Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1065/22.0BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/27/2023 |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | CAUTELAR; ABATE AO QUADRO PERMANENTE DO EXÉRCITO; INDEMNIZAÇÃO COMPENSATÓRIA; FUMUS BONI IURIS; |
| Sumário: | I – Recai sobre o requerente de Providência Cautelar o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e do fumus boni iuris, enquanto sumária avaliação da probabilidade de existência do direito invocado.
Cabe pois ao Requerente da Providência alegar e provar a existência do periculum in mora, não bastando a mera invocação de considerações genéricas e conclusivas, de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação. Impende sobre o Requerente o ónus de alegação de factos concretos que permitam ao Tribunal perspetivar a existência de prejuízos de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado. II - Apesar de estar legalmente vinculado a prestar serviço militar efetivo, como médico militar, pelo período mínimo de dez anos após a conclusão da especialidade médica, decorridos que estavam apenas dois meses após a conclusão da mesma, o Recorrente dirigiu um requerimento ao Chefe do Estado-Maior do Exército solicitando ser abatido ao quadro permanente do Exército ao abrigo do artigo 171.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 90/2015, de 29 de Maio, em face do que terá de indemnizar o Estado pelo curso que lhe foi pago. III – Efetivamente, estabelece a alínea c) o n.° 1 do artigo 171.° do EMFAR que é abatido aos quadros permanentes o militar que, «não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira e a tanto seja autorizado, mediante indemnização ao Estado, a fixar pelo CEM do respetivo ramo». À luz do quadro legal decorrente dos artigos 4.º, 5.º, 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, dos n.ºs 5 e 7 do artigo 80.° do EMFAR e do artigo 11.°, n.° 1, do ECMM, é inegável o dever de indemnizar em que incorre o Requerente. |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório S......, com os sinais nos autos, inconformado com a decisão proferida no TAF de Sintra, em 1 de julho de 2023, através da qual foi indeferida a Providência Cautelar que havia apresentado contra o ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, peticionando: “A suspensão de eficácia do ato administrativo consubstanciado no Despacho exarado pelo Ajudante-General do Exército, em 23 de novembro de 2022, que - em virtude de ter sido solicitado o abate ao quadro permanente do Exército antes de decorrido o tempo mínimo de prestação de serviço exigido após conclusão do internato médico da especialidade - fixou o montante da indemnização devida pelo Requerente em € 138.688,94, veio Recorrer para esta instância, concluindo: “I. Não resulta claro da douta Sentença ora recorrida de que forma é que o aprofundamento do conceito de on-job training em que envereda se relaciona com a sua conclusão de que a formação de internato médico do Recorrente não ocorreu nem no posto de trabalho nem em contexto de trabalho; II. A douta Sentença absteve-se de subsumir o internato médico realizado pelo Recorrente em qualquer destes modelos de formação que distingue, impossibilitando ao Recorrente percecionar o entendimento que esta desenvolveu a este respeito, nem tampouco a relevância que estes acarretam para os autos; III. A distinção entre formação em contexto de trabalho planeada e não planeada parece- nos inteiramente irrelevante para efeitos de preenchimento da previsão normativa do artigo 7°, n° 4, da Portaria 188/2016, de 29 de junho, como, aliás, a própria douta Sentença parece reconhecer quando aduz que o conceito de formação em contexto de trabalho «refere-se, de uma forma geral, às aprendizagens planeadas ou não planeadas que ocorrem no posto de trabalho ou, em sentido mais lato, em contexto de trabalho»; IV. O legislador utilizou naquele preceito jurídico a expressão on-job training, que se caracteriza como a formação do trabalhador durante o exercício das suas funções e no seu local de trabalho, de forma a se providenciar uma aprendizagem prática e funcional ao formando, pelo que onde o legislador não distinguiu, não deve o intérprete agora fazê- lo, sob pena de restringir o âmbito da norma regulamentar aplicável de forma ilegal; V. A distinção e exclusão do âmbito do conceito de on-job training com base na formação em contexto de trabalho ser planeada ou não sempre seria arbitrária e contrária à teleologia da norma regulamentar em questão, que se prende com a exclusão, para efeitos de cálculo da indemnização ora em causa, das remunerações auferidas como contraprestação de uma verdadeira prestação de trabalho, ainda que em contexto de aprendizagem, e se impõe independentemente desta formação se integrar num plano organizativo mais ou menos programado; VI. No decurso do internato médico, os médicos internos exercem funções que visam, em simultâneo, a formação e a prestação de trabalho, envolvendo a efetiva prestação dos mais variados cuidados médicos, tanto na respetiva área de especialização, como nas demais áreas de medicina, como resulta dos artigos 2°, 24°, n° 1, e 26°, n° 1, do Decreto- Lei n° 13/2018, de 26 de fevereiro; VII. A natureza teórico-prática da aprendizagem subjacente ao internato médico não se reduz a uma mera observação distanciada de trabalhadores experientes, nem a uma formação lecionada em sala de aula acompanhada de uma componente prática (o que a douta Sentença ora em crise caracteriza como formação contínua), mas consubstancia, isso sim, um verdadeiro desenvolvimento de trabalho e integração nas equipas de prestação de cuidado sob orientação do respetivo orientador de formação, realizado em conformidade com os respetivos programas de formação médica aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, que são expressos quanto às atividades que incorporam - como, aliás, decorre do artigo 4°, n°s 1, 2 e 4, do Decreto- Lei n° 13/2018, de 26 de fevereiro e do artigo 16°, alíneas a) e b), da Portaria n° 79/2018, de 16 de março; VIII. Uma formação que não fosse administrada em contexto de trabalho, com a vertente prática que lhe subjaz, não seria apta a cumprir a finalidade que permeia o internato médico - preparar os médicos internos para o exercício profissional autónomo e responsável da medicina, tanto na respetiva área de especialização, como nas demais áreas de medicina; IX. O artigo 13° do Decreto-Lei n° 13/2018, de 26 de fevereiro, estatui um verdadeiro regime de trabalho dos médicos internos, determinando que estes estão sujeitos a um período normal de trabalho de 40 horas semanais e a prestar trabalho nos serviços de urgência, interna e externa, nas unidades de cuidados intensivos, nas unidades de cuidados intermédios e noutras unidades funcionais similares ou equiparadas, ainda que com as devidas limitações; X. Os protocolos celebrados entre os Ministérios da Defesa e da Saúde em 17.10.2011, constante do Aviso n° 2841/2013, publicado no Diário da República, 2^ série, n° 41, de 13.02.2013, e em 30.06.2020, constante do Aviso n° 10394/2020, publicado no Diário da República, 2^ série, n° 135, de 14.07.2020, também qualificam o internato médico como formação em contexto de trabalho, uma vez que tanto a Cláusula 8^ do Protocolo de 13.02.2013, como a Cláusula 10^ do Protocolo de 14.07.2020, nas quais se pretendeu regular o regime e condições de trabalho dos médicos internos militares, caracterizam o internato médico como formação num contexto laboral, ambas contendo a epígrafe «Regime de trabalho»; XI. Motivo pelo qual não compete ao Exército pagar todas as remunerações dos médicos militares durante a realização do internato médico, conforme decorre do disposto na Cláusula 9^, n°s 1 e 2, do Protocolo de 13.02.2013, e da Cláusula 11^ do Protocolo de 14.07.2020; XII. Resulta mister concluir que a realização do internato médico corresponde a um processo de formação médica especializada, teórica e prática, desenvolvido em conformidade com programas pré-definidos por Portaria, cujo objetivo é habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado numa especialidade médica, envolvendo a prestação de trabalho subordinado por parte do médico que se encontra nessa situação (vide, neste sentido, os doutos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 15.07.2015, proferido no âmbito do proc. 01680/13.2BEPRT, e de 29.05.2020, proferido no âmbito do proc. 00487/16.0BECBR); XIII. A especialidade de Medicina Física e Reabilitação em que o Recorrente efetuou o seu internato não é exceção à regra, uma vez que decorre da Portaria n° 121/2012, de 30 de abril, que atualizou o programa de formação desta especialidade de Medicina Física e de Reabilitação, que a formação subjacente a esta especialidade passa pela prestação de trabalho em regime de estágio nos mais variados serviços de medicina aptos a conferir os conhecimentos e técnicas necessários às particularidades desta especialidade; XIV. Esta prestação de trabalho passa pela integração do médico interno nos vários serviços e respetivas equipas de prestação de cuidado de saúde, como resulta expressamente dos seus pontos 5.1.2.1, 5.2.3.1 e 5.5.4 da Portaria n° 121/2012, de 30 de abril; XV. O ponto 6.2.1 da Portaria n° 121/2012, de 30 de abril, quando refere que «[a] avaliação de conhecimentos processa-se de modo contínuo e competirá aos responsáveis pela formação aferirem as diferentes capacidades e aptidões do interno ao longo da sua atividade profissional», ilustra de forma clara que a formação ora em causa é administrada no contexto de um exercício da profissão de médico, tanto que um dos critérios da grelha de Avaliação Final de Internato definidos no Quadro n° 1 da referida Portaria é precisamente a «[d]escrição e análise do contributo do trabalho do candidato para os serviços e seu funcionamento»; XVI. O facto de o militar desempenhar as suas funções fora dos ramos das Forças Armadas e integrado no Sistema Nacional de Saúde não significa que tal período não deva ser considerado on-job training, pois os médicos internos militares, após escolha da especialidade - limitada pelos Ramos das Forças Armadas em função das necessidades identificadas pelos mesmos - são obrigados habitualmente a prestar serviço fora do HFAR ou noutros serviços das Forças Armadas, porque os serviços de saúde das Forças Armadas, atualmente, não são idóneos a dar a necessária formação para a maioria das especialidades, como é o caso da especialidade de Medicina Física e Reabilitação; XVII. A integração de médicos militares no Sistema Nacional de Saúde, em regime de comissão de serviço, destina-se a que estes adquiram as competências necessárias para o desempenho eficaz e competente da sua profissão, e que aproveitam às funções exercidas no contexto das instituições militares, obviando assim a que as Forças Armadas invistam financeiramente na formação, o que reulta em ganho económico no sentido de poupança de recursos financeiros; XVIII. Tanto assim o é que a integração de médicos militares no Sistema Nacional de Saúde é realizada tendo em conta as necessidades, carências e prioridades do Sistema de Saúde de Militar identificadas pelo mesmo, conforme resulta do disposto na Cláusula 2^, n° 1, do Protocolo de 13.02.2013, e na Cláusula 2^, n° 1, do Protocolo de 14.07.2020; XIX. A lesão dos direitos do Recorrente em razão da alegada gestão de recursos humanos por parte das Forças Armadas e do Serviço Nacional de Saúde, sobre a qual aquele não tem qualquer responsabilidade, viola frontalmente o princípio da justiça, que se encontra constitucionalmente previsto no artigo 266°, n° 2, do CRP e vertido no artigo 8° do CPA, sendo, por isso, o despacho impugnado nos presentes autos anulável nos termos e para os efeitos do artigo 163°, n° 1, ° do CPA; XX. Atentando-se à dupla natureza estatutária do médico militar, quer enquanto militar da categoria de Oficial e também enquanto médico reconhecido pela respetiva Ordem profissional, nunca se poderia concluir que o seu contexto de trabalho se limita à instituição militar, tendo em consideração que o Recorrente desempenhou funções quer na instituição militar, quer no Serviço Nacional de Saúde, sendo que foi este último onde desempenhou a maioria das suas funções e adquiriu a maior parte as competências necessárias à sua profissão; XXI. O legislador não especifica que tal apenas sucederá se a formação em on-job training tiver sido no âmbito do serviço às Forças Armadas e já não quando tal suceda noutro serviço público em regime de comissão de serviço, sendo certo que se a referida Portaria pretendesse excluir a formação administrada no exercício das funções no Serviço Nacional de Saúde do cômputo da indemnização aqui em causa, ter-se-ia abstido de utilizar a expressão "on-job training'', que logicamente a engloba, ou teria especificamente previsto que não se consideraria a formação on-job training que seja ministrada fora do seio das Forças Armadas; XXII. Consequentemente, presumindo-se que o legislador se soube exprimir da forma mais adequada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 9°, n° 3, do Código Civil, não se poderia ter distinguido onde o legislador não o fez, em manifesta violação da norma regulamentar aplicável, como efetivamente sucedeu in casu; XXIII. Em síntese, o internato médico realizado pelo Recorrente constitui uma formação ocorrida no posto de trabalho e em contexto de trabalho, posto este que, em função da dupla natureza do médico militar e do demais que antecede, corresponde tanto à instituição militar como ao Sistema Nacional de Saúde; XXIV. O Recorrente não defende que a mera fixação de uma indemnização, à luz do artigo 7° da Portaria n° 188/2016, de 29 de junho, é violadora do direito à retribuição e do princípio da justiça consagrados nos artigos 59°, n° 1, alínea a), e 266°, n° 2, da Lei Fundamental, por ser de valor igual ou superior ao auferido pelo militar durante o período em causa, reconhecendo-se a importância de tal indemnização como meio de ressarcimento das Forças Armadas pelos custos por si suportados a título de investimento na formação de um militar, no caso de aquela ficar impossibilitada de usufruir dos conhecimentos técnicos que foram conferidos ao médico militar em virtude do seu investimento, devendo tomar-se em consideração, para esse efeito, as despesas despendidas nos respetivos cursos de formação; XXV. Já não é esse o caso quando o militar em questão tenha prestado trabalho no decurso do curso de formação em questão, uma vez que, ao fazê-lo, esteve efetivamente a prestar serviço ao Sistema Nacional de Saúde, beneficiando-o com o valor dos frutos do seu labor, e poupando às Forças Armadas a maior parte do investimento financeiro na sua formação, tudo isto sem receber qualquer remuneração pelos serviços prestados e pelo ganho económico que proporcionou a estas entidades, sendo este o motivo pelo qual que o artigo 7°, n° 4, da Portaria 188/2016, de 29 de junho, limita a indemnização devida em caso de curso administrado em on-job training às rúbricas P1 e P2 elencadas neste preceito jurídico; XXVI. O Recorrente invocou tão somente a inconstitucionalidade do n° 2 do artigo 7° da Portaria n° 188/2016, de 29 de junho, quando interpretada e aplicada pelo Recorrido no sentido de considerar a remuneração auferida durante o regime de internato para efeitos de cálculo de indemnização, obrigando a que a mesma seja devolvida à Fazenda Nacional a título de indemnização, quando este curso foi administrado em on-job training e consubstanciou uma verdadeira prestação de trabalho, por violação do artigo 59°, n° 1, alínea a), da CRP, implicando a nulidade do ato nos termos do disposto no artigo 161°, n° 2, alínea d) do CPA; XXVII. Ficando demonstrada a necessária probabilidade da procedência da ação principal, a douta Sentença ora recorrida laborou em erro de julgamento quanto à não verificação da aparência do bom direito, impondo-se a sua revogação, nesta parte, com as devidas e legais consequências; XXVIII. Os factos alegados pelo Requerente, devidamente consubstanciados em prova documental, são suficientes para sustentar existir um justo receio do Recorrente na produção de prejuízos de difícil reparação na sua esfera jurídica, e não se vislumbra qualquer lesão irreparável para interesse público decorrente de um eventual protelamento do pagamento do montante indemnizatório peticionado ao Recorrente, o que implica que os requisitos do periculum in mora e da proporcionalidade dos interesses em causa se devem considerar devidamente verificados; XXIX. Não se vislumbrando qualquer obstáculo ao conhecimento destes pressupostos pelo Tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 149°, n° 1, do CPTA, deverá a douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por um douto Acórdão que decrete a adoção da providência de suspensão da eficácia do administrativo consubstanciado no Despacho do Senhor Tenente General AGE de 23.11.2022, que fixou o montante indemnizatório imputado ao Recorrente no valor de € 138.688,94 (cento e trinta e oito mil seiscentos e oitenta e oito euros e noventa e quatro cêntimos), ou, se assim não se entender, seja adotada outra providência que porventura o Tribunal julgue mais adequada, sempre com as devidas e legais consequências. Termos em que deve o presente recurso ser admitido e ao mesmo dado provimento, sempre com as legais consequências, com o que V. Exas., Senhores Desembargadores, farão Justiça!” A Entidade Recorrida/ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO veio apresentar as suas Contra-alegações de recurso em 8 de agosto de 2023, concluindo: “1.ª - O Recorrente era médico militar do quadro permanente do Exército e requereu o abate ao quadro, com a consequente cessação do vínculo a este ramo das Forças Armadas, após ter frequentado e concluído o internato médico da especialidade de Medicina Física e Reabilitação. 2.ª - O internato médico militar foi frequentado pelo Recorrente em estabelecimento hospitalar do Ministério da Saúde, durante seis anos, de 1 de Abril de 2015 a 30 de Abril de 2021, ao abrigo da contingentação especial de vagas protocoladas entre o Ministério da Saúde e as Forças Armadas para o internato médico militar, tendo, durante esse período, o Exército continuado a pagar ao Recorrente as remunerações que lhe eram devidas (remuneração base, suplemento de condição militar e alimentação), de acordo com o posto militar que detinha, assim como também suportou todas as despesas com essa formação. 3.ª - Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 11.° do Estatuto da Carreira Médico-Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 519/77, de 17 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.° 332/86, de 2 de Outubro, os oficiais médicos obrigam-se, após o ingresso nos quadros permanentes, ao cumprimento de 10 anos de serviço, contados a partir da data da obtenção do grau de assistente da carreira medico-militar. 4.ª - Como na data do abate ao quadro o Recorrente contava apenas 7 meses de prestação de serviço após a conclusão do internato médico, o mesmo ficou obrigado a indemnizar o Exército, nos termos previstos nos artigos 80.°, n.° 7, e 171.°, n.°s 1, alínea c), e 4, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 90/2015, de 29 de Maio, conjugado com o artigo 7.° da Portaria n.° 188/2016, de 29 de Junho. 5.ª - A referida indemnização foi fixada por despacho de 23 de Novembro de 2022 do Ajudante-General do Exército, no uso de poderes delegados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, cuja suspensão da eficácia foi requerida nos presentes autos. 6.ª - Ao contrário do que o Recorrente alega, ao cálculo do montante da indemnização por si devida não é aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 7.° da Portaria n.° 188/2016, de 29 de Junho, pois a formação do internato médico não se verificou em situação de «on-job training», como bem se julgou na Sentença recorrida, por não ter ocorrido no posto de trabalho nem em contexto de trabalho. 7.ª - Na realidade, o internato médico do Recorrente decorreu fora do âmbito do Exército e, consequentemente, do seu local de trabalho e das funções que lhe estavam cometidas neste, não tendo qualquer sentido, para os efeitos em causa, a alegação do Recorrente de que reverteu a favor do Sistema Nacional de Saúde, pois este é distinto do Exército (e das Forças Armadas) e nele não se inserem quaisquer órgãos de saúde militares. 8.ª - Nenhum reparo, pois, é suscetível de merecer a douta Sentença quando nela se considerou que, por não ter ocorrido no posto de trabalho nem no contexto de trabalho, não é aplicável a norma extraordinária consagrada no n.° 4 do artigo 7.° da Portaria n.° 188/2016. 9.ª - Também não se verifica a alegada inconstitucionalidade do n.° 2 do artigo 7.° da Portaria n.° 188/2026, de 29 de Junho, por violação da alínea a) do n.° 1 do artigo 59.° da Constituição, por no cálculo do montante da indemnização ter sido considerada a remuneração auferida durante o internato. 10.ª - É que não está em causa o direito à retribuição do trabalho, nos termos previstos naquela norma constitucional, mas apenas a consideração do valor da remuneração auferida na fórmula de cálculo prevista no n.° 1 do artigo 7.° da Portaria n.° 188/2026. 11.ª - Pelo que nenhum reparo merece a Sentença recorrida, designadamente quando nela se decidiu que é improvável que a acção principal venha a ser julgada procedente, e que, por isso, não se verifica o requisito do fumus boni iuris, indispensável para o decretamento da providência requerida. Nestes Termos, e nos demais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta Sentença recorrida, por ser a decisão Justa.” O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por Despacho de 10 de agosto de 2023, mais tendo sido sustentado o Despacho que precedeu a Sentença, nos seguintes termos: “DESPACHO PREVISTO NO ARTIGO 145 º, Nº 1 do CPTA Prescreve o artigo 140.º, n.º 3 do CPTA que "Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, salvo o disposto no presente título.". Dispõe o artigo 615º, n.º 1 do Código de Processo Civil o seguinte: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Compulsados os autos, afigura-se-me que a sentença objeto de recurso não padece de qualquer nulidade, tal como identificado no artigo 615.º do Código de Processo Civil, designadamente, por se encontrar fixada a matéria de facto provada e não provada com relevância para a decisão da causa, bem como, por se encontrarem expostos os fundamentos de facto e de direito que levaram à decisão, e por terem sido apreciadas todas as questões suscitadas pelas partes, suscetíveis de serem conhecidas. Nestes termos, por entender que a decisão recorrida se baseia em critérios de legalidade, decido mantê-la. Mas, Vossas Excelências, como sempre, de forma Douta e Superior, melhor decidirão, fazendo Justiça.” O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 16 de agosto de 2023, veio a emitir Parecer no mesmo dia, no qual, a final afirma “que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, com as demais consequências legais.” Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, impondo-se verificar, como refere o Ministério Público, “qual a natureza e qualificação das funções exercidas pelo recorrente, e consequente pressupostos para ser fixados em termos indemnizatórios, atendendo que prestou serviço militar assim como prestou serviço no Sistema Nacional de Saúde”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto provada para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz: “A) Em 26 de outubro de 2006, o Requerente incorporou o Exército Português _ por acordo; B) Em 1 de outubro de 2013, após frequentar e concluir com sucesso o curso de Saúde Militar - Medicina, o Requerente ingressou nos Quadros Permanentes (QP) do Exército Português _ por acordo; C) Entre 1 de abril de 2015 e 30 de abril de 2021, ao abrigo de protocolo celebrado entre o Ministério da Saúde e as Forças Armadas tento por objeto o internato médico militar, o Requerente realizou o internato da especialidade de “Medicina Física e Reabilitação” no Hospital de São José, em Lisboa _ por acordo; D) Durante a frequência dos cursos de medicina e da especialidade médica mencionados em B) e C), o Requerente foi remunerado pela Entidade Requerida de acordo com o posto militar que detinha _ cfr. artigo 7.° da Oposição; E) Durante a frequência dos cursos de medicina e da especialidade médica mencionados em B) e C), o Requerido suportou todas as despesas com propinas, livros, alojamento e alimentação em que o Requerente incorreu _ cfr., de novo, artigo 7.° da Oposição; F) Paralelamente ao internato médico da especialidade, o Requerente prestou serviço na “Unidade de Saúde Tipo II” da Direção de Saúde (DS) do Exército _ por acordo; G) Durante o internato médico da especialidade, em média, o Requerente realizou mensalmente dois turnos de 12 (doze) horas de urgência no Hospital das Forças Armadas, acrescidos de dois períodos de 12 (doze) horas por mês em que esteve escalado como reserva no mesmo hospital _ cfr. artigo 2.° do requerimento inicial; H) Em 1 de janeiro de 2017, o Requerente foi promovido ao posto de capitão _ cfr. artigo 8.° da Oposição; I) Mediante requerimento datado de 2 de julho de 2021, “nos termos do disposto no artigo 171.°, n.° 1 alínea c), do Estatuto dos Militares das Forças Armadas", o Requerente solicitou o abate aos QP do Exército com efeitos a 29 de outubro de 2021 _ cfr. documento n.° 2 junto com o requerimento inicial; J) Em 16 de novembro de 2021, o Comando de Pessoal do Exército Português (CPEP) exarou a Informação n.° RPM.CHEFIA-2021-006122, na qual se lê que: (6)Nas situações em que os militares habilitados com curso de especialização (internato médico) não cumprem o período mínimo de serviço efetivo legalmente estipulado, ficando por esse facto sujeitos ao pagamento de indemnização, dispõe o n,“4 do artigo 1710 do EMFAR que a forma de cálculo das indemnizações é fixada, anualmente, por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo, (ref.a i)). (7)A fórmula em vigor foi estabelecida pelo artigo 7.° da Portaria n ° 188/2016, de 09Jun, de S, Exa. o Ministro da Defesa Nacional (ref.a I)), sendo a seguinte: (Dá-se por reproduzida a formula fac-similada constante da decisão de 1ª Instância) cfr. documento n. 2 junto com o requerimento inicial; K) Na ocasião mencionada em J), o CPEP concluiu que: “(...) a. O CAP MED S......, da U.- A., requereu o abate aos QP, com data reportada a 290ut21, nos termos do artigo 171.° do EMFAR; b. Analisados os documentos de matrícula do Oficial em apreço, verifica- se que ingressou nos QP em OlOutl3, tendo, à presente data, cumprido com os oito anos de serviço efetivo contados desde o ingresso nos QP, não lhe sendo, por isso, aplicável o disposto na alínea c) do n.° 1, n.° 2 e 3 do artigo 171.0 do EMFAR; c. Todavia, o quadro- especial a que pertence (medicina) é objeto de um tratamento legislativo próprio que não se consubstancia apenas no regime regra previsto na alínea a) do n.° 2 do artigo 171.º do EMFAR (oito anos de tempo mínimo de serviço efetivo após o ingresso nos QP); d. Nesta senda, à luz do disposto no n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-lei n.° 51 9-B/77, de 17 de dezembro alterado pelo Decreto- lei n. ° 332/86, de 02 de outubro, conjugado com o n.° 1 do artigo 4°, n.° 1 do artigo 5°, artigo 8.° e n.° 1 do artigo 15.° do Decreto- lei n.° 177/2009, de 04 de agosto (Regime da Carreira Especial Médica), o Oficial em apreço fica obrigado, após o ingresso nos QP, ao cumprimento adicional de dez anos de serviço a partir do grau de assistente (entenda- se “especialista” face à legislação em vigor); e. Nos termos do disposto no n.° 7 do artigo 80.° do EMFAR, aplicável por remissão da alínea d) do n.° 1 do artigo 171.° do EMFAR, os militares habilitados com curso de especialização, como é o caso do internato médico, estão obrigados a permanecer no serviço efetivo por um período mínimo estipulado pelo CEME; f. Com efeito, uma vez que o tempo mínimo de serviço referido (10 anos) não se encontra preenchido, poiso oficial ainda não concluiu o internato médico, não tendo, por esse facto, prestado qualquer tempo de serviço efetivo após obter o grau de especialista, fica obrigado a indemnizar a Fazenda Nacional nos termos dos n.° 5 e 7 do artigo 80.° do EMFAR e do artigo 7~0 da Portaria n.° 188/2016, de 29 de junho, no valor global de € 138.688,94 (cento e trinta e oito mil seiscentos e oitenta e oito euros e noventa e quatro cêntimos). g. Dado que a data de abate requerida pelo Oficial já se encontra ultrapassada (290ut21), o Oficial deverá ser considerado abatido aos QP no dia seguinte ao da notificação da decisão. h. Não obstante de na análise global da situação administrativa do Oficial resultar que o seu abate aos QP implicará prejuízo para o serviço, é nosso entendimento que atendendo a disposto nos artigos 47.° e 58.° da CRP, os militares dos QP, salvo situações excecionais, não podem ser impedidos de ser abatidos aos QP.” _ cfr., de novo, documento n.° 2 junto com o requerimento inicial; L) Em 22 de novembro de 2021, o Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) deferiu o requerimento apresentado por “S......, a desempenhar funções na DS, através do qual veio solicitar o abate aos QP, nos termos do n.° 1 do artigo 171.° do EMFAR” _ cfr., de novo, documento n.° 2 junto com o requerimento inicial; M) Na ocasião mencionada em L), mais declarou o CEME que “(...) como [o] médico militar, não cumpre os 10 (dez) anos de serviço efetivo, contados desde a obtenção do grau de especialista, ou seja, desde a conclusão do internato médico, (...) o deferimento da sua pretensão sujeitará o Oficiai a indemnizar a Fazenda Nacional no montante de € 138.688,94 (...).” cfr., de novo, documento n.° 2 junto com o requerimento inicial; N) Em 3 de dezembro de 2021, o Requerente foi abatido ao quadro permanente do Exército _ cfr. artigo 11.° da Oposição; O) Em 4 de dezembro de 2021, por discordar do montante indemnizatório apurado, o Requerente apresentou a sua pronúncia escrita quanto ao mesmo _ cfr. documento n.° 3 junto com o requerimento inicial; P) Mediante ofício “RPM.CHEFIA-2022-033204”, datado de 28 de novembro de 2022, a Entidade Requerida comunicou ao Requerente «(...) que, por despacho de 23Nov22, do Exmo. Tenente- General AGE, (...) se mantém o montante indemnizatório legalmente apurado, a pagar à Fazenda Nacional nos termos do n.° 4 do artigo 171.° do EMFAR, conjugado com a Portaria n.° 188/2016, de 29 de junho, no valor de € 138.688,94 (...), confirmando o projeto de decisão comunicado (...).» _ cfr. documento n.° 1 junto com o requerimento inicial; Q) Em 17 de dezembro de 2022, foi intentada a presente providência cautelar _ cfr. fls. 1 dos autos.” IV - Do Direito No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida: “(…) A) DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO Em primeiro lugar, frise-se que, o regime da carreira especial médica aprovado pelo Decreto-lei n.° 177/2009, de 4 de agosto, determina que a qualificação médica compreende dois graus: especialista e consultor (cfr. artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e b) respetivamente). Mais se definindo que, o grau de especialista “adquire-se com a obtenção do titulo de especialista, após conclusão, com aproveitamento, do internato da especialidade" (cfr. artigo 5.°, n.° 1, do citado diploma). Paralelamente, temos que, a carreira médica estrutura-se em três categorias, a saber: assistente, assistente graduado e assistente graduado sénior (cfr. artigo 8.°, n.° 1, do citado diploma) e que, “para admissão à categoria de assistente é exigido o grau de especialista" (cfr. artigo 15.°, n.° 1, do citado diploma). Por conseguinte, e em suma, importa concluir que - para ascender à categoria médica de assistente - é necessária a obtenção do grau de especialista, o qual somente se adquire “após a conclusão, com aproveitamento, do internato da especialidade". Aqui chegados, vemos que, os n.°s 5 e 7 do artigo 80.° do EMFAR estabelecem que os militares habilitados com curso, tirocínio ou estágio quehabilitam à mudança de categoria [como é o caso do Autor, conforme decorre da alínea b) do n.° 2 do artigo 12.° do Estatuto da Carreira Médico Militar “ex vi” citados artigos 4.°, 5.°, 8.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 177/2009] ou que conferem grau académico do ensino superior [como é o caso do Autor desde 30.09.2013], ou com cursos de especialização [como é o caso do Autor, conforme artigo 5.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 177/2009], estão obrigados ao cumprimento de um período mínimo de serviço efetivo adicional, a estipular pelo CEM do respetivo ramo, podendo, a pedido do interessado, este período ser reduzido mediante a fixação da correspondente indemnização ao Estado. Quanto ao período mínimo de serviço efetivo adicional a observar, determina o artigo 11.°, n.° 1, do Estatuto da Carreira Médica. Militar (ECMM), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 519-B/77, de 17 de dezembro (com a redação dada pelo Decreto-Lei n.° 332/86, de 02.10), que os “oficiais médicos das Forças Armadas se obrigam, após o ingresso nos quadros permanentes, ao cumprimento de 10 anos de serviço a partir do grau de assistente, contados a partir da data de obtenção desse grau da carreira médico- militar” (negrito e sublinhado nossos). Por conseguinte, à luz do quadro legal decorrente dos artigos 4.°, 5.°, 8.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 177/2009, dos n.°s 5 e 7 do artigo 80.° do EMFAR e do artigo 11.°, n.° 1, do ECMM, é inegável o dever de indemnizar em que incorre o Requerente. De igual modo, encontra-se assente (e bem) que, para a situação in concreto, a forma de cálculo da indemnização a liquidar encontra-se regulada na Portaria n.° 188/2016, de 29 de junho, a qual estipula que: “Artigo 6.° Serviço efetivo adicional após frequência de cursos 1 — Os militares habilitados com cursos, nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 80.° do EMFAR, estão obrigados a permanecer no serviço efetivo por um período mínimo estipulado pelo CEM do respetivo ramo. 2 3 — A contagem do tempo mínimo de serviço efetivo a prestar peio militar inicia- se após o termo do curso (...)■ 4 — No caso de o militar ter frequentado um curso do qual resulte a obrigação do cumprimento de um tempo mínimo de serviço antes de ter findado o período mínimo de serviço efetivo a que o militar está vinculado após ingresso no QP ou o período mínimo correspondente a um curso anteriormente frequentado, a contagem do novo período só se inicia quando terminar o tempo mínimo de serviço a que estava obrigado. (…) 7 — O período adicional a que os militares ficam obrigados a permanecer na efetividade de serviço, devido ao curso frequentado, nunca pode exceder os oito anos para além dos tempos mínimos de serviço efetivo fixados no EMFAR para cada categoria, após o ingresso nos quadros permanentes. 8 — 0 disposto nos números anteriores aplica-se à carreira médico-militar, sem prejuízo do estabelecido em diploma próprio, no que se refere ao momento em que se inicia a contagem do tempo de serviço adicional e ao limite máximo após obtenção do grau de especialista. Artigo 7.° Fixação de indemnização por não cumprimento do serviço efetivo adicional 1 — Os militares podem solicitar ao CEM do respetivo ramo que lhe seja fixada uma indemnização em alternativa ao cumprimento do tempo de serviço efetivo adicional estabelecido, nos termos do artigo anterior, num valor calculado pela seguinte fórmula: I = Cc x Tm - Ts Tm I — Indemnização a pagar pelo militar; Cc — Custos do curso; Tm — Tempo de serviço efetivo mínimo exigido de acordo com o curso efetuado, expresso em dias; Ts — Tempo de serviço efetivo prestado após conclusão do curso, da sua desistência ou do fim do exercício do cargo, expresso em dias. 2 — Os custos do curso (Cc) são apurados de acordo com a fórmula: Cc = R + S + A + P1 + P2 + H em que: R — Montante das remunerações pago ao militar durante o curso, incluindo subsídios de férias e de natal, excetuando as prestações sociais; S — Montante de todos os suplementos pago ao militar, durante a frequência do curso, à exceção dos referentes ao suplemento da condição militar e aos suplementos por penosidade, insalubridade ou risco; A — Montante despendido peio ramo, durante o curso, relativamente a alimentação, alojamento, transporte e fardamento; PI — Montante dos custos inerentes ao processo de formação interna ao ramo, considerando a proporcionalidade entre a capacidade instalada do estabelecimento de ensino e o usufruto por parte do militar, relativamente às seguintes naturezas: Formadores e pessoal de apoio (custos com pessoal), Custos Administrativos Gerais, Custos com a Utilização de Meios Orgânicos, Encargos das Instalações (custos de eletricidade, água e gás), Equipamentos e Infraestruturas (Amortizações e depreciações); P2 — Montante suportado pelo ramo, imputável ao militar, a título de pagamento ou contrapartida junto de entidades terceiras intervenientes no processo de formação de especialização ou qualificação; H — Despesa global, calculada com base no número de horas de voo previstas no currículo do curso e no preço da hora de voo com pessoal, apurada anualmente para a aeronave voada. 3 4 — Tratando -se de curso efetuado (...) em «on-job training», apenas serão considerados os custos diretos com a realização do curso, correspondentes aos fatores P1 e P2”. Aferindo. A.1.) DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO N.° 2 DO ARTIGO 7.° DA PORTARIA N.° 188/2016 A este respeito, defende o Requerido que “(...) o internato (...) dos médicos militares não é de todo subsumível no conceito de «on-job training», uma vez que estes militares durante o internato médico, não se encontram no seu contexto de trabalho - a instituição militar - encontrando-se a exercer funções inerentes às especialidades noutros locais, não sendo, assim, aplicável à fórmula de cálculo o disposto no n.° 4 do artigo 7.° da Portaria n° 188/2016". Desde já se diga que, indiciariamente, entendemos que lhe assiste razão. De facto, a expressão “treino (formação) “on- the-job", utilizada na linguagem comum para o conceito de “formação em contexto de trabalho" - doravante, FCT - é relativamente frequente no contexto das empresas e organizações e refere-se, de uma forma geral, às aprendizagens planeadas ou não planeadas que ocorrem no posto de trabalho ou, em sentido mais lato, em contexto de trabalho. Uma outra constatação que se pode fazer é a de que as mesmas expressões se aplicam quer na situação de familiarização de um empregado com a empresa que o admitiu, ou com um novo sector ou equipamento, quer em muitas situações que configuram mais a formação contínua. Numa vasta gama de atividades de formação diferenciadas utilizam-se os mesmos termos o que causa alguma ambiguidade ao nível da linguagem (na realidade, com alguma frequência responsáveis afirmam que a sua empresa faz “on-the-job-training" quando se referem a um conjunto de atividades de formação programadas ao longo do ano, que se realizam normalmente em sala de aula, combinadas com uma componente prática no posto de trabalho, e que cobrem um conjunto de objetivos que visam de uma forma geral o desempenho global do trabalhador na empresa. Este tipo de formação é claramente aquilo que designamos por formação contínua. Também com alguma frequência, sobretudo em pequenas e médias empresas, afirma-se que a adaptação de um novo trabalhador na empresa se faz através da "formação on-the-job". Neste contexto a expressão refere-se a uma situação em que o trabalhador é pura e simplesmente colocado no posto de trabalho com supervisão de um trabalhador mais antigo, cuja função é ensiná-lo a desempenhar as funções desse posto). A grande distinção que podemos fazer observando as práticas de formação em contexto de trabalho é entre ações que se realizam de acordo com um plano bem definido, utilizando procedimentos determinados, e outras que se realizam um pouco ao sabor das necessidades que vão sendo detetadas e das instruções que dirigentes e responsáveis vão ditando. Podemos, portanto, dizer que existe uma FCT planeada e uma FCT não planeada. Definimos FCT planeada como a formação que ocorre no posto de trabalho e durante o trabalho, centrada no que os trabalhadores devem saber e saber fazer para terem comportamentos corretos e um bom desempenho. Consiste em atividades de aprendizagem organizadas, desenvolvidas durante o trabalho com a presença de um supervisor, ou de outra pessoa conhecedora, que faz uma demonstração da tarefa para o formando e depois providencia orientação prática e apoio quando necessário. De uma forma geral implica instrução de um-para-um. A FCT não planeada ocorre também no posto de trabalho, mas não obrigatoriamente, numa sequência lógica e programada. De uma forma geral espera-se que os novos trabalhadores aprendam através da observação de outros trabalhadores experientes enquanto estes estão a executar os seus trabalhos. Pelo contrário, a FCT planeada foca aquilo que o trabalhador tem de aprender e saber para desempenhar melhor as suas funções e tarefas no posto de trabalho. Assim sendo, como o é, por não ter ocorrido no posto de trabalho nem em contexto de trabalho, não será aplicável a norma extraordinária consagrada no n.° 4 do artigo 7.° da Portaria n.° 188/2016. A.2.) DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 7.°, N.° 2, DA PORTARIA N° 188/2016 POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 59.°, N.° 1 ALÍNEA A), DA CRP Neste âmbito, cumpre frisar que fruto da(s) crise(s) financeira e pandémica em que o país mergulhou na última década e meia - também - os militares viram as suas expetativas goradas o que os tem levado a procurar outras alternativas. Não se discutindo que, a função militar distingue-se dos restantes profissionais da administração pública, tanto pelos sacrifícios que lhe são exigidos como, e sobretudo, atentos os riscos associados. Pelo que, a paralela fixação de uma indemnização (v.g., artigos 171.° e 80.° do emfar) para a cessação do contrato por parte dos militares do QP visa - legitimamente - compensar o elevado investimento que o Estado fez na sua formação, acautelando assim o interesse coletivo, revelando-se meio idóneo para obter esse resultado, na medida em que está em causa: “(...) o ónus derivado do benefício concedido aos militares que obtenham formação no seio das Forças Armadas, traduzindo- se no retorno, como meio de ressarcimento do custo por estas suportado. Ou seja, as Forças Armadas realizam um investimento na formação do médico militar, com a intenção de poder aproveitar em seu benefício os especiais conhecimentos técnicos que lhe são proporcionados. Não podendo aproveitar de tal benefício, será compensada através do pagamento de indemnização" [in Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10.12.2020, proferido no processo n.° 891/08.7BESNT, disponível em www.dgsi.pt]. Sobretudo, constata-se que há muito que jurisprudência deu como assente que, a imposição de tal indemnização não viola os direitos à retribuição e à liberdade de escolha da profissão, constitucionalmente consagrados (in Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 7 de janeiro de 2021, proferido no processo n.° 1182/08.9BESNT-A, disponível em www.dgsi.pt)]. Mais se aluda, em abono do entendimento preconizado, que o Tribunal Constitucional in Acórdão n.° 81/2016, de 4 de fevereiro, decidiu já que: “(...) é admissível a exigência do pagamento de uma indemnização, como condição do deferimento da rescisão contratual pelo militar (...) antes do termo do período mínimo a que se encontra vinculado, cujo montante pode ser de valor muito superior ao vencimento mensal do contratado ou de valor superior ao total auferido durante o período de contrato." [cfr. Diário da República n.° 123/2016, 2a Série, de 29 de junho de 2016, páginas 20180 a 20183. Destarte, não se se afigura provável que - em sede de ação administrativa principal intentada - o presente fundamento venha a merecer provimento e, como tal, a pretensão impugnatória “in totum”.” * * * O Recurso Jurisdicional é predominantemente conclusivo, assentando não tanto na decisão recorrida, como seria suposto, mas essencialmente na decisão administrativa originariamente impugnada.Ao presente processo cautelar aplicam-se essencial e predominantemente, as regras gerais dos procedimentos cautelares, previstas nos Artigos 112º e seguintes do CPTA. Com a nova redação do CPTA, deixou de existir o critério da evidência que permitia decretar, só por si, a providência requerida. Da nulidade e inconstitucionalidade suscitada Invocou o Recorrente “(…) a inconstitucionalidade do n° 2 do artigo 7° da Portaria n° 188/2016, de 29 de junho, quando interpretada e aplicada pelo Recorrido no sentido de considerar a remuneração auferida durante o regime de internato para efeitos de cálculo de indemnização, obrigando a que a mesma seja devolvida à Fazenda Nacional a título de indemnização, quando este curso foi administrado em on-job training e consubstanciou uma verdadeira prestação de trabalho, por violação do artigo 59°, n° 1, alínea a), da CRP, implicando a nulidade do ato nos termos do disposto no artigo 161°, n° 2, alínea d) do CPA”. Desde logo e no que respeita à inconstitucionalidade invocada, refira-se o seguinte: Não basta invocar conclusivamente a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) “não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.” No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”. Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer inconstitucionalidade. No que respeita à invocada nulidade, acompanhamos o teor da sustentação feita em 1ª Instância, onde se afirmou designadamente que “Compulsados os autos, afigura-se-me que a sentença objeto de recurso não padece de qualquer nulidade, tal como identificado no artigo 615.º do Código de Processo Civil, designadamente, por se encontrar fixada a matéria de facto provada e não provada com relevância para a decisão da causa, bem como, por se encontrarem expostos os fundamentos de facto e de direito que levaram à decisão, e por terem sido apreciadas todas as questões suscitadas pelas partes, suscetíveis de serem conhecidas. Nestes termos, por entender que a decisão recorrida se baseia em critérios de legalidade, decido mantê-la. Mas, Vossas Excelências, como sempre, de forma Douta e Superior, melhor decidirão, fazendo Justiça.” Em face do precedentemente discorrido, não se reconhece nem vislumbra qualquer das conclusivamente suscitadas inconstitucionalidades ou nulidades. Do Fumus boni iuris Resulta desde logo do sumariado no Acórdão deste TCAN nº 03317/19.7BEPRT, de 16-10-2020 que “Recai sobre o requerente de Providência Cautelar o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e do fumus boni iuris, enquanto sumária avaliação da probabilidade de existência do direito invocado. Cabe pois ao Requerente da Providência alegar e provar a existência do periculum in mora, não bastando a mera invocação de considerações genéricas e conclusivas, de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação. Impende sobre o Requerente o ónus de alegação de factos concretos que permitam ao Tribunal perspetivar a existência de prejuízos de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado.” Na redação atual dada ao CPTA pelo Decreto-Lei n° 214-G/2015, de 2 de Outubro de 2015, o fumus boni iuris apresenta-se sempre sob a formulação positiva, idêntica àquela que anteriormente constava da alínea c) do n° 1 do art.º 120° do CPTA. Ponderada a tutela cautelar em função dos critérios agora estatuídos no artigo 120° n.º 1 do CPTA, a análise da verificação da aparência do bom direito poderá assumir relevância, caso seja necessário verificar uma efetiva probabilidade de procedência da pretensão principal, sendo que os requisitos aplicáveis são de preenchimento cumulativo. A formulação positiva do fumus boni iuris é-nos dada pela introdução na redação do n.º 1 do artigo 120. ° do CPTA do substantivo "provável", que imprime uma menor flexibilidade à análise a fazer. Como refere Isabel Celeste Fonseca, o requisito do fumus boni iuris na formulação positiva, obriga a um juízo positivo de probabilidade através da "intensificação da cognição cautelar", ou seja, duma "apreciação mais profunda e intensa da causa". (Cfr. Isabel Celeste M. Fonseca, Dos novos processo urgentes no Contencioso Administrativo (função e estrutura), págs. 66 a 68). No mesmo sentido aponta Mário Aroso de Almeida, no seu Manual de Processo Administrativo, 2016, p. 452, onde refere que com a reforma do CPTA de 2015 se consagrou "um regime homogéneo quanto a este ponto para os dois tipos de providências, estabelecendo que, tanto umas, como outras, só podem ser adotadas quando seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, veio introduzir uma novidade sem precedentes no nosso ordenamento jurídico, com o evidente alcance de limitar o acesso dos cidadãos à tutela cautelar em processo administrativo: a de submeter ao critério do fumus boni iuris, com a configuração que, em processo civil, lhe atribui o n° 1 do artigo 368° do CPC, a adoção das providências cautelares conservatórias e, em particular, da providência da suspensão da eficácia de atos administrativos -- providência cuja atribuição, importa recordá-lo, nunca, até à entrada em vigor do CPTA, tinha estado dependente da formulação de qualquer juízo sobre o bem fundado da pretensão impugnatória do requerente". A ponderação por parte do tribunal sobre a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal deve assim ser feita em moldes perfunctórios, materializados num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios, que permita assentar na probabilidade do êxito da pretensão principal. Vejamos em concreto: O Recorrente requereu nos presentes autos a suspensão da eficácia do despacho que fixou o montante da indemnização devida por ter requerido o abate ao quadro permanente do Exército antes de completar o tempo mínimo de prestação de serviço a que estava legalmente vinculado após ter concluído o internato médico da especialidade. Como resulta provado, o Recorrente era militar do Exército, da categoria de oficiais e com o posto de capitão, pertencendo ao quadro especial de medicina, e prestava serviço na Direção de Saúde do Exército, na Unidade de Saúde Tipo II da A., tendo sido incorporado no Exército no dia 24 de Setembro de 2006 e ingressado no quadro permanente na situação de ativo em 1 de Outubro de 2013, após frequentar e concluir na Academia Militar o Curso do Serviço de Saúde Militar - Medicina, que iniciou logo após a sua incorporação. Frequentou o curso de Medicina na Universidade de Lisboa na qualidade de aluno da Academia Militar, entre 16 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2013. Após ingressar no quadro permanente, e também na qualidade de militar do Exército, frequentou, em estabelecimento hospitalar do Ministério da Saúde, o internato médico da especialidade de Medicina Física e Reabilitação, durante seis anos, de 1 de Abril de 2015 a 30 de Abril de 2021. Quer o curso de medicina, quer a referida especialidade médica foram frequentados pelo Recorrente como militar do Exército, ao abrigo de contingentação especial de vagas, tendo o mesmo sido remunerado pelo Exército durante a frequência dos mesmos de acordo com o posto militar que detinha, tendo o Exército suportado todas as despesas com essa formação, incluindo propinas, livros, alojamento e alimentação. Apesar de estar legalmente vinculado a prestar serviço militar efetivo, como médico militar, pelo período mínimo de dez anos após a conclusão da especialidade médica, decorridos que estavam apenas dois meses após a conclusão da mesma, o Recorrente dirigiu um requerimento ao Chefe do Estado-Maior do Exército, em 2 de Julho de 2021, solicitando ser abatido ao quadro permanente do Exército, desde 29 de Outubro de 2021, ao abrigo do artigo 171.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 90/2015, de 29 de Maio. O referido requerimento foi deferido por despacho de 22 de Novembro de 2021 do Chefe do Estado-Maior do Exército, com efeitos desde o dia seguinte ao da sua notificação ao Recorrente, ficando este sujeito ao pagamento de uma indemnização ao Estado, nos termos previstos no n.° 4 do artigo 171.° do EMFAR, conjugado com a Portaria n.° 188/2016, de 29 de Junho, no valor de 138.688,94€. Correspondentemente, o Recorrente foi abatido ao quadro permanente do Exército, deixando de ter a qualidade de militar, desde 3 de Dezembro de 2021. Estabelece a alínea c) o n.° 1 do artigo 171.° do EMFAR que é abatido aos quadros permanentes o militar que, «não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efetivo na sua categoria após o ingresso nos QP, o requeira e a tanto seja autorizado, mediante indemnização ao Estado, a fixar pelo CEM do respetivo ramo», mais referindo o n.° 4 do mesmo artigo que a forma de cálculo da referida indemnização é fixada por Portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, a qual consta da Portaria n.° 188/2016 (2.ª série), de 29 de Junho, do Ministro da Defesa Nacional. Estabelece ainda o n.° 7 do artigo 80.° do EMFAR que «os militares habilitados com curso, tirocínio ou estágio referido no n.º 5 estão obrigados a permanecer no serviço efetivo por um período mínimo estipulado pelo CEM do respetivo ramo, podendo, a pedido do interessado, este período ser reduzido mediante a fixação da correspondente indemnização ao Estado, a estabelecer pelo CEM em função da natureza do curso, tirocínio ou estágio, das despesas que lhes estiveram associadas e da expetativa de afetação funcional». No caso dos médicos militares, terá ainda de se considerar o disposto no n.° 1 do artigo 11.° do Estatuto da Carreira Médico-Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 519/77, de 17 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.° 332/86, de 2 de Outubro, segundo o qual os oficiais médicos obrigam-se, após o ingresso nos quadros permanentes, ao cumprimento de 10 anos de serviço, contados a partir da data da obtenção do grau de assistente da carreira medico-militar. É pois incontornável que o aqui Recorrente estava vinculado a cumprir 10 anos de tempo de serviço efetivo, contados a partir da data em que obteve o grau de assistente (data em que concluiu o internato da especialidade), ou seja, a partir de 30 de Abril de 2021, sendo que em 3 de Dezembro de 2021, data do abate ao quadro, contava 7 meses de prestação de serviço após a conclusão do internato médico, em face do que ficou obrigado a indemnizar o Estado. A referida indemnização foi calculada nos termos previstos no artigo 7.° da Portaria n.° 188/2016 (2.ª série), 29 de Junho, do Ministro da Defesa Nacional, o qual é aplicável aos militares habilitados com cursos, nos termos do n.° 5 do artigo 80.° do EMFAR, e que, no caso da carreira médico-militar, estão vinculados ao já referido período mínimo de 10 anos após a conclusão do internato médico da especialidade e a obtenção do grau de assistente. Efetivamente, estabelece-se nos nºs 1 e 2 do artigo 7.° da referida Portaria que: 1- Os militares podem solicitar ao CEM do respetivo ramo que lhe seja fixada uma indemnização em alternativa ao cumprimento do tempo de serviço efetivo adicional estabelecido, nos termos do artigo anterior, num valor calculado pela seguinte fórmula: I = Cc x Tm - Ts Tm I - Indemnização a pagar pelo militar; Cc - Custos do curso; Tm - Tempo de serviço efetivo mínimo exigido de acordo com o curso efetuado, expresso em dias; Ts - Tempo de serviço efetivo prestado após a conclusão do curso, da sua desistência ou do fim do exercício do cargo, expresso em dias. 2 - Os custos do curso (Cc) são apurados de acordo com a fórmula: Cc = R + S + A + P1 + P2 + H em que: R - Montante das remunerações pago ao militar durante o curso, incluindo subsídios de férias e de natal, excetuando as prestações sociais; S - Montante de todos os suplementos pago ao militar, durante a frequência do curso, à exceção dos referentes ao suplemento da condição militar e aos suplementos por penosidade, insalubridade ou risco; A - Montante despendido pelo ramo, durante o curso, relativamente a alimentação, alojamento, transporte e fardamento; P1 - Montante dos custos inerentes ao processo de formação interna ao ramo, considerando a proporcionalidade entre a capacidade instalada do estabelecimento de ensino e o usufruto por parte do militar, relativamente às seguintes naturezas: Formadores e pessoal de apoio (custos com pessoal), Custos Administrativos Gerais, Custos com a Utilização de Meios Orgânicos, Encargos das Instalações (custos de eletricidade, água e gás), Equipamentos e Infra- estruturas (Amortizações e depreciações); P2 - Montante suportado pelo ramo, imputável ao militar, a título de pagamento ou contrapartida junto de entidades terceiras intervenientes no processo de formação de especialização ou qualificação; H - Despesa global, calculada com base no número de horas de voo previstas no currículo do curso e no preço da hora de voo com pessoal, apurada anualmente para a aeronave voada. Mais se refere no n.° 4 que, «tratando-se de curso efetuado exclusivamente através de "e-learning" ou em "on-job training", apenas serão considerados os custos diretos com a realização do curso, correspondentes aos fatores P1 e P2». Como afirmado na Sentença Recorrida, «à luz do quadro legal decorrente dos artigos 4.º, 5.º, 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, dos n.ºs 5 e 7 do artigo 80.° do EMFAR e do artigo 11.°, n.° 1, do ECMM, é inegável o dever de indemnizar em que incorre o Requerente. De igual modo, encontra-se assente (e bem) que, para a situação in concreto, a forma de cálculo da indemnização a liquidar encontra-se regulada na Portaria n.° 188/2016, de 29 de Junho». Não é pois aplicável ao Recorrente o disposto no n.° 4 desse artigo 7.°, no que respeita ao «on-job training», pois que tal pressuporia que a formação prática tivesse ocorrido no exercício das funções e no local de trabalho, o que não se mostrou provado quanto ao controvertido internato médico do Recorrente. Como igualmente afirmado na Sentença Recorrida, «a expressão "treino (formação) "on-the-job", utilizada na linguagem comum para o conceito de "formação em contexto de trabalho" - doravante, FCT - é relativamente frequente no contexto das empresas e organizações e refere-se, de uma forma geral, às aprendizagens planeadas ou não planeadas que ocorrem no posto de trabalho ou, em sentido mais lato, em contexto de trabalho». E, concluiu-se: «assim sendo, como o é, por não ter ocorrido no posto de trabalho nem em contexto de trabalho, não será aplicável a norma extraordinária consagrada no n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 188/2016». É pois incontornável a circunstância do internato médico do Recorrente ter decorrido fora do Exército e, consequentemente, do seu local de trabalho e das funções que lhe estavam atribuídas. Como se demonstrou nos Autos, o internato médico militar tem regras específicas, quer em termos de vagas de acesso, quer de escolha das especialidades e de frequência, sendo que, durante a mesma, o Exército continua a pagar as remunerações dos médicos militares, como também ocorreu com o Recorrente, sendo que o Regulamento do Internato Médico não contém qualquer norma que caracterize o mesmo como formação em contexto de trabalho. Não merece pois e designadamente censura a afirmação feita em 1ª Instância, de acordo com a qual «a paralela fixação de uma indemnização (v.g., artigos 171.º e 80.° do EMFAR) para a cessação do contrato por parte dos militares do QP visa - legitimamente - compensar o elevado investimento que o Estado fez na sua formação, acautelando assim o interesse coletivo, revelando-se meio idóneo para obter esse resultado». Mais aí se referiu que «há muito que a jurisprudência deu como assente que, a imposição de tal indemnização não viola os direitos à retribuição e à liberdade de escolha da profissão, constitucionalmente consagrados (in Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 7 de janeiro de 2021, proferido no processo n.° 1182/08.9BESNT- A, disponível em www.dgsi.pt).» Já no Acórdão de 06/12/2006 do STA, proferido no processo n.° 612/2006, se havia decidido que «nos elementos de formação a considerar para efeitos da determinação das importâncias em dinheiro que devam entrar no cálculo da indemnização exigível quando, por sua iniciativa, é abatido ao quadro permanente antes do termo do período mínimo previsto na lei (...) também cabem as importâncias recebidas a título de remuneração base (...) e que tal preceito não ofende os princípios plasmados nos arts. 13.º, 58.º e 59.º, n.º1, da CRP». Também no Acórdão deste TCAS de 03-11-2011, proferido no processo n.° 7724/11, a propósito de situação idêntica, se afirmou: «O que importa à economia da lei é que todas essas despesas tivessem sido feitas em favor do militar dentro do período de garantia de serviço mínimo previsto na lei (10 anos para os oficiais médicos: art.º 11.º, n.º1, do DL n.º 519-B/77, de 17/12, na redação do DL n.º 332/86, de 2/10). Melhor se compreende agora que ao Estado deva ser devolvida parte da soma de dinheiro gasto no investimento profissional do militar, não apenas nas remunerações, mas nas despesas em geral, efetuadas por causa da função militar para que andou a ser preparado em vista da sua valorização humana e profissional (art.º 25.º do EMFAR). (...) Finalmente, e como observa o Ministério Público, que "tal como no caso a que se reporta o Ac. STA transcrito na sentença recorrida, não pode a recorrente afirmar que o ato está a exigir a devolução da integralidade das remunerações (além das outras importâncias recebidas). O valor delas entrou, simplesmente na fórmula de cálculo".» O Recorrente quando optou pelo seu abate ao quadro permanente do Exército bem sabia que teria de indemnizar o Estado do valor que veio a ser fixado, tanto mais que foi efetivada a necessária audiência do interessado, ficando o mesmo ciente do valor que teria de despender. Assim, não se vislumbra que a Sentença Recorrida padeça de qualquer erro de julgamento, em face do que se julgará improcedente o Recurso. V - DECISÃO Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão objeto de impugnação. Custas pelo Recorrente Lisboa, 27 de setembro de 2023 Frederico de Frias Macedo Branco Carlos Araújo Pedro Figueiredo |