Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 7412/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/08/2003 |
| Relator: | Dulce Manuel Neto |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE IRC CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO |
| Sumário: | 1. A liquidação adicional de IRC/91, efectuada em 1996, sendo susceptível de alterar a situação do contribuinte, tem de ser notificada por carta registada com aviso de recepção, conforme o disposto no art. 65° n° l do CPT. 2. O nº 2 do art. 87º do CIRC, que prevê a utilização de carta registada simples para notificação de actos de liquidação, não tem aplicação nos casos em que se trate de notificação relativa a acto que altere a situação tributária do contribuinte, devendo considerar-se revogado pelo art. 65º do CPT. 3. Esse nº 2 do art. 87° do CIRC, na redacção dada pelo DL n.° 7/96, de 7.2, foi feito no âmbito de harmonização das normas do CIRC com o CPT e daí não poder prevalecer sobre o disposto no art. 65° n.° l do CPT, hoje art. 38° n.° l do CPPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: O Exmº Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente a impugnação que N..., Ldª deduziu contra a liquidação de I.R.C. relativa ao ano de 1991, procedência essa radicada na tempestividade da impugnação e na caducidade do direito de liquidar o imposto. Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1º- A notificação da liquidação em causa nos autos foi efectuada nos termos do art. 87º nº 2 do CIRC, preceito que, ao assentar numa presunção legal juris tantum, admite prova em contrário, nos termos do art. 350º nº 2 do Cód. Civil. 2º- No caso vertente, o facto de, nos termos da decisão recorrida, se ter revelado impossível por parte da impugnante, efectuar a questionada prova em contrário, por razões exclusivamente atinentes à organização e funcionamento dos serviços dos correios, às quais, por conseguinte, a Administração Fiscal é notoriamente alheia, obsta a que se conclua, ex vi do disposto no art. 344º nº 2 do Cód. Civil, que tal impossibilidade seja susceptível de reverter contra a AF. 3º- Assim, considerando que a questionada impossibilidade probatória não poderá fundadamente ser imputada à AF (sendo claro que a actuação da mesma jamais poderá ser qualificada como culposa), conclui-se que a decisão recorrida fez uma aplicação manifestamente indevida do art. 344º nº 2 do Cód. Civil, pelo que, não tendo a prova em causa sido efectuada, nem resultando de quaisquer elementos do processo, deverá ter-se como assente o facto presumido, ou seja, a efectivação da notificação em 12.DEZ.96, e considerar-se verificada a excepção peremptória da extemporaneidade (decorrente do decurso do prazo estabelecido no art. 123º nº 1 al. a) do CPT), com a consequente absolvição total do pedido, ex vi do disposto no art. 493º nº 3 do CPC, revogando-se a sentença recorrida, por violar os preceitos mencionados nas presentes conclusões, com as legais consequências. * * * Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por considerar, em suma, que apesar de a prova “normal” da entrega de uma carta registada se fazer através do respectivo registo, nada obsta a que, em caso como o dos autos, em que tal prova se tornou impossível pelo decurso do prazo de 18 meses em que os CTT mantêm em arquivo os elementos relativos aos registos, o impugnante possa aduzir provas de outra natureza, nomeadamente prova circunstancial ou testemunhal, para ilidir a presunção do recebimento da carta registada relativa à notificação da liquidação. Nessa perspectiva, entende que a impugnante não estava impossibilitada de fazer prova em contrário por forma a ilidir a presunção de notificação no 3º dia posterior ao do registo e, não o tendo feito, assiste razão à recorrente. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto: - 1)- A impugnante foi sujeita a fiscalização tributária relativamente aos exercícios de 91 a 94; - 2)- Essa fiscalização no que respeita ao IRC de 91 constatou: a)- que a impugnante exerceu a actividade de comércio a retalho de artigos de vestuário para criança da marca Kid Cool em sete lojas referenciadas a fls. 36; b)- à data da inspecção (95) a contabilidade não estava elaborada, tendo sido concedido prazo para regularização; c)- decorrido esse prazo, encontravam-se efectuados os lançamentos, mas não encerrada a contabilidade e apurado o resultado do exercício; d)- nos balancetes elaborados não foram lançadas as existências iniciais e finais; - 3)- Em face dessa situação foi considerado justificado o recurso a métodos indiciários; - 4)- Na execução dessa metodologia: a)- calcularam-se as existências iniciais com base no reporte do IVA vindo do 4T90; b)- calcularam-se as existências finais com base no inventário apresentado pela impugnante; c)- calcularam-se as compras com base nos balancetes apresentados; d)- assim obtendo um custo de mercadorias vendidas de 115.800.271$00; e)- pela amostragem constante de fls. 66 obteve-se uma margem de lucro de 130%; f)- atendendo à existência de saldo, fixou-se a MLB em 100%; g)- assim se alcançando vendas presumidas no valor de 231.600.542$00; h)- abatendo a esse valor o CMV, os fornecimentos de serviços externos, as despesas de pessoal e outros custos (contas 62, 64, 65 e 30% dos encargos financeiros da conta 68) obteve-se um lucro tributável de 46.300.784$00; - 5)- Na sequência dessa inspecção foi fixado o rendimento colectável em 46.300.784$00; - 6)- Dessa fixação foi a impugnante notificada em 7.OUT.96; - 7)- Em 29.NOV.96 foi liquidado o IRC de 91, à taxa de 36% e juros compensatórios, no montante de 34.419.271$00; - 8)- Para notificação dessa liquidação foi enviada à impugnante carta registada (registo 2774564 de 9.DEZ.96); - 9)- Em 97 foi instaurada execução para cobrança coerciva daquele imposto; - 10)- Tendo a impugnante sido citada para a execução em 16.MAR.2000; - 11)- Em 18ABR.2000 deduziu a presente impugnação. * * * Na tese vertida na sentença recorrida, a presente impugnação não só seria tempestiva como lograria êxito pela ocorrência da caducidade do direito de liquidar o imposto, com base na argumentação que se pode sintetizar do seguinte modo: - por força da redacção do art. 87º nº 2 do CIRC vigente à data da notificação da liquidação de IRC impugnada, esta bastava-se com o envio de carta registada e considerava-se efectuada no 3º dia posterior ao registo, pelo que incumbia, em princípio, ao contribuinte a prova da falta de recepção dessa carta, prova essa a efectuar mediante informação dos serviços postais de harmonia com o disposto no art. 66º do CPT; - a impugnante não conseguiu provar a não recepção da carta que lhe foi enviada em 9/12/96 para notificação da liquidação em virtude de essa prova se ter tornado impossível pelo facto de os CTT só guardarem os documentos dos registos postais durante 18 meses; - essa impossibilidade de prova por parte da impugnante implica a inversão do ónus de prova, passando a competir à AF a prova da efectiva recepção da carta pela impugnante, prova essa que não logrou fazer. A recorrente FP refuta o decidido por entender que não lhe pode ser imputado o facto de a impugnante se ter visto impossibilitada de efectuar a questionada prova, pois que essa impossibilidade se ficou a dever a factores exclusivamente ligados à organização e funcionamento dos serviços dos correios, o que obsta à inversão do ónus da prova ao abrigo do disposto no art. 344º nº 2 do Cód. Civil. Pelo que, competiria à impugnante fazer a prova de que não recebeu essa carta e não o tendo feito deverá ter-se como assente o facto presumido, ou seja, a efectivação da notificação no 3º dia posterior ao registo, a implicar a extemporaneidade da impugnação. Daí que as questões decidendas neste recurso se prendam com a caducidade do direito de impugnar e com a caducidade do direito de liquidar o imposto, o que passa necessariamente por saber como deveria ter sido notificada a liquidação impugnada, isto é, se podia ter sido, como foi, notificada por simples carta registada ou se o deveria ter sido por carta registada com aviso de recepção. Apesar de na sentença recorrida se ter partido do pressuposto de que a notificação por carta registada simples envida à impugnante em 9/12/96 satisfazia as exigências legais quanto ao meio de notificar a liquidação de IRC/91, não perfilhamos desse entendimento, por considerarmos que a lei exige o aviso de recepção para esse tipo de notificação, tal como se deixou já explicitado em anteriores acórdãos deste TCA, designadamente no de 19/12/01 proferido no Rec. nº 5633 (lavrado pela presente relatora), no de 3/04/01, Rec. nº 3998/00, no de 13/02/01, Rec. nº 3542, no de 14/05/02, Rec. nº 6495/02, no de 3/12/02, Rec. nº 6797/02, e no recente acórdão de 18/02/03, Rec. nº 7386, todos sufragadores da doutrina que este último acórdão deixou exaustivamente tratada e cujo elucidativo sumário reza assim: «I - De acordo com o disposto no art. 65º nº 1 do CPT, código aplicável à data a que se reportam os factos, os actos ou decisões que alterem a situação tributária do contribuinte serão obrigatoriamente notificados por carta registada com aviso de recepção. II - Essa disposição legal, nos termos do disposto no art. 11º do DL nº 154/91, de 23 de Abril, diploma que aprovou o CPT, revogou todas as normas legais que admitiam forma de notificação menos solene, designadamente o nº 2 do art. 87º do CIRC, que admitia que tal notificação fosse efectuada por carta registada sem aviso de recepção, no caso no caso de liquidação de IRC pelos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (arts. 87º nº 1 e 70º alínea b) do CIRC). III - Poderá argumentar-se que o art. 87º nº 2 do CIRC, na redacção que lhe foi dada pelo art. 3º do DL nº 7/96, de 7 de Fevereiro, voltou a permitir a notificação dos actos de liquidação de IRC efectuados pelos serviços da AT mediante simples carta registada, revogando assim, quanto a este imposto, o regime do art. 65º nº 1 do CPT. IV - Tal argumentação não colhe pois, a) a redacção dada ao art. 87º nºs 1 e 2 do CIRC, pelo DL n.º 7/96, só pode advir de lapso do legislador, atendendo a que: - o escopo do legislador com o art. 65º nº 1 do CPT foi o de conseguir uma maior segurança da comunicação e uma maior certeza quanto ao efectivo recebimento da notificação e, assim, melhor garantir o direito de reclamação e de impugnação, dando melhor concretização ao princípio constitucional vertido no art. 268º nº 3 da CRP, propósito esse inequivocamente revelador da intenção de revogar toda a legislação em contrário, motivo por que não se compreende, a não ser por lapso, a redacção dada ao art. 87º nºs 1 e 2 do CIRC, pelo DL n.º 7/96, que viria pôr em causa os fins prosseguidos com o referido art. 65º nº 1; - o DL nº 7/96, como consta expressamente do mesmo, visa a harmonização dos códigos dos vários impostos, designadamente o do IRC, com o CPT, motivo por que não faria qualquer sentido que a redacção por ele dada ao art. 87º nºs 1 e 2 do CIRC, ao invés de lograr tal harmonização, viesse trazer a desarmonia entre o CPT e o CIRC quanto aos regimes de notificação dos actos de liquidação; b) caso assim não se considere, então teremos de concluir pela inconstitucionalidade do art. 87º nº 2 do CIRC, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 7/96, por violação do disposto no art. 268º nº 3 da CRP; c) a única possibilidade de conferir ao art. 87º nº 2 do CIRC, na referida redacção, algum âmbito de aplicação, é admitir que nele se prevêem as liquidações que não sejam susceptíveis de alterar a situação tributária do contribuinte, sendo que estas apenas poderão ser aquelas em que, não havendo imposto a pagar, por existir prejuízo fiscal, esta já não possa ser deduzido. V - Assim, a notificação da liquidação de IRC efectuada pelos Serviços da AT, mesmo no período da vigência do art. 87º do CIRC, na redacção do DL nº 7/96, de 7 de Fevereiro, é a fazer por carta registada com aviso de recepção, nos termos do disposto no nº 1 do art. 65º do CPT. VI - Se para notificar o contribuinte dessa liquidação, a AT lhe remeteu carta registada simples, a notificação não se poderá considerar efectuada pois não revestiu a forma prescrita na lei. VII - Mesmo que se admitisse (e a questão está longe de ser pacífica) que a notificação de acto de liquidação não é um acto formal, nunca a irregularidade na forma da notificação se poderá ter como sanada se o notificando alega que nunca recebeu qualquer comunicação e a AT não alegou (e, por isso, não foi feita prova) que o acto a comunicar (liquidação) chegou ao conhecimento efectivo dele antes de instaurada a execução. Doutrina que subscrevemos na íntegra, pela bondade e acerto jurídicos que a informam, e para cuja fundamentação remetemos. No caso em apreço, a liquidação de IRC relativa a 1991 foi efectuada em 1996. Assim, e atento o que vem de se dizer, porque se trata de um acto efectuado fora do prazo normal de liquidação, susceptível de alterar a situação tributária da impugnante, a sua notificação tinha se ser efectuada por carta registada com aviso de recepção. Contudo, tal como flui do probatório, a sua notificação foi feita através de simples carta registada. Ora, negando a impugnante o recebimento dessa notificação e não funcionando contra ela qualquer presunção de que a tenha recebido (por lhe não ser aplicável o disposto nos arts. 66º nº 1 do CPT ou 255º e 254º do C.P.C.), competia à Fazenda Pública demonstrar que ela a havia efectivamente recebido, o que não logrou fazer. Neste quadro circunstancial, tem de considerar-se como não efectuada a notificação da liquidação, daí resultando, para além da tempestividade da impugnação, a caducidade do direito à liquidação do imposto impugnado, determinante da respectiva anulação. Assim, embora com fundamentação algo diversa, entendemos ser de manter a sentença recorrida. * * * Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, embora com distinta fundamentação. Sem custas, por a recorrente delas estar isenta. Lisboa, 8 de Abril de 2003 |