| Decisão Texto Integral: | Recorrente: Marco ……………….e outros.
Recorrido: Ministério da Administração Interna.
Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 220 que julgou improcedente a presente providência cautelar.
Formulou a recorrente as seguintes conclusões:
“(…)"
A recorrida veio contra-alegar, mas não formulou conclusões:
2. É a seguinte a factualidade assente na decisão recorrida:
A) Os Requerentes, MARCO ………………………, SIMÃO …………….., JOÃO …………………….., JOÃO …………………., RICARDO ………………., ANTÓNIO …………… e DÉBORA ……………………, são Inspectores-adjuntos da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo que todos se encontram a prestar serviço no Aeroporto de Lisboa, aguardando colocação.
B) Pelo Despacho n.º 9/2009 do Director Nacional do SEF foi determinada a abertura geral de vagas para colocação originária de Inspectores-Adjuntos e fixada a respectiva dotação por localidade, constando do mesmo o número de 256 vagas para a localidade de Lisboa – cfr. doc. de fls. 32 e s., o qual se dá por integralmente reproduzido.
C) Todos os REQUERENTES apresentaram a sua candidatura para a localidade de Lisboa (por acordo).
D) Pelo Despacho n.º 20/2009 do Director Nacional do SEF, na sequência do Despacho n.º 9/2009, foi determinada a colocação originária dos Inspectores-Adjuntos como constante do doc. de fls. 36 e s., o qual se dá por integralmente reproduzido.
E) O Requerentes MARCO ……………………., ANTÓNIO ……….. e DÉBORA ………… foram colocados em Évora, o Requerente SIMÃO …………. em Portimão e os Requerentes JOÃO ………, JOÃO ……..e RICARDO….. em Tavira.
F) Com excepção do Requerente SIMÃO MARTINS, em que Lisboa foi a 2.ª opção, todos os outros Requerentes apresentaram como 1.ª colocação Lisboa (por acordo).
G) Pelo Despacho n.º 20/2009 foram colocados na localidade de Lisboa 241 inspectores-adjuntos.
H) Pelo Despacho n.º 28/2009, de 27 de Julho de 2009, do Director Nacional do SEF, foi determinada a distribuição pelas unidades orgânicas da localidade de Lisboa dos Inspectores-Adjuntos colocados nesta localidade e fixado o respectivo prazo de apresentação – cfr. doc. de fls. 45 e s., o qual se dá por integralmente reproduzido.
I) Consta do Despacho n.º 9/2009, no capítulo “II – Anúncio de Vagas”, ponto 1.1., que: “As vagas estabelecidas para as Regiões Autónomas correspondem apenas às manifestações de vontade expressas por Inspectores-Adjuntos no sentido de aí obterem colocação originária. Caso se verifique a apresentação de candidaturas para a colocação originária naquelas Regiões superior ao número de vagas, serão as mesmas abatidas ao efectivo de Lisboa”.
J) Em 7 de Julho de 2009, o Director Nacional do SEF, no âmbito do mesmo processo de colocações, proferiu o seguinte Despacho (cfr. doc. de fls. 64):
Pedro ………., Inspector-Adjunto, colocado na localidade do Porto pelo despacho n.º 20/2009, vem solicitar a sua manutenção na Ilha da Madeira, invocando para o efeito razões de ordem pessoal.
Face aos motivos ponderosos expendidos pelo acima referido Inspector-Adjunto, nos termos e ao abrigo do artigo 5.º do Estatuto de Pessoal do SEF, determino o seguinte:
1- O Inspector-Adjunto Pedro …………………. manter-se-á, a título transitário e com carácter excepcional, sem prejuízo da sua colocação originária, na Ilha da Madeira.
2. O Inspector-Adjunto Luís ……………………., último elemento a ser colocado na Ilha da Madeira, face à dotação prevista para esta localidade, manter-se-á a desempenhar funções na localidade de Lisboa.
3. O Inspector-Adjunto Júlio Manuel Oliveira Ribas, primeiro elemento a não lograr colocação no Porto, passará a desempenhar funções nesta localidade, para colmatar a não colocação na mesma do Inspector- Adjunto Pedro ……………...
K) Os Requerentes SIMÃO ……………., MARCO ……….., ANTÓNIO ………… e DÉBORA …….. detêm maior antiguidade que o Inspector - Adjunto Luís …………………. (por acordo).
3- São as seguintes as questões a resolver:
3.1. Estão verificados os pressupostos para o decretamento da providência ?
4.1. Como bem saliente a sentença recorrida, as vagas postas a concurso não são de preenchimento obrigatório.
Diz o artº 3.2. do Despacho Normativo 40/2003 de 26/09:
“1 — As colocações definidas no artigo 2.o são efectuadas por localidades, na sequência de anúncio de vagas.
2 — As vagas que possam prever-se em cada localidade são dadas a conhecer aos interessados, mediante anúncios a afixar em todas as unidades orgânicas onde exerça funções pessoal da carreira, devendo os funcionários das categorias que forem definidas no anúncio de vagas apresentar candidatura às mesmas.”
Ou seja, a administração não estava pelo anúncio do número de vagas obrigada a preenchê-las todas. Logo, por aqui não há ilegalidade.
Também não há qualquer ilegalidade no acto em causa pelo facto de posteriormente ter sido autorizada uma troca pela qual um funcionário com menos antiguidade que outros conseguiu vir para Lisboa: se houver um vício, será nesse acto posterior de troca, que terá de ser impugnado autonomamente, não no acto anterior. Os vícios do acto têm de ser contemporâneos dele, não podem ser posteriores.
Quanto à falta de fundamentação, ela também não se nos afigura que exista: o despacho de abertura de vagas fundamenta-se na necessidade de proceder a reajustamentos no que concerne ao efectivo de Inspectores-Adjuntos de algumas unidades orgânicas. Pode-se concordar ou não com a forma como o reajustamento é feito, pode-se dizer que os inspectores são mais necessários em Lisboa do que noutras zonas do país, mas isso é matéria de discricionariedade da administração. Mutatis mutandis se dirá quanto ao critério do preenchimento de vagas nas regiões autónomas, que aliás é uma falsa questão, que não interessa aos autos, porque a previsão não se verificou.
Quanto a ter-se eventualmente usado uma lista de antiguidade ultrapassada, os requerentes não apontaram um único caso em que por causa disso alguém foi graduado fora do lugar que lhe competia. Logo, tal é irrelevante.
Assim sendo, bem andou a sentença recorrida em julgar verificado o “fumus malis”, pelo que se impunha o indeferimento da providência cautelar.
5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso interposto e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.
Paulo Carvalho
Cristina Santos
António Vasconcelos |