Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05747/12
Secção:CT-2º. JUÍZO
Data do Acordão:02/18/2016
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:SEGURANÇA SOCIAL - PRESCRIÇÃO - DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA-CONTAGEM DO PRAZO-REGIME DE INTERRUPÇÃO
Sumário:I - O prazo de prescrição da obrigação de pagamento das cotizações e contribuições para a Segurança Social foi diminuído para 5 anos pelo n.º 2 do art. 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que também estabeleceu que a contagem do prazo se faz «a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida», regime que se manteve, quer quanto ao prazo quer quanto ao termo inicial do prazo, com a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (art. 49.º, n.º 1) e com a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (art. 60.º, n.º 3). Os factos que deram origem às dívidas exequendas, ora em crise, referem-se aos anos de 2004 a 2006. O que nos leva à conclusão de que é de aplicar o prazo da lei nova, isto é, o prazo de 5 anos previsto na Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, regime que se manteve, quer quanto ao prazo quer quanto ao termo inicial do prazo, com a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (art. 49.º, n.º 1) aqui aplicável, e com a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (art. 60.º, n.º 3).
II - A prescrição das obrigações pagamento das cotizações e das contribuições para Segurança Social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (art. 63° n° 3 da Lei nº 17/2000 de 14 Agosto; art. 49° n° 2 da Lei nº 32/2002, 20 Dezembro; art. 60° n° 4 Lei n° 4/2007, 16 Janeiro).
III - Ora, compulsado o processo de execução fiscal apenso aos presentes autos verificamos que consta dos mesmos uma "Notificação para pagamento de dívida de contribuições à Segurança Social", respeitante ao contribuinte ora recorrido e respeitante aos anos de 2000 a 2006, estando portanto incluídos os anos em crise nos presentes autos (anos de 2004 a 2006). Ora, face ao conteúdo da referida notificação nenhuma dúvida se oferece a este Tribunal que em Outubro de 2006 houve uma diligência administrativa ocorrida no processo administrativo e conducente à liquidação e cobrança da dívida e de que da mesma foi dado conhecimento ao devedor.
IV – Ora, nem sequer seria necessário que nessas diligências fosse manifestada pela administração tributária a vontade de proceder à liquidação ou cobrança da dívida, pois tal não é exigido pelas normas que têm previsto o regime de interrupção da prescrição das dívidas de contribuições para a segurança social.
V - Deste modo, a dívida dos períodos de 11/2004 a 08/2006 não prescreveu e é exigível.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


l – RELATÓRIO

O Centro de Segurança Social da Madeira, recorre da sentença de fls.187 a 202 da Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou parcialmente procedente a oposição que a sociedade H. R. P., Ldª deduziu contra a execução fiscal nº2….4 e apensos, instaurada para cobrança de dívidas provenientes de cotizações -referentes aos meses de Novembro e 2004 a Agosto de 2005 e de Outubro de 2005 a Fevereiro de 2008 – e contribuições à Segurança Social – respeitantes aos meses de Novembro de 2004 a Fevereiro de 2008 – e, em consequência declarou prescritas as dívidas confinadas ao período compreendido entre 2004/11 a 2006/08.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes:

A) A douta sentença de que ora se recorre errou ao não considerar como provada a interrupção da prescrição, por via das notificações feitas à oponente em 24-10-2006, por cartas registadas com aviso de receção, RM0…6PT e RM0…7PT, dada como provada no ponto U) da referida sentença.

B) E tal erro torna-se mais evidente quando é a própria sentença que reconhece a sua ocorrência, em termos de matéria de facto provada, no entanto não retira as devidas consequências, ao não considerar como ato interruptivo do prazo prescricional, nos termos artigo 49° da Lei n°32/2002, de 20 de Dezembro, que foi mantido pelo n°3 do artigo 60°, da Lei n° 4/2007 de 16 de Janeiro, atualmente vigente, bem como pelo artigo 187° do Código Contributivo, a par da citação.

C) Sucede que tal interpretação redundou na violação do teor das normas citadas.

D) No âmbito da Lei n°28/84, de 14 de Agosto as contribuições para a Segurança Social prescreviam no prazo de 10 anos, salvaguardando os termos e causas em que tal prazo seria susceptível de ser suspenso ou interrompido, por aplicação da Lei Geral Tributária, ao que não estivesse especialmente regulado naquela norma específica, ou legislação especial.

E) Com a Lei n°17/2000, de 8 de Agosto, veio o legislador consagrar um novo e especial regime prescricional para as obrigações contributivas face ao regime geral aplicável as obrigações tributárias no âmbito da Lei Geral Tributária.

F) A redação do artigo 63° da Lei 17/2000, mantida no artigo 49° da Lei n°32/2002, no artigo 60°, da Lei n° 4/2007 de 16 de Janeiro, bem como no artigo 187° do Código Contributivo atualmente vigentes, estipula que o prazo prescricional é de 5 anos e a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou cobrança da dívida.

G) Ora, resulta da matéria factual assente como provada que tais notificações foram recebidas na morada sede da oponente, pelo seu funcionário A. P., tendo a oponente tido conhecimento dessa diligência.

H)Tais notificações só podem ser consideradas como atos interruptivos do prazo prescricional, pois a não ser assim, não teria razão de ser a especificidade feita pelo legislador e aplicar-se-ia "tout cour" o regime estabelecido nos artigos 48° e 49° da Lei geral Tributária.

I) A douta sentença não relevando tal factualidade para efeitos da interrupção do prazo de prescrição, desconsiderou não só o teor, como todo o sentido útil e pensamento legislativo subjacente à redação dada pelo legislador de que a prescrição se interrompe pela ocorrência de qualquer diligência de que o devedor tenha conhecimento conducente à liquidação ou cobrança da dívida.

J) E foi essa eficácia interruptiva cominada no artigo 63° da Lei 17/2000, mantida no artigo 49° da Lei n°32/2002, no artigo 60°, da Lei n° 4/2007 de 16 de Janeiro, bem como no artigo 187° do Código Contributivo, atualmente vigentes, que a douta sentença não levou manifestamente em consideração, fazendo uma errada interpretação das referidas normas, o que originou decisão em sentido contrário àquela que se impunha proferir.

K) Bem como errou na fixação das contribuições devidas pela oponente face à omissão, ou lapso manifesto, constante da decisão ao fixar como devidas as cotizações e contribuições relativamente à primeira coluna das certidões, quando as mesmas devem ser lidas da direita para a esquerda, e de cima para baixo.

L) Sendo devidas as cotizações e contribuições de 09/2006 a 02/2008, no montante de 8.509,88€, acrescidas dos correspetivos juros de mora, sendo retificado o erro material da sentença do juiz a quo.

Nestes termos e nos demais de direito:

1) Não pode a douta sentença manter-se na ordem jurídica, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que declare a dívida como exigível, designadamente os períodos de 11/2004 a 08/2006 à luz do disposto nos artigos artigo 49° da lei n°32/2002, no artigo 60°, da lei n° 4/2007 de 16 de janeiro, bem como no artigo 187° do código contributivo, atualmente vigentes.
2) Mantendo no mais as restantes liquidações relativas aos períodos de 02/2008, no montante de 8.509,88€, acrescidas dos correspetivos juros de mora retificando omissão, ou lapso manifesto constante da sentença.
3) Mais se requer a condenação da oponente das custas e demais encargos processuais.

Contra- alegou o Recorrido, pugnando pelo improvimento do recurso com base no seguinte quadro conclusivo:

A. As presentes contra-alegações são tempestivas;

B. Não devem ser acolhidas as alegações do Recorrente, pois as obrigações exequendas correspondentes às contribuições e cotizações à Segurança Social dos períodos compreendidos entre 11.2004 e 07.2006, inclusive, encontram-se prescritas, tendo em vista que o primeiro acto administrativo conducente à liquidação ou cobrança coerciva das respectivas importâncias foi diligenciado após o decurso do prazo de prescrição de cinco anos, conforme reiteradamente defendido no curso deste processo;

C. Logo, deve prevalecer a sentença recorrida, julgando-se improcedente o recurso interposto pelo Recorrente;

D. Deve, ainda, ser o Recorrente condenado em litigância de má-fé, uma vez consubstanciado o marcado intuito de desmoralizar a actividade judiciária, censurando-o sobre a sua atitude processual;

E. Deve ser o Recorrente condenado em indemnizar a Recorrida no reembolso das despesas a que a má-fé daquele tenha imputado a esta e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos por esta como consequência directa ou indirecta da má-fé.

TERMOS EM QUE, EM FACE DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA E PORQUE A DOUTA SENTENÇA EM RECURSO BEM DECIDIU, DEVE A MESMA SER MANTIDA NA ORDEM JURÍDICA E, POR CONSEGUINTE, NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO APRESENTADO PELO RECORRENTE CSSM, CONDENANDO-SE ESTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÈ E INDEMNIZAÇÃO À RECORRIDA, ASSIM FAZENDO V. EXAS. A COSTUMADA JUSTIÇA.



O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de, relativamente à requerida litigância de má fé dever improceder essa pretensão, quanto ao recurso dever improceder, mantendo-se o julgado (cfr.fls.266 e 267 dos autos).

*

Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.



II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De Facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

A) Entre o H. R. P., Ldª e J. P. C. P. foi celebrado o contrato de trabalho a termo certo (fls 23, dos autos);

B) Em 05-04-2001 por contrato de cessão de posição contratual o H. R. P., Ldª cedeu à sociedade C., S., C. T., SA a sua posição contratual que mantinha com o trabalhador J. P. C. P. foi cedido pela oponente (fls 23 a 29, dos autos);

C) Entre o H. R. P., Ldª e C. S. G. L. foi celebrado o contrato de trabalho a termo certo (fls 32, dos autos);

D) Em 07-05-2001 por contrato de cessão de posição contratual o H. R. P., Ldª cedeu à sociedade C., S., C. T., SA a sua posição contratual que mantinha com a trabalhadora C. S. G. L. (fls 30 a 33, dos autos);

E) Entre o H. R. P., Ldª e F. P. de A. C. foi celebrado o contrato de trabalho a termo certo (fls 34 e 35, dos autos);

F) Em 31-08-2005 por contrato de cessão de posição contratual o H. R. P., Ldª cedeu à sociedade C., S., C. T., SA a sua posição contratual que mantinha com a trabalhadora F. P. de A. C. (fls 34 e 35, dos autos);

G) Entre o H. R. P., Ldª e D. M. de A. M. foi celebrado o contrato de trabalho a termo certo (fls 38 a 40, dos autos);

H) Em 31-08-2005 por contrato de cessão de posição contratual o H. R. P., Ldª cedeu à sociedade C., S., C. T., SA a sua posição contratual que mantinha com o trabalhador D. M. de A. M. (fls 36 e 37, dos autos);

I) Entre o H. R. P., Ldª e H. P. G. G. foi celebrado o contrato de trabalho a termo certo (fls 43 e 44, dos autos);

J) Em 31-08-2005 por contrato de cessão de posição contratual o H. R. P., Ldª cedeu à sociedade C., S., C. T., SA o trabalhador H. P. G. G. (fls 41 e 42, dos autos);

K) Entre o H. R. P., Ldª e R. N. A. F. foi celebrado o contrato de trabalho a termo certo (fls 47 e 48, dos autos);

L) Em 31-08-2001 por contrato de cessão de posição contratual o H. R. P., Ldª cedeu à sociedade C., S., C. T., SA o trabalhador R. N. A. F. (fls 45 e 46, dos autos);

M) Entre o H. R. P., Ldª e C. M. L. N. de V. foi celebrado o contrato de trabalho a termo certo (fls 51 e 52, dos autos);

N) Em 31-08-2005 por contrato de cessão de posição contratual o H. R. P., Ldª cedeu à sociedade C., S., C. T., SA a trabalhadora C. M. L. N. de V. (fls 49 e 50, dos autos);

O) Em 31-08-2005 por contrato de cessão de posição contratual o H. R. P., Ldª cedeu à sociedade C., S., C. T., SA o trabalhador P. M. de F. R. A. (fls 53 e 54, dos autos);

P) Entre o H. R. P., Ldª e D. N. M. P. foi celebrado o contrato de trabalho a termo certo (fls 57 e 58, dos autos);

Q) Em 01-01-2006 por contrato de cessão de posição contratual o H. R. P., Ldª cedeu à sociedade C., S., C. T., SA o trabalhador D. N. M. P. (fls 55 e 56, dos autos);

R) Datas em que oponente e cedente passaram a inserir os trabalhadores nas declarações de remunerações (fls 289 a 793, do processo instrutor):

NomeAdmissão no

H. R., Ldt
Cessação H.

R., Ldt
Admissão C.,

S., C., T.
J. P. C. P.01-04-200128-02-200601-03-2006
C. S. G. L.01-05200228-02-200601-03-2006
F. Pl. de A.

C.
01-12-200228-02-200601-03-2006
D. M. de A.

M.
11-11-200328-02-200601-03-2006
H. P. G.

G.
01-10-200228-02-200601-03-2006
R. N. A. F.01-10-199928-02-200601-03-2006
C. M. L. N. de

V.
01-06-199928-02-200601-03-2006
P. M. de F. R.

A.
01-09-199928-02-200601-03-2006
D. N. M. P.01-05-200030-04-200601-05-2006

S) Em 28-04-2004 a Em 14-05-2004 foi emitida uma declaração contributiva com divida de 2000/09 a 2004/04, do H. R. P., Ldª (doravante apenas oponente) junta como fls 148 a 152, do processo instrutor;

T) O registo nº RS1….9PT foi assinado em 13-09-2005 po “C.” (fls 153, do processo instrutor);

W) Foram emitidas umas comunicações de fls 154 a 157, do processo instrutor, onde não consta qualquer data;

U) Foi enviado uma carta com registo nº RM0…..7PT que foi assinado por “A. P.”, em 24-10-2006 (fls 158 a 162, do processo instrutor);

E) Em 07-11-2009 foram extraídas as certidões de divida nºs 3…/2009, 3…/2009 e 3…/2009, que respeitam às seguintes cotizações (fls 17 a 21, dos autos):

1- Certidão de dívida nº 3…/2009










2- Certidão de dívida nº 3…/2009

3 – Certidão de dívida nº 3…/2009



V) Com base nas certidões de divida identificadas no ponto anterior em 14-11-2009, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 2….4 e apensos, no montante de €930.711,54 acrescido de juros de mora de €557.366,50 (fls 15 a 22, dos autos);

X) Por ofício com nº de saída 7…./1, datado de 28-01-2011 foi enviada citação por carta registada com aviso de recepção que foi devolvida em 01-02-2011, com a indicação aposta no verso “recusada” (8 a 16, do processo instrutor);

Y) Em 12-08-2011 foi enviado novo aviso de citação que foi recebido em 19-08-2011, pelo oponente (processo instrutor);

Z) Em 30-09-2011 foi enviada a oposição via fax, com nº de entrada 2..6 (processo instrutor);

AA) Em 07-10-2007 deu entrada requerimento do oponente a que foi atribuído o registo de entrada nº 203029 (processo instrutor);

BB) Por ofício nº 2..2/1/2011 e 2..0/1/2011 foi enviado ao contribuinte o indeferimento da nulidade da citação (processo instrutor);

CC) Com nº de entrada 217144 de 04-11-2011 deu entrada, novo requerimento do oponente (processo instrutor).


A sentença recorrida considerou, em sede fundamentação da matéria de facto o seguinte:
A convicção do tribunal fundamentou-se nos documentos juntos em cada ponto, dos factos provados.


A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte:
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão.

Ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil, por se mostrar documentalmente comprovado com relevância para a decisão da causa, aditam-se ao probatório os seguintes factos:

DD) Em relação à carta com registo referida na alínea U) da mesma consta em assunto: "Notificação para pagamento de dívida de contribuições à Segurança Social", e encontra-se datada (manualmente) de 23/10/2006 e tem o Nº 4..1, sendo dirigida ao contribuinte ora recorrido e respeitante aos anos de 2000 a 2006, cfr. fls. 159 e 160 do PEF apenso;

EE) A notificação referida na alínea anterior tem o seguinte conteúdo (cfr. fls. 159 e 160 do PEF apenso):

"Fica(m) V. Exa.(s) notificada(s) pelo presente meio para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder á regularização do valor indicado em II, acrescido dos respectivos juros à taxa legal, para a Segurança Social, calculados ate à data do mês do efectivo pagamento.

(...)

Se não efectuar o pagamento no prazo acima indicado, será instaurado o competente processo de cobrança coerciva do valor em dívida, acrescendo ao mesmo as respectivas custas e demais encargos processuais.

Mais se informa que, nos termos do nº 2 do artigo 49º da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro, o presente ofício interrompe o prazo de prescrição das contribuições em dívida, começando a correr novo prazo a partir do conhecimento do acto interruptivo."



II.2. De Direito

Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se o Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do direito aos factos, ao considerar que as dívidas à Segurança Social dos períodos de 2004/11 a 2006/08 estão prescritas.

A sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar parcialmente procedente a oposição, e em consequência, declarar prescritas as dívidas de 2004/11 a 2006/08, mantendo, no mais, as liquidações.

A recorrente entende que a sentença recorrida errou ao não considerar como provada a interrupção da prescrição, por via das notificações feitas à oponente em 24-10-2006, por cartas registadas com aviso de receção, RM0…6PT e RM0…7PT, dada como provada no ponto U) da referida sentença. E tal erro torna-se mais evidente quando é a própria sentença que reconhece a sua ocorrência, em termos de matéria de facto provada, no entanto não retira as devidas consequências, ao não considerar como ato interruptivo do prazo prescricional, nos termos artigo 49° da Lei n°32/2002, de 20 de Dezembro, que foi mantido pelo n°3 do artigo 60°, da Lei n° 4/2007 de 16 de Janeiro, atualmente vigente, bem como pelo artigo 187° do Código Contributivo, a par da citação. Sucede que tal interpretação redundou na violação do teor das normas citadas (conclusões A, B) e C).

Vejamos.

DA PRESCRIÇÃO

O prazo de prescrição das dívidas por contribuições para a Segurança Social estava previsto na Lei 28/84, de 14 de Agosto, sendo de 10 anos, nos termos do disposto no seu art. 53.º, n.º 2, e contando-se do «início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário», nos termos prescritos no art. 34.º, n.º 2, do Código de Processo Tributário (CPT), em vigor à data.
O Código de Processo Tributário esteve em vigor entre 1 de Julho de 1991 (art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril) e 1 de Janeiro de 2000 (arts. 2.º, n.º 1, e 4.º, do Decreto-Lei n.º 433/99, de 6 de Outubro, diploma que aprovou o Código de Procedimento e de Processo Tributário)) e subsidiariamente aplicáveis (Dada a natureza das contribuições para a Segurança Social, é-lhes subsidiariamente aplicável a legislação respeitante às relações jurídico-tributárias).
Ulteriormente, o prazo de prescrição da obrigação de pagamento das cotizações e contribuições para a Segurança Social foi diminuído para 5 anos pelo n.º 2 do art. 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que também estabeleceu que a contagem do prazo se faz «a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida», regime que se manteve, quer quanto ao prazo quer quanto ao termo inicial do prazo, com a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (art. 49.º, n.º 1) e com a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (art. 60.º, n.º 3).
Os factos que deram origem às dívidas exequendas, ora em crise, referem-se aos anos de 2004 a 2006.
O que nos leva à conclusão de que é de aplicar o prazo da lei nova, isto é, o prazo de 5 anos previsto na Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, regime que se manteve, quer quanto ao prazo quer quanto ao termo inicial do prazo, com a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (art. 49.º, n.º 1) aqui aplicável, e com a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (art. 60.º, n.º 3).
Até este ponto, a sentença recorrida não merece censura alguma.
Determinado que ficou que o prazo aplicável é de o de 5 anos, resta agora verificar da ocorrência de factos susceptíveis de influir na contagem desse prazo.

Entende a recorrente que a redação do artigo 63° da Lei 17/2000, mantida no artigo 49° da Lei n°32/2002, no artigo 60°, da Lei n° 4/2007 de 16 de Janeiro, bem como no artigo 187° do Código Contributivo atualmente vigentes, estipula que o prazo prescricional é de 5 anos e a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou cobrança da dívida. Considera, ainda, que resulta da matéria factual assente como provada que tais notificações foram recebidas na morada sede da oponente, pelo seu funcionário A. P., tendo a oponente tido conhecimento dessa diligência. E que tais notificações só podem ser consideradas como atos interruptivos do prazo prescricional, pois a não ser assim, não teria razão de ser a especificidade feita pelo legislador e aplicar-se-ia "tout cour" o regime estabelecido nos artigos 48° e 49° da Lei geral Tributária. Pelo que a douta sentença não relevando tal factualidade para efeitos da interrupção do prazo de prescrição, desconsiderou não só o teor, como todo o sentido útil e pensamento legislativo subjacente à redação dada pelo legislador de que a prescrição se interrompe pela ocorrência de qualquer diligência de que o devedor tenha conhecimento conducente à liquidação ou cobrança da dívida. E foi essa eficácia interruptiva cominada no artigo 63° da Lei 17/2000, mantida no artigo 49° da Lei n°32/2002, no artigo 60°, da Lei n° 4/2007 de 16 de Janeiro, bem como no artigo 187° do Código Contributivo, atualmente vigentes, que a douta sentença não levou manifestamente em consideração, fazendo uma errada interpretação das referidas normas, o que originou decisão em sentido contrário àquela que se impunha proferir (conclusões F), G), H), I) e J).


Conforme supra referido, é aqui aplicável o novo prazo de prescrição de cinco anos, cujo início do prazo é a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
Nos presentes autos encontra-se provado que em 14-11-2009 foi instaurado o processo de execução fiscal contra o oponente por dívidas à Segurança Social (cfr. alínea V) do probatório). E que a citação ocorreu em 19-08-2011 (cfr. alínea Y) do probatório).
Mas será que antes dos factos acabados de transcrever, ocorreu qualquer outro facto a que a própria lei reconhece efeito suspensivo ou interruptivo?
A prescrição das obrigações pagamento das cotizações e das contribuições para Segurança Social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (art. 63° n° 3 da Lei nº 17/2000 de 14 Agosto; art. 49° n° 2 da Lei nº 32/2002, 20 Dezembro; art. 60° n° 4 Lei n° 4/2007, 16 Janeiro).
Considera o oponente, ora recorrido, bem como considerou a sentença recorrida, que as dívidas à Segurança Social relativas aos períodos entre 2004/11 e 2006/08 se encontravam prescritas, uma vez que só com a citação ocorrida em 19-08-2011 se pode considerar ter ocorrido uma diligência administrativa nos termos preconizados pelo nº 2 do art. 49º da Lei nº 32/2002, que, como já vimos, é a que se aplica ao caso concreto.
Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide).

A recorrente entende que a sentença recorrida errou ao não considerar como provada a interrupção da prescrição, por via das notificações feitas à oponente em 24-10-2006, por cartas registadas com aviso de receção, RM0…6PT e RM0…7PT, dada como provada no ponto U) da referida sentença. E tal erro torna-se mais evidente quando é a própria sentença que reconhece a sua ocorrência, em termos de matéria de facto provada, no entanto não retira as devidas consequências, ao não considerar como ato interruptivo do prazo prescricional, nos termos artigo 49° da Lei n°32/2002, de 20 de Dezembro, que foi mantido pelo n°3 do artigo 60°, da Lei n° 4/2007 de 16 de Janeiro, atualmente vigente, bem como pelo artigo 187° do Código Contributivo, a par da citação. Sucede que tal interpretação redundou na violação do teor das normas citadas (conclusões A, B) e C). Considera, ainda, que resulta da matéria factual assente como provada que tais notificações foram recebidas na morada sede da oponente, pelo seu funcionário A. P., tendo a oponente tido conhecimento dessa diligência. E que tais notificações só podem ser consideradas como atos interruptivos do prazo prescricional, pois a não ser assim, não teria razão de ser a especificidade feita pelo legislador e aplicar-se-ia "tout cour" o regime estabelecido nos artigos 48° e 49° da Lei geral Tributária. Pelo que a douta sentença não relevando tal factualidade para efeitos da interrupção do prazo de prescrição, desconsiderou não só o teor, como todo o sentido útil e pensamento legislativo subjacente à redação dada pelo legislador de que a prescrição se interrompe pela ocorrência de qualquer diligência de que o devedor tenha conhecimento conducente à liquidação ou cobrança da dívida. E foi essa eficácia interruptiva cominada no artigo 63° da Lei 17/2000, mantida no artigo 49° da Lei n°32/2002, no artigo 60°, da Lei n° 4/2007 de 16 de Janeiro, bem como no artigo 187° do Código Contributivo, atualmente vigentes, que a douta sentença não levou manifestamente em consideração, fazendo uma errada interpretação das referidas normas, o que originou decisão em sentido contrário àquela que se impunha proferir (conclusões F), G), H), I) e J).

Vejamos se assim é.

A alínea U) do probatório tem o seguinte teor "Foi enviado uma carta com registo nº RM0…7PT que foi assinado por "A. P." em 24-10-2006 (fls. 158 a 162 do processo instrutor)"

Ora, compulsadas as fls. 158 a 162 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos verificamos que consta dos mesmos uma "Notificação para pagamento de dívida de contribuições à Segurança Social", datado (manualmente) de 23/10/2006 e com o Nº 4…1, respeitante ao contribuinte ora recorrido e respeitante aos anos de 2000 a 2006, estando portanto incluídos os anos em crise nos presentes autos (anos de 2004 a 2006), cfr. alínea DD) do probatório.

A notificação em causa e supra referida tem o seguinte conteúdo, cfr. alínea EE) do probatório:

"Fica(m) V. Exa.(s) notificada(s) pelo presente meio para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder á regularização do valor indicado em II, acrescido dos respectivos juros à taxa legal, para a Segurança Social, calculados ate à data do mês do efectivo pagamento.

(...)

Se não efectuar o pagamento no prazo acima indicado, será instaurado o competente processo de cobrança coerciva do valor em dívida, acrescendo ao mesmo as respectivas custas e demais encargos processuais.

Mais se informa que, nos termos do nº 2 do artigo 49º da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro, o presente ofício interrompe o prazo de prescrição das contribuições em dívida, começando a correr novo prazo a partir do conhecimento do acto interruptivo."

Ora, face ao conteúdo da referida notificação nenhuma dúvida se oferece a este Tribunal que em Outubro de 2006 houve uma diligência administrativa ocorrida no processo administrativo e conducente à liquidação e cobrança da dívida e de que da mesma foi dado conhecimento ao devedor.

Aliás, se bem atentarmos nas contra-alegações da recorrida a mesma nem sequer coloca em causa o recebimento da referida notificação, desvaloriza isso sim o conteúdo da mesma alegando que "tratam-se apenas de meras notificações para regularização das dívidas, no prazo de 30 dias, sob pena de se instaurar o competente processo de cobrança coerciva do valor em dívida. Ou seja, cuida-se de um mero convite ao pagamento constatada a respectiva omissão, sem que tal represente ou consubstancie qualquer acto administrativo ou tributário prévio definidor dessa obrigação.", conforme arts. 17º e 18º das contra-alegações.

E mais contra-alega a entidade recorrida "Note-se que em ambos os ofícios, o Recorrente informa que se o pagamento das quantias mencionada não fosse efectuado no prazo estipulado seria instaurado o processo habilitado a cobrar coercivamente o montante em dívida. É, assim, inolvidável a conclusão pela inexistência de um processo administrativo tributário conducente à liquidação e à cobrança das dívidas fiscais antes de 19/08/2011, data em que se realizou a citação e, por conseguinte, consubstanciou-se o primeiro acto administrativo idóneo a interromper a prescrição.", conforme arts. 21º e 22º das contra-alegações.

Não podemos de forma alguma concordar com estas contra-alegações.

Como pode a recorrida considerar que "notificações para regularização das dívidas, no prazo de 30 dias, sob pena de se instaurar o competente processo de cobrança coerciva do valor em dívida" não são diligencias administrativas conducentes à liquidação e cobrança da dívida?

Não só são claramente diligencias administrativas conducentes à liquidação e cobrança da dívida como na referida notificação vinha claramente informado "que, nos termos do nº 2 do artigo 49º da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro, o presente ofício interrompe o prazo de prescrição das contribuições em dívida."

Vejamos o que escreveu sobre esta matéria Jorge Lopes de Sousa, "Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária - Notas Práticas" 2ª Ed., 2010, pag. 127 a 129:

"Neste regime especial de prescrição são actos interruptivos quaisquer diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança da dívida.

Diligências administrativas serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor.

Não é necessário que nessas diligências seja manifestada pela administração tributária a vontade de proceder à liquidação ou cobrança da dívida, pois tal não é exigido pelas normas que têm previsto o regime de interrupção da prescrição das dívidas de contribuições para a segurança social.

(...)

Assim, terão efeito interruptivo não só os actos praticados no processo de liquidação de que seja dado conhecimento ao devedor (como as notificações para exercício do direito de audiência e da liquidação), mas também os actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária de que é dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide).

Sendo requisito das causas interruptivas o seu conhecimento pelo devedor, será no momento desse conhecimento que ocorre a interrupção da prescrição." (sublinhado nosso)

Ora, conforme doutrina supra transcrita nem sequer seria necessário que nessas diligências fosse manifestada pela administração tributária a vontade de proceder à liquidação ou cobrança da dívida, pois tal não é exigido pelas normas que têm previsto o regime de interrupção da prescrição das dívidas de contribuições para a segurança social.

Mas no presente caso não só constava da notificação que se "não efectuar o pagamento no prazo acima indicado, será instaurado o competente processo de cobrança coerciva do valor em dívida, acrescendo ao mesmo as respectivas custas e demais encargos processuais.", bem como que

"Mais se informa que, nos termos do nº 2 do artigo 49º da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro, o presente ofício interrompe o prazo de prescrição das contribuições em dívida, começando a correr novo prazo a partir do conhecimento do acto interruptivo."

Face ao acabado de expor, temos de concluir que assiste razão à recorrente, e que errou a sentença recorrida ao não considerar a referida notificação como um acto interruptivo do prazo de prescrição, nos termos do nº 2 do artigo 49º da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro, e que a mesma terá de ser revogada.

Deste modo, a dívida dos períodos de 11/2004 a 08/2006 não prescreveu e é exigível.

Nas conclusões K) e L), ao que se depreende, pretende o recorrente invocar um erro na matéria de facto na medida em que começa a sua alegação referindo “errou na fixação das contribuições devidas”. Contudo, e desde logo, é fácil verificar que não cumpriu com o ónus do art. 640º-B do CPC.

Por outro lado, na alínea L) vem invocar erro material da sentença. Neste âmbito entende este Tribunal, face ao que antecede, que não é de alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância, por outro lado tratando-se de mero lapso de escrita com respeito ao montante referido no segmento de direito contido na sentença relativamente às cotizações e contribuições exigíveis, naturalmente que não contestando a recorrente que aquelas são exigíveis no período compreendido entre 09/2006 a 02/2008, o valor há-de corresponder ao montante resultante da simples operação aritmética tendo como ponto de partida o período de 09/2006 e ponto de chegada o período de 02/2008.

Em relação à litigância de má fé, previsto nos artigos 456º e sgs.do CPC, alegada pela recorrida, face ao desfecho deste recurso forçoso será concluir que tal instituto não se verifica.

O recurso irá, pois, proceder.

III – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida.

Custas pela recorrida.

Registe e notifique.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2016


    -------------------------------------- [Lurdes Toscano]

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[Ana Pinhol]

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[Jorge Cortês]