Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04633/08
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:07/02/2009
Relator:Coelho da Cunha
Descritores:ARTS. 11º Nº 2 E 26º Nº 4 DO E.C.D.U..
DIREITO À CONTRATAÇÃO COMO PROFESSOR AUXILIAR
Sumário: I - Nos termos dos artigos 11º nº 2 e 26º nº 4 do ECDU, têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento, os assistentes, os assistentes convidados e os professores auxiliares que tenham estado vinculados à respectiva escola, durante, pelo menos cinco anos.
II - Este direito não pode ser condicionado por razões de mera oportunidade ou conveniência.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2º Juízo
do TCA Sul


1. Relatório.
D..., professora universitária, intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa especial contra o Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG) da Universidade Técnica de Lisboa, pedindo a anulação do acto de indeferimento do Presidente do Conselho Directivo (CD), de 16.11.2005, do seu pedido para ser contratada como professora auxiliar, bem como a condenação do R. na contratação da A., com efeitos à data do doutoramento ou, pelo menos a 28.09.05 e no pagamento das remunerações que o R. deveria ter pago, acrescidas de juros de mora. –
A Mma. Juiz do TAC de Lisboa, por sentença de 1.09.08, julgou a acção totalmente procedente.
Inconformado, o ISEG interpôs recurso para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes (em síntese útil);
1ª) A Sentença recorrida, ao remeter para o Ac. do TCA-Sul de 30.09.2004, que constituiria a sua fundamentação, ficou sem a necessária fundamentação, porque naquele a questão jurídica era tão só a de se o direito de contratação requerida ao abrigo do artigo 32º nº 3, conjugado com o nº 4 do artigo 24º do E.C.D.U., dependia do facto de o mesmo, no requerimento em que solicitou a sua contratação como Professor Auxiliar, ter ou não requerido a sua nomeação em regime de tempo integral”, sem pronúncia, conforme fundamentado sobre a interpretação do nº 2 do artigo 11º do E.C.D.U.
2ª) Conforme dispõe, imperativamente, o nº 1 do artigo 34º do E.C.D.U., “Os professores auxiliares, os professores visitantes, os professores convidados, os assistentes convidados, os assistentes estagiários e os leitores são contratados além dos quadros, segundo as necessidades da escola, pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal por força de verbas especialmente inscritas.”;
3ª) Não se verificando os pressupostos das necessidades da escola e das efectivas disponibilidades das dotações para pessoal por força de verbas especialmente inscritas, não pode haver contratação alguma, e, relativamente aos doutorados referidos no nº 2 do artigo 11º do E.C.D.U., nenhum órgão de gestão das Universidades tem a possibilidade de antever quantos irão requerer a sua contratação ao abrigo desse normativo;
4ª) Tratando-se de uma questão de interpretação daquele normativo, importa ter presente o disposto no nº 3 do artigo 9º do Cod. Civil;
5ª) É de todos conhecida a deficitária situação financeira dos estabelecimentos do Ensino Superior Público, cujas dotações orçamentais são significativamente reduzidas nos últimos anos;
6ª) Embora a norma contida no nº 2 do artigo 11º tenha como objectivo incentivar a obtenção do grau de doutor, nunca tal incentivo poderia sobrepor-se às regras fundamentais de contratação da Função Pública e ao pressuposto da necessidade da mesma.
A recorrida contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado. -
A Digna Magistrada do MºPº não emitiu parecer.
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2. Matéria de Facto.
A Sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
a) A A. exerceu funções docentes no ISEG, de 14.11.98 a 2.11.2001, primeiro como assistente estagiária (de 14.11.88 a 2.12.93) e, depois, como assistente, de 3.12.93 a 2.11.2001;
b) A A. prestou provas de discussão pública da tese de doutoramento em Gestão, na área de Estratégia, na Universidade Lusíada de Lisboa, no dia 19 de Setembro de 2005, tendo sido aprovada com a qualificação numérica de dezoito valores; -
c) No dia 28.09.2005, a A. apresentou no ISEG requerimento dirigido ao Presidente do seu Conselho Directivo, mediante o qual solicitou a sua contratação como professora auxiliar, pelo ISEG/UTL, ao abrigo do nº 2 do artigo 11º do ECDU;
d) Em 16.11.2005, o Presidente do CD do ISEG comunicou a A. o seguinte:
“Sobre o requerimento apresentado por V. Exa em 28 de Setembro de 2005, pronunciou-se a Comissão Coordenadora do Conselho Científico do ISEG, considerando que não existe necessidade de serviço docente que justifique o interesse em contar com a sua colaboração, dando as razões constantes do parecer do Presidente do Departamento de Gestão, de que se juntam cópias. Mais se informa que é entendimento desta Escola que o direito previsto no nº 2 do artigo 11º do ECDU não é absoluto, por estar condicionado pelas necessidades da Escola e pelas objectivas dotações para pessoal, nos termos estabelecidos no nº 1 do artigo 34º do mesmo diploma legal”.
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3. Direito Aplicável.
A sentença recorrida concluiu que a A. tinha o direito a ser contratada como professora auxiliar com efeitos a 28.09.2005, data em que manifestou a vontade nessa contratação, devendo assim o R. contratá-la e pagar-lhe as correspondentes remunerações, acrescidas de juros dessa data (artigos 804 nº 2 e 805 nº 2, al. a) do Código Civil).
Discordando da decisão, o ISEG, ora recorrente entende que o artigo 11º nº 2 do E.C.D.U. não é de aplicação automática, devendo ser conjugado com o disposto no artigo 34 nº 1 do mesmo E.C.D.U., e ficando assim o direito da recorrida condicionado pelas necessidades da escola, atentas as efectivas disponibilidades das dotações para pessoal por força de verbas especialmente inscritas.
Salvo o devido respeito, esta tese não convence.
O recorrente defende a necessidade ou conveniência da contratação da recorrida, contrapondo-a ao estrito cumprimento da lei, e assim postergando o direito da recorrida a ser contratada, sob o pretexto de o direito à contratação não ser absoluto.
Ora, o artigo 11º nº 2 do E.C.D.U. é de meridiana clareza, ao prescrever que têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os professores auxiliares convidados ou ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados, há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos estado vinculados à Escola durante, pelo menos, cinco anos” (sublinhado nosso).
A nosso ver, e pela interpretação literal e sistemática, só se pode concluir que a norma do nº 2 do artigo 11º do E.C.D.U. é uma norma especial, criada para os docentes que se encontram nas situações ali previstas.
Tanto assim que, contrariamente ao disposto no nº 3 do mesmo preceito, as contratações efectuadas ao abrigo do nº 2 nem sequer estão sujeitas a deliberação do Conselho Científico.
Pode, assim, dizer-se o nº 2 do artigo 11º do ECDU consagra um direito subjectivo de natureza potestativa, não podendo a Administração eximir-se ao seu cumprimento com base em considerações de necessidade ou conveniência.
Ora, como justamente observou a sentença recorrida, citando o Ac. TCASul de 30.09.2004, da aplicação conjugada dos artigos 11º nº 2 e 26º nº 4 do ECDU, resulta claro que a A. tem direito a ser contratada como professora auxiliar, porquanto esteve vinculada ao ISEG como assistente estagiária e como assistente durante mais de cinco anos e concluiu o seu doutoramento em 15.09.2005 e, por outro lado, manifestou a vontade de ser contratada em 28.09.05.
E, face ao preceituado nos artigos 11º nº 2 e 26º nº 4 do ECDU, a contratação da A. teria de ser imediata ao doutoramento, mas após a manifestação da vontade da assistente, pressuposto necessário para aquela contratação, que no caso dos autos se deu em 28.09.2005 (cfr. o Ac. STA nº 311155, de 7.05.98, referido na sentença recorrida).
Não merece, pois, censura a decisão recorrida.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 8UC, com redução a metade (artigos 73ºD nº 3 e 73ºE, al. b) do C.C. Jud.).
Lisboa, 25-06-08, digo, 2.07.09
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos