Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05649/12
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/19/2013
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IRC. DIVIDENDOS. RETENÇÃO NA FONTE. ISENÇÃO. TAXA REDUZIDA. CONVENÇÃO PORTUGAL/ESPANHA.
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:
1. Em 2002, a isenção de retenção do imposto aquando da atribuição de dividendos por sociedade portuguesa nas condições estabelecidas no art.º 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, dependia, além do mais, que a entidade beneficiária tivesse residência ou sede noutro Estado membro e que, directamente, detivesse uma participação não inferior a 25%, nos dois anos anteriores, de forma, ininterrupta;
2. Para o efeito de tal não retenção, deveria a entidade distribuidora dos dividendos, e em data anterior a essa distribuição, encontrar-se munida de prova bastante, consistente em declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da UE da residência ou sede da entidade beneficiária;
3. Também para a entidade a quem os dividendos são atribuídos beneficiar de uma taxa de retenção de imposto reduzida de 10%, ao abrigo da CDT Portugal/Espanha, exigia que a participação, directa, no capital social da sociedade com sede em Portugal, fosse de, pelo menos, 25%, e que tal participação se mantivesse de forma ininterrupta, durante os dois anos anteriores ao dia da distribuição dos dividendos.


O Relator
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 3.ª Unidade Orgânica – na parte que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A...– Publicidade, SA, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


I - Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou parcialmente procedente a Impugnação deduzida pela A...PUBLICIDADE SA. Nif. 502.430.850, que teve por objecto a Liquidação de Retenção na Fonte de IRC do exercício de 2002, com o n.º 2006 6420003673, acrescida de Juros Compensatórios, no montante total de € 1.243.214,52;
II - Na situação "sub júdice” está em discussão saber se se encontram preenchidos os requisitos para a dispensa de retenção na fonte aquando do pagamento de dividendos à sociedade A...SA, por estarem reunidos os pressupostos legais exigidos nos Arts. 2.º e 3.º da Directiva 90/435/CEE, conjugados com os Arts. 14.º e 90.º do CIRC com redacção à data dos factos;
III - Ora, a Directiva n.º 90/435/CEE, normalmente designada pela Directiva mães-filhas, teve como objectivo facilitar a implementação de grupos de sociedades à escala comunitária, criando um regime análogo ao de um mercado interno, garantindo a neutralidade fiscal e não permitindo a retenção na fonte na distribuição de lucros entre a sociedade afilhada e a sociedade-mãe, tendo esta domicílio fiscal noutro Estado-membro;
IV- De acordo com o Art. 2.º da Directiva, para efeitos da sua aplicação considera-se como sociedade de um Estado-membro qualquer sociedade que preencha simultaneamente as seguintes condições: i) revista uma das formas societárias enumeradas na lista anexa (à Direct!va); ii) que seja considerada como tendo domicílio fiscal num Estado-membro, de acordo com a Lei fiscal desse Estado-membro, e que, nos termos de uma Convenção em matéria de dupla tributação celebrada com um Estado terceiro, não seja considerado como tendo domicílio fora da Comunidade, iii) e que esteja sujeita, sem possibilidade de opção e sem dele se encontrar isenta, a um imposto sobre os rendimentos das sociedades;
V- Prescreve o Art. 3.º, n.º 1 desta Directiva que: "a) É reconhecida a qualidade de sociedade-­mãe, pelo menos, a qualquer sociedade de um Estado-membro que satisfaça as condições enunciadas no artigo 2° e que detenha no capital de uma sociedade de outro Estado-membro, que preencha as mesmas condições, uma participação mínima de 25 %; b) Deve entender-se por «sociedade afiliada» a sociedade em cujo capital é detida a participação referida na alínea a)."
VI - O n.º 2 do Art. 3.º desta Directiva confere aos Estados-membros a faculdade de não aplicar a Directiva às suas sociedades quando estas não conservem uma participação mínima 25% na qualidade de sociedades-mãe por um período ininterrupto de dois anos, ou às sociedades em que uma sociedade de outro Estado-membro não conserve essa participação durante aquele período, cabendo aos Estados-membros a adopçâo de medidas nos respectivos ordenamentos jurídicos, com vista a garantir o cumprimento daquele período de permanência;
VII - Por seu turno, estabelecia o Art. 14.º, n.º 3 do CIRC com redacção à data dos factos que: "Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas ao artigo 2° da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que seja na mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 25% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos"
VIII - Ora, tal como foi referido em sede de Informação da Divisão de Justiça Contenciosa, assumida como Contestação pela FP, e que consta da síntese das alegações da partes efectuada na Sentença (supra transcrita), a Impugnante não apresentou documentos que atestem as condições impostas pelo Art. 3.º da Directiva conjugado como Art. 14.º, n.º 3 do CIRC com redacção à data dos factos;
IX - Assim, desde logo, tendo os dividendos sido colocados à disposição em 28/05/2002, a detenção da participação teria que remontar a 28/05/2000, para além de que teria que ser apresentada uma declaração da entidade reguladora ou depositária das acções atestando a titularidade não inferior a 25% do capital social, durante, pelo menos, dois anos ininterruptos;
X - Desta forma, foram solicitados aqueles elementos à impugnante, através do ofício n.º 018121, de 20/07/2005, da Direcção de Serviços das Relações Internacionais, cujo teor se encontra plasmado no ponto 2) da Fundamentação de Facto da Sentença, da qual decorre expressamente que, para além de outros elementos, a prova da titularidade do capital social teria que ser efectuada através de uma declaração emitida pela entidade depositária ou registadora, conforme prevê o n.º 5 do Ofício-Circulado n.º 20089, de 31/05/2002, sendo de mencionar que esta prova - declaração emitida pela entidade depositária ou registadora, a que se refere o mencionado Ofício-Circulado não impõe uma obrigação inovadora, mas antes decorre das regras gerais de registo de acções do CVM;
XI - No que tange a esta questão, a impugnante juntou Acta da Assembleia Geral datada de 20/03/2002, onde se procedeu à distribuição de resultados do exercício de 2001, e o ponto 37 das Demonstrações Financeiras relativas aos exercícios de 2000 e 2001, no qual, em seu entender, se comprova a permanência da titularidade do capital de, pelo menos, 2 anos consecutivos;
XII - Todavia, esses documentos apresentados pela Impugnante (fls. 25 a 29 dos Autos), para além de não constituírem qualquer declaração emitida pela entidade registadora ou depositária das acções atestando a detenção daquela percentagem de capital e o respectivo período, não revelam que a detenção da participação remonte a 28/05/2000;
XIII - De facto, ainda que aqueles elementos se pudessem aceitar como comprovativos da titularidade não inferior a 25% do capital social, durante, pelo menos, dois anos ininterruptos, o que não se concede e só por mera hipótese académica se admite, do seu conteúdo decorreria, quanto muito, a detenção do capital de 31/12/2000 (cfr. Doc. 7 a fls. 28 dos Autos), sendo que a detenção de pelo menos 25% do capital teria que remontar a 28/05/2000.
XIV - Por conseguinte, não podem os referidos elementos ser aceites como comprovativos dos pressupostos previstos no Art. 3.º, n.º 1 da Directiva supra referida e do Art. 14.º, n.º 03 do CIRC;
XV- Efectivamente, o Art. 90.º-A, n.º 6 do CIRC, com a redacção que 1he foi dada pela Lei 67-A/2007, veio permitir que, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, o substituto tributário pudesse obter a prova exigida nos ns. 3 e ss. do Art. 14.º do mesmo código em momento posterior à distribuição dos lucros e entrega do imposto, determinado o Art. 48.º, n.º 4 da mencionada Lei a sua aplicação retroactiva, excepto quando tivesse havido pagamento do imposto e não estivesse pendente qualquer Reclamação, Impugnação ou Recurso Hierárquico;
XVI - Porém, aquela Lei não determinou a dispensa de apresentação dos comprovativos dos pressupostos para beneficiar de isenção ao abrigo da Directiva, nos quais se inclui os requisitos do Art. 3.º, n.º 1 desta e do Art. 14.º, n.º 3 do CIRC com redacção à data dos factos, isto é, comprovativo da titularidade não inferior a 25% do capital social, durante, pelo menos, dois anos ininterruptos;
XVII – Ora, no caso em apreço, a Impugnante não fez prova desta titularidade não inferior a 25% do capita1 social, durante, pelo menos, dois anos ininterruptos, não cumprindo, assim, um dos requisitos para beneficiar da dispensa de retenção na fonte ao abrigo da Directiva 90/435/CEE e do Art. 14.º do CIRC;
XVII - Desta forma, afigura-se correcta a liquidação de retenção na fonte no valor de € 1.057,500100, porquanto não se encontram preenchidos os requisitos para a dispensa daquela retenção aquando do pagamento de dividendos à sociedade A...SA;
XIX - Pe1o que deve a douta Sentença ser revogada e substituída por outra que considere que não se encontram preenchidos todos os requisitos para a dispensa daquela retenção atinente ao pagamento de dividendos à sociedade A...SA, visto que a Impugnante não apresentou prova da detenção do capital social não inferior a 25%, durante, pelo menos, dois anos ininterruptos;
XX - A manter-se na Ordem Jurídica, a douta Sentença ora recorrida revela uma inadequada interpretação e aplicação do Art. 3.º, n.º 1 da Directiva 90/435/CEE, conjugado com os ns. 3 e 4 do Art. 14.º do CIRC com redacção à data dos factos;

Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogada a Sentença na parte em que considerou estarem reunidos os requisitos para a dispensa de retenção na fonte atinente à distribuição de dividendos à sociedade A...SA.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a recorrida não ter apresentado os documentos exigidos pelos art.ºs 3.º da Directiva 90/435/CEE e 14.º, n.º3 do CIRC, de ser detentora, pelo menos, há dois anos, dos 25% do capital social da afiliada.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a recorrida não preencheu o pressuposto para lhe ser reconhecido o direito à não retenção de qualquer imposto na distribuição de dividendos à A..., SA, relativo à percentagem de, pelo menos, 25% no capital social, de forma ininterrupta, nos dois anos anteriores ao da sua atribuição; E respondendo-se afirmativamente, e revogando-se a sentença recorrida que em contrário decidiu, e conhecendo este Tribunal em substituição, se a impugnante preencheu todos os pressupostos para que tal retenção fosse de apenas 10% (pedido subsidiário), ao abrigo da CDT Portugal/Espanha.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1) A 31 de Julho de 2003 foi apresentado pela Impugnante a declaração modelo 130, onde consta, nomeadamente:
(1) Nome Morada País (2) IRS/IRC Rendimentos Imposto
Cod. Retido
(4) Valor (€) Taxa Montante
2 ...(...) 826 0% x 15 54.652,54 -- --
4 A... (...) 724 100% x 05 4.230.000,00 -- --
9 The ...Cons. (…) 724 0% x 15 24.651,56 -- --
(1) N.º de ordem
(2) Participação
(3) Natureza do rendimento.
[Cfr. doc. 101 a 103 do processo administrativo, que aqui se considera integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]
2). A 20 de Julho de 2005 foi remetido ofício n.º 018121, da Direcção de Serviços das Relações Internacionais, para a sede da Impugnante, através de carta registada com aviso de recepção (registo n.º RS558890094PT), recepcionada a 4 de Julho de 2005, onde consta, nomeadamente:"
Na sequência da análise efectuada à declaração modelo 130, apresentada em 31/07/03, relativa a rendimentos pagos a não residentes no decurso do ano de 2002 fica V. Excia, notificado para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar os meios de prova que justifiquem a retenção total de imposto....
[Cfr. doc. 1 junto à petição inicial, a fls.18 e 19 dos autos, e fls.104 a 106 do processo administrativo]
3). A 11 de Julho de 2005 foi apresentada na Direcção de Finanças de Lisboa, resposta ao ofício indicado em 3) do probatório, que aqui se considera integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, através da qual a Impugnante remeteu 8 documentos. [cfr. doc. 3 junto à p.i. a fls. 20 a 31 dos autos, e fls.107 a 118 do processo administrativos)
4). Constitui doc. 2 da resposta identificada em 3) do probatório, fotocópia da factura n.º SE 0019920, datada de 2002.12.31, emitida pela sociedade ...Services, Ltd, à Impugnante, no montante de 2,975.00 US dólares, da qual consta, nomeadamente:
...
[cfr. doc. 1 junto à petição inicial, a f1s. 23 dos autos, e fls. 110 do processo administrativo)
5). A taxa de câmbio do euro para o dólar, em 31 de Dezembro de 2002, era de 1 euro par 1,0487 dólares.
[cfr. fls. 140 do processo administrativo)
6). Constitui doc. 3 da resposta identificada em 3) do probatório, o documento com cabeçalho da Agencia Tributária [cf. fls. 24 dos autos e fls. 111 do processo administrativo, que aqui se considera por integralmente reproduzido para os devidos efeitos), datado de 22 de Junho de 2004, onde consta, nomeadamente:
...
7). O certificado de residência apresentado pela Impugnante com referência à sociedade "The ...Consultancy SL" foi emitido pelas autoridades espanholas em 27/01/2004, dele não constando qualquer referência ao ano de 2002- fls. 25 dos autos;
8). Constitui doc. 5 da resposta identificada em 3) do probatório, o documento com cabeçalho da Agencia Tributária [cf. fls. 26 dos autos e fls. 113 do processo administrativo, que aqui se considera por integralmente reproduzido para os devidos efeitos), datado de 22 de Junho de 2004, consta, nomeadamente:
...
9). Através do ofício n.º 029 953, de 2005.11.15, da Direcção de Serviços das Relações Internacionais, foi remetido ao Impugnante projecto de decisão, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, por carta registada com aviso de recepção (registo n.º RS936213055PT), recepcionada a 2005.11.21, relativo a correcções das retenções na fonte efectuadas sobre os pagamentos de rendimentos a não residentes, e do qual consta, nomeadamente:
PROPOSTA:
Na sequência da análise à declaração modelo 130 relativa aos rendimentos pagos a não residentes no ano de 2002, propõe-se as seguintes correcções pelas retenções na fonte de imposto não efectuadas nem entregues nos Cofres do Estado.
...
[cf. doc 5 junto à p.i., a fls. 34 e 35 dos autos, e fls. 121 e 122 do processo administrativo, que aqui se considera por integralmente reproduzido para os devidos efeitos)
10). A 13 de Dezembro de 2005, foi recepcionada a resposta da Impugnante ao ofício identificado em 9) do probatório.
[cf. doc 6 junto à p.i., a fls. 36 a 52 dos autos, e fls. 123 a 134 do processo administrativo, que aqui se considera por integralmente reproduzido para os devidos efeitos)
11). Constitui doc. 6 da resposta identificada em 10) do probatório, o ofício remetido pela Impugnante ao Banco ..., com assunto “transferência bancária a favor de A..., S.A,", no qual consta, nomeadamente:"
...
[cf. fls. 51 dos autos que aqui se considera por integralmente reproduzido para os devidos efeitos]
l2). A 27 de Fevereiro de 2006, a Impugnante remeteu o documento a fls. 33 nos autos [cf. fls. 32 e 33 dos autos e fls. 136 do processo administrativo, que aqui se considera por integralmente reproduzido para os devidos efeitos], no qual consta, nomeadamente:
...
13). A 27 de Dezembro de 2006 foi proferido despacho pelo Director de Finanças de Lisboa, que recaiu sobre o Relatório de Inspecção, no sentido de se proceder à correcção do valor de €1.066.397,14, referente a retenções na fonte não efectuadas relativo a rendimentos pagos a não residentes.
[cf. doc 6 junto à p.i., a fls. 55 a 59 dos autos, e fls. 85 a 89 do processo administrativo que aqui se considera por integralmente reproduzido para os devidos efeitos]
14). Foi emitida a liquidação n.º 2006 6420003673, referente a retenções na fonte de IRC, no montante de €€1.066.397,12 e a liquidação de juros compensatórios n.º 2006 6420003673, no valor de €176.817,40, com data limite de pagamento a 2007/01/27.
[cf. doc.1 junto à p.i., a fls.17 dos autos e fls. 73 do processo administrativo]
15). Em 28 de Fevereiro de 2007 foi extraída certidão de dívida correspondente às liquidações identificadas em 14) do probatório, que deu origem ao processo de execução fiscal n.º 3107200701023616.
[cf. fls.139 dos processo administrativo]
16). A 8 de Março de 2007 foi apresentada no Serviço de Finanças de Lisboa 8, a presente Impugnação Judicial
[cf. carimbo aposto na petição inicial a fls. 4 dos autos]
*
Factos Não Provados: Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir, nomeadamente, não se provou que a sociedade "The ...Consultancy SL" tivesse residência em Espanha no ano de 2002.

Motivação: Assenta a convicção do Tribunal no exame dos documentos constantes dos autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório.


4. Para julgar procedente a impugnação judicial e na parte em que o foi e sobre que versa o presente recurso, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a não retenção na fonte quanto ao pagamento de dividendos à “A..., SA”, ainda que então, ao tempo dessa distribuição, a ora recorrida não fosse detentora da prova de que a beneficiária era residente em Estado-membro da União Europeia, veio mais tarde, pelo certificado apresentado reportado a 16-2-2006, fazer essa prova, a qual é válida, nos termos do disposto no art.º 90.º-A, n.º6 do CIRC, por lhe ter sido eficácia retroactiva, nos termos do disposto no art.º 48.º, n.º4 da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desta forma tendo sido preenchidos todos os pressupostos que a lei previa para a sua não retenção.

Para a Fazenda Pública (FP), de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, não é contra tal prova posterior da sua residência que vem a esgrimir argumentos tendentes a este Tribunal proceder ao reexame da decisão recorrida, mas sim dos outros pressupostos que a lei faz depender para tal não retenção, concretamente, o de que a entidade beneficiária não ter feito a prova e previamente à entrega desses dividendos, de se encontrar nas condições estabelecidas no art.º 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, por força do disposto no art.º 14.º, n.º4 do CIRC que o exige, desta forma não podendo beneficiar dessa não retenção, pelo que a correspondente liquidação, ao substituto tributário, foi legal.

Vejamos então.
A presente liquidação no que tange à parte ora sob recurso, fundou-se, efectivamente, em não ter sido efectuada a prova de que a entidade beneficiária reunia os requisitos previstos no n.º3 do art.º 14.º do CIRC (redacção e renumeração introduzida pelo art.º 1.º do Dec-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, então já vigente e a aplicável), entre os quais avulta o de esta deter directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 25% e desde que este tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante dois anos, tendo esta prova de ser efectuada, anteriormente à data da sua colocação à disposição do respectivo titular ... de que este se encontra nas condições de que depende a isenção aí estabelecida, através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado-membro da União Europeia de que é residente a entidade beneficiária dos rendimentos, por força do seu n.º4, o que a mesma não fez, nem mesmo depois de ter sido notificada para o efeito, onde expressamente lhe era referida a necessidade de tal prova – cfr. matéria do ponto 2. da matéria de facto provada e respectivo doc. de fls 18 dos autos e também já constante a fls 104 e segs do PAT – mas apenas o documento cuja cópia a fls 26 dos autos – cfr. matéria do ponto 6. do mesmo probatório – relativo à residência e esta se encontrar tributada em Espanha, nada referindo quanto àquela participação no capital social da ora recorrida, como bem se pronuncia a ora recorrente.

A ora recorrida, na matéria do art.º 37.º da sua petição de impugnação judicial, afirma preencher tal requisito, por deter há mais de dois anos consecutivos e anteriores ao pagamento dos dividendos, 100% do capital social da ora impugnante, remetendo para os documentos que juntou sob os n.ºs 3 e 6, os quais, contudo, são documentos internos da ora recorrida, designadamente a cópia da acta da assembleia geral – cfr. fls 27 a 31 dos autos – os quais não satisfazem, pois, a prova específica para o efeito, exigida pelo citado n.º4 do art.º 14.º do CIRC, acima aludida, nem podendo ser substituída por outro meio de prova de valor marcadamente inferior, no âmbito aliás, do disposto no princípio geral contido no n.º1 do art.º 364.º do Código Civil.

Como nesta parte bem se fundamentou na sentença recorrida, pelo n.º1 do art.º 48.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (OE para 2008), o n.º6 do art.º 90.º-A do CIRC, veio a ser permitido que tal prova pudesse vir a ser efectuada a posterior, bem como o n.º4 daquele art.º 48.º veio estabelecer as condições de aplicação, de forma retroactiva, de tal disposição, mas em todo o caso, sempre tal prova teria de ser efectuada – nos termos legais previstos, até à distribuição dos dividendos, ou, por força desta aplicação retroactiva, em data posterior a essa distribuição e desde que respeitados os requisitos para tal exigidos (os quais aqui se não encontram em causa).

Só que no caso, contrariamente ao decidido, tal prova jamais veio a ser apresentada, nem mesmo pela última declaração entregue – cfr. ponto 12. do probatório e documento de fls 33 dos autos – onde continua a referir-se apenas à residência fiscal e a mesma ser uma sociedade constituída de acordo com o direito espanhol, continuando, como as anteriores, a nada declarar quanto àquela participação no capital social da ora recorrida, desta forma não se mostrando preenchido este pressuposto de que dependia o direito à não retenção, como bem se pronuncia a recorrente, secundada aliás, pela Exma RMP, junto deste Tribunal no seu parecer, pelo que a sentença recorrida que em contrário decidiu não se pode manter, tendo de ser revogada por ter suposto apresentada prova que no caso inexistia (aliás, a ora recorrida, parece esquecer o preenchimento de tal requisito, com a prova que lhe era indicada para o efeito, logo antes do direito de audição prévia, tendo-se limitado a dá-la como existente, designadamente na matéria do art.º 37.º da sua petição de impugnação).


4.1. Revogada a sentença recorrida, cabe a este Tribunal, em substituição, conhecer do fundamento não conhecido no Tribunal “a quo”, por prejudicado, ao abrigo do n.º2 do art.º 715.º do CPC, já que os autos fornecem os necessários elementos para o efeito, sem necessidade de notificação das partes previamente, já que se trata do pedido subsidiário efectuado pela impugnante na sua petição inicial de impugnação a que a Fazenda Pública, oportunamente, teve oportunidade de contraditar.

Ainda que a sentença recorrida se encontre revogada, a matéria que havia sido fixada no probatório da mesma, abaliza as várias soluções plausíveis do direito a aplicar, não havendo necessidade de agora e aqui a voltar a repetir, a qual antes se repristina para efeito do conhecimento deste pedido subsidiário.

Tal pedido subsidiário, tal como a lei permite – cfr. art.º 101.º do CPPT - constante na matéria dos art.ºs 38.º e segs da mesma petição, pugna que, por se encontrarem reunidos todos os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação da Convenção com o Reino de Espanha, a taxa de retenção, em todo o caso, não deverá ser aquela geral, aplicada, de 25%, mas sim, a de 10%, ao abrigo da mesma Convenção.

A Convenção celebrada entre Portugal e o Reino de Espanha, aprovada por ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 6/95 - publicada no Diário da República, I Série A, n.º 24, de 28-1-1995 – para além de proclamar que os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado – seu art.º 7.º - regula os dividendos no seu art.º 10.º, em que a taxa de retenção pode ser, efectivamente, de 10%, na entidade que procede à respectiva distribuição - sua alínea c) – mas, tal como na norma do art.º 14.º, n.º3 do CIRC, exige que a participação, directa, no capital social desta seja de, pelo menos, 25%, e que tal participação se mantenha de forma ininterrupta, durante os dois anos anteriores ao dia da distribuição dos dividendos, nos termos do disposto no seu art.º 23.º, n.º1, alíneas a) e b), prova esta que no caso, como já acima se referiu jamais foi efectuada, nem mesmo pelos documentos da sua lavra, de fls 30 e 31 – Anexo às demonstrações financeiras – em que apenas reportam tal detenção do capital social pela beneficiária a 31-12-2000, quando tal distribuição de dividendos teve lugar em 3-6-2002 – cfr. ponto 11. do probatório – como bem se pronuncia a recorrente na matéria da sua conclusão XIII, e que, em todo o caso, só o admite por mera hipótese, na sequência, aliás, da respectiva contestação e posição da AT, de fls 83 a 114 dos autos, onde se pode ler, a propósito, “Relativamente à distribuição de dividendos à A..., SA: Não se prova a titularidade de 25% do Capital Social de modo ininterrupto durante dois anos...”, requisito pois, que a AT jamais aceitou que se encontrasse preenchido, aceitação que, em todo o caso, mesmo a existir, sempre não representaria a confissão dessa factualidade articulada pela impugnante, nos termos do n.º6 do art.º 110.º do CPPT.


Assim, pela falta do preenchimento de tal requisito de, uma participação de, pelo menos 25%, de forma ininterrupta, nos dois anteriores à data da distribuição dos dividendos, no capital social da ora impugnante, igualmente é de julgar improcedente o pedido subsidiário formulado pela mesma na sua petição de impugnação.


É assim de julgar procedente o recurso e de revogar a sentença recorrida, julgando-se a impugnação improcedente no pedido subsidiário, também quanto aos dividendos atribuídos à referida A..., SA..


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, julgando-se improcedente a impugnação, incluindo no pedido subsidiário, conhecido em substituição.


Custas pela impugnante, mas só na 1.ª Instância, já que não contra-alegou no recurso, não havendo neste lugar a custas.


Lisboa, 19/02/2013

EUGÉNIO SEQUEIRA
ANÍBAL FERRAZ
PEDRO VERGUEIRO