Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00404/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/06/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR ADESÃO ART. 713 N.º 5 CPC
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
REQUISITOS
Sumário:1.A sentença mostra-se amplamente fundamentada, tendo analisado e rebatido, de forma que se nos afigura correcta, a argumentação da ora recorrente, pelo que se impõe a sua confirmação integral, por adesão aos respectivos fundamentos de facto e de direito – cfr. art. 713º, n.º 5 CPC, aplicado aqui subsidiariamente por força do art. 1º do CPTA.
2. O art. 456º/2 CPC, para sancionar a litigância de má fé, exige que a parte tenha agido com dolo ou negligência grave, deduzindo pretensão ou oposição cuja a falta de fundamento não devia de ignorar, ou que sem fundamento sério, protele o trânsito em julgado da decisão, sendo necessário que do processo se extraiam elementos seguros que permitam concluir pela verificação dessa actuação.
3. Atento à incerteza da lei e à dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, não há litigância de má fé, pelo mero facto da parte basear a sua argumentação na mesma tese que não obteve vencimento na 1ª Instância.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. A Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por João ...., do acto proferido em 18/10/95, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. - O recurso que deu lugar à sentença recorrida é ilegal, dado haver primeiramente lugar a recurso hierárquico necessário, por aplicação do disposto na al. a) do nº. 1 do art. 108º.-A do E.A., aditado pelo D.L. nº. 214/83, de 25/5;
2ª. - Aliás, tendo o recorrente interposto recurso hierárquico para o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, da decisão de 18/10/95, obviamente terá de considerar-se, nesse caso, que se trata da interposição de recurso de uma decisão que não era ainda verticalmente definitiva, só tendo sido proferida decisão final pelo despacho do Conselho de Administração de 11/4/96;
3ª. - Quanto à matéria de fundo, na sequência da publicação do D.L. nº. 170/94, de 24/6, e com base em informação prestada pelo Comando-Geral da G.N.R., a Caixa passou a abonar ao interessado uma pensão mensal, de montante transitório, todavia, com a atribuição de tal pensão a sua situação não ficou ainda regulada definitivamente;
4ª. - Por outro lado, a contagem de 36 anos na passagem do interessado à situação de reforma, ocorreu apenas na fixação provisória do valor da sua pensão, pelo que tal contagem pode sempre ser rectificada na resolução final, nos termos do art. 97º. do E.A., dado tratar-se de uma contagem sujeita ao regime do art. 34º., nº 2, do E.A.;
5ª. - O acto de fixação da pensão do interessado podia, pois, ser rectificado, como efectivamente foi, não estando, assim, sujeito ao prazo de 1 ano para não poder ser alterado;
6ª. - Quanto ao alegado vício de forma violação do art. 100º. do CPA , a audiência prévia apenas tem lugar nos casos em que não seja dada satisfação à pretensão do interessado, isto é, se aquele tivesse formulado determinada pretensão e esta fosse indeferida, então haveria lugar à audiência prévia, não sendo, porém, esse o caso;
7ª. - Quanto à alegada falta de fundamentação do acto anulado, a mesma também não se verifica, pois aquele encontra-se suficientemente fundamentado, como, aliás, resulta da leitura do ofício Refª. SAC313QS47523, de 18/10/95, que o recorrente juntou sob doc. nº 2;
8ª. - Na pendência do recurso hierárquico que o interessado endereçou ao Conselho de Administração da Caixa, antes de ter sido interposto o recurso de cuja sentença se recorre, na sequência das diligências efectuadas pela Caixa junto do Comando-Geral da G.N.R. quanto ao apuramento do tempo de serviço que efectivamente foi prestado por aquele, tendo o citado Comando sido confrontado com a sobreposição de tempo de serviço no período de 16 de Janeiro a 1 de Maio de 1957, veio a admitir o seu erro, como pode verificar-se do fax de fls. 61 do processo instrutor;
9ª. - Sendo certo que nos termos da legislação que regula a remuneração na situação de reserva, o direito ao suplemento depende da contagem de 36 anos de serviço, a Caixa, no estrito cumprimento da legalidade a que se encontra vinculada, nunca poderia considerar tal suplemento como parte integrante da pensão, tendo, assim, o Tribunal “a quo”, quanto a esta questão, feito incorrecta interpretação da lei;
10ª. - Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a sentença recorrida, por ter feito descaso da irrecorribilidade do acto impugnado, seja por não existir qualquer dos vícios apontados, fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada”.
O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso e pela condenação da recorrente, como litigante de má fé, em multa e numa indemnização a liquidar em execução de sentença.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
a) No Diário da República, II Série, nº 91, de 19/4/86, foi publicada a seguinte declaração do Comando-Geral da G.N.R:
“Declara-se que, por portaria de 5.5.1986 do Ministério da Administração Interna, ao abrigo do disposto na al. c) do nº 3 do art. 59º. do D.L. 465/83 de 31.12, passou à situação de reserva, desde 1.2.86, o capitão de infantaria nº. 570007, João Manuel da Conceição Domingues Garcia, do Comando-Geral, sendo-lhe atribuída desde a mesma data, nos termos do art. 3º. do D.L. 41654, de 28.5.58, a pensão de reserva mensal de 80.500$00. Conta 36 anos de serviço”;
b) Nos boletins de vencimento do recorrente relativos aos meses de Março a Junho de 1994, consta a “pensão de reserva” no valor de 324.900$00, constando do boletim de Julho de 1994 a “pensão provisória” de 324.900$00, com a menção de “passagem à reforma ao abrigo do D.L. 170/94 de 26 JUN”;
c) Em 1/2/95, no Comando-Geral da G.N.R. foi elaborado o seguinte Boletim para efeitos de Reforma respeitante ao recorrente, sobre o qual foi aposto “pl´o CEM” na mesma data o “visto:
“Motivo da mudança de situação: Por reunir as condições de acesso à reforma com a pensão correspondente a 36 anos de serviço.
Legislação aplicada: art. 1 nº 2 do D.L. nº 170/94 de 24/6.
Tempo de serviço para efeitos de reforma:
Na GNR: de 16 JAN 57 a 29 NOV 73 (16 anos 318 Dias)
Deduções Reintegrado em 01 FEV 77 a 31 JAN 86 (9 anos)
(...)
Tempo efectivo – 25 Anos 318 Dias
Aumentos
25% S/25 Anos de 318 dias de serviço prestado na GNR (6 anos 170 dias).
No exército (Of. Nº. 1867 de (GAP) de 17/1/72 (3 anos 236 dias)
(...)
Líquido para efeitos de reforma (36 anos)
(...)”;
d) Pelos serviços da Caixa Geral de Aposentações foi elaborada a seguinte informação com a Refª SAC313QS sobre o “Assunto: Alteração de Pensão: D.L. 170/94 de 24 de Junho:
Subscritor Nº. 47253 Data Nasc.: 1933-04-08
Nome: João ....
Cargo/Posto: Capitão Nº. 570007 Serviço: GNR
As condições de aposentação fixadas deverão ser alteradas, de acordo com o despacho do Orgão Directivo, de 94/10/13.
Escalão: 05 Vencimento: 283.700$
Índice:335 Outras remunerações: (a)
Cód. Posto 100 Outras remunerações: (a)
Grau Desv. % Outras remunerações
Anos contados: 35,67 Efectivos: 29,17 Div. 36
Nos termos do nº 2 do art. 58º. São devidas as correspondentes diferenças:
Abonos a conceder pela CGA desde 94/07/01
Entidades:
CGA 281099$
(...)
Total 281099$
(...)
A pensão foi publicada no Diário da República, II Série, nº. 252 (Suplemento), de 94/10/31.
Oportunamente serão fixados os débitos a favor da CGA Apos. e CGA Sobº, logo que o Serviço competente do Comando Geral da GNR informe o solicitado no nosso Fax de 95-10-11.
No apuramento final do tempo de serviço apenas são considerados 35 anos e 8 meses de serviço, pelo que não tem direito a auferir o suplemento, sendo que a pensão resulta de valor inferior ao inicialmente fixado”;
e) Sobre tal informação foi proferido o seguinte despacho:
“Concordamos: 1995-10-18
Por delegação – DR II Série, Nº 173, de 1995-07-28
ASS. ilegíveis”;
f) Por ofício de 18/10/95, dirigido ao recorrente, os serviços da CGA informaram que “nos termos do art. 97º. do Estatuto da Aposentação D.L. 498/72 de 9.12 foi-lhe fixada a pensão definitiva de aposentação/reforma, por despacho de 1995-10-18, da Direcção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no D.R., II Série nº 173, de 95.07.28) tendo sido considerada a sua situação em 94.07.01, nos termos do art. 43º do E.A. e art. 2º. do D.L. nº 170/94 de 24/6.
O valor da pensão é de 281.099$ com base nos seguintes elementos:
Tempo efectivo: 29,17 anos Tempo total: 35,67 anos
Vencimento: 238.700$ (...)
A aposentação foi publicada no D.R., II Série, nº 252 (Suplemento) de 94.10.31
(...)
No apuramento final do tempo de serviço apenas são considerados 35 anos e 8 meses de serviço pelo que não tem direito a auferir o suplemento, sendo que a pensão resulta de valor inferior ao inicialmente fixado”;
g) Por requerimento de 30/11/95, o recorrente interpôs recurso hierárquico “necessário” do despacho de 18/10/95 da Direcção da Caixa, para o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, pedindo a sua revogação, o qual foi indeferido por deliberação do C.A de 11/4/96, de que o recorrente interpôs recurso contencioso que correu termos na 2ª. Secção do TAC de Lisboa sob o nº. 738/96, o qual foi rejeitado por irrecorribilidade do acto impugnado (por não ter sido proferido em sede de recurso hierárquico necessário) decisão que foi confirmada por Acórdão do STA de 10/2/98 (que considerou que “só, portanto, do acto que fixou a pensão em 18/10/95; cabia, nos termos do nº 4 do art. 268º. da CRP, 25º nº 1 da LPTA e 103º do E.A., recurso contencioso, que, aliás, o recorrente interpôs ...)”;
h) Por requerimento de 15/12/95, o recorrente contencioso interpôs recurso contencioso do despacho, de 18/10/95, da Direcção da CGA, pedindo a sua anulação.
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2.2.1. A sentença recorrida começou por apreciar a questão prévia da falta de definitividade vertical do acto objecto do recurso contencioso, nos seguintes termos:
“(...) Pelo acto recorrido, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações fixou a pensão definitiva de aposentação/reforma ao recorrente, nos termos do art. 97º. do Est. da Aposent. Fê-lo no uso de delegação de poderes, pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações (publicada no D.R., II Série, nº 173, de 28/7/95). O recorrente interpôs, com efeito, recurso hierárquico que denominou de necessário, para o Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações e recurso contencioso do acto que lhe negou provimento. A questão da definitividade vertical deste acto e, implicitamente, do acto recorrido nestes autos, foi já apreciada no âmbito daquele recurso contencioso, tendo o S.T.A. decidido que o acto do Conselho de Administração da Caixa era contenciosamente irrecorrível por ser meramente confirmativa da decisão de 18/10/95 (que constitui o objecto do presente recurso contencioso) esta sim contenciosamente recorrível. Resulta, pois, que o recurso hierárquico interposto pelo recorrente era apenas facultativo, sendo o acto objecto desse recurso hierárquico e deste recurso contencioso, contenciosamente recorrível. Improcede, assim, a questão prévia suscitada pela autoridade recorrida”.
Seguidamente, pronunciando-se sobre o mérito do recurso, a sentença analisou a questão de saber se o recorrente contencioso tinha direito à inclusão do Suplemento por Serviço nas Forças de Segurança no cálculo da sua pensão de reforma, referindo o seguinte:
“(...) Do art. 57º. da LPTA resulta que os vícios de violação de lei devem ser conhecidos com precedência sobre os vícios de forma. Casos há em que a falta de fundamentação do acto impede o conhecimento com segurança da violação de lei. No caso dos autos, a omissão no acto recorrido da fundamentação de direito quanto à não inclusão do suplemento na pensão de reforma não impediu, no entanto, o recorrente de se pronunciar sobre a questão, admitindo conhecer as normas aplicáveis. Pelo que apreciaremos se delas decorre necessariamente a conclusão extraída pelo acto recorrido.
O Suplemento de serviço nas forças de segurança foi criado pelo D.L. nº 185/88, de 26/5 e resultou da “fusão” do suplemento por comissão de serviço policial e da gratificação especial a que se referiam, respectivamente, o D.L. nº 323/78, de 8/11 e o D.L. nº 454/83, de 28/12. Em ambos os diplomas se previa que esse suplemento e gratificação fossem considerados para efeitos do art. 47º nº 1 do Est. da Aposent. (no D.L. nº 454/83 refere-se mesmo expressamente que: “é contado para o cálculo das pensões de reserva, reforma e aposentação ...”).
O D.L. nº 59/90, de 14/2, estabeleceu as regras sobre o estatuto remuneratório dos Oficiais, Sargentos e Praças da GNR e da Guarda Fiscal e a estrutura das remunerações base dos postos que integram as respectivas carreiras, diploma também aplicável aos Oficiais das Forças Armadas em serviço na GNR e na Guarda Fiscal bem como ao pessoal em fase de formação. De acordo com o art. 11º. nos 2, 3 e 6 (inserido no Capitulo I do diploma “Disposições Gerais”) com fundamento no risco e penosidade que caracterizam o exercício da função, bem como a disponibilidade permanente que exige, é atribuído aos oficiais, sargentos e praças da G.N.R e da G.F. em efectividade de serviço um suplemento por serviço nas forças de segurança. Tal suplemento, para efeitos de remuneração na reserva e pensões de reforma, tem características de remuneração principal, nos termos da al. a) do art. 47º. do D.L. nº. 498/72, de 9/12. Nos termos do art. 19º. (Capítulo III, “Remuneração do pessoal na situação de reserva”), à remuneração base acresce, para efeitos de cálculo da remuneração de reserva e nos termos da al. a) do nº 1 do art. 47º. do E.A., o suplemento de serviço nas forças de segurança, quando a passagem dos militares à situação de reserva se tenha verificado ou venha a verificar-se em qualquer dos casos enumerados no nº 2 do artigo, designadamente, quando contem mais de 36 anos de serviço e requeiram, nos termos estatutários, a passagem à situação de reserva, ou por declaração do próprio, sob proposta do comandante-geral, fundamentada em conveniência de serviço, desde que contem 20 ou mais anos de serviço. De acordo com essa norma, o suplemento de serviço nas forças de segurança acresce à remuneração base, para efeitos do cálculo da remuneração de reserva e nos termos da al. a) do nº 1 do art. 47º. do E.A., ou seja, também para efeitos de determinação da remuneração mensal a ter em conta no cálculo da pensão de reforma.
O recorrente, que recebia no activo o suplemento por serviço nas forças de segurança, passou à reserva em Fevereiro de 1986, contando 36 anos de serviço, nos termos do nº 3 al c) do art. 59º. do Estatuto do Militar da G.N.R. (esta alínea do artigo refere-se de facto a “15 ou mais anos de serviço”, no entanto, não obstante o fundamento de direito, da Portaria do Ministério da Administração Interna publicada em 1986 no D.R., consta que o recorrente contava 36 anos de serviço; por outro lado, passou à reserva a requerimento seu, de facto, como alega na petição de recurso, mas não de acordo com a al. d) do nº 2 do art. 19º. do Decreto-Lei supra citado, isto é, “sob proposta do comandante-geral, fundamentada em conveniência de serviço”, apesar de contar mais de 20 anos de serviço) e continuou a receber o suplemento. Afigura-se-nos que o acto recorrido incorreu em erro (de facto e de direito) ao considerar a remuneração do recorrente sem o acréscimo do suplemento de serviço nas forças de segurança. Por na sua esfera jurídica se haver já constituído o direito a que o suplemento de serviço nas forças de segurança acrescesse à remuneração base e fosse considerado não só para efeitos de pensão na reserva mas também para efeitos de base de cálculo da pensão de reforma. É o que decorria das normas supra citadas e da situação de facto que já se vinha verificando (e que ainda que se baseasse em erro sobre os pressupostos de facto por não contar efectivamente os 36 anos já se havia consolidado)”.
A recorrente, nas alegações do presente recurso jurisdicional cujas conclusões correspondem, quase “ipsis verbis” às que formulou no recurso contencioso , não apresenta argumentos novos, insistindo na irrecorribilidade do acto impugnado por falta de definitividade vertical e na não verificação dos vícios invocados, pelas razões que já alegara.
A sentença mostra-se amplamente fundamentada, tendo analisado e rebatido, de forma que se nos afigura correcta, a argumentação da ora recorrente, pelo que se impõe a sua confirmação integral, por adesão aos respectivos fundamentos de facto e de direito cfr. art. 713º., nº 5, do C.P. Civil.
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2.2.2. Nas suas contra-alegações, o recorrido, invocando o disposto nas als. a) e d) do nº 2 do art. 456º. do C.P. Civil, pediu a condenação da recorrente, em multa e indemnização, por litigar de má fé.
Afigura-se-nos, porém, que essa condenação não se justifica.
Efectivamente, exigindo o citado art. 456º., nº 2, para sancionar a litigância de má fé, que a parte tenha agido com dolo ou negligência grave, deduzindo pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que, sem fundamento sério, protele o trânsito em julgado da decisão, é necessário que do processo se extraiam elementos seguros que permitam concluír pela verificação dessa forma de actuação. E atento à incerteza da lei e à dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, não há litigança de má fé quando esteja em causa uma questão de interpretação e aplicação da lei aos factos, pois a discordância na interpretação da lei, e na sua aplicação aos factos, é faculdade que não pode ser coartada em nome de uma certeza jurídica que seria, na maior parte dos casos, uma falaz ilusão (cfr. Acs. do S.T.J. de 28/10/75 in B.M.J. 250º.-156 e de 24/4/91 in A.J. 18º.-28).
Ora, no caso em apreço, o mero facto de a ora recorrente sustentar a mesma tese que não obteve vencimento na 1ª. instância, não é suficiente para que se conclua atento à referida incerteza na interpretação da lei que ela não devia ignorar a falta de fundamento dessa tese, ou que agiu apenas com a intenção de protelar o trânsito em julgado da decisão.
Assim sendo, não se condena a recorrente como litigante de má fé.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem Custas
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Entrelinhei: contencioso e 24 de
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Lisboa, 6 de Janeiro de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo