Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 452/20.2BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/07/2021 |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO |
| Sumário: | I - Na generalidade dos casos, designadamente no caso de falta de junção dos documentos de habilitação, a caducidade da adjudicação não ocorre automaticamente.
II - Os requisitos da habilitação têm de existir desde o momento da apresentação da proposta, sendo portanto exigíveis a todos os concorrentes. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: A A..... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a presente ação relativa a contencioso pré-contratual contra a Infraestruturas de Portugal SA sendo contrainteressada B..... -Sociedade Unipessoal Lda pedindo que, no âmbito do Procedimento de concurso público nº 6149/2019, publicitado na II Série do Diário da República nº 113, de 14/06/2019, para a “Aquisição de Serviços para a verificação CE, por um Organismo Notificado, do subsistema ENE (Energia) nos troços Tunes-Lagos e Faro-Vila Real de Santo António da Linha do Algarve, nas fases de projeto e empreitada" (eContratos N.º .....), fosse a R. condenada a declarar a caducidade da adjudicação feita a favor da Contrainteressada e a proferir novo acto de adjudicação, agora a seu favor, abrindo-se prazo para a correspondente e necessária apresentação dos documentos de habilitação. Por despacho de 09.10.2020 foi admitida a “ampliação do objeto da presente ação à impugnação do contrato”, requerida pela A. Em 04.12.2020 foi proferido despacho saneador tendo sido apreciada a invocada caducidade do direito de ação, exceção que foi julgada “improcedente”. Por sentença de 10.03.2021 foi a ação julgada procedente e a Entidade Demandada condenada a declarar a caducidade do ato da adjudicação, por falta de habilitação da Contrainteressada, com a consequente anulação do contrato de prestação de serviços celebrado pelo R. com a Contrainteressada, e a adjudicação da proposta da A., nos termos do artigo 86.º n.º 4 do CCP. A R., inconformada, apresentou recurso de tal decisão e bem assim do despacho saneador que julgou “improcedente” a caducidade do direito de ação. Formulou as seguintes conclusões: I. O presente recurso vem interposto, por um lado, do segmento do despacho (saneador) que conheceu da exceção de caducidade do direito de ação, julgando a mesma improcedente, e, por outro lado, da sentença que condenou a aqui Apelante a declarar a caducidade do ato de adjudicação, por falta de habilitação da Contrainteressada. II. A aqui Recorrente já havia interposto recurso do sobredito segmento do despacho saneador, o qual não foi admitido pelo Tribunal a quo que, considerou que aquele recaia “sobre despacho que, não podendo ser objeto de impugnação autónoma, apenas pode ser impugnado com o recurso que venha a ser interposto da decisão final (art.º 142.º, n.º 5, do CPTA), ou, se este não existir (v.g. por não ter sido deduzido), em recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado, se a impugnação tiver interesse autónoma para a parte (n.º 4, do art.º 644, do CPC). III. A Recorrente, respeitando o decidido naquele despacho, vem agora interpor recurso do segmento decisório visado no recurso já interposto, mas não admitido, porquanto, no seu entender, ao julgar improcedente a invocada exceção de caducidade do direito de ação, a decisão recorrida faz uma errada apreciação e aplicação do direito, nomeadamente dos artigos 51.º, 53.º, 59.º e 69.º todos do CPTA e 329.º do C.C.. IV. O presente recurso vem igualmente interposto da sentença que condena a aqui Recorrente a declarar a caducidade do ato de adjudicação, por falta de habilitação da Contrainteressada, com a consequente anulação do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Recorrente e a Contrainteressada, e a adjudicação da proposta da Recorrida, nos termos do artigo 86.º, n.º 4 do CCP, na medida em que, no seu entender, a sentença em recurso fez uma errada apreciação e aplicação do direito, designadamente o artigo 2.º da Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro, e os artigos os artigos 77.º e 81.º, ambos do CCP. V. No que concerne ao segmento do despacho saneador que conheceu da exceção de caducidade do direito de ação, julgando a mesma improcedente, resulta da. Alínea D) dos factos provados do despacho em recurso, que em 18/11/2019, a Contrainteressada B....., assim como a Recorrida A..... na sua qualidade de concorrente ao presente procedimento, foi notificada da adjudicação da sua proposta, tendo também aquela sido notificada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar os documentos de habilitação. VI. Esse prazo de 10 (dez) dias terminava às 23h59 do dia 2 dezembro de 2019, pelo que é inquestionável que, desde essa data, 2 de dezembro de 2019, a Recorrida tem pleno conhecimento da questão da alegada caducidade da adjudicação. VII. Logo, é a partir desse dia 2 de dezembro de 2019 (e não a partir de 26 de junho de 2020), que deve ser contado o prazo legal de um mês previsto no artigo 101.º do CPTA para instauração da presente ação, e consequentemente, para requerer a condenação da Recorrente IP à declaração da (suposta) caducidade da adjudicação, pois, de acordo com o artigo 329.º do C.C., o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido. VIII. Entender que o prazo legal de um mês previsto no artigo 101.º do CPTA possa iniciar-se em data posterior a 2 de dezembro de 2019 é abrir uma verdadeira “caixa de Pandora”, na medida em que ao concorrente desatento que não interpôs a ação no prazo legalmente previsto, bastaria provocar um ato expresso da Entidade Adjudicante, através de um qualquer requerimento, para dispor, de novo, de um prazo de um mês para interpor a ação judicial. IX. O prazo de um mês deve ser contado a partir da data de conhecimento da suposta caducidade da adjudicação - e nunca a partir de 26 de junho de 2020, data da notificação da decisão da IP que recaiu sobre o requerimento da Recorrida de 8 de junho de 2020, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração Executivo da IP!,iniciando-se no dia seguinte, a saber em 03/12/2019, pelo que não tendo sido apresentada nenhuma impugnação administrativa ou ocorrido qualquer causa de suspensão ou de interrupção desse prazo, o mesmo terminou em 02/01/2020, razão pela qual, quando deu entrada em juízo a presente ação em 27 de julho de 2020, o prazo legal previsto no artigo 101.º do CPTA, já havia há muito sido ultrapassado, sendo, por conseguinte, a presente ação intempestiva. X. Por tudo isto, o despacho recorrido errou na interpretação e aplicação do direito, razão pela qual, deve ser revogado, e substituída por um que julgue procedente a exceção de caducidade do direito de ação, e consequentemente absolva a Ré da instância. XI. Ainda que assim não se entenda, é inquestionável que a decisão da IP notificada à A..... em 26/06/2020 limita-se a indicar que “Após análise do conteúdo da mesma, a IP informa que não existem quaisquer elementos ou factos novos que permitam uma reabertura do processo, uma vez que, foram cumpridas as regras do procedimento, bem como os princípios e demais legislação aplicável à contratação pública.” (negrito nosso) (cf. al. M) dos factos provados). XII. Isto é, a decisão em causa limita-se a reiterar a bondade e legalidade da decisão de adjudicação, e, por conseguinte, a repetir e reiterar a decisão tácita de indeferimento da impugnação administrativa apresentada pelo Recorrida A....., que ocorreu em 10/12/2019 (cf. n.º 1 do artigo 273.º do CCP). XIII. Pois, na verdade, quer na sobredita impugnação administrativa de 22/11/2019 (cf. al. E) dos factos provados), quer no requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração Executivo da IP em 08/06/2020 (cf. al. L) dos factos provados), a Recorrida põe em causa a decisão de adjudicação, por entender que a Contrainteressada não é um Organismo Notificado, pois não apresentou qualquer demonstração de se encontrar profissionalmente habilitada, nos termos exigidos pelas peças do procedimento, a prestar os serviços objeto do procedimento. XIV. Consideram-se “atos confirmativos” os atos administrativos que mantêm, por concordância, um ato administrativo anterior, tendo em vista a mesma situação nele regulada, recusando, por isso a sua alteração ou revogação. XV. Nos termos do artigo 53.º do CPTA, o ato meramente confirmativo não é impugnável, na medida em que não tem a virtualidade de abrir qualquer novo prazo para a via contenciosa, exatamente porque não constitui um ato administrativo, faltando-lhe a capacidade de produzir efeitos jurídicos inovatórios. XVI. É jurisprudência uniforme do STA que se está perante um ato confirmativo de outro quando “há um ato emanado da mesma entidade e dirigido ao mesmo destinatário, que repete o conteúdo de um ato anterior, perante pressupostos de facto e de direito idênticos e sem que o reexame desses pressupostos decorra de revisão imposta por lei” [cfr. entre muitos outros os Acs. do STA de 25/05/2000 e 28/10/2010, in recs. nº 43440 e 039/10]. Vide também neste sentido o Acórdão do TCAN, de 09/06/2011, no processo n.º 00277/10.3BEAVR. XVII. A jurisprudência é assim consistente e reiterada, ao não admitir que se possam invocar contra um ato administrativo vícios que já se podiam e deviam ter invocado contra atos anteriores! XVIII. Face à factualidade dada como provada, não restam dúvidas, em como a decisão da IP notificada à Recorrida em 26/06/2020 é um ato confirmativo, que pura e simplesmente se limita a manter o ato de adjudicação anteriormente proferido, nada lhe acrescentando, exprimindo a sua concordância com o mesmo e que recusa declarar a sua caducidade, pelo que o mesmo é inimpugnável contenciosamente, nos termos dos artigos 51.º e 53.º do CPTA. XIX. Por tudo isto, o despacho recorrido errou na interpretação e aplicação do direito concretamente dos artigos 51.º, 53.º, 59.º e 69.º todos do CPTA, pelo que, deve ser revogado, e substituído por um que julgue procedente a exceção de caducidade do direito de ação e, em consequência, absolva a Ré da instância. XX. No que à sentença recorrida diz respeito, importa referir que, nos termos do artigo 77.º do CCP, a decisão de adjudicação é notificada em simultâneo a todos os concorrentes (n.º 1), devendo, com essa notificação da adjudicação, o órgão competente para a decisão de contratar, notificar o adjudicatário, para designadamente “apresentar os documentos de habilitação exigidos nos termos do disposto no artigo 81.º” (n.º 2, al. a)), sendo certo que, além dos documentos previstos no antedito artigo 81.º, nos procedimentos de formação de um contrato de aquisição de serviços podem ser exigidos quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a prestação dos serviços em causa, nos termos do n.º 1, do artigo 2.º da Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro. XXI. O artigo 2.º, n.º 2 da Portaria n.º 372/2017, de 14/12 prevê que, para efeitos de comprovação dessas habilitações, não sendo o adjudicatário titular das habilitações requeridas pelo procedimento pré-contratual, este pode “socorrer-se das habilitações de subcontratados, mediante a apresentação de declaração, através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes”. XXII. Como esclarece Pedro Costa Gonçalves, in “Direito dos Contratos Públicos (2.ª Edição, Vol. 1., Almedina 2018, p. 680) - também citado pelo Tribunal a quo, “quando os contatos públicos a adjudicar envolvam, na sua execução, o exercício de profissões ou de atividades regulamentadas, a participação no procedimento depende da titularidade das habilitações legais para desenvolver as atividades contratadas. Assim, por exemplo, a adjudicação de contratos de serviço de patrocínio judiciário só pode ser feita a advogados; a contratação de serviços de mediação imobiliária exige que o contratante tenha licença para o efeito”. XXIII. Concretizando, refere aquele Autor que, tendo em conta o disposto no artigo 2.º, n.º 2 da Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro “O facto de a execução das prestações contratuais exigir uma habilitação não implica que a participação no procedimento seja reservada a titulares dessa habilitação. Poderá ser suficiente a exigência de que as prestações em causa sejam asseguradas por pessoal do contratante devidamente habilitado. Não parece sequer de excluir a possibilidade de recurso a terceiros titulares da habilitação (v.g., subcontratados) desde que sejam estes a terceiros a assegurar a execução do contrato na parte em que este exige a titularidade de habilitação”. XXIV. A Contrainteressada, por não possuir a qualidade de Organismo Notificado para as Especificações Técnicas de Interoperabilidade – Comissão Europeia – NANDO, socorreu-se das habilitações das empresas B..... S.A.S e B..... S.L., para a execução do contrato em causa, fazendo constar essa informação da sua proposta (cf. alínea G) dos factos provados). XXV. A Contrainteressada não juntou aos documentos integrantes da proposta a declaração das empresas subcontratadas, “através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes”, porquanto a apresentação dessa declaração não é exigida na fase de apresentação das propostas, mas tão somente na fase de habilitação que ocorre, como é sabido, após a decisão de adjudicação da entidade contratante. XXVI. Como referem Marco Real Martins e Miguel Assis Raimundo, in, “Documentos de habilitação e documentos de qualificação nos procedimentos de formação de contratos públicos, in Revista do Ministério Público, n.º 121, Jan-Março 2010, págs. 15- 17, “na habilitação, que só tem lugar na parte final do procedimento e apenas é exigível ao adjudicatário, por motivos de desburocratização e de celeridade procedimental, poderemos distinguir duas subfases, sem que entre as mesmas exista qualquer tipo de precedência: i) uma subfase em que se procede a uma comprovação essencialmente negativa relativa ao preenchimento por parte do adjudicatário dos requisitos negativos de falta de idoneidade profissional ou pessoal, bem como uma verificação do cumprimento de requisitos gerais respeitantes ao cumprimento de obrigações fiscais e sociais (…); e ii) uma subfase em que se procede a uma comprovação positiva de que o adjudicatário é detentor das habilitações legais necessárias para o exercício de determinada atividade ou profissão (v. g., certificados de inscrição em listas oficiais de fornecedores, cédulas profissionais, alvarás, etc.) (…). Em qualquer destas subfases da fase de habilitação, a doutrina tem entendido inexistir qualquer juízo avaliativo por parte do júri. (…). Quando a entidade adjudicante escolhe o concurso público, procede a um “apelo genérico à concorrência", manifestando ou publicitando apenas "a sua intenção de receber propostas, para escolher a melhor, desinteressando-se quase totalmente do respetivo proponente", devendo, pois, entender-se que se basta com a habilitação do adjudicatário.” XXVII. A Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro, define as regras e os termos de apresentação dos documentos de habilitação do adjudicatário no âmbito de procedimentos de formação de contratos públicos., sendo inquestionável que só é adjudicatário quem viu a sua proposta ser adjudicada. XXVIII. O artigo 2.º, n.º 2, da Portaria 372/2017, de 14/12 é inequívoco ao afirmar que é o adjudicatário – e não o concorrente, que, para efeitos de comprovação das habilitações exigidas no programa do concurso “pode socorrer-se das habilitações de subcontratados, mediante a apresentação de declaração, através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes”. XXIX. Ou seja, o adjudicatário que não é titular das habilitações exigidas no programa do procedimento, apresenta, em sede de habilitação, e somente nesta fase, em vez das suas próprias habilitações, as habilitações dos subcontratados acompanhadas da declaração “através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes”. XXX. Prevendo expressamente a lei que somente o adjudicatário deve apresentar a declaração dos subcontratados para efeitos de comprovação das habilitações exigidas pelo programa do concurso ou o convite, deve o interprete presumir, que na fixação do sentido e do alcance da lei, o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cf. artigo 9.º, n.º 3 do CC), logo essa declaração não pode ser exigida ao concorrente! XXXI. Essa exigência não tem “na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (cf. artigo 9.º, n.º 2 do CC), pelo que deve ser afastada, e, por conseguinte, ser apenas exigida ao adjudicatário na fase de habilitação. XXXII. Por tudo isto, a sentença recorrida errou na interpretação e aplicação do direito, designadamente o artigo 2.º da Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro, bem como os artigos 77.º e 81.º, ambos do CCP, razão pela qual, também quanto a esse ponto, deve ser revogada, e substituída por uma que declare o ato de adjudicação em crise válido. A Contrainteressada B....., Sociedade Unipessoal, Lda também não se conformou com o decidido no despacho saneador (quanto à “caducidade do direito de ação”) e na sentença, tendo apresentado recurso de tais decisões. Formulou as seguintes conclusões: 1º. Quer a Ré, quer a aqui Recorrente alegaram a caducidade do direito de acção, em virtude de ter sido ultrapassado o prazo previsto no artigo 101.º do CPTA, mas o douto tribunal a quo, no seu douto despacho saneador, considerou improcedente a invocada excepção de caducidade. 2º. A Autora alega que a aqui Recorrente não apresentou, em devido prazo, no procedimento concursal, o documento comprovativo da certificação da Comissão Europeia designada por “NANDO”, e por esse motivo a adjudicação à aqui Recorrente teria caducado. 3º. Ora, com a notificação da adjudicação, em 18 de Novembro de 2019, a Contrainteressada B..... Soc. Unip. Lda. foi notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar os documentos de habilitação, que comprovassem ser um “Organismo Notificado para as Especificações Técnicas de Interoperabilidade” – facto considerado provado no ponto K) da douta sentença recorrida. 4º. De acordo com a Autora, o prazo concedido à Contrainteressada para apresentação desses documentos terminou no dia 02 de Dezembro de 2019, tendo a Contrainteressada apresentado a documentação apenas no dia 05 de Dezembro2019. 5º. Assim, a própria Autora confessa que, no seu entendimento, a adjudicação caducou no dia 3 de Dezembro de 2019, pelo que ficou à espera de “ser notificada da caducidade da adjudicação inicial. 6º. Sucede que, tal como vem sendo entendimento da jurisprudência, a caducidade da adjudicação é um facto que opera ope legis, ou seja, por força da lei, sem que se afigure necessária a declaração de caducidade por parte da Adjudicante. 7º. Importa perceber se, verificada a caducidade da adjudicação, a Ré tinha ou não um prazo para declarar essa caducidade – prazo esse a partir do qual iria contar-se o prazo de 1 mês para a Autora intentar a respectiva acção, nos termos do artigo 101.º do CPTA. 8º. Ora, o Tribunal a quo, no seu despacho saneador, considerou que a Ré apenas no despacho de 26 de Junho de 2020 é que se pronunciou definitivamente quanto à questão da caducidade da adjudicação (que não reconheceu), pelo que o prazo de caducidade da acção deveria ser contado a partir desta data. 9º. Todavia, se a adjudicação caducou no dia 3 de Dezembro de 2019 (como defendeu a Autora), o acto seguinte a praticar pela Entidade Adjudicante (Ré) deveria ser a notificação da Adjudicatária (aqui Recorrente), para exercer o seu direito de audiência prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 86.º do CCP. Esta notificação, na falta de prazo específico, deveria ser feita no prazo subsidiário de 10 (dez) dias, previsto no n.º 1 do artigo 86.º do CPA. 10º. Ao não ter realizado aquela notificação obrigatória, no prazo de 10 (dez) dias, a Ré demonstrou, através desta omissão, que não considerou caducada a adjudicação e, portanto, que iria prosseguir com o procedimento, pelo que, nos termos do artigo 101.º do CPTA, a Autora deveria ter exercido o seu direito de acção (para pedir a alegada caducidade da adjudicação), no prazo de um mês, ou seja, até ao dia 14 de Janeiro de 2020, mas só o fez a 27 de Julho de 2020. 11º. Assim, em 15 de Maio de 2020, a Ré notificou a Contrainteressada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os documentos de habilitação actualizados de acordo com o artigo 20.º do Programa de Procedimento – tal como resulta do ponto P) dos factos provados constates da douta sentença. 12º. Em 18 de Maio de 2020, em resposta àquela solicitação, a aqui Recorrente apresentou requerimento de igual teor ao apresentado em 05 de Dezembro de 2019, requerendo autorização para a subcontratação das empresas B..... e B..... – conforme resulta do ponto Q) dos factos provados constantes da douta sentença. 13º. Em 27 de Maio de 2020, a Ré solicitou à aqui Recorrente mais documentação, a qual foi apresentada. De acordo com a Autora, esta apresentação de documentos em 27 de Maio de 2020 foi realizada fora do prazo fixado pela Ré, motivos pelos quais a adjudicação teria caducado, nos termos do artigo 86.º do CCP. 14º. Assim, mais uma vez, considerando que a caducidade da adjudicação opera ope legis, a mesma teria ocorrido (dentro da lógica da tese da Autora) no termo do prazo de 5 (cinco) dias fixado pela Ré para junção de documentos, ou seja, no dia 21 de Maio de 2020. Ora, se a adjudicação caducara no dia 21 de Maio de 2020, o acto seguinte a praticar pela Ré deveria ser, mais uma vez, a notificação da Adjudicatária (aqui Recorrente), para exercer o seu direito de audiência prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 86.º do CCP, no prazo subsidiário de 10 (dez) dias, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º do CPA. 15º. Porém, a Ré não notificou a aqui Recorrente para exercer o seu direito de audiência prévia relativamente à operada caducidade de adjudicação, mas antes para prestar esclarecimentos e apresentar mais documentos – conforme resulta dos factos provados. 16º. Com esta nova notificação de 27 de Maio de 2020, a Ré demonstrou de forma inequívoca que não tinha considerado caducada a adjudicação que, de acordo com a tese da Autora, teria operado no dia 21 de Maio de 2020. 17º. Sucede que, em 8 de Junho de 2020, a Autora apresentou impugnação administrativa, mas, nos termos do disposto no artigo 270.º do CCP, as impugnações administrativas devem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da respectiva notificação. 18º. A Autora, em 27 de Maio de 2020, teve conhecimento, por acto da Ré, que esta não iria declarar a caducidade de adjudicação, pelo que o prazo máximo para apresentar a impugnação administrativa relativa a esse acto seria o dia 2 de Junho de 2020. Tendo somente sido apresentada em 8 de Junho de 2020, a mesma encontrava-se já fora de prazo, pelo que a impugnação administrativa não pode ter o efeito de suspensão do prazo de caducidade, previsto no n.º 4 do artigo 59.º do CPTA. 19º. Inexistindo suspensão do prazo de caducidade (por força da intempestividade da impugnação administrativa), o acto praticado pela Ré a 27 de Maio de 2020 e notificado à Autora na mesma data, apenas poderia ter sido impugnado até ao dia 27 de Junho de 2020, nos termos do artigo 101.º do CPTA. Não o tendo sido (a acção apenas deu entrada em 27 de Julho de 2020), caducou o direito da Autora de impugnar aquele acto, e bem assim de ver declarada a caducidade da adjudicação, que alegou ter ocorrido no dia 21 de Maio de 2020, devendo o tribunal a quo ter declarado caducado o direito da Autora a intentar acção de contencioso pré-contratual, onde a mesma podia pedir a condenação da Ré na declaração de caducidade da adjudicação. 20º. Ora, como pode o Tribunal a quo considerar que o direito de acção da Autora ainda não estava caducado, quando a própria Autora confessa, na impugnação administrativa de 8 de Junho de 2020, que, no seu entendimento, a caducidade da adjudicação já ocorrera há mais de 6 meses?! 21º. Ao não considerar caducado o prazo da Autora para intentar a acção aqui em causa, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 101.º, e n.ºs 3 e 4 do 59.º do CPTA. 22º. Qualquer interessado pode apresentar a sua candidatura a um concurso público, sendo que, na fase inicial, concretamente na apresentação de proposta, não podem ser exigidos ao concorrente a comprovação das suas habilitações ou as entidades que pretende subcontratar. 23º. A apresentação dos documentos comprovativos de habilitações, apenas é legalmente exigida após a adjudicação, sob pena de violação do disposto no artigo 81.º do CCP. No artigo 81.º do CCP é expressamente referido que é o adjudicatário quem tem de prover pela apresentação dos documentos de habilitação. Com efeito, é o adjudicatário quem se habilita à celebração do contrato, pelo que só ele terá de comprovar à entidade contratante que cumpre as habilitações estabelecidas para aquele concurso. 24º. Na apresentação da B..... ao concurso, esta explica desde logo que “O Grupo B..... detém na sua estrutura internacional diversas qualificações e acreditações, às quais as suas subsidiárias recorrem, sendo que na situação em concreto, o modelo de governance assentará na sub-contratação interna (ao Grupo) das entidades que detêm as qualificações solicitadas no âmbito do presente concurso, nomeadamente E..... S.L Unipessoal (doravante designada como E.....) e B.....), doravante designada por B......” 25º. Os serviços foram adjudicados à Contrainteressada, tendo esta sido então notificada, a 18 de Novembro de 2019, para apresentar “documentação referente à notificação da Autoridade Nacional de Segurança ou Estado-membro em que o Concorrente se encontra notificado (atualizado e de acordo com o presente na base de dados da Comissão Europeia - NANDO - http://ec.europa.eu/growth/toolsdatabases/nando/), que comprove a sua habilitação ao desenvolvimento da atividade de Organismo Notificado para as Especificações Técnicas de Interoperabilidade alvo da presente aquisição de serviços.”. 26º. Nessa sequência, a Contrainteressada requereu autorização para subcontratar as empresas B..... S.A.S (B.....) e B..... S.L. (B.....), ambas pertencentes ao Grupo Multinacional B....., que ela também integra, para a execução do contrato em causa, tendo juntado documentação comprovativa do cumprimento dos requisitos constantes do Caderno de Encargos, designadamente, a “Notificação de um organismo no âmbito de uma diretiva de harmonização técnica, onde consta: 10 Para a empresa B....., que esta é formalmente acreditada para EN ISO/IEC 17020 – Inspeção, sendo que a acreditação em causa “abrange as categorias de produtos e os procedimentos de avaliação de conformidade abrangidos nesta notificação”, e Para a empresa B....., que esta está formalmente acreditada para EN ISO/IEC 17065 – Certificação de Produtos, sendo que, aqui também, a acreditação em causa “abrange as categorias de produtos e os procedimentos de avaliação de conformidade abrangidos nesta notificação”. Mais informou que ambas as entidades cumprem com todos os requisitos exigidos no Convite e no Caderno de Encargos, bem como com todas as disposições previstas na legislação aplicável à actividade por si desenvolvida. 27º. Toda a documentação solicitada e legalmente exigida pela Ré foi entregue pela Contrainteressada, tendo sido regularmente aceite. 28º. De acordo com a Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro, designadamente o n.º 2 do artigo 2.º, que “Para efeitos de comprovação das habilitações referidas no número anterior, o adjudicatário pode socorrer-se das habilitações de subcontratados, mediante apresentação de declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes.”, pelo que decorre da Lei que a Contrainteressada pode socorrer-se das habilitações de subcontratados, neste caso concreto, das empresas B..... e B....., as quais sendo de Estados membros da União Europeia podem livremente laborar em território nacional. 29º. Não era necessário ao adjudicatário possuir as habilitações necessárias à execução das prestações objeto do contrato, pois o n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro e o próprio Programa do Procedimento, permite que as habilitações de terceiros (subcontratados), mediante apresentação de declaração através da qual estes se comprometam, incondicionalmente, a executar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes, se substituam às habilitações do adjudicatário. 30º. Há Pareceres nesse sentido, designadamente o Parecer n.º DAJ 23/20, proferido em 5 de Fevereiro de 2020 pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, que chega às mesmas conclusões. 31º. Logo, é, em nosso entender, atento o acima descrito, errada a conclusão do douto Tribunal a quo de que “Tem, pois, de concluir-se que, não tendo a Contrainteressada habilitação para o desenvolvimento da atividade de organismo notificado para as Especificações Técnicas de Interoperabilidade alvo da aquisição de serviços em questão, não lhe pode ser adjudicado o contrato, por se tratar de entidade não habilitada à prestação dos serviços que integram o objeto principal do concurso, não sendo de admitir o aproveitamento da capacidade de terceiros, por via da subcontratação, por não ter sido apresentado em tempo devido, a imprescindível declaração de compromisso nesse sentido.” 32º. Conforme decorre da Directiva 2008/57/CE do Parlamento e do Conselho, de 17 de Junho de 2009 relativa à interoperabilidade do sistema rodoviário na Comunidade, pode ler-se no artigo 10.2. “Os Estados-Membros não podem, nos respectivos territórios e com base na presente directiva, proibir, restringir ou prejudicar a colocação no mercado de componentes de interoperabilidade para utilização no sistema ferroviário que cumpram o disposto na presente directiva. “, podendo ainda ler-se no artigo 16.º do diploma que “Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15º, os Estados-Membros não podem, nos respectivos territórios e por motivos relacionados com a presente directiva, proibir, restringir ou prejudicar a construção, entrada em serviço e exploração de subsistemas de carácter estrutural constitutivos do sistema ferroviário, que satisfaçam os requisitos essenciais. Nomeadamente, não podem exigir verificações que já tenham sido efectuadas: no âmbito do procedimento que deu origem à declaração «CE» de verificação, cujos elementos constam do anexo V,— ou, noutros Estados-Membros…” 33º. Também no Guia Azul de 2016 sobre a aplicação das regras da União Europeia em matéria de produtos, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 26 de Julho de 2016, pode ler-se no seu ponto 5.2.2. “Os organismos notificados são livres de oferecer os seus serviços de avaliação da conformidade, no âmbito da respetiva notificação, a qualquer operador económico estabelecido dentro ou fora da União. Podem também exercer estas atividades no território de outros Estados-Membros ou de países terceiros.” A A. apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção das decisões recorridas. Não formulou conclusões. O Ministério Público, junto deste Tribunal, não se pronunciou. II – Objeto do recurso: Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir as seguintes questões: 1. Recurso da decisão vertida no despacho saneador nos termos da qual se julgou não ocorrer “caducidade do direito de ação”: violação dos artigos 51.º, 53.º, 59.º e 69.º tdo CPTA; 2. Recurso da sentença que julgou procedente a ação: violação do artigo 2.º da Portaria n.º 372/2017, de 14 de dezembro e dos artigos 77.º e 81.º do CCP. III – Fundamentação De Facto: No despacho saneador foi julgada provada a seguinte factualidade: A. A aqui Entidade Demandada INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL S.A. publicitou, na II Série do Diário da República nº 113, de 14/06/2019, o Procedimento de Concurso Público nº 6149/2019, para a “Aquisição de Serviços para a verificação CE, por um Organismo Notificado, do subsistema ENE (Energia) nos troços Tunes-Lagos e Faro-Vila Real de Santo António da Linha do Algarve, nas fases de projeto e empreitada" (eContratos N.º .....) – cfr. doc. nº 1, junto com a p.i.. B. Consta do programa do procedimento o seguinte: “(…) Artigo 20.º Prazo de apresentação dos documentos de habilitação pelo adjudicatário e outros necessários à celebração do contrato 1. No prazo de 10 (dez) dias após a notificação da adjudicação, o adjudicatário deve apresentar os seguintes documentos de habilitação: (…) g) Documentação referente à notificação da Autoridade Nacional de Segurança ou Estado-membro em que o Concorrente se encontra notificado (atualizado e de acordo com o presente na base de dados da Comissão Europeia - NANDO - http://ec.europa.eu/growth/tools-databases/nando/), que comprove a sua habilitação ao desenvolvimento da atividade de Organismo Notificado para as Especificações Técnicas de Interoperabilidade alvo da presente aquisição de serviços. (…)” – cfr. doc. nº 2, junto com a p.i.. C. Apresentaram proposta ao procedimento a aqui A. A..... e a Contra-interessada B....., LDA. – cfr. doc. nº 3, junto com a p.i.. D. A notificação da decisão de adjudicação à aqui Contra-interessada B..... – Sociedade Unipessoal Lda. ocorreu no dia 18/11/2019, tendo aquela sido também notificada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar os documentos de habilitação, designadamente a “Documentação referente à notificação da AutoridadeNacional de Segurança ou Estado-membro em que o Concorrente se encontra notificado (atualizado e de acordo com o presente na base de dados da Comissão Europeia –NANDO - http://ec.europa.eu/growth/tools-databases/nando/), que comprove a sua habilitação aodesenvolvimento da atividade de Organismo Notificado para as Especificações Técnicas de Interoperabilidade alvo da presente aquisição de serviços”–cfr. doc. nº 7, junto com a p.i.. E. Em 22/11/2019 a aqui A. AA..... apresentou impugnação administrativa, ao abrigo do artº 270º, do CCP, nos termos seguintes: H. Em 15/05/2020 a Entidade Demandada notificou a Contra-interessada nos termos seguintes: “Face ao tempo decorrido, vimos através da presente solicitar que no prazo de 5 dias a contar da presente notificação, apresentem os documentos de habilitação atualizados de acordo com o artigo 20.º do Programa de Procedimento.” – cfr. doc. nº 10, junto com a p.i.. I. Em 18/05/2020 a Contra-interessada apresentou requerimento com o seguinte teor: I. A B..... solicita a autorização para subcontratar a 100% a prestação de serviços. Para tal e de acordo com o parecer dos nossos serviços jurídicos deve: "...apresentar declaração através da qual estes [subcontratados] se comprometem, incondicionalmente, a realizar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes." Ø Solicita-se apresentação da suprarreferida declaração do subcontratado; II. Sabendo-se que é ilegal ter dois Organismos Notificados a efetuarem o mesmo processo de verificação de conformidade com as especificações técnicas de interoperabilidade Europeias (ETI), único objeto da Prestação de Serviços (ETI - Energia, referente à Eletrificação da Linha do Algarve) e tendo a B..... apresentado uma proposta de subcontratação que contempla duas entidades (a B....., S.L. Unipersonal, Espanhola, e a B..... SAS, Francesa) Ø Solicita-se a apresentação/escolha de qual das entidades propostas para efetuar, de forma subcontratada a 100%, os trabalhos de verificação de conformidade com a ETI-Energia do projeto e da obra de eletrificação da L. do Algarve. Ou seja, qual é efetivamente o Organismo Notificado que vai efetuar a verificação de conformidade objeto do contrato (a B....., S.L. Unipersonal, Espanhola, ou a B..... SAS, Francesa). III. Sendo as entidades apresentadas, para efetuar de forma subcontratada a 100% o objeto do contrato, Espanhola e Francesa: Ø Solicita-se confirmação de que todos os documentos, reuniões e declarações de conformidade (a emitir pelo Organismo Notificado) são em Português ou, no caso dos documentos e declarações de conformidade terão tradução certificada para Português. IV. Como a prestação de serviços decorre em Portugal e os peritos serão de uma empresa Espanhola ou Francesa: Ø Solicita-se confirmação de que não haverá custos acrescidos para a IP referentes à deslocação, alojamento e outras despesas associadas à presença em Portugal, pelo tempo necessário à execução da prestação de serviços, dos Peritos da empresa subcontratada que irá executar a totalidade do contrato. (…)” – cfr. doc. nº 12, junto com a p.i..
N. A aqui A. A....., intentou a presente acção de contencioso pré-contratual no dia 27/07/2020 – cfr. fls. 1, do SITAF.
Para além desta factualidade, na sentença recorrida foram ainda julgados provados os seguintes factos: O. Consta do anúncio de concurso referido em A) o seguinte: ― (…) 2 - OBJETO DO CONTRATO Designação do contrato: "Aquisição de Serviços para a verificação CE, por um Organismo Notificado, do subsistema ENE (Energia) nos troços Tunes-Lagos e Faro-Vila Real de Santo António da Linha do Algarve, nas fases de projeto e empreitada" (eContratos N.º .....) Descrição sucinta do objeto do contrato: Aquisição de Serviços para a verificação CE, por um Organismo Notificado, do subsistema ENE (Energia) nos troços Tunes-Lagos e Faro-Vila Real de Santo António da Linha do Algarve, nas fases de projeto e empreitada Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços (…) 7 DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 7.1 - Habilitação para o exercício da atividade profissional Sim Tipo: Comissão Europeia - NANDO Descrição: Organismo Notificado para as Especificações Técnicas de Interoperabilidade - Comissão Europeia - NANDO - http://ec.europa.eu/growth/tools-databases/nando/. Habilitação ao desenvolvimento da atividade de Organismo Notificado para as Especificações Técnicas de Interoperabilidade. (…) 11 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Melhor relação qualidade-preço: Não Critério relativo à qualidade Nome: Valia Técnica Ponderação: 0 % Critério relativo ao custo Nome: Preço Ponderação: 100 % (…)” – cfr. doc. nº 1, junto com a p.i..
P. Consta do programa do procedimento o seguinte: “(…) Artigo 1.º b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e h) do artigo 55º do Código dos Contratos Públicos; c) Certidão da Conservatória do Registo Comercial; d) Confirmar, se aplicável, os compromissos assumidos por terceiras entidades; e) Toda a documentação necessária em conformidade com o exigido na Lei 31/2009, de 3 de julho atualizada pela Lei 40/2015 de 1 de junho, se aplicável, incluindo termos de responsabilidade; f) Declaração relativa a trabalhadores imigrantes nos termos do anexo VI. g) Documentação referente à notificação da Autoridade Nacional de Segurança ou Estado-membro em que o Concorrente se encontra notificado (atualizado e de acordo com o presente na base de dados da Comissão Europeia - NANDO - http://ec.europa.eu/growth/tools-databases/nando/), que comprove a sua habilitação ao desenvolvimento da atividade de Organismo Notificado para as Especificações Técnicas de Interoperabilidade alvo da presente aquisição de serviços.
S. Em 04/07/2019 a Contrainteressada apresentou a sua proposta com o valor de €144.878,23, e onde consta o seguinte:
Fundado em França no ano de 1828, o B..... é, hoje, a empresa Líder mundial em serviços de avaliação de conformidade nas áreas da Qualidade; Saúde e Segurança; Ambiente e Responsabilidade Social (QHESE), presente em 140 países, e reconhecida e acreditada pelos principais organismos Nacionais e internacionais associados às suas áreas de intervenção. Hoje somos mais de 66000 colaboradores, organizados em 8 linhas de negócio que oferecem um portfólio) completo de serviços: inspeção, ensaios, auditorias, certificação classificação, gestão do risco, outsourcinng, assessoria técnica e formação, a trabalhar diariamente para oferecer as melhores soluções técnicas e éticas aos nossos mais de 400.000 clientes Em Portugal, com mais de 200 colaboradores, 5 escritórios (Lisboa, Porto, Leiria, Sinas e Lagoa) e 3 laboratórios acreditados, asseguramos que os nossos clientes desempenhem com sucesso o seu tão exigente pape social, ser em simultâneo fonte de riqueza e de qualidade de vida.
O Grupo B..... detém na sua estrutura internacional diversas qualificações e acreditações, às quais as suas subsidiárias recorrem, sendo que na situação em concreto, o modelo de governação assentará na sub-contratação interna (ao Grupo) das entidades que detêm as qualificações solicitadas no âmbito do presente concurso, nomeadamente E..... S.L. Unipessoal (doravante designada como E.....) e B..... (B.....). doravante designada por B...... E..... S.L Unípersonal è uma empresa do Grupo B..... com sede em Madrid. A E..... é líder mundial em serviços de avaliação de conformidade aplicados nas áreas de qualidade, avaliação de conformidade e segurança ferroviária. A E..... possui ampla experiência no setor ferroviário, com presença em mais de 140 países, mais de 68.500 funcionários em todo o mundo e uma rede de 1400 escritórios e laboratórios. A E..... ocupa uma posição única para oferecer uma solução global aos seus clientes ferroviários. Como entidade de prestígio no setor ferroviário, o B..... é um Organismo Notificado para as Diretivas de Interoperabilidade 2006/57/CE e efetua certificações de Subsistemas e Componentes Característicos em toda a Europa O B..... é também um Assessor independente de Segurança (ISA) reconhecido pelas principais Autoridades Nacionais de Segurança. O B..... é credenciado de acordo com a norma EN17065 Certificação de Produto e EN17020 Serviços de inspeção para componentes e subsistemas ferroviários A E..... é uma Entidade de Inspeção acreditada pela ENAC com acreditação Nº 1/El530 de acordo com a norma ISO/IEC 17020:2012 para realizar Avaliações de Segurança Independentes, de acordo com a norma CENELEC, e Avaliações e Avaliações de Risco, de acordo com os Métodos Comuns de Segurança, dos subsistemas ferroviários de Energia, Material Circulante e Sinalização Controlo-Comando. A E.....é uma Entidade Certificadora de Produtos acreditada pela ENAC com a acreditação Nº 02ÍC-PR222 para certificação no que respeita às Especificações Técnicas de Homologação (ETHs) de Vagões, Material Circulante Autopropulsionado, Automóveis, Material Circulante Auxiliar e Locomotivas e para atuar como Organismo Notificado N° 0056 no que respeita aos subsistemas Material Circulante. Ruído e Controlo, Comando e Sinalização. O B..... (B.....) é uma Entidade Independente da Inspeção da Segurança Ferroviária • Independent Safety Assessor (ISA), acreditada pelo COFRAC com o n.° 5-0051 e autorizada a realizar Avaliações de Segurança Independentes dos Subsistemas Ferroviários de Infraestruturas, Energia, Controlo-Comando e Sinalização e Material Circulante. O B..... (B.....) é também uma Entidade Certificadora de Produtos, acreditada pelo COFRAC com o n° 3-1335, para atuar como Organismo Notificado (n° 2681) nos sistemas e subsistemas ferroviários, bem como nos componentes conexos das infraestruturas. Energia, Controlo-Comando e Sinalização e Material Circulante. A acreditação correspondente é apresentada em anexo. Em Portugal, o B....., detém, ainda, os seguintes reconhecimentos:
Acreditação polo IPAC com base na norma NP EN ISO/IEC 17025, no âmbito dos Ensaios Não Destrutivos (certificado L0049) e Características Metrológicas e Funcionais (L0436). Reconhecimento como Entidade Inspetora pelo Ministério da Economia (DGEG) e acreditação pelo IPAC. como Organismo de Inspeção, para os seguintes âmbitos - Equipamentos Sob Pressão e Equipamentos Sob Pressão transportáveis, - Equipamentos para Transporte de Mercadorias Perigosas; - Instalações de armazenamento e postos de abastecimento de combustíveis derivados de petróleo, - Redes, Ramais. Instalações de Gás e Gasodutos Organismo de Inspeção Europeu Notificado (N.° 0933). no âmbito das Diretivas 97/23/CE 'Equipamentos Sob Pressão' e 201OT35OJE “Equipamentos Sob Pressão Transportáveis" (1). Organismo de Verificação Metrológico (OVM), reconhecido pelo IPQ, para Reservatórios de Armazenagem Fixos, Cisternas Transportadoras e Indicadores Automáticos de Nível. Entidade Formadora Certificada nº ...... O B....., para além de contar com as acreditações e certificações pertinentes para realizar os trabalhos do Auditoria Externa, conta com as seguintes certificações: Certificado do Sistema de Gestão da Qualidade segundo a ISO 9001:2008 Certificado do Sistema de Gestão Ambiental segundo a ISO 14001:2004. Certificado do Sistema de Gestão da Saúde e Segurança no Trabalho segundo a OHSAS 18001:2007 Nota (1): Poderá ainda (se necessário) vir 3 ser considerada a utilização de outro Organismo Notificado do Grupo B...... (…)” – cfr. doc. nº 3 e 4, juntos com a p.i. e fluxograma do procedimento junto aos autos a fls 823 a 848 do SITAF. T. Em 16/08/2019 foi carregado pela Entidade Demandada, através da plataforma AnoGov, o Relatório Preliminar com o seguinte teor no que respeita à classificação e ordenação das propostas:
– cfr. doc. nº 3, junto com a p.i. e fluxograma do procedimento junto aos autos a fls 823 a 848 do SITAF. U. Em 21/08/2019, na sequência da publicitação do relatório preliminar, a Autora, em sede de audiência prévia, alegou, em síntese, o seguinte: “(…) DO NÃO CUMPRIMENTO DO CADERNO DE ENCARGOS 2. O Concorrente B..... – SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA, NIPC ....., não é Organismo Notificado para a Diretiva 200/8/57/CE do Parlamento e do Concelho, de 17 de julho de 2008, e suas alterações, relativa à interoperacionalidade do sistema ferroviário na Comunidade, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei nº 27/2011, de 17 de fevereiro, e suas alterações, não estando, portanto legalmente habilitada para a execução do contrato, conforme se pode constatar por consulta a http://ec.europa.eu/growth/tools-databases/nando/index.cfm?fuseaction=directive.notifiedbody&dir_id=30” Nestes termos e sempre com mui suprimento de V. Exas deverá o Relatório ser alterado no sentido de excluir o concorrente B..... – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. pela violação acima exposta.” – cfr. doc. nº 5, junto com a p.i.. V. No Relatório Final, o Júri do procedimento pronunciou-se nos termos seguintes: “O Júri esclarece que, em fase de apresentação de propostas, não foram solicitados quaisquer documentos relacionados com certificações ou habilitações, em conformidade como CCP. Conforme indicado anteriormente no ponto 7., todos os documentos apresentados pelos concorrentes foram verificados e analisados pelos elementos que constituem o Júri, não se verificando nenhum impedimento que implique a exclusão do procedimento de nenhum destes concorrentes na fase de análise de propostas. Terá futuramente o concorrente sob o qual recair a adjudicação de, na fase subsequente do procedimento, fazer prova das habilitações necessárias e obrigatórias à prestação de serviços objeto do presente recurso” – cfr. PA a fls 859 a 868 do SITAF no Processo Cautelar n.º438/20.7BEALM. W. Em 18/11/2019 os concorrentes foram notificados da decisão de adjudicação à aqui Contrainteressada, tendo esta sido também notificada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar os documentos de habilitação, designadamente: “(…) d) Confirmar, se aplicável, os compromissos assumidos por terceiras entidades; g) Documentação referente à notificação da Autoridade Nacional de Segurança ou Estado membro em que o Concorrente se encontra notificado (atualizado e de acordo com o presente na base de dados da Comissão Europeia NANDO - http://ec.europa.eu/growth/tools-databases/nando/), que comprove a sua habilitação ao desenvolvimento da atividade de Organismo Notificado para as Especificações Técnicas de Interoperabilidade alvo da presente aquisição de serviços” - cfr. doc. nº 7, junto com a p.i.. X. Em 22/11/2019 a Autora apresentou impugnação administrativa, ao abrigo do artigo 270º do Código dos Contratos Públicos, nos termos seguintes: “(…) Y. Em 05/12/2019 a Contrainteressada apresentou um requerimento onde requereu autorização para a subcontratação das empresas B..... S.A.S (B.....) e B..... S.L. (B....., com o seguinte teor: “(…) Vem nos termos do artigo 22° do Caderno de Encargos e do artigo 319.° e seguintes do Código dos Contratos Públicos, requerer junto de V. Exa. autorização para a subcontratação das seguintes entidades: a) B..... S.A.S., pessoa colectiva registada em França sob o n.° ....., com sede em ....., doravante ―B.....”; b) B..... S.L. (anteriormente denominada W....., S.A. Unipersonal), pessoa colectiva registada em Espanha sob o n.º ....., com sede em ....., doravante "B.....” Para a verificação CE do subsistema ENE (Energia) nos troços Tunes-Lagos e Faro-Vila Real de Santo António da Linha do Algarve, nas fases de projecto e empreitada, com base nos seguintes fundamentos: 1. O B..... fornece serviços de classe mundial e apoio técnico como Organismo Notificado e formalmente acreditado para a EN ISO/IEC17020-Inspecção sob o 2681. Notificação de um organismo no âmbito de uma directiva de harmonização técnica
Organismo: O organismo é formalmente acreditado para: EN ISO/IEC 17020 - Inspecção Nome do Organismo Nacional de Acreditação (NAB): ENAC A acreditação abrange as categorias de produtos e os procedimentos de avaliação de conformidade abrangidos nesta notificação: Sim
- Para a empresa B....., SAS Notificação de um organismo no âmbito de uma directiva de harmonização técnica
Organismo: O organismo é formalmente acreditado para: EN ISO/IEC 17020 - Inspecção Nome do Organismo Nacional de Acreditação (NAB): COFRAC (Comité trançais d‘accréditaion) A acreditação abrange as categorias de produtos e os procedimentos de avaliação de conformidade abrangidos nesta notificação: Sim
- cfr. doc. com designação de ―5. Declaracao resp” datado de 05/12/2019 incluído na pen junta aos autos pela Entidade Demandada em 16 dezembro 2020, na seguinte localização ―2.º Processo ..... para o Tribunal/3t) – Documentos de habilitação/alinea d” e doc. nº 8 e 9, juntos com a p.i., que aqui se dão por integralmente reproduzidos. AA. Em 15/05/2020 a Entidade Demandada notificou a Contrainteressada nos termos seguintes: “Face ao tempo decorrido, vimos através da presente solicitar que no prazo de 5 dias a contar da presente notificação, apresentem os documentos de habilitação atualizados de acordo com o artigo 20.º do Programa de Procedimento.” – cfr. doc. nº 10, junto com a p.i.. BB. Em 18/05/2020, a Contrainteressada vem em resposta à notificação mencionada no ponto anterior, apresentar requerimento de igual teor ao apresentado em 05/12/2019, requerendo autorização para a subcontratação das empresas B..... e B..... – cfr. doc. nº 4, junto com a contestação da Contrainteressada. CC. Em 27/05/2020, a Entidade Demandada solicitou à Contrainteressada o seguinte:“(…) Vimos através da presente solicitar que no prazo de 5 dias a contar da presente notificação, esclareçam e apresentem os documentos abaixo discriminados: V. A B..... solicita a autorização para subcontratar a 100% a prestação de serviços. Para tal e de acordo com o parecer dos nossos serviços jurídicos deve: "...apresentar declaração através da qual estes [subcontratados] se comprometem, incondicionalmente, a realizar os trabalhos correspondentes às habilitações deles constantes." Ø Solicita-se apresentação da suprarreferida declaração do subcontratado; VI. Sabendo-se que é ilegal ter dois Organismos Notificados a efetuarem o mesmo processo de verificação de conformidade com as especificações técnicas de interoperabilidade Europeias (ETI), único objeto da Prestação de Serviços (ETI - Energia, referente à Eletrificação da Linha do Algarve) e tendo a B..... apresentado uma proposta de subcontratação que contempla duas entidades (a B....., S.L. Unipersonal, Espanhola, e a B....., Francesa) Ø Solicita-se a apresentação/escolha de qual das entidades propostas para efetuar, de forma subcontratada a 100%, os trabalhos de verificação de conformidade com a ETI-Energia do projeto e da obra de eletrificação da L. do Algarve. Ou seja, qual é efetivamente o Organismo Notificado que vai efetuar a verificação de conformidade objeto do contrato (a B....., S.L. Unipersonal, Espanhola, ou a B....., Francesa). VII. Sendo as entidades apresentadas, para efetuar de forma subcontratada a 100% o objeto do contrato, Espanhola e Francesa: Ø Solicita-se confirmação de que todos os documentos, reuniões e declarações de conformidade (a emitir pelo Organismo Notificado) são em Português ou, no caso dos documentos e declarações de conformidade terão tradução certificada para Português. VIII. Como a prestação de serviços decorre em Portugal e os peritos serão de uma empresa Espanhola ou Francesa: Ø Solicita-se confirmação de que não haverá custos acrescidos para a IP referentes à deslocação, alojamento e outras despesas associadas à presença em Portugal, pelo tempo necessário à execução da prestação de serviços, dos Peritos da empresa subcontratada que irá executar a totalidade do contrato. (…)” – cfr. doc. nº 12, junto com a p.i.. DD. Em 28/05/2020 a Contrainteressada, em resposta ao solicitado pela Entidade Demandada no ponto anterior, carregou na plataforma eletrónica o ficheiro com a designação ―Documentos Solicitados _ Declarações B....." do tipo ―Doc. Habilitação”, contendo os documentos com a denominação: DECLARACAO TESTING SIGNED.pdf e PagoaCo.524deCo_signed_signed.pdf, com o seguinte teor traduzido respetivamente: - DECLARACAO TESTING SIGNED.pdf B....., S.L., UNIPERSONAL, CIF ....., com sede social em ....., representada pelo Senhor J....., com domicílio profissional em ....., DNI número ....., com poderes bastantes para o efeito, declara sob compromisso de honra que a sua representada se compromete a realizar incondicional mente os trabalhos para os quais se encontra devidamente habilitada, no âmbito da Aquisição de Serviços para a “verificação CE, por um organismo notificado, do subsistema ENE (Energia) nos troços Tunes-Lagos e Faro-Vila Real de Santo António da Linha do Algarve, nas fases de projeto e empreitada". - PagoaCo.524deCo_signed_signed.pdf B..... - SOCIEDADE UNIPESSOAL LDA, pessoa coletiva n.º ...... matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º ...... com o capital social de 500.000.00 Euros. com sede na ..... representada pela Senhora E..... na qualidade de Gerente. declara que a verificação de conformidade objeto do contrato será realizada pelo Organismo Notificado B....., S.L., UNIPERSONAL. Declara ainda, que não haverá custos acrescidos para a Infraestruturas de Portugal, S.A. referentes à deslocação. alojamento ou quaisquer ouras despesas associadas à presença em Portugal dos Peritos da subcontratada pelo período referente à execução do contrato. Mais declara que todos os documentos, reuniões e declarações de conformidade terão tradução certificada em Língua Portuguesa.
– cfr. doc. nº 3, junto com a contestação da Contrainteressada, fluxograma do procedimento junto aos autos a fls 823 a 848 do SITAF e docs. com designação de ―DECLARACAO TESTING SIGNED” e ―PagoaCo.524deCo_signed_signed” incluídos na pen junta aos autos pela Entidade Demandada em 16 dezembro 2020 na seguinte localização ―2.º Processo ..... para o Tribunal/3t) - Documentos de habilitação;
Estamos num Estado de Direito e os princípios que norteiam os procedimentos da contratação pública, designadamente, os da estabilidade dos procedimentos, da contratação pública, designadamente, os da estabilidade dos procedimentos, da legalidade e da imparcialidade, têm de ser cumpridos e, no caso, eles serão grosseiramente violados caso se venha a ignorar a caducidade da adjudicação efetuada à concorrente R..... no âmbito do procedimento concursal em causa e com ela se venha a formalizar o contrato, para a subsequente subcontratação de uma das duas entidades jurídicas estrangeiras com que ela adjudicatária, ilegitimamente, pretende suprir a sua falta de habilitação profissional para a prestação dos serviço objeto do procedimento. 19. Mantendo-se o entendimento dos serviços de contratação da Infraestruturas de Portugal SA, o qual vai no sentido de ser cometida uma grosseira violação às regras da contratação pública e às exigências das peças do procedimento, legitimará a A..... a ponderar a possibilidade de lançar mão dos meios administrativos e judiciais ao seu alcance, incluindo a eventual comunicação de tão grosseira ilegalidade à entidades nacionais e europeias competentes, processo que de modo algum deseja ter que encetar. 20. Contudo, a A..... está certa que a Infraestruturas de Portugal SA, enquanto entidade adjudicante, não deixará de declarar a caducidade da adjudicação do procedimento por a adjudicatária R..... não ter demonstrado, no prazo que lhe foi determinado — nem tão pouco posteriormente ao termo desse mesmo prazo e já lá vão mais de 6 meses! — ser um ―Organismo Notificado para as Especificações Técnicas de Interoperabilidade― para efeitos do procedimento concursal em questão e, consequentemente, proceder à adjudicação da proposta apresentada pela A....., nos termos e por força do disposto no nº 4 do artigo 86º do CCP. Termos em que se solicita a intervenção do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal SA, para que sejam escrupulosamente cumpridos os termos do procedimento, bem como para que se dê rigorosa observância aos princípios e legislação que norteiam a contratação pública” – cfr. doc. nº 13, junto com a p.i.. FF. Em 26/06/2020 a Autora foi notificada do seguinte: ―Após análise do conteúdo da mesma, a IP informa que não existem quaisquer elementos ou factos novos que permitam uma reabertura do processo, uma vez que, foram cumpridas as regras do procedimento, bem como os princípios e demais legislação aplicável à contratação pública.” – cfr. doc. nº 14, junto com a p.i. e doc. nº 1 e 2, juntos com a contestação da Entidade Demandada. GG. Em 03/07/2020 foi celebrado o contrato entre a Entidade Demandada e a Contrainteressada, tendo, nessa mesma data, sido inserido/carregado na plataforma Anogov e publicado no Portal Base dos Contratos Públicos em 23/07/2020, com o seguinte teor: “INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL CONTRATO N.º ..... AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS PARA A VERIFICAÇÃO CE, POR UM ORGANISMO NOTIFICADO, DO SUBSISTEMA ENE (ENERGIA) NOS TROÇOS TUNES-LAGOS E FARO-VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO DA LINHA DO ALGARVE, NAS FASES DE PROJETO E EMPREITADA Entre INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., sociedade anónima, com sede na Praça da Portagem 2809-013 Almada, pessoa coletiva n.º 503 933 813, matriculada na co Ricardo Manuel Azevedo Saldanha, na qualidade de Diretor da Direção de Compras e Logística com poderes para o ato, por delegação de competências conferida por Deliberação do CAE n.º 09/IP/2020 de 12/06, adiante abreviadamente designada por ―IP” ou ―Primeiro Outorgante”; E B..... – SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., sociedade por quotas, com sede na ....., pessoa coletiva n.º ....., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o mesmo número, com o capital social de €: 500.000,00; representada pela Senhora E....., na qualidade de Gerente, com poderes para o ato conforme documentos juntos ao processo, adiante abreviadamente designada por Adjudicatário ou ―Segundo Outorgante”; É celebrado o presente contrato de Aquisição de Serviços o qual se rege pelo Código dos Contratos Públicos contemplando as suas atualizações e pelo clausulado subsequente: CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O presente contrato tem por objeto a “AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS PARA A VERIFICAÇÃO CE, POR UM ORGANISMO NOTIFICADO, DO SUBSISTEMA ENE (ENERGIA) NOS TROÇOS TUNES-LAGOS E FARO-VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO DA LINHA DO ALGARVE, NAS FASES DE PROJETO E EMPREITADA”
(Objeto) 2. Na execução do presente contrato, observar-se-á o disposto no presente título contratual, os erros e omissões do Caderno de Encargos aceites pela IP, os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos, bem como o estipulado no Caderno de Encargos e a Proposta Adjudicada, os quais constituem parte integrante do contrato. CLÁUSULA SEGUNDA O presente contrato produz efeitos a partir da sua assinatura e tem a duração de 1006 (mil e seis) dias, terminando com o cumprimento das exigências estabelecidas no Caderno de Encargos. (Prazo) CLÁUSULA TERCEIRA O presente Contrato tem o valor de €: 144.878,23 (cento e quarenta e quatro mil oitocentos e setenta e oito euros e vinte e três cêntimos), ao qual acrescerá o IVA à taxa legal.(Valor) CLÁUSULA QUARTA 1. O encargo inerente ao presente contrato encontra-se com o escalonamento previsto de €: 79.683,03 (setenta e nove mil seiscentos e oitenta e três mil e três cêntimos) no ano económico de 2020 e de €: 65.195,20 (sessenta e cinco mil cento e noventa e cinco euros e vinte cêntimos) nos anos seguintes e será suportado por receitas do orçamento da ―IP” nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 91/2015 de 29 de maio, encontrando-se a despesa plurianual aprovada por deliberação do Conselho de Administração de 07/11/2019.
(Menções Financeiras e Regime de Pagamento) 2. Foi prestada a informação de registo orçamental do compromisso n.º 5419006328 e o pedido SAP n.º 4900023169, estando a respetiva despesa incluída no Orçamento de Investimento com a classificação PIR 0818148416, prevista no Orçamento de Estado através da Classificação Económica 02.02.14 B0 – Serviços de Natureza Jurídica do Programa 14 – Planeamento e Infraestruturas. 3. As faturas deverão obrigatoriamente referir a designação do presente contrato, o compromisso e o pedido SAP referidos no número anterior, bem como o n.º do registo de serviços, quando previamente atribuído e informado para o efeito, pelo Órgão responsável na “IP”. 5. O pagamento será efetuado de acordo com o estipulado no Caderno de Encargos, sendo as faturas pagas nos 60 dias subsequentes à sua apresentação e depois da verificação da sua conformidade, sendo devidos juros de mora, por atrasos no pagamento que sejam da responsabilidade da IP. 6. Nos pagamentos a efetuar ao Adjudicatário, a ―IP” deduzirá as importâncias referentes ao pagamento de multas que lhe tenham sido aplicadas, ao reembolso dos adiantamentos, bem como todas as demais quantias que sejam legalmente exigíveis. CLÁUSULA QUINTA Será efetuada a retenção de 10% do valor de cada fatura apresentada, até atingir o valor total de €: 14.487,82 (catorze mil quatrocentos e oitenta e sete euros e oitenta e dois cêntimos) correspondente a 10% do valor do presente contrato, podendo o (Caução) ―Adjudicatário” apresentar garantia bancária de igual valor em substituição da referida retenção, caso assim o entenda. CLÁUSULA SEXTA 1. O Adjudicatário apresentou Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Geral e Profissional, representado pela apólice n.º ....., da ―Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A.”, para a cobertura de erros e omissões, cuja validade deverá ser mantida até à conclusão da prestação dos serviços.
(Seguros) 2. O Adjudicatário apresentou Apólice de Seguro de Acidentes de Trabalho representada pela apólice n.º ....., da ―Lusitania – Companhia de Seguros, S.A.”, contemplando todo o pessoal afeto à prestação de serviços, de acordo com o estipulado no Caderno de Encargos. CLÁUSULA SÉTIMA 1. A escolha do procedimento e a despesa inerente à realização do presente Concurso Público, a que se refere o aviso publicado no Diário da República, 2.ª Série n.º 113 de 14/06/2019, encontram-se aprovadas por deliberação do Conselho de Administração de 06/06/2019, encontrando-se a despesa plurianual aprovada por deliberação do Conselho de Administração de 07/11/2019.
(Disposições Finais) 2. A abertura das propostas ocorreu em 05/07/2019 tendo a Minuta e a Adjudicação sido aprovadas por deliberação do Conselho de Administração de 07/11/2019. 3. Foi nomeado como Gestor do Contrato, o Eng.º Álvaro J...... 4. O presente contrato está dispensado da fiscalização prévia do Tribunal de Contas nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 98/97 de 26 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 61/2011 de 7 de dezembro, conjugado com o artigo 318º, da Lei n.º 02/2020 de 31 de março. 5. Os documentos anexos ao presente contrato que fazem parte do processo patenteado no concurso encontram-se certificados digitalmente e publicados na Plataforma Eletrónica de Contratação Pública denominada ANOGOV, com o endereço eletrónico https://www.anogov.com. 6. O Segundo Outorgante fez prova que tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social, bem como a sua situação tributária regularizada perante a Administração Fiscal, conforme certidões que entregou e que ficam juntas ao processo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||