Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00713/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/17/2003
Relator:Maria Cristina Gallego dos Santos
Descritores:INFORMAÇÕES FINANCEIRAS - ART° 63°A DA LGT
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
Sumário:1. Os danos resultantes de responsabilidade penal pelo cumprimento de acto administrativo sempre que tal cumprimento configure o preenchimento de um tipo de ilícito penal, são passíveis de subsunção no conceito indeterminado de "prejuízo de difícil reparação", pressuposto da alínea a) do n° I do art° 76° LPTA para a suspensão judicial da eficácia do acto.
2. Para análise da suspensão de eficácia do despacho do DGI proferido no domínio do art° 63°-A da LGT (pedido de informações relativas a operações financeiras com cartões de crédito e de débito) cumpre ao Tribunal atender aos princípios fundamentais de Direito Fiscal que a Doutrina vem trabalhando e apurando, v.g. o princípio constitucional da capacidade contributiva, e à observância dos procedimentos legal e especificadamente estabelecidos pelo legislador para a Administração Fiscal a ela aceder no que tange aos concretos contribuintes, objectivos a que dá forma o n° 2 do art° 63° - A da LGT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Uni... SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente o pedido por si deduzido de suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Director Geral dos Impostos que, evocando o disposto no art° 63°-A da LGT, solicitou, a prestação de informações. relativas a 7030 sujeitos passivos de IRS - categoria B e IRC, dela vem recorrer, para o que formula as seguintes conclusões:

1. A douta sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão do acto recorrido com fundamento no facto de a Requerente não ter alegado prejuízos de difícil reparação qualificáveis para os efeitos do disposto na alínea a), do n.° 1 do artigo 76.° da LPTA.

2. Considerando que o único prejuízo alegado pela ora Recorrente - a responsabilidade criminal - não constitui prejuízo relevante para os efeitos da mencionada disposição legal, por os tribunais tributários não serem competentes para apreciar a responsabilidade criminal e por que, em qualquer caso, o cumprimento do acto excluiria a ilicitude penal.

3. A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento na determinação da matéria de facto alegada pela ora Recorrente, com consequente omissão de pronúncia sobre tais factos.

4. Por não ter considerado nem se ter pronunciado sobre os prejuízos comerciais de bom relacionamento e de perda de imagem alegados pela ora Recorrente na sua petição,

5. Pois tais prejuízos foram alegados pela ora Recorrente e não excluídos, como decidiu a douta sentença recorrida.

6. Dado que o advérbio independentemente usado pela ora Recorrente tem, na língua Portuguesa, o significado de "além de".

7. Pelo que, decidindo erradamente pela exclusão de factos integradores dos fundamentos do pedido a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigo 264°, n°s 1 e 2 e 660°, n° 2 do CPC.

8. A douta sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente e de modo contrário à Constituição da República Português, em concreto às normas dos seus artigos 18°, n° l, 19°, n°1 e 271°, n°3, o disposto na alínea a), do n° 1, do artigo 76° da LPTA,

9. Ao interpretar e aplicar esta norma legal no sentido de a prática de um crime e a responsabilidade penal dela decorrente não constituírem prejuízo de difícil reparação para efeitos de suspensão de acto administrativo em matéria tributária.

10. A prática de um crime e a consequente responsabilidade penal constituem, ao abrigo do n° 3 do artigo 271 ° da CRP e dos artigos 36°, n° 2 do Código Penal e número 5 do artigo 10° do EDFAACRL, fundamento para fazer cessar o dever de obediência hierárquica, exactamente por constituírem para o agente um prejuízo irreparável.

11. Por maioria de razão constituem fundamento de suspensão de ordem dada por agente da Administração Pública a terceiro não vinculado pelo dever de obediência, por a prática de um crime e a inerente responsabilidade penal constituírem prejuízo de difícil reparação, de verificação automática e não sujeito a apreciação discricionária, para os efeitos da alínea a), do n° 1 do artigo 76° da LPTA.

12. Sendo esta a interpretação correcta e conforme à CRP desta norma legal.

13. Cabendo ao tribunal através do instituto da suspensão do acto, apreciar de forma célere e provisória a legitimidade do exercício do direito de resistência consagrado no número 1 do artigo 19° da CRP, fazendo um juízo de mera probabilidade sobre a referida responsabilidade criminal, para o que tem competência, nomeadamente, por interpretação extensiva do artigo 7° da LPTA.

14. Não constitui causa de exclusão de ilicitude penal o cumprimento de acto administrativo que não seja formal e substancialmente legítimo, pelo que o cumprimento do acto cuja suspensão é requerida, constituirá ilícito penal, no caso do acto ser declarado inválido.

15. Deve ser ordenada a suspensão do acto requerido por terem sido alegados factos integradores dos pressupostos da suspensão, nomeadamente prejuízos de difícil reparação para a requerente consubstanciados na perda do bom relacionamento e imagem da requerente e na prática de ilícito criminal.

Por todo o exposto, recebido e autuado o presente recurso e as respectivas alegações e notificado o recorrido para alegar, querendo, e corridos os demais termos do processo, deve a douta sentença recorrida ser declarada ilegal e revogada, com os demais efeitos legais nomeadamente determinando-se a suspensão do acto requerido, por violação do disposto nos artigos 264°, n°s 1 e 2, e 660°, n°2 do CPC, aplicáveis "ex vi" do artigo 1 ° da LPTA e na alínea a), do número 1 do artigo 76° da LPTA e dos artigos 18°, n° 1, 19°, n° 1 e 271°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa.

A Entidade Recorrida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:

A) A, aliás, douta sentença recorrida, ao ter indeferido o pedido de suspensão de eficácia por ter considerado que não se verificava o requisito constante da ai. a) do n° 1 do art. 76° da LPTA, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual, deve ser mantida.

B) Contrariamente ao invocado pela ora recorrente a, aliás, douta sentença recorrida não podia considerar, como não considerou, danos não invocados nem especificados por ela naquele pedido de suspensão de eficácia.

C) Na verdade, só em sede de recurso da sentença a fls..., a recorrente tenta fazer crer, através de uma interpretação gramatical, que não excluiu ou menosprezou, com a utilização do termo "independentemente" ou mesmo com a utilização do termo alternativo por si proposto àquele, "além de", os danos comerciais de bom relacionamento com os seus clientes e de imagem.

D) Ora, é tão verdade que os excluiu e menosprezou que não os concretizou da mesma forma que o fez com os únicos danos que, para si, achou relevantes, isto é, a sua responsabilização criminal decorrente do cumprimento, ou não cumprimento, da ordem solicitada.

E) De facto, os mesmos são apresentados não só de forma genérica e hipotética, como são por ela logo afastados, pela maior relevância que dá aos prejuízos decorrentes da responsabilidade criminal que considera " suficiente para preencher o requisito constante da ai. a) do n° 1 do art. 76° da LPTA", como a recorrente expressamente refere na parte final do artigo 26° do pedido de suspensão.

F) Por outro lado, o eventual prejuízo decorrente da divulgação dos dados pretendidos pela entidade recorrida, a existir nos termos em que a recorrente os enquadra, está devidamente salvaguardado pela faculdade que é concedida à AT pela norma constante do n° 2 do art. 63°-A da LGT.

G) Assim, por estar adstrita a uma vinculação legal que tem que ser colocada, lado a lado, com todos os outros deveres que regem a actividade da recorrente enquanto instituição financeira, não pode esta invocar que o cumprimento dessa obrigação legal gera, como facto "notório", prejuízos na sua imagem e no seu relacionamento com os clientes, sendo certo que a sua relação comercial com os clientes não pode servir de desculpa para a recorrente não cumprir a lei.

H) Não foram, pois, invocados nem especificados factos concretos nem a sua relação de causalidade - mas antes, excluídos dos fundamentos do pedido -, que pudessem integrar o prejuízo comercial de bom relacionamento e de imagem, sendo certo que os mesmos não correspondem a factos "notórios", pelo que, a douta sentença recorrida a eles não podia atender face ao disposto na ai. a) do n' l do art 76° da LPTA.

I) Alega também a recorrente que a sentença recorrida interpretou incorrectamente a ai. a) do n° 1 do art. 76° da LPTA, ao não ter considerado a eventual prática de um crime e a sua eventual responsabilidade criminal como um dano irreparável. J) Como bem se conclui na mesma sentença, na noção de prejuízo irreparável não entra a responsabilização criminal ou a aplicação de uma pena.

J) Não só porque a apreciação da responsabilidade criminal se encontra excluída da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais ( cfr. art° 4°, n° 1, ai. d) do ETAF),

K) mas também porquanto, exigindo a ai. a) do n° 1 do art. 76° da LPTA, uma relação de causalidade adequada, segundo fortes indícios de probabilidade, entre a execução dos actos e os prejuízos alegados, no caso, não só não existe essa forte probabilidade, como também nenhuma probabilidade, dado que, em face do disposto no art. 63°-A da LGT, a ninguém é legítimo concluir que o cumprimento do solicitado ao abrigo daquele normativo, tenha como consequência adequada ou provável e, muito menos, automática, como a recorrente alega, a prática de um crime ou a responsabilização criminal do agente que fornece os dados.

L) Todavia, já é legítimo concluir, isso sim, que a já verificada desobediência à ordem, importa responsabilidade criminal, cfr. art. 90° do RGIT, com um forte grau de certeza.

M) Para lá da não verificação do requisito constante da ai. a) do n° 1 do art. 76° da LPTA, decidida pela sentença recorrida, o que é certo é que, em nosso entender, os outros requisitos constantes das alíneas b) e c) do mesmo artigo, também não se verificam, tal como foi invocado pelo recorrido na sua resposta ao pedido de suspensão.

N) Deste modo, para prevenir a necessidade da sua apreciação, caso proceda o invocado pela recorrente, o recorrido requer, a título subsidiário, nos termos do art. 684°-A do CPC, que esses outros requisitos e os fundamentos por si invocados na resposta ao pedido de suspensão, sejam também conhecidos e decididos pelo Tribunal "ad quem".

O) Como foi salientado pelo recorrido no seu pedido de suspensão de eficácia, o presente meio processual, bem como o recurso contencioso de anulação, não são os meios adequados para obter quer a suspensão do pedido de informação solicitado quer a sua anulação contenciosa.

P) Efectivamente, resulta do confronto entre o disposto no art. 63°-A, da LGT e do art. 63°-B, do mesmo Diploma, que não é possível à recorrente ou aos seus clientes opor-se judicialmente ao pedido de informação efectuado ao abrigo do primeiro artigo citado, uma vez que, não se encontra expressamente previsto para os pedidos solicitados ao abrigo do art. 63°-A esse meio de oposição, ao contrário do que acontece no n° 4 do art. 63°-B do mesmo.

Q) Logo, tendo a ora recorrente se socorrido do presente meio processual conjuntamente com o recurso contencioso de anulação, forçoso será concluir que do processo ou da directa constatação dos termos processuais, resulta a ilegalidade de interposição do recurso, por não ser o meio próprio.

R) Por outro lado, mesmo que assim não se entendesse, sem conceder, verifica-se que a ser decretada a suspensão do cumprimento da ordem, tal facto ocasionaria grave lesão do interesse público, motivo que também conduziria ao resultado a que chegou a sentença recorrida - indeferimento do pedido de suspensão de eficácia.

S) Na verdade, o não fornecimento da informação pretendida, afecta o regular funcionamento dos serviços, a dignidade e o prestígio da AT, como foi invocado na resposta ao pedido de suspensão.

T) O regular funcionamento dos Serviços é afectado, uma vez que, a actuação da recorrente põe em causa a eficiência do procedimento de inspecção tributária, que se tem que desencadear no momento próprio e pode até comprometê-lo irremediavelmente, se for o caso de uma empresa que efectue transacções, por ex. via internet, unicamente pagas com cartões de crédito/débito, podendo, igualmente, afectar a própria liquidação do imposto que, eventualmente, possa estar em falta, atendendo ao prazo de caducidade do direito à liquidação, vejam-se os artigos 45° e 46° da LGT.

U) Por outro lado, o comportamento da recorrente e as "desinteligências," entre esta e a AT, veiculadas pelos meios de comunicação social, põem em causa a imagem e o prestígio da AT. Facto que até é admitido pela própria sentença recorrida ao referir que a actuação da recorrente " não é de todo inocente" e que as empresas do sector financeiro " têm uma prática de complacência, as mais das vezes activa, com práticas de evasão e fraude fiscais."

V) Sendo este o juízo não só que a sentença faz, como também o efectuado pelo comum do cidadão-contribuinte, não poderia a sentença ter deixado de concluir que a actuação da recorrente faz transparecer a imagem de uma AT, ineficaz, inoperacional, com dois pesos e duas medidas, face ao combate à fraude e evasão fiscais, o que afecta a imagem e o prestígio da mesma AT e, deste modo, ocasiona grave lesão do interesse público.

Termos pelos quais e, nos mais de direito, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Uni... e mantida a sentença recorrida, requer-se, ainda, subsidiariamente e para prevenir a necessidade da sua apreciação, caso proceda o invocado pela recorrente, o conhecimento, nos termos do art. 684-A, do CPC, dos demais fundamentos do pedido, e, em consequência, em todo o caso, ser indeferido o pedido de suspensão.


*

O EMMP junto deste TCA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*

Com dispensa, por substituição, de vistos (art° 707° n° 2 CPC, 2' parte) vem para decisão em conferência.

Pelo Senhor Juiz foi indeferida a suspensão de eficácia do acto praticado pela DGI pelos fundamentos que, na parte aqui julgada pertinente em função do objecto de recurso fixado pelas conclusões, se transcreve e evidencia a negrito:

"UNI... SA veio requerer (por apenso ao respectivo recurso contencioso) a suspensão de eficácia do acto praticado pelo Director Geral dos Impostos em que, ao abrigo do disposto no art° 63-A da LGT, lhe solicitou informasse, relativamente a 7030 sujeitos passivos que auferiam rendimentos da categoria B de IRS e de IRC, o total anual das transacções pagas através de cartões de crédito/débito e a percentagem da respectiva comissão contratual de intervenção.

Invoca, para o efeito, estarem preenchidos os requisitos legais para o efeito dado que quer o cumprimento quer o incumprimento do solicitado são susceptíveis de a fazer incorrer em responsabilidade criminal, constituindo tal eventualidade prejuízo irreparável, a inexistência de grave lesão do interesse público e a legalidade do recurso interposto.

(..)

A Constituição da República ao estabelecer como garantia dos administrados a tutela judicial efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos e incluir expressamente nessa garantia a adopção de medidas cautelares adequadas (art° 268, n° 4) veio retirar aos meios processuais de natureza cautelar (maxime o pedido de suspensão de eficácia) qualquer carácter de excepcionalidade.

A primeira é que, ao contrário do que ocorre na generalidade das providências cautelares, em que o seu deferimento depende da existência de fumus boni júris, não constitui requisito do deferimento da suspensão de eficácia a demonstração da probabilidade de êxito da pretensão principal, sendo irrelevantes as considerações que o requerente faça no pedido de suspensão de eficácia quanto à ilegalidade do acto em causa.

A segunda é que, assentando a providência no juízo de prognose da conferência de efeito útil à procedência da pretensão principal, haverá de partir, na apreciação da pretensão, da hipótese de a pretensão principal vir a ser judicialmente julgada procedente (No sentido do exposto cf, ac. STA, 21AG096, rec 40881 (Ap DR, 15MAR99, pág 5995) e ac. STA, 5MAI99, rec. 44837 (Ap DR, 30JUL2002, pág 2838)).

Munidos desses conceitos fundamentais avancemos na verificação dos requisitos legais para o decretamento da suspensão de eficácia.

São eles, de acordo com o art° 76 LPTA, que a execução do acto cause prejuízo de difícil reparação, que a suspensão não determine grave prejuízo do interesse público, e que do processo não resultem indícios da ilegalidade da interposição do recurso.

Requisitos esses que são de verificação cumulativa; pelo que a inverificação de um deles determina, inexoravelmente, o insucesso do pedido de suspensão de eficácia.

Relativamente ao requisito da alínea c) do n° 1 do art° 76 da LPTA (inexistência de indícios da ilegalidade de interposição do recurso) vem o Director Geral dos Impostos alegar a sua não verificação dado que a requerente se limitou a alegar matéria conducente à demonstração da ilegalidade do acto, nada alegando quanto à verificação do referido requisito, designadamente que a interposição do recurso contencioso era legal.

Tal argumentação tem por pressuposto que é ao requerente que compete alegar e demonstrar ilegalidade da interposição do recurso, o que se me afigura duvidoso, desde logo face à própria redacção da lei quando utiliza a expressão 'do processo'.

Dessa expressão, com efeito, afigura-se-me que a verificação de tal requisito resulta, mais do que da alegação de factos (e não esqueçamos que se trata de factos negativos - 'não resultem fortes indícios'), da directa constatação dos termos processuais.

De qualquer forma, e sem ter de entrar em exaustiva argumentação sobre a matéria, e se é certo que são irrelevantes, como já afirmei, as considerações feitas pela requerente no sentido de demonstrar a ilegalidade do acto cuja suspensão de eficácia pretende, a requerente alega, no artigo 19 da sua petição, estar preenchido o requisito em causa pois o 'recurso é tempestivo, legal e a requerente tem legitimidade para o interpor

E a prova mais evidente da inexistência de fortes indícios da ilegalidade da sua interposição resulta do facto de tal recurso ter sido liminarmente admitido, conforme se constata directamente no processo principal.

Alega o mesmo Director Geral que o decretamento da suspensão determinaria grave lesão para o interesse público porquanto o não fornecimento imediato da informação pretendida compromete o regular funcionamento dos serviços e afecta a dignidade, a imagem e o prestígio dos mesmos serviços.

Sendo o critério fundamental da providência requerida, como já afirmei, a conferência de efeito útil à pretensão principal, a grave lesão do interesse público que, nos termos da alínea b) do n° 1 do art° 76 da LPTA obsta ao decretamento de tal providência, tem de resultar da ponderação dos valores em causa e em salvaguarda de valores claramente superiores aos afectados com tal denegação da providência; como , aliás, resulta desde logo pela exigência legal de que a lesão do interesse público seja grave.

Ora do invocado pela autoridade requerida não se evidencia, a meu modo de ver, essa gravidade.

O que a não satisfação imediata da solicitação poderá acarretar é algumas perturbações nos procedimentos em curso ou planeados, mas que não comprometem irremediavelmente o funcionamento e a prossecução dos objectivos da administração tributária.

Nem daí se vê qualquer desprestígio para a administração tributária, designadamente na alegada consideração de que o comportamento da requerente é intencionalmente dirigido a tornar inoperacional o funcionamento do mecanismo de combate à evasão e fraude fiscal em que se consubstanciou o acto cuja suspensão se pretende.

Podendo considerar-se que a atitude da requerente não é de todo inocente (de acordo com a constatação da experiência comum de vida de que as empresas dos sector financeiro têm uma prática de complacência, as mais da vezes activa, com práticas de evasão e fraude fiscal), o certo é que está no uso das suas garantias constitucionais.

E sendo o instituto em causa um instituto novo é de admitir que haja inicialmente a necessidade de esclarecer jurisprudencialmente alguns aspectos do seu funcionamento, tanto mais que, no caso concreto, se levantam pertinentes questões quanto ao modo como a informação é solicitada (designadamente no que diz respeito à informação sobre a percentagem da comissão).

No que tange aos último dos requisitos em análise - a execução do acto cause prejuízos de difícil reparação - vem a requerente alegar que daí advirá a sua responsabilização criminal.

Importa desde já precisar que o que importa são os prejuízos decorrentes da execução do acto, e não os advenientes da sua não execução; daí que sejam irrelevantes as afirmações relativamente às consequências do não cumprimento da solicitação.

Na hipótese de o acto em causa vir a ser contenciosamente anulado, o seu cumprimento por banda da requerente redundaria na prestação à administração tributária de informações sobre a situação dos seus clientes que estariam cobertas pelo sigilo bancário.

Tal situação poderia ser susceptível de constituir a requerente em responsabilidade criminal; e daí que ela configure uma situação de prejuízo irreparável.

Penso, no entanto, que na noção de prejuízo irreparável para efeitos de suspensão de eficácia não entra a responsabilização criminal.

Desde logo porque a apreciação da responsabilidade criminal se encontra excluída da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais (art° 4°, n° 1, ai. d) do ETAF); mas também porque não configuro que a aplicação de uma pena possa ser enquadrável na noção de prejuízo; e, por último, a admitir-se o contrário, a referida responsabilidade criminal estaria afastada pela verificação de uma causa de exclusão de ilicitude (art° 31 CP) pois que o comportamento teria sido levado a efeito em execução de um acto administrativo executório.

Tratando-se a prestação da informação solicitada de um acto que não corresponde aos interesses directos e imediatos dos clientes da requerente, ele também não corresponde aos seus interesses empresariais específicos.

Daí que a prestação da informação em causa, no caso de procedência do recurso, redundaria na divulgação indevida de dados protegidos da sua clientela e (para além dos danos específicos nela) causaria danos nos relacionamento da requerente com o seus clientes e na sua imagem e credibilidade comerciais.

Esses sim, em meu entender, danos susceptíveis de serem qualificados como prejuízo irreparável.

Mas esses aspectos são claramente excluídos dos fundamentos do pedido pela requerente nos artigos 25 e 26 da petição inicial; pelo que, face ao princípio do dispositivo, não podem ser considerados.

Não constituindo o fundamento invocado - eventual responsabilização criminal - prejuízo irreparável, haverá de concluir pela indemonstração de um dos requisitos legais para o decretamento da suspensão de eficácia e, consequentemente, pela improcedência do pedido.

Termos em que indefiro o pedido de suspensão de eficácia. (..)".


DO DIREITO

Contextualizando o objecto do presente recurso, temos o seguinte quadro:

v o despacho do DGI cuja suspensão de efeitos jurídicos na esfera do destinatário é por si peticionada, nomeadamente, enquanto a impugnação contenciosa de tal acto não obtém decisão jurisdicional definitiva, tem o seguinte objecto atenta a sua parte decisória:
v "(..) Nestes termos, solicito a V. Exa. que relativamente a cada um dos sujeitos passivos constantes do ficheiro gravado na disquete anexa (no total de 7030), com referência ao ano de 2001, nos seja informado: o total anual das transacções, pagas através de cartões de crédito/débito, e percentagem da respectiva comissão contratual de intervenção."

Logo, dele decorrem os pedidos de informação:

} com referência a 2001, o total anual das transacções pagas através de cartões de crédito/débito;
} percentagem da respectiva comissão contratual de intervenção;
} relativamente a 7030 clientes da UNICRE, sujeitos passivos de
} IRS -categoria B
} IRC

v dos pressupostos de que depende a decretação da suspensão de eficácia tipificados nas alíneas a), b) e c) do n° 1 do art° 76° LPTA, foi julgado não verificado o requisito enunciado na alínea a) (Art° 76° n° 1 a) LPTA - "A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;"), em face da matéria de facto alegada pelo Recorrente na petição inicial;
v como facto subsumível no pressuposto da alínea a) mencionada, a Recorrente alegou nos artigos 20°, 21° e 26° da p.i. que, em via de cumprimento do ordenado pelo despacho do DGI, "o cumprimento pela Requerente do acto (..) implica a divulgação à Administração tributária de dados protegidos por dever de segredo bancário" e "a divulgação de tais dados em condições não permitias legalmente é susceptível de causar responsabilidade penal aos autores da divulgação dos dados, nos termos previstos no art° 195° do Código Penal";
v na sentença recorrida entendeu-se que a factualidade alegada no artigo 25° da p.i. (artigo 25° da p.i. - "Pelo que, e independentemente dos outros danos dos legítimos interesses da Requerente quer comerciais de bom relacionamento com os seus clientes quer de imagem, que causaria a divulgação indevida de dados protegidos por dever se segredo bancário.") foi excluída pela Recorrente do quadro de subsunção no pressuposto do "prejuízo irreparável";
v na sentença recorrida sustentou-se que responsabilidade penal não cabe "na noção de prejuízo irreparável para efeitos de suspensão de eficácia";

v o primeiro entendimento configura violação primária de direito probatório por erro de interpretação e selecção da matéria de facto alegada e consequente insuficiência de base instrutória pela não inclusão de tais factos no objecto da prova .................. conclusões de recurso sob os itens 1 a 7 e 15°;
v o segundo, configura violação primária de lei substantiva, por erro de subsunção, ou seja, erro de julgamento na interpretação e concretização do conceito indeterminado traduzido na expressão legal "prejuízo de difícil reparação" no art° 76° n° 1 a) LPTA ............................... conclusões de recurso sob os itens 8° a 15°.


*

Pelo que vem dito, o objecto do recurso se centra, em exclusivo, em duas questões:

± insuficiência de base instrutória, nomeadamente pela não consideração da factualidade alegada no artigo 25° da p.i., e
± erro na subsunção, ou seja, na operação de interpretação e concretização do conceito indeterminado do "prejuízo de difícil reparação" usado pelo legislador no art° 76° n° 1 a) LPTA.

Quanto à primeira entendemos que à aludida eventualidade de incorrer em responsabilidade penal por "divulgação à Administração tributária de dados protegidos por dever de segredo bancário (..) nos termos previstos no art° 195° do C. Penal" - artigos 20° e 21° da p.i, - a Recorrente, claramente e en passant, veio acrescentar "outros danos dos legítimos interesses da Requerente, quer comerciais de bom relacionamento com os seus clientes, quer de imagem, que causaria a divulgação indevida de dados protegidos por dever de segredo bancário" - artigo 25° da p.i., - caso, por efeito jurídico ínsito no solicitado por despacho do DGI, tenha de prestar as informações ali solicitadas pela Administração Fiscal.

Ou seja, veio acrescentar danos comerciais no factor clientela e no factor imagem comercial.

Obviamente que nos termos do texto a Recorrente os referencia. Todavia, tal referência não chega a constituir verdadeiramente matéria de alegação, porque no domínio expresso dos factos é patente a sua insuficiência para preencher tal conceito, tal como em direito processual é entendido e atingir o efeito jurídico desejado.

Basta pensar que se se tratasse de uma petição inicial cível para condenação da parte contrária na obrigação de indemnização por danos causados à ora Recorrente, parece que, na boa e velha formulação adjectiva anterior a 1995 - permita-se esta expressão, sem menoscabo pela boa-fé do legislador - estaríamos perante a probabilidade de um indeferimento liminar por falta de especificação de factualidade subsumível, no elenco de danos a ressarcir, para já não falar da factualidade necessária ao preenchimento dos nexos de imputação e de causalidade; na formulação hodierna e depois de todos os suprimentos oficiosos, a final resultaria uma absolvição do pedido por falta de causa de pedir.

Do que vem dito se conclui, por fundamentos distintos dos da sentença recorrida, pela improcedência do alegado erro de julgamento por insuficiência de base instrutória, questão suscitada nas conclusões de recurso sob os itens 1 a 7 e 15°;


*

Relativamente à segunda questão, em nosso critério, os danos resultantes de responsabilidade penal pelo cumprimento de acto administrativo sempre que tal cumprimento configure o preenchimento de um tipo de ilícito penal, são passíveis de subsunção no conceito indeterminado de "prejuízo de difícil reparação", pressuposto da alínea a) do n° 1 do art° 76° LPTA para a suspensão judicial da eficácia do acto.

Só que no caso concreto não se verifica que pelas prestação das informações requeridas a ora Recorrente incorra em ilícito penal por "(..) divulgação indevida de dados protegidos por dever de segredo bancário", como alega, conclusivamente, no artigo 25° da p.i.

Sendo certo que mais não diz.

Em nosso critério, para a decisão do caso concreto sob recurso e no sentido norteador próprio aos princípios fundamentais de Direito Fiscal que a Doutrina vem trabalhando e apurando, cumpre atender ao princípio constitucional da capacidade contributiva e à observância dos procedimentos, legal e especificadamente estabelecidos pelo legislador, para a Administração Fiscal a ela aceder no que tange aos concretos contribuintes, objectivos a que dá forma o n° 2 do art° 63° - A da LGT:

"(..) em termos lapidares, os factos económicos erigidos pela lei fiscal como pressupostos da tributação são o património (riqueza possuída),o rendimentos (riqueza adquirida), o consumo (de riqueza) e a transferência de bens (circulação da riqueza). O rendimento e o património representam índices directos de capacidade contributiva ou manifestações imediatas de riqueza; o consumo e a transferência de bens, por sua via, constituem índices indirectos de capacidade de pagar ou manifestações mediatas de força económica. Estes últimos, todavia, representam efectivos indicadores de riqueza. Desde que correctamente perspectivados, pois conectam-se, em geral, com manifestações de força económica. (que implicam uma disponibilidade monetária) e, além disso, porque o tipo legal se borda em função das situações normais (e portanto o extraordinário e anormal não entra no quadro da sua apreciação).

(..) a dimensão absoluta da capacidade contributiva corresponde ao instrumento que permite aquilatar a racionalidade e a justiça do sistema tributário. A justiça fiscal resume-se à igualdade, por equivalência de sacrifícios tributários entre os sujeitos com idêntica riqueza (igualdade horizontal) e disparidade de encargos em face dos detentores de uma diversa capacidade económica (igualdade vertical).

(..) os cidadãos contribuem para as despesas públicas, não em função do que recebem do Estado, mas em razão da sua capacidade contributiva (princípio o sacrifício), como manifestação de um dever de solidariedade para com da colectividade.

(..) a capacidade contributiva antes a revolução industrial ligava-se intimamente ao património e, depois desse acontecimento, transladou-se , progressivamente, para a noção de rendimento. Nos dias de hoje, porém, o sistema fiscal de oneração do património é de novo ensaiado, em face quer das flagrantes insuficiências do sistema tributário do rendimento (por generalização das técnicas evasivas e incapacidade de controlo da máquina administrativa) quer das potencialidades da justiça redistributiva conexas com esse modelo.

(..) a máquina fiscal (na sua actividade de sindicância) reivindica um processo de simplificação do tipo ou de redução da realidade à bitola do limite do controlo público. Daqui resulta que o legislador, por vezes, opte por tributar não tanto quem evidencie capacidade económica (ou em função dessa mesma capacidade) , mas sobretudo quem garanta ao ente público credor um mais fácil e seguro cumprimento da obrigação tributária.

(..) a capacidade contributiva clama, desde logo, por um imposto sobre o rendimento real. Aliás, no que respeita à tributação das empresas, esta consideração foi elevada à dignidade constitucional expressa (cfr. art° 104° da CRP. É indesmentível que a capacidade contributiva, entre nós, não se revê num preceito constitucional expresso (como sucede em Espanha e Itália). Todavia, da conjugação do princípio da igualdade(art° 13° da CRP) com outros preceitos constitucionais, nomeadamente com o n° 2 do art° 104° da CRP, conclui-se, sem pestanejar, que corresponde a um princípio constitucional material implícito. (..)" (Tomás Maria Cantista de Castro Tavares, "Da relação de dependência parcial entre a contabilidade e o direito fiscal na determinação do rendimento tributável das pessoas colectivas: algumas reflexões ao nível dos custos", CTF,396, págs. 25 a 31.).

"(..) Actualmente, expressa ou tacitamente autonomizado ou não de outros princípios tais como o princípio da igualdade, o princípio da capacidade contributiva é acolhido como um limite material de tributação, como uma exigência de personalização económica do imposto, encontrando-se, como tal, consagrado de forma directa ou indirecta, na maioria dos textos constitucionais.

(..)Actualmente, entendendo-se que os impostos se tratam de prestações pecuniárias, a ideia base que está subjacente à medida da capacidade contributiva é a de que a capacidade de pagar impostos há-de depender do dinheiro e dos bens convertíveis em dinheiro de que cada um dispõe, os seus rendimentos.

É reconhecido que o principal índice revelador da capacidade contributiva é o rendimento. (..) (João Ricardo Catarino, "A concorrência fiscal inter-regiões no quadro europeu: a dialéctica entre a regionalização e o tributo", CTF, 402, págs.120 a 124.).


*

"(..) Se, como é pacífico, a lei fiscal se destina, primacialmente, à obtenção de meios de satisfação de necessidades de natureza colectiva, se a satisfação de tais fins é essencial, determinante mesmo para o funcionamento da colectividade politicamente organizada, naturalmente que será o grau de essencialidade de tais fins ou dos actos e comportamentos para o regular desenvolvimento da relação de imposto que há-de determinar a medida da gravidade das desobediências à lei fiscal, isto é, das violações do ordenamento jurídico tributário. Daí é natural que a desobediência às normas jurídicas ofereça uma variedade de graus, directamente ligada à escala do que seja o interesse social, desde a desobediência mínima, estática, do cumprimento de um dever, à provocada ofensa do objecto de uma norma criadora de um dever primordial da ordem tributária. Paradigma de elevado índice de gravidade e de reprovação social é a desobediência à lei, por provocada e procurada obstrução à realização do direito, aos fins e efeitos das normas tributárias, por práticas activas de fraude quer nos instrumentos quer nos índices determinadores das realidades tributárias. (..)” (João Ricardo Catarino e Nuno Victorino, "Contributo para o estuo do novo Direito Infraccional Tributário", CU, 405, págs. 53 e 54.)

*

Porque tais informações à ora Recorrente são pedidas no despacho do DGI, cuja suspensão de eficácia vem requerida em via de recurso, entendemos que têm acolhimento no domínio da previsão do citado art° 63° - A da LGT, maxime, para o que ora importa, no domínio da obrigação de natureza informativa fiscal junto das entidades cuja competência é pre-definida e de conteúdo e amplitude pré-determinados na lei - como é sabido e não é demais repetir, em matéria de direito administrativo a competência, como elemento do acto, nunca se presume, antes o seu cometimento a cada suporte de órgão decorre de lei expressa - julga-se improcedente, por fundamentação distinta, a questão trazida a recurso nas conclusões de recurso sob os itens 8° a 15°.

Pelo exposto, confirma-se o sentido da decisão proferida em la Instância de negar a requerida suspensão de eficácia ao despacho proferido pelo DGI de "(..) relativamente a cada um dos sujeitos passivos constantes do ficheiro gravado na disquete anexa (no total de 7030), com referência ao ano de 2001, nos seja informado: o total anual das transacções, pagas através de cartões de crédito/débito, e percentagem da respectiva comissão contratual de intervenção."


* * *

Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 10 UC's.

Lisboa, 17.6.2003.

(Cristina Santos) ass) Maria Cristina Gallego dos Santos

(Valente Torrão) ass) João António Valente Torrão

(Casimiro Gonçalves) ass) Joaquim Casimiro Gonçalves