Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00201/04
Secção:Contencioso Tributário - 2º Juizo
Data do Acordão:02/15/2005
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
MATÉRIA DE FACTO
POSSE
Sumário:1. Depois da entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Civil (1997), os embargos de terceiro passaram a ter uma feição inovadora, servindo não só para defender a posse ameaçada por diligência judicial, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada;
2. Os factos a discriminar no probatório da sentença recorrida, são apenas aqueles que possam relevar para a apreciação da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, e não quaisquer outros factos que não visem tal desiderato;
3. Se a embargante articula como fundamentos do seu direito, não ter sido citada para a execução, por dívidas de sociedade de que também é gerente e de o outro gerente não ter poderes para dar de garantia o prédio urbano penhorado, mostrando-se provados nos autos, desde logo, os pressupostos da improcedência dos embargos, é de proferir de imediato a sentença final, sem a produção de quaisquer outras provas, designadamente as relativas à forma como esse gerente vinha gerindo a sociedade e às receitas que para esta obtinha mas que para si guardava, por ser matéria inócua para o fim destes.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A. O Relatório.
1. Maria..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou improcedente os embargos de terceiro pela mesma deduzidos, veio daquela recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

1. A primeira questão é a da não selecção de factos de entre os alegados, que permitam uma solução plausível de direito (como se explica no corpo das alegações)
2. A segunda questão - no mesmo lugar explicada - é a da sua inclusão na adequada peça processual - o despacho de condensação - de onde se distingam os factos alegados que devem considerar-se assentes, dos que devem considerar-se como devendo incluir-se na base instrutória.
3. Como o Tribunal "a quo" não apurou os factos e não os elegeu sequer como objecto de uma solução plausível de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso e revogar-se a decisão recorrida para que proceda em conformidade, isto é, se leve à base instrutória ou aos factos assentes os factos que se relacionam com as alegadas responsabilidades do referido José...,
4. Assim deve levar-se aos factos assentes que o José... foram conferidos poderes paras gerir os negócios correntes enquanto e simultaneamente se suspendiam os direitos de sócia da recorrente.
5. Devem por outro lado levar-se à base instrutória todos os factos que se considerem relevantes para as diversas soluções plausíveis de direito e nomeadamente, como segue nas conclusões seguintes
6. O José... sempre utilizou a sociedade executada, ao abrigo de poderes para os negócios correntes como testa de ferro para os seus negócios particulares?
7. E com a finalidade de se apropriar das receitas da executada, que deposita na sua conta particular, enquanto endivida a executada?
8. As receitas da executada conforme resulta do livro das inscrições e do preço fixado para cada lição, considerando a necessidade de um número mínimo de lições por aluno, para ir a exame, foi de cerca de 90.000 a 120.000$00 por aluno, sendo certo que entre 1991 e 2001 teve 2.506 alunos?
9. Que o José... guardou para si após realizadas as despesas necessárias?
10. Actuando sempre no exercício dos seus poderes em seu proveito próprio e não no da sociedade executada?

Revogando a decisão recorrida e, consequentemente, concedendo-se provimento ao presente recurso farão V. Exas a costumada
JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por o recurso ser rejeitado por falta de objecto, já que a recorrente se apresenta a fazer uma crítica confusa à fixação da matéria de facto, mas sem razão, já que se mostram fixados os factos pertinentes para a decisão a proferir, a qual aplicou os preceitos legais devidos, não sendo a mesma merecedora de qualquer censura.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se os autos forneciam desde logo toda a prova necessária, para proferir a decisão final, cujos factos se mostram elencados no probatório.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1) Na Delegação Distrital de Beja do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social foi instaurado o processo de execução n.º 0201200201002570 contra a executada "F. Santos, Lda.", com sede na Rua Combatentes da Grande Guerra, n.º 11, Odemira, por dívidas de contribuições para a Segurança Social relativas aos meses de Outubro a Dezembro de 2000 e Maio a Outubro de 2001, no valor global de 10.756,23 (dez mil, setecentos e cinquenta e seis euros e vinte e três cêntimos), juros vencidos até Fevereiro de 2002, no valor de 1.253, 72 (mil duzentos e cinquenta e três euros e setenta e dois cêntimos) e juros vencidos e vincendos dessa data em diante (vidé a informação de fls. 71 a 72 e a certidão de dívida que constitui fls. 73 a 74 dos autos, aqui dados por reproduzidos).
2) A executada foi citada a 03 de Outubro de 2002, na pessoa do seu sócio José... (vidé a certidão de citação de fls. 75 dos autos).
3) Em 25 de Outubro de 2002 foi aí penhorado "um prédio urbano sito na Rua Combatentes da Grande Guerra, com o número de polícia 11, na freguesia de Santa Maria, concelho de Odemira, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 358 da freguesia de Santa Maria e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 0050/280685, em Odemira, do livro B-12, a fls. 98 vº, composto por dois andares com 12 divisões, com a área coberta de 67,83 m2, confrontando a Norte com quintal de Francisco Freire Simões; a Nascente com estrada para o mesmo; a Sul com a Rua e pelo Poente com a cocheira de Alberto Centeno, encontrando-se o prédio urbano acima identificado inscrito a favor da executada, ao qual se atribui o valor de 85.000 (oitenta e cinco mil euros)" - (vidé a mesma informação de fls. 71 e o respectivo auto de penhora a fls. 76 a 77 dos autos).
4) E nessa mesma data em que foi efectuada a penhora (25 de Outubro de 2002) apresentou a executada "F. Santos, Lda." - também através do seu sócio gerente José... - o requerimento que ora constitui fls. 78 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido, no qual solicitava o pagamento da dívida exequenda em 36 prestações mensais e oferecia como garantia desse pagamento prestacional a penhora do prédio em causa.
5) O que lhe foi depois deferido por despacho do Exm.º Senhor Director da Delegação de Beja do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de 31 de Outubro de 2002 (vidé a mesma informação de fls. 71 a 72 e o ofício de notificação de fls. 79 dos autos).
6) A embargante Maria... havia solicitado e recebeu da Segurança Social, por ofício datado de 16 de Dezembro de 2002, certidão sobre o estado da execução (documentos de fls. 36 e 37 dos autos).
7) E deduziu os presentes embargos de terceiro em 10 de Janeiro de 2003, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 3 dos autos.
8) Entretanto, vira a embargante suspensos, por decisão judicial, os seus direitos inerentes à sua qualidade de sócia na executada "F. Santos, Lda." ( vidé o documento de fls. 38 a 55 dos autos - e estando as partes de acordo sobre este facto, como se alcança do teor dos respectivos articulados).
*

4. Para julgar improcedentes os embargos de terceiro deduzidos, considerou o M. Juiz do tribunal “a quo”, em síntese, que a penhora efectuada em prédio urbano, pertença da sociedade executada F. Santos, Lda, não ofende e nem poderia ofender qualquer posse da embargante sobre o mesmo prédio, que a não tem na sua titularidade, não podendo por isso com uma penhora nesse bem, ofender uma posse inexistente no momento em que aquela é efectivada, nada tendo que ver tal questão com a sua qualidade de sócia dessa mesma sociedade.

Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do seu recurso e que delimitam o seu objecto, sem colocar directa e frontalmente em causa este entendimento do M. Juiz do Tribunal “a quo” vazado neste decisório, parece (e dizemos parece, porque de facto, as suas conclusões, mesmo depois de convidada por despacho do relator de 15.9.2004, a apresentar conclusões com os fundamentos certos, precisos, da matéria das suas alegações de recurso, continuam aquelas a não primar por essa clareza e precisão, como aliás bem se pronuncia a Exma RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer), pretender afrontar a fixação da matéria de facto tal como foi fixada no probatório da sentença recorrida e da sua suficiência, no sentido de poder alicerçar as várias soluções plausíveis do ponto de vista do direito a aplicar.

Vejamos então.
A matéria daquelas conclusões do recurso, tendo em conta a crítica efectuada à sentença recorrida nesta parte, logra assim objecto, contrariamente ao invocado pela Exma RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, parece confundir o despacho de fixação da base instrutória previsto no âmbito do Código de Processo Civil e no seu art.º 511.º, por um lado, correspondente à anteriormente denominada organização da especificação e do questionário, em que aquela comportava os factos já então provados e este, os factos a carecer de prova, que interessassem à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (cfr. mesmo art.º 511.º na anterior redacção), com a decisão final propriamente dita, nesta jurisdição, no caso, a sentença recorrida, pelo outro.

Esta, na sua estrutura intrínseca, para além de identificar os interessados e os factos objecto do litígio, discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões – art.º 123.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – sendo que quaisquer dos factos, quer dos provados, quer dos não provados aí a discriminar, apenas se reportarão àqueles que interessem à decisão da causa, e não a quaisquer outros factos (1), que na perspectiva do julgador não contribuam para esse desiderato, princípio que mais não é do que o corolário da norma genérica vigente no nosso direito processual da proibição da prática de actos inúteis (art.º 137.º do CPC).

Aliás, se neste momento processual de conhecimento imediato do pedido, o juiz concluísse que existiam factos articulados ou de conhecimento oficioso, com relevo para a decisão da causa, a carecer de prova, então não poderia proferir tal sentença, mas sim prosseguir a marcha processual com a devida instrução com as diligências de produção de prova necessárias – cfr. art.ºs 113.º e segs do CPPT - não havendo contudo nesta jurisdição, a produção de qualquer despacho de selecção da matéria de facto, autónomo, como acontece no Código de Processo Civil, ao contrário do que parece pretender a recorrente.

Não faz assim sentido, que a recorrente pretenda que o tribunal discrimine como matéria de facto a carecer de prova e que enumera nos n.ºs 6. e segs das suas conclusões de recurso, como se fossem quesitos, quando o M. Juiz do Tribunal “a quo” entendeu que os autos forneciam os elementos de facto necessários e consequentemente, proferiu a sentença final, desde logo conhecendo do pedido.

Nos termos do disposto no art.º 1285.º do Código Civil(C.C.), o possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo (2).
Por actos de efectiva privação da posse entende-se a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial o despejo ou qualquer outra diligência ordenada judicialmente, que não seja apreensão de bens em processo de falência ou de insolvência, in Código Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, III volume, 2.ª Edição revista e actualizada, pág.61.

Por sua vez, ao nível processual, a norma do art.º 319.º n.º1 do Código de Processo Tributário (CPT) dispõe que, quando o arresto, a penhora ou outra diligência judicial ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos de terceiro, que serão apresentados na repartição de finanças onde pender a execução e regidos, na parte em que o possam ser, pelos preceitos relativos à oposição, norma que hoje encontra correspondência no art.º 237.º do CPPT.

Pela reforma introduzida no CPC, com entrada em vigor em 1.1.1997, os embargos de terceiro passaram a ter uma feição inovadora, servindo para defender não só a posse mas também qualquer um outro direito, quando por acto judicial incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, nos termos do disposto no art.º 351.º do CPC (3)
Os embargos de terceiro desempenham a mesma função que as acções possessórias propriamente ditas: são meios de defesa e tutela da posse ameaçada ou violada. O que sucede é que desempenham essa função no caso particular de a ameaça ou ofensa da posse provir de diligência judicial, cfr. Prof. Alberto dos Reis, in Processos Especiais ,vol. I, pág. 402.

"Posse" é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – art.º 1251.º do C.Civil. Para ter a posse não é necessária a prática de actos materiais sobre a coisa; basta a possibilidade de os praticar, já que o nosso Código Civil perfilhou uma concepção subjectiva da posse, onde, a par da actuação de facto sobre a coisa é preciso que haja por parte do detentor a intenção "animus" de exercer como o seu titular um direito real e não um mero poder de facto sobre ela - cfr. na doutrina, Código Civil Anotado, Vol. III, de Pires de Lima e A. Varela, 2.ª Edição revista e actualizada, pág. 5 e segs., França Pitão, Direito das Coisas, Coimbra 1976, pág. 47 e segs. e POLIS - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, Vol. IV, pág. 1427 e segs.

É necessária uma posse real e efectiva, com o seu elemento material ou corpus e o elemento intencional ou animus sibi habendi.

No caso, nem a embargante parece fundar qualquer posse sobre o prédio penhorado, antes parecendo centrar o direito invocado, em não ter sido citada para a execução, já que era sócia e gerente da sociedade executada e o outro gerente não podia dispôr desse bem imóvel da mesma sociedade para o oferecer como garantia do pagamento da dívida exequenda, ou sejam tudo questões que não se encontram abrangidas no âmbito do objecto do conhecimento dos embargos de terceiro, bem tendo sido, pois, desde logo proferida a sentença final, sem a necessidade da produção de quaisquer outras provas, cujo juízo formulado da sua suficiência se nos afigura inquestionável, e não tendo a fundamentação da mesma sido afrontada no presente recurso, de molde a provocar o seu reexame, é a mesma de manter.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida.


B. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis Ucs.

(1)Cfr. neste sentido, por todos, o acórdão do STA de 6.6.2001, recurso n.º 25 827.
(2)No caso são aplicáveis as normas do CPC, na redacção actual, por se tratar processo iniciado muito após 1.1.1997, data em que entraram em vigor tais alterações.
(3) Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra de 17.12.1998, recurso 179/98, publicado na CJ, Ano XXIII, Tomo V, pág. 69 e segs e Acórdão do STA de 17.5.2 000, recurso 22 168, publicado na CTF n.º 399, págs. 386 e segs.

Lisboa,15/02/2005

Eugénio Sequeira (Relator)
Gomes Correia
Jorge Lino (VOTO VENCIDO - Voto a decisão, porque a recorrente não alega sequer, nos termos do art. 351º, n.º 1, do C P Civil, " posse ou qualquer outro direito incompativel com a realização ou âmbito" da penhora dita em 3) do probatório).