Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11249/14 |
| Secção: | CA- JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/20/2016 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO – DIREITO DE REVERSÃO |
| Sumário: | I - A faculdade atribuída ao expropriado de requerer a reversão ou retrocessão dos bens expropriados apresenta-se como corolário do princípio constitucional da garantia da propriedade – ou seja, a negação do direito de reversão seria inconstitucional, por violação do art. 62º, da CRP -, constituindo ainda uma consequência directa do princípio da proporcionalidade (cfr. art. 266º n.º 2, da CRP). II – O direito à reversão previsto na al. a) do n.º 1 do art. 5º, do Código das Expropriações de 1999 (CE/99), aprovado pela Lei 168/99, de 18/9 (segundo o qual o direito de reversão existe se o bem expropriado não for aplicado ao fim que determinou a expropriação no prazo de 2 anos, contado a partir da data da adjudicação), inclui todas as situações em que os bens expropriados não foram utilizados para o fim que determinou a expropriação e, portanto, quer aquelas em que os bens não foram aplicados pelo expropriante a qualquer fim, quer aquelas em que os bens foram aplicados a fim diferente daquele a que se destinavam, em face da declaração de utilidade pública. III - A realização de uma obra implica o desenvolvimento de um projecto que inclui várias fases, nas quais se vão concretizando e desenvolvendo as obras a levar a cabo e a respectiva implantação, dando lugar à elaboração pelo projectista de um documento em cada uma dessas fases (programa base, estudo prévio, anteprojecto/projecto base e projecto de obra/projecto de execução), pelo que as características da obra apuram-se face ao teor desses documentos, os quais constam (se não todos, pelo menos algum(uns) deles) do processo expropriativo e justificam o pedido de declaração de utilidade pública das parcelas de terreno, razão pela qual há que atender a tais documentos, a fim de se determinar se nas parcelas expropriadas foi levada a cabo a obra que se teve em vista com a declaração de utilidade pública, ou seja, se foi cumprido o fim expropriativo. IV - Se o equipamento efectivamente construído na parcela expropriada corresponde à obra que o estudo prévio previa implantar nesse local, tal parcela foi utilizada para o fim que determinou a expropriação, razão pela qual inexiste o direito à reversão, previsto no art. 5º n.º 1, al. a), do CE 99. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | * Francisco ……………….. e Maria ……………….. intentaram no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal acção administrativa especial contra a Região Autónoma da Madeira, pedindo a anulação da deliberação de 2.12.2004 que indeferiu o pedido de reversão da parcela expropriada ao abrigo da Resolução n.º 165/2002, bem como a condenação da ré a reconhecer o direito à reversão do terreno expropriado.I – RELATÓRIO Por acórdão de 29 de Dezembro de 2013 do referido tribunal a acção foi julgada totalmente improcedente e, em consequência, absolvida a ré do pedido. Inconformados, os autores interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: «1 - A DUP que está na base da expropriação do prédio dos A.A. apenas refere como seu objectivo - "Obra de Construção da Via Rápida Machico/Caniçal - Nó de Machico Sul". 2 - A "Memória descritiva e Justificativa apresentado no âmbito do Concurso Público n.º 21/2001" que é invocada como fundamento para a sentença recorrida apenas prevê a construção ou beneficiação de: «Ramos do nó; Rotundas; Vias secundárias; Arruamentos urbanos.» 3 - O prédio dos A.A. foi ocupado por um: - "parque de estacionamento". 4 - Sendo literalmente patente que esse prédio não foi utilizado nem para o fim previsto na DUP, nem na invocada "memória descritiva". 5 - Tratando-se de uma situação ablativa do direito de propriedade e que, portanto, põe em causa um direito fundamental constitucionalmente protegido, não são admissíveis interpretações extensivas que permitam ler "parque de estacionamento" onde está escrito "Rotundas" ou "ramos do nó", etc. 6 - Interpretação extensiva que também não seria admissível face à definição legal de "via rápida" que constitui, a base da DUP. 7 - Por total ausência de qualquer impugnação ou, sequer, referências contraditórias, quer na contestação, quer nas demais tomadas de posição da R., deverão ser tidos como confessados os factos constantes dos art.ºs 22.º a 27.º da P.I. 8 - Consagrando-se por isso que: a) No prédio em causa foram apenas efectuadas algumas ligeiras obras de superficial asfaltamento; b) O parque de estacionamento não está situado nas proximidades de qualquer edifício ou estrutura que pela sua natureza, seja susceptível de originar qualquer tipo de aglomeração de utentes; c) Nem está próximo do coração urbano da cidade de Machico; d) Nas suas proximidades apenas existem moradias unifamiliares que, regra geral, estão dotadas de estacionamento próprio. e) São escassos os utilizadores deste parque de estacionamento. 9 - Do exposto decorre, logicamente, que é insignificante ou mesmo nula a utilidade pública desse parque. 10 - Sendo por demais evidente, por esta e pelas anteriores razões, que o bem expropriado não foi aplicado ao fim que determinou a expropriação. 11 - Por não ter existido qualquer impugnação, relativamente aos factos alegados nos art.ºs 1.º a 3.º da P.I. deverão os mesmos ser incluídos na factualidade tida como provada, assegurando-se desta forma e acima de quaisquer dúvidas a legitimidade dos A.A. relativamente à pretensão que formulam. 12 - Sendo por demais patente a verificação dos requisitos para a reversão pretendida pelos A.A., é forçoso constatar que sentença recorrida violou o disposto no art.º 5.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 168/99. Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, Como é de Justiça.». A recorrida, notificada, apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso e solicitou, como recurso subordinado (art. 633º, do CPC de 2013) ou ampliação do recurso (art. 636º, do CPC de 2013), a modificação do despacho saneador no segmento em que considerou correcta a forma de processo utilizada, além de arguir, nos termos do art. 636º, do CPC de 2013, a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, formulando as seguintes conclusões quanto ao pedido de ampliação e à interposição de recurso subordinado: «1. A acção deveria seguir a forma de processo comum e não a forma de processo especial, ao contrário do decidido no despacho interlocutório, que se impugnou. 2. Os próprios AA., recorrentes, reconhecem que ainda não havia adjudicação, quando requereram a reversão, nem quando intentaram a presente acção, pelo que o artº 5°, nº 1., alínea a) do Código das Expropriações não tem aqui aplicação. 3. A R., recorrida, alegou má fé e abuso de direito por parte dos AA., face às suas contradições e posições processuais incompatíveis, o que não foi conhecido, constituindo nulidade, por omissão, da sentença recorrida, questão que se admite prejudicada, caso se mantenha a sentença recorrida, nos seus precisos termos. 4. A parcela em causa foi utilizada para o fim previsto na expropriação, integrando o complexo rodoviário constituído pela via rápida em causa. 5. Em qualquer caso, sempre seria inviável tal reversão, estando a obra edificada - parque de estacionamento - sendo que os AA., recorrentes, foram já integralmente ressarcidos, por via da indemnização que lhes foi atribuída. 6. A douta sentença recorrida violou, entre outras as seguintes disposições legais : art°s 5°, nº 1., alínea a) e 74°, nº 4., ambos do Código das Expropriações.». Os recorrentes apresentaram pronúncia sobre o teor das contra-alegações de recurso. A DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no qual sustentou a rejeição do recurso jurisdicional interposto, nos termos do art.º 6.º do ETAF, na medida em que o valor da acção é inferior à alçada do tribunal de que se recorre. A este parecer responderam os recorrentes, concluindo pela falta de fundamento da objecção suscitada pelo MP, face ao teor do n.º 6 do art. 6º, do ETAF. II – FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:«1. Por declaração de utilidade pública, constante da Resolução n.º 165/2002, de 28/02/2002, do Governo Regional da Madeira, foi expropriada a área de 1144 m2 referente à parcela n.º 165, art. 64/22, secção BU, nos termos da qual consta, nomeadamente que: “Considerando que em conformidade com o plano traçado para a sua execução, é urgente a aquisição das parcelas de terreno constantes das relação e plantas anexas, por forma a permitir a prossecução ininterrupta dos trabalhos já em curso; (…) ficam declaradas de utilidade pública, com carácter de urgência da expropriação, as parcelas dos imóveis e suas benfeitorias e todos os direitos a elas inerentes e ou relativos (…), constantes da relação e plantas anexas, por as mesmas serem necessárias à prossecução ininterrupta dos trabalhos destinados à Obra de Construção da Via Rápida Machico/ Caniçal – Nó de Machico Sul (…).” Cfr. motivação infra. 2. Na memória descritiva e justificativa referente ao Concurso Público n.º 21/2001 referente à Via Rápida Machico/Caniçal – Nó de Machico Sul, consta nomeadamente que: “O estudo prévio do Nó do Machico Sul inclui a definição geométrica da via rápida no seu troço inicial, das faixas separadas direita e esquerda de ligação da via rápida ao troço da Queimada e ao túnel da Queimada respectivamente, dos ramos do nó, rotundas, vias secundárias e arruamentos urbanos a construir e ou a beneficiar.” Cfr. doc. a fls . 24/v dos autos . 3. Por decisão do Tribunal Judicial de Santa Cruz o prédio referido em 1. supra foi adjudicado à Entidade Demandada. Cfr. docs . a fls . 43-44 dos autos . 4. No prédio objecto de expropriação referido em 1. supra, foi construído um parque de estacionamento. Cfr. motivação infra. 5. Em 29 de Julho de 2004 o A. Francisco ………………. requereu ao Presidente do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira o reconhecimento do direito de reversão sobre o prédio inscrito sob o art. 64/22, Secção BV da matriz predial rústica da freguesia de Machico. Cfr. doc. a fls . 9-10 do processo administrativo. 6. Em 07/12/2004, foi indeferido o pedido de reversão referido em 2. supra. Cfr. doc. a fls . 6-7 dos autos ». Nos termos do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA, procede-se à alteração da factualidade dada como provada nos seguintes termos: - O facto 6. é substituído pelo seguinte facto: 6. Em 2.12.2004, e pela Resolução n.º 1674/2004, do Conselho do Governo Regional, foi indeferido o pedido de reversão referido em 5. supra, a qual foi comunicada aos autores por ofício datado de 7.12.2004 (cfr. documentos de fls. 6 e 7). - São aditados os seguintes factos: 7. Os autores são os proprietários do prédio rústico localizado no Sítio da Serra de Água, freguesia e concelho de Machico, inscrito na matriz sob o artigo 64/22 da Secção BU, da freguesia do Machico (cfr. documentos de fls. 6, 20 e 22). 8. Do estudo prévio patenteado ao concurso público 21/2001 - a que respeita a memória descritiva e justificativa descrita em 2., datada de Março de 2001 – consta nomeadamente o desenho n.º 9, no qual se encontra prevista a implantação de um parque de estacionamento para a parcela n.º 165 (cfr. documentos de fls. 6-7 e 22 a 24). * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.As questões suscitadas pelos recorrentes resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida: - incorreu em erro na fixação da matéria de facto; - enferma de erro ao ter julgado improcedente a presente acção (cfr. alegação de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas). A recorrida formulou pedido de ampliação, nos termos do art. 636º, do CPC de 2013, no que respeita à arguição de nulidade, por omissão de pronúncia. Além disso, e quanto ao despacho saneador, no segmento em que considerou correcta a forma de processo utilizada, a recorrida recorre de forma subordinada (nos termos do art. 633º, do CPC de 2013) ou, caso se entenda que tal não é admissível, pede a ampliação do recurso (nos termos do art. 636º, do CPC de 2013). Face ao teor da decisão recorrida, verifica-se que a recorrida saiu totalmente vencedora, pelo que não tem legitimidade para recorrer (cfr. art. 141º n.º 1, do CPTA), apenas podendo pedir a ampliação do recurso relativamente à decisão constante do despacho saneador que considerou correcta a forma de processo utilizada (neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª Edição, 2014, págs. 67, 68, 78, 79, 97 e 98), razão pela qual a impugnação que deduz quanto a esse segmento do despacho saneador será considerada como ampliação do recurso e não como recurso subordinado. Cumpre esclarecer que em caso de procedência do recurso interposto pelos recorrentes, e só nesta hipótese, cumpre conhecer do pedido de ampliação formulado pela recorrida, nos termos do art. 636º, do CPC de 2013, com a amplitude acima mencionada (ou seja, incluindo a impugnação do despacho saneador, no segmento em que considerou correcta a forma de processo utilizada) – neste sentido, entre outros, Ac. do STA de 6.10.2010, proc. n.º 200/09, Ac. da Rel. de Lisboa de 18.9.2007, proc. n.º 3064/2007-1, Ac. da Rel. do Porto de 10.12.2007, proc. n.º 0755436, e Ac. do TCA Norte de 13.8.2007, proc. n.º 577/07.0 BEPRT (cujo entendimento, apesar de proferido com referência ao art. 684º-A, do CPC de 1961, é aqui inteiramente aplicável, já que tal normativo legal tem redacção idêntica ao art. 636º, do CPC de 2013). Finalmente, e quanto à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, a mesma improcede de forma manifesta, pois, por um lado e de acordo com o disposto no art. 6º n.º 6, do ETAF, a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção (in casu Março de 2005), e, por outro lado, a presente acção tem um valor (€ 3 740,99) superior à alçada do tribunal recorrido (€ 3 740,98 - cfr. arts. 6º n.º 3, do ETAF, e 24º n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13/1, na redacção anterior ao DL 303/2007, de 24/8). Passando à apreciação da questão respeitante ao erro da decisão sobre a matéria de facto Os recorrentes defendem que os factos descritos nos artigos 1º a 3º e 22º a 27º, da petição inicial, devem ser aditados à matéria de facto dada como assente. Quanto a esta pretensão dos recorrente verifica-se que: - o facto descrito no artigo 1º, da petição inicial, já foi aditado – como facto 7. -, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 662º n.º 1, do CPC de 2013; - os factos descritos nos artigos 2º e 3º, da petição inicial, são irrelevantes para a decisão da causa, pois o que releva é que os recorrentes são proprietários do prédio rústico em questão (conforme descrito em 7., dos factos assentes), sendo indiferente para o desfecho da causa o modo de aquisição desse imóvel; - os factos descritos nos artigos 22º a 27º, da petição inicial, não teriam a virtualidade de alterar o juízo feito quanto à improcedência da acção (cfr. infra); Do exposto resulta que improcede a invocação de erro da decisão da matéria de facto – com excepção do facto constante do artigo 1º, da petição inicial -, pelo que só os factos considerados provados pela 1ª instância, e os factos aditados nos termos do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA, podem servir de fundamento à solução a dar ao litígio. Passando à análise da questão relativa ao erro da decisão recorrida ao ter julgado improcedente a presente acção Os ora recorrentes solicitaram na presente acção a anulação da Resolução de 2.12.2004 que indeferiu o pedido de reversão da parcela expropriada ao abrigo da Resolução n.º 165/2002, bem como a condenação da ré a reconhecer o direito à reversão do terreno expropriado. * Uma vez que os recorrentes ficaram vencidos no presente recurso jurisdicional, deverão suportar as respectivas custas, em partes iguais (cfr. arts. 527º n.ºs 1 e 2 e 528º n.º 1, ambos do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul nos seguintes termos:I – Negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido. II – Condenar os recorrentes nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional, em partes iguais. III – Registe e notifique. * Lisboa, 20 de Outubro de 2016 _________________________________________ (Catarina Jarmela - relatora) _________________________________________ (Conceição Silvestre) _________________________________________ (Carlos Araújo) (1) No qual se dispõe o seguinte: “1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. 2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.”. |