Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3225/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/12/2000 |
| Relator: | António São Pedro |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS. SUBSÍDIO DE RISCO E SUBSÍDIO DE PENOSIDADE DOS FUNCIONÁRIOS DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL |
| Sumário: | 1. O art. 69º, l da LPTA não é inconstitucional quando interpretado no sentido de impedir a utilização da acção para reconhecimento de direitos, naquelas situações em que o direito ou interesse a reconhecer tenham sido definidos através de acto administrativo recorrível, não impugnado tempestivamente. 2. O subsídio de risco conferido aos funcionários do Instituto de Reinserção Social, através do art. 89º, l do Dec. Lei 204/83, de 20/5, "nos termos que vierem a ser regulamentados", pode ser reconhecido, com tais vicissitudes, mesmo antes da exigida regulamentação. Nesta situação reconhece-se o direito ao subsídio nos termos que vierem a ser regulamentados, o que, em sede de execução, permite a imposição à Administração da regulamentação de tal subsídio, embora nos termos tidos por convenientes. 3. A existência no mesmo serviço, exercendo idênticas funções, de funcionários do IRS oriundos da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, auferindo um subsídio de risco conferido pelo Dec. Reg. 38/82, de 7 de Julho e mantido pelo n.º 2 do art. 89º do Dec. Lei 204/83, de 20/5, gera uma situação de flagrante desigualdade com violação do disposto no art. 59º, l, al. a) da Constituição. Dado que o art. 18º, l da Constituição toma imediatamente aplicável os princípios fundamentais, os funcionários do IRS devem ser todos tratados em condições de igualdade, e, por isso, pode ser reconhecido desde já o direito a tal subsídio, nos mesmos termos em que é reconhecido aos funcionários do IRS oriundos da DGSP. 4. O direito à bonificação decorrente da penosidade da prestação de serviços conferido pelo Dec. Lei 300/91, de 16/8 (acréscimo de 20% do tempo de serviço para efeitos de aposentação), não pode ser reconhecido desde logo, uma vez que só se adquire quando e se o requerente se aposentar. Na verdade, o legislador é livre de alterar o regime de tal subsídio, podendo inclusivamente extingui-lo, o que tem como consequência (possível) a sua inexistência no momento em que o requerente se aposentar. |
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