Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06147/10 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/29/2010 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA A PASSAGEM DE CERTIDÕES. |
| Sumário: | Verificando-se que os documentos que se pretendem ver certificados são documentos administrativos para efeitos do disposto no artº 3º/1, da LADA, por se tratarem de suportes de informação escrita na posse do Município de Lisboa, deve o pedido de intimação ser deferido, não relevando que as Informações se reportem alegadamente a “contratos de arrendamento sujeitos ao direito privado”, actuando o Município no âmbito da “gestão privada”. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: O Presidente da Câmara Municipal de …… interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, a fls. 175 e segs., que o intimou a proceder à emissão das certidões das Informações nos …./DJ/DAJU/2009 e …./DJ/DAJU/2009, no prazo de 8 dias, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 194 e segs., cujas conclusões vão juntas por fotocópia extraída dos autos: “(…) A recorrida B……………. – E…….., SA, contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr. fls 218 e segs) O mesmo entendimento é expresso pelo Digno Ministério Público. Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento. OS FACTOS: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a fls. 178 a 179, a qual não é contestada pelos interessados. O DIREiTO: A sentença recorrida não merece censura, verificando-se que as questões suscitadas no presente recurso jurisdicional foram decidas em 1ª instância, em termos que se nos afiguram correctos, não sendo possível concluír pela incompetência da jurisdição administrativa para apreciação do pedido intimação para a passagem de certidão das duas Informações referidas nos autos, não relevando que tais documentos se reportem a “contratos de arrendamento sujeitos ao direito privado”, actuando o Município no âmbito da “gestão privada”, ou sequer que não exista interesse processual da requerente/recorrida ao solici tais certidões porquanto não se demonstra que as mesmas visem a instrução de processo cível pendente, vigorando entre nós o princípio do “arquivo aberto”, não necessitando a requerente de explicitar o concreto fim a que se destinam tais certidões. Também não é possível pretender que tais documentos “não relevem da actividade administrativa” quando Município é um órgão da administração local e as mesmas Informações terão sido proferidas no âmbito de um procedimento administrativo, ainda que visando, segundo pretende o recorrente, dar uma solução a um processo cível pendente em tribunal mediante “acordo de resolução de contrato de arrendamento e transacção judicial”. Estranhamente o recorrente abandonou no recurso jurisdicional o fundamento da não emissão das pretendidas certidões e que radicaria no sigilo profissional das advogadas que elaboraram tais Informações, conformando-se com o decidido a este respeito pela sentença recorrida, limitando-se a reproduzir argumentos que não têm qualquer consistência jurídica e que também foram afastados pela sentença recorrida. Em última análise sempre o pedido de intimação para a passagem de certidões teria que ser deferido por vigorar entre nós o princípio do “arquivo aberto” e por os documentos que se pretendem ver certificados constituírem documentos administrativos para efeitos do disposto no artº 3º/1 da LADA, por se tratarem de suportes de informação escrita na posse do Município de …….., nisto estando todos os interessados de acordo, à excepção do recorrente. Em suma, é manifesta a improcedência do recurso jurisdicional e vai confirmada a sentença recorrida. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Notifique. Entrelinhado: “pendente”, “que”; “de” Lisboa, 29/4/2010 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa Benjamim Magalhães Barbosa |