Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:212/21.3BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:12/12/2024
Relator:MARIA HELENA FILIPE
Descritores:ADITAMENTO DE FACTOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Nº 1 DO ARTº 498º CÓDIGO CIVIL
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO EM SEDE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
MOMENTO EM QUE SE DEU A OCORRÊNCIA MOTIVADORA DO DANO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Sumário:I - De acordo com o previsto na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, a nulidade do saneador-sentença recorrido implica que o Tribunal a quo deixou de apreciar uma questão que devesse conhecer ou tenha conhecido de uma questão sobre a qual não se pudesse pronunciar.
II - In casu isso não se verifica, pois decorre do saneador-sentença que não se observa a falta de fundamentação nem de facto nem de direito, aliás, apenas uma sua total ausência conduziria à nulidade da decisão.
III - Em conclusão, a apreciação da fundamentação assente nos factos é totalmente consentânea com a de direito adoptada, ambos unidos intrinsecamente numa construção dos respectivos termos que, a final, culminou no segmento decisório.
IV - Mostra-se verificada a excepção peremptória da prescrição do direito de ser atribuída indemnização em sede de responsabilidade civil extracontratual, cujo início do prazo é independente do conhecimento da extensão integral dos danos, ex vi da sua noção se ater ao momento em que se deram as vicissitudes pelas quais a Recorrente vem invocar consubstanciarem o direito a ser indemnizada e que, no fundo, agrega os elementos constitutivos do direito à indemnização.
V - Em resumo, o prazo de prescrição de três anos do direito de acção de indemnização principia com o conhecimento pela lesada da possibilidade legal do ressarcimento dos danos advindos quer de um determinado facto ou actuação lesivos.
VI - Tomando em consideração que a prática ou a omissão de actos por banda dos Recorridos que provocaram danos na Recorrente, assume como marco temporal o final de 2012, quando a petição inicial deu entrada no TAF de Leiria, em 24 de Fevereiro de 2021, havia sido já largamente ultrapassado o prazo de prescrição de três anos.
VII - A Recorrente não é passível de ser condenada em litigante de má-fé, desde logo, porque está convencida da justiça da sua pretensão e, por isso, colige os argumentos que pensa conduzirem a um desfecho favorável.
VIII - Neste exercício processual exprime-se, assim, a sua boa-fé, pelo que se caracteriza a mesma como actividade lícita – repetimos – por estar convencida, não só da justeza da sua pretensão, mas também das razões que aduz para lograr a obtenção desse efeito. Neste conspecto, não se impõe censurar e sancionar a Recorrente como litigante de má-fé, dado que o que visa é o termo do litígio a seu favor, no sentido de os argumentos que esgrime para esse efeito serem fundamentados minimamente e não se traduzirem numa imprudência temerária ou grosseira, sem o mínimo de diligência ou de atropelo da contra-parte.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I. Relatório
M…, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 16 de Fevereiro de 2023, pela qual foi julgada procedente a excepção peremptória da prescrição do direito a ser indemnizada em sede de responsabilidade civil extracontratual, e, em consequência, absolvidos dos pedidos JUNTA DE FREGUESIA DE ARRAIAL e A….
Não se conformando com esta decisão, nas suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1. Ora, não pode a ora Apelante conformar-se com parte do teor da decisão.
2. a Recorrente requeria em acção administrativa especial a declaração da ilicitude da cessação da relação jurídica de emprego ou condenação ao pagamento de uma indemnização pela cessação do contrato.
3. Tal processo que teve o seu término apenas em 2020, com o trânsito em julgado da decisão a 27.01.2020 com provimento parcial do pedido.
4. Sendo que, para a Apelante, contaria desde essa data o prazo para que esta pudesse apurar a responsabilidade civil extracontratual e contratual dos Réus, porquanto só aí foi declarada a nulidade dos actos praticados por estes, cessando aí definitivamente o vínculo.
5. Note-se que, e o Tribunal a quo andou mal em não apreciar sequer essa matéria, a Apelante requereu a condenação, a título de responsabilidade civil, quer contratual quer extracontratual e não apenas a título extracontratual.
6. o Tribunal a quo, apenas se pronunciou quanto à questão da prescrição do direito invocado pela Apelante em termos de responsabilidade extracontratual. O que não se pode admitir.
7. Desde logo, é indiscutível que o prazo de prescrição contratual é, consabidamente de 20 anos e esse prazo estava largamente respeitado, nos termos do artigo 309.º do Código Civil.
8. A esse título, a Apelante requereu a condenação dos Réus no pagamento de várias quantias, a título de indemnização por responsabilidade contratual.
9. Pelo que, com o ressalvado respeito, que é muito, na sentença proferida, o Tribunal não se pronunciou sobre todas as questões de que deveria ter tomado conhecimento, pelo que, é nula a sentença proferida nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, nulidade essa que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.
10. Até porque, na presente acção, o que se quer ver discutida é a responsabilidade civil dos Réus com base na decisão de renovação/ celebração sucessiva de contratos a termo contrariamente à Lei.
11. só com o trânsito em julgado da decisão, no processo n.º 193/13.7BELRA, a 27.01.2020 a Apelante teve integral conhecimento do seu direito a ser indemnizada pelos prejuízos decorrentes da conduta dos Réus ao longo da sua vida contratual e posterior.
12. Pelo que, nesta matéria, não estão prescritos e/ou caducados quaisquer direitos da Apelante.
13. Até porque, nos termos do art.º 618.º do CPC, a “decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”, ou seja, a decisão no seu todo e não parte dela.
14. Além do mais, deve acrescentar-se que, e no entendimento de Paulo Lacão, a expressão «conhecimento do direito» compreende o conhecimento do direito enquanto direito, ou seja, o conhecimento por parte do lesado de que se encontra juridicamente habilitado a exigir de terceiro o ressarcimento dos danos causados. Tal conceção corresponde ao pensamento originário de Vaz Serra, que responde à questão afirmando que “quem não tem esse conhecimento – entenda-se, de que o direito à indemnização é juridicamente fundado – não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto, nas condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo. Em A Prescrição da Obrigação de Indemnizar: Notas sobre o artigo 498º, n.º 1, do Código Civil, pp. 43
15. Até mesmo entendendo-se que o conhecimento do direito à indemnização signifique o conhecimento dos elementos de facto relevantes para a atribuição de responsabilidade a um terceiro, como no caso dos presentes autos, sempre se dirá que também aí apenas sucedeu no caso da Apelante, aquando da decisão naquele processo, pois só aí pôde concretizar e ter conhecimento efectivo de que o contrato celebrado, e as suas renovações, eram contrárias à lei e, como tal nulos e, consequentemente geradoras de responsabilidade civil.
16. Desde logo, sufraga-se o entendimento daquele autor quando defende que “Considerar que o conhecimento do dano, em si mesmo, determina o início da prescrição consiste, não em restringir o sentido da expressão «conhecimento do direito», mas em superá-la, uma vez que se reporta o conhecimento a uma realidade que, isoladamente considerada, não permite ajuizar acerca da existência do direito. Ao referir-se ao «conhecimento do direito», o art. 498º, n.º 1, requer não só o conhecimento de que o dano foi causado por um terceiro, como ainda, na qualidade de facto constitutivo, o conhecimento do concreto facto causador do dano.
17. O objeto do conhecimento relevante para efeitos prescricionais é, assim, plural: integra o conhecimento não apenas do dano, mas, também, do facto que o causou.
A prescrição inicia-se, então, quando o lesado tenha obtido um conhecimento completo sobre os pressupostos da responsabilidade civil, revelando-se o conhecimento parcial insuficiente para que o prazo de prescrição se inicie. Se o conhecimento do direito sobrevier segmentado em distintos momentos temporais, apenas o momento em que o mesmo se encontre completo pode determinar o início da prescrição.” Em A Prescrição da Obrigação de Indemnizar: Notas sobre o artigo 498º, n.º 1, do Código Civil, pp. 445/46 destaque nosso
18. Ora, já na esteira da decisão proferida no âmbito do processo n.º 193/13.7BELRA, foi dito pelo Tribunal a quo que, “ao ultrapassar-se o prazo máximo de duração da contratação a termo, se apura a violação do regime legal imperativo, regulador da contratação a termo, pelo que a conclusão acerca da nulidade da contratação, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 92.º RCTFP, é inevitável.” (…) “no n.º 3 da norma, acima transcrita, circunscrevem-se expressamente os efeitos da violação do regime legal regulador da aposição de termo nos contratos de trabalho em funções públicas, traduzidos, pois, na respectiva nulidade, com geração de responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado, sem prejuízo da plena produção dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução.
As considerações jurisprudenciais e doutrinais vindas de citar servem justamente o propósito de evidenciar que, não obstante as soluções legais possam ser objecto de discussão, facto é que o regime não concede margem para alternativas – os efeitos da violação do regime esgotam-se nos estipulados no n.º 3 do art. 92.º do RCTFP.
E esses efeitos traduzem-se, no que para o caso importa, na nulidade do contrato, na produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenha estado em execução e na eventual responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado.”
19. Ora, só com esta decisão, se pode aventar que a Apelante teve integral conhecimento do seu amplo direito. E só aí adveio o conhecimento do seu direito pleno para concretamente agir em termos de responsabilidade contratual e extracontratual, ou seja, com a declaração de nulidade do contrato e sucessivas renovações.
20. Face a isto, entende a Apelante que os seus direitos não se encontram prescritos e que se encontram, na sua medida respectiva, defendidos pelos prazos de 20 e 3 anos, cumpridos conforme alegado, pelo que, não se pode conformar com a douta sentença proferida, urgindo uma diversa.
21. Por outro lado, deixa a Apelante a nota de que caso se aventasse a ideia de que o juízo comum não fosse o competente, arguindo-se pela excepção de incompetência do Tribunal, nos termos do art.º 89.º, n.º 4, al. a) CPTA sempre se dirá que a cominação seria a remessa dos autos ao Tribunal competente, além disso, restando alguma dúvida ao Tribunal sobre os factos alegados, e nos termos do art.º 6.º do CPC” aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, deveria notificar as partes para o aperfeiçoamento das peças”.
*

Os Recorridos, notificados do recurso interposto, apresentaram contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:
“1ª A douta sentença em recurso, porque devidamente fundamentada de facto e de direito, não merece ser revogada devendo ser improcedente o recurso.
2ª A autora ao interpor agora a presente ação reclamando os créditos laborais que reclama tem de ver verificada a sua prescrição nos termos do disposto nos artigos 245º do RCTFP e, mesmo que assim não fosse, nos termos do disposto no artº 483º e segs do C. Civil (designadamente o artº 498º) e artigo 5º da Lei 67/2007 de 31 de dezembro.
3ª Tendo a Autora/Recorrente de ter conhecimento da Lei no caso a Lei 67/2007 que trata da responsabilidade extra contratual e não está dependente dos danos causados nos termos do disposto no artº 92º-3 do RCTFP, nada relevando para essa indemnização que haja ou não contratação a termo com ou sem declaração de nulidade. Ora, sobre a prática dos alegados factos danosos, do seu quantum e do seu autor já a autora sabia desde a sua prática e continuamos no domínio do mesmo prazo de prescrição de 3 anos sobre a sua ocorrência ou 1 ano após a cessação do contrato de trabalho (artº 245º do RCTFP), prescrição esta não conhecida na sentença e que ora se requer em caso de decaimento.
4ª Quanto ao pedido de 10.000 euros, o único que se pode entender como decorrente do artigo 92º do RCTFP e da Lei 67/2007 o prazo de prescrição é de 3 anos a contar da sua ocorrência e conhecimento pela autora como decorre do artigo 498º do Cod. Civil não sendo um caso de responsabilidade contratual como decorre desta Lei invocada e aceite pela Autora/Recorrente.
5ª Este prazo conta-se como bem fez a sentença e nos termos melhor referidos nesta ou seja tal indemnização, a ser devida, encontra-se igualmente prescrita. Como reza a sentença “Sendo claro, porque a Autora assim também evidencia, que tais ocorreram no ano de 2012, ano esse, em que a Autora teve perfeito conhecimento do direito que lhe competia, até porque quer os danos emergentes de realizar tarefas que comprometiam a sua saúde, quer os que emergissem de ter sido tratada de forma persecutória e indigna pela sua entidade patronal, de nenhuma declaração de nulidade ou anulação dependia quanto à denúncia do contrato de trabalho”.
6ª Para a hipótese de este Tribunal entender, o que apenas por dever de patrocínio se admite, os Recorrentes, requerem, subsidiariamente e nos termos do artigo 636º do CPC, a ampliação do âmbito do Recurso quanto aos fundamentos em que os Recorridos decaíram, no caso a prescrição resultante do artº 245º do Estatuto, a ineptidão e o abuso de direito.
7ª A pi. e a réplica têm falta de fundamentação de facto e de direito, contradição entre o pedido e a causa de pedir quer quanto aos danos alegadamente sofridos (quer patrimoniais quer não patrimoniais) quer quanto às alegadas normas jurídicas em que a autora estriba o seu articulado, confundido a responsabilidade contratual com a extracontratual e confundindo os factos decorrentes da execução do contrato dos da sua cessação
8ª A ineptidão da petição inicial é uma excepção dilatória que conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e à absolvição dos Réus da instância e que tal excepção é de conhecimento oficioso pelo tribunal, conforme os artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e b), e 278.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil e 89º do CPTA.
9ª O que deve conduzir à absolvição da instância dos Requeridos.
10ª A Ré abriu concurso público para o posto de trabalho desempenhado pela Autora e esta concorreu e foi admitida neste âmbito ao serviço da Ré com quem celebrou um contrato de trabalho a termo incerto.
11ª Como resulta do processo administrativo e dos referidos autos que a ré nesse âmbito concurso que publicitou, constituiu júri, fez entrevistas, emitiu a classificação, procedeu à admissão da autora em 1/7/2010.
12ª Até à denuncia por caducidade de tal contrato nunca reclamou de nada, nunca impugnou coisa alguma, tendo sido parte ativa na celebração de tal contrato de trabalho.
13ª Vem agora dizer que foi vítima, que os réus agiram ilegalmente e que com esse comportamento ilícito lhe causaram danos e dever da indemnizar é má fé, é venire contra factum próprio, comete abuso de direito, atento o seu comportamento contraditório (artº 334º do C. Civil).
14ª Devendo ser improcedente o pedido e condenada a Autora como litigante de má fé em multa e indemnização a favor dos Réus.
15ª Ao não ter declarado a prescrição com fundamento no disposto no artigo 245º do RCTFP e ao não ter declarado a ineptidão com base no disposto nos artigos186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e b), e 278.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil e 89º do CPTA e, ainda, o abuso de direito com fundamento 334º do Código do Civil, infringiu a douta sentença os citados normativos entre outros.
Termos em que e no muito que V. Exas. se dignarão suprir, deve:
- Ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida
Para a hipótese de o recurso interposto pela Recorrente ser julgado procedente, deve o âmbito do recurso ser ampliado por forma a que, ainda que com fundamentação diferente, seja mantida a decisão recorrida”.
*

Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.
*

Dispensando os vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Juízes Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
*

II. Objecto do recurso (artºs 144º, nº 2, e 146º, nº 1, do CPTA, 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi do artº 140º do CPTA):
A questão objecto do presente recurso suscitada pelo Recorrente prende-se em saber se enferma de nulidade por omissão de pronúncia e de erro de julgamento de direito, o saneador-sentença recorrido que julgou verificada a excepção peremptória da prescrição do direito de ser atribuída indemnização à Recorrente em sede de responsabilidade civil extracontratual.
Mais apreciar da litigância de má-fé instruída pelos Recorridos.

*

III. Factos
No saneador-sentença recorrido não foram fixados factos, pelo que se passam a aditar aqueles com interesse para a decisão da causa:
A) No dia 1 de Junho de 2004, a Recorrente celebrou com a 1ª Recorrida Junta de Freguesia de Arrabal representado pelo 2º Recorrido na qualidade de respectivo Presidente, contrato de trabalho a termo certo, para prestar serviços como motorista de ligeiros, pelo prazo de seis meses, renováveis por iguais períodos, no máximo de 2 anos (cfr doc nº 1 da petição inicial);
B) No dia 1 de Junho de 2006, a Recorrente celebrou com a 1ª Recorrida Junta de Freguesia de Arrabal representado pelo 2º Recorrido na qualidade de respectivo Presidente, a renovação do contrato de trabalho a termo certo, para prestar serviços como motorista de ligeiros, pelo prazo de 1 ano, sendo a renovação obrigatoriamente comunicada por escrito com a antecedência mínima de 30 dias antes do prazo (cfr doc nº 2 da petição inicial);
C) No dia 1 de Julho de 2010, a Recorrente celebrou com a 1ª Recorrida Junta de Freguesia de Arrabal representado pelo 2º Recorrido na qualidade de respectivo Presidente, viu ser-lhe outorgado contrato de trabalho em funções públicas – contrato a termo resolutivo certo, para desempenhar funções na categoria de assistente operacional (cfr doc nº 3 da petição inicial);
D) Na ‘Declaração Médica’, de 26 de Setembro de 2012, manuscrita pelo médico Dr. António Correia do Centro Hospitalar Leiria-Pombal, pode ler-se que “Para os devidos efeitos atesto que a Sr.ª M… foi submetida a (…) para correcção da incontinência urinária com próteses supra uretral em 5 de Dezembro de 2011.
Devido às queixas actuais seria aconselhável que não efectuasse esforços físicos muito intensos” (cfr doc nº 4 da petição inicial);
E) Pelo ofício de 4 de Dezembro de 2012, o Presidente da Junta de Freguesia de Arrabal comunicou à Recorrente, com o assunto ‘Caducidade de Contrato de Trabalho’, designadamente, o seguinte:
“(…) nos precisos termos do conteúdo dos artigos 107º e 253º do RCTFP, comunicar, a Vossa Excelência, que o contrato de trabalho a termo incerto entre ambos outorgado a 01/07/2010 e com início na mesma data, pelo que desta feita, o mesmo caducará a 10/02/2013, data a partir da qual deixará de estar vinculada para connosco no que tange ao exercício de qualquer actividade laboral.
A denúncia do contrato resulta do facto do serviço para que foi contratada ter terminado no que concerne ao seu posto de trabalho não sendo previsível que seja reposto e sendo certo que o alvará também se encontra em fase final de validade” (cfr doc nº 7 da petição inicial);
F) No ‘Relatório Médico’ de 11 de Maio de 2019, a médica psiquiatra Dr.ª Sofia Fonseca declara que a Recorrente “foi seguida com regularidade em Consulta Externa de Psiquiatria desde 17/03/11, tendo sido observada pela última vez a 11/02/16 (…). À data da última consulta realizada a doente encontrava-se estabilizada do ponto de vista psiquiátrico (…) pelo que teve alta da consulta, não se justificando o seu acompanhamento regular em consulta de psiquiatria” (cfr doc nº 10 da petição inicial);
G) Na ‘Declaração’ de 9 de Outubro de 2019, emitida pela psicóloga clínica Dr.ª Lina Duarte do Agrupamento de Centros de Saúde Pinhal Litoral, refere-se que a Recorrente “se encontra a frequentar os serviços de psicologia, no Centro de Saúde Dr. Gorjão Henriques desde o ano de 2012, cujo motivo do acompanhamento psicológico da mesma a este serviço está relacionado com a apresentação de sinais de desgaste físico e emocional, bem como, elevados níveis de ansiedade aparentemente devidos ao sucedido no seu anterior local de trabalho, Junta de Freguesia do Arrabal, onde desempenhava como funções o transporte de doente, segundo a mesma refere. Foi despedida no início de 2012, mas durante o último ano em que esteve ao serviço, relata ter sido massacrada psicologicamente e ocorreu a partir daí um processo em tribunal.
Esta agressão psicológica, bastante frequente e por um período de tempo tão prolongado, obviamente que teve um forte impacto psicológico na utente em causa e a perturbou enormemente a nível emocional, facto que a trouxe à consulta de Psicologia deste serviço” (cfr doc nº 11 da petição inicial);
H) A Recorrente havia intentado acção administrativa especial no TAF de Leiria – Processo nº 193/13.7BELRA – pedindo que fosse declarada ilícita a cessação da relação jurídica de emprego ou a condenação ao pagamento de uma indemnização pela cessação do contrato celebrado com os Recorridos, que foi julgada parcialmente procedente, decretando-se a nulidade do(s) contrato(s) a termo celebrado(s), ex vi de “ao ultrapassar-se o prazo máximo de duração da contratação a termo, se apura a violação do regime legal imperativo, regulador da contratação a termo, pelo que a conclusão acerca da nulidade da contratação, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 92.º RCTFP, é inevitável. (…) no n.º 3 da norma, acima transcrita, circunscrevem-se expressamente os efeitos da violação do regime legal regulador da aposição de termo nos contratos de trabalho em funções públicas, traduzidos, pois, na respectiva nulidade, com geração de responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado, sem prejuízo da plena produção dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução.
As considerações jurisprudenciais e doutrinais vindas de citar servem justamente o propósito de evidenciar que, não obstante as soluções legais possam ser objecto de discussão, facto é que o regime não concede margem para alternativas – os efeitos da violação do regime esgotam-se nos estipulados no n.º 3 do art. 92.º do RCTFP.
E esses efeitos traduzem-se, no que para o caso importa, na nulidade do contrato, na produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenha estado em execução e na eventual responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado”; esta sentença transitou em julgado em 27 de Janeiro de 2020 (cfr artºs 15º a 19º da petição inicial dos presentes autos);
I) A Recorrente intentou a acção no TAF de Leiria em 24 de Fevereiro de 2021 (cfr fls 1 do SITAF).

*

IV. Direito
i) A questão decidenda reconduz-se, ab intio, em saber se o saneador-sentença recorrido padece de omissão de pronúncia, o que a Recorrente comina com a nulidade.
Para tal, esta começa por referir que “(…) o Tribunal não se pronunciou sobre todas as questões de que deveria ter tomado conhecimento, pelo que, é nula a sentença proferida nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, nulidade essa que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.
10. Até porque, na presente acção, o que se quer ver discutida é a responsabilidade civil dos Réus com base na decisão de renovação/ celebração sucessiva de contratos a termo contrariamente à Lei.
11. só com o trânsito em julgado da decisão, no processo n.º 193/13.7BELRA, a 27.01.2020 a Apelante teve integral conhecimento do seu direito a ser indemnizada pelos prejuízos decorrentes da conduta dos Réus ao longo da sua vida contratual e posterior.
12. Pelo que, nesta matéria, não estão prescritos e/ou caducados quaisquer direitos da Apelante”.
Os Recorridos, em súmula, defendem que “1ª A douta sentença em recurso, porque devidamente fundamentada de facto e de direito, não merece ser revogada devendo ser improcedente o recurso.
2ª A autora ao interpor agora a presente ação reclamando os créditos laborais que reclama tem de ver verificada a sua prescrição nos termos do disposto nos artigos 245º do RCTFP e, mesmo que assim não fosse, nos termos do disposto no artº 483º e segs do C. Civil (designadamente o artº 498º) e artigo 5º da Lei 67/2007 de 31 de dezembro.
3ª Tendo a Autora/Recorrente de ter conhecimento da Lei no caso a Lei 67/2007 que trata da responsabilidade extra contratual e não está dependente dos danos causados nos termos do disposto no artº 92º-3 do RCTFP, nada relevando para essa indemnização que haja ou não contratação a termo com ou sem declaração de nulidade. Ora, sobre a prática dos alegados factos danosos, do seu quantum e do seu autor já a autora sabia desde a sua prática e continuamos no domínio do mesmo prazo de prescrição de 3 anos sobre a sua ocorrência ou 1 ano após a cessação do contrato de trabalho (artº 245º do RCTFP), prescrição esta não conhecida na sentença e que ora se requer em caso de decaimento.
4ª Quanto ao pedido de 10.000 euros, o único que se pode entender como decorrente do artigo 92º do RCTFP e da Lei 67/2007 o prazo de prescrição é de 3 anos a contar da sua ocorrência e conhecimento pela autora como decorre do artigo 498º do Cod. Civil não sendo um caso de responsabilidade contratual como decorre desta Lei invocada e aceite pela Autora/ Recorrente”.
Neste contexto, sem mais, acompanhamos o expressado pelo saneador-sentença: “No caso em apreço, não está em causa, ao contrário do alegado pela Entidade Demandada, a prescrição de créditos laborais porquanto para que tal se verificasse (ou não), necessário seria que a interpretação, dos pedidos da Autora, tivesse na sua génese tais créditos, o que não sucede.
O que na realidade pretende a Autora é uma indemnização pelos danos por si sofridos pela prática do facto ilícito que alega, isto é, nomeadamente o facto de ter sido “coagida” a praticar funções para as quais o seu estado de saúde não permitia, e bem assim a forma desrespeitosa com que exerceu a sua prestação laboral antes de o contrato ter sido denunciado (se tal é verdade ou não, se é facto ilícito ou não, isso encontra-se reservado ao mérito).
De facto, nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil, cabe às partes alega os factos essenciais que constituem a causa de pedir.
Sendo que, numa ação de responsabilidade civil extracontratual, os factos essenciais sejam todos aqueles que sejam aptos a preencher os cinco pressupostos do instituto da responsabilidade civil extracontratual.
(…)
Repara-se, que a Autora intentou a presente ação no Juízo Comum e não no Juízo Social, o que, leva a que efetivamente se demonstre que não estão aqui a ser discutidos créditos laborais que deixaram – hipoteticamente – de ser auferidos nessa sede, mas sim, a prática de um ato ilícito baseado nas alegações evidenciadas supra.
Segundo o artigo 44º-A do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mais concretamente na sua alínea b) cabe ao Juízo administrativo social “conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes do vincule de trabalho em funções públicas e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social, incluindo os relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei” para depois de prever na alínea a) que cabe ao Juízo Comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especialidade, como seria o caso da reclamação de créditos laborais.
Portanto, à luz do sobredito, o facto de ter sido intentada uma ação por parte da Autora (processo nº. 193/13.7BELRA) “com o intuito de ser declarada ilícita a cessação da relação jurídica de emprego” tendo a decisão proferido transitado em julgado a 27.01.2020, nenhum efeito, erradia para os presentes autos.
A indemnização que viesse a emergir de tal ilícito, ou deveria ter sido cumulada e decidida naquele processo, ou através de ação autónoma, a tramitar no Juízo Social e não neste Juízo, devendo a Autora, alegar factos essenciais diversos dos que alega no seu petitório, sendo os factos supra descritos, que alocaram a competência deste Tribunal.
Sendo claro, porque a Autora assim também evidencia, que tais ocorreram no ano de 2012, ano esse, em que a Autora teve perfeito conhecimento do direito que lhe competia, até porque quer os danos emergentes de realizar tarefas que comprometiam a sua saúde, quer os que emergissem de ter sido tratada de forma persecutória e indigna pela sua entidade patronal, de nenhuma declaração de nulidade ou anulação dependia quanto à denúncia do contrato de trabalho”.
Salientamos que à luz do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, a nulidade do saneador-sentença recorrido implica que o Tribunal a quo deixou de apreciar uma questão que devesse conhecer ou tenha conhecido de uma questão sobre a qual não se pudesse pronunciar.
In casu isso não se verifica.
Como decorre do trecho do saneador-sentença que reproduzimos, nele não se observa a falta de fundamentação nem de facto nem de direito, aliás, apenas uma sua total ausência conduziria à nulidade da decisão.
Nas palavras de Lebre de Freitas, in CPC, Anotado, p 297, “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”.
Donde, está afastada a nulidade sub juditio.
Mas, mesmo que a Recorrente queira convocar um erro de julgamento, por errada apreciação do enquadramento fáctico, decorre deste trecho do recurso que não são invocados factos concretos que determinassem julgamento diverso.
Em conclusão, a fundamentação adoptada na apreciação dos factos é totalmente consentânea com a que foi sendo construída em harmonia com o direito, estando ambos intrinsecamente unidos numa estrutura firmada que, a final, culminou no segmento decisório.

ii) No que tange ao conhecimento do erro de julgamento de direito que a Recorrente faz incidir sobre o saneador-sentença recorrido que julgou verificada a excepção peremptória da prescrição do direito de lhe ser atribuída indemnização em sede de responsabilidade civil extracontratual, em abono do decidido pelo juiz a quo “para aferir da verificação da prescrição, perscrutar o articulado respetivo para compreender qual ou quais os factos ilícitos alegados, porquanto nos termos do artigo 498º do Código Civil “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso.”
O primeiro facto essencial que a Autora invoca, idóneo a preencher o conceito de facto ilícito, encontra-se no artigo 7º do seu articulado, ao referir (após enquadramento que lhe foi aplicada pena disciplinar de suspensão) que os Réus fizeram “tábua rasa ao facto de ter sido a Autora sujeita a uma intervenção cirúrgica à bexiga, consequência dos problemas graves de coluna que tinha, em dezembro de 2011 (…)” complementando no artigo 8º que “(…) face à posição destes em finais de 2012, a Autora entregou-lhes a declaração médica (…) não podendo fazer esforços, uma vez que, poderia prejudicar o efeito da cirurgia e rebentar com a prótese colocada.”
O segundo facto essencial que invoca, aloca-se no artigo 15º, onde a Autora refere que “a Autora foi conduzida a uma arrecadação, junto de baldes, estantes, pejada de teias de aranha, sem aquecimento, dentro de quatro paredes, com uma janela minúscula, sem casa de banho, obrigada a usar um balde, por impedida de aceder às instalações da Junta, onde foi mantida sozinha, sem condições dignadas, impedida de trabalhar, sob pressão psicológica, sendo humilhada, destratada, acusada injustamente de não cumprir com as suas funções, sendo que, com tal situação, que ocorria perante os seus colegas de Junta e população em geral, foi laboralmente abandonada à sua sorte – conforme documento 8 e 9 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos (…) até que a 6 de dezembro de 2012 a Autora recebe uma carta da Ré Junta, assinada pelo Réu ex-presidente, dando conta da caducidade do contrato de trabalho antes de decorrido o motivo justificativo.”
Ora, são estes os dois factos essenciais, que importam para a decisão do presente dissídio e bem assim do instituto da prescrição, que efetivamente ocorreu”.
Convocamos que mais resultam, respectivamente, das alíneas D) e G) do Probatório aqui aditado, estes termos:
. Na ‘Declaração Médica’, de 26 de Setembro de 2012, manuscrita pelo médico Dr. António Correia do Centro Hospitalar Leiria-Pombal, pode ler-se que “Para os devidos efeitos atesto que a Sr.ª M...foi submetida a (…) para correcção da incontinência urinária com próteses supra uretral em 5 de Dezembro de 2011.
Devido às queixas actuais seria aconselhável que não efectuasse esforços físicos muito intensos”; e,
. Na ‘Declaração’ de 9 de Outubro de 2019, emitida pela psicóloga clínica Dr.ª Lina Duarte do Agrupamento de Centros de Saúde Pinhal Litoral, escreve-se que a Recorrente “se encontra a frequentar os serviços de psicologia, no Centro de Saúde Dr. Gorjão Henriques desde o ano de 2012, cujo motivo do acompanhamento psicológico da mesma a este serviço está relacionado com a apresentação de sinais de desgaste físico e emocional, bem como, elevados níveis de ansiedade aparentemente devidos ao sucedido no seu anterior local de trabalho, Junta de Freguesia do Arrabal, onde desempenhava como funções o transporte de doente, segundo a mesma refere. Foi despedida no início de 2012, mas durante o último ano em que esteve ao serviço, relata ter sido massacrada psicologicamente e ocorreu a partir daí um processo em tribunal.
Esta agressão psicológica, bastante frequente e por um período de tempo tão prolongado, obviamente que teve um forte impacto psicológico na utente em causa e a perturbou enormemente a nível emocional, facto que a trouxe à consulta de Psicologia deste serviço”.
Estes dois factos que imediatamente antecedem, situam temporalmente no final do ano de 2012, a percepção que a Recorrente sedimentou do direito de indemnização a que se arroga.
O nº 1 do artº 498º Código Civil dispõe que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
Retira-se particularmente no que concerne, agora, ao supracitado primeiro facto que a Recorrente por padecer de uma sintomatologia e condição especifica – incontinência urinária – se socorreu de uma ‘Declaração Médica’, atestada em 26 de Setembro de 2012 pelo médico Dr. António Correia do Centro Hospitalar Leiria-Pombal, que acautelava que “Devido às queixas actuais seria aconselhável que não efectuasse esforços físicos muito intensos”, o que significa que era sabedora que o trabalho que lhe era exigido comprometia a sua saúde e modo de desempenho profissional.
Do segundo facto, constatamos que a Recorrente que em 2012, ano em que deixou de trabalhar para os Recorridos “relata ter sido massacrada psicologicamente e ocorreu a partir daí um processo em tribunal.
Esta agressão psicológica, bastante frequente e por um período de tempo tão prolongado, obviamente que teve um forte impacto psicológico na utente em causa e a perturbou enormemente a nível emocional, facto que a trouxe à consulta de Psicologia deste serviço”, o que patenteia o quanto a Recorrente se sentiu afectada e prejudicada face à actuação que sofreu por parte dos Recorridos.
Com efeito, como supra transcrito do saneador-sentença, “a Autora foi conduzida a uma arrecadação, junto de baldes, estantes, pejada de teias de aranha, sem aquecimento, dentro de quatro paredes, com uma janela minúscula, sem casa de banho, obrigada a usar um balde, por impedida de aceder às instalações da Junta, onde foi mantida sozinha, sem condições dignadas, impedida de trabalhar, sob pressão psicológica, sendo humilhada, destratada, acusada injustamente de não cumprir com as suas funções”, facto este que em conjunto com os que supra aludimos preenchem os pressupostos da responsabilidade a cargo da entidade empregadora, ou seja, o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo causal entre o facto e o dano.
Tal vale por dizer que os Recorridos não conformaram o seu modus operandi com os problemas de saúde da Recorrente, omitindo o dever de respeitar e proporcionar concordante enquadramento de trabalho para que continuasse a desempenhar funções, acto esse lesivo e continuado.
Ora, o início do prazo de prescrição é independente do conhecimento da extensão integral dos danos, ex vi da sua noção se ater ao momento em que se deram as vicissitudes pelas quais a Recorrente vem invocar consubstanciarem o direito a ser indemnizada e que, no fundo, agrega os elementos constitutivos do direito à indemnização.
Em resumo, o prazo de prescrição de três anos do direito de acção de indemnização principia com o conhecimento pela lesada da possibilidade legal do ressarcimento dos danos advindos quer de um determinado facto ou actuação lesivos.
Tomando em consideração que a prática ou a omissão de actos por banda dos Recorridos que provocaram danos na Recorrente, assume como marco temporal o final de 2012, quando a petição inicial deu entrada no TAF de Leiria, em 24 de Fevereiro de 2021, havia sido já largamente ultrapassado o prazo de prescrição de três anos.
Assim, mantém-se a procedência da excepção peremptória da prescrição do direito da Recorrente a ser indemnizada em sede de responsabilidade civil extracontratual, com a consequente absolvição dos Recorridos dos pedidos.

Da litigância de má-fé
Os Recorridos militam, in fine, nas conclusões de recurso que “10ª A Ré abriu concurso público para o posto de trabalho desempenhado pela Autora e esta concorreu e foi admitida neste âmbito ao serviço da Ré com quem celebrou um contrato de trabalho a termo incerto.
11ª Como resulta do processo administrativo e dos referidos autos que a ré nesse âmbito concurso que publicitou, constituiu júri, fez entrevistas, emitiu a classificação, procedeu à admissão da autora em 1/7/2010.
12ª Até à denuncia por caducidade de tal contrato nunca reclamou de nada, nunca impugnou coisa alguma, tendo sido parte ativa na celebração de tal contrato de trabalho.
13ª Vem agora dizer que foi vítima, que os réus agiram ilegalmente e que com esse comportamento ilícito lhe causaram danos e dever da indemnizar é má fé, é venire contra factum próprio, comete abuso de direito, atento o seu comportamento contraditório (artº 334º do C. Civil).
14ª Devendo ser improcedente o pedido e condenada a Autora como litigante de má fé em multa e indemnização a favor dos Réus”.
Vejamos.
De acordo com o nº 1 do artº 542ºdo CPC “diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão a causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Em suma, a litigância de má-fé radica num juízo de censura que assenta na violação dos deveres de probidade, cooperação e de boa-fé a que as partes litigantes estão adstritas.
No caso em apreço, a Recorrente não é passível de ser condenada em litigante de má-fé, desde logo, porque está convencida da justiça da sua pretensão e, por isso, colige os argumentos que pensa conduzirem a um desfecho favorável.
Neste exercício processual exprime-se, assim, a sua boa-fé, pelo que se caracteriza a mesma como actividade lícita – repetimos – por estar convencida, não só da justeza da sua pretensão, mas também das razões que aduz para lograr a obtenção desse efeito.
Neste conspecto, não se impõe censurar e sancionar a Recorrente como litigante de má-fé, dado que o que visa é o termo do litígio a seu favor, no sentido de os argumentos que esgrime para esse efeito serem fundamentados minimamente e não se traduzirem numa imprudência temerária ou grosseira, sem o mínimo de diligência ou de atropelo da contra-parte.
Assim, a condenação da Recorrente em litigante de má-fé improcede.

Aqui chegados, entendemos que o saneador-sentença recorrido não merece censura, devendo ser mantido e negado provimento ao recurso.
*

V. Decisão
Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando o saneador-sentença recorrido.

Custas pela Recorrente sem prejuízo do apoio judiciário de que dispõe – vide nºs 1 e 2 do artº 527º do CPC e nº 2 do artº 189º do CPTA.

Registe e notifique.

***

Lisboa, 12 de Dezembro de 2024
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Teresa Caiado – 1ª Adjunta)
(Rui Belfo Pereira - 2º Adjunto)

***


Sumariando nos termos do nº 7 do artº 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. De acordo com o previsto na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, a nulidade do saneador-sentença recorrido implica que o Tribunal a quo deixou de apreciar uma questão que devesse conhecer ou tenha conhecido de uma questão sobre a qual não se pudesse pronunciar.
II. In casu isso não se verifica, pois decorre do saneador-sentença que não se observa a falta de fundamentação nem de facto nem de direito, aliás, apenas uma sua total ausência conduziria à nulidade da decisão.
III. Em conclusão, a apreciação da fundamentação assente nos factos é totalmente consentânea com a de direito adoptada, ambos unidos intrinsecamente numa construção dos respectivos termos que, a final, culminou no segmento decisório.
IV. Mostra-se verificada a excepção peremptória da prescrição do direito de ser atribuída indemnização em sede de responsabilidade civil extracontratual, cujo início do prazo é independente do conhecimento da extensão integral dos danos, ex vi da sua noção se ater ao momento em que se deram as vicissitudes pelas quais a Recorrente vem invocar consubstanciarem o direito a ser indemnizada e que, no fundo, agrega os elementos constitutivos do direito à indemnização.
V. Em resumo, o prazo de prescrição de três anos do direito de acção de indemnização principia com o conhecimento pela lesada da possibilidade legal do ressarcimento dos danos advindos quer de um determinado facto ou actuação lesivos.
VI. Tomando em consideração que a prática ou a omissão de actos por banda dos Recorridos que provocaram danos na Recorrente, assume como marco temporal o final de 2012, quando a petição inicial deu entrada no TAF de Leiria, em 24 de Fevereiro de 2021, havia sido já largamente ultrapassado o prazo de prescrição de três anos.
VII. A Recorrente não é passível de ser condenada em litigante de má-fé, desde logo, porque está convencida da justiça da sua pretensão e, por isso, colige os argumentos que pensa conduzirem a um desfecho favorável.
VIII. Neste exercício processual exprime-se, assim, a sua boa-fé, pelo que se caracteriza a mesma como actividade lícita – repetimos – por estar convencida, não só da justeza da sua pretensão, mas também das razões que aduz para lograr a obtenção desse efeito. Neste conspecto, não se impõe censurar e sancionar a Recorrente como litigante de má-fé, dado que o que visa é o termo do litígio a seu favor, no sentido de os argumentos que esgrime para esse efeito serem fundamentados minimamente e não se traduzirem numa imprudência temerária ou grosseira, sem o mínimo de diligência ou de atropelo da contra-parte.
*