Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01281/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/20/2007
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário:Destinando-se os recursos a alterar as decisões dos tribunais inferiores, o recorrente deverá, nas suas alegações e respectivas conclusões, alegar razões de facto e de direito (ou meramente de direito) pelas quais entende que a decisão deve ser alterada.
Se as conclusões do recurso se alheiam da decisão recorrida, não lhe fazendo crítica ou fazendo-a deficientemente, de modo que o tribunal de recurso não possa alterar a decisão, o recurso carece de objecto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: I) Reclamação para a conferência interposta pelos requerimentos de fls. 142 e 145:

1. A reclamante e também recorrente R... – Sociedade de Comercialização e Montagem de Sistemas de Rega, Lda., com os sinais dos autos, notificada que foi do despacho de fls. 140, proferido pelo relator, veio, a fls. 142, dele interpor recurso de agravo.
2. No seguimento foi proferido o despacho de fls. 143, que não admitiu tal recurso, com fundamento em que tratando-se de despacho proferido pelo relator, o mesmo não admite recurso (cfr. nºs. 3 a 5 do art. 700º do CPC).
E notificada a requerente, veio requerer o que consta de fls. 145, pelo que, no seguimento, foi proferido despacho (fls. 146) no qual se «convolou» aquele requerimento de interposição de recurso (fls. 142) em requerimento de reclamação para a conferência.
3. Notificada a Fazenda (nº 3 do art. 700º do CPC) veio esta alegar o que consta de fls. 149, ou seja, a sua concordância com o teor do despacho reclamado.
4. Importa, pois, antes de mais, decidir previamente esta questão.
5.1. O despacho reclamado (o de fls. 140) é, no que agora interessa, do teor seguinte:
«Notificado que foi do despacho de fls. 135, a recorrente veio alegar que foi notificada, por carta de 18/7/2006, do teor do parecer do MP, com convite para se pronunciar no prazo de 10 dias, pelo que, consequentemente, o prazo terminara em 31/7/2006. E, assim, os 3 dias a que se refere o art. 145º do CPC, só decorriam após as férias judiciais, ou seja, consequentemente, até 5/9/2006.
Apreciando o exposto, dir-se-á que é de manter o despacho de fls. 135.
Com efeito, mesmo na tese da requerente, o 3º dia útil, digo, o último 3º dia útil a que se refere o nº 5 do art. 145º do CPC terá sido o dia 5/9/2006, uma vez que 1/9/2006 foi Sexta-Feira.
Ora, o requerimento de fls. 131 a 133 deu entrada no TCAS em 7/9/2006, e apenas foi remetido, por carta registada, em 6/9/2006 (cfr. data do registo constante do envelope de fls. 134). Ou seja,, mesmo valendo como data de entrada a do registo postal, o acto foi praticado já no 4º dia útil subsequente ao termo do prazo e, portanto, não será aplicável o disposto no dito art. 145º do CPC.
Nestes termos, antes de mais, cumpra-se o despacho de fls. 135.»
5.2. E este despacho de fls. 135 é do seguinte teor:
«Em face da informação supra e porque, vista a notificação de fls. 128 e a data de entrada do requerimento de fls. 131, se nos afigura que está ultrapassado o prazo legal de 10 dias, bem como o prazo referido no art. 145º do CPC, desentranhe e entregue à requerente o expediente de fls. 131 a 134».
6. Apreciando agora, desde já, em conferência, o despacho reclamado, dir-se-á que é de manter.
Desde logo, porque a reclamante (que no requerimento de fls. 142 - ora convolado para requerimento de reclamação para a conferência - se limitou a dizer que interpõe recurso de agravo desse mesmo despacho) nada alegou quanto ao decidido no despacho em causa, ou seja, não motivou a reclamação.
Acresce que, não estando questionado que a reclamante foi notificada do Parecer do MP por carta de 18/7/2006, nem que o requerimento que constituía fls. 131 a 134 deu entrada no TCA em 7/9/2006, remetido por carta registada de 6/9/2006, conforme registo constante do respectivo envelope, não se poderia, então, concluir pela violação, por parte do despacho reclamado, da norma legal ali referida (a do art. 145º do CPC), pois que, correspondendo o dia 1/9/2006 a uma Sexta-Feira, o 3º dia útil após o termo das férias judiciais foi o dia 5 desse mesmo mês de Setembro de 2006. Ou seja, mesmo que se considerasse a tese da reclamante (no sentido de que os dias úteis referidos no art. 145º do CPC só começariam a contar-se depois do termo das férias judiciais) o dia 6/9/2006, no caso, já não relevaria para efeitos do disposto nesse citado art. 145º do CPC.
Sempre improcederia, portanto, como improcede, a reclamação.


II) Recurso interposto (cfr. requerimento de fls. 81) do despacho que indeferiu liminarmente a oposição:

RELATÓRIO
1.1. R... - Sociedade de Comercialização e Montagem de Sistemas de Rega, Lda., com os sinais dos autos, recorre do despacho que, proferido pelo Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco, lhe indeferiu liminarmente a oposição que deduzira contra a execução fiscal nº 1996200501007700 do Serviço de Finanças da Chamusca.

1.2. A recorrente alegou o recurso e remata as alegações formulando a Conclusão seguinte:
Pelo que, salvo melhor opinião, se entende estão preenchidos pressupostos
previstos na al. c) do art. 99° e al. a), e) e i) do 204° do CPPT.
Termina pedindo a anulação do acto tributário respeitante à segunda liquidação de sisa, nos termos do art. 99° alíneas a), c) e d) e 204° al. a), e) e i) do CPPT, e desta forma ser reconhecido o seu direito a conhecer os fundamentos da decisão do Serviço de Finanças de Chamusca; e pede, ainda, que aos actos indicados seja atribuído efeito suspensivo, nos termos do arts. 212° e 169° da citada lei.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emitiu Parecer no qual sustenta que a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade apurada.
Mais sustenta que, no caso, não se pode considerar satisfeito o ónus de alegar, nem o de concluir, porque o recorrente se limitou a transcrever a petição inicial. Não fora a circunstância de serem reconhecidas meras alterações pontuais, dir-se-ia até que a recorrente tinha errada e involuntariamente apresentado como alegações de recurso a própria petição de oposição, já que todos os artigos da petição estão integralmente reproduzidos nas alegações de recurso, sem que se tenha acrescentado rigorosamente mais nada.
Ou seja, não se indicam quais os supostos erros cometidos pela sentença recorrida nem quais os fundamentos por que se pretende obter a revogação desta. Pelo contrário, em lugar de se formular o pedido de alteração da decisão recorrida, o recorrente repete o pedido feito na petição inicial.
Deve, assim, entender-se que não houve alegação, sendo que, nos termos do nº 3 do art. 690° do CPC, na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto.

1.5. Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a questão da falta de alegação, suscitada pelo MP, a recorrente, começando, certamente por lapso, por dizer que concorda na íntegra com o Parecer do MP, acaba por alegar que o recurso deve proceder, pois que segue a tramitação dos arts. 676° e ss. do CPC e, consequentemente, foram apresentadas as alegações tidas por convenientes, razão pela qual não entende o parecer do MP, porquanto foram apresentadas as alegações de forma correcta e bem fundamentada.

Por seu lado, a Fazenda Pública, alega que efectivamente a recorrente não atacou a decisão da 1ª instância que indeferiu liminarmente a oposição por não apresentar nenhum dos fundamentos previstos no art. 204° do CPPT. Mais alega que a recorrente não terá compreendido que a oposição à execução não pode, neste caso, ter como fundamento a ilegalidade concreta do acto tributário, sendo isso que teria que ter atacado para ser admitido o recurso, mas que ela não fez. E como, por outro lado, já apresentou impugnação não se levanta o problema da convolação, embora essa parte da decisão recorrida também não tenha sido atacada.

1.6. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS

2.1. O despacho recorrido é do teor seguinte:
«A oponente deduz oposição à execução instaurada no Serviço de Finanças de Chamusca, alegando a ilegalidade da liquidação de SISA.
Requer a suspensão da execução por força da impugnação entretanto interposta.
Cumpre apreciar e decidir.
A causa de pedir na oposição à execução fiscal, será integrada, obrigatoriamente, por alguns dos fundamentos enunciados no artigo 204 do CPPT, que diz o seguinte:
(...)
Se não tiver sido alegado alguns destes fundamentos, a oposição deve ser imediatamente rejeitada [Art. 209º nº 1 alínea b) do CPPT].
Confrontando os fundamentos legais e obrigatórios do processo de oposição com a causa de pedir doutamente articulada pelo oponente, verifica-se que nenhum daqueles foi invocado.
O oponente contesta a legalidade da liquidação de SISA, com o fundamento, entre outros de falta de fundamentação.
Com esta causa de pedir, o oponente coloca o problema da legalidade da liquidação da obrigação e não no da sua exigibilidade.
O processo de impugnação visa precisamente atacar a validade ou existência do acto tributário, mediante invocação de qualquer ilegalidade, designadamente a invocada pelo oponente (Cfr. Arts. 99º e 124º do CPPT).
As circunstâncias posteriores ao acto, que não afectam a validade deste mas a exigibilidade da obrigação tributária liquidada, constituem fundamento de oposição à execução fiscal (Assim, Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário” anotado, 2002, Vislis, pp. 492 e segs.).
A causa de pedir ataca um acto tributário ilegal, por falta de fundamentação.
Trata-se de fundamento que se reconduz à apreciação da legalidade da liquidação, o que em processo de oposição à execução apenas é possível na previsão excepcional do artigo 204º alínea h) do CPPT.
Todavia, uma vez que o oponente teve oportunidade de discutir a legalidade da liquidação no prazo previsto no artigo 102/1, a) do CPPT, não pode invocar tal excepção neste processo, para obter a apreciação da legalidade da liquidação.
A possibilidade de convolação para processo de impugnação não se coloca uma vez que a oponente já a intentou.
No que respeita à suspensão da execução, a mesma só ocorre se tiver sido prestada garantia, nos termos do Art.169º do CPPT, ou dela dispensada, nos termos do Art. 170º do mesmo Código, o que a oponente não esclarece se foi ou não prestada.
IV. DECISÃO.
Nestas condições, ao abrigo do disposto no artigo 209 nº 1 alínea b) do CPPT, rejeito liminarmente a oposição.
Custas pela oponente.
Not.».

2.2. É do assim decidido que a recorrente discorda, continuando a sustentar que estão preenchidos pressupostos previstos na al. c) do art. 99° e als. a), e) e i) do art. 204° do CPPT.
E o MP, como acima se disse, sustenta que o Tribunal não deve conhecer do recurso, dado que não se pode considerar satisfeito o ónus de alegar, nem o de concluir, porque o recorrente se limitou a transcrever a petição inicial.
Importa, assim, apreciar desde já esta questão.

3. E diremos, desde já, que a nosso ver, ela procede.
Como é sabido, os recursos jurisdicionais são meios de impugnação das decisões dos tribunais, visando alterá-las ou anulá-las após reexame da matéria de facto e ou de direito nelas apreciada. Daí que nas alegações e respectivas conclusões o recorrente deva especificar os fundamentos por que discorda da decisão recorrida e pretende a revogação do decidido.
No caso, o recurso vem interposto do despacho liminar que apreciando a factualidade alegada na PI, julgou que tal factualidade não é susceptível de integrar nenhum dos fundamentos de oposição admitidos na lei.
E, sendo certo que nas alegações de recurso e respectivas conclusões a recorrente deveria indicar os concretos motivos por que discorda da decisão, o que se verifica, todavia, é que, tal como aponta o MP, ela se limita a transcrever a petição inicial da oposição, com algumas alterações pontuais, reproduzindo, praticamente, nas alegações do recurso, todos os artigos daquela, sem nada acrescentar.
Ou seja, não se indicam quais os supostos erros cometidos pelo despacho recorrido nem quais os fundamentos por que se pretende obter a revogação deste.
Aliás, além de nem sequer formular pedido de alteração da decisão recorrida, na única Conclusão formulada, a recorrente acaba mesmo por repetir o teor do art. 27º da PI e o pedido feito na petição inicial.
Ora, apesar de a jurisprudência do STA (cfr., entre outros, os acs. de 2/2/2000, Rec. nº 22.418, no Ap. ao DR de 21/11/2002, págs. 275 a 278) e do TCA (cfr., entre outros, os acs. de 19/2/2002, rec. nº 5155 e de 19/3/2002, rec. nº 6166), vir admitindo que basta como forma de atacar a decisão recorrida, a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à procedência do pedido, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida (ou seja, o ónus de alegar do recorrente não exige que se afronte directamente a sentença recorrida, dizendo que esta está errada, ou que está mal, ou que é injusta, ou que é ilegal, bastando que as alegações de recurso e respectivas conclusões constituam uma crítica perceptível àquela sentença), o que é verdade é que, no caso presente, atento o teor das as alegações do recurso, da única Conclusão final e do próprio pedido formulado, não se percebe em que é que a recorrente questiona (ainda que de forma indirecta) o decidido, pois se limita nas alegações de recurso a reproduzir o teor da factualidade e argumentação já invocadas na PI e que não lograram vencimento na 1ª instância.

Aliás quando foi notificada para se pronunciar sobre esta questão da falta de alegação, suscitada pelo MP, a recorrente também se limitou a afirmar que o recurso deve proceder, pois que segue a tramitação dos arts. 676° e ss. do CPC e, consequentemente, foram apresentadas as alegações tidas por convenientes e de forma correcta e bem fundamentada.
Só que, tendo a decisão recorrida indeferido liminarmente a oposição por não ter sido alegado nenhum dos fundamentos previstos no art. 204° do CPPT (ali se diz que na oposição à execução fiscal não é legalmente admissível a apreciação da legalidade concreta da liquidação da sisa com o fundamento, entre outros, no de falta de fundamentação, sendo que com esta causa de pedir, a oponente coloca o problema da legalidade da liquidação da obrigação e não no da sua exigibilidade, fundamento aquele que se reconduz à apreciação da legalidade da liquidação, o que em processo de oposição à execução apenas é possível na previsão excepcional do artigo 204º al. h) do CPPT e sendo que, uma vez que a oponente teve oportunidade de discutir a legalidade da liquidação no prazo previsto no art. 102º/1, a) do CPPT, não pode invocar tal excepção neste processo, para obter a apreciação da legalidade da liquidação, daqui decorrendo, aliás, que a possibilidade de convolação para processo de impugnação não se coloca uma vez que a oponente já a intentou), seriam estes os fundamentos da decisão que à recorrente competiria questionar no recurso.
E o mesmo se diga quanto à questão da pedida suspensão da execução: a sentença decidiu que a mesma só ocorre se tiver sido prestada garantia, nos termos do art. 169º do CPPT, ou dela dispensada, nos termos do art. 170º do mesmo Código, o que a oponente não esclarece se foi ou não prestada; todavia, também nesta matéria a recorrente não afronta, nas alegações ou nas Conclusões do recurso, o decidido.
Conclui-se pois, que a recorrente não ataca os fundamentos da decisão, não invocando concretos fundamentos de facto e de direito que permitam ao TCA alterar a decisão recorrida.
E, assim, entende-se não poder tomar conhecimento do recurso por falta de objecto.

DECISÃO
Termos em que, acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste TCA em:
a) Indeferir, pelos fundamentos expostos no Ponto I, supra, a reclamação para a conferência interposta do despacho do relator proferido a fls. 140 e confirmar esse despacho reclamado.
b) Não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto da decisão que indeferiu liminarmente a oposição, assim lhe negando provimento e confirmando essa decisão recorrida.
c) condenar a recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em 3 Ucs e no mínimo legal relativamente ao incidente da reclamação para a conferência.

Lisboa, 20/03/2007

CASIMIRO GONÇALVES
ASCENSÃO LOPES
LUCAS MARTINS