Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11503/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/12/2005
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DA ACUSAÇÃO
Sumário:1. Na medida em que o poder disciplinar tem a sua razão de ser nos próprios fins públicos do direito sancionatório, é evidente que têm de ser observados os mesmos princípios garantísticos de defesa do Arguido que presidem ao direito penal.

2. Desde logo o princípio da vinculação temática, artº 359º nº 1 do Código de Processo Penal vigente, isto é, a "alteração substancial dos factos descritos na acusação não pode ser tomada em conta pelo Tribunal [ no pr. disciplinar pela Administração Pública] para o efeito de condenação no processo em curso".

3. Ou seja, proíbe-se a alteração substancial dos factos da acusação, conceito que o artº 1º nº 1 alínea f) do CPP define como "aquela que tiver por efeito a imputação ao Arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis" sendo que também a diversa qualificação pode significar a alteração substancial dos factos, ainda que naturalísticamente considerados sejam os mesmos.

4. Constitui elemento essencial da Acusação e, por arrastamento, do Relatório Final, a indicação dos factos que fundamentam a aplicação da sanção, sendo estes que constituem o objecto do processo disciplinar daí em diante, no tocante ao desenvolvimento da instância procedimental e que, por sua vez, serão objecto de apreciação e decisão pela entidade competente para o exercício da função disciplinar.

5. O despacho sancionatório há-de incidir apenas sobre a matéria da Acusação, sendo sancionada por nulidade insuprível a decisão disciplinar que aplique uma pena por factos substancialmente diversos dos descritos na peça acusatória, por falta de audiência do Arguido no exercício do contraditório, correlativo do princípio constitucional estatuído no artº 269º nº 3 CRP - vd. artº 42º nº 1 ED.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:António ....., com os sinais nos autos, vem interpor recurso contencioso de anulação do despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa datado de 2.4.2002, sancionatório disciplinar na pena de 60 dias de suspensão, assacando-o de vício de violação de lei por falta de verificação dos pressupostos “(..) pela não existência de uma circunstância de direito que legitima o exercício de uma competência (..)”.
Conclui peticionando a anulação do referido despacho.

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Notificada, a AR respondeu, alegando, em síntese, que:
- o recurso é extemporâneo por excesso de prazo;
- a petição de recurso não discrimina quais os factos o instrutor não considerou na nota de culpa e, por isso, não deveriam ter sido invocados.
Conclui pela improcedência do recurso.
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O Recorrente replicou, sustentando a sem razão das excepções alegadas.

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Em sede de alegações, o Recorrente conclui nos termos que seguem:

A) Vem o presente recurso interposto do despacho de 2 de Abril de 2002 do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente do Despacho do Senhor Director Regional de Educação do Norte, datado de 19 de Dezembro de 2001, que lhe aplicou a pena de Suspensão graduada em 60 (sessenta) dias.
B) Isto por o recorrente considerar, como, de facto, considera, que tal Despacho é anulável na medida em que é inválido por vício de violação de lei por falta de verificação dos pressupostos, ou seja, neste caso, pela não existência de uma circunstancia de Direito que legitima o exercício de uma competência.
C) Atendendo a tudo o que se disse na contestação e ao passado irrepreensível do recorrente, exaustivamente demonstrado pelas testemunhas por ele apresentadas, o Exmo. Senhor Instrutor resolveu propor a pena de suspensão, graduada em 120 dias, suspensa por 1 (um) ano na sua execução.
D) Nas informações/propostas que servem de base, quer ao Despacho do Exmo. Senhor Director Regional, quer ao Despacho recorrido e com as quais a própria Inspecção, por adesão, fundamenta este último, o Exmo. Senhor Jurista subscritor propõe que se reduza a pena para 60 dias de suspensão, mas retira-lhe a suspensão da sua execução, por considerar muito grave a conduta do arguido.
E) Tal juízo de valor é influenciado por factos que o Exmo. Senhor Instrutor não considerou na nota de culpa, logo, por uma realidade factual que nunca deveria ter sido invocada ou trazida à colação, sendo manifestamente evidente que é isso mesmo que fundamenta a aplicação a pena de suspensão graduada em 60 (sessenta) dias ao recorrente.
F) Jamais se poderá admitir a consideração dos factos supra-referenciados na informação que sustenta o despacho sancionatório, ou seja "...que a chefe de pessoal foi empurrada pelo arguido quando tentava acalmá-lo, fendo inclusivamente fícado ferida num dedo, o que, aliás, alegadamente, motivou a sua deslocação ao hospital, embora tal não se encontre documentado." simplesmente porque, contra eles, não foi produzido qualquer tipo de contraditório por parte do arguido (Acórdão de 19/05/83 do Supremo Tribunal Administrativo).
G) Ao indeferir o recurso hierárquico interposto pelo recorrente a entidade recorrida inquinou o despacho recorrido de vicio de violação de lei por falta de verificação de pressupostos, na medida em que não estando reunidas as circunstâncias de direito para que se procedesse à condenação do ora recorrente, optou por o fazer, condenando o então arguido à pena de suspensão graduada em 60 (sessenta) dias,
H) Pela que está ferido de invalidado relativa e como tal é anulável.
Conclui peticionando a anulação do despacho recorrido.

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A AR alegou sustentando a mesma posição, concluindo pela improcedência do recurso.

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O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido de que “(..) deve negar-se provimento ao recurso.”

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Substituídos os vistos pelas competente cópias entregues aos Exmos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Com base nos documentos juntos aos autos e processo administrativo apenso, julga-se provada a seguinte matéria de facto:

1. Pelo ofício CE-23-2001 de 2001-04-09 o Presidente da Comissão Executiva Instaladora, do Agrupamento de Escolas de Montelongo, Escola EB 2, 3 de Montelongo dirigiu ao Inspector Geral da Educação no Porto, o texto que segue:
(..)
Assunto: Instauração de processo disciplinar
Eu, Manuel Fernandes da Cunha, professor do quadro de nomeação definitiva do 4º Grupo e presidente da Comissão Executiva Instaladora deste Agrupamento, venho expor a V. Exa. o seguinte:
No dia 28 de Março, pelas 15:00 horas, o professor António ....., do Q-N.D. do l l.'A desta Escola EB 2,3 de Montelongo, embora a faltar por doença, deslocou-se a este estabelecimento e dirigiu-se à entrada da Biblioteca onde decorria uma acção de formação e, abrindo a porta, chamou por mim. Como não me apercebi da sua presença, a professora Aida Maria Martins da Silva Pinto, vice-presidente da C.E.I., atendeu-o, saindo da sala, para lhe solicitar que aguardasse pelo Presidente. Dali a pouco, saí da Biblioteca e disse:
- Ainda bem que aqui está Gradim Ao fim da tarde irá decorrer o Conselho de Turma Disciplinar do 7.°G, do qual faz parte.
- Eu não venho. Não estou bem - disse-me ele.
De seguida, o referido professor questionou-me sobre o caso de umas alunas, que há dias lhe tinham chamado "filho da puta".
E eu respondi:
- Está a ser tratado. Já chamei uma das alunas em causa e a mesma declarou não ter sido ela. Falta- me ouvir a outra, que em breve chamarei, e que é do 8º ano.
E o professor já irritado, afirmou:
- Isto não funciona. Para haver um processo é necessário estar vinte dias à espera
- A professora Aida interveio.
- Ó Gradim, tem que perceber que isto leva o seu tempo. Mas ele continuou:
- Isto não tem jeito. Onde é que nós estamos? Onde já se viu isto? Chamar "filho da puta" a um professor é a mesma coisa que chamar à escola, como instituição. Não penses assim, disse-lhe eu. De qualquer modo, o assunto não está esquecido. E eu não te admito falta de respeito.
Neste momento, o professor exaltou-se e eu sugeri continuarmos o diálogo no meu gabinete. E descemos. A caminho, cada vez mais agressivo, virou-se para a vice-presidente e disse:
- Tu Aida, ficas aqui fora, porque este assunto é apenas entre mim e o Cunha.
E eu respondi:
- A Aida também entra, porque também pertence ao órgão de gestão.
Então, no meu gabinete, mostrei-lhe o registo onde constavam os nomes das alunas e outros colegas, uma vez que não houve, por parte deste professor, a participação escrita da ocorrência. Além de ser norma desta escola, logo de início lhe havia sugerido que o fizesse. Como reacção, o professor deu-me um ultimato de 48 horas para tratar do assunto, pois de outra forma iria ver o que me ia acontecer (disse isto, dando um murro na mesa e num tom de voz muito alto).
A partir deste momento insultou-me, dizendo, "és uma merda, é só política, és um bandalho".
Tentou-me agredir ao mesmo tempo que me empurrava para trás conjuntamente com a mesa, com gestos enérgicos muito próximos do meu rosto. A seguir fez-me ameaças do género "Se eu não tivesse um filho para criar isto não ficava assim". Dirigiu-se-me em tons provocatórios, com a voz muito alterada e, não fosse a intervenção oportuna da minha colega que o interpelou tentando acalmá-lo, não sei o que teria acontecido.
Simultaneamente, as pessoas mais próximas foram-se apercebendo do clima anormal que se gerou no gabinete. Por isso, algumas delas entraram de rompante, a vice-presidente Ana Maria, o CSAE Sr. Lameiro, o assistente administrativo Sr. Miguel e a chefe de pessoal D. Ondina.
Esta última pediu-lhe calma, ao que, por intervir, foi empurrada contra a parede e sofreu um pequeno traumatismo no polegar direito, tendo sido assistida no hospital.
Quando viu estas pessoas, o professor Gradim ordenou-lhes que saíssem dizendo: “Rua Todos lá fora", mas a professora Aida disse-lhes que se mantivessem na nossa presença.
Eu, por mim, deixei de falar, desde o momento em que ele me tocou nos ombros e que forçou a deslocação da secretária.
Neste pressuposto, entendo que o teor dos factos aponta para tentativa de agressão premeditada, injuriação e desrespeito grave ao seu superior hierárquico, dado que no plano das instituições e no relacionamento democrático não é esta a forma de se dirigir ao Presidente.
Assim e, na competência que me é atribuída segundo o ponto l do artigo 115.°do Estatuto da Carreira Docente, instauro processo disciplinar ao professor António ......
Dada a gravidade dos factos ocorridos, solicito a V. Ex.a a nomeação do instrutor do processo disciplinar em questão, com a maior brevidade possível.
Agradecendo desde já a melhor atenção, subscrevo-me cordialmente,
Com os melhores cumprimentos,
O Presidente da Comissão Executiva Instaladora (Manuel Fernandes da Cunha) – (assinatura) (..)” – fls. 3/5 do PA apenso.
2. No processo disciplinar DRN-048/01-DIS o instrutor declarou que “(..) hoje dia 03 de Maio, dei início à instrução do processo disciplinar que foi mandado instaurar por despacho de 2001/04/09 do Exmo Senhor Presidente da Comissão Executiva Instaladora da Escola EB,2,3 de Montelongo-Fafe ao Profº António ..... e para o qual fui nomeado instrutor por despacho de 24.04.2001 do Exmo. Senhor Delegado Regional do Norte da Inspecção Geral de Educação. (..)” – fls. 8 do PA apenso.
3. No processo disciplinar DRN-048/01-DIS o instrutor formulou a acusação que se transcreve:
DESPACHO
(NOTA DE CULPA)
-------- Vista e ponderada a prova constante nestes autos, nos termos do n° 2 do art° 57° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, deduzo contra o arguido, António ....., Professor do QND do 1 1° Grupo A da Escola EB2,3 de Montelongo - Fafe, o seguinte artigo de acusação:
ARTIGO ÚNICO
-------- No dia 28 de Março de 2001 pelas 14 horas e 45 minutos, na Escola EB2,3 de Montelongo - Fafe, o arguido solicitou ao Presidente da Comissão Instaladora, Manuel Fernandes da Cunha, que se encontrava como assistente numa acção de formação que decorria na biblioteca, para o contactar, ao que o Presidente acedeu. Já fora da biblioteca, o arguido questionou-o para saber em que ponto estava a sua participação relacionada com as alunas que tinham chamado "filho da puta". Como o Presidente lhe disse que ainda estavam a decorrer as averiguações, que o desgostou pela morosidade, em seu entender, começou a dialogar com o Presidente, em tom que se agudizava, que levou este, a informá-lo para se conter e para se resolver assunto no gabinete da gestão. Aí chegado, o arguido disse à Vice-Presidente que os acompanhava "Tu não entras", ao que esta não acedeu. Já dentro do gabinete, o arguido falando com o tom de voz alterado e exaltado, dirigindo-se ao Presidente, dando um murro no tampo da secretária e empurrando esta contra o Presidente, disse: "Isto é uma merda. És um bandalho. É só política. Se não tivesse um filho pequeno para criar isto não ficava assim”. ----
-------- Com este procedimento que constitui infracção ao dever de correcção a que se refere a alínea f) do n° 4° do artigo 3° do citado Estatuto Disciplinar, ficou incurso no disposto dos n°s. l e alínea a) do n° 2 do artigo 26° do referido Estatuto Disciplinar que nos termos da alínea f) do n° l do artigo 1 1° do mesmo Estatuto é punível com a pena de DEMISSÃO
-------- Proceda-se nos termos do artigo 57° do Estatuto Disciplinar, notificando o arguido que lhe concedo de quinze (15) dias úteis a contar da data da notificação, para apresentar querendo, a sua defesa escrita, apresentar rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências que considere úteis para justificar a infracção que lhe é imputada, podendo durante o mesmo período, nas horas normais do expediente, examinar o processo na Escola Secundária de Fafe, onde lhe será facultado pelo Conselho Executivo. ----------------------------------------------------------
-------- Advirta-se o arguido que a falta de resposta dentro do prazo concedido equivale como efectiva audiência para todos os efeitos legais -----------------------------------------------------------------Junte-se aos autos um duplicado da cópia entregue ao arguido. ---------------------------------------------
--------- Fafe, 13 de Junho de 2001. O Instrutor (assinatura)(..)” – fls. 30 do PA apenso.
4. No processo disciplinar DRN-048/01-DIS o instrutor elaborou o relatório final, de que se transcreve a parte que segue:
“(..)
RELATÓRIO a que se refere o Artigo 65° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto- Lei nº 24/94, de 16 de Janeiro, do processo disciplinar Nº DRN-048/D1-DIS instaurado na Escola EB,2,3 de Montelongo, Fafe ao Professor do QND, do 11" Grupo António ....., relacionado com atitudes de falta de correcção com o Presidente da Comissão Executiva Instaladora,
I CAPITULO
ANTECEDENTES
1.1. Por despacho de 09/04/01 do Presidente do Comissão Executiva Instaladora da Escola EB 2,3 de Montelongo, Fafe (fl.3) foi determinado que se procedesse à instauração de procedimento disciplinar ao Professor António ..... do QND do 11° Grupo da Escola EB2,3 de Montelongo, Fafe.
1.2. Fui por despacho do Exmo. Senhor Delegado Regional do Norte, da Inspecção-Geral da Educação de 24/04/01 nomeado instrutor deste processo.
CAPITULO II
2.- A INSTRUÇÃO
2.1. Iniciada a instrução deste processo em 03/05/01, ouviu-se informalmente o Presidente da Comissão Executiva Instaladora, que declarou que a instauração deste processo disciplinar, ocorre na sequência de uma situação em que o arguido, estando de baixa por atestado médico, se deslocou à Escola em 28/03/01 e o abordou, acerca de, como estava a situação de um aluno que lhe tinha chamado "filho da puta" ao que lhe foi respondido que estava a seguir as averiguações. Não gostando do que ouviu, começou a falar exaltadamente sendo convidado a deslocar-se ao gabinete e aí, fez ameaças dando murros na secretária, empurrando-a contra o Presidente, dizendo, "isto é uma merda. És um bandalho. É só política. Se não tivesse um filho pequeno para criar! Isto não ficava assim".
(..)
CAPÍTULO IV
4 - CONCLUSÕES
4.1. Terminada a instrução do processo disciplinar conclui-se que estão provados os factos que integram o artigo único de acusação (fl.37) que damos por integralmente reproduzidos.
4.2. Circunstâncias atenuantes:
4.2.1. Atendendo ao facto do arguido ter sido ferido na sua dignidade por um insulto de um aluno que lhe chamou "filho da puta" e a averiguação a cargo do Presidente ter sido morosa, no seu entender, contribuiu com que este adoecesse e por via disso, tivesse um comportamento incorrecto que em situação normal, não teria acontecido. Para além disso, ao longo de mais de 12 anos de docência não teve antecedentes disciplinares, que pressupõe estarem reunidas as condições de beneficiar da atenuação extraordinária a que se refere o Art.° 30° do Estatuto Disciplinar.
CAPÍTULO V
5. PROPOSTA
5.l. Tudo visto e ponderado e tendo em atenção o disposto no art° 28° do Estatuto Disciplinar, propõe-se:
5.1.1. Que seja aplicada ao professor do QND do 11° Grupo, António ..... a pena fixada na alínea c) do n.° l do art°11° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.°24/84 de 16 de Janeiro "SUSPENSÃO" graduada em 121 dias, nos termos da alínea b) do nº 4 do art° 12° observando o n° 3 do art° 24°do aludido Estatuto por violação do dever de correcção prevista na alínea f) do n.°4 e n.°10 do artº 3° do citado Estatuto, com suspensão da pena pelo prazo de um ano, prevista nos nºs. l e 2 do artº 33° do mesmo Estatuto.
À superior apreciação. Vila Nova de Famalicão, 14 de Setembro de 2001.O instrutor (assinatura) “ – fls.50 a 58 do PA apenso.
5. Por termo de remessa de 14.SET.2001 foram os autos presentes junto do Delegado Regional do Norte da Inspecção-Geral da Educação – fls. 59 do PA apenso.
6. Na DREN, sob a informação nº 424/2001 relativa ao processo nº 01/421/JC/AJ02/DREN, pelo Director Regional de Educação do Norte foi proferido em 19.DEZ.2001 o seguinte despacho: “Concordo. Aplico ao docente António ..... a pena de suspensão, graduada em 60 (sessenta) dias, com base na fundamentação da presente informação.” – fls. 19 a 23 dos autos.
7. Da informação nº 424/2001 relativa ao processo nº 01/421/JC/AJ02/DREN que fundamenta o despacho disciplinar referido supra em 6., transcreve-se o teor que segue:
“(..)
ASSUNTO: PROCESSO DISCIPLINAR INSTAURADO AO DOCENTE ANTÓNIO ......
Por despacho de 2001.04.09 do Sr. Presidente da Comissão Executiva Instaladora da Escola EB 2,3 de Montelongo, Fafe, foi instaurado processo disciplinar ao docente ANTÓNIO ..... PQND do 11º grupo do referido estabelecimento.
Por despacho do Exmo. Delegado Regional do Norte da IGE foi nomeado instrutor ao referido processo.
Efectuadas as diligências instrutórias tidas por convenientes, veio este em 2001.06.13, deduzir nota de culpa onde, num único artigo, acusou:
(..)
Posteriormente, veio o arguido apresentar contestação onde, rejeitando o alegado na nota de culpa, refere que a atitude assumida resultou de um estranhar da inércia do Presidente do estabelecimento, até porque o arguido ao longo dos anos sempre tentou incutir nos alunos um diálogo e um certo culto pela disciplina, pelo que não poderia admitir o comportamento dos alunos insubordinados. Refere o paradoxo que e a celeridade do presente processo face ao andamento da sua participação, relacionada com a referenciada atitude dos alunos

Na contestação veio também requerer a audição de três testemunhas.

Tendo procedido à inquirição das testemunhas arroladas pelo arguido, veio o Sr. Instrutor apresentar relatório onde, após historiar toda a tramitação do processo, e após apreciar a prova produzida, considerou provados todos os factos integrados na acusação

A final, considerando que se verificava a atenuação extraordinária do artº 30º do ED atendendo a que a sua conduta resultou do facto de ter sido ferido na sua dignidade pelo insulto de um aluno, vem propor a aplicação da pena de suspensão, graduada em 120 dias, suspensa por um ano, por violação do dever de correcção.

Cumpre analisar e propor.

Relativamente à nota de culpa, consideramos que para além dos factos de que foi acusado, ficou também provado, pelas várias declarações (vide declarações do Sr. Presidente do órgão, da própria, do CSAE Manuel F. Lameiro, da Vice-presidente Ainda Maria M Pinto) que a Chefe de Pessoal foi empurrada pelo arguido quando tentava acalmá-lo, tendo inclusivamente ficado ferida num dedo, o que, aliás, alegadamente, motivou a sua deslocação ao hospital, embora tal não se encontre documentado.

Ora, o Sr. Instrutor não considerou tal factualidade na nota de culpa.

Assim, sendo certo que esta conduta é violadora do dever de correcção, não poderá, todavia, ser considerada para efeitos de aplicação de sanção.

No tocante à prova produzida, e pese embora a falta de acusação da matéria factual atrás referenciada, consideramos como provado os factos de que o arguido é acusado, por referência à prova testemunhal referida pelo Sr. .Instrutor (de f Is. 51 a 55 do processo).

Relativamente às testemunhas indicadas pelo arguido, importa referir que as mesmas não tinham qualquer conhecimento dos factos, opinando somente sobre as qualidades/perfil do arguido.

No que concerne às circunstancias atenuantes invocadas peio Sr. Instrutor, afigura-se-nos não ser de atender ao facto do docente se ter exaltado por considerar que a averiguação levada a cabo estava a ser morosa.

Com efeito, não é de aceitar que um professor; vinculado aos deveres gerais e especiais inerentes ao seu estatuto profissional, ultrapassando os limites da correcção, pretenda impor o seu próprio ritmo a um processo em curso, o qual, como se sabe, está dependente de várias contingências como a audição das várias testemunhas bem como à própria disponibilidade do averiguante, que até poderá ser limitada, por razões que lhe não poderão ser imputadas.

Portanto, consideramos não ser de atenuar a culpa do arguido com base neste facto.

Relativamente ao facto do arguido deter um registo disciplinar limpo, nunca lhe tendo sido aplicada qualquer sanção disciplinar, consideramos que tal facto poderá ser considerado, no âmbito discricionário da Administração, como atenuante.

Assim, consideramos que, com a conduta adoptada, o arguido violou gravemente o dever geral de correcção, previsto na al. f) do n.° 4 e 10 do artº 3º do Estatuto Disciplinar.

Como bem enquadrou o Sr. Instrutor na nota de culpa, o comportamento seguido, dada a sua gravidade por injuriar e desrespeitar o seu superior hierárquico, é aplicável abstractamente a pena de demissão (designadamente ao abrigo da al. a) do n.° 2 do artigo 26.° do ED).

Todavia, considerando o seu cadastro disciplinar, consideramos que poderá ser aplicada pena de escalão inferior.

Face ao exposto, dada a gravidade da conduta infractora adoptada pelo arguido, devidamente comprovada no processo em apreço, e considerando que foi violado o dever de correccão propomos que seja aplicada ao arguido a pena de suspensão por 60 dias, ao abrigo do artº 24°, designadamente o seu n.° 2 do Estatuto Disciplinar, com os efeitos previstos nos nºs 2 e 3 do artº 13º do mesmo Estatuto.

A competência para aplicação da pena de suspensão está acometida [sic] ao Director Regional de Educação do Norte, ao abrigo do n.° 2 do artº 116º do Estatuto da Carreira Docente.
Porto, 2001-12-12 (..)” – fls. 19/23 dos autos.

8. Notificado do despacho disciplinar em 14.01.02, em 20.01.02 interpôs recurso hierárquico, objecto de despacho de 2.04.02 de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa, do teor que segue: ”Concordo. Indefiro o recurso nos termos e com a fundamentação propostos.” – fls. 7/8, 9/ 12 e 13/18, dos autos.
9. Da Informação 55/IGE/2002 que fundamenta o despacho de indeferimento do recurso hierárquico, referido supra em 8, consta o teor que segue:
“(..)
INFORMAÇÃO 55/ ICE/ 2002
Parecer n° 130 /GAJ/2002
Proc° n° 10.07/120.2001
Assunto: RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO PELO PROFESSOR ANTÓNIO ....., DA EB 2,3 DE MONTELONGO (FAFE)
I-RELATÓRIO
1. O professor António ....., inconformado com a pena de suspensão por 60 dias que lhe foi aplicada pelo Sr. Director Regional de Educação do Norte, pelo seu despacho de 19.12.2001, exarado na Informação nº424/2001, da DREN, vem dele recorrer para S. E. o Secretário de Estado da Administração Educativa, no qual aduz, por súmula, não ter praticado a infracção acusada e pretender uma reapreciação do seu recurso por uma entidade imparcial e, para tal, que a entidade para onde recorre não faça baixar o processo ao mesmo jurista da DREN, que emitira o parecer constante da supra citada Informação.
2. O presente recurso está em tempo, não existem quaisquer vícios ou invalidades que obstem ao seu conhecimento, pelo que deverá ser o mesmo recebido e conhecido.
II-FUNDAMENTAÇÃO
3. O ora recorrente vem «alertar» a entidade para onde recorre, i.e. S.E. o Secretário de Estado da Administração Educativa, «para a injustiça de que o ora recorrente está a ser alvo e solicitar uma reapreciação do mesmo por uma suprema e imparcial vista (cfr. art° 17° da petição de recurso), o
que configura um recurso de mérito, que por ter a natureza de reexame (cfr. artº 75º, 6 do Estatuto Disciplinar), implica que dele conheçamos nesta conformidade.
Assim, verifica-se que sobre o mesmo acto ora recorrido, já se pronunciou o Sr. Director Regional da Educação do Norte, na já referida Informação n.° 424/2001, sobre a qual recaiu o acto recorrido e também a Informação n.° 40/2002, pelo seu despacho de 21.02.2002, que apreciou o presente recurso, com os fundamentos com os quais não vemos matéria para discordar.
III-CONCLUSÂO/ PROPOSTA
4. Tudo visto e aduzido, proponho a adesão às Informações nºs. 424/2001 e 40/2002, ambas dimanadas da DREN e, com o seu fundamento, negar provimento ao presente recurso por totalmente improvado, mantendo o acto recorrido do Sr. Director Regional de Educação do Norte, de 19.12. 2001, que aplicou ao professor António ..... a pena de suspensão graduada em 60 dias.
5. É competente para a decisão final, nos termos do art.° 75°, 3 e 6 do Estatuto Disciplinar, S. E. o Secretário de Estado da Administração Educativa, no uso de delegação de poderes que lhe confere a lei, para onde o presente procedimento deve ser enviado. À consideração superior. Lisboa, 21.03. 2002 (..)” – fls. 7/8 dos autos.
10. O ora Recorrente foi notificado do despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto por certidão do seguinte teor:
“(..)
CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO
— Aos trinta dias do mês de Abril de dois mil e dois, na Escola EB 2,3 de Montelongo - Fafe, o
Chefe de Serviços de Administração Escolar, Manuel Freitas fumeiro, notifica o professor António ....., de que no processo n° 10.07/120.2001, em que foi arguido lhe foi aplicada a pena de suspensão graduada cm 60 dias, prevista na alínea c) do nº. 1 do artigo 11° do Estatuto Disciplinar, por despacho de 02 de Abril corrente, do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea c) do nº 1.1 do Despacho n° 16805/2001 (II Série), de 13.07.2001, de Sua Excelência o Ministro da Educação, publicado no Diário da República nº 185, II Série, de 10.08.2001, foi negado provimento ao recurso hierárquico, do despacho de 19.12.2001, do Director Regional de Educação do Norte, com os fundamentos constantes das Informações n°s IGE-55/2002 e 40/2002, fazendo-se de seguida a entrega das fotocópias destes documentos ao notificado. O Notificado (assinatura) O Notificante (assinatura) “ – fls. 24 dos autos.
11. A petição de recurso remetida ao Tribunal Central Administrativo por telecópia, mostra consignada no topo esquerdo do documento a data de 01/07/02 15:25, e o carimbo aposto pelos serviços de secretaria do Tribunal apresenta a data de 1.JUL.2002, sob o registo nº 9387. – fls. 2 dos autos.
12. A` data do respectivo depoimento, 22.05.01, a testemunha Ondina Gonçalves Carvalho Silva, 43 anos, tinha a categoria de Encarregada do Pessoal Auxiliar de Acção Educativa, da Escola EB2,3 de Montelongo, donde se transcreve o que segue:
“(..) no dia vinte e oito de Março de dois mil e um, pelas quinze horas aproximadamente, estando eu a varrer as escadas que dão acesso ao piso superior, o Professor António ..... aproximou-se de mim e perguntou pelo Professor Cunha e respondi-lhe que se encontrava na biblioteca numa acção de formação. Eu disse-lhe que não era aconselhável interrompê-lo.
(..)
Entretanto ouvi um estrondo que lhe parecia o arrastamento da secretária e instantaneamente entrei a correr no gabinete da Comissão Executiva e vi a secretária fora do sítio contra o Professor Cunha e com a Professora Aida, com os braços abertos, a barrar a passagem do Professor Gradim que estava no lado oposto da secretária. (..) Lá dentro do gabinete também estavam o Sr. Lameiro e o Miguel (..)
Entretanto eu dirigi-me ao Professor Gradim e disse: Tenha calma, está a pôr a escola em alvoroço.(..) O Professor Gradim empurrou-me e eu fui contra a parede e para proteger a cabeça da parede feri-me no dedo polegar da mão direita (..), e como começou a inchar e sentia bastantes dores resolvi ir ao Hospital de Fafe que lhe radiografaram o dedo (..) apenas acusando o dedo pisado. Perante este diagnóstico receitou-lhe um analgésico e um anti-inflamatório (..)” - fls. 20/21 e 51/52 do PA apenso.
13. A` data do respectivo depoimento, 22.05.01, a testemunha Manuel Freitas Lameiro, 61 anos, tinha a categoria de Chefe de Serviços de Administração Escolar, da Escola EB2,3 de Montelongo, donde se transcreve o que segue:
“(..) no dia 28 de Março de 2001, por volta das quinze horas, encontrando-se no seu gabinete, ouviu alguém em voz ala discutir no Gabinete da Comissão Executiva Instaladora e ao mesmo empo um arrastar de móveis.
Acto contínuo apareceu a Educadora de Infância (..) a solicitar que fosse lá dentro ao Gabinete da Comissão Executiva Instaladora, o que fiz de imediato. Quando entrei deparei com o Professor António ....., que em altos berros se dirigia ao Presidente, dizendo “Sois uns incompetentes”.
(..)
Depois entrou o Assistente Administrativo Miguel Matos, que também apelou à calma do Professor Gradim,
(..)
De seguida entrou, em termos pouco adequados, a Encarregada de Pessoal Auxiliar que tentou trazê-lo para fora do gabinete, tendo levado um pequeno encosto do ombro do Professor que a desiquilibrou, embatendo contra o móvel ou parede.
(..)
Toda esta situação se passou tão rápida que me deixou perplexo, não se lembrando de outras coisas que foram ditas. No entanto, já na parte final e quando nos preparávamos para sair o Professor Gradim disse: ”Já agora ficam a saber que tudo isto foi motivado pelos alunos me terem chamado filho-da-puta e a Comissão Executiva não ter feito nada.”
(..)
passados alguns momentos a funcionária Ondina queixou-se que lhe doía um dedo da mão, ao que eu lhe aconselhei para ir ao Hospital. A partir daí nada mais me foi comunicado. (..)” – fls. 22 do PA apenso.

DO DIREITO

Em recurso jurisdicional interposto do Ac. proferido em sede de recurso directo pelo TCA, de 22.01.04, a fls. 81/91, o Supremo Tribunal Administrativo por Acórdão de 24.11.2004, a fls.130/142, julgou improcedente a conclusão a) das alegações de S. Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa e, revogando o julgado, ordenou a baixa dos autos “para conhecimento dos vícios imputados ao acto”, o que se cumpre de seguida em via de obediência.

*
Nas conclusões vem assacado o despacho impugnado de incorrer em vício de violação de lei nos elementos e pelos motivos seguintes:
1. por erro de direito sobre os pressupostos do exercício da competência.............. ítens B e G das conclusões;
2. por erro de facto e de direito sobre os pressupostos do objecto da acusação, relativamente aos factos de que é lícito à entidade decisora conhecer ................. ítens D, E, F e G das conclusões.

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Não cumpre conhecer da questão da exemporaneidade do presente recurso contencioso, deduzida em sede de questão prévia pela AR na resposta de fls. 54, atenta a factualidade consignada no probatório sob os ítens 10 e 11, na medida que sobre a mesma se formou caso julgado nos exactos termos do julgado pelo Tribunal ad quem.

1. limites cognitivos do direito disciplinar;
princípio da vinculação temática;

Diz-nos Eduardo Correia: “(..) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (..) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (..)” (1).
Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta: “(..) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (..) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua actuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho actual ou futuro (..) No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respectivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (..)” (2).

*

Tendo por pano de fundo a Doutrina supra exposta e na medida em que o poder disciplinar tem a sua razão de ser nos próprios fins públicos do direito sancionatório, que pode atingir uma extrema severidade de moldura sancionatória abstracta – artº 26º ED, por exemplo – é evidente que têm de ser observados os mesmos princípios garantísticos de defesa do Arguido que presidem ao direito penal (3).
Desde logo o princípio da vinculação temática, artº 359º nº 1 do Código de Processo Penal vigente, isto é, a “alteração substancial dos factos descritos na acusação não pode ser tomada em conta pelo Tribunal para o efeito de condenação no processo em curso(4), ou seja, proibe-se a alteração substancial dos factos da acusação, conceito que o artº 1º nº 1 alínea f) do CPP define como “aquela que tiver por efeito a imputação ao Arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
Veja-se como estamos longe do estatuído no artº 447º do CPP/1929, pois que hoje, à luz do direito processual penal, “também a diversa qualificação pode significar a alteração substancial dos factos, ainda que naturalísticamente considerados sejam os mesmos(5).
Por imperativo do artº 32º nºs. 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa cumpre observar não só as garantias de defesa do Arguido e a estrutura acusatória do processo como o princípio do contraditório do Arguido, de modo a que, pese embora no contexto dos mesmos factos naturalísticos da Acusação, venha a ser surpreendido por juízos jurídicos de desvalor de acção e resultado distintos, que originem uma condenação por crime diferente ou por sanção concreta agravada distinta por reporte à sanção abstracta cominada na lei.
É evidente que se trata de matéria jurídica muito complexa e delicada, que chama à colacção o Direito Penal e Processual Penal para dentro do domínio sancionatório administrativo disciplinar, mas essa complexidade tem, por imperativo constitucional inerente ao direito sancionatório público conforme Autores supra citados, que ser levada em linha de conta pelos Tribunais.
*
Continuando a citar Germano Marques da Silva, “(..) O facto relevante para o direito penal não é o mero evento naturalístico, mas o evento impregnado de um sentido, de um desvalor. (..) Assim, enquanto a alteração dos factos não implicar diverso juízo de valor, não estaremos perante alteração substancial e a alteração do juízo de desvalor que o tipo legal traduz representa necessáriamente que o sentido dos eventos é tomado diversamente, são outros e substancialmente outros os factos.. (..)
É que o mesmo juízo de desvalor pode ser comum a diversas normas, a diversos tipos, que mantendo em comum o juízo de ilicitude divergem apenas na sua quantidade, não na sua essência, mas na gravidade.
É a este segundo aspecto ponto que atende a parte final do artº 1º nº 1 al. f) [do CPP] quando considera que há alteração substancial ainda quando se mantenha o mesmo crime, desde que resultem agravados os limites máximos das sanções aplicáveis. (..) podem alterar-se as circunstâncias e a forma de culpabilidade que o crime não será materialmente diverso, desde que a razão do juízo de ilicitude permaneça a mesma. (..)”

2. evento disciplinar relevante;
facto ilícito e culposo;

Em direito sancionatório público, no concreto domínio disciplinar administrativo, o facto jurídicamente relevante é o facto materialmente ilícito e culposo.
Retenha-se que, como se sabe, só o crime constitui uma conduta típica, ilícita e culposa; o ilícito disciplinar é uma conduta ilícita e culposa, não é normativamente típicizada em função de hipótese legal contida na norma.
*
No caso dos autos, entre a acusação – ponto 3 do probatório supra – o relatório final – ponto 4 do probatório supra – elaborados pelo instrutor - e a fundamentação do despacho sancionatório – pontos 6/7 e 8/9 do probatório supra - torna-se patente que a razão do juízo de ilicitude sobre o grau de violação do dever de correcção ( artº 3º nº4 f) e nº 10 do ED) não é a mesma.

1º - o instrutor na proposta de aplicação de 121 dias de suspensão de exercício, pena suspensa por um ano, tomou em consideração para graduar a ilicitude e a culpa em sede de circunstância atenuante a seguinte factualidade:
“(..)
4.2. Circunstâncias atenuantes:
4.2.1. Atendendo ao facto do arguido ter sido ferido na sua dignidade por um insulto de um aluno que lhe chamou "filho da puta" e a averiguação a cargo do Presidente ter sido morosa, no seu entender, contribuiu com que este adoecesse e por via disso, tivesse um comportamento incorrecto que em situação normal, não teria acontecido. (..)”

2º O jurista da DREN na informação nº 424/2001 – pontos 6/7 do probatório supra - que constitui a fundamentação de facto e de direito do despacho sancionatório de 19.12.2001 do Director Regional da Educação do Norte, mantida por remissão expressa na informação 55/IGE/2002 que fundamenta o despacho de S.Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa de 02.04.2002 – pontos 8/9 do probatório supra - adita o seguinte:
“(..)
Relativamente à nota de culpa, consideramos que para além dos factos de que foi acusado, ficou também provado, pelas várias declarações (vide declarações do Sr. Presidente do órgão, da própria, do CSAE Manuel F. Lameiro, da Vice-presidente Aida Maria M Pinto) que a Chefe de Pessoal foi empurrada pelo arguido quando tentava acalmá-lo, tendo inclusivamente ficado ferida num dedo, o que, aliás, alegadamente, motivou a sua deslocação ao hospital, embora tal não se encontre documentado.
Ora, o Sr. Instrutor não considerou tal factualidade na nota de culpa.
Assim, sendo certo que esta conduta é violadora do dever de correcção, não poderá, todavia, ser considerada para efeitos de aplicação de sanção. (..)
No que concerne às circunstancias atenuantes invocadas pelo Sr. Instrutor, afigura-se-nos não ser de atender ao facto do docente se ter exaltado por considerar que a averiguação levada a cabo estava a ser morosa.
Com efeito, não é de aceitar que um professor; vinculado aos deveres gerais e especiais inerentes ao seu estatuto profissional, ultrapassando os limites da correcção, pretenda impor o seu próprio ritmo a um processo em curso, o qual, como se sabe, está dependente de várias contingências como a audição das várias testemunhas bem como à própria disponibilidade do averiguante, que até poderá ser limitada, por razões que lhe não poderão ser imputadas.
Portanto, consideramos não ser de atenuar a culpa do arguido com base neste facto. (..) Face ao exposto, dada a gravidade da conduta infractora adoptada pelo arguido, devidamente comprovada no processo em apreço, e considerando que foi violado o dever de correccão propomos que seja aplicada ao arguido a pena de suspensão por 60 dias, ao abrigo do artº 24°, designadamente o seu n.° 2 do Estatuto Disciplinar, com os efeitos previstos nos nºs 2 e 3 do artº 13º do mesmo Estatuto. (..)”

3. despacho sancionatório fundado em factos não constantes da acusação; desconsideração de circunstâncias atenuantes;


Face ao disposto nos artºs. 59º nº 4 (acusação), 65º nº 1 (relatório final) e 66º nº 4 (decisão), a ponderação do grau de culpabilidade e circunstâncias quer gerais quer especiais no tocante à pena concreta de escalão inferior e/ou à suspensão da pena, artºs 28º, 30º e 33º nº 1, todos do ED, bem como a natureza remissiva do CPP estatuída no artº 35º nº 4 do ED em tudo quanto não esteja específicamente estatuído no ED, concluímos que o despacho sancionatório de 19.12.2001 confirmado em via de recurso hierárquico necessário pelo despacho de 02.04.2002, padece de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, a saber:

1. Primeiro, não pode a decisão sancionatória conter por adicionamento matéria de facto que não se mostra descrita dos despachos de acusação e relatório final, uma vez que facto jurídicamente relevante é o facto materialmente ilícito e culposo e não o facto naturalístico;
2. o aditamento de que “o Sr. Instrutor não considerou tal factualidade na nota de culpa” e que o jurista da DREN na fundamentação declara que “não poderá, todavia, ser considerada para efeitos de aplicação de sanção.” fundamentação a que aderiu por remissão a fundamentação do despacho sancionatório de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa de 02.04.2002, não é um aditamento jurídicamente inócuo:
i. em 1º lugar não pode nem deve o despacho sancionatório fazer aditamentos de factos de modo a extravasar os eventos descritos no despacho de acusação, porque tal configura uma nova acusação, desrespeitando o princípio do contraditório, o princípio da audiência do Arguido sobre a factualidade aditada na fundamentação do despacho de 01.04.2004, vício sancionado com a nulidade insuprível– vd. artº 42º nº 1 ED;
ii. em 2º lugar, se tal aditamento de factos fosse jurídicamente inócuo, isto é, não servisse para nada, se fosse inútil, para que é que lá foi posto ?

Pela razão seguinte: a factualidade aditada na fundamentação da DREN constitui, face à proposta da Acusação de suspensão da pena concreta, o fundamento implícito da razão jurídica do agravamento em pena efectiva, decorrente do agravamento
iii. da ilicitude do desvalor de acção do Arguido;
iv. da culpa do Arguido pela opção do comportamento adoptado, podendo e devendo, no concreto, optar pela conduta devida (culpa normativa) – vd. artº 28º ED tal como dito e explicado nos artigos de acusação e relatório final do instrutor disciplinar.


1. Segundo: a fundamentação da DREN - pontos 6/7 do probatório supra - omite por completo, o descrito na Acusação que “umas alunas”, ou “um aluno” como descrito no Relatório Final, chamaram ao Arguido – ao Professor, imagine-se ! – “filho da puta”;
2. omite, também, o descrito na Acusação que “(..) a averiguação a cargo do Presidente ter sido morosa, no seu entender, contribuiu com que este adoecesse e por via disso, tivesse um comportamento incorrecto que em situação normal, não teria acontecido (..)”;
3. que “umas alunas” ou “um aluno” chamaram ao Professor, ora Arguido e Recorrente, “filho da puta” constituem factualidade configurada na Acusação como circunstância atenuante geral – artº 28º ED;
4. a fundamentação da DREN omite da Acusação que “(..) a averiguação a cargo do Presidente ter sido morosa, no seu entender, contribuiu com que este adoecesse e por via disso, tivesse um comportamento incorrecto que em situação normal, não teria acontecido (..)” artº 28º ED.
5. que configura o juízo valorativo por nexo de causalidade adequada em sede de imputação e graduação subjectiva da ilicitude ou da culpa, conforme tese doutrinária que se siga;


Esta omissão voluntária na fundamentação do despacho sancionatório do Director da DREN, de factos descritos e jurídicamente valorados na Acusação como circunstância atenuante e nexo de causalidade adequada no domínio da ilicitude (finalistas) ou da culpa (neo-clássicos) constitui o fundamento implícito da razão jurídica do agravamento em pena efectiva
v. da fundamentação do despacho do Director da DREN de 19.12.01;
vi. da fundamentação do despacho de S.Exa. o Secretário de Estado da Administração Educativa de 02.04.2002 por adesão expressa, em via de recurso hierárquico.

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Em matéria de agravamento de penas, a própria lei ordinária tem o cuidado de explicitar que em sede de recurso hierárquico disciplinar pode o membro do Governo “(..) mandar proceder a novas diligências, manter, diminuir ou anular a pena (..)”, mas nunca agravá-la – vd. artº 75º nº 6 ED, e que a reformatio in pejus é excepcionalmente admitida no artº 76º nº 7 do ED “(..) em resultado de recurso do participante. (..)”, o que não é o caso (6), pelo que o procedimento disciplinar em tramitação da acusação, para o relatório final e para o despacho decisório tem, naturalmente, que seguir o estipulado no regime remissivo do CPP, vd. artº 35º nº 4 ED.

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Resumindo, constitui elemento essencial da Acusação e, por arrastamento, do Relatório Final, a indicação dos factos que fundamentam a aplicação da sanção, sendo estes que constituem o objecto do sua vez, serão objecto de apreciação e decisão pela entidade competente para o exercício da função disciplinar.
A decisão sancionatória há-de incidir apenas sobre a matéria da Acusação, sendo sancionado por nulidade insuprível o despacho disciplinar que aplique uma pena por factos substancialmente diversos dos descritos na peça acusatória, por falta de audiência do Arguido no exercício do contraditório, correlativo do princípio constitucional estatuído no artº 269º nº 3 CRP – vd. artº 42º nº 1 ED.
O conteúdo do conceito de alteração substancial dos factos da Acusação, ou princípio da vinculação temática já foi referido supra em 1. sob a epígrafe - limites cognitivos do direito disciplinar; princípio da vinculação temática.

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Em função da solução de procedência dada às questões suscitadas nos ítens D, E, F e G das conclusões de recurso, o que implica a respectiva procedência, mostra-se prejudicado o conhecimento das questões trazidas a recurso pela parte nas restantes conclusões sob ítens B e G.

***


Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em, na procedência do recurso, ao abrigo do artº 42º nº 1 ED – DL 24/84 de 16.01, anular o despacho sancionatório que aplicou a pena de 60 (sessenta) dias de suspensão.

Sem tributação.

Lisboa, 12.MAI.2005.



(Cristina Santos)

(Teresa de Sousa )

(Coelho da Cunha)


(1) Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.
(2) José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116.
(3) Almeida Costa, A propósito do novo código do trabalho: bem jurídico e pluralidade de infracções no âmbito das contra-ordenações relativas ao trabalho suplementar. Subsídio para uma dogmática do direito de mera ordenação social-laboral in, LIBER DISCIPULORUM PARA JORGE FIGUEIREDO DIAS, Coimbra Editora, 2003, pág. 1043, nota (10).
(4) Germano Marques da Silva, Curso de processo penal, Vol. I, Verbo, pág. 359.
(5) Autor e Obra citadas supra em (4).
(6) Leal Henriques, Procedimento disciplinar, 4ª edição Rei dos Livros, 2002, pág.459.