Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2250/99
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:02/03/2000
Relator:Magda Geraldes
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
Sumário: I - Uma das condições da formação do acto tácito é que não tenha sido proferido acto
expresso dentro do prazo legal necessário para a constituição daquele (nºl do artº 109º do CPA).
II - Tendo sido decidida expressamente uma pretensão formulada num requerimento, dentro do prazo
previsto no nº2 do artº 109º do CPA (90 dias), não se formou qualquer acto tácito sobre tal pretensão,
carecendo o recurso contencioso onde se impugna tal indeferimento tácito de objecto, devendo, em
consequência, ser rejeitado.
III - Da não impugnação de um acto tácito eventualmente formado não resulta caso decidido ou caso
resolvido susceptível de tornar irrecorrível o acto tácito impugnado ou de impedir que este se formasse
por falta do dever legal de decidir, dado que o particular interessado não é obrigado a impugnar o acto
tácito, consistindo o instituto do silêncio administrativo numa garantia adjectiva do administrado
estabelecida em seu exclusivo benefício.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: