Educativa proferiu, em 29/6/2000, o seguinte despacho: “Concordo. Nego provimento ao recurso, mantendo, em consequência, o acto recorrido”. x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho transcrito na al. j) dos factos provados que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente e manteve o despacho, de 3/3/2000, do Director Regional de Educação do Centro que, com fundamento na sua extemporaneidade, rejeitara o recurso hierárquico que aquela interpusera da sua graduação na lista classificativa do concurso para admissão, em regime de contrato administrativo de provimento, de três Auxiliares de Acção Educativa da Escola EB 2,3/S da Guia.Porque o acto recorrido apenas se pronunciou sobre a questão de saber se o recurso hierárquico interposto pela recorrente da sua graduação na lista classificativa era ou não extemporâneo, concluindo pela afirmativa, o âmbito do presente recurso contencioso cinge-se àquela questão concreta, pelo que a recorrente apenas podia impugnar essa causa de pedir e não alegar outros vícios completamente estranhos ao fundamento da rejeição do recurso hierárquico (cfr. Acs. do STA de 14/6/94 in A.D. 396º.-1392, de 15/5/97 – Rec. nº. 40.923, de 7/10/97 – Rec. nº. 39.442 e de 28/1/99 – Rec. nº. 38091). Assim, consistindo a questão de mérito do recurso contencioso apenas em saber se se verifica ou não a invocada extemporaneidade e, consequentemente, se o aludido recurso hierárquico foi bem ou mal rejeitado, é completamente irrelevante a alegação de quaisquer vícios estranhos a tal questão. Deste modo, dos vícios referidos nas transcritas conclusões da alegação da recorrente, só o invocado na conclusão 13ª. que ataca a alegada extemporaneidade da interposição do aludido recurso hierárquico pode justificar a procedência do recurso, pelo que só dele há que conhecer. Vejamos então. O concurso em causa é, nas palavras da lei (cfr. nº 1 do art. 17º. do D.L. nº. 427/89, de 7/12), “um processo de selecção sumário” cuja tramitação apenas está sujeita ao dispõe o nº 2 do citado art. 17º.. Nada obstava, por isso, a que se tivesse estabelecido que o prazo de 10 dias para a interposição do recurso hierárquico da nova lista classificativa se contava a partir da sua afixação. Entende, porém, a recorrente que, terminando esse prazo de 10 dias em 23/12/99, o recurso hierárquico se mostra tempestivo se tiver sido expedido por via postal registada até essa data, sendo irrelevante a data em que deu entrada nos serviços. Invoca, em abono da sua tese, o disposto no nº 1 do art. 150º. do C.P. Civil, do qual resulta que, em caso de remessa pelo correio registado de quaisquer requerimentos dirigidos pelas partes ao Tribunal, a data do acto processual é a da efectivação do respectivo registo postal. Todavia, na esteira da jurisprudência do STA (cfr., v.g. os Acs. de 15/1/98 – Proc. nº. 42443 e de 26/9/2002 – Proc. nº. 244/02) e do Ac. deste TCA de 24/10/2002 – Proc. nº. 9380, de que foi relator o mesmo do dos presentes autos, afigura-se-nos que a aludida norma do C.P. Cilvil não é aplicável aos recursos hierárquicos, em virtude de neste âmbito não existir qualquer lacuna na lei que imponha o recurso à analogia. Efectivamente, resulta do art. 79º. do C.P. Administrativo, aplicável aos recursos hierárquicos por força do art. 82º. do mesmo diploma legal, que, em caso de remessa pelo correio de tais recursos, ela deve ser efectuada com aviso de recepção, considerando-se entrados ou apresentados na data que constar do aviso de recepção (cfr. M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim in “Código do Procedimento Administrativo Comentado”, Vol. I, 1993, pag. 460). Na hipótese de a remessa do recurso se efectuar através de correio simples ou registado terá que atender à data do registo de apresentação ou de entrada do mesmo, nos termos do art. 80º. do C.P. Administrativo, a qual pode ser posterior à da sua efectiva recepção por normalmente só ocorrer quando o requerimento chega aos serviços centrais ou de secretaria que o registam no livro apropriado. Entendemos, assim, que os arts. 77º. a 82º. do C.P. Administrativo regulam integralmente a questão de saber qual a data em que os recursos hierárquicos se consideram interpostos, não se podendo considerar que a data que define o momento da sua interposição é o da respectiva expedição postal (cfr. Ac. do STA de 2/5/96 in BMJ 457º-422). Portanto, improcede o arguido vício de violação de lei por infracção dos arts. 150º, nº 1, do C.P. Civil e 79º, do C.P. Administrativo, devendo manter-se o despacho recorrido. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto impugnado. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros x Entrelinhei: sidox Lisboa, 11 de Dezembro de 2003 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos as.) Maria Isabel de São Pedro Soeiro |