Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01101/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/18/2008 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO PÚBLICO APOSENTAÇÃO ACEITAÇÃO NOMEAÇÃO CONCURSO PÚBLICO VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I – A cessação, por aposentação, da relação jurídica de emprego na Administração Publica de um Reverificador da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo obsta à aceitação da nomeação desse funcionário na categoria de Reverificador Assessor da Carreira Técnica Superior Aduaneira do Quadro de Pessoal da Direcção Geral das Alfândegas, na sequência de concurso a que o mesmo se apresentou. II. Nos termos do art. 11º do Decreto – Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, se outro não estiver previsto em lei especial, o prazo para aceitação é de 20 dias a contar da publicação do acto de nomeação, podendo ser prorrogado, por períodos determinados, por despacho da entidade que procedeu à nomeação, designadamente, por motivo de doença, férias, licenças por maternidade e cumprimento do serviço militar obrigatório. III. Se o funcionário nomeado não pode comparecer ao serviço, tendo faltado por motivo de doença, ou doença prolongada, então não pode aceitar a nomeação, podendo pedir a prorrogação do prazo para aceitar o lugar para que foi nomeado. Se porventura pode comparecer durante a totalidade ou parte do período de trabalho a que está obrigado então já não está numa situação de não comparência, de falta, podendo aceitar a nomeação. IV. E se, como se referiu em III, um funcionário não pode aceitar o lugar estando em situação de faltas por doença, também não pode aceitar o lugar depois de ter sido desligado do serviço, nos termos do art. 99º nº 3 do EA, já que o desligamento do serviço para efeito de aposentação é um dos fundamentos para a extinção da relação jurídica de emprego público – cfr. art. 28º nº 1 do Dec. – Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro.. V. Nos casos de actividade vinculada da Administração não releva a alegação de violação dos princípios da igualdade, imparcialidade, justiça e boa fé se a Administração tiver agido de acordo com o legalmente preceituado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: António ..., com sinais nos autos, inconformado com o Acórdão do TAF de Lisboa, de 17 de Março de 2005, que julgou improcedente, por não provada, a acção administrativa especial que visou a impugnação do indeferimento tácito que recaiu sobre o recurso hierárquico interposto para a Ministra das Finanças da decisão proferida pelo Subdirector-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1. Em 10 de Abril de 1999, foi publicitada a abertura de concurso interno de acesso para provimento dos 27 lugares vagos existentes na categoria de reverificador assessor da carreira técnica superior aduaneira, do quadro de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. 2 . O aqui Apelante foi opositor a tal concurso. 3 . Tendo passado`a situação de baixa médica em 13 de Fevereiro de 2001. 4 . Em 13 de Novembro de 2001,o Apelante foi chamado para repetir a discussão pública do currículo do concurso. 5 . Na sequência de tal concurso o aqui Apelante foi promovido a Reverificador Assesssor da carreira Técnica Superior Aduaneira do quadro de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas Especiais sobre o Consumo, com efeitos a partir de 3 de Abril de 2002. 6 . No entanto, embora tentasse várias vezes, foi impedido de aceitar tal nomeação pela Direcção Geral das Alfândegas e do Consumo. 7 . Tendo-lhe sido dito que pedisse prorrogações do prazo de aceitação. 8 . O que fez e lhe foi concedido, até ter sido considerado incapaz na sequência de parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações. 9 . Altura em que lhe foi comunicado que já não poderia tomar tal aceitação. 10 . Tem no entanto conhecimento de que, pelo menos três colegas tomaram aceitação encontrando-se em situação idêntica à sua ( doença). 11 . Estando assim claramente violados os princípios da igualdade, imparcialidade, jusiça e boa-fé, consagrados respectivamente nos artigos 4º, 5º, 6º, 6º A e 7º, nº 2 do C.P.A. e 13º e 266º Nº 2 da C.R.P.”. * O recorrido agravado contra alegou pugnando pela manutenção do decidido. * O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida. * Com vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante do Acórdão recorrido o qual, se dá aqui por reproduzido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto do Acórdão do TAF de Lisboa, de 17 de Março de 2005, que julgou improcedente, por não provada, a acção administrativa especial que visou a impugnação do indeferimento tácito que recaiu sobre o recurso hierárquico interposto para a Ministra das Finanças da decisão proferida pelo Subdirector-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. * Como se alcança dos fundamentos do presente recurso jurisdicional, o Recorrente limita-se à alegação repetida dos vícios do acto impugnado na acção, pelo que importa verificar se o Acórdão recorrido respeitou integralmente e de forma fundamentada os dispositivos legais aplicáveis aos factos sub judice. Neste contexto convém realçar, desde logo, a matéria de facto apurada nos autos, sendo de destacar, em síntese, o seguinte: - Na sequência do concurso interno de acesso para o provimento de vinte e sete lugares na categoria de reverificador assessor da carreira técnica superior aduaneira do quadro de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (Aviso nº 6868/99, D.R. II Série de 10 de Abril de 1999), o Recorrente foi promovido, por despacho de 2 de Abril de 2002, do respectivo Subdirector – Geral, na mencionada categoria; - À data da promoção – 2 de Abril de 2002 – e já desde 13 de Fevereiro de 2001, o Recorrente encontrava-se em situação de baixa médica, sendo que, desde 10 de Outubro de 2001 a sua situação era a de baixa por doença prolongada; - Nessa conformidade, dada a situação de doença, e por indicação da Administração, o Recorrente requereu, por diversas vezes, a prorrogação do prazo legal de aceitação, a qual sempre lhe foi concedida; - Entretanto, por parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, de 12 de Novembro de 2002, o Recorrente foi considerado incapaz, ficando, a partir dessa data, desligado a aguardar aposentação, nos termos do disposto no art. 97º do Estatuto da Aposentação; - Na sequência deste último facto, e em resposta a novo requerimento do Recorrente para aceitação do lugar, foi emitido Despacho do Subdirector – Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo no sentido de desatender a pretensão em questão porquanto “ o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que, no caso sub judice, seja declarada a incapacidade pela competente Junta Médica. Considerando-se necessariamente desligado do serviço a aguardar aposentação, a partir da data da notificação do Despacho da CGA, de 13/12/2002, o Requerente já não pode nos termos legais aceitar a promoção. (…) Uma vez que, para o processo de nomeação estar legalmente concluso necessita sempre do termo de aceitação da nomeação, embora o despacho de nomeação possa determinar a produção de efeitos jurídicos imediatos na esfera dos funcionários, antes da data do termo de aceitação, partindo do principio de que os mesmos se encontram em condições de iniciar imediatamente o exercício efectivo das respectivas funções e necessariamente em condições de auferir as remunerações, relevando neste caso o tempo de serviço a partir da data do despacho …” - Tal decisão foi objecto de recurso hierárquico dirigido à Ministra das Finanças, que não se pronunciou, daí resultando acto tácito de indeferimento. * Como referimos, a Direcção da CGA proferiu resolução final sobre o direito à pensão de aposentação, e respectivo montante, regulando deste modo a situação do aqui Recorrente por despacho de 13 de Dezembro de 2002. Com base na comunicação da resolução final, ao abrigo do disposto no art. 99º nº 1 do EA o subscritor é desligado do serviço ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que for publicada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome. Nos termos do art. 99º nº 3 do EA, e salvo o disposto em lei especial, o subscritor desligado do serviço abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao pessoal fora de serviço aguardando aposentação, pensão transitória de aposentação fixada, de harmonia com a comunicação da Caixa a partir do dia em que for desligado do serviço. Nos termos do art. 28º nº 1 do Decreto – Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, a desligação do serviço para efeitos de aposentação é causa de extinção da relação jurídica de emprego público. Neste contexto, tendo cessado a relação jurídica de emprego com a Administração Pública, pode o funcionário aqui Recorrente aceitar a nomeação em categoria de carreira como a de verificador assessor da carreira técnica superior aduaneira do quadro de pessoal da Direcção das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ? Entendemos que não. Na verdade, a extinção da relação de emprego obsta à aceitação daquela nomeação, uma vez que a aceitação, como acto integrativo de eficácia, para ser válida e surtir os efeitos previstos na lei carece de uma relação de emprego público que se extinguiu com a desligação do serviço. ( No sentido que a cessação por aposentação, da relação jurídica de emprego na Administração Pública, obsta à aceitação da nomeação do funcionário da categoria superior, na sequência de concurso a que o mesmo se apresentou, cfr. o Acórdão do STA de 18 de Junho de 2003, relativo ao Proc. nº 47 864 – em www. Dgsi.pt., - e cujo sumário se transcreve: I. A cessação, por aposentação, da relação jurídica de emprego na Administração Publica de um segundo oficial do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos obsta à aceitação da nomeação desse funcionário na categoria de primeiro – oficial desse mesmo quadro, na sequência de concurso a que o mesmo se apresentou. II. Nos termos do art. 11º do Decreto – Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, se outro não estiver previsto em lei especial, o prazo para aceitação é de 20 dias a contar da publicação do acto de nomeação, podendo ser prorrogado, por períodos determinados, por Despacho da entidade que procedeu à nomeação, designadamente, por motivo de doença, férias, licenças por maternidade e cumprimento do serviço militar obrigatório. III. Tais motivos de prorrogação deverão ocorrer até ao termo do indicado prazo de aceitação. IV. A revogação do acto determinante da aposentação do funcionário indicado em 1. , por decisão da Caixa Geral de Aposentações, que fixou tal aposentação em data posterior à da referida nomeação, como primeiro oficial administrativo tem efeitos apenas no processo de aposentação e não constitui, por isso, fundamento para a aceitação dessa nomeação, depois de decorrido o prazo para o efeito previsto no citado art. 11º , não justificando também a reabertura ou prorrogação desse prazo “) Como vimos supra, de acordo com o disposto no art. 11º do Decreto – Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, o prazo para aceitação é de 20 dias a contar da data da publicação do acto de nomeação, podendo ser prorrogado, designadamente, por motivo de doença. E, nos termos do nº 1 do art. 12º a aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente abono de remunerações e contagem de tempo de serviço, ou seja, por outras palavras, a promoção na categoria superior da mesma carreira, inicia-se com a aceitação, não se iniciando o correspondente exercício de funções enquanto tal aceitação não tiver lugar. De igual modo, o art. 13º do mesmo diploma faz depender os efeitos da nomeação do exercício pelo funcionário do seu direito de ocupar o lugar manifestando de forma expressa a vontade de prestar a sua actividade profissional na Administração, ou seja, dito de outra forma “ … sem aceitação, o acto de nomeação não está consolidado e é ineficaz em qualquer das suas vertentes, seja no que concerne aos efeitos imediatos da relação de serviço funcional para que tende, isto é, à situação do funcionário no activo, seja no que se refere aos efeitos futuros que derivam duma relação já extinta, como é o caso do funcionário na aposentação” (cfr. a propósito Acórdão do STA de 17/2/2005, Proc. nº 931/04, parcialmente transcrito no Acórdão a quo ). No caso em apreço, e uma vez que o Recorrente se encontrava doente, nos termos legais , para a aceitação do lugar – a qual pressupõe o inicio imediato de funções na nova categoria –, foi informado pela Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que poderia requerer a prorrogação desse prazo, o que efectivamente fez, por sucessivas vezes, tendo-lhe tais pedidos sido sempre deferidos. Porque, obviamente se o Recorrente não podia, por doença, iniciar funções na nova categoria de reverificador assessor, também não podia aceitar o lugar, já que tal aceitação, como referimos supra, tem como elemento integrante o início de funções. Como bem se diz no Acórdão a quo “ Se o funcionário nomeado não pode comparecer ao serviço, tem de faltar por motivo de doença, ou doença prolongada, então não pode aceitar a nomeação, podendo pedir prorrogação do prazo para aceitar o lugar para que foi nomeado. Se porventura pode comparecer perante a totalidade ou parte do período de trabalho a que está obrigado então já não está numa situação de não comparência, de falta, podendo aceitar a nomeação. Uma vez que, nos termos do art. 12º nº 1 do Decreto – Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, a aceitação determina o inicio de funções para todos os efeitos legais, não podendo comparecer para prestar o “ trabalho a que está obrigado” , sem que possa iniciar o efectivo exercício das funções correspondentes à categoria para que foi nomeado, continuando em regime de faltas justificadas “. Assim sendo, e em face dos dispositivos legais supra citados o funcionário não pode aceitar o lugar estando em situação de faltas por doença. De igual modo, também não pode aceitar o lugar depois de ser desligado do serviço nos termos do disposto no art. 99º nº 3 do Estatuto da Aposentação, já que o desligamento do serviço para efeitos de aposentação é um dos fundamentos para a extinção da relação jurídica de emprego público. * Por último, quanto à alegada violação do principio da igualdade afigura-se-nos que não tem aqui qualquer fundamento , não só porque as situações a que o Recorrente alude não são idênticas à sua - naqueles casos os funcionários não estavam em situação de faltas por doença quando aceitaram os respectivos lugares na categoria – como, igualmente, porque “ o principio da igualdade não postula um “ direito à igualdade na ilegalidade, pelo que a Administração não pode invocar uma prática ( reiterada) ilegal para justificar a não aplicação da lei “ , a que acresce ainda o facto de que “ nos casos de actividade vinculada da Administração não releva a alegação da violação dos princípios da igualdade , imparcialidade, justiça e boa fé se a Administração tiver agido de acordo com o legalmente preceituado, como sucedeu no caso dos autos” ( cfr. Acórdão impugnado). * Em face do que ficou exposto, o Acórdão recorrido não merece a censura que lhe é dirigida, pelo que deve ser confirmado na sua íntegra, improcedendo deste modo as conclusões das alegações do Recorrente. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. * Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade. Lisboa, 18 de Setembro de 2008 António Vasconcelos (Relator) Carlos araújo (em substituição) Mário Gonçalves Pereira |