Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2250/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/03/2000 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO |
| Sumário: | I - Uma das condições da formação do acto tácito é que não tenha sido proferido acto expresso dentro do prazo legal necessário para a constituição daquele (nºl do artº 109º do CPA). II - Tendo sido decidida expressamente uma pretensão formulada num requerimento, dentro do prazo previsto no nº2 do artº 109º do CPA (90 dias), não se formou qualquer acto tácito sobre tal pretensão, carecendo o recurso contencioso onde se impugna tal indeferimento tácito de objecto, devendo, em consequência, ser rejeitado. III - Da não impugnação de um acto tácito eventualmente formado não resulta caso decidido ou caso resolvido susceptível de tornar irrecorrível o acto tácito impugnado ou de impedir que este se formasse por falta do dever legal de decidir, dado que o particular interessado não é obrigado a impugnar o acto tácito, consistindo o instituto do silêncio administrativo numa garantia adjectiva do administrado estabelecida em seu exclusivo benefício. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |