Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00339/97 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 04/27/2000 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE FIXAÇÃO DE FACTORES DE PONDERAÇÃO COEFICIENTE DE VALORIZAÇÃO APÓS CONHECIMENTO PELO JÚRI DOS CURRÍCULOS DOS CANDIDATOS |
| Sumário: | I- A violação do princípio da imparcialidade consagrado no art. 266º, nº 2, da CRP, e de que o art. 5º, nº 1, al. d), do D.L. nº 498/88, de 30/12, constitui expressão no processo concursal, não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento da Administração no decurso desse processo faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade que têm de estar sempre presentes na sua actividade. II- Esse princípio é violado se o júri do concurso só depois de conhecer o conteúdo dos currículos dos candidatos fixa os subfactores de ponderação e o respectivo coeficiente de valorização, dado que tem a possibilidade de modelar os critérios de avaliação pelos dados pessoais dos concorrentes em ordem a favorecer ou prejudicar algum ou alguns deles. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Fátima ..., residente na Rua ...., na Amadora, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 26/6/97, do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, da Secretária-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, que homologara a lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para preenchimento de três vagas na categoria de Chefe de Secção do quadro de pessoal da extinta Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão. A entidade recorrida respondeu, concluindo que devia ser negado provimento ao recurso. Os recorridos particulares, citados para contestarem, nada disseram. Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª - O júri do concurso ao apenas estabelecer os factores de avaliação e os critérios de pontuação e ponderação da avaliação curricular dos candidatos na sua reunião documentada pela acta nº 6, depois de, exaustivamente, ter analisado os processos das candidaturas de todos os candidatos, nomeada e especialmente os currículos profissionais, fez perigar manifestamente as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade que devem estar sempre presentes na actividade da Administração Pública; 2ª - Violou deste modo a norma do art. 5º, nº 1, al. d), do D.L. 498/88, que expressa no procedimento concursal o correspondente princípio constitucional insito no art. 266º/2 da CRP; 3ª - O que inquina o acto recorrido com o vício de violação de lei; 4ª - O júri do concurso “sub judice” ao estabelecer em tais regras os parâmetros de avaliação uma majoração (ou critério preferencial) tal que lhe permitiu pontuar melhor todos os candidatos originários da extinta DGATG e organismos antecessores, independentemente do seu efectivo contacto ou experiência profissional na área funcional dos lugares de Chefe de Secção postos a concurso ou do exercício de funções de conteúdo idêntico ao dos lugares a preencher, violou o disposto no art. 23º, nº 1 al. d), e nº 2, bem como a al. a) do nº 3, do art. 6º, ambos do D.L. 498/88; 5ª - Ao assim proceder, o Júri violou ainda os princípios da imparcialidade e da igualdade consagrados no art. 266º/2 da CRP, arts. 5º e 6º do CPA e art. 5º do D.L. 498/88; 6ª - Tal privilegiamento e afeiçoamento dos critérios e factores de ponderação, na medida em que visam beneficiar os funcionários oriundos do organismo que abriu o concurso, integram-se no conceito de desvio de poder, tal como é entendido pela doutrina, nomeadamente pelo Professor Afonso Queiró, in “Os limites do poder discricionário das autoridades administrativas”; 7ª - Assim, o acto recorrido está também, simultaneamente, ferido do vício de violação de lei e do vício de desvio de poder”. A entidade recorrida também alegou, concluindo pela improcedência da argumentação da recorrente e pela negação de provimento ao recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela anulação do acto impugnado, com fundamento em vício de violação de lei, visto que o júri do concurso estabeleceu critérios ou factores de selecção e respectiva valoração diferentes dos que foram divulgados no anúncio de abertura do concurso e após conhecer os currículos dos candidatos. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) No D.R., II Série, nº 103, de 3/5/96, foi publicado aviso de abertura de concurso interno geral de acesso para provimento de três lugares vagos de Chefe de Secção do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão, nos termos constantes de fls. 156 e 157 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e de onde se destaca o seguinte: “8 - Métodos de Selecção - no presente concurso serão utilizadas a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção. 8.1 - Factores de apreciação - Considerando as exigências correspondentes ao conteúdo funcional dos lugares postos a concurso, os factores de apreciação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção serão os seguintes: 8.1.1 - Avaliação Curricular: a) Habilitação académica de base, onde se ponderará a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação, legalmente reconhecida; b) Formação profissional, onde se ponderarão as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso; c) Experiência profissional, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções nas áreas de actividade para que o concurso é aberto, sendo avaliada, designadamente, pela sua natureza e duração; d) Qualificação profissional, onde se ponderarão, nomeadamente, o exercício anterior de funções na categoria para que o concurso é aberto e a participação em grupos de trabalho; e) Última classificação de serviço obtida na categoria de oficial administrativo principal ou tesoureiro posicionado no 2º escalão ou superior, na sua expressão quantitativa, convertida na escala de 0 a 20 valores. 8.1.2 - Entrevista profissional de selecção: a) Sentido de organização; b) Preocupação pela valorização e actualização profissionais; c) Capacidade de relacionamento; d) Capacidade de comunicação e fluência verbais. 8.2. - Os resultados obtidos na aplicação daquele método de selecção serão classificados na escala de 0 a 20 valores, sendo a classificação final a resultante da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos referidos métodos. 8.3 - Em caso de igualdade na classificação final, serão aplicados os critérios de preferência a que se referem os nºs 6 e 8 do art. 32º do D.L. 498/88, de 30/12, na redacção dada pelo D.L. 215/95, de 22/8”. b) O júri do concurso, depois de ter analisado se as candidaturas obedeciam aos requisitos gerais e especiais de admissão, de ter verificado a sua conformidade com as condições exigidas para a respectiva formalização pelo ponto 9 do aviso de abertura e de ter ordenado a supressão das deficiências encontradas nos processos de candidatura, elaborou, na reunião de 4/7/96, a lista dos candidatos admitidos e excluídos (fls. 35 a 63 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido). c) O referido júri, na reunião de 5/7/96, definiu os factores de avaliação e os critérios de pontuação e ponderação da avaliação curricular, nos termos constantes da acta de fls. 66 a 79 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. d) A lista de classificação final dos candidatos ao aludido concurso foi homologada por despacho, de 14/2/97, da Secretária-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, e dela constava a recorrente posicionada em 5º lugar com a classificação de 17,52 valores. e) Em 7/3/97, a recorrente interpôs, para o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, recurso hierárquico do despacho referido na alínea anterior. f) O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, pelo despacho de 26/6/97, negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente. x 2.2. O concurso em causa nos autos regia-se pelas disposições do D.L. nº 498/88, de 30/12, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo D.L. nº 215/95, de 22/8 (diplomas a que pertencem todas as disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem).Entre os princípios gerais dos processos de recrutamento e selecção de pessoal, o nº 1 do art. 5º consagrou o da “divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar e dos programas das provas de conhecimento, quando haja lugar à sua aplicação “(cfr. al. c), bem como o da “aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação” (cfr. al. d). Em consonância com a divulgação a que se refere a citada al. c), o art. 16º, al. h), estabeleceu que dos avisos de abertura do concurso devia constar obrigatoriamente “a especificação dos métodos de selecção a utilizar, com menção dos factores de apreciação, quando se trate de avaliação curricular ou entrevista profissional de selecção, indicação das fases eliminatórias, quando existam, e, no caso de prestação de provas de conhecimento, enunciado do respectivo programa” Porque este preceito era omisso quanto à necessidade de o aviso de abertura do concurso divulgar o sistema de classificação final - entendido como o “conjunto de operações matemáticas pelas quais se alcança, na sequência da realização dos métodos de selecção, a classificação dos concorrentes” (cfr. Paulo Veiga e Moura in “Função Pública”, 1º Vol., pag. 90, nota 148) -, parece-nos que, tal como se entendeu no Ac. do STA de 14/5/96 (in A.D. 419º-1265), ele apenas tinha de estar fixado antes de conhecido pelo júri os currículos dos candidatos. Por sua vez a norma da al. d) do nº 1 do art. 5º constitui a expressão, no processo concursal, do princípio constitucional de imparcialidade consagrado no nº 2 do art. 266º da CRP. Para preservação deste princípio constitucional, tem-se entendido que a fixação das fórmulas e o estabelecimento dos critérios a aplicar na avaliação curricular tem de ser anterior ao conhecimento pelo júri dos currículos dos candidatos, para evitar que ele tenha a possibilidade de modelar os critérios de avaliação pelos dados pessoais dos concorrentes em ordem a favorecer ou prejudicar algum ou alguns deles, existindo ilegalidade ainda que no caso concreto não se tenha demonstrado uma actuação parcial do júri, por bastar a lesão meramente potencial do interesse do particular (cfr. Acs. do STA, 1ª Secção, de 21/2/96 - Rec. nº 35.123, de 24/9/96 in BMJ 459º-333, de 7/10/97 - Rec. nº 39.383 e do Pleno de 20/1/98 in Ant. de Acs. do STA e do TCA, Ano I, nº 2, pag. 43). Assim, embora o art. 5º, nº 1, não refira expressamente o princípio da imparcialidade entre os princípios por que devem reger-se os processos de recrutamento e selecção de pessoal, é no âmbito da garantia de tal princípio que aquele preceito impõe a divulgação atempada dos métodos de selecção e dos sistemas de classificação final e a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação. E seja por aplicação directa do art. 266º, nº 2, da CRP, ou das citadas alíneas do nº 1 do art. 5º, a violação desse princípio não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento da Administração faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade que têm de estar sempre presentes na sua actividade. A recorrente, nas conclusões 1ª a 3ª da sua alegação, invoca a violação deste princípio, com fundamento no facto de o júri do concurso ter estabelecido os factores de avaliação e os critérios de pontuação e ponderação da avaliação curricular depois de analisar exaustivamente os processos de candidatura de todos os concorrentes e de conhecer os currículos por estes apresentados. E cremos que lhe assiste razão. Efectivamente, porque, nos termos do ponto 9.3, al. a), do aviso de abertura do concurso, o requerimento de admissão dos candidatos era acompanhado do respectivo currículo profissional, que devia obedecer a determinados requisitos, a análise do júri sobre a conformidade dos processos de candidatura com o ponto 9 daquele aviso implicava o conhecimento dos currículos profissionais. É, aliás, claramente demonstrativo desse conhecimento, a circunstância de em relação a vários candidatos o júri ter constatado que os seus currículos não se encontravam datados nem assinados e que neles não se referia expressamente a duração da formação profissional detida conforme exigia a al. a) do ponto 9.3 do aviso de abertura do concurso (cfr. Actas nºs 2 e 3, constantes de fls. 35 a 49 dos autos). E não há dúvidas que é posterior a tal conhecimento a fixação pelo júri dos “factores de avaliação e dos critérios de pontuação e ponderação da avaliação curricular” (cfr. Acta nº 6). O aviso de abertura do concurso, de acordo com o exigido no art. 16º, al. h), limitou-se a especificar os métodos de selecção a utilizar, com menção dos factores de apreciação. O júri, na reunião de 5/7/96, fixou subfactores de ponderação, com o respectivo coeficiente de valorização, incluídos naqueles factores de apreciação enunciados no aviso de abertura de concurso. Se é certo que, sem desrespeito por qualquer aspecto vinculado, o júri tem o poder de, entre os factores de ponderação enunciados na lei, fixar subfactores e os respectivos coeficientes de valorização (cfr., neste sentido, o Ac. do STA, Pleno, de 20/1/98 - Rec. nº 30.053), não o é menos que, se ele já conhecer os currículos dos candidatos, pode modelar os critérios de avaliação e selecção pelos dados pessoais dos concorrentes em ordem a favorecer ou a prejudicar algum ou alguns deles. Assim, o conhecimento dos elementos curriculares dos candidatos a seleccionar antes de fixação dos seus factores de ponderação e avaliação, põe em perigo a observância do princípio da imparcialidade e constitui vício de violação de lei que se repercute no acto final do procedimento, independentemente de neste se ter reflectido a parcialidade que essa situação era susceptível de implicar. Procede, pois, o vício de violação de lei invocado pela recorrente nas conclusões 1ª a 3ª da sua alegação, ficando prejudicado o conhecimento dos restantes vícios por ela arguidos. x 3. Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto impugnado.Sem custas, por a entidade recorrida delas estar isenta e os recorridos particulares não terem contestado Lisboa, 27/4/2000 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Magda Espinho Geraldes Carlos Manuel Maia Rodrigues |