Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 213/19.1BEFUN |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/29/2024 |
| Relator: | CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO GRACIOSA PRAZO ESPECIAL Nº 4 ART. 70º DO CPPT |
| Sumário: | I– O prazo para apresentar a reclamação graciosa é de 120 dias contados a partir dos factos previstos nas várias alíneas do nº 1 do artigo 102º do CPPT, nos termos do disposto no artigo 70º do mesmo Código. II– No nº 4 encontra-se previsto um prazo especial de reclamação graciosa, de acordo com o qual os contribuintes que tenham obtido documentos supervenientes ou sentenças podem deduzir a mesma reclamação, para além do prazo indicado no ponto antecedente e nos 120 dias seguinte ao conhecimento. III- No entanto, essa “sentença superveniente” mencionada no preceito, não deve ser interpretada no sentido de a mesma puder respeitar a outro contribuinte sem qualquer relação com o reclamante |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul ♣ I – RELATÓRIO G..........., S.A., melhor identificada nos autos, apresentou uma Acção Administrativa contra o acto de rejeição liminarmente da reclamação graciosa n.º ...........79 deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º ...........01, referente ao exercício de 2010, no montante de € 136.427,33. * O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por decisão de 13 de Maio de 2022 julgou a Acção totalmente improcedente. *** Não concordando com a decisão, a Autora, aqui Recorrente, apresentou o presente recurso tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: “III. CONCLUSÕES a) Atendendo à posição sufragada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 07.11.2018, processo n.º 01900/12.0BELRS, a Impugnante detetou que a autoliquidação de IRC por si efetuada, com base nas orientações genéricas publicadas pela Autoridade Tributária referente ao exercício de 2010 (e, bem assim, o ato de liquidação n.º ...........01), padece de ilegalidade; b) O Acórdão referido, embora emitido por referência a outro sujeito passivo, afigura-se extremamente relevante para a situação sub judice porquanto, configura um facto que não podia ser invocado nos prazos a que alude o n.º 1 do artigo 70.º do CPPT; c) O n.º 4 do artigo 70.º do CPPT prevê que, em caso de sentença superveniente, o prazo de 120 dias previsto para a apresentação de reclamação graciosa se conte a partir da data em que se tornou possível conhecer da mesma, devendo entender-se que o legislador se expressou corretamente, prevendo tudo o que pretendia, pelo que, do facto de nele não ser feita qualquer referência expressa à limitação dos factos relevantes a situações relativas ao próprio contribuinte, resulta a conclusão óbvia e única possível de acordo com as normas interpretativas de que o legislador não pretendeu limitar o recurso ao referido instituto; d) Assim, se o legislador não incluiu no n.º 4 do artigo 70.º do CPPT qualquer limitação a que os factos e sentenças supervenientes devam respeitar a situações relativas ao próprio contribuinte é porque assim o pretendeu, em face dos bens jurídicos que visou tutelar, sendo que qualquer interpretação diversa não terá qualquer suporte na lei, nem mesmo no pensamento legislativo (cfr. n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil); e) A consideração do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 07.11.2018, no âmbito do processo n.º 01900/12.0BELRS, como documento superveniente para efeitos do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT, em nada contende com os efeitos jurídicos inerentes ao “caso julgado”, porquanto qualquer processo judicial que daí possa decorrer, em nada influencia a situação jurídica das partes a que o mesmo respeita, a qual está, naturalmente, solidificada na ordem jurídica desde o seu trânsito em julgado; f) Nos presentes autos está também em causa a interpretação normativa que o Tribunal a quo fez de uma norma legal, interpretando-a num sentido inconstitucional, o que redunda na “criação” por parte do Tribunal de uma norma (geral e abstrata) inconstitucional que, depois, num momento logicamente subsequente, é aplicada ao caso concreto; g) A interpretação normativa que o Tribunal a quo efetuou da norma que se retira do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT é inconstitucional, rectius, a norma assim interpretada (com potencial para ser aplicada em múltiplos casos concretos) é uma norma inconstitucional, a qual, aplicada ao caso concreto pelo Tribunal a quo viola diversos princípios fundamentais em matéria tributária, todos com assento constitucional, a saber, em concreto: o princípio da igualdade (sem qualquer respeito pela proibição do excesso), o princípio da proporcionalidade e, bem assim, os princípios do acesso aos tribunais, à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 13.º, 266.º, 20.º e 268.º da CRP, sendo a suscitação da inconstitucionalidade efetuada de modo processualmente adequado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional; h) Verifica-se, portanto, que a sentença recorrida deve ser revogada e, em consequência, substituída por nova decisão que contemple os argumentos previamente expendidos, desaplicando a norma inconstitucional, tal como criada e a aplicada pelo Tribunal a quo, e preferindo aplicar a referida norma interpretada num sentido conforme à Constituição, ou seja num sentido em que a mesma não efetua distinções sobre o “documento ou sentença superveniente”, consoante a mesma se reporte ao processo do Recorrente ou de terceiro, antes abrangendo ambas as situações, tudo com todas as consequências legais daí decorrentes, mormente o reconhecimento de que o Mm.º Juiz a quo deveria ter conhecido a ação tal como peticionada pela Recorrente. Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso ser dado como procedente, por provado e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, tudo com as legais consequências.” *** A Fazenda Pública contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “A Representante da Fazenda Pública, notificada da interposição de recurso no processo judicial identificada em epígrafe, tendo tomado conhecimento das alegações apresentadas pela ora recorrente, vem aderir integralmente aos fundamentos da douta sentença recorrida, a qual julgou improcedente a ação administrativa e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada do pedido, por esta não merecer qualquer censura, devendo manter-se inalterada.” *** Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º do CPTA. *** Foram colhidos os vistos legais. *** Delimitação do objeto do recurso Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 639º do CPC, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber: 2. Se a interpretação feita pelo Tribunal a quo do art. 70º, nº 4 do CPPT é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (sem qualquer respeito pela proibição do excesso), do princípio da proporcionalidade e, bem assim, dos princípios do acesso aos tribunais, à justiça e a uma tutela jurisdicional efectiva, previstos nos artigos 13.º, 266.º, 20.º e 268.º da CRP [conclusão g)]. *** II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Com relevância para a decisão da causa dão-se como provados os seguintes factos: *** “MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da causa.” *** A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e do processo administrativo junto aos mesmos, conforme o especificado nos vários pontos da factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.” *** - De Direito Insurge-se a Recorrente contra a decisão sob escrutínio arguindo que a mesma enferma de erro de julgamento ao ter considerado que no nº 4 do art. 70º do CPPT não tem aplicação no caso em apreço, uma vez que o Acórdão invocado não foi proferido em processo onde a aqui Recorrente tenha sido parte. Mais advoga que a interpretação efectuada pelo Tribunal a quo de não aplicação do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT ao caso sub judice, viola diversos princípios fundamentais em matéria tributária, todos com assento constitucional, a saber: o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e, bem assim, os princípios do acesso aos tribunais, à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 13.º, 266.º, 20.º e 268.º da CRP (vide conclusões f) e g) das alegações de recurso). Em causa nos autos está uma reclamação graciosa apresentada em 06/02/2019 contra uma autoliquidação de IRC respeitante ao exercício de 2010. A Recorrente sustenta a sua reclamação na superveniência dum Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que, relativamente a outro sujeito passivo, considerou na ausência de norma de direito transitório e, atento o disposto no n.º 2 do art. 12.º da LGT, a derrama estadual criada pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, apenas se pode aplicar à parte do lucro tributável correspondente ao período ocorrido a partir de 1 de Julho de 2010, data de entrada em vigor daquela Lei. Defende a Recorrente que a existência de tal Aresto configura uma situação enquadrável no nº 4 do art. 70º do CPPT, por se tratar dum documento superveniente. A matéria que aqui nos traz não é nova, tendo já sido objecto de decisão por este Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão de 13/01/2022, no processo 151/19.8BEPDL, bem como do Supremo Tribunal Administrativo, no seu Acórdão de 10/03/2021, tirado no processo nº 0279/19.4BEVIS. Vejamos, então, seguindo de perto os arestos mencionados. Dispõe o art. 70º do CPPT que o prazo geral de reclamação graciosa é de 120 dias, contados nos termos do disposto no art. 102º do mesmo diploma, ou seja, a partir do termo do prazo de pagamento do imposto ou qualquer das outras circunstância enumeradas nas várias alíneas do nº 1 deste preceito. A lei prevê ainda prazos específicos para a dedução de reclamações graciosas, designadamente nos arts. 131º e 132º do CPPT, ou seja, em situações de autoliquidação e retenções na fonte. Encontra ainda consagração legal uma outra figura – pedido de revisão oficiosa – que possibilita ao contribuinte peticionarem a revisão dos actos tributários no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços (art. 78º da Lei Geral Tributária). Findos estes prazos e uma vez que, por regra, os actos tributários são anuláveis, os mesmos consolidam-se na ordem jurídica. Tal que significa que já não será possível reclamar, nem impugnar judicialmente. Pretende a Recorrente que este prazo de dois anos seja estendido, ao abrigo do disposto no nº 4 do consignado art. 70º, defendendo que o Acórdão, proferido num processo em que não foi parte, mas em que sustenta a reclamação, é superveniente, pelo que abriria a porta à reclamação, não obstante o acto já se tenha consolidado na ordem jurídica. Mas sem razão. O nº 4 do artigo 70º do CPPT, estabelece que: “Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar no prazo previsto no n.º 1, este conta-se a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto.” De acordo com o disposto no art. 9º do Código Civil, o interprete da lei deve procurar reconstituir o pensamento legislativo, tendo em atenção a unidade do sistema jurídico, não podendo, no entanto, fazer uma interpretação que não tenha o mínimo apoio na letra da lei, ainda que imperfeitamente expresso. Nos termos do nº 3 do mesmo normativo, o interprete terá sempre de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento de forma adequada. A doutrina portuguesa tem entendido que são quatro os elementos a ter em consideração na interpretação da lei, a saber: o elemento literal, o elemento histórico, o elemento racional e o elemento teleológico (vide Cabral de Moncada, in Lições de Direito Civil, pág. 163; Castanheira Naves, in Interpretação Jurídica, págs. 362/363; Baptista Machado, in Introdução ao Direito, pág. 182; Oliveira Ascensão, in O Direito, págs. 406/407; Santos Justo, Introdução ao Estudo de Direito, 4ª ed., págs. 334 e ss.) O elemento literal corresponde as palavras em que a lei se expressa e constitui o ponto de partida do intérprete. Assim, a letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de selecção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem. É este elemento que o legislador do Código Civil, no preceito mencionado, elegeu como sendo o ponto de partida da interpretação, pois é da letra da lei que o intérprete deve reconstituir o pensamento legislativo, estabelecendo uma função negativa quando afirma que o intérprete não pode considerar qualquer interpretação que não tenham na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (nº 2). Já a sua função positiva encontra-se consagrada no seu nº 3 ao determinar que o legislador se soube exprimir em termos adequados. Nos ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. 1º, 4ª ed., págs. 58 e 59 “o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal…”. No entanto, para além deste elemento literal o intérprete também se deve socorrer dos demais elementos, supra mencionados. No elemento histórico devemos atender aos trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou do relatório da lei. Já no elemento sistemático determina que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema. Finalmente, os elementos racional e teleológico levam a atender-se ao fim ou objectivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis). Do nº 4 deste art. 70º do CPPT, nada na letra da lei faz pressupor que estes documentos/sentenças/acórdãos supervenientes possam dizer respeito a terceiros. Ora, estando vedado ao intérprete da lei dela retirar qualquer interpretação que não tenha na sua letra o mínimo de correspondência verbal, não pode, neste caso concreto, o intérprete concluir que estas sentenças/documentos possam dizer respeito a terceiros que nada tenham a ver com a relação jurídica-tributária controvertida. Cumpre realçar que o objecto da reclamação graciosa é um determinado acto tributário, dum concreto contribuinte e o que este preceito trata é do prazo para reagir contra esse concreto acto de liquidação, daquele concreto contribuinte. Assim, aquilo que parece ter sido a intenção do legislador, até pela inserção sistemática do preceito, foi possibilitar, em casos esporádicos e situações limite, aos contribuintes, cujo prazo normal de caducidade do direito de acção (seja ela contenciosa ou administrativa) já se encontrava esgotado, ainda virem discutir a legalidade do acto tributário concreto que esse documento/sentença/acórdão terá a virtualidade de vir contrariar. No entanto, e porque o acto tributário é pessoal, no sentido de que define a situação tributária dum determinado sujeito passivo, nenhum sentido faz entender que os documentos/sentenças/acórdãos possam respeitar a terceiros que nada tenham a ver com o mesmo. A intenção do legislador que resulta clara do preceito, foi conferir um prazo mais alargado a alguém que foi parte num determinado processo judicial, a ver o resultado do mesmo reflectido na sua situação tributária concreta. Deste modo, até por força dos elementos sistemático e racional, não é possível da redacção deste preceito retirar que o Acórdão utilizado pela Recorrente para sustentar a sua pretensão, por respeitar a outro sujeito passivo que nenhuma relação tem com o acto tributário objecto da reclamação, possa reabrir o prazo de reclamação. Em conclusão, resulta evidente que o nº 4 do art. 70º do CPPT não tem qualquer aplicabilidade ao caso sub judice pelo que ao ter decidido de igual modo, não padece a sentença recorrida do erro de julgamento que lhe vem imputado. Advoga ainda a Recorrente que o entendimento aqui pugnado viola princípios da igualdade (sem qualquer respeito pela proibição do excesso), da proporcionalidade e, bem assim, dos princípios do acesso aos tribunais, à justiça e a uma tutela jurisdicional efectiva, previstos nos artigos 13.º, 266.º, 20.º e 268.º da CRP (conclusão g). Acontece, porém, que nenhuma densificação ou concretização substancial consta das suas alegações que permitam ao tribunal apurar da mencionada violação limitando-se a Recorrente a enunciar os ditos princípios. Assim sendo, não se consegue vislumbrar em que medida a interpretação efectuada pode constituir violação aos princípios enunciados, pelo que improcedente também terá de ser o presente recurso, nesta parte.
* No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao total decaimento da Recorrente, as custas do recurso são da sua responsabilidade. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT]. *** III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 29 de Maio de 2023 Cristina Coelho da Silva - Relatora Maria Isabel Ferreira da Silva Vital Lopes |