Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07397/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/16/2012 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DA CONTESTAÇÃO AO AUTOR. SUA OMISSÃO. NULIDADE DE TODO O PROCESSADO SUBSEQUENTE. |
| Sumário: | A notificação da contestação dos Réus ao Autor é um acto obrigatório, cuja omissão gera, nos termos do artigo 201º do Código de Processo Civil, a nulidade de todo o processado posterior. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1. Relatório Maria …………., veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada, de 24.10.2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o Instituto Politécnico de Portalegre e Escola Superior ………….., na qual peticionou que seja declarado nulo o acto de homologação da deliberação do júri do concurso de provas públicas para recrutamento de um professor coordenador para a Área de Análise Social, e a anulação de todo o procedimento concursal, com a consequente abertura de um novo concurso documental. Formula, nas suas alegações, as conclusões seguintes: “a) A notificação da Contestação dos Réus ao Autor é um acto obrigatório, o qual, tendo sido omitido, gera, nos termos do artigo 201° do Código de Processo Civil, a nulidade de todo o processado desde a omissão da prática desse acto, uma vez que, não podendo a Autora responder, em sede de Réplica, às referidas Contestações, viu evidentemente prejudicada a sua capacidade de exercer cabalmente os seus direitos, designadamente reforçando ou eventualmente aditando novos argumentos de Direito. b) Deverá desde modo ser imediatamente reconhecida a nulidade de todo o processado a partir da data em que a Contestação deveria ter sido notificada à Autora, ora Recorrente; c) Ao não se pronunciar sobre nenhum dos argumentos de Direito invocados no artigo 12. supra, o Mmo Juiz a quo viola clamorosamente a legislação processual aplicável (artigo 95.°, n.°s 1 e 2 do CPTA), estando a sentença ferida inexoravelmente de ilegalidade, devendo portanto ser revogada; d) A posição do Mmo Juiz "a quo" carece actualmente de qualquer suporte jurisprudencial, já tendo sido revista por um Tribunal Superior (cf. Acórdão de 13 de Novembro de 2007 do Supremo Tribunal Administrativo - Pleno da Secção do Contencioso Administrativo); e) Assim sendo, deverá concluir-se que, o Conselho Científico da R, ao não definir expressamente os métodos de selecção e ordenação dos candidatos que permitissem ao júri do concurso apreciar a capacidade científica, técnica e pedagógica dos candidatos para o desempenho das funções compreendidas na categoria de professor-coordenador, violou as normas legais e constitucionais indicadas na P.l., estando por essa via o concurso ferido inexoravelmente de invalidade; f) Finalmente, verifica-se também que o Mmo. Juiz a quo, ao alegar que «No que respeita às alegadas violações de princípios designadamente de cariz constitucional, teria o alegado de ser mais e melhor justificado e densificado», não só não fundamenta detalhadamente por que razão entende que "teria o alegado de ser mais e melhor justificado e densificado", como também resulta evidente da argumentação formulada que tais alegadas violações estão devidamente identificadas e fundamentadas.” O Instituto Politécnico de Portalegre, contra-alegou, concluindo como segue: “A- A douta sentença não enferma de qualquer vício que per si inquire, a qualquer titulo, a sua fundamentação e decisão, B- Sendo certo que não se mostra como verificado a activação de qualquer violação dos artigos 123° e 125° do CPA, 268º da CRP e 28º do ECPDESP, pelo que padece de integral fundamentação o recurso interposto A; C- O cerne legal da presente questão, tal como assumido e aceite por parte da ora A, e recorrente, radica na interpretação e aplicação do consagrado nos artigos 19°, 26° e 28° do DL 181/81, de 01 JUL. D- O concurso de provas públicas para professor coordenador obedece a uma tramitação e a regras específicas, onde os métodos de selecção estão definidos na lei - no caso a apresentação de uma lição e de uma dissertação e discussão pública do curriculum vitae - (art.º26º do referido Estatuto), situação em face da qual a classificação final se limita a aprovado ou recusado (artº28,°, n°5, do Estatuto) e onde a própria lei excluiu a obrigatoriedade de se definirem e publicitarem os critérios de avaliação e selecção (Cfr. n°s 1 e 3 do art ° 16º do Estatuto) pois no n.°3 já não se reproduz a obrigatoriedade de constarem do edita os critérios de ordenação e selecção dos candidatos. E- Trata-se pois de um processo concursal absolutamente linear e transparente, segundo o qual, dúvidas não se levantam quer no que respeita à sua tramitação em termos formais, quer mesmo em termos classificativos. F- E cuja especificidade se mostra inclusive como fixada em termos jurisprudenciais - cfr. Acórdão de 13 de Outubro de 2005 do TCA- Norte, segundo o qual " a especialidade concursal em análise implica a necessidade de efectuar uma interpretação restritiva das próprias garantias gerais referidas no artigo 5° n°2 do DL n°204/98, mormente quanto à divulgação atempada do programa das provas de conhecimento e do sistema de classificação, pois foi o próprio legislador que regulou e previu um quadro legal específico e que, prosseguindo tais princípios e garantias, o fez adequando-se às necessidades particulares do recrutamento deste tipo de docentes”. G- Sendo certo que não estava a Entidade Demandada obrigada à prévia definição do sistema de classificação, metodologia ou programa de avaliação das provas de conhecimento, "como se um comum concurso da função pública se tratasse", H- Logo sendo competência intrínseca à função de Júri a avaliação da capacidade técnica das concorrentes tendo por base a figura da discricionariedade técnica, tendo por base o cumprimento dos deveras a que estava obrigado, no caso os consagrados no artigo 28°do ECDESP. l- Paralelamente, cumpre igualmente salientar, padece de qualquer fundamentação a questão constitucional levantada, J- No caso a omissão dos deveres de Justiça e imparcialidade K- Mostrando-se como perfeitamente adequado e fundamentado que se afirme que "no que concerne às alegadas violações de princípios designadamente de cariz constitucional, feria o alegado de ser mais e melhor justificado e densificado L- Sempre se tendo por base que neste sentido se tem pronunciada a generalidade da Jurisprudência, designadamente o Acórdão nº02758/99 do TCA-Sul de 19/02/2004; segundo o qual se mostra como pacifico que "não é sequer de conhecer por omissão de substanciação a violação de princípios, mesmo de cariz constitucional, se o Autor se limita a afirmar as referidas desconformidades, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado" M- Não assistindo pois assim qualquer razão á ora Recorrente nos presentes autos sobre tal matéria”. O Digno Magistrado do MºPº emitiu o seguinte parecer: “(...)O presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada que julgou improcedente a acção administrativa especial, concluindo a recorrente as suas alegações com o pedido de revogação da decisão recorrida, por nulidade de todo o processado derivada da omissão de notificação da contestação e de erro de julgamento. Entendo que a recorrente tem razão e o recurso procederá. Com efeito, à recorrente não foi notificada a contestação mas também nem lhe foi dado conhecimento da junção do processo administrativa, contra o imperativo do art°84°, n°6 do CPTA, sendo certo que tais omissões configuram irregularidades susceptíveis de influir no exame e decisão da causa, produzindo a nulidade prevista no art°201°, n°1do CPC. Como se escreveu por exemplo, no Ac. do STA de 21.1.09, R. 01106/08, a apensação do Processo Administrativo ao recurso deve ser notificada ao recorrente para que este o possa impugnar, invocar outras causas de ilegalidade ou para sustentar a falta de fundamentação ou mesmo arguir novos vícios do acto impugnado assegurando-se, assim, o princípio do contraditório e essa omissão tem a virtualidade de influir no exame ou decisão da causa, produzindo, assim, a nulidade com previsão no predito art°201°, n°1, com as consequências previstas no seu n°2. Em conclusão e sem necessidade de considerações suplementares, procedendo a dita censura alegada à sentença recorrida, sem necessidade de considerações suplementares, deverá ser anulada e proceder o recurso; segundo o meu parecer. (…)” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * 2. Fundamentação 2.1. De facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: “1) A Autora exerce funções docentes como Professora - Adjunta de nomeação definitiva na área de Psicologia da Educação e das Relações interpessoais do Departamento de Ciências da Educação da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de ……………. desde 26.11.1993.2) A Autora candidata-se ao concurso de provas públicas para recrutamento de um professor -coordenador para a área científica de Análise Social e Organizacional da Educação, especialização em Formação de Adultos para a Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de ……………….. aberto pelo Edital n°711/2007 (2a série), publicado no Diário da República n° 168, de 31 de Agosto de 2007 — Cfr. doc 1 e 3 PI);3) O Conselho Cientifico da 1ª Ré deliberou, a 25 de Maio de 2007, propor a abertura de concurso de provas pública para professor - coordenador, nos termos do Art°30°, n°1, alínea c) dos Estatutos da Escola Superior de Educação de ………….., conforme acta n°251, Doc 3 PI, na qual se refere:"(...) o Presidente do Conselho Directivo, o qual relembrou que existem na Escola duas vagas de Professor Coordenador por preencher pelo que o Conselho Directivo deve criar condições para a correspondente abertura de concursos, sugestão que mereceu a concordância dos diversos conselheiros.” 4) Na referida reunião do Conselho Científico estavam presentes os docentes: Abílio ………..; Carlos ………, Francisco …….., Albano ……., Ana ……., Avelino ……., Carlos ….., Catarina ……, Clementina ……….., Conceição ……., João ……, José ……, Maria ……..; Rosalina ………., Teresa …….. e Teresa …………..5) O Conselho Científico da 1ª Ré, a 4 de Julho de 2007, definiu que o concurso de provas públicas para professor coordenador seria aberto para as áreas "Ensino e Aprendizagem das Línguas — Especialização em Tecnologias de informação no Ensino da Língua Estrangeira" e "Educação e Formação de Adultos, conforme acta n°251, documento n°4 PI;6) Nesta reunião do Conselho científico da 1ª R. estavam presentes, o Presidente do Conselho Pedagógico, docente Abílio Amiguinho, coadjuvado pelo docente Calos Afonso e secretariado pelo docente Francisco Cid.Participaram igualmente na reunião os seguintes docentes: Albano ………, Ana ……, Avelino ….., Calos …….., Catarina ………, Clementina …….., Conceição ………., Hermenegildo …………, João ………, Mana ……………., Maia ……………, Mário …………, Rosalina …………, Teresa ………. e Teresa …………a. 7) O Professor Presidente do Conselho Cientifico, Prof. Abílio ………… enquanto Professor Adjunto, não participou nas votações relativas ao Concurso para Professores Coordenadores, que lhe diziam directamente respeito.8) Consta do ponto 9 do Edital referido no precedente facto, o seguinte:Do curriculum vitae deverão constar: a) Habilitações académicas — graus académicos e classificações, datas e instituições em que foram obtidos; b) Outros cursos formais a nível da graduação ou pós-graduação, com indicação da classificação, data e instituições em que foram obtidos: c) Formação e experiência profissional — data, local e classificação de estágios profissionais e instituições em que exerceu a actividade profissional a qualquer título; d) Outras funções exercidas no domínio da educação, indicando as funções, devendo ser incluídos os elementos julgados pertinentes para poder ser avaliado o desempenho do candidato; e) Frequência de acções de formação — deverão ser especificados a duração, a data, o local, os orientadores dos cursos, a forma e o resultado da avaliação, bem como outros elementos que permitam avaliar o grau de participação e ou repercussão das acções de formação na prática docente do candidato: f) Participação em experiências de inovação, desenvolvimento curricular ou avaliação pedagógica — os elementos fornecidos deverão permitir avaliar o grau de intervenção e responsabilidade do candidato, bem como os resultados finais da experiência; g) Trabalhos de investigação realizados — os elementos fornecidos deverão permitir avaliar as competências adquiridas neste domínio através da qualidade dos trabalhos produzidos. 9) O Júri do concurso fundamenta a situação da aqui Autora referindo, designadamente: "A lição apresenta de forma clara e articulada uma revisão das teorias psicológicas do desenvolvimento socio-moral. Compreende-se mal a sua inserção no campo disciplinar da análise social e organizacional da educação. Nesse sentido, não promove uma reflexão sobre as dimensões sociais e organizacionais da educação para a cidadania e sobre as estratégias mais adequadas de educação de adultos e sobre as estratégias mais adequadas na educação de adultos na cidadania". A candidata apresenta um curriculum com qualidade cientifica no domínio da psicologia social e do desenvolvimento, sendo que a sua transposição para a área do concurso não se revelou suficientemente convincente, quer na análise do currículo quer ao longo da discussão deste." 10) O Presidente do 2° Réu procedeu à nomeação do contra-interessado Abílio ………………. como professor-coordenador da 1ª Ré, em 26 de Dezembro de 2007, conforme aviso n°686/2008, publicado em Diário da República, 2ª Série, n°5, a 8 de Janeiro de 2008 (Cfr. doc. 8 PI);11) A presente acção foi intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 18 de Março de 2008 (Cfr. fls. 2 e sg SITAF). * * 2.2. De direito Compulsados os autos verifica-se, como observa o Ministério Público no seu parecer, que a recorrente não foi notificadas da contestação nem lhe foi dado conhecimento do processo administrativo, contra o imperativo do artigo 84º nº6 do C.P.T.A.. Só após a notificação da sentença, a recorrente consultou o processo no sistema SITAF, tendo apurado que o R. Instituto Politécnico de ……….. apresentou, em 30 de Abril de 2008, uma contestação, da qual a ora recorrente jamais foi notificada. Ora, como é sabido, a apresentação da contestação é notificada ao Autor (cfr. 493º do Cód. Proc. civil, “ex vi” do artigo 1º do C.P.T.A.). Ou seja, a notificação da contestação é um acto obrigatório, cuja omissão gera, nos termos do artigo 201º do Cód. Proc. Civil, a nulidade de todo o processado, a partir da omissão da prática desse acto, uma vez que a ora recorrente se viu impossibilitada de, em sede de réplica, responder à contestação, ficando evidentemente prejudicada a sua capacidade de exercer o seu direito e de reforçar ou aditar novos argumentos (cfr. Mário Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, anotação ao artigo 87º do CPTA). Acresce que não foi também notificada à recorrente o processo administrativo para que esta pudesse consultar, invocando outras eventuais causas de nulidade ou arguir novos vícios do acto impugnado (cfr. Ac. STA de 21.01.09, Rec. 01106/08, citado pelo Ministério Público), ficando violado o dever de cooperação. As omissões cometidas, configurando omissões susceptíveis de influir no exame e decisão da causa, correspondem à nulidade prevista no artigo 201º nº1 do Cód. Proc. Civil. * * 3. Decisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o processado a partir da data em que a contestação deveria ter sido notificada à Autora, ora recorrente, seguindo-se os ulteriores trâmites. Sem custas. Lisboa, 16.02.012 António Coelho da Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |