Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:52277/24.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/03/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:


I
A ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE, I. P., recorre da decisão cautelar de 13.3.2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, através da qual foi suspensa a eficácia do despacho que havia indeferido o pedido de suspensão do internato médico formulado pela ora Recorrida, S.......
*

Por despacho de 30.5.2025 foi suscitada a inutilidade superveniente do recurso, tendo em conta de que de acordo com o mapa oficial n.º 2/2025, com o resultado da nova eleição e a relação dos deputados eleitos para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23.3.2025 a Recorrida não integra tal relação, sendo que a primeira reunião plenária ocorreu em 10.4.2025.
*

A Recorrida pronunciou-se no sentido de que se verifica a inutilidade invocada, a Recorrente defendeu o contrário, na medida em que considera que aquele facto não coíbe a Recorrida de beneficiar da suspensão do internato médico, ainda que em período inferior ao inicialmente previsto.
*

Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.


II
Consideram-se os seguintes factos:

A) No ato eleitoral realizado no dia 26.5.2019 a Requerente foi eleita deputada ao Parlamento Europeu;
B) Por requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Regional do Internato Médico de Lisboa e Vale do Tejo e ao Coordenador do Internato Médico de Saúde Pública de Lisboa e Vale do Tejo, com data de 11.7.2019, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Requerente solicitou o seguinte:

«Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 13/2018 de 26 de fevereiro de 2018 que aprova o Regimento do Internato Médico, e como previsto no seu artigo n.º 22, alínea 1, eu, S......, médica interna em formação específica de saúde pública no ACES Almada-Seixal, venho por este meio pedir a suspensão do Internato Médico, a partir de 1 de agosto de 2019.
Fundamento este pedido com o fato de ter sido eleita Deputada ao Parlamento Europeu, pelo período da atual legislatura de 2019 a 2024, que se iniciou a 2 de julho do corrente ano».

C) No ato eleitoral realizado no dia 26.5.2024 a Requerente foi eleita deputada para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
D) Por requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Regional do Internato Médico de Lisboa e Vale do Tejo e ao Coordenador do Internato Médico de Saúde Pública de Lisboa e Vale do Tejo, com data de 23.7.2024, a Requerente solicitou o seguinte:

«Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 13/2018 de 26 de fevereiro de 2018 que aprova o Regimento do Internato Médico, e como previsto no seu artigo n.º 22, alínea 1, eu, S......, médica interna em formação específica de saúde pública na ULS Almada-Seixal, venho por este meio pedir a suspensão do Internato Médico, a partir de 1 de agosto de 2024.
Fundamento este pedido com o fato de ter sido eleita Deputada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pelo período da atual legislatura de 6 de junho de 2024 a 31 julho de 2028. Os resultados das eleições podem ser consultados no Diário da República n.º 106/2024, Série I de 2024-06-03, ao qual anexo».

E) Em 17.10.2024 os serviços da Comissão Regional do Internato Médico de Lisboa e Vale do Tejo emitiram a Informação n.º 2140/INF/CRIM/2024 de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:

«No dia 26.07.2024 recebemos um ofício da Coordenação de Internato Médico de Saúde Pública, que enviou para a CRIMLVT a solicitar autorização para o prolongamento de suspensão do internato médico da Dra. S......, interna da Formação Especializada de Saúde Pública, de ter sido eleita Deputada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelo período de 4 anos de 01 de Agosto 2024 a 31 de Julho 2028 (pelo período da atual legislatura).
Análise:
Conforme estipulado no Decreto-Lei nº 13/2018, de 26 de Fevereiro e na portaria nº 79/2018, de 16 de Março, art.º. 42º os pedidos de suspensão de formação devem ser solicitados pelo médico interno junto da respetiva direção ou coordenação do internato médico, que os remete à CRIMLVT para parecer e posterior envio à ARS para decisão.
Nesse sentido, o processo de prolongamento de suspensão do internato médico da Dra. S......, foi submetido a apreciação pela CRIMLVT na reunião do dia 22.08.2024, sendo o parecer: ao gabinete jurídico da ARSLVT para análise da situação. Não tem enquadramento legal conforme o RIM (artº) 42 alínea 3.
Recebido o ofício no dia 26 de Setembro de 2024 e com base no parecer do Gabinete Jurídico da ARSLVT que refere "que o prazo foi largamente ultrapassado na primeira autorização da interna, e não nos parece que deva agora contar-se da perspectiva do novo impedimento. Não nos parece haver razão para o deferimento do pedido atenta a natureza do próprio internato.".
Nesse sentido, o processo do pedido de prolongamento de suspensão do internato médico da Dra. S......, foi submetido a apreciação pela CRIMLVT na reunião do dia 10.10.2024, sendo o parecer: parecer negativo por não cumprir a legislação em vigor, sustentado pelo gabinete jurídico da ARSLVT.
Analisado o processo e tendo confirmado a sua conformidade, somos de parecer que o pedido de suspensão do internato médico não seja autorizada pelo Conselho Diretivo da ARSLVT.
Conclusão/Proposta:
Cumpridos os procedimentos previstos na legislação em vigor e obtido parecer desfavorável do Conselho Diretivo para o prolongamento de suspensão do internato médico da Dra. S......, de ter sido eleita Deputada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelo período de 4 anos de 01 de Agosto 2024 a 31 de Julho 2028 (pelo período da atual legislatura), propõe-se:
1º Que o Conselho Diretivo não autorize o pedido de suspensão;
2º Que seja dado conhecimento desta decisão à Direção ou Coordenação de internato médico para conhecimento e informação ao interessado;
3º Que seja dado conhecimento desta decisão à Administração Central do Serviço da Saúde (ACSS)».

F) Em 18.10.2024 a Vice-Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo I.P. exarou, sobre a informação indicada na alínea antecedente, o seguinte despacho: “Proceda-se conforme proposto”;
G) No dia 27.1.2025 foi publicado, no Diário da República, 1.ª Série, n.º 18, o “Decreto do Presidente da República n.º 18-A/2025”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:

«O Presidente da República decreta, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos representados na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos dos artigos 133.º, alínea j), 234.º, n.º 1, e 113.º, n.º 6, da Constituição o seguinte:
Artigo 1.º
É dissolvida a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
É fixado o dia 23 de março de 2025 para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
O presente decreto produz efeitos no dia da sua publicação».

H) De acordo com o mapa oficial n.º 2/2025, com o resultado da nova eleição e a relação dos deputados eleitos para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23.3.2025, a Requerente não integra tal relação (Diário da República n.º 62/2025, Série I, de 28.3.2025);
I) A primeira reunião plenária ocorreu em 10.4.2025 (https://www.alram.pt/pt/artigos/atividade-parlamentar/plenario/reunioes).


III
1. Com o presente processo cautelar a ora Recorrida pretendia obter a suspensão da eficácia do ato que indeferiu a suspensão do seu internato médico. Alcançaria, desse modo – com a provisoriedade inerente a uma medida cautelar -, a própria suspensão do internato, a qual, de acordo com a decisão recorrida – que nessa parte não cabe reapreciar -, ocorreu ope legis com a sua eleição como deputada para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelo período de 16.6.2024 a 31.7.2028.

2. Sucede que veio a ser dissolvida a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e realizada nova eleição. Por outro lado, e de acordo com o mapa oficial n.º 2/2025, com o resultado da eleição e a relação dos deputados eleitos para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23.3.2025, a Recorrida não integra tal relação. A primeira reunião plenária ocorreu em 10.4.2025.

3. Essa materialidade torna inútil a apreciação do presente recurso, na medida em que deixou de existir o pressuposto em que assentava o status quo que a Recorrida pretendia manter, nos termos acima referidos.

4. A inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância (artigo 277.º/e) do Código de Processo Civil).


IV
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar extinta a presente instância de recurso, por inutilidade superveniente da lide.

Custas da apelação a cargo da Recorrente e da Recorrida em partes iguais, nos termos do artigo 536.º/1 e 2/c) do Código de Processo Civil.


Lisboa, 3 de julho de 2025.

Luís Borges Freitas (relator)
Teresa Caiado
Ilda Côco