Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3225/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/12/2000
Relator:António São Pedro
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS.
SUBSÍDIO DE RISCO E SUBSÍDIO DE PENOSIDADE DOS
FUNCIONÁRIOS DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL 
Sumário:1. O art. 69º, l da LPTA não é inconstitucional quando interpretado no sentido de impedir a utilização
da acção para reconhecimento de direitos, naquelas situações em que o direito ou interesse a reconhecer
tenham sido definidos através de acto administrativo recorrível, não impugnado tempestivamente.
2. O subsídio de risco conferido aos funcionários do Instituto de Reinserção Social, através do art. 89º, l
do Dec. Lei 204/83, de 20/5, "nos termos que vierem a ser regulamentados", pode ser reconhecido, com
tais vicissitudes, mesmo antes da exigida regulamentação. Nesta situação reconhece-se o direito ao
subsídio nos termos que vierem a ser regulamentados, o que, em sede de execução, permite a imposição
à Administração da regulamentação de tal subsídio, embora nos termos tidos por convenientes.
3. A existência no mesmo serviço, exercendo idênticas funções, de funcionários do  IRS  oriundos da
Direcção Geral dos Serviços Prisionais, auferindo um subsídio de risco conferido pelo Dec. Reg. 38/82,
de 7 de Julho e mantido pelo n.º 2 do art. 89º do Dec. Lei 204/83, de 20/5, gera uma situação de
flagrante desigualdade com violação do disposto no art. 59º, l, al. a) da Constituição. Dado que o art.
18º, l da Constituição toma imediatamente aplicável os princípios fundamentais, os funcionários do IRS
devem ser todos tratados em condições de igualdade, e, por isso, pode ser reconhecido desde já o direito
a tal subsídio, nos mesmos termos em que é reconhecido aos funcionários do IRS oriundos da DGSP.
4. O direito à bonificação decorrente da penosidade da prestação de serviços conferido pelo Dec. Lei
300/91, de 16/8 (acréscimo de 20% do tempo de serviço para efeitos de aposentação), não pode ser
reconhecido desde logo, uma vez que só se adquire quando e se o requerente se aposentar. Na verdade,
o legislador é livre de alterar o regime de tal subsídio, podendo inclusivamente extingui-lo, o que tem
como consequência (possível) a sua inexistência no momento em que o requerente se
aposentar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: