Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 627/18.4BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/22/2023 |
| Relator: | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
| Descritores: | REGIME LEGAL MAIS FAVORÁVEL AO ARGUIDO EM MATÉRIA CONTRAORDENACIONAL |
| Sumário: | Em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável conforme expressamente se prevê na Constituição da República Portuguesa, para as infrações criminais (artigo 29.º nº 4), analogicamente extensível aos demais direitos punitivos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO S....., S.A., melhor identificada nos autos, interpôs RECURSO JUDICIAL DAS DECISÕES DE APLICAÇÃO DE COIMA, proferidas pelo Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2, no âmbito dos processos de contraordenação n.ºs ......54, ......62, ……02, no valor de, respetivamente, €17.047,41, €16.888,09 e €27.448,71, acrescido de custas no valor de € 76,50 cada, por infração ao disposto no artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), por falta de entrega de pagamento por conta dos períodos de 2017/07 e 2017/09, punida pelos artigos 114.º, n.º 2 e n.º 5 alínea f) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão que proferida em 30 de novembro de 2021, julgou i) procedente o recurso quanto ao processo de contraordenação n.º ......02 e, ii) improcedente quanto às decisões de aplicação de coima proferidas nos processos de contraordenação n.º ......54 e n.º ......62. Inconformada, a arguida, S....., S.A., veio recorrer para a SECÇÃO DO CONTENCIOSO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO que, por acórdão em 1 de março de 2023, julgou procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal, em razão da hierarquia, suscitada pelo DMMP junto daquele douto Tribunal, tendo indicado como competente a Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual, vem o processo foi remetido. A recorrente, termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: C) – No dia 12/03/2018, foi proferido despacho de decisão de fixação da coima, no âmbito dos processos ......54 e n.º ......62, fixando-se a coima em € 17.047,41 e em € 16.888,09, respetivamente. D) – Invoca-se a aplicabilidade da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que entrou em vigor em 1/01/2022, que deu nova redação, nomeadamente, aos artigos 29º, 30, 31º, 32º do RGIT e aditou o art.º 28º-A do RGIT. E) – Trata-se de lei nova em matéria contraordenacional e que altera não só os limites das coimas aplicáveis, como estabelece um novo regime sancionatório, com alterações relevantes no que toca à dispensa, redução e atenuação das coimas aplicáveis. F) – Lei que é aplicável ao abrigo do princípio constitucional e penal de aplicação do regime legal mais favorável ao arguido em matéria contraordenacional, previsto no n.º 4, parte final, do artigo 29.º da CRP, no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal e no n.º 2 do artigo 3.º do RGCO. G) – Na determinação da coima aplicável em caso de alteração do regime legal há que verificar qual o regime concretamente mais favorável. H) – No presente caso, quer com a aplicação do regime da redução da coima previsto no art.º 30º, n.º 1 al. a), quer com a aplicação do regime de atenuação da coima previsto no art.º 32º, n.º 2 de acordo com a redação dada pela Lei n.º 7/2021, a coima a aplicar é mais favorável à arguida. I) Isto porque, a prestação tributária em falta em 31/07/2017 e 30/09/2017 era, respetivamente, de € 53.107,21 e € 53.102,21. J) – As coimas (parcelares) contra as quais se recorre ascendem a € 17047,41 e 16.888,09, coimas que foram fixadas acima do limite mínimo que era de € 15.932,16 em ambos os períodos, tendo sido aplicada à Recorrente em cúmulo material, a coima única de € 33.935,50. L) - De acordo com o novo regime a coima mínima aplicável, corresponde a 20% do valor da prestação tributária devida/imposto. M) – 20% do imposto devido que corresponde a € 10.621,44, em ambos os casos, e à coima única, em cúmulo material, à coima de € 21.242,88. N) – E quando reduzida ou especialmente atenuada corresponde a 12,5% daquelas quantias, ou seja, € 1.327,68 e € 1.327,68 em ambos os casos, o que implica uma coima única no valor de € 2.655,36. O) – Ao abrigo na nova lei, à Recorrente pode ser aplicada a coima especialmente atenuada, porque a prestação tributária/imposto já se encontra paga, estando a situação tributária regularizada, a que acresce o facto de a Recorrente reconhecer a sua responsabilidade. P) – Aplicação da coima especialmente atenuada para 12,5% do mínimo legal que se justifica uma vez que, ate à presente data, à recorrente não foi feita a notificação prevista no nº 1 do artigo 28º-A do RGIT pelo que está em prazo para beneficiar do respetivo regime. Q) - A coima a aplicar à Recorrente deve ser reduzida ou especialmente atenuada, nos termos dos art.ºs 30º, n.º 1 al. a) e 32º, n.º 2 do RGIT, que deverá ser fixada no montante de € 1.327,68 e 1.327,68 que correspondem a 12,5% do limite mínimo da coima – 20% do imposto em falta – coima que em cúmulo material ascende a € 2.655,36, por ser este o regime mais favorável à Recorrente. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser aplicado o regime de atenuação especial da coima prevista no n.º 2 do artigo 32º do RGIT, com a redação dada pela Lei n.º 7/2021, com coima a fixar pelo limite mínimo legal aplicável € 1.327,68 e € 1.327,68, que em cúmulo material corresponde a € 2.655,36, por ser este o regime mais favorável à Recorrente.» »« A recorrida, devidamente notificada para apresentar contra-alegações, nada disse. »« O Ministério Público junto do TAF de Leiria, notificado para os termos do disposto no artigo 413° n° 1 CPP, veio apresentar a sua resposta ao Recurso apresentado pela recorrente, formulando as conclusões seguintes: «1. O presente recurso vem interposto da douta sentença negou provimento ao recurso interposto pela ora Recorrente, mantendo a decisão administrativa de fixação de coima aplicada nos processos de contraordenação com o n.º ......54, e n.º ......62, 2. Tendo a arguida/recorrente sido condenada, em cúmulo material, na coima de € 33.935,50 (trinta e três mil novecentos e trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos, por infração ao disposto no artigo 104.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), por falta de entrega de pagamento por conta, punida pelos artigos 114.º, n.º 2 e n.º 5 alínea f) e 26.º, n.º 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). 3. Alega a ora Recorrente quer na determinação da coima aplicável em caso de alteração do regime legal há que verificar qual o regime concretamente mais favorável 4. pretendendo que seja aplicado o regime de atenuação especial da coima prevista no n.º 2 do artigo 32º do RGIT, com a redação dada pela Lei n.º 7/2021, com coima a fixar pelo limite mínimo legal aplicável € 1.327,68 e € 1.327,68, que em cúmulo material corresponde a € 2.655,36, por ser este o mais favorável à ora Recorrente. 5. Afigura-se-nos que lhe assiste razão, não só no que toca às molduras legais das coimas, como também em face da introdução do art. 28º A, segundo o qual “ 1- Adquirido o conhecimento da infracção, o infractor é notificado para, no prazo de trinta dias, proceder à regularização da situação tributária”, “2- A notificação prevista no número anterior deve, além da interposição para proceder à regularização tributária, informar sobre a possibilidade de exercício do direito à redução de coima, nos termos do art. 30º” e ainda nova à redação do art. 29º, que se refere à dispensa de coimas. 6. Pelo que entendemos que deve ser concedido provimento ao recurso. Vossas Excelências, porém, como sempre, melhor decidirão Fazendo JUSTIÇA.» »« Neste TCA Sul, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, reitera a posição assumida na 1.ª instância pelo Ministério Público e entende dever improceder o recurso interposto. »« Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. »« Objeto do recurso Como é sabido, são as conclusões das alegações do recurso que definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, com a ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artigo 412, nº.1, do CPP, “ex vi” do artº.3, al. b), do RGIT., e do artº.74, nº.4, do RGCO). No caso sub judice, as questões suscitadas são as de saber se pode ser aplicado à arguida o regime estabelecido pela Lei n.º 7/2021 que deu nova redação, aos artigos 29º, 30, 31º, 32º do RGIT e aditou o art.º 28º-A do RGIT, por se verificar que lhe é mais favorável.
II - FUNDAMENTAÇÃO De Facto A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: “A.1. Em 17/02/2018 a Autoridade Tributária e Aduaneira levantou auto de notícia a S....., SA, por falta de entrega do pagamento por conta do IRC, no qual constam como “Elementos que caracterizam a infração: 1. Imposto/tributo: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 53.107,21; 3. Período a que respeita a infração: 2017/07; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2017-07-31; 5. Normas infringidas Art.º 104.º n.º 1 al. a) CIRC – Falta de entrega de Pagamento por Conta; 6. Normas punitivas Art.º 114 n.º 2 e 5 f) e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta de entrega de pagamento por conta.”. - (facto resultante do auto de notícia de fls. 4 dos presentes autos). A.2. Na mesma data, tendo por base o auto de notícia referido no ponto anterior, foram autuados no Serviço de Finanças de Leiria 2 os autos de contraordenação n.º ......54. - (facto retirado de fls. 3 dos presentes autos). A.3. Em 19/02/2018 o Serviço de Finanças de Leiria 2 remeteu à ora Recorrente notificação para apresentação de defesa e para pagamento antecipado no âmbito do processo antecedente, nos seguintes termos: (facto demonstrado pelo documento de fls. 6 dos presentes autos). A.4. Em 12/03/2018, o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 proferiu despacho de fixação de coima no montante de € 17.047,41, acrescida de custas, com base no seguinte: A.5. Em 27/04/2018 deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 2 a petição inicial do recurso da decisão de aplicação de coima proferida no processo de contraordenação n.º ......54. – (cfr. informação de fls. 19 destes autos). B.1. Em 17/02/2018 a Autoridade Tributária e Aduaneira levantou auto de notícia a S....., SA, por falta de entrega do pagamento por conta do IRC, no qual constam como “Elementos que caracterizam a infração: 1. Imposto/tributo: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 53.107,21; 3. Período a que respeita a infração: 2017/09; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2017-09-30; 5. Normas infringidas Art.º 104.º n.º 1 al. a) CIRC – Falta de entrega de Pagamento por Conta; 6. Normas punitivas Art.º 114 n.º 2 e 5 f) e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta de entrega de pagamento por conta.”. - (facto resultante do auto de notícia de fls. 4 do processo 669/18.0BELRA, apenso). B.2. Na mesma data, tendo por base o auto de notícia referido no ponto anterior, foram autuados no Serviço de Finanças de Leiria 2 os autos de contraordenação n.º ......62. - (facto retirado de fls. 3 do processo 669/18.0BELRA, apenso). B.3. Em 19/02/2018 o Serviço de Finanças de Leiria 2 remeteu à ora Recorrente notificação para apresentação de defesa e para pagamento antecipado no âmbito do processo antecedente, nos seguintes termos: (facto demonstrado pelo documento de fls. 6 do processo 669/18.0BELRA, apenso). B.4. Em 12/03/2018, o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 proferiu despacho de fixação de coima no montante de € 16.888,09, acrescida de custas, com base no seguinte: B.5. Em 27/04/2018 deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 2 a petição inicial do recurso da decisão de aplicação de coima proferida no processo de contraordenação n.º ......62. – (cfr. informação de fls. 19 do processo 669/18.0BELRA, apenso). C.1. Em 22/02/2018 a Autoridade Tributária e Aduaneira levantou auto de notícia a S....., SA, por falta de entrega do pagamento por conta do IRC, no qual constam como “Elementos que caracterizam a infração: 1. Imposto/tributo: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 85.510,00; 3. Período a que respeita a infração: 2015/09; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2017-09-30; 5. Normas infringidas Art.º 104.º n.º 1 al. a) CIRC – Falta de entrega de Pagamento por Conta; 6. Normas punitivas Art.º 114 n.º 2 e 5 f) e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta de entrega de pagamento por conta.”. - (facto resultante do auto de notícia de fls. 4 do processo 670/18.3BELRA, apenso). C.2. Na mesma data, tendo por base o auto de notícia referido no ponto anterior, foram autuados no Serviço de Finanças de Leiria 2 os autos de contraordenação n.º ......02. - (facto retirado de fls. 3 do processo 670/18.3BELRA, apenso). C.3. Em 19/02/2018 o Serviço de Finanças de Leiria 2 remeteu à ora Recorrente notificação para apresentação de defesa e para pagamento antecipado no âmbito do processo antecedente, nos seguintes termos:
C.4. Em 19/03/2018, o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 proferiu despacho de fixação de coima no montante de € 27.448,71, acrescida de custas, com base no seguinte: C.5. Em 27/04/2018 deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 2 a petição inicial do recurso da decisão de aplicação de coima proferida no processo de contraordenação n.º ......02. – (cfr. informação de fls. 62 do processo 670/18.3BELRA, apenso). Encontra-se ainda provado com interesse que: C.6. Em 12/10/2016 os Serviços de Inspeção Tributária da Autoridade Tributária e Aduaneira elaboraram relatório final do procedimento de inspeção realizado à Recorrente relativo aos exercícios de 2012 e 2014, efetuando correções à matéria coletável. – (cfr. doc. de fls. 24 a 38 do processo 670/18.3BELRA, apenso). C.7. Em 26/10/2016 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Recorrente a liquidação adicional de IRC do exercício de 2014 no montante de € 313.041,17. - (cfr. doc. de fls. 22 do processo 670/18.3BELRA, apenso).» ** FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem outros factos cuja não prova releve para a decisão da causa. ** MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO “A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.” »« Do direito Em sede de aplicação do direito o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, julgou: (i) procedente o recurso quanto ao processo de contraordenação n.º ......02 e, em consequência, anulou a decisão de aplicação de coima nele praticada e, ii) improcedente o recurso quanto às decisões de aplicação de coima proferidas nos processos de contraordenação n.º ......54 e n.º ......62 e, em consequência, condenou a Recorrente, em cúmulo material, na coima de € 33.935,50. Inconformada a arguida, S......, SA., vem recorrer contra aquela decisão, na parte que lhe é desfavorável, com apelo à aplicabilidade da Lei n.º 7/2021, de 26 de fevereiro, que entrou em vigor em 01/01/2022, que deu, para o que aqui releva, nova redação aos artigos 29º, 30, 31º, 32º do RGIT e aditou ao mesmo compendio normativo o artigo 28º-A, e fá-lo, refere, ao abrigo do princípio constitucional e penal de aplicação do regime legal mais favorável ao arguido em matéria contraordenacional, previsto no n.º 4, parte final, do artigo 29.º da CRP, no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal e no n.º 2 do artigo 3.º do RGCO. – concl. D) e F) Com efeito, em matéria de direito sancionatório, vale o princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável conforme expressamente se prevê na Constituição da República Portuguesa, para as infrações criminais (artigo 29.º nº.4), analogicamente extensível aos demais direitos punitivos. Vejamos então, encetando pela análise dos factos que suportam a punição aqui em conflito. Nesse sentido, damos conta que resulta do probatório, que na situação que nos ocupa factos reportam-se a 2015 e 2017 e os procedimentos de fixação das coimas ocorreu em 2018, ou seja, todo o procedimento ocorreu em momento anterior ao da publicação da Lei n.º 7/2021 de 26/02 a que se apela. Contudo por imperativo constitucional ínsito no refere o n.º 4 do artigo 29.º da CRP “[N]ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido” principio que vigora. em sede contraordenação tributária, por força do n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável “ex vi” artigo 3.º, alínea b) do RGIT) – daí que o facto de estarem em causa nos presentes autos factos praticados em data anterior à da entrada em vigor da Lei nova não constitui obstáculo a essa aplicação se esta se revelar mais favorável. Tal como consta no respetivo sumário, a Lei n.º 7/2021 de 26/02 tem em vista o reforço das garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando, nesse sentido a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos e, não obstante a data da sua publicação, apenas entrou em vigor na ordem juridica nacional, na parte referente aos artigos 28.º-A, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 32.º-A, 70.º, 75.º, 79.º, 80.º, 83.º e 84.º do RGIT, a 1 de janeiro de 2022, por força do n.º 5 do seu artigo 17.º, ou seja, em data posterior àquela em que foi prolatada a sentença recorrida (30/11/2021). Invoca ainda a recorrente na conclusão E) que aquela (Lei 7/21) sendo uma lei nova em matéria contraordenacional não só altera “os limites das coimas aplicáveis, como estabelece um novo regime sancionatório, com alterações relevantes no que toca à dispensa, redução e atenuação das coimas aplicáveis” E na verdade assim è. Uma das alterações relevantes surge desde logo com a notificação para regularização instituida pelo artigo 28.º-A, aditado ao RGIT pelo artigo 7.º da Lei 7/2021, que vem instituir que, (1) adquirido que seja o conhecimento da prática de infração, o infrator seja notificado para, no prazo de 30 dias, proceder à regularização da situação tributária. (2) esta notificação deve, além da interpelação para proceder à regularização da situação tributária, informar sobre a possibilidade de exercício do direito à redução de coima, nos termos do artigo 30.º. Na situação em apreciação não resulta provado que esta notificação tenha ocorrido, não obstante a recorrente venha argui que a situação tributária se encontra regularizada – conl. O. Do mesmo modo e, tal como o STA, doutamente antecipou, não se retira dos autos os factos de que depende o preenchimento do condicionalismo vertido na nova redação dos artigos 30.°, n.° 1 alínea a), nomeadamente quanto ao pedido de pagamento e ao momento em que o mesmo foi apresentado, com reflexos na aplicação ou não do estatuido no n.º 2 do artigo 32.°, também do RGIT, nova redação. Situação que importa clarificar com prova suficiente e motivada conducente à respetiva qualificação, como factualidade provada ou não provada. Há, por isso, que aportar para os autos a prova de que o arguido foi notificado para procede à regularização da situação tributária ou, não o tendo sido, por inexistência da lei à data dos factos, que prove o facto que invoca, ou seja que a situação tributária se encontra regularizada e em que data, e bem assim, se foi formulado um pedido de pagamento das coimas; se tal pedido precedeu o levantamento do auto de notícia; ou precedeu participação ou denúncia; ou ainda se tal pedido precedeu início do procedimento inspetivo. Em suma, consideramos que a situação a que ora se faz apelo reclama a constituição do necessário substrato material para decidir do fundo da questão, que impõe a anulação da sentença recorrida e a remessa dos autos ao TAF de Leiria para que seja ampliada a matéria de facto e se decida subsequentemente em conformidade.
III - DECISÃO Face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao presente recurso, anular a sentença recorrida e determinar a baixa os autos à primeira instância para, em novo julgamento e após a necessária ampliação da matéria de facto se conheça de mérito, tendo em conta o novo regime jurídico acima referido. Sem custas. Lisboa, 22 de junho de 2023 Hélia Gameiro Silva – Relatora Ana Cristina Carvalho – 1.ª Adjunta Isabel Vaz Fernandes – 2.ª Adjunta (assinado digitalmente) |