Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3037/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/02/1999 |
| Relator: | E. Moscoso |
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DOCUMENTO |
| Sumário: | 1 - A expressão "documento de que a parte não tivesse conhecimento..." contida no artº 77 1º/c do CPC inculca a ideia de que o documento já existia na altura em que correu o processo anterior no qual foi proferida a sentença a rever, mas a parte não pode socorrer-se dele ou porque o desconhecia ou porque, por qualquer outro motivo esteve impossibilitada dele fazer uso. 2 - Tendo a sentença a rever rejeitado o recurso contencioso de anulação por nela se ter entendido que o acto impugnado nos autos em que foi proferida era confirmativo de anterior acto administrativo contenciosamente recorrível, a prolacção de sentença que eventualmente venha a contrariar essa tese não é susceptível de fundamentar a revisão daquela, já que, mesmo a existir contradição entre ambas as decisões. perante dois casos julgados contraditórios sobre a mesma pretensão, e independentemente da categoria do tribunal que as proferiu, sempre teria que prevalecer "a que passou em julgado em primeiro lugar", como determina o artº 675º nº l do CPC. |
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