Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 88/21.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/17/2021 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | PEDIDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL. TOMADA A CARGO PARA ITÁLIA. |
| Sumário: | I. O pedido de protecção internacional apenas é decidido por um Estado-Membro.
II. Os critérios de determinação do Estado-Membro responsável pela decisão do pedido de protecção internacional são os que constam do Capítulo III do Regulamento de Dublin III, que se aplicam pela ordem em que são aí enunciados. III. Tendo o Recorrente entrado ilegalmente em Itália vindo da Líbia e decorrido mais doze meses desde então, o pedido de protecção internacional é decidido pelo Estado-Membro onde o interessado permaneceu durante um período ininterrupto de pelo menos cinco meses antes de apresentar o pedido de protecção, que, no caso, é a Itália. IV. O conceito de tratamento desumano ou degradante na acepção do art.º 4.º da CDFUE, ou do art.º 3.º da CEDH, deve de ser preenchido em face dos padrões de decisão que resultam da jurisprudência do TJUE e do TEDH. V. As condições gerais que se vivem em Itália no que se refere às condições de acolhimento de refugiados, não permitem concluir que, de acordo com a interpretação que o TJUE e o TEDH têm feito do art.º 4.º da CDFUE e do art.º 3.º da CEDH, o Estado português se deva abster de transferir todo e qualquer requerente de protecção internacional para aquele país. VI. O Recorrente é pessoa saudável, autónoma, não tem pessoas a seu cargo, pode trabalhar, pelo que, de acordo com a doutrina que resulta do acórdão Tarakhel c. Suíça, queixa n.º 29217/12, proferido pelo TEDH em 04/11/2014 e dos acórdãos A.M.E. c. Países Baixos (n° 51428/10) e A.S. c. Suíça, n° 39350/13, datados de 13/01/2015 e de 30/06/2015, acessíveis em hudoc.echr.coe.int, há que concluir que não se encontra em situação de particular vulnerabilidade que impusesse ao Estado Português que, antes da sua transferência, se certificasse das condições existentes em Itália. |
| Votação: | Voto de Vencido |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul. L..., nacional da República da Gâmbia, vem interpor recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho datado de 02/02/2021, do Director Nacional do SEF, que, ratificando o despacho de 30/12/2020 do Director Nacional Adjunto do SEF, decidiu que o pedido de protecção internacional por ele apresentado é inadmissível e determinou a sua transferência para Itália. Formulou as seguintes conclusões: 1a - A decisão do SEF padece de erro nos pressupostos de facto e de direito na medida em que não foi precedida do necessário pedido de informação, junto das autoridades italianas, sobre se, foi feito um pedido de asilo ou de protecção internacional por parte do aqui A., de forma a saber, com segurança, se a sua situação é enquadrável nas normas do art.° 37°, n.° 2 e do art.° 38° da Lei do Asilo, bem como nos art.°s 3°, 23°, n.° 1 e 25°, n.°s 1 e 2 do Regulamento. 2ª- É que se, como diz o A., pelo mesmo não foi feito qualquer pedido de protecção internacional em Itália, apenas lhe tendo sido recolhidas as suas impressões digitais, à sua situação não são aplicáveis as normas atrás referidas. 3ª- Invoca a decisão recorrida que «não é rigoroso afirmar que, caso não tenha apresentado um pedido de protecção internacional em Itália, não lhe é aplicável o disposto nos art.°s 37° e 38° da Lei de Asilo nem, bem assim, os artigos 3°, 23°, n.° 1 e 25°, n.° 1 do Regulamento (EU) n.° 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06», pois isso também pode acontecer, por exemplo, nos casos dos n.°s 1 e 2 do art.° 13° do Regulamento, porém, não lhe assiste, porquanto, nos termos do n.° 1 do art.° 13 do Regulamento, tendo o A. entrado em território italiano por barco, vindo da Líbia, em meados de 2017 e lá tendo permanecido mais de 12 meses após essa data, a responsabilidade da Itália pela análise do pedido de protecção internacional cessou. Sendo certo que o n.° 2 não se aplica com os fundamentos invocados na sentença ou com outros por a Itália já não poder ser tido como país responsável nos termos do disposto no n.° 1. 4ª- Acresce que, ao contrário do defendido na sentença de que se ocorre, a nova redacção do art.° 3°, n.° 2 do Regulamento 604/2013, de 26/02, afasta a discrionariedade dos Estados Membros e determina uma obrigação legal dos mesmos, antes de decidirem e de procederem à transferência do requerente de protecção internacional para o Estado com obrigação de retomar, quando haja motivos válidos, apreciarem sobre a eventual ocorrência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento daquele Estado. 5a- Em relação à Itália, é do conhecimento geral, por tal ser amplamente noticiado nos órgãos de comunicação social e por organizações de cariz não governamental, através de relatórios, artigos e estudos que essas falhas sistémicas e de acolhimento existem naquele país. 6ª- Correndo o aqui recorrente o risco sério e real de, a ser transferido para Itália, vir a sofrer um tratamento cruel, desumano ou degradante. 7ª- Face à notoriedade da realidade que se vive em Itália no que respeita ao conhecimento dos pedidos de asilo e sobre as condições de acolhimento e permanência naquele país aos requerentes de protecção internacional, incumbia ao SEF, nos termos do art.° 58° CPA, previamente a proferir uma decisão, instruir o processo com informação atualizada sobre a realidade em Itália. 8ª- E não tendo o SEF, como se lhe impunha, recolhido a informação necessária, cabia ao tribunal a quo tê-lo feito. TERMOS NOS QUAIS E NOS MELHORES DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRIDOS POR V. EX.A, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DEVE A DECISÃO RECORRIDA SER ANULADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DECLARE NULA A DECISÃO PROFERIDA PELO SEF E CONDENADO O MESMO A INSTRUIR O PROCEDIMENTO COM INFORMAÇÃO FIDEDIGNA SOBRE SE O RECORRENTE PEDIU PROTEÇÃO INTERNACIONAL EM ITÁLIA, OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, A INSTRUIR O PROCEDIMENTO COM INFORMAÇÃO FIDEDIGNA E ATUALIZADA SOBRE O FUNCIONAMENTO DO PROCEDIMENTO DE ASILO EM ITÁLIA E AS CONDIÇÕES DE ACOLHIMENTO E PERMANÊNCIA, NAQUELE PAÍS, DOS REQUERENTES DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL.”. * O Recorrido não apresentou contra-alegações.Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 146.º do CPTA. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, pelo que há que decidir se a sentença recorrida sofre do erro de julgamento de facto e de direito que lhe é apontado, por: - o SEF não ter pedido informação às autoridades italianas sobre se o Recorrente formulou ali um pedido de protecção internacional, de forma a determinar se a situação do Recorrente é enquadrável nas normas do art.° 37°, n.° 2 e do art.° 38° da Lei do Asilo, bem como nos art.°s 3°, 23°, n.° 1 e 25°, n.°s 1 e 2 do Regulamento de Dublin III; -não ter sido averiguada a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo em Itália, correndo o Recorrente o risco de vir aí a sofrer um tratamento cruel, desumano ou degradante. * FundamentaçãoDe facto. Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: 1. Em 22.09.2017, o A. foi identificado pelas autoridades competentes em Itália, aí tendo sido recolhidas as suas impressões digitais (cf. cópia do “EURODAC – Fingerprint Form” com a referência IT1NA048PJ junta a fls. 77-78 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 2. Em 04.11.2020, o A. apresentou um pedido de protecção internacional junto do R. (cf. declaração comprovativa de apresentação do pedido de protecção internacional junta a fls. 104 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). «Imagem no original» «Imagem no original» (cf. auto de declarações junto a fls. 108-117 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 4. A final do auto de declarações a que se alude no ponto anterior, consta um quadro com a designação de “Relatório”, segundo o qual: (…) «Imagem no original» (cf. auto de declarações junto a fls. 108-117 dos autos no SITAF). 5. Em 02.12.2020, o A. apresentou um requerimento junto do R., cujo teor se transcreve parcialmente infra: a) O requerente emenda no campo "Data de Nascimento" (Página 1 da Entrevista / Transcrição) para 09/01/1998 - Nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e oito; b) Em "Registos Eurodac" (Página 5 da Entrevista / Transcrição), o requerente reitera que apenas saiu de África em 2016; c) Em "Qual o percurso efectuado desde o país de origem até chegar a Portugal?" (Página 5 da Entrevista / Transcrição), o requerente esclarece que permaneceu na Líbia 6 ou 7 meses. O requerente preencheu o tempo trabalhando e juntando dinheiro para a travessia; d) Na pergunta "Em que data chegou a Portugal?" (Página 5 da Entrevista / Transcrição), o requerente retifica a data de entrada para 04 de Novembro de 2020; e) Em "O seu pedido foi recusado?" (Página 6 da Entrevista /Transcrição) o requerente reafirma que não sabe se foi recusado, pois apenas recolheram as impressões digitais; f) Na resposta a “Foi o seu amigo quem lhe disse para vir para Itália?" (Página 7 da Entrevista / Transcrição), o requerente esclarece que o amigo o aconselhou a vir para Portugal, A decisão de ir para Itália foi motivada pelos problemas na Gâmbia; g) Na questão “Conte-me o que aconteceu durante o tempo que esteve em Itália?" (Página 7 da Entrevista / Transcrição) o requerente adita que o amigo o convenceu a vir para Portugal; h) Em “Porque é que decidiu vir para Portugal?" (Página 7 da Entrevista / Transcrição), o requerente afirma que sempre quis vir para cá, mas tinha de passar por outros países. O requerente junta que gosta de Portugal pois o racismo não é muito acentuado; i) Finalmente, o requerente adiciona que não pretende regressar a Itália já que não tem pedido de asilo, enquanto permaneceu neste país nunca teve uma alternativa para obter a documentação. Por tudo o que antecede, vem requerer V. Exa. se digne, nos termos e para os efeitos do artigo 121.? do CP A, considerar as presentes clarificações e correções aos factos essenciais do seu pedido de proteção internacional. (cf. cópias da mensagem electrónica e requerimento juntas a fls. 118-120 dos autos no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). 6. Em 03.12.2020, o SEF remeteu um pedido de retoma a cargo do A. às autoridades italianas, ao abrigo do 18.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (EU) n.° 604/2013 (cf. cópia do processo de determinação da responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional junta a fls. 121-132 dos autos no SITAF, documentos que se dão por integralmente reproduzidos). 7. As autoridades italianas não responderam ao pedido de retoma a cargo do A. a que se alude no ponto anterior (conforme decorre do processo administrativo junto e, concretamente, das cópias das mensagens electrónicas juntas a fls. 127-130 dos autos no SITAF). 8. Em 30.12.2020, foi elaborada a informação n.° 2584/GAR/2020, cujo teor se reproduz parcialmente infra: “I. FUNDAMENTOS DE FACTO 1. O requerente apresentou pedido de proteção internacional a 04/11/2020 no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo 946/20. 2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.° 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema “Eurodac ” foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos. 3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foi rececionado um acerto com o “Case IDIT1NA048PJ”, inserido por Itália em 22/09/2017. 4. Foi anexado ao processo um acerto do tipo IT1, datado de 04/08/2014, também inserido por Itália, que resultou da consulta das impressões digitais do requerente à base de dados Eurodac, tendo-se verificado depois manualmente não se tratar da mesma pessoa (cfr. folhas 58 e 59), 5. O acerto referido no ponto anterior foi, entretanto, removido do processo do requerente. 6. Face ao que antecede, aos 10/11/2020 foi designado instrutor no procedimento com vista à determinação do Estado membro responsável. Nos termos do artigo 39° da Lei n.° 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n° 26/2014 de 05 de maio, a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.° 1 do artigo 20. 7.Aos 24/11/2020 foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (cf págs. 35 a 44) anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente, a que se refere o n.° 6 do artigo 5°do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin. 8.Nesse mesmo dia, o SEF notificou o requerente de que o sentido provável da decisão a ser proferida será de inadmissibilidade e consequente transferência para Itália para, no prazo de 5 dias úteis, sobre ela se pronunciar. 9.Aos 02/12/2020, o requerente apresentou alegações que fazem parte integrante dos autos. 10.O requerente alega nos seguintes termos: (...) 11.Analisadas as alegações (cf folhas 46 e 47), verifica-se que o requerente não apresenta matéria de facto relevante para pôr em causa a aplicação no caso em apreço dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.° 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho e consequente transferência para Itália. Senão vejamos, 12.As alegações apresentadas pelo requerente incidem sobre o decurso do seu processo de proteção internacional em Itália, referindo o facto de considerar não ter apresentado um pedido de asilo naquele país, não tendo conseguido obter documentação durante o período em que aí residiu. 13. A circunstância de o requerente alegar que não apresentou um pedido de asilo em Itália, não invalida o facto de que o pedido de proteção internacional do requerente ter sido apresentado perante as autoridades daquele país, conforme se comprova pelo registo no Eurodac, mencionado no ponto 3, devendo, portanto, ser Itália a analisar o mérito do mesmo. 14. Assim, a análise de mérito do pedido deverá ser concluída em Itália, determinando os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N. ° 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho que este é o país responsável pela mesma. 15. Atendendo a que Itália se rege pelos mesmos princípios internacionais orientadores e normas europeias que Portugal, e que é a Itália que cabe a análise de mérito do presente caso, devemos considerar a situação em apreço devidamente analisada à luz do princípio do non refoulement. 16. Quanto ao facto de não ter obtido documentos, o próprio requerente, no âmbito da sua entrevista, admite ter abandonado o local de recolha das impressões digitais passados dois dias, não mantendo interesse no desenvolvimento do seu processo e optando por residir em casa do seu amigo, pelo que não se verifica que “nunca teve uma alternativa para obter a documentação” conforme alega o requerente. 17. Conclui-se, portanto, que o requerente não referiu em nenhum momento da entrevista ou das alegações aqui apresentadas que o tratamento a que esteve sujeito em Itália foi desumano ou degradante, na aceção do artigo 4° da CDFUE, pelo que a cláusula de salvaguarda prevista no n° 2 do art.° 3° do Regulamento Dublin III também não se aplica ao caso em apreço. Assim, 18. Verifica-se que os elementos apresentados pelo requerente não obstam à aplicação dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.° 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho e consequente transferência para Itália, nem consubstanciam uma probabilidade séria do mesmo, face à sua situação concreta, sofrer um risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4° da CDFUE, caso seja transferido atualmente para Itália, nem que ocorram quaisquer circunstâncias pessoais especiais, que o tornem especialmente vulnerável, na aceção que tem vindo a ser concretizada pela jurisprudência do TJUE, a qual tem sido particularmente exigente na aplicação do §2 do n° 2 do artigo 3° do Regulamento Dublin III. 19. No mesmo sentido, referenciem-se os Acórdãos STA 02240/18.7BELSB de 16/01/2020, 01786/19.4BELSB de 02/07/2020 e 01419/19.9BELSB de 09/07/2020. 20. Aos 03/12/2020, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas ao abrigo do artigo 18°, N° 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin). 21. Aos 18/12/2020, Portugal informou as autoridades italianas que ao abrigo do artigo 25°, N° 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, tinha tido duas (2) semanas para se pronunciar sobre o nosso pedido. 22. As autoridades italianas não se pronunciaram dentro do prazo estabelecido no art. ° 25 n° 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, por isso de acordo com o artigo 25 n° 2 do mesmo Regulamento, a falta de uma decisão equivale à aceitação tácita do pedido. Assim, 23. Atendendo à situação de aceitação tácita e ao supra exposto, deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido. II. FUNDAMENTOS DE DIREITO 24. A Lei n.° 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n° 26/2014 de 05 de maio, que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de proteção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, prevê na alínea a), do n.° 1 do artigo 19°-A que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV. Ainda nos termos do n.° 2 do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. 25. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 36° e seguintes da Lei n.° 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n° 26/2014 de 05 de maio, aplicando-se os apenas os procedimentos aqui previstos. 26. Atendendo ao supra exposto, a matéria alegada pelo requerente não obsta à aplicação dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.° 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho, não estando reunidos os pressupostos para aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no n° 2 do artigo 3° do mesmo Regulamento. 27. Tendo ocorrido uma situação de aceitação tácita conforme ponto 22 e não tendo o requerente invocado fatos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para Itália. Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.° 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que o pedido seja considerado inadmissível, uma vez que a Itália é, no caso em apreço, o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25°, N° 2 do Regulamento (UE) N.° 604/2013 do PE e do Conselho de 26 de junho/" (cf. cópia da informação junta a fls. 15-22 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 9. Em 30.12.2020, foi proferido despacho pelo Senhor Director Nacional Adjunto do SEF, sancionando o teor da informação a que se alude no ponto anterior, considerando o pedido de protecção internacional apresentado pelo A. como inadmissível, ao abrigo dos artigos 19.°-A, n.° 1, alínea a), e 37.°, n.° 2, ambos da Lei n.° 27/2008, de 30.06, e determinando a sua transferência para Itália (cf. cópia da decisão junta a fls. 143 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 10. Em 07.01.2021, o A. foi notificado da decisão referida no ponto anterior (cf. termo de notificação junto a fls. 145 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). 11. Em 02.02.2021, foi proferido despacho pelo Senhor Director Nacional do SEF, cujo teor se transcreve integralmente infra: "Ao abrigo da competência que me foi conferida pelo Despacho n.° 755/2021, de 8 de janeiro de 2021, publicado na 2.a série do Diário da República, n.° 11, de 18 de janeiro de 2021, e do n.° 3 do artigo 164.° do Código do Procedimento Administrativo, ratifico o ato administrativo praticado pelo Diretor Nacional Adjunto José Luis Barão, datado de 30.12.2020, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional n° 946/2020, apresentado pelo cidadão nacional da Gambia, L..., nascido em 01.09.1998" (cf. despacho junto a fls. 71 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido). (…)” * DireitoO Recorrente começa por alegar que a sentença recorrida errou ao ter considerado que o SEF tinha de ter colhido informação junto das autoridades italianas sobre se o Recorrente formulou nesse país um pedido de protecção internacional. Defende o Recorrente que, sem tal informação, não é possível determinar se a sua situação é enquadrável nas normas do art.° 37°, n.° 2 e do art.° 38° da Lei do Asilo, bem como nos art.°s 3°, 23°, n.° 1 e 25°, n.°s 1 e 2 do Regulamento de Dublin III. Não lhe assiste razão. O pedido de protecção internacional apenas é decidido por um E.M. - art.º 3.º, n.º 1 do Regulamento de Dublin III. Os critérios de determinação do Estado-Membro responsável pela decisão do pedido de protecção internacional são os que constam do Capítulo III do Regulamento de Dublin III, que se aplicam pela ordem em que são aí enunciados, conforme determina o art.º 7.º desse Regulamento. O Recorrente é maior, não tendo indicado que tem outros membros da sua família que estejam a residir noutro Estado-Membro e que tenham requerido protecção internacional, nem é titular de título de residência ou visto válido. Em tal situação, o Estado-Membro competente para decidir o pedido de protecção internacional, é o que resulta dos critérios estabelecidos no art.º 13.º do Regulamento de Dublin III, tal como se refere na sentença recorrida. Em face de tais critérios, o pedido de protecção internacional é decidido pelo Estado-Membro cujas fronteiras foram atravessadas ilegalmente pelo interessado, vindo de um país terceiro (n.º 1 daquele art.º 13.º). No caso, o Recorrente entrou ilegalmente em Itália vindo da Líbia, tendo atravessado o mediterrâneo de barco. Como decorreram mais de doze meses sobre a data de entrada do Recorrente em Itália (que ocorreu em 2017), aplica-se o critério previsto no n.º 2 do art.º 13.º do Regulamento de Dublin III, que determina que o pedido de protecção internacional é decidido pelo Estado-Membro onde o interessado permaneceu durante um período ininterrupto de pelo menos cinco meses antes de apresentar o pedido de protecção, que, no caso, é a Itália, uma vez que, à data em que o Requerente formulou esse pedido junto das autoridades portuguesas (04/11/2020), tinha acabado de regressar de Itália, onde esteve mais de três anos (cfr. ponto 5 do probatório). Assim, não sendo Portugal o Estado-Membro que tem competência para decidir o pedido de protecção internacional que o Requerente apresentou, tinha de ser aberto um procedimento de determinação do Estado responsável, conforme determinam os artigos 37.º e 38.º da Lei do Asilo, pelo que há que manter o decidido na sentença recorrida, uma vez que não incorreu no erro de julgamento que lhe é apontado. Alega ainda o Recorrente que o SEF devia ter averiguado a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo em Itália. Alega que corre o risco de vir aí a sofrer um tratamento cruel, desumano ou degradante. É certo que o Estado português está obrigado a não transferir o requerente de protecção internacional para um E.M. que apresente falhas sistémicas no procedimento de asilo ou nas condições de acolhimento que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do art.º 4.º da CDFUE (art.º 3.º, n.º 2, segundo parágrafo do Regulamento de Dublin III), para além de estar vinculado ao cumprimento das normas de direito internacional vigentes no nosso ordenamento jurídico, de que se destaca a do art.º 3.º da CEDH, que determina que ninguém pode ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes. No entanto, no caso, nem a situação particular do Recorrente impede a sua transferência para Itália, nem a situação geral que se vive nesse país obsta a essa transferência. O conceito de tratamento desumano ou degradante na acepção do art.º 4.º da CDFUE, ou do art.º 3.º da CEDH, tem de ser preenchido em face dos padrões de decisão que resultam da jurisprudência do RJUE E do TEDH. O Recorrente nasceu a 01/09/1998, é pessoa saudável, autónoma, não tem outras pessoas a seu cargo, nomeadamente menores, pode trabalhar, pelo que, de acordo com a doutrina que resulta do acórdão Tarakhel c. Suíça, queixa n.º 29217/12, proferido pelo TEDH em 04/11/2014 e dos acórdãos A.M.E. c. Países Baixos (n° 51428/10) e A.S. c. Suíça, n° 39350/13, datados de 13/01/2015 e de 30/06/2015, acessíveis em hudoc.echr.coe.int (conforme melhor se explicita no acórdão de 24/09/2020, proferido por este TCAS no âmbito do proc. nº 1030/20.1BELSB, acessível em www.dgsi.pt), há que concluir que o Recorrente não se encontra em qualquer situação de particular vulnerabilidade que impusesse ao Estado Português que, antes de proceder à sua transferência, se certificasse das condições existentes em Itália. Quanto à situação geral que se vive em Itália, o Recorrente não indica qualquer facto que demonstre a existência de falhas de natureza sistémica no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento de refugiados em Itália. Sobre as condições gerais que se vivem em Itália no que se refere às condições de acolhimento de refugiados, veja-se o acórdão proferido neste Tribunal em 24/09/2020, no âmbito do proc. n.º 1030/20.1BELSB, acessível em www.dgsi.pt, cujas considerações se aplicam inteiramente ao presente caso e em que se decidiu que a situação geral desse país não permite concluir que, de acordo com a interpretação que o TJUE e o TEDH têm feito do art.º 4.º da CDFUE e do art.º 3.º da CEDH, o Estado português se deva abster de transferir todo e qualquer requerente de protecção internacional para aquele país. Juízo esse que sai reforçado pela circunstância de, em Outubro de 2020, ter sido publicada legislação pelo Governo italiano que inverte “muitas das piores políticas impostas pelo anterior ministro do interior (…) Matteo Salvini”, restabelecendo a autorização de residência por razões humanitárias, por dois anos, a pessoas que não reúnam condições para beneficiar de protecção internacional, mas que não podem ser transferidas para os respectivos países de origem em razão dos riscos que aí podem vir a correr, ou a pessoas que tenham laços familiares e sociais em Itália, ou que sofram de graves problemas de saúde física e mental. Abre-se a possibilidade de conversão das autorizações de residência de curto prazo em autorizações de residência de longo prazo em situações de emprego – cfr. Human Rights Watch, Finally, Good News for Asylum Seekers in Italy, 7 de Outubro de 2020, disponível em: https://www.hrw.org/news/2020/10/07/finally-good-news-asylum-seekers-italy (consultado a 13/02/2021). Apenas no caso de existirem razões sérias e verosímeis para concluir que o requerente de protecção internacional corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes no Estado-Membro que tem competência para decidir o pedido de protecção internacional, é que não deve proceder-se à transferência do interessado – cfr. acórdão do TJUE proferido no âmbito dos processos N. S. (C-411/10) e M. E. (C-493/10). A jurisprudência que o STA tem emanado sobre a questão tem entendido, que “apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos” - ac. do STA, datado de 16/01/2020, proc. n.º 02240/18.7BELSB. No ac. do STA, datado de 02/07/2020, proc. n.º 01088/19.6BELSB, sumariou-se que “não sendo demonstrada a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes num determinado Estado-Membro (nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013), e não sendo possível concluir que, independentemente da existência de uma forte pressão migratória que se constata existir nesse específico Estado-Membro, o requerente de protecção internacional tenha sido e/ou vá ser objecto de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não há motivo para admitir o pedido e para não proceder à transferência do requerente de asilo.” Há, assim, que negar provimento ao recurso por a sentença recorrida não sofrer do erro de julgamento que lhe é imputado. Decisão Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Sem custas – art.º 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho Lisboa, 17 de Junho de 2021 O relator consigna, nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, que o presente acórdão foi votado por maioria, pelo Relator (Jorge Pelicano) e pela Exmª Senhora Desembargadora Celestina Castanheira, tendo o Exmº Senhor Desembargador Carlos Araújo votado vencido, nos seguintes termos:
Carlos Araújo (em substituição) |