Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11066/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/06/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL RECURSO CONTENCIOSO COMPETÊNCIA DO TCA INCOMPETÊNCIA DA AACS PARA A CASSAÇÃO DO ALVARÁ PRINCÍPIO DA BOA FÉ |
| Sumário: | I)- A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um orgão central independente . II)- Os orgãos centrais independentes são criados no âmbito da administração central do Estado e não devem obediência a ninguém , no desempenho das suas funções administrativas . III)- Para conhecer dos actos praticados por estes orgãos centrais é competente a Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo . (alínea b) ,do artº 40º ,do ETAF , na redacção do DL nº 229/96 , de 29-11 ) . IV)- Com a entrada em vigor da Lei nº 43/98 , de 06-08 , o cancelamento dos alvarás deixou de ser efectuado por despacho conjunto dos membros do Governo , para ser da competência exclusiva da AACS . V)- Embora a recorrente exercesse a actividade de radiodifusão , durante anos , ao abrigo de um alvará , que lhe fora atribuído por despacho , de 01- -03-89 , o certo é que não pode vir invocar a violação do princípio da boa fé, pois bem sabia que o acto de atribuição fora anulado judicialmente . VI)- É que anulado o acto por decisão transitada em julgado , cumpria à Administração extrair os devidos efeitos anulatórios , entre os quais se inscrevia o dever de cassar a licença e não a renovar à recorrente , pois que , a partir da anulação , estava a emitir , sem o respectivo suporte jurídico . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação , da deliberação do Plenário da Alta Autoridade para a Comunicação Social , de 06-12-2000, que procedeu à cassação do alvará de radiodifusão de que é titular . Por sentença do TAC do Porto , de 15-11-01 , foi declarado este tribunal incompetente em razão da matéria e competente o TCA para conhecer do presente recurso . A fls. 84 , a recorrente veio requerer a remessa do processo para o TCA , por ser o competente . A fls. 93 , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 93 a 94 verso , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 95 , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto parecer , de fls. 104 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- A Radio Placard e a Radio Jornal do Norte concorreram , em 1988 , a um Concurso Público para Atribuição de Alvarás de Licenciamento , para o Exercício da Actividade de Radiodifusão Sonora , cujo regulamento foi publicado no DR , 2ª série , de 04-11-88 , por despacho conjunto do Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações e do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude . 2)- No Diário da República , 2ª série , de 06-03-89 , e também por despacho conjunto dos referidos Secretários de Estado , foram publicados os resultados do concurso , tendo a Rádio Placard obtido o 5º lugar – com potência de 30.D.B.W. - e a Rádio do Norte o 7º lugar . 3)- Tendo sido distribuídos cinco alvarás , a Rádio Jornal do Norte não logrou obter um alvará . 4)- Inconformada com os resultados , a Rádio Jornal do Norte recorreu do último despacho conjunto (facto 2) para o STA , com fundamento na violação das disposições dos artºs 7º , do DL nº 338/88 , de 28-01 , e 10º , do Regulamento do Concurso Público em questão , ambas respeitantes às condições gerais de preferência para atribuição de alvarás de radiodifusão . 5)- Por acórdão de 07-05-91 , Proc. nº 27 144 , foi anulado o despacho na parte que atribuiu à Rádio Placard e Radiopress alvará para o exercício da actividade de radiodifusão . 6)- Por discordarem desta decisão , o Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude e a Rádio Placard interpuseram recurso para o Pleno da 1ª Secção do STA . 7)- Por acórdão de 30-09-93 , no Proc. nº 27144 , o Pleno negou provimento aos recursos , mantendo a decisão recorrida . 8)- Em 21-06-96 , a Rádio Jornal do Norte requereu ao Secretário de Estado da Comunicação Social , a entrega do referido alvará . 9)- Em 23-04-99 , a mesma rádio requereu à autoridade recorrida que vetasse o pedido de renovação do alvará concedido à Rádio Placard . 10)- A Rádio Placard havia solicitado , em 12-03-99 , ao Instituto de Comunicação Social , a renovação do alvará , pedido esse que , com outros , foi remetido à A.A.C.S. , em 06-05-99 . 11)- Passaram a existir e a correr termos , em paralelo , dois processos relativos à Rádio Placard : o de cancelamento do alvará , com referência ABR99LR01 , e o de renovação do alvará , com referência MAI99RR10. 12)- No seguimento da instrução desses processos , a AACS deliberou , em 15-06-2000 , proceder « às diligências necessárias para a efectiva cassação do alvará atribuído à Radio Placard , nos termos e para os efeitos estabelecidos no artº 100º , do CPA » . 13)- Tal deliberação foi notificada à Rádio Placard , tendo esta respondido que não se verificava , no caso concreto , nenhum dos pressupostos enunciados taxativamente na Lei da Rádio , com fundamento para cancelamento do alvará , não existindo qualquer decisão definitiva sobre o cancelamento . 14)- Por deliberação , de 05-07-2000 , a AACS deliberou no sentido da não renovação do alvará da Rádio Placard , tendo essa deliberação sido igualmente enviada à interessada para efeitos de audiência prévia . 15)- A rádio Placard respondeu em sede de audiência prévia à proposta de decisão contida na deliberação de 05-07-2000 , mas a AACS , em reunião plenária de 06-12-2000 , deliberou não renovar o alvará à Radio Placard . 16)- Sobre a rectificação da deliberação sobre a não renovação do alvará da Rádio Placard , a AACS , reunida em plenário , em 07-06-2001 , deliberou o seguinte : ... Assim , na deliberação de 06-12-2000 , onde se lê « deliberação de 15de Junho de 2000 » , deve ler-se « deliberação de 05 de Julho de 2000 » . O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , a recorrente refere que a deliberação recorrida , que determinou a cassação do alvará de que é titular a Rádio Placard , é nula , já que a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS )não tem competência para proceder à cassação do alvará atribuído à ora recorrente . O acto recorrido é nulo por incompetência absoluta , violando o disposto no artº 133º , 2 , al. b) , do artº 133º , do CPA . O acto recorrido viola , igualmente , os princípios da boa fé e confiança dos particulares na actuação da Administração , consagrados no artº 6º-A , do CPA . Enferma ainda de erro nos pressupostos ao sustentar que o requerimento da RJN é facto impeditivo da caducidade , quando o acto de inexecução é impugnável , nos termos gerais mediante recurso contencioso , o que torna a decisão anulável , nos termos do disposto ao artº 134º e 135º , do CPA . Ora , quanto ao vício de incompetência Absoluta de que o acto impugnado enfermaria , entendemos que o mesmo não se verifica . Efectivamente o que está em causa , neste recurso , á a deliberação da AACS , de 06-12-2000 ( facto 15 ) , que decidiu não renovar o alvará detido pela Rádio Placard . E quanto à atribuição ou cancelamento de alvarás para o exercício da actividade radiofónica sonora , a mesma era efectuada através de um despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações ( artº 12º , do DL nº 130/97 , de 27- -05 ) . Porém , com a entrada em vigor da Lei nº 43/98 , de 06-08 , o artº 4º ,al. b), dispõe que « compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social , para prossecução das suas atribuições ( ... ) atribuir licenças para o exercício da actividade de rádio , bem como atribuir ou cancelar os respectivos alvarás ou autorizar a sua transmissão » . Portanto , com a entrada em vigor da referida Lei 43/98 , o cancelamento dos alvarás deixou de ser efectuado por despacho conjunto dos membros do Governo respectivos , para ser da competência exclusiva da A.A.C.S. . Acresce que a AACS é um orgão central independente , e os orgãos centrais independentes são criados no âmbito da administração central do Estado e não devem obediência a ninguém no desempenho das suas funções administrativas . E para conhecer dos actos praticados por estes orgãos centrais é competente a Secção do Contencioso do Tribunal Central . ( Cfr. , entre outros , o Ac. do STA , de 22-01-02 , Rec. nº 045040 ) . Não se verificam os invocados vícios de violação de lei , por incompetência da AACS para cassação do alvará , e vício de usurpação de funções . É certo que a recorrente exerceu a actividade de radiodifusão durante anos ao abrigo de um alvará que lhe fora atribuído por despacho de 01-03-89 , mas que foi anulado por decisão judicial transitada em julgado, que anulara, efectivamente , o acto administrativo que atribuiu o alvará , cuja renovação era pedida . Daí , que não possa vir invocar a violação do princípio da boa fé , pois bem sabia que o acto de atribuição foi anulado judicialmente . Na verdade , não se verifica tal violação , pois o princípio da boa fé só releva no âmbito da discricionaridade , o que não é o caso , pois a atribuição de licenças de emissão de rádio difusão carece da verificação de certos requisitos legais ( cfr. artº 6º e ss , do DL nº338/88 , de 28-09 ) . Ou seja , a actuação da entidade competente , neste domínio , é vinculada . Por outro lado , anulado o acto por decisão judicial , cumpria à Administração extrair os devidos efeitos anulatórios , entre os quais , se inscrevia o dever de cassar a licença e não a renovar à recorrente , pois que, a partir da anulação , estava a emitir , sem o respectivo suporte jurídico . A AACS entendeu dever ter em conta , como acentua , nas suas contra- -alegações , o facto de ter havido uma decisão judicial transitada em julgado, que havia anulado o acto administrativo que atribuiu o alvará , cuja renovação era pedida . Para tanto , desnecessário se tornava saber se era ainda possível ou não ao outro interessado requerer a execução de tal sentença . Daí , não se verificar o alegado vício por erro nos pressupostos de facto . Pelo exposto , não se verificam os vícios imputados ao acto impugnado – deliberação de 06-12-2000 , rectificada pela deliberação de 06-06-2001 . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso . Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em € 75 . Lisboa , 06-10-05 |