Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3460/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/04/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | IVA DECLARAÇÃO DE CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE |
| Sumário: | 1. O fim legal prosseguido com a obrigação de declaração de cessação de actividade (artºs. 28º nº 1 a) e 32º CIVA) está definido no próprio conceito fiscal de cessação da actividade contido no artº 33º CIVA: prossecução do interesse público do Estado, através da Administração Fiscal, em manter devidamente actualizados os meios informáticos de controlo dos sujeitos passivos de IVA, em ordem ao apuramento, em tempo oportuno, da situação do contribuinte no quadro das respectivas obrigações do CIVA . 2. Além do interesse público visado com a declaração de cessação de actividade, terminam as obrigações acessórias declarativas que impendem sobre o sujeito passivo de imposto, pelo que a eficácia probatória deste documento se esgota nestas finalidades legalmente determinadas, sendo, por si só, juridicamente inócuo para efeitos de prova da insuficiência económica de sociedade comercial no âmbito do apoio judiciário peticionado. |
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