Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 933/13.4BEALM-A |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/27/2025 |
| Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS REPOSIÇÃO EX ANTE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTOS PARCIAIS VS PEDIDO |
| Sumário: | I) A junção de documentos ao processo em fase de recurso apenas é permitida em situações limitadas.
II) Sempre que a situação possa ser apelidada de objetiva e subjetivamente superveniente, porquanto historicamente ocorreu depois do momento considerado, e cuja pertinência e acuidade apenas foi conhecida em momento ulterior à sentença e em razão da sua prolação, encontra-se justificada a admissão dos documentos em fase de recurso, desde que pertinentes. III) A reposição da situação ex ante, passa pela reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, realizando todos os atos materiais de execução que se revelem necessários para o efeito. IV) O Tribunal está balizado e espartilhado pelo que é peticionado pelas partes, não podendo sindicar e requalificar uma realidade de facto que em nada é controvertida e que pelo contrário é anuída pelas partes. V) Se as partes pleiteiam apenas e só quanto ao concreto direito a juros indemnizatórios, assumindo, como certa e idónea, a natureza da quantia restituída, ou seja, que a quantia liquidada a título de taxa e juros compensatórios e que integrava o ato de liquidação impugnado já havia sido restituída, o Tribunal encontra-se vinculado a essa interpretação e acordo das partes. VI) Independentemente da concreta posição que se possa assumir quanto à ordem de imputação de pagamentos parciais, a mesma não pode subverter, e extravasar o que foi peticionada, e transmutar uma realidade não controvertida em realidade assumida, e em que ambas as partes estão de acordo. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO
I-RELATÓRIO
Autoridade Nacional de Comunicações (doravante Recorrente ou ANACOM) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito da execução de julgado intentada pela N………….. C……………., S.A., a qual julgou procedente a execução de julgado e, em consequência, condenou-se a ANACOM a pagar à Requerente a quantia de €263.050,44, acrescida de juros indemnizatórios calculados à taxa de 4%, desde o dia 12.06.2015 até à data do processamento da respetiva nota de crédito, bem como de juros de mora, a contar entre o dia 19.03.2024 e a data da emissão da nota de crédito, a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, de 17,752% e 16,618%, respetivamente, para os anos 2024 e 2025, no prazo de 30 dias.” *** A Recorrente apresentou alegações de recurso nas quais formulou as conclusões que infra se reproduzem: Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões fundamentais: “1.ª O presente recurso é interposto da sentença de fls. 763 a 782 (numeração dos autos no SITAF) que, conhecendo do mérito da causa, julgou procedente a ação de execução de julgados intentada pela N........., condenando a ANACOM «a pagar à Requerente a quantia de €263.050,44, acrescida de juros indemnizatórios calculados à taxa de 4%, desde o dia 12.06.2015 até à data do processamento da respetiva nota de crédito, bem como de juros de mora, a contar entre o dia 19.03.2024 e a data da emissão da nota de crédito, a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, de 17,752% e 16,618%, respetivamente, para os anos 2024 e 2025, no prazo de 30 dias» (p. 20 da sentença recorrida); 2.ª A ANACOM não se pode conformar com a sentença recorrida na medida em que esta considera que «em 12.03.2024, a Requerente recebeu a quantia de €263.050,44 a título de juros indemnizatórios e a quantia de €308.062,23 (€571.112,67 - €263.050,44) a título de restituição da liquidação paga» e que «a parte restante da liquidação que falta pagar, na quantia de €263.050,44 (€571.112,67 - €308.062,23) continua a vencer juros indemnizatórios até à emissão da respetiva nota de crédito» (p. 19 da sentença recorrida, sublinhado acrescentado); 3.ª A ANACOM também não se pode conformar com a sentença recorrida na parte em que esta considera que «até ao termo do prazo de execução espontânea do acórdão em causa, ou seja, até ao dia 19.03.2024, não foi restituída a totalidade da liquidação paga pela Requerente, são devidos juros de mora no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído, sendo aplicáveis, como acima aludidas, a taxa de 17,752% no período de tempo ocorrido em 2024, e a taxa de 16,618% no período de tempo ocorrido em 2025 (artigo 102.º, n.º 2 e artigo 43.º, n.º 5 da LGT)» (p. 19 da sentença recorrida, sublinhado acrescentado); 4.ª Apesar de ter procedido ao apuramento de juros indemnizatórios a favor da N........., no valor de 262.862,68€, e ao respetivo pagamento (cf. documento n.º 1 junto com as presentes alegações), a ANACOM não se pode conformar com a sentença recorrida, na medida em que esta determinou a execução do julgado anulatório em termos contrários ao disposto no artigo 43.º, n.º 5 da LGT, no artigo 61.º, n.º 5 do CPPT e no artigo 102.º, n.º 2 da LGT; 5.ª Em consequência, pretende-se, através do presente recurso, obter a reapreciação pelo Tribunal ad quem da sentença recorrida, (i) quer na parte em que considera que são devidos juros indemnizatórios sobre a quantia de €263.050,44 (€571.112,67 - €308.062,23) até à emissão da respetiva nota de crédito, (ii) quer na parte em que considera que são devidos juros moratórios no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado (19.03.2024) e a data da emissão da nota de crédito relativamente à quantia de €263.050,44, correspondente, no entender do Tribunal a quo, ao valor do capital que deveria ter sido restituído, considerando aplicáveis «a taxa de 17,752% no período de tempo ocorrido em 2024, e a taxa de 16,618% no período de tempo ocorrido em 2025 (artigo 102.º, n.º 2 e artigo 43.º, n.º 5 da LGT)»; 6.ª A sentença recorrida enferma de erro de direito ao interpretar e aplicar ao caso o disposto no n.º 5 do artigo 61.º do CPPT, atribuindo à nota de crédito NC …………, emitida em 06.03.2024, um sentido declarativo que de forma alguma resulta do seu texto literal, do ofício que procedeu à respetiva remessa à N........., da troca de correspondência mantida entre a N......... e a ANACOM em 21.03.2024 e em 22.04.2024, e da própria petição de execução, que se limita a pedir o pagamento de juros indemnizatórios, não questionando a restituição do tributo pago; 7.ª Em momento algum a N......... considerou, como fez o Tribunal recorrido, que o pagamento da Nota de Crédito n.º ………….., emitida em 06.03.2024, no valor de €571.112,67, efetuado em 12.03.2024, correspondesse a juros indemnizatórios devidos e só no excedente à restituição da prestação tributária; 8.ª A N......... pediu o pagamento de juros moratórios porque considerou, embora erradamente, que o prazo de execução da sentença terminou em 28.02.2024, mas limitou o pedido de juros moratórios, por falta de execução atempada do julgado anulatório, ao período compreendido entre 28.02.2024 e 06.03.2024 e nunca ao período posterior à emissão da nota de crédito n.º 72/000042, de 06.03.2024, pois, quanto a ele, nem sequer considerou aplicável o disposto nos artigos 43.º, n.º 5 e 102.º, n.º 2 da LGT, por ter sido restituída a totalidade do tributo; 9.ª Nada nos autos permite suportar o entendimento expresso na sentença recorrida, segundo o qual a nota de crédito n.º …………., emitida em 06.03.2024, no valor de €571.112,67, compreende, numa parte, juros indemnizatórios, no valor de €263.050,44, e, noutra parte, €308.062,23 (€571.112,67 - €263.050,44) a título de restituição da liquidação paga; 10.ª Deverá ser modificada a decisão recorrida quanto à matéria de facto, mediante aditamento dos factos indicados sob os nºs 25, 26 e 27 das presentes alegações; 11.ª Os factos indicados sob os nºs 25, 26 e 27 das presentes alegações, permitem identificar o erro de julgamento constante da sentença recorrida, ao considerar, por aplicação do n.º 5 do artigo 61.º do CPPT, que a nota de crédito n.º …………., emitida em 06.03.2024, no valor de €571.112,67, inclui o valor dos juros indemnizatórios; 12.ª Resulta do teor literal da nota de crédito n.º ……….. e do ofício que procedeu à respetiva remessa para a N......... (cf. factos 15) e 16) do probatório fixado pela sentença recorrida), bem como dos factos indicados sob os nºs 25 e 26 das presentes alegações (cujo aditamento ao probatório se requer) que o valor de €571.112,67 não inclui qualquer pagamento a título de juros indemnizatórios, pelo que a sentença recorrida decide contra a prova documental constante dos autos; 13.ª O n.º 5 do artigo 61.º do CPPT não é uma norma sobre de imputação de pagamentos, limitando-se a disciplinar o período de contagem dos juros indemnizatórios; 14.ª As regras de imputação de pagamentos insuficientes ou parciais constam do artigo 40.º, n.º 5 da LGT, e embora a jurisprudência admita a sua aplicação às dívidas da administração tributária para com os contribuintes, pagas em execução de julgado (cf. Acórdão do STA de 08.02.2012, processo n.º 01113/11) a verdade é que, no caso em apreço, não houve, tanto em primeira instância como em sede de recurso, qualquer referência à condenação da ANACOM no pagamento de juros indemnizatórios, entendendo a ANACOM – e tendo-o comunicado expressamente ao contribuinte – que considerava que os mesmos não eram devidos (cf. factos indicados sob os nºs 25 e 26 das presentes alegações e cujo aditamento ao probatório se requer), posição que manteve no processo de execução de julgados; 15.ª Não existiu qualquer dúvida, quer do lado da ANACOM, quer do lado da N........., de que os pagamentos feitos através das sucessivas notas de crédito, inclusive a última de 06.03.2024, respeitavam ao capital e não aos juros indemnizatórios; 16.ª Não é aplicável ao caso em apreço o regime dos pagamentos parciais ou insuficientes previsto no artigo 40.º, n.º 5 da LGT, sendo certo que não é nessa norma que o Tribunal a quo se baseia para considerar a imputação de parte da quantia restituída a juros indemnizatórios; 17.ª A N......... não pediu a restituição do valor da taxa paga no processo de execução de julgados, mas apenas o pagamento de juros indemnizatórios; 18.ª A N......... considerou que a ANACOM já havia procedido à restituição integral do tributo pago, apenas questionando a falta de pagamento de juros indemnizatórios e o prazo de execução espontânea, alegando que seriam devidos juros moratórios, aspeto em que estava equivocada, dado que o Tribunal a quo considerou que o referido prazo só terminou em 19.03.2024; 19.ª A sentença recorrida incorreu em erro de direito ao proceder à reconfiguração jurídica do pagamento efetuado à N......... em 12.03.2024, a coberto da nota de crédito n.º 72/000042, por aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 61.º do CPPT; 20.ª O erro de julgamento da sentença recorrida quanto à imputação dos juros indemnizatórios na nota de crédito n.º …………… – por reconfiguração jurídica – projetou-se num segundo erro de julgamento quanto ao apuramento do prazo para a execução espontânea da decisão judicial; 21.ª A apreciação da questão da condenação da ANACOM no pagamento de juros de mora por incumprimento do prazo legal de execução espontânea do julgado anulatório apenas se coloca caso se considere que não ocorreu erro de julgamento quanto à questão anterior; 22.ª Caso se considere que o pagamento efetuado através da nota de crédito n.º 72/000042 respeita à restituição integral do tributo objeto de anulação judicial, entendimento que é partilhado nos autos, tanto pela ANACOM como pela N........., não existe qualquer situação enquadrável na previsão dos artigos 43.º, n.º 5 e 102.º, n.º 2 da LGT, dado que foi restituída a totalidade da liquidação paga pela Recorrida, dentro do prazo legal para a execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado (19.03.2024, segundo a sentença recorrida); 23.ª A apreciação da questão dos juros moratórios é prejudicada pela apreciação da questão prévia da imputação dos pagamentos efetuados pela ANACOM; 24.ª Não existe qualquer fundamento para aplicar ao caso o disposto nos artigos 43.º, n.º 5 e 102.º, n.º 2 da LGT, uma vez que o tributo foi restituído dentro do prazo de execução espontânea da decisão judicial transitada em julgado, pelo que, também nesta parte, não poderá deixar de ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condena a ANACOM a pagar juros de mora por execução intempestiva da sentença anulatória; 25.ª Em síntese: a sentença recorrida enferma de erro de direito ao interpretar e aplicar ao caso o disposto no n.º 5 do artigo 61.º do CPPT, considerando que a nota de crédito n.º …………, emitida em 06.03.2024, no valor de €571.112,67, compreende, numa parte juros indemnizatórios, no valor de €263.050,44, e, noutra parte, €308.062,23 (€571.112,67 - €263.050,44), a título de restituição da liquidação paga. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. que se pede e espera, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida, considerando-se, ao invés do decidido pelo Tribunal a quo, que a restituição efetuada pela ANACOM, no montante de €571.112,67, em momento anterior ao termo prazo para a execução espontânea do julgado anulatório, ou seja, em momento anterior ao dia 19.03.2024, corresponde à restituição do montante em falta da liquidação paga pela Requerente, ora Recorrida, tendo, entretanto, sido pagos os juros indemnizatórios devidos, encontrando-se, por conseguinte, plenamente executado o julgado anulatório, Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” *** A Recorrida optou por não apresentar contra-alegações. *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul foi notificado nos termos do artigo 146.º, nº 1, do CPTA. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: Com interesse para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos: 1) Em 21.11.2012, foi emitida pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações – ANACOM, a fatura n.º F……….., em nome da C……….. – T…….. ………., S.A., aqui Requerente, referente à taxa Anual da Atividade de Fornecedor de redes e serviços do período de 01/2012 a 12/2012, e referente ao escalão 2, no montante de €689.067,98 (cfr. facto provado no ponto 1. da sentença proferida no processo de impugnação judicial n.º 933/13.4BEALM-A e doc. fls. 595-609 do SITAF); 2) Em 10.12.2012, a C.…………. – T……. por …….., S.A. emitiu, em Palmela, cheque em ordem ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações – ANACOM, no valor de €689.067,98 (cfr. fls. 658 do SITAF); 3) Em 26.12.2012, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações – ANACOM recebeu o cheque referido na alínea anterior (cfr. fls. 751-752 do SITAF); 4) Por ofício, datado de 19.09.2013, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da C………… - T……… por C……., S.A., o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações – ANACOM comunicou a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, apresentada em 22.04.2013, e na qual foi pedida a revogação da fatura acima referida (cfr. doc. fls. 45-296 e 297-365 do SITAF); 5) A C........... - T......... por C……., S.A. apresentou neste Tribunal, impugnação judicial, peticionando a anulação do ato de liquidação acima referido (cfr. fls. 366-594 do SITAF e fls. 1-229 do SITAF no processo n.º 933/13.4BEALM); 6) Em 15.07.2013, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações – ANACOM emitiu à C........... - T......... por C……., S.A. a nota de crédito NC ……….., no valor de €7.838,80, onde consignou no campo “Discriminação” a seguinte menção: “Dif. Valor resultante apuramento final custos admin. Incorridos em 2012, conf. N.º 5, art.º 105 Regicom”, e devolveu o respetivo valor (cfr. fls. 650-656 e 705 do SITAF);
7) Em 11.12.2013, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações – ANACOM emitiu à C........... - T......... por C……, S.A. a nota de crédito NC ……….., no valor de €1.493,11, onde consignou no campo “Discriminação” a seguinte menção: “Revisão adicional à liquidação das taxas de 2012 conforme n.º 5 do art.º 105.º, Regicom”, e devolveu o respetivo valor (cfr. fls. 650-656 e 706 do SITAF); 8) Em 24.06.2014, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações – ANACOM emitiu à C........... - T......... por C……, S.A. a nota de crédito NC…………, no valor de €97.922,81, onde consignou no campo “Discriminação” a seguinte menção: “Revisão liquidação taxa de 2012, Fatura F………. redução custos regulação, p/anulação provisões 2012”, e devolveu o respetivo valor (cfr. fls. 650-656 e 707 do SITAF); 9) Em 25.03.2015, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações – ANACOM emitiu à C........... - T......... por C………, S.A. a nota de crédito NC……….., no valor de €248,85, onde consignou no campo “Discriminação” a seguinte menção: “Revisão adicional à liquidação das taxas de 2012 conforme n.º 5 do art.º 105.º, Regicom”, e devolveu o respetivo valor (cfr. fls. 650-656 e 708 do SITAF); 10) Em 12.06.2015, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações – ANACOM emitiu à C........... - T......... por C…….., S.A. a nota de crédito NC ……….., no valor de €10.451,74, onde consignou no campo “Discriminação” a seguinte menção: “Revisão liquidação taxa de 2012, Fatura F………… redução custos regulação, p/anulação provisões 2012”, e devolveu o respetivo valor (cfr. fls. 650-656 e 709 do SITAF); 11) Em 29.01.2020, este Tribunal proferiu sentença no processo n.º 933/13.4BEALM, na qual foi a impugnação judicial julgada procedente e anulou o ato de indeferimento da reclamação graciosa, bem como o ato de liquidação, acima referidos, concluindo-se o seguinte: “(…) Concluímos assim que, as provisões provenientes de ações judiciais em curso, cuja inclusão como custos administrativos não se nos afigura como possível pois não se enquadram em nenhuma das atividades identificadas na Diretiva, não podem ser consideradas como custos administrativos reais da impugnada e, nessa medida, a decisão de aplicação da taxa aqui impugnada se encontra ferida do vício de violação de lei, por violação de Direito Comunitário e nessa medida tem de ser anulada. (…)” (cfr. fls. 595-609 do SITAF e fls. 1213-1227 do SITAF no processo n.º 933/13.4BEALM); 12) Em 12.02.2020, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações – ANACOM interpôs recurso da sentença referida na alínea anterior (facto admitido por acordo); 13) Em 19.12.2023, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no qual foi confirmada a sentença referida na alínea 11) e concluído, designadamente, o seguinte: “(…) Como se refere no recente Ac. do TC n.º 152/2022, de 17/02/2022, que se debruçou sobre questão idêntica à destes autos, mas em que discutia a conformidade constitucional do ato de liquidação da “taxa anual de prestação de serviços postais” relativa ao ano de 2016 (…) Ora, continuando a acompanhar, com as devidas adaptações, o raciocínio do douto Tribunal, constata-se que as normas do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008 aqui em apreço regulamentam, é certo, a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, mas em termos que, face à delimitação da incidência subjetiva e objetiva que resulta dos n.ºs 1 alínea b), 2 e 4 do art.º 105.º deste diploma, não podem deixar de ser considerados substancialmente inovatórios. No que respeita, em especial, à parte em que é determinada a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, enquadrados no «escalão 2», que é o caso da impugnante e ora recorrida, é a Portaria que cria escalões, que define o universo de sujeitos passivos que integram o «escalão 2» e que elege como critério determinante da repartição dos custos a compensar os rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços de comunicações eletrónicas, apurados no ano anterior àquele a que a taxa se reporta, do qual resulta a taxa concretamente aplicada aos operadores enquadrados neste escalão. Assim, forçoso é reconhecer que certos elementos da impugnada taxa de regulação, determinantes da quantificação do tributo, foram objeto de normação primária por via regulamentar, ou seja, através do exercício da função administrativa. (…) Ora, as normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de Novembro, ao regularem de forma inovatória elementos essenciais da taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas enquadrados no «escalão 2», violam essa reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição”. (…) Como se refere no já citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 152/2022, de 17 de fevereiro, “é a Portaria que cria escalões, que define o universo de sujeitos passivos que integram o «escalão 2» e que elege como critério determinante da repartição dos custos a compensar os rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de serviços postais apurados no ano anterior àquele a que a taxa se reporta, do qual resulta a taxa concretamente aplicada” (no mesmo sentido veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 754/2022, de 9 de novembro). Assim sendo, recusando este Tribunal aplicar as normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º e do n.º 2 do art.º 266.º da CRP, fica sem suporte normativo a liquidação impugnada, o que determina a sua anulação. (…) Sumário/Conclusões: (…) As normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, padecem de inconstitucionalidade orgânica, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º e do n.º 2 do art.º 266.º da CRP. (…)” (cfr. fls. 1501-1532 do SITAF); 14) Em 20.12.2023, o Tribunal Central Administrativo Sul remeteu aos mandatários das partes, por via eletrónica, o acórdão acima referido (cfr. doc. fls. 613-645 do SITAF e fls. 1536-1537 do SITAF do processo n.º 933/13.4BEALM); 15) Em 06.03.2024, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações – ANACOM emitiu à C........... - T......... por C….., S.A. a nota de crédito NC ……………, no valor de €571.112,67, onde consignou no campo “Discriminação” a seguinte menção: “Anulação taxa CE 2012 – F……….. cf. DE1642024CA” (cfr. fls. 648-649 do SITAF e facto admitido por acordo); 16) Em anexo a ofício datado de 07.03.2024, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações – ANACOM remeteu a nota de crédito, referida na alínea anterior, e comunicou, designadamente, o seguinte: “(…) « Texto no original» (…)” (cfr. fls. 646-649 do SITAF); 17) Em 12.03.2024, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações – ANACOM restituiu o montante da nota de crédito referida na alínea 15) (cfr. fls. 650 do SITAF e facto admitido por acordo); 18) Em 09.09.2024, o requerimento da presente execução de julgado deu entrada neste Tribunal (cfr. fls. 1 do SITAF). *** A decisão recorrida considerou como factualidade não provada o seguinte: “Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa. “ *** A motivação da matéria de facto assentou no seguinte: “Nos factos provados, a convicção do tribunal fundou-se nos documentos constantes dos presentes autos e dos autos do processo de impugnação judicial n.º 933/13.4BEALM, bem como do PA, os quais não foram impugnados e que se dão por integralmente reproduzidos, indicados em cada uma das alíneas do probatório.” *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a execução de julgado e, em consequência, determinou a condenação da ANACOM a pagar à Requerente a quantia de €263.050,44, acrescida de juros indemnizatórios calculados à taxa de 4%, desde o dia 12.06.2015 até à data do processamento da respetiva nota de crédito, bem como de juros de mora, a contar entre o dia 19.03.2024 e a data da emissão da nota de crédito, a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, de 17,752% e 16,618%, respetivamente, para os anos 2024 e 2025, no prazo de 30 dias. Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir as questões que infra se enumeram: Ø A título de questão prévia da admissibilidade do documento junto em sede de recurso; Ø A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, tendo descurado factualidade relevante alegada e provada mediante prova documental carreada aos autos; Ø O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea: o interpretação dos pressupostos de facto e de direito no âmbito da determinação e extensão da reconstituição do julgado no atinente aos juros indemnizatórios, porquanto requalificou, extravasando indevida e ilegalmente, as quantias reembolsadas, e consequentemente o concreto quantum; o apreciação da questão da condenação da ANACOM no pagamento de juros de mora por incumprimento do prazo legal de execução espontânea do julgado anulatório; Vejamos, então. Previamente à impugnação da matéria de facto, e por a mesma contender com a documentação junta com as alegações de recurso cumpre aferir da admissibilidade do visado documento. A lei processual civil, concretamente o artigo 425.º e bem assim o normativo 651.º do CPC, possibilita a junção de documentos ao processo em fase de recurso apenas quando não tenha sido possível a respetiva apresentação em momento anterior (artigo 425.º, nº1, do CPC) ou quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (artigo 651.º, nº.1, do CPC); O STA, por Acórdão proferido em Recurso de Revista (1) julgou que “são três, e não dois, os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos com as alegações de recurso: (i) quando os documentos não tenham podido ser apresentados até ao termo do prazo para apresentação das alegações a que se refere o art. 120.º do CPPT (encerramento da discussão da causa na 1.ª instância); (ii) quando os documentos se destinem a provar facto posteriores aos articulados ou a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior; (iii) quando a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância”. Sendo certo que, a verificação das circunstâncias supra identificadas têm, necessariamente, como pressuposto basilar que os factos documentados sejam pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, da circunstância dos documentos cuja junção se pretende visarem a prova dos fundamentos da ação e/ou da defesa e, bem assim da circunstância de o juiz se encontrar vinculado a ordenar o desentranhamento do processo dos que sejam impertinentes ou desnecessários (2). In casu, o documento junto com as alegações de recurso, tem data posterior à da prolação da sentença, e afigura-se de relevo para a presente lide, na medida em que representa um ofício e respetiva nota demonstrativa que atesta o cálculo dos juros indemnizatórios e inerente comprovativo de transferência bancária a favor da Recorrida. Encontramo-nos, assim, perante uma situação que é objetiva e subjetivamente superveniente, e cuja pertinência e acuidade apenas foi conhecida em momento ulterior à sentença e em razão da sua prolação. Há, portanto, superveniência por razões que se prefiguram como atendíveis. Destarte, face a todo o exposto reputa-se de relevo o documento junto com as alegações de recurso, cumprindo-se, como visto, os aludidos requisitos legais, razão pela qual se admite a sua junção. Prosseguindo, ora, com o erro de julgamento de facto. Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC, ex vi artigo 140.º nº3 do CPTA: Preceitua o aludido normativo que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (3). Mais importa ter presente que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. Por outro lado, cumpre distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros. Feitos estes considerandos iniciais, ajuíza-se mediante uma concatenação das alegações de recurso com as respetivas conclusões, que se encontram reunidos os requisitos legais supra evidenciados, na medida em que a Recorrente identifica os factos cujo aditamento requer, indicando o respetivo meio probatório e a concreta relevância de tais alterações no probatório. Vejamos, então, da bondade e pertinência do visado aditamento.. A Recorrente pretende, desde logo, o aditamento dos factos indicados nos pontos 25), 26) e 27), mediante a prova documental que identifica, os quais se afiguram relevantes para a descoberta da verdade material, razão pela qual se procede ao aditamento prosseguindo com a numeração adotada no acervo probatório dos autos, e conforme infra se corporiza: 19) A 21 de março de 2024, e na sequência da resposta às cartas da N......... de 01 de março de 2024 e 14 de março de 2024, foi emitido ofício pela ANACOM, com o teor que se descreve infra: «Texto no original» (cfr. doc. junto como documento n.º 7 com a petição de execução); 20) A 22 de abril de 2024, e na sequência da resposta ao ofício da ANACOM evidenciado no ponto antecedente, a N........., emitiu ofício endereçado ao Conselho de Administração da ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-Anacom) com o teor que se descreve infra: «Texto no original» (cfr. doc. junto como documento n.º 8 com a petição de execução); 21) Mediante documento intitulado “Nota demonstrativa do cálculo de juros indemnizatórios” a ANACOM procedeu ao apuramento dos juros indemnizatórios devidos em cumprimento da sentença judicial proferida no processo principal 933/13.4BEALM, e melhor indicado em 11), conforme se transcreve infra: «Texto no original» (cfr. doc.1 junto com as alegações de recurso); Corporizado o aditamento requerido e nos moldes supra expendidos subsiste por analisar o último aditamento por complementação, concatenado com o reembolso de quantia intitulada como juros indemnizatórios, e identificada no ponto 20) das suas alegações de recurso, mediante o qual a Recorrente identifica como facto a aditar o que infra se descreve: Ora, tendo presente que tal asserção decorre do documento, ora, junto com as alegações de recurso, cuja admissão foi previamente analisada e deferida, e da qual dimana, inequivocamente, a realização de transferência bancária a favor da Recorrida, mediante o competente “internet banking”, admite-se o aditamento do aludido facto, passando o mesmo a assumir o número 22). Aqui chegados, estabilizada a competente matéria de facto, importa, ora, prosseguir, com o erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito. A Recorrente alega, desde logo, que a sentença recorrida enferma de erro de direito ao interpretar e aplicar ao caso o disposto no n.º 5 do artigo 61.º do CPPT, atribuindo à nota de crédito NC …………., emitida em 06 de março de 2024, um sentido declarativo que de forma alguma resulta do seu texto literal, o mesmo sucedendo quanto ao ofício que procedeu à respetiva remessa à N........., da troca de correspondência mantida entre a N......... e a ANACOM em 21 de março de 2024 e em 22 de abril de 2024, e da própria petição de execução, que se limita a pedir o pagamento de juros indemnizatórios, em nada questionando a restituição do tributo pago. Advoga, ainda, que não pode ser extravasada a posição da Recorrida tal como foi realizado na decisão recorrida, porquanto, em momento algum a mesma considerou -como fez o Tribunal a quo- que o pagamento da Nota de Crédito n.º …………., emitida em 06 de março de 2024, no valor de €571.112,67, efetuado em 12 de março de 2024, correspondesse a juros indemnizatórios devidos e só no excedente à restituição da prestação tributária. Quando, ademais, enfatiza que a mesma contraria o disposto no artigo 43.º, n.º 5 da LGT, o artigo 61.º, n.º 5 do CPPT e o artigo 102.º, n.º 2 da LGT, desde logo, porque o n.º 5 do artigo 61.º do CPPT não é uma norma sobre a imputação de pagamentos, limitando-se a disciplinar o período de contagem dos juros indemnizatórios. Conclui, nessa medida, que nada nos autos permite suportar o entendimento expresso na sentença recorrida, segundo o qual a nota de crédito n.º ………., emitida em 06 de março de 2024, no valor de €571.112,67, compreende, numa parte, juros indemnizatórios, no valor de €263.050,44, e, noutra parte, €308.062,23 (€571.112,67 - €263.050,44) a título de restituição da liquidação paga, realidade nunca sindicada e colocada nesses moldes. Adensa, in fine, que sem embargo do exposto não é aplicável ao caso em apreço o regime dos pagamentos parciais ou insuficientes previsto no artigo 40.º, n.º 5 da LGT, norma, ademais, nem tão-invocada na decisão recorrida. No concernente ao erro de julgamento respeitante aos juros moratórios, advoga que o erro de julgamento quanto à imputação dos juros indemnizatórios na nota de crédito n.º 72/000042 – por extravasar e alterar a posição das partes e a sua configuração jurídica – projetou-se num segundo erro de julgamento quanto ao apuramento do prazo para a execução espontânea da decisão judicial, que acarretou uma desacertada e ilegal condenação no pagamento de juros de mora, os quais não são, de todo, devidos. Apreciando. Comecemos por convocar o regime jurídico e tecer os considerandos de direito que se afiguram relevantes neste e para este efeito. A reposição da situação ex ante, passa pela reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, realizando todos os atos materiais de execução que se revelem necessários para o efeito. Conforme dimana do artigo 100.º da LGT, a reconstituição da situação que hipoteticamente existiria na ausência da prática de ato ilegal ter-se-á de coadunar e pressupor a reparação de todos os efeitos dos atos consequentes do ato declarado ilegal, donde com o reembolso das quantias indevidamente pagas. Dispõe o artigo 43.º da LGT que: “1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. 2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efetuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas. 3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias: a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;
b) Em caso de anulação do ato tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito; c) Quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária. d) Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução. 4 - A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios. 5 - No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.” Mais importa chamar à colação o disposto no artigo 61.º do CPPT, o qual dispunha, à data, que: “1 - O direito aos juros indemnizatórios é reconhecido pelas seguintes entidades: a) Pela entidade competente para a decisão de reclamação graciosa, quando o fundamento for erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido; b) Pela entidade que determina a restituição oficiosa dos tributos, quando não seja cumprido o prazo legal de restituição; c) Pela entidade que procede ao processamento da nota de crédito, quando o fundamento for o atraso naquele processamento; d) Pela entidade competente para a decisão sobre o pedido de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário. 2 - Em caso de anulação judicial do ato tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar. 3 - Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respetivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo. 4 - Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea. 5 - Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos. 6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode o interessado reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios nos termos previstos no n.º 1, no prazo de 120 dias contados da data do conhecimento da nota de crédito ou, na sua falta, do termo do prazo para a sua emissão. 7 - O interessado pode ainda, no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de execução espontânea da decisão, reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios no caso da execução de uma decisão judicial de que resulte esse direito. 8 - O pagamento de juros indemnizatórios não está sujeito a impulso processual da iniciativa do contribuinte.” Com efeito, o direito a juros indemnizatórios é um dos mais importantes direitos dos contribuintes no seio da relação jurídica tributária. A consagração expressa deste direito no artigo 43.º da LGT reflete o princípio da igualdade dos sujeitos da relação, sendo devidos juros indemnizatórios sempre que os contribuintes sejam privados, de forma indevida, de meios financeiros por razões imputáveis à AT. Em geral, os juros indemnizatórios destinam-se a compensar o contribuinte pelo prejuízo resultante do pagamento indevido de uma dívida tributária. Este tipo de juros tem natureza indemnizatória, sendo que o dever do seu pagamento radica da responsabilidade civil da Administração pela prática de atos ilícitos –artigo 483.º do CC-, designadamente da privação indevida de capital por período ou o atraso na restituição de reembolsos. E, constitucionalmente consagrada no artigo 22.º da CRP. Aqui chegados, visto o direito que releva para o caso dos autos, atentemos, então, qual a fundamentação jurídica em que se esteou a procedência e a condenação no pagamento de juros indemnizatórios e de juros de mora. O Tribunal a quo, após estabelecer o devido enquadramento legal e tecer os considerandos de direito que reputou aplicáveis ao caso vertente, ajuíza, designadamente, o seguinte: “No caso em apreço, o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no qual foi confirmada a sentença proferida no processo n.º 933/13.4BEALM, foi remetido aos mandatários das partes, por via eletrónica, em 20.12.2023 (factos 11), 12), 13) e 14) do probatório), pelo que atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 248.º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, os mandatários das partes consideram-se notificados no dia 04.01.2024. Vejamos, então, se a decisão recorrida padece do erro de julgamento que lhe é assacado, avançando, desde já, que se entende que o Tribunal a quo não terá estabelecido a melhor interpretação face à posição das partes constantes nos respetivos articulados, ao concretamente peticionado e ao acervo probatório dos autos, na medida em que, como veremos, alterou uma realidade de facto não controvertida e aquiescida -sem que a parte assim o tivesse enquadrado/peticionado e sem que fosse controvertido- concretamente a natureza da quantia restituída. Senão vejamos. De relevar, ab initio, que o Tribunal está balizado e mesmo espartilhado pelo que é peticionado pelas partes, não podendo sindicar e requalificar uma realidade de facto que em nada é controvertida e que pelo contrário é anuída pelas partes. Expliquemos, então, por que assim o entendemos. Com efeito, de uma leitura atenta da petição inicial, verifica-se, tal como defendido pela Recorrente, nunca a Requerente, ora Recorrida, sindicou a concreta natureza da quantia restituída, assumindo, ao invés, que a quantia de €571.112,67 respeitava a capital e que o dissenso se coadunava apenas e só com o reconhecimento de juros indemnizatórios. Para o efeito, atente-se na petição de execução de julgado, da qual se infere, de forma clara e inequívoca, que a Exequente, ora Recorrida, quando intenta a execução de julgado fá-lo interpretando, de forma inequívoca, que a quantia de €571.112,67 reembolsada pela, ora, Recorrente respeita à taxa anulada/capital, razão pela qual no seu articulado faz a respetiva densificação das quantias a atribuir a título de juros indemnizatórios mediante expurgo proporcional face às quantias objeto de devolução, e em ordem ao respetivo período temporal. Dimanando o supra expendido, de forma linear e sem margem para quaisquer dúvidas do expendido no item que identifica como “da quantificação dos juros indemnizatórios a pagar”, nos pontos 77 a 87 e no qual peticiona que o valor devido à ora Requerente, a título de juros indemnizatórios relativos à Taxa de Regulação de 2012, é de € 264.196,08, razão pela qual concretiza esse pedido a final. E no mesmo sentido se infere quanto aos juros de mora, daí que tenha balizado o seu pedido da seguinte forma: “se requer o pagamento de juros moratórios apurados sobre o montante de €571.112,67, à taxa de 17,75% acima melhor identificada, no período compreendido entre 28 de fevereiro de 2024 e 6 de março de 2024, no valor de € 2.222,11.” Ou seja, resulta inequívoco que nunca foi controvertido, sendo, ao invés, aceite por ambas as partes que não subsistia/remanescia qualquer quantia em dívida a título de capital apenas subsistia por determinar o direito ao pagamento de juros indemnizatórios, e uma vez reconhecido o mesmo arbitrar do seu quantum, por referência a essa quantia expressamente convocada, o mesmo sucedendo quanto aos juros de mora. Aliás, há que recordar e sublinhar que a presente ação de execução de julgado teve na génese a querela jurisprudencial atinente aos juros indemnizatórios e sua precedente vinculação de declaração de inconstitucionalidade, na medida em que a ora Recorrente, enquanto Entidade Executada, reputava que não seriam devidos quaisquer juros indemnizatórios porquanto propugnava que os mesmos dependiam de prévia declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade das normas fundantes da liquidação pelo Tribunal Constitucional, exigindo, assim, uma pronúncia prévia por parte desse mesmo Tribunal no caso concreto ou em casos semelhantes. É certo que, essa questão na presente data já não se coloca aquiescendo a ora Recorrente que face à consolidação da jurisprudência do STA e do TCA Sul no sentido de que os juros indemnizatórios previstos na alínea d) do n.º 3 artigo 43.º da LGT não dependem de “prévia declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade das normas fundantes da liquidação pelo Tribunal Constitucional, nem exigindo o mesmo preceito que previamente haja uma pronúncia por parte desse mesmo Tribunal no caso concreto ou em casos semelhantes”. Mas a verdade é que, essa posição apenas foi assumida ulteriormente. Logo, também por aqui se infere que nunca foi controvertido que a quantia de €571.112,67 tenha sido restituída a título de capital, estando, antes, assumido, como visto, e ora se reitera, que a quantia foi, efetivamente, paga a esse título. Por outro lado, e adensar o supra expendido importa relevar que toda esta posição resulta patenteada no probatório, mediante concreta ponderação dos ofícios e correspondência trocada entre as partes. Senão vejamos. Do acervo fático dos autos resulta que: A 21 de novembro de 2012, foi emitida pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações – ANACOM, a fatura n.º F……………., em nome da ora Recorrida, referente à taxa Anual da Atividade de Fornecedor de redes e serviços do período de 01/2012 a 12/2012, no montante de €689.067,98. A 10 de dezembro de 2012, a Recorrida emitiu cheque à ordem ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações – ANACOM, no valor de €689.067,98, cujo efetivo recebimento ocorreu a 26 de dezembro de 2012. Já na pendência do processo de impugnação judicial, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações – ANACOM, emitiu diversas notas de Créditos que infra se identificam e nas seguintes datas: · A 15 de julho de 2013, Nota de crédito NC ………..63, no valor de €7.838,80 · A 11 de dezembro de 2013, Nota de crédito NC ……….57, no valor de €1.493,11 · A 24 de junho de 2014, Nota de crédito NC ………..23, no valor de €97.922,81 · A 25 de março de 2015, Nota de crédito NC …………..23, no valor de €248,85 · A 12 de junho de 2015, Nota de crédito NC ……….23, no valor de €10.451,74 Por seu turno, a 19 de dezembro de 2023, e em resultado da interposição de recurso jurisdicional, foi proferido acórdão por este TCAS, que julgou que as normas em contenda padeciam de inconstitucionalidade orgânica, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º e do n.º 2 do art.º 266.º da CRP, com a consequente anulação dos atos impugnados. O qual foi objeto de notificação via eletrónica a 20 de dezembro de 2023, sendo que a 06 de março de 2024, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações – ANACOM emitiu à ora Recorrida a nota de crédito NC ……….., no valor de €571.112,67, onde consignou no campo “Discriminação” a seguinte menção: “Anulação taxa CE 2012 – F…….. cf. DE1642024CA”, cujo montante foi objeto de efetiva restituição a 12 de março de 2024. Sendo, igualmente, de relevar e sublinhar que esse pagamento foi acompanhado do respetivo ofício no qual se evidenciava, de forma expressa, que a nota de crédito supra evidenciada no montante de €571.112,67, correspondia ao “remanescente da Fatura/Nota de Liquidação/Recibo nº F……….., emitida em 21.11.2012”, considerando as devoluções tituladas pelas anteriores Notas de Crédito. E, in fine, há que chamar à colação e fazer uma interpretação conjugada dos ofícios identificados nos pontos 19 a 22, ora, aditados, dos quais resulta que as partes continuaram a pleitear apenas e só quanto ao concreto direito a juros indemnizatórios, assumindo, como certa e idónea, a natureza da quantia restituída. Ora, das asserções fáticas supra expendidas dimana perentório que o dissídio se resumia ao concreto reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, assumindo ambas as partes que a quantia liquidada a título de taxa e juros compensatórios e que integrava o ato de liquidação impugnado já havia sido restituída. Daí que, a 09 de setembro de 2024, tenha dado entrada o competente requerimento de execução de julgado. Logo, e tal como evidenciámos anteriormente, também pelo concreto acervo fático dos autos se infere que a interpretação propugnada pelo Tribunal a quo não se afigura consentânea com a posição das partes, e bem assim com toda a tramitação ocorrida no processo administrativo e no processo judicial. Daqui se retira, portanto, que independentemente da concreta posição que se possa assumir quanto à ordem de imputação de pagamentos parciais, -realidade nunca sindicada, nem convocada em termos normativos, mormente, da concreta aplicação do artigo 40.º, nº4 da LGT ou mesmo do artigo 785.º do CC- a mesma não pode subverter, e extravasar o que foi peticionada, e transmutar uma realidade não controvertida em realidade assumida, e em que ambas as partes estão de acordo. Sem embargo do exposto, sempre há que ter presente que a própria letra do artigo 785.º do CC, atinente à ordem de pagamento parcial, preceitua de forma clara que essa ordem de imputação é na falta de acordo, dela dimanando que “presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital. A imputação do capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar que se faça antes.” Logo, in casu, face a todo o expendido essa questão era anuída e assente pelo credor, ora Recorrido. E por assim ser, entende-se que a interpretação que foi propugnada pelo Tribunal a quo exorbita tal como propugnado pela Recorrente, a posição das partes aquiescendo-se, portanto, que a quantia de €571.112,67, foi restituída a título de taxa indevidamente paga em nada congregando qualquer quantia a título de juros indemnizatórios, tal como resulta da posição das partes e do probatório dos autos. E por assim ser, há que, neste concreto particular, conceder provimento ao arguido pela Recorrente. Aqui chegados, importa, então, aquilatar do concreto quantum a arbitrar. Neste âmbito, advoga a Recorrente que a quantia a pagar a título de juros indemnizatórios ascende ao valor global de 262.862,68€, tendo por base a taxa de 4% e os respetivos reembolsos concretizados de forma parcelada e a deduzir, proporcionalmente. E assim também o entendemos, tal como se corporiza no quadro infra e respetivos cálculos:
De relevar, ainda neste concreto particular, que mediante análise atenta ao teor da petição inicial verifica-se que esse montante está em linha com o que foi peticionado pela Recorrida na sua petição inicial, existindo apenas um diferencial de €1.333,40 cuja génese assenta, essencialmente, na data a arbitrar como de pagamento, e que este Tribunal ad quem, em ordem ao probatório se ateve, necessariamente, ao dia 26 de dezembro de 2012 (vide ponto 3) da factualidade assente), porquanto respeita à data do seu efetivo recebimento. Destarte, sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, procede a pretensão da Recorrente, inexistindo, assim, qualquer valor em falta e a liquidar a título de capital, sendo que a quantia a pagar à Recorrida a título de juros indemnizatórios ascende, como visto, ao valor global de €262.862,68. Neste concreto particular, e tendo presente que essa quantia já foi objeto do competente reembolso a 2 de abril de 2025, conforme resulta do número 22) da factualidade assente, inexiste, por conseguinte, o arbitramento de qualquer quantia adicional quanto a juros indemnizatórios, e concessão de prazo legal para o efeito, encontrando-se, por conseguinte, a mesma satisfeita, conforme se decretará, a final, no dispositivo da presente decisão. Subsiste, ora, por analisar a questão dos juros de mora. Vejamos, então. Advoga a Recorrente que tendo o capital em dívida sido objeto de pagamento dentro do prazo de execução espontânea da decisão judicial transitada em julgado, também nesta parte, não poderá deixar de ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condena a ANACOM a pagar juros de mora por execução intempestiva da sentença anulatória. Neste conspecto, sentenciou o Tribunal a quo “ [a]quantia restituída, no montante de €571.112,67, deverá corresponder a juros indemnizatórios devidos e só no excedente, se existir, será considerada restituição da prestação tributária (…) Assim sendo, falta ainda restituir, pela ANACOM, parte, no limite tudo, do remanescente, de €571.112,67.” Densificando, depois, em termos de concretos cálculos que “[e]m 12.03.2024, a Requerente recebeu a quantia de €263.050,44 a título de juros indemnizatórios e a quantia de €308.062,23 (€571.112,67 - €263.050,44) a título de restituição da liquidação paga.” Razão pela qual, concluiu quanto aos juros de mora que “[u]ma vez que até ao termo do prazo de execução espontânea do acórdão em causa, ou seja, até ao dia 19.03.2024, não foi restituída a totalidade da liquidação paga pela Requerente, são devidos juros de mora no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído, sendo aplicáveis, como acima aludidas, a taxa de 17,752% no período de tempo ocorrido em 2024, e a taxa de 16,618% no período de tempo ocorrido em 2025 (artigo 102.º, n.º 2 e artigo 43.º, n.º 5 da LGT).” E, de facto, mais uma vez assiste razão à Recorrente, sendo que a procedência decretada anterior entronca, natural e necessariamente, no deferimento da pretensão quanto aos juros de mora. Explicitemos, então, por que motivo assim o entendemos. De relevar, neste concreto particular que, não é sindicada a data de execução de espontânea do acórdão, e o concreto regime legal que daí advêm, sendo que o Tribunal a quo, mediante concreta concatenação da factualidade plasmada no probatório ajuizou -e sem que mereça qualquer censura- que o termo do prazo de execução espontânea do Acórdão ocorreu em 19 de março de 2024. Com efeito, é feita expressa alusão, nesse e para esse efeito, que “tendo presente o artigo 175.º, n.º 3 do CPTA ex vi artigo 146.º, n.º 1 do CPPT e ainda o n.º 2 do artigo 146.º do CPPT e artigo 87.º do CPA, o prazo de 30 dias úteis para a execução espontânea do referido acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, pela ANACOM, terminou em 19.03.2024 e não em 16.03.2024 como alega a ANACOM.” Aqui chegados, se, como visto, se reputou que inexiste qualquer capital em dívida, e tendo este sido objeto de restituição (06 de março de 2024) em data anterior ao prazo de execução espontânea do Acórdão (19 de março de 2024), inexiste qualquer quantia a liquidar e a arbitrar a título de juros de mora. Note-se que conforme doutrinado no Acórdão do STA, de 27 de novembro de 2024, proferido no processo n.º 3009/04.1BELSB-A, foi uniformizada jurisprudência nos seguintes termos: “Os juros de mora previstos no n.º 5 do art. 43.º da LGT são devidos em todas as situações em que se verifique a ultrapassagem do termo do prazo de execução espontânea de decisão transitada em julgado, ainda que não se verifiquem os pressupostos constitutivos da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LGT”. De relevar, in fine, que também no concreto particular dos juros de mora a Exequente limitava o seu pedido ao valor de €2.222,11, apurado sobre o montante de €571.112,67, à taxa de 17,75% no período compreendido entre 28 de fevereiro de 2024 e 6 de março de 2024. Destarte, tendo, como visto, o valor de €571.112,67 sido restituído em período temporal anterior ao de execução espontânea, inexiste, efetivamente, qualquer quantia a arbitrar a título de juros de mora e com subsunção normativa no artigo 43.º, nº5 da LGT. Face a todo o exposto, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, procede integralmente o presente recurso. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em: CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, revogar a decisão recorrida, e julgando extinta a instância de recurso relativamente aos juros indemnizatórios. Custas pela Recorrida. Registe. Notifique. Lisboa, 27 de novembro de 2025 (Patrícia Manuel Pires) (Teresa Costa alemão) (Isabel Silva) (2) Vide José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.96 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.229 e seg. (3) António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013. |