Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06911/10 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/21/2013 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | PRESUNÇÃO DE CULPA DANO MORTE, POLÍCIA, |
| Sumário: | 1.Em sede de nº 2 do art. 493º do CCivil, a presunção de culpa na produção dos danos só é ilidida se o agente provar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir, i.e., que teve uma atitude antecipatória, preventiva e defensiva. 2. É um regime mais exigente do que o geral previsto no nº 2 do art. 487º do CCivil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelos aa. · Maria ……….. e António ………… intentaram no T.A.C. de SINTRA a.a. comum contra · Ministério da Administração Interna/Estado Português. Pediram ao tribunal da 1ª instância o seguinte: - a condenação do réu para pagamento aos autores da quantia de € 204.257,75, a título de indemnização por danos morais sofridos em consequência de actos de gestão pública, e ainda a restituir aos AA a importância monetária correspondente à soma das diversas notas do Banco de Portugal, contidas no envelopes referido no art. 35° da petição inicial. Por sentença de 11-5-2010, o referido tribunal decidiu julgar o pedido improcedente. * Inconformados, os aa. recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação, pouco escorreita e inutilmente complicada, as seguintes conclusões (1): 1. A consideração, sem mais, da sentença de que os AA. "Admitem ainda que a responsabilidade imputada ao Réu resulta de indemnização por acto lícito" deve-se a erro — sendo, por isso de afastar - pois a única referência a falta de ilicitude feita pelos AA. é a que aparece no art° 40° da petição inicial, no sentido de que "Em toda a actuação dos autos, Rui …….. agiu como agente do Estado Português. Pelo que, resultando dessa sua actuação ilícita, qualquer dos danos indicados nos art°s 25° a 40° desta petição, importa que o réu seja condenado no pagamento da dita indemnização. Sendo por outro certo que, em face da lesão corporal e do direito à vida envolvidos, impondo à vítima e aos autores sacrifícios situados fora da normalidade e de considerar especialíssimos, pelo simples risco envolvido na actuação e assumido pelo réu, mesmo no caso de não se julgar haver nessa actuação do agente actuante a invocada ilicitude, na medida em que solidariamente responsável com esse agente na assunção da obrigação de indemnizar em causa, deve o mesmo ser condenado no pagamento da importância de indemnização peticionada", para significar que faltando, eventualmente, os pressupostos da reclamada responsabilidade do R. por facto ilícito, ainda haveria a explorar a hipótese da sua responsabilidade pelo risco ou por facto lícito, assim suscitada, subsidiariamente. 2. A questão de "(...) restituir aos AA a importância monetária correspondente à soma das diversas notas do Banco de Portugal, contidas no envelope referido no art. 35° da petição inicial", entretanto, colocada e sujeita a decisão (art°s 1° e 2° CPC), não foi considerada e nem resolvida pela sentença. Com a consequência de que, por omissão de pronúncia e por força do art° 668° n° 1 al. d) CPC aplicável, a mesma seja nula e de declarar nula. 3. Salvo na parte em que considera que "Na altura em que o agente Pedro ................. se propunha identificar os ocupantes do veículo em causa, estes sem que nada o fizesse prever, atingiram-no com vários murros na cara empurraram-no para o chão e fugiram em sentidos opostos", os AA. acolhem os factos da causa fixados pela sentença, nomeadamente, a negação do facto de que "Os Autores já solicitaram a entrega dos valores descritos em JJ", bem corno os factos, o parecer e a decisão constantes do Processo Disciplinar n° 16/2002, todos, aqui dados por reproduzidos. 4. A resposta "Na altura em que o agente Pedro ................. se propunha identificar os ocupantes do veículo em causa, estes sem que nada o fizesse prever, atingiram-no com vários murros na cara empurraram-no para o chão e fugiram em sentidos opostos" dado ao Facto 2 dos Factos a Provar, está desconforme com a verdade, devendo-se a erro na interpretação dos factos (Cfr. a Audiência de 13/11/2009, cassete 1, lado B, rot. 000 a 411 e doc. 1); a Audiência de 15/09/2009, cassete 1, lado A, rot. 379 a 427 e lado B, rot. 000 a 428 e cassete 2, lado A. rot. 000 a 229 e doc. 2 e a Audiência de 12/10/2009, cassete 1, Lado B, rot. 337 a 429 e cassete 2, Lado A, rot. 000 a 326 e doc. 3), importando, por isso, que seja alterada para o sentido negativo. 5. Os AA. acolhem, em vista da respectiva bondade, a doutrina dos pressupostos de responsabilidade civil extra-contratual do Estado por factos ilícitos exposta pela sentença, bem como as respectivas conclusões pela ilicitude do comportamento do agente Rui ................. que estão na base dos ferimentos por bala que ocasionaram a morte do menor Ângelo ..............., que, assim, dão por integralmente reproduzidas. 6. Os AA. acolhem igualmente a doutrina da culpa que, no seguimento do art° 4° n° 1 do Decreto-Lei 48051 referenciado e da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (decorrente, nomeadamente, do Acórdão do STA, P° 121/06, de 16-05.2006 e dos Acórdãos do Pleno do STA, 29-4-98, P° 36.463; de 3-10-02, 45.160; de 20-3-2002, P° 45.831) e do Tribunal Central Administrativo, no sentido de que "a presunção de culpa estabelecida no art° 493° do C. Civil é aplicável ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas" se acha exposta pela sentença, bem como a doutrina da culpa e as conclusões da decisão disciplinar referenciada, com referência ao respectivo relatório/parecer, qua assim dão por reproduzidas. Repudiando, entretanto, pelo erro de direito envolvido, a conclusão de que, na actuação voluntária e ilícita do arguido Rui ................. não tenha havido culpa, de facto, existente, mas, algo contraditoriamente, confundida com ilicitude e com a motivação e com a situação de dificuldade encontrada na actuação do agente lesante, assim, de afastar. 7. Na situação de comportamento ilícito e culposo do agente Rui ................. em presença, há lugar a responsabilidade do Estado por todos os danos causados. Com a consequente procedência do pedido. Pelo que ao decidir em contrário a sentença fez errada interpretação dos factos e da lei, devendo ser revogada e substituída por outra que condene o R. Estado Português nos pedido. 8. A ilicitude que envolve a actuação do lesante afasta a eventualidade de responsablidade por acto lícito invocada. Sendo de arredar, porém a tese de que, a não haver a ilicitude em presença, a lesão do direito a vida do menor Ângelo ............... seria impassível de configurar prejuízo anormal e especial, para o efeito de responsabilidade do Estado, seja pelo sacrifício (art° 9°), seja pelo risco (art° 8°), que, a não haver ilicitude em presença, no limite, haveria e seria de actuar, com a atribuição da indemnização pedida. Assim fazendo justiça. * O recorrido conclui assim a sua contra-alegação: 1°- O A. propôs contra o R. Estado Português a presente acção sob forma ordinária pedindo o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor global de 204.257,75e, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual prevista no DL 48051 de 21/11/07. 2°- Na sentença contra a qual o alegante interpõe o presente recurso foi decidido julgar improcedente a acção e absolver o R. Estado Português. 3°- os recorrentes entendem que mesmo que não se verifiquem todos os pressupostos da responsabilidade do R. por facto ilícito, ainda haveria a explorar a hipótese da sua responsabilidade pelo risco ou por facto lícito, situação que foi no entender do A. suscitada na p.i. 3°- No entanto como bem refere a Ma. Juíza tal não sucedeu, porquanto, ao menor não foi exigido qualquer sacrifício que tenha por base a satisfação do interesse público, a situação ocorreu no decurso das funções policiais com vista á investigação da eventual prática de um facto ilícito penal, e eventual fuga de um dos seus autores, pelo que não tem aqui cabimento a existência de responsabilidade civil do Estado por actos lícitos, tal como vem configurada na lei, art°.9° do diploma citado. 4°-Acresce que o A. na p.i. não alegou os factos constitutivos do tipo de responsabilidade previsto no artg°.8° do DL 48051, sendo certo que conforme dispõe o n° 4 do artg° 498° do CPC, a causa de pedir é o acto ou facto concreto (simples ou complexo) donde emerge o direito que o autor invoca e se propõe fazer valer em juízo, afigurando-se que a invocação do mesmo em sede de alegações de recurso final viola o principio do contraditório, artg°. 3° A do CPC. 5°- Sendo certo que resulta de todo o circunstancialismo fáctico, dado como provado, que foi a própria vitima quem deu causa à ocorrência dos factos, --ao procurar eximir-se, da forma descrita, a que fosse apurada a sua identidade.-obstruindo a investigação de eventual prática de um crime de roubo por si praticado--bem como face às agressões que foram praticadas contra os agentes policiais naquele momento. Pelo que a responsabilidade fundada no risco não pode igualmente proceder. 6°- Alega o recorrente que, peticionou no art°. 35° da p.i. que o " menor Ângelo tinha o envelope a que se refere os docs. 15 e 16 depositado no balcão da Amadora da Caixa Geral de Depósitos sob o registo n° 2390/01 e contendo notas de banco de Portugal, ainda não contadas e que importa contar para o efeito da restituição da respectiva importância aos AA. ", sendo que o tribunal não se pronunciou a final sobre tal pedido, pelo que no seu entender se verifica o vício de omissão de pronúncia previsto no ante. 668° n° 1 —d) do CPC. 7°- Verifica-se que na sentença foi dado como provado v. ponto 48, que; " O Ângelo ............... trazia ainda notas do Banco de Portugal, que não foi possível contar, depositadas na Caixa Geral de Depósitos sob o registo n° 2390/01 à ordem do Tribunal (proc. 1574/01.4S SLSB.)". 8- Sendo certo que a sentença se pronunciou pela absolvição do R. Estado, e os valores em causa estão apreendidos noutro processo, pelo que não competia ao tribunal recorrido pronunciar-se sobre tal matéria. 9- O A. considera ainda que a douta sentença enferma de erro na interpretação dos factos dado que deu como provado o constante no ponto 8 ou seja que a vitima e acompanhante agrediram os agente da PSP Pedro ................., essencialmente porque as testemunhas ouvidas não se encontravam no local quando ocorreram os factos. 10- No entanto não lhe assiste qualquer razão dado que, por um lado foi junta uma certidão comprovativa da condenação em processo-crime, doc. nº 1 da contestação, do acompanhante da vitima respeitante aos factos em causa e as testemunhas ouvidas uma delas encontrava-se no local a testemunha Pedro ................., e as restantes prestaram-lhe auxilio quando da ocorrência dos factos. 11- Neste aspecto entendem os AA. que a sentença enferma do vicio de erro de direito na apreciação da actuação do agente policial quanto à culpa, considerando que, mesmo tendo em conta os factos dados como provados na sentença se verifica a existência de culpa e que como tal deve ser condenado o R. Estado Português. 12- Entende-se no entanto que igualmente não lhe assiste razão dado que, como ficou demonstrado a utilização de armas por parte dos agentes teve na base, para além dos demais elementos dados como provados, a remoção de um perigo actual, decorrente de; - a vítima e acompanhante não só não cumpriram a ordem legítima que lhes foi dada pelos agentes como os agrediram e fugiram criando no espírito dos agentes em dado momento a ideia de que os lesariam pessoalmente como efectivamente sucedeu, através das agressões. - a influência do meio envolvente. a) no Bairro da Cova da Moura os agentes tinham dificuldades em exercer as suas funções, sendo várias vezes apedrejados e agredidos facto provado- 50. b)A vitima era referenciada por furto e roubo- facto- 51. c) O agente Rui ................. já tinha sido agredido ao efectuar urna missão policial naquele bairro. 13°-Pelo que se pode afirmar que na altura em que ocorreram os factos existia um perigo de proporções graves para, independentemente do facto delituoso, a policia tomar as precauções permitidas por lei, em termos de defesa da segurança pública. 14°-As medidas de policia "têm por objecto actuar sobre um perigo de modo a prevenir ou evitar um dano, pondo os indivíduos perigosos em situação de não produzirem maleficios ou obstando a que se dém as circunstâncias favoráveis a essa produção," - M. Caetano, Manual, 10' ed. II Pag. 116 v. 15°- Pelo que e ao contrário do alegado pelo recorrente verifica-se que não existiu culpa na actuação do agente do Estado nos factos que levaram ao falecimento da vitima, não se verificando qualquer erro na interpretação dos factos e sua subsunção às normas legais aplicáveis. 16°-Deve assim a douta sentença manter-se nos seus precisos termos. * Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS na 1ª instância «(…)» * Questões a resolver (v.g., erros de julgamento de facto ou de direito, ou deficiências graves na decisão recorrida conducentes à sua anulação ou a uma nulidade decisória): Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), alegação que apenas pode incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (2)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - nem com questões cobertas por caso julgado). (3) Assim, o presente recurso demanda que, utilizando a argumentação jurídica permitida pelo Direito como sendo a lógica jurídica (que é uma lógica “informal”), apreciemos a decisão jurisdicional recorrida (numa perspectiva lógico-objetivante, atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida, sempre sob a égide do supremo princípio da juridicidade, próprio de um Estado de Direito material) quanto ao seguinte: 1. A indemnização pedida inclui o valor das notas apreendidas ao menor falecido, não tendo havido pronúncia na sentença sobre isso, pelo que esta é nula? 2. Houve erro no julgamento de facto quanto a “os aa. não solicitaram a entrega dos valores descritos em JJ)” (deveria ser provado) e quanto a terem esmurrado os agentes da PSP (deveria ser não provado, porque as testemunhas não estavam no local)? 3. Não houve licitude da conduta, havendo confusão na sentença entre ilicitude e culpa? 4. O caso sempre caberia nos arts. 8º ou 9º do DL 48051? * II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO 1. A indemnização pedida inclui o valor das notas apreendidas ao menor falecido, não tendo havido pronúncia na sentença sobre isso, pelo que esta é nula? A sentença julgou improcedente este pedido, expressamente, com a fundamentação constante dela. Pelo que a mesma conheceu de tal pedido. Improcede, assim, manifestamente, este ponto das conclusões do recurso. 2. Houve erro no julgamento de facto quanto a “os aa. não solicitaram a entrega dos valores descritos em JJ) (4)” (que deveria ser provado) e quanto a terem esmurrado os agentes da PSP (que deveria ser não provado, porque as testemunhas não estavam no local)? 2.1. O facto “os aa. não solicitaram a entrega dos valores descritos em JJ)” não consta da matéria fáctica selecionada e não tinha de constar, pois não foi sequer alegado. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. 2.2. Quanto ao facto provado nº 8 (quesito 2 da b.i.), é patente que os recorrentes não têm razão. Com efeito, os elementos de prova agora trazidos ao recurso (o depoimento do outro jovem, José Luis) não invalidam de todo os elementos probatórios de que o tribunal recorrido se socorreu para dar como provado tal factualidade (o esmurramento do agente P. ................. pelos jovens), não sendo verdade que todas as testemunhas inquiridas não eram oculares; o tribunal ouviu o agente Pedro ................. e o agente Rui, que também lá estavam, tendo concluído fundadamente, na sua livre convicção, por tal facto como provado. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. 3. Não houve licitude da conduta, havendo confusão na sentença entre ilicitude e culpa? 3.1. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e de outros entes públicos por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista no C.C., que são 1º- Dano (prejuízo que o lesado sofre nos seus interesses materiais ou morais, que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar), 2º- Facto humano (acção ou omissão), 3º- Ilicitude (objectiva) do facto humano – (violação da lei ou de direito alheio (5)), 4º- Nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano (ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a acção ou omissão; a condição deixará de ser causa do dano, sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano), e 5º- Imputação do facto ao lesante a título de dolo ou de negligência, sem exclusão do juízo de censura indiciado (ilicitude subjectiva e culpa). Sobre este tema em geral, cfr. Luis Menezes Leitão, D. das Obrig., Vol. I, 9ª ed. 3.2. Há mera culpa ou negligência quando o agente atuou levianamente, imponderadamente, sem cuidado ou sem atenção, ou seja, quando o agente não empregou a diligência que o bonus pater familias, colocado naquela situação, teria empregado. A conduta negligente é conduta deficiente ou inapta, devendo atender-se à diligência da vontade do agente e também aos conhecimentos e capacidades objetivamente exigíveis (cfr. A. Varela, Das Obrig em Geral, nº 149). 3.3. Em coerência com o artigo 342º-1, que diz que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, dispõe o artigo 487º-1 que “é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão…” E só não é assim, prescreve o segmento final daquele preceito, se houver “presunção legal de culpa”. Em harmonia com o que se acha previsto com o regime das presunções legais, a previsão da presunção legal de culpa significa que quem a tem a seu favor “escusa de provar o facto a que ela conduz”. Escusa de provar a culpa do autor da lesão, porque esta se presume. Assim, e havendo presunção legal, o credor da indemnização não carece de a provar. Resulta da própria natureza da presunção legal de culpa a sua excecionalidade e, consequentemente, o seu numerus clausus: só existem as presunções que estão previstas na lei. Como implicam a inversão do ónus da prova (art. 350º-1 CCivil), ao lesante não basta uma mera contraprova, mas uma prova exigente e muito rigorosa. É o caso do nº 2 do art. 493º CCivil, aqui aplicável. Esta presunção de culpa exige muito da contraprova a cargo do agente, mais do que o nº 2 do art. 487º, aproximando a figura da responsabilidade objetiva, mas com esta não se identificando (cfr. Luis Menezes Leitão, ob. cit., p. 338 e elementos aí referidos): a presunção de culpa na produção dos danos só é ilidida se o agente provar “que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”, i.e., que teve uma atitude antecipatória, preventiva e defensiva; o lesante só se exime à responsabilidade se provar que adotou previamente (pois só assim pode prevenir) “todas as medidas exigidas pelas circunstâncias”. É o “outro critério legal” referido no nº 2 do art. 487º. 3.4. O tribunal recorrido considerou expressamente que houve um facto humano causador da morte, ação humana essa que foi ilícita (art. 6º do DL 48051), ilicitude reafirmada pelos autores e recorrentes, mas não culposa, porque o réu teria logrado provar que o agente da PSP, no contexto do disparo mortal efetuado, satisfez o grau de (contra) prova cit. e exigido pelo cit. nº 2 do art. 493º. A conduta ilícita foi a de violar a integridade física do fugitivo, ainda que o agente o tenha feito com respeito pelos arts. 2º, 3º,1,b),2,4 e 4º do DL 457/99. É quanto a essa conduta ilícita e suas consequências que se tem de apurar a censurabilidade ou culpa do agente do facto ilícito. O tribunal a quo fundamentou a sua conclusão do modo seguinte: “… Regressando ao caso em apreço, entendemos que o Réu conseguiu afastar a aludida presunção de culpa. Concretizando; Dos factos provados resulta que o agente Rui ................. alertou várias vezes o menor Ângelo ............... para que este parasse, a fim de o deter uma vez que nas circunstâncias em que foi avistado, no interior de um veículo cujo furto havia sido comunicado, o tornavam suspeito da prática de crime. Disparou vários tiros para o ar advertindo-o, em conformidade com o disposto no art. 4º do DL 457/99, sem qualquer sucesso, que insensível a tais avisos seguia em correria e em fuga, mesmo após ter sido atingido com uma bala de borracha na cabeça. Só depois de esgotadas as munições da Mossberg, usou da pistola que lhe estava distribuída. O agente Rui ................. disparou o tiro mortal na convicção e de molde a atingir o menor nas pernas a fim de evitar a sua fuga. Não disparou de modo inadvertido ou irreflectido, mas sim ajoelhou-se e encostou a pistola ao seu corpo. Atitudes que demonstram o seu cuidado em fazer pontaria em relação ao objecto (pernas do fugitivo). Tanto que não ficou provado que “O Agente Rui ................. ao apontar o tiro descrito em T) (Ponto 25 dos Factos Provados) fez pontaria de modo a que o tiro atingisse o Ângelo ............... na região lombar”. O desnível do terreno entre o ponto de mira e o local onde o menor foi atingido, um declive de 27cm justifica que o tiro tenha atingido a zona lombar (ponto superior) aos dos membros inferiores, sendo que esse desnível não era visível do local do disparo, como ficou provado que: “Entre o local da realização do disparo e o local onde corria o Ângelo ............... a rua tem uma inclinação, declive, de cerca de 27 cm”; Que não é perceptível a uma distância de 20-50 metros. é susceptível de colocar as pernas de Ângelo ............... numa posição mais baixa face ao ponto de mira fazendo com que a probabilidade de falhar o alvo (as pernas) aumentasse” Ficou pois demonstrado que o agente Rui ………… tomou as providências necessárias de modo a atingir um ponto não vital (as pernas), tendo o resultado final (tiro mortal) sido atingido por um conjunto de circunstâncias que não podia prever. Era um atirador experiente e cauteloso e o tiro não sofreu qualquer alteração de trajectória, como ficou provado. Donde, o agente Rui ............... direccionou o tiro com vista ao objectivo, deter o individuo em fuga, atingindo-o nas pernas, tomando as devidas providências, afastando deste modo nos termos do art. 493°, n° 2, do CC a presunção de culpa resultante de facto ilícito. Se não podemos ainda olvidar que a um agente de autoridade a quem é distribuída arma de fogo para o desempenho das suas funções, para além dos deveres de diligência comum, não pode naturalmente, e porque é suposto para tal ter a necessária formação deixar de sopesar o uso de arma. Há que atender a que o agente Rui ……….a se encontrava em serviço no Bairro da Cova da Moura, identificado na Lista Operacional n° 20/98, de 30.11.1998, como um bairro problemático. Estava sozinho na perseguição, e já em anterior missão policial naquele Bairro tinha sido agredido. Além de que os agentes tinham dificuldades em exercer as suas funções sendo várias vezes apedrejados e agredidos. Donde, as características daquele Bairro em particular (problemático e de ataques aos agentes de autoridade, durante o exercício das suas funções), criava um ambiente que potenciava o uso de arma como auto-defesa. Em todo o caso, e pelo que ficou demonstrado, o agente Rui ............... actuou de forma a impedir a fuga do menor, disparando para as pernas, malogradamente acabou por o atingir mortalmente, mas sem que lhe possa ser imputada qualquer imprudência ou falta de cuidado, ou seja culpa pelo sucedido. Daí que também em sede de processo crime tenha sido absolvido de homicídio por negligência em relação à morte do menor. Pelo que não se verificando um dos pressupostos de responsabilidade civil por facto ilícito, in casu a culpa, e sendo estes cumulativos, então a presente acção terá de improceder. Concomitantemente, carece o pedido de indemnização por facto lícito das legais condições prescritas no art. 9º do DL 48051, desde logo a prática de acto lícito, como não foi exigido ao menor qualquer sacrifício anormal e especial, no sentido prescrito no citado artigo, ou seja em que lhe tenha sido imposto na prossecução do interesse geral, estando por isso também votado ao insucesso”. E raciocinou bem. Ao que aderimos totalmente: o agente da PSP empregou todas as providências (atrás descritas) exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos. A sua conduta, portanto, não foi inapta, ante os factos provados. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. 4. O caso sempre caberia nos arts. 8º(6) ou 9º (7) do DL 48051? 4.1. Os aa. não invocaram na p.i. a responsabilidade civil prevista no art. 8º cit. (resp. civil objetiva pelo risco), pelo que não o podem fazer agora. Sem prejuízo da eventual requalificação jurídica livre pelo tribunal. 4.2. Por outro lado, quanto ao art. 9º, ou “indemnização pelo sacrifício” (incorretamente chamada de “resp. civil objetiva por facto lícito”), ele procura assegurar o pagamento de uma compensação a quem tenha sido afetado na sua esfera jurídica por razões de interesse comum, visa sobretudo dar concretização prática a um princípio de igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, em contrapartida dos benefícios que derivam do funcionamento dos serviços públicos. Ora, já vimos que a sentença entendeu que “Concomitantemente, carece o pedido de indemnização por facto lícito das legais condições prescritas no art. 9º do DL 48051, desde logo a prática de acto lícito, como não foi exigido ao menor qualquer sacrifício anormal e especial, no sentido prescrito no citado artigo, ou seja em que lhe tenha sido imposto na prossecução do interesse geral, estando por isso também votado ao insucesso”. De facto, o caso não integra a previsão do art. 9º. Com efeito, são pressupostos da indemnização pelo sacrifício ou por atos lícitos praticados no domínio de gestão pública, prevista no art. 9º do DL nº 48.051: (i) um ato lícito do Estado ou de outra pessoa colectiva pública; que aqui não ocorreu; (ii) praticado diretamente por motivo de interesse comum; motivo que aqui não existiu; (iii) um prejuízo especial/específico e anormal, também referido no art. 8º; prejuízo especial/específico que aqui não existiu; (iv) nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo. Por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas que incide desigualmente sobre um indivíduo ou grupo determinado enquanto membro da comunidade; por prejuízo anormal aquele que se revista de certo peso ou gravidade, em termos de ultrapassar os limites daquilo que o cidadão tem de suportar enquanto membro da comunidade, isto é, que extravase dos encargos sociais normais, exigíveis como contrapartida da existência e funcionamento dos serviços públicos. No caso concreto foi alegado e provado que o ato praticado em gestão pública foi ilícito, embora não culposo. O que afasta a aplicação do art. 9º. 4.3. Como vimos, o art. 9º abrange -as situações que resultam da intencional imposição lícita de encargos (ações de proteção sanitária, medidas de direção económica, trabalhos públicos de requalificação urbana, intervenções de cariz ambiental, certas medidas de polícia) e -também os danos ocasionalmente ocorridos no exercício de uma atividade lícita ou que resultem de ações praticadas em estado de necessidade administrativa, -tudo para prosseguir um interesse comum a todos os cidadãos. Ora, aqui, a situação é doutro tipo, pois a morte não foi causada para prosseguir uma certa atividade administrativa e um certo interesse comum. O que afasta a aplicação do art. 9º. 4.4. O prejuízo causado (morte) não foi um sacrifício imposto diretamente ao particular para satisfação imediata dum motivo de interesse público. Foi um ato ilícito, aliás. E, sendo prejuízo anormal, não é prejuízo especial no sentido exigido pelos arts. 8º e 9º cits. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. Cfr. em geral: Acs.STA de 1-3-2005, P. nº 01610/03; de 2-12-2010, P. n 0629/10; de 19-12-2012, P. nº 01101/12; e Carlos Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas – Anotado, 2ª ed., 2011. * III- DECISÃO Pelo ora exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas a cargo dos recorrentes. Lisboa, 21-2-13 Paulo Pereira Gouveia Coelho da Cunha Fonseca da Paz (1) Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica. Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores (sem o novo “copy/paste”) e com uma fundamentação jurídica (breve e simples ou longa e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver. (2) Assim, os arts. 95º-2 CPTA e 660º-2 CPCivil aplicam-se apenas à decisão da 1ª instância e não no recurso (Ac.STA de 15-11-2012, P. nº 0159/11). (3) “O Ângelo ............... trazia ainda notas do Banco de Portugal que não foi possível contar, depositadas na Caixa Geral de Depósitos sob o registo 2390/01, à ordem do Tribunal (proc. 1574/01.4SSLSB)”. (4) A ilicitude não se basta com a genérica antijuridicidade, tudo se devendo centrar nas especificas relações eventualmente existentes entre as normas ou princípios tidos por violados e a esfera jurídica do particular, devendo existir como que uma conexão da ilicitude entre a norma ou o princípio e a posição juridicamente protegida do particular. (5) Artigo 8º O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem pelos prejuízos especiais e anormais resultantes do funcionamento de serviços administrativos excecionalmente perigosos ou de coisas e actividades da mesma natureza, salvo se, nos termos gorais, se provar que houve força maior estranha ao funcionamento desses serviços ou ao exercício dessas actividades, ou culpa da vítima ou do terceiro, sendo neste caso a responsabilidade determinada segundo o grau de culpa de cada um. (6) Artigo 9º 1. O Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais. 2. Quando o Estado ou as demais pessoas colectivas públicas tenham, em estado de necessidade e por motivo de imperioso interesse público, de sacrificar especialmente, no todo ou em parte, coisa ou direito de terceiro, deverão indemnizá-1o. |