Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01965/07
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/06/2007
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - PRAZO - NULIDADE
Sumário:1. Sob pena de caducidade do direito à acção, a impugnação judicial tem de ser deduzida dentro dos prazos que a lei prevê na norma do art.º 102.º do CPPT;
2. Porém, se o impugnante invocar fundamento subsumível à nulidade ou à declaração de inexistência do acto de liquidação, pode a impugnação ser deduzida a todo o tempo;
3. A violação de norma constitucional por acto de liquidação ou de norma comunitária, não gera a nulidade deste acto, mas tão só a sua anulação, a menos que ofenda o conteúdo essencial de um direito fundamental.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. F. ..., S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu liminarmente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


a. O juízo liminar sobre a admissibilidade de um requerimento inicial, in casu, de uma impugnação judicial, deve ter em consideração o(s) pedido(s) formulado(s), toda a sua fundamentação e vícios que se lhe(s) faz corresponder.
b. Constituindo um dos fundamentos da impugnação a nulidade do(s) acto(s) tributário(s) dela objecto, a impugnação judicial pode ser deduzida a todo o tempo, nos termos do disposto no nº3, do artigo 102°, do CPPT.


Termos em que, no provimento do presente agravo deverá ser anulado o despacho impugnado por vício de violação de lei e substituído por outro que receba a impugnação apresentada pelo agravante e determine a notificação do impugnado para contestar, querendo, seguindo-se os ulteriores termos processuais.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


Também a entidade recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:


1. A alegada violação do princípio da audiência prévia, a ter ocorrido - no que não se concede - não constitui qualquer nulidade para os efeitos do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo.
2. Com efeito, é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo que o direito da audiência prévia apenas conduz à anulabilidade por violação de direito infra­constitucional e não à nulidade.
3. Também a alegada inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, a existir - no que, alicerçados em basta jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional sobre diploma anterior de conteúdo idêntico, não se concede - não constitui nulidade para os efeitos do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo.
4. A Agravante não invocou, sequer, tais pretensas nulidades no seu requerimento inicial nem as fundamentar minimamente.
5. A impugnação foi apresentada extemporaneamente, porque deu entrada em juízo após o prazo de 15 dias fixado na Lei.
6. A douta sentença recorrida não merece censura.

Pelo que, Venerandos Desembargadores, negando provimento ao recurso e confirmando a douta sentença recorrida, V. Exas. farão JUSTIÇA e cumprirão a LEI.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por nenhum fundamento de nulidade ter sido assacado aos actos objecto da impugnação judicial, não podendo por isso a mesma ser deduzida a todo o tempo.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a ora recorrente, na matéria dos artigos da sua petição inicial de impugnação judicial, invocou algum fundamento subsumível à nulidade ou declaração de inexistência das taxas que lhe foram liquidadas, podendo por isso a impugnação ser deduzida a todo o tempo.


3. A matéria de facto.
Certamente por se tratar de um despacho de indeferimento liminar não fixou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, separadamente, a factualidade em que se apoiou para aplicar o direito, o que ora se colmata e se fixa, para este efeito, tal probatório, subordinado às seguintes alíneas:
a) Contra as liquidações das taxas impugnadas deduziu a ora recorrente uma reclamação graciosa a qual lhe foi indeferida e de que foi notificada em 27.3.2007 - cfr. doc. de fls 100 e 101 dos autos;
b) A petição da presente impugnação judicial deu entrada no Tribunal em 16.4.2007 – cfr. carimbo aposto a fls 3 dos autos.


4. Para indeferir liminarmente a impugnação judicial por intempestividade, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a mesma fora deduzida para além do prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho de indeferimento proferido na reclamação graciosa.

Para a recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, sem colocar em causa esta factualidade, vem colocar em causa, apenas, o entendimento jurídico daqui extraído, por ter invocado na sua petição inicial de impugnação judicial fundamentos subsumíveis à nulidade das taxas em causa que não só à sua anulabilidade, pelo que a impugnação poderia ser deduzida a todo o tempo.

Na realidade, nos termos do disposto no art.º 102.º n.º3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), quando o fundamento da impugnação for a nulidade, pode esta ser deduzida a todo o tempo, bem como quando se pretender obter a declaração de inexistência jurídica do acto de liquidação, nos termos do disposto nos art.ºs 133.º e 134.º n.º2 do CPA Cfr. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, 2000, pág. 480, nota 10. .

Actos nulos são aqueles a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, o que acontece nos actos viciados de usurpação de poder [alínea a)], os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental [alínea d)] e os actos que ofendam os casos julgados [alínea h)], entre outros.

No domínio do contencioso tributário, a nulidade ou mesmo a inexistência de norma em que se baseie um acto de liquidação não implica a nulidade deste, gerando apenas uma situação de ilegalidade abstracta da liquidação, com o regime da alínea a) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT.
E o mesmo se diga, mutatis mutandis, em relação a acto que aplique norma inconstitucional, salvo se ofenderem o conteúdo essencial de um direito fundamental, o que não é o caso do princípio da legalidade ou do direito à propriedade privada que não é absoluto ou ilimitado, como o TC vem acentuando.
As imposições tributárias não podem ser vistas como restrições ao direito de propriedade mas antes como limites implícitos deste direito, mesmo que se considere o direito de propriedade um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias – cfr. Ac. do Pleno do STA de 16.11.2005, recurso n.º 19/04-50, bem como os demais aí citados.

No caso, lendo e analisando os 116 artigos que a ora recorrente fez alinhar na sua petição inicial de impugnação judicial através dos quais pretendia obter a sua procedência, com a anulação das taxas de comercialização dos produtos de cosmética ocorridos entre Janeiro de 2000 e Dezembro de 2004, são a falta de exercício do direito de audição prévia, caducidade do direito à liquidação quanto a parte dessas taxas, constituírem tais taxas verdadeiros impostos, serem inconstitucionais as normas do Dec-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro que as criam, violação da Directiva n.º 76/768 do Conselho de 27 de Julho de 1976 e errado apuramento da matéria tributável, ou sejam, todos fundamentos que, mesmo a serem julgados procedentes, não tinham como consequência a nulidade ou a declaração de inexistência das taxas liquidadas à ora recorrente e ora impugnadas, mas tão só a sua anulação, nulidade note-se, que também a ora recorrente aí, então, nem sequer invocou, pelo que a impugnação não pode ser deduzida a todo o tempo, como bem se decidiu no despacho recorrido e que assim é de manter, com a improcedência de todas as conclusões do recurso.


Improcedem assim, todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar o despacho recorrido que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido.


Custas pela recorrente.


Lisboa, 06 de Novembro de 2007